segunda câmara criminal

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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 27 DE JULHO DE 2010
APELAÇÃO CÍVEL N.º ÚNICO 0000074-13.2010.8.10.0111, N.º PROCESSO
014917-2010 – PIO XII/MA
APELANTE: Maria Neide da Silva e Silva
ADVOGADA: Hilda do Nascimento Silva
APELADO: Pedro Antonio da Silva
RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
REVISORA: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 96.479/2010
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
CITAÇÃO POR EDITAL. DESCONHECIMENTO DO ENDREÇO DO
CÔNJUGE. BASTANTE A AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FALSA AFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE
MULTA E NULIDADE DA CITAÇÃO.
I – Para a citação por edital, o Código de Processo Civil não faz
menção ao esgotamento de todos os meios suasórios para localização do
réu, se contentando com o fato de estar ele em lugar ignorado, incerto
ou inacessível, bastando, para tanto, a afirmativa do autor quanto a uma
dessas circunstâncias..
II – Deve o magistrado dar crédito à afirmação feita pelo autor, de
modo que, sendo posteriormente comprovado que era falsa essa
afirmativa, contra a parte que faltou com a verdade incidirá multa que
reverterá em benefício do citando e nula será a citação realizada por
edital. Inteligência do art. 247, CPC.
III – Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob
o n.º 14917/2010, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados,
pelos desembargadores da Quarta Câmara Cível, que “unanimemente e em desacordo
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Des. Jaime Ferreira de Araujo
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com o parecer do Ministério Público, conheceram e deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Presidente, Jaime Ferreira de Araujo –
Relator e José Stélio Nunes Muniz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro
Peres Neto.
São Luís, 27 de julho de 2010.
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Neide
da Silva e Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da
Comarca de Pio XII que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (processo n.º 7413.2010.8.10.0111) julgou extinto o feito em face da inépcia da inicial.
O magistrado sentenciante explicitou que não restou comprovada
a plausibilidade da citação por edital em razão de não ter havido o esgotamento dos
meios para localização do requerido (fls. 12-13), tendo, inclusive, oportunizado a
emenda da exordial para a apelante informar o endereço dele ou requerer o que fosse
de direito (fls. 08-09). Em resposta ao despacho, a recorrente afirmou não saber o
endereço do seu cônjuge, nada requerendo naquela oportunidade (fl. 11).
Nas razões recursais (fls. 16-18) sustenta o apelante, em síntese,
que a lei processual não exige, para que a citação seja realizada por edital, se esgotem
todos os esforços para a localização, mas sim que se afirme estar o réu em lugar
incerto, ignorado ou inacessível, nos termos dos artigos 231 e 232, CPC. Alega ainda
não se tratar de ausência de endereço do recorrido, mas em desconhecimento, por ter
ele tomado rumo incerto e ignorado, não havendo, pois, que se falar em inépcia da
petição inicial. Por último, ressalta que o pedido formulado visa apenas a dissolução
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da sociedade conjugal, sem pleito alimentar ou patrimonial, não havendo, outrossim,
nenhum prejuízo ao réu.
Com base nesses argumentos, pugna pela anulação da sentença
com a determinação do retorno dos autos à Comarca de origem para regular
processamento do feito.
Em despacho de fls. 19-26, o juiz a quo afirma que várias são as
ações de divórcio litigioso, naquela Comarca, oriundas do mesmo escritório de
advocacia e ajuizadas na mesma data, em que figuram nos polos passivos réus que
estão em lugar incerto e não sabido. Diante dessas circunstâncias, informa que
determinou abertura de prazo para que a ora recorrente informasse o endereço ou
requeresse o que fosse de direito. Manteve a sentença por entender que a extinção do
processo sem resolução de mérito não obstruiria posterior ajuizamento de nova ação
pela parte.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo conhecimento e
desprovimento do presente recurso (fls. 35-38).
É o relatório.
VOTO
Merece ser conhecido o presente apelo por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, a citação por edital é utilizada sempre quando não
for possível a citação pessoal, ou seja, nas circunstâncias enumeradas no art. 231 1,
CPC, dentre elas quando ignorado o lugar em que se encontrar o réu, como no caso
dos autos.
Observo que o juiz singular oportunizou à recorrente emendar a
inicial, tendo ela ratificado a inicial afirmando não saber informar o endereço do seu
marido, uma vez que tomou ele rumo incerto.
Ora, se a apelante não sabe onde reside o seu marido, decerto
que não poderá informar um provável endereço a fim de que seja ele localizado,
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Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
[...] (original sem grifos).
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restando-lhe apenas pedir a sua citação por edital. Registre-se que não se trata, in casu,
de ausência de endereço do recorrido, mas em desconhecimento do seu paradeiro.
Convém ressaltar que a recorrente não mais convive com o seu
cônjuge em virtude de encontrar-se ele em lugar ignorado, repise-se, hipótese em que a
lei autoriza a citação por edital.
Ademais, se falsa for a afirmação da apelante, sofrerá ela as
consequências jurídicas do seu ato. FREDIE DIDIER JR.2, ao escrever sobre à
responsabilidade do promovente da citação-edital, esclarece que “se o autor agir
maliciosamente, fazendo afirmação falsa, além de ser nula a citação (art. 247, CPC),
incorrerá em multa de cinco vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo, que
reverterá em benefício do citando. O CPC condiciona a punição à conduta dolosa da
parte, que se equipara ao erro grosseiro.”
Nesse mesmo sentido leciona MISAEL MONTENEGRO
FILHO ao afirmar que “nas situações dos incisos I e II do art. 231, o magistrado
confia na afirmação feita pelo autor, de modo que, sendo posteriormente provado que
era inverídica, contra a parte incidirá multa, no valor correspondente a cinco vezes o
salário mínimo vigente na sede do juízo, sendo revertida ao réu, pelo prejuízo
processual que lhe foi causado.”.
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Imperioso destacar, ainda, que não havendo a possibilidade de a
apelante realizar diligências mínimas na tentativa de localização do endereço do
apelado – porquanto afirmou não saber o lugar onde se encontra seu cônjuge –, agiu o
magistrado com excesso de zelo ao extinguir o processo sem resolução de mérito ao
invés de determinar a citação por edital.
Observe-se, dos arestos dos Tribunais pátrios adiante transcritos,
que a afirmação do demandante de encontrar-se a outra parte em local não sabido é
suficiente para que se proceda a citação por edital, litteris:
TJMS-031146. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO
DESPIDA DE ASSINATURA - VÍCIO SANADO NO CURSO DA
LIDE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - AFIRMAÇÃO DO
AUTOR - POSSIBILIDADE - ART. 232, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA
PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
2
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 7.ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 437.
3
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 238.
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SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
POR QUALQUER DAS PARTES - DECRETAÇÃO DE RESCISÃO
E EXTINÇÃO DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
PROVIDO. Sanado o defeito na representação da parte no curso da
lide, deve ser rejeitada a preliminar em que se sustenta ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. A afirmação do autor de encontrar-se o réu em local
incerto e não sabido é suficiente para que se proceda a citação por
edital, nos termos do art. 232, I, do Código de Processo Civil. [...].
(Apelação Cível - Ordinário nº 2009.002676-4/0000-00, 1ª Turma
Cível do TJ/MS, Rel. Joenildo de Sousa Chaves. unânime, DJ
09.02.2010).
TJ/MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR EDITAL
- CABIMENTO - REQUISITOS - CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - A citação por edital
deve ser realizada quando o réu se encontrar em lugar ignorado,
incerto ou inacessível. Para isto basta que, o autor afirme, ou o
oficial (art. 232 do CPC) certifique as circunstâncias assim previstas
no art. 231 do CPC. (Agravo de Instrumento, n.º processo
1.0223.07.236981-0/001(1),
Numeração
única:
236981084.2007.8.13.0223, 16ª Câmara Cível do TJ/MG, Rel. Batista de
Abreu, j. 20.01.2010, DJ 05.03.2010). Original sem grifos. Fonte: CD
Juris Plenum Ouro. Número 13. Maio de 2010.
TRF3-086957. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE RÉ QUE
NÃO FOI LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DEFERIDO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO
PRAZO DE TRINTA DIAS, APÓS O QUAL O PROCESSO FOI
JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRENTE A AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL.
PROCESSO QUE JÁ HAVIA ULTRAPASSADO A FASE DE
EMENDA DA PEÇA VESTIBULAR. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. I - O artigo 267, inciso I, do Código de
Processo Civil, trata da extinção do processo decorrente do
indeferimento da petição inicial, situação que não se verificou no
presente feito, porquanto não configurada as hipóteses previstas no
artigo 295 da lei processual. II - A exígua fundamentação jurídica da
sentença refere-se à falta de informação, pela ora apelante, do
endereço atual do réu, situação diversa de inépcia da peça vestibular.
III - O fato de o réu estar em lugar incerto e não sabido é
insuficiente para acarretar a extinção do processo, uma vez que a
lei faculta a citação por edital em hipóteses como a dos autos
(CPC, art. 231, inciso II), possibilidade que deve ser garantida à
apelante, inclusive em atenção ao princípio da economia
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processual. Precedente da Turma. IV - Apelação provida. Sentença
anulada. (Apelação Cível nº 1122171/SP (2003.61.19.007963-2), 2ª
Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Henrique Herkenhoff. j. 23.09.2008,
unânime, DJF3 03.10.2008). Original sem grifos. Fonte: CD Juris
Plenum Ouro. Número 13. Maio de 2010.
Assim, verifico que as alegações apresentadas pelo recorrente
são fatores determinantes para anulação da sentença hostilizada, pois os artigos 231 e
232, ambos do CPC, não fazem menção ao esgotamento de todos os meios para
localização do “réu”, mas tão apenas dispõe sobre estar ele em lugar ignorado, sendo a
afirmação do “autor” (no caso, a apelante) quanto a essa circunstância suficiente para a
citação por edital.
Destarte, impõe-se o retorno dos autos à Comarca de origem
para o regular andamento do feito, devendo, para tanto, ser cassada a sentença
hostilizada a fim de que o magistrado a quo determine a citação editalícia do recorrido,
nos termos dos artigos 231 e 232, ambos do CPC.
Com base em todo o exposto, e em desacordo com o parecer
ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, consoante acima
disposto.
É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho de 2010.
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Relator
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