regulamento interno

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CONDOMÍNIO - REGULAMENTO INTERNO
(CONSOLIDAÇÃO APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE .................
REDAÇÃO CONFERIDA PELO PRESIDENTE DA MESA E SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA,
SÍNDICO, SUB-SÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO, PELOS QUAIS VAI A FINAL
ASSINADO).
DIREITOS E DEVERES
CONDÔMINOS E EMPREGADOS
Art. 1º São direitos dos condôminos de poderem usar e gozar das partes comuns do edifício, até
onde não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores, observados os limites
normais.
Art. 2º Os apartamentos destinam-se exclusivamente para uso residencial dos condôminos, devendo
ser respeitado a moral e a dignidade dos moradores.
Art. 3º Os moradores devem permitir o ingresso do Síndico seus prepostos ou do Zelador em seus
apartamentos, para inspeção de trabalhos relativos a estrutura geral do Edifício, sua segurança e
solidez, ou realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas.
Art. 4º Os moradores deverão reparar, no prazo de ........ horas, os vazamentos ocorridos na
canalização secundária que sirva privativamente seu apartamento, bem como infiltrações nas
paredes e pisos dos mesmos, respondendo pelos danos conseqüentes causados ao Condomínio ou
as unidades de outros condôminos.
Art. 5º Obras nos apartamentos que produzam ruídos susceptíveis de incomodar os vizinhos
deverão ser previamente comunicadas ao Síndico, só sendo permitidas entre ... e ....... horas e, aos
sábados, entre .... e ....... horas, fora dos quais só serão permitidas obras de emergência, mediante
prévia e escrita autorização do Síndico.
Art. 6º Poderão ser deixadas na portaria as chaves dos apartamentos em caso de ausência ou
mudança do morador, sem que tal importe em qualquer responsabilidade do Condomínio.
Art. 7º Quando do morador se ausentar indicar por escrito o endereço para comunicação na portaria,
para possibilitar o acesso a seu apartamento em situações comprovadamente de urgência, podendo
o Síndico, caso contrário, adotar as medidas necessárias para o ingresso.
Art. 8º É vedado o uso indevido dos elevadores e das próprias unidades autônomas; nas áreas
sociais, entradas e partes comuns do Edifício, atitude atentatória ao pudor público, bem como
circulação em trajes de banho, sem camisa ou com vestimentas que comprometam o decoro e os
bons costumes; fumar ou portar cigarros ou similares acessos nos elevadores; parar ou formar
aglomeração em frente a áreas de aceso ou corredores do Edifício, dificultando a circulação dos
transeuntes;
Art. 9º A entrada social não deve ser usada por qualquer tipo de reunião, conversas, encontros
demorados, ou permanência constantes. O porteiro permanecerá na entrada, em local apropriado,
para atendimento ao público e para comunicação com os condôminos, através do interfone, além da
vigilância que deverá manter.
Art. 10º A circulação das pessoas nas dependências do hall do edifício poderão utilizar o elevador
social, desde que não adentrem com carga, devendo, para isso, ser utilizado o elevador de serviço.
Art. 11. É expressamente proibido a entrada no Edifício de estranhos, pedintes, vendedores,
propagandistas, ambulantes, etc., salvo quando vier a chamado de algum morador, nesse caso, a
permanência de pessoas ficará limitada ao apartamento do morador interessado, sendo sua saída
também de responsabilidade do morador. Todo visitante deve aguardar na entrada social até que o
porteiro tenha obtido, pelo interfone, a necessária autorização.
Art. 12. Pedir aos visitantes ou prestadores de serviços que exibam na portaria seu documento de
identidade, cabendo ao funcionário anotar em livro próprio, data, nome, número do documento e
finalidade da visita, sem exclusão de quem quer que seja.
Art. 13. É proibido a permanência de qualquer tipo de volume nos halls, garagem, áreas de lazer,
acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito aos apartamentos, ou nos horários
preestabelecidos para a retirada do lixo pelo faxineiro.
Art. 14. Ás áreas de lazer são de uso exclusivo dos moradores do Edifício e eventuais visitas, sendo
vedada a utilização por pessoas estranhas, principalmente de forma continua.
Art. 15. Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzam som, ou instrumentos musicais, deve
ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as posturas municipais vigentes.
Art. 16. Jogos e brincadeiras infantis poderão ser praticados nos locais destinados para tal fim, entre
....e....... horas.
Art. 17. A atividade social na unidade condominial, tais como: festas de aniversário e reuniões, não
poderão ultrapassar das ..... às ........ horas.
Art. 18. Não é permitido jogos ou quaisquer práticas que possam causar danos tanto ao Edifício, em
seu conjunto, como aos veículos estacionados.
Art. 19. É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares nas dependências comuns do
Edifício, exceto nas áreas delimitadas para tal finalidade.
Art. 20. É defeso aos condôminos, moradores, dependentes e visitantes qualquer manifestação de
uso indevido e incomodativo nos elevadores, entrada social e de serviço, e nas próprias
dependências autônomas.
Art. 21. Não será permitido aos moradores, a utilização do elevador social em trajes de banhos,
portar grandes volumes, tais como: compras, feiras, móveis, etc., devendo, para tanto, fazer uso do
elevador de serviço.
Art. 22. Das ....... hs. às ...... hs. da manhã cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a
produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores
do Edifício.
Art. 23. As mudanças deverão ser efetuadas no horário das .... às ....... horas, de segunda a sexta
feiras (exceto sábados, domingos e feriados), usando-se apenas o elevador de serviço, sendo
expressamente proibido o início de carga e descarga de caminhões fora do horário estabelecido.
Art. 24. Em caso de mudança, será obedecido o horário preestabelecido neste regulamento, item
anterior, devendo o morador avisar o zelador, com antecedência mínima de 24 horas, para que seja
colocada a forração protetora do elevador de serviços.
Art. 25. Fora do horário estabelecido no item anterior, o condômino ou morador que desejar fazer
mudança, desde que avisado a administração com antecedência mínima de 24 horas, poderá haver
exceção do horário estabelecido no item ........
Art. 26. É proibido manter as portas abertas do elevadores além do tempo necessário quer de
entrada e saída de pessoas; respeitando quando necessário: sua manutenção, ficar parado por
defeito técnico ou quando da limpeza dos mesmos.
Art. 27. Em caso de mudança, o morador ou condômino que autorizar pessoas física ou
transportadora contratada para o ato, assume inteira responsabilidade por quaisquer danos
causados nos elevadores, paredes, fachadas, vidros das áreas comuns, etc.
Art. 28. É de responsabilidade dos pais o uso de elevadores por menores de idade quando
desacompanhados.
Art. 29. O interfone no elevador social tem finalidade de rápida comunicação entre a portaria e os
apartamentos.
Art. 30. O lixo resultante de cada unidade autônoma, deverá ser acondicionado em sacos plásticos e
depositados em horários e locais estabelecidos, ou na lixeira do hall de cada andar, ou aguardar a
retirada pelo faxineiro do Edifício.
Art. 31. Às empregadas domésticas devem ser instruídas no sentido de fiel cumprimento dessas
recomendações, bem como para que evitem sujar as paredes e pisos dos corredores ao
transportarem o lixo.
Art. 32. O lixo deverá sempre estar acondicionado em sacos plásticos fechados, com reforço em
caso de objetos cortantes (vidro quebrado, pontas de ferro, arame, etc.)
Art. 33. O faxineiro do Condomínio retirará o lixo entre ........ e ....... horas, afora o qual deverá o
próprio morador providenciar seu transporte para o local apropriado, no andar térreo.
Art. 34. Não é permitido colocar nas janelas, áreas, sacadas: vasos, tapetes, varais de roupas ou
quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo, perigo de queda, ou que prejudiquem a estética
do prédio.
Art. 35. É proibido atirar restos de comida, materiais gordurosos, etc., nos aparelhos sanitários ou
ralos dos apartamentos, arcando o morador pelos danos ou entupimento a que der causa.
Art. 36. A cada apartamento corresponde o direito a uma vaga indeterminada na garagem do
Edifício, entendendo-se por garagem todos os espaços delimitados, na parte coberta e descoberta, e
por vaga cada um desses espaços delimitados. A critério do Síndico, poderá ser estabelecido o
sistema de rodízio mensal para o uso das vagas.
Art. 37. A garagem do Edifício destina-se exclusivamente a guarda dos automóveis pertencentes aos
moradores, que serão identificados por cartão próprio.
Art. 38. Só é permitido o uso de veículos tipo "passeio."
Art. 39. É defeso parar ou estacionar em frente a áreas de acesso ou corredores do Edifício,
dificultando a circulação de veículos ou transeuntes.
Art. 40. Excetuando os casos de reparação de emergência e para deslocamento do veículo avariado,
é vedado o uso da vaga para execução de qualquer tipo de conserto em veículos, bem como
montagem de móveis, limpeza de tapetes, etc., ainda que nos limites da vaga do condômino.
Art. 41. Não é permitido o parqueamento de veículos de visitantes ou amigos de moradores na
garagem do Edifício, a não ser que portem cartão de identificação e o proprietário do cartão não
esteja com seu automóvel na garagem.
Art. 42. O aluguel de vaga só é permitido a moradores do próprio Edifício, sempre mediante
autorização ou contrato, escritos, e identificação por cartão.
Art. 43. É defeso lavar carros, nas vagas ou qualquer outra parte do Edifício, com utilização ou água
em excesso.
Art. 44. A velocidade máxima permitida na área do Condomínio é de 10 km/hora, com atenção
redobrada em relação a circulação de pedestres.
Art. 45. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, é proibido o parqueamento ou condução de
veículos por menores ou pessoas sem habilitação.
Art. 46. Não é permitido o uso das vagas para guarda de móveis, utensílios, motores, pneus,
ferramentas ou quaisquer outros objetos.
Art. 47. O Condomínio não é responsável por danos de qualquer natureza, furto, roubo, incêndio, etc,
ocorridos na garagem ou partes comuns do Edifício.
Art. 48. O proprietário do veículo estacionado deverá: a) fornecer à portaria o número da chapa
respectiva; b) colocar o crachá de identificação no automóvel estacionado; c) só estacionar veículo
movido com combustível legalmente autorizado, sendo expressamente vedado manter botijões ou
qualquer material explosivo e/ou inflamável.
Art. 49. É proibido mudar a forma externa da fachada do prédio correspondente a cada apartamento;
b) decorar as paredes e esquadrias externas; c) usar vidros e toldos ou pintá-las com cores diversas
das usadas no conjunto do edifício; d) colocar anúncios, placas, avisos ou letreiros de qualquer
espécie na parte externa ou dependências internas do edifício, inclusive vidros da janela; e) colocar
nas janelas ou áreas, vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam
incômodo, perigo de queda, ou que prejudiquem a estética do prédio.
Art. 50. É proibido a colocação de anúncios, placas, avisos, letreiros de qualquer espécie na parte
interna ou dependências internas do Edifício, inclusive nos vidros das janelas, salvo quando digam
respeito ao próprio condomínio, ou quando prevista na Convenção.
Art. 51. Qualquer proteção de tipo "grade" nas janelas ou áreas de serviço deverá observar os limites
internos, não podendo ser projetada para fora, devendo também estar de acordo com os modelos
padronizados do Condomínio.
Art. 52. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal cabível, nos termos do artigo 21 da Lei nº
4.591/64, pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste
regulamento, o condômino responsável estará sujeito a uma multa variável, de acordo com a
gravidade da falta cometida, entre ,......% e ........% do valor do condomínio vigente a época da
infração pelo condômino que infringir as normas, ou pela falta de cumprimento das obrigações
estatuídas neste Regulamento, a qual será cobrada em dobro na reincidência, e assim
sucessivamente, além de ser o infrator compelido a abster-se da prática do ato e, quando for o caso,
desfazer à obra ou instalação, com a aplicação diária de multa em caso de instalação continuada.
Dda comunicação da multa ao condômino infrator, este terá o prazo de 48 horas para apresentar
defesa por escrito perante ao Conselho Consultivo, a infração a qualquer dos dispositivos deste
regulamento, será a questão examinada pelo Conselho Consultivo, para deliberação acerca da
aplicação ou não da multa e sua gradação.
Art. 54. Cientificado da aplicação da multa, terá o infrator 48 horas para apresentar por escrito sua
defesa, a ser apreciada pelo próprio Conselho Consultivo, sendo o infrator, em caso de rejeição da
mesma, obrigado a recolher tal multa juntamente com a taxa condominial que venha a vencer
imediatamente após, sob pena de cobrança judicial, sem prejuízo de responsabilidade pelos reparos
necessários ou reembolso pelo dispêndio, decorrentes da restauração de áreas ou bens danificados.
Art. 55. No caso de medida judicial, todas as despesas correspondentes às custas e aos honorários
de advogado correrão por conta do condômino infrator, bem como deverá este reparar os gastos
com reposição de áreas ou objetos danificados.
Art. 56. O condômino que alugar sua propriedade autônoma perderá o direito de freqüentar e usar as
áreas comuns, tais como: salão de festas, piscina, área de lazer e salão de jogos, durante o período
de locação a terceiros.
Art. 57. Fica terminantemente proibido qualquer condômino, funcionários ou pessoas estranhas ao
condomínio, pisar no gramado do jardim do Edifício, bem como colher suas flores ou tocar nas
plantas ou vasos ornamentais.
Art. 58. As assembléias gerais do Condomínio e as do Conselho Consultivo serão realizadas na
................ do Edifício, havendo prioridade sobre este.
Art. 59. Compete a todos os moradores e empregados do Condomínio fazer cumprir fielmente o
presente Regulamento, devendo levar ao conhecimento do síndico qualquer irregularidade no
edifício.
Art. 60. O síndico têm o dever de exercer vigilância e de proporcionar segurança ao condomínio
como um todo, seja pessoalmente, seja através de prepostos.
Art. 61. Todas e quaisquer reclamações deverão ser dirigidas ao síndico, por escrito, em livro
próprio, que fica na portaria do prédio.
Art. 62. A administração do Condomínio será exercida pelo Síndico, Subsíndico(s) e Conselho
Consultivo, eleitos na forma estabelecida pela Convenção do Condomínio.
Art. 63. Os funcionários do condomínio estão subordinados ao síndico ou seus prepostos, sendo que
cada um, compete trabalhar com zelo e dedicação no cargo que ocupa.
Art. 64. Os moradores, particulares e estranhos, não poderão utilizar, para seu uso privado, os
serviços dos empregados do Edifico quando estes tiverem cumprindo o horário de trabalho, ficando o
empregado infrator sujeito a advertência e, em caso de sucessivas reincidências, a demissão por
justa causa.
Art. 65 As reclamações de funcionários deverão ser feitas ao zelador ou dirigidas ao sindico ou sub
sindico(s).
Art. 66. Todos os empregados que trabalhem no Edifício deverão estar convenientemente trajados, e
deverá usar crachá para facilitar sua identificação.
Art. 67. Não é permitido guardar ou depositar, em qualquer parte do Edifício, explosivos, inflamáveis
ou quaisquer outros agentes químicos que afetem a saúde, segurança ou tranqüilidade dos
moradores.
Art. 68. É vedado o acesso a qualquer morador, a dependências reservadas aos equipamentos e
instalações que guarnecem o Edifício, tais como: casa de máquinas dos elevadores, bombas d'água,
caixas d'água, medidores de luz e gás, hidrômetro, etc., bem como a laje do Edifício.
Art. 69. É expressamente vedado lançar fósforos, pontas de cigarros, cascas de frutas, detritos ou
qualquer outro objeto pelas portas, janelas e áreas de serviço, ou nos elevadores, corredores,
escadas e demais áreas comuns, sob pena de multa estipulada neste Regulamento no item ..... retro.
Art. 70. O morador deverá manter fechadas as portas de seu apartamento, não sendo o Condomínio
responsável, em nenhuma hipótese, por furtos tanto nos apartamentos como nas partes comuns.
Art. 71. É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico e autoridade sanitária competente, da
existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do Edifício.
Art. 72. Por motivo de segurança: a) estrutural, para qualquer modificação na distribuição interna do
espaço de um apartamento, é necessária a autorização escrita do Síndico, precedida de solicitação
igualmente escrita; b) das instalações e do próprio edifício, fica expressamente vedada a execução,
nos apartamentos, de qualquer instalação que resulte em sobrecarga mecânica, elétrica ou
hidráulica para o prédio.
Art. 73. É dever de todos condôminos tratarem os funcionários do edifício com igual urbanidade e
respeito, atinente ao bom costume e dignidade de cada um.
Art. 74. É de Competência do zelador chefiar e fiscalizar os empregados do Condomínio, no que diz
respeito aos serviços de cada um, para que sejam executados de forma satisfatória.
Art. 75. Compete ao zelador: a) manter em perfeito estado de conservação e limpeza todas as
dependências de uso comum; b) adotar, na ausência do condômino ou morador, todas as medidas
necessárias para garantira unidade autônoma, quando do sinistro e vazamentos, inclusive mediante
arrombamento, feito na presença de pelo menos um outro condômino; c) observar atentamente os
reservatórios d'água, providenciando a sua limpeza periódica, d) observar o prazo de validade de
cargas dos extintores de incêndio para seu perfeito funcionamento; e) manter em perfeita ordem as
mangueiras, da parte hidráulica, dos fios elétricos e do material de limpeza necessário.
Art. 76. Obedecer e fazer cumprir as ordens do síndico para perfeita ordem e disciplina no
condomínio.
Art. 77. Exclusão de responsabilidade do Condomínio:
a) danos causados por outro condômino a outro condômino;
b) danos causados ao condomínio, são de responsabilidade do proprietário do imóvel que autoriza a
utilização de garagem por pessoas estranhas ao edifício;
c) arranhões em veículos de condômino, desde que não provado que os mesmos forma causados no
interior da garagem do edifício;
d) furto de veículos e bicicletas de condômino, desde que o condomínio não tenha serviço de guarda
e vigilância;
e) danos provocados a outros condômino, em razão de queda de objetos de unidade superior não
identificada.
Art. 78. As cláusulas deste regulamento são aplicáveis a todos os moradores do Condomínio,
indistintamente, cumprindo subsidiariamente ao condômino fazer inserir nos contratos de locação ou
cessão de uso de seu apartamento, cláusulas que obrigue o fiel cumprimento deste Regulamento.
Art. 79. Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico, em conjunto com o subsíndico e Conselho
Consultivo, face à legislação aplicável e aos usos e costumes.
Presidente da mesa ______________________
Secretário _____________________________
Síndico________________________________
subsíndico _____________________________
Conselho Consultivo_____________________
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