Isto permitirá à sociologia do direito afirmar-se

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SOCIOLOGIA DO DIREITO
PROF. Dr. JACIR L. CASAGRANDE
• A Sociologia do Direito é mais uma especialização das Ciências
Sociais, ocupando-se em investigar os processos de juridificação
e resolução de conflitos em diversas sociedades e grupos.
 Como um grupo produz e encaminha as diferentes
sanções e penalidades e como tais agrupamentos
elaboram uma idéia de justiça ocupa um território
nobre na Sociologia do direito.
• As Ciências Sociais no Brasil tradicionalmente foram relutantes
em abordar tais processos, muito devido à força do marxismo
como instrumento teórico nos cursos de pós- graduação em
S oc i ol ogi a nos an os 60 e 70.
 A concepção de Direito em Marx – uma instituição a
serviço da classe social dominante e que desapareceria
em uma sociedade sem classes – imobilizava tentativas
mais amplas de investigação de tal temática
• Atualmente os enfoques são os mais diversos possíveis, entre
eles o problema da violência, a justiça penal, os direitos
humanos, o papel dos juízes e procuradores, os processos
institucionais.
 A sociologia do direito (ou Sociologia Jurídica) é um
ramo da sociologia que busca descrever e explicar o
fenômeno jurídico como parte da vida social. A
sociologia encara o direito não como um conjunto de
normas, mas como um conjunto de ações reais de seres
humanos.
• Dentre os principais autores clássicos que contribuíram para a
construção da Sociologia Jurídica contam-se:
Max Weber: dedica um capítulo de sua obra economia e
sociedade à sociologia do direito.

Émille Durkheim: apresenta um estudo do direito de
um ponto de vista empírico-causal, distinto da visão
normativa dos juristas, em obras como A divisão social
do trabalho e Lições de sociologia.
• Eugen Erhlich: autor de um dos mais importantes estudos em
sociologia do direito, no qual busca apresentar seus
f u n da m e n t o s , p o t e n c i a l i d a d e s e m é t o d o : f u n d a m e n t o s d e
sociologia do direito.
 A sociologia do direito tem que ser discutida sob
várias óticas, possibilitando assim uma maior
compreensão de seu objeto, do campo de atuação e dos
problemas que a ela aparecem.
•Emile Durkheim, fundador da escola sociológica do direito e da
sociologia, analisa o direito como fato social, por isso, um dos
objetos de estudo da sociologia jurídica é o modo como as
normas interagem e interferem na sociedade.
• Edmond Jorion - a sociologia jurídica tem por
objeto o fenômeno jurídico.
• Recaséns Siches entende que o direito deva ser analisado
como produto de processos sociais.
 Siches salienta a inter-relação entre a sociedade e o
direito: um influencia outro; desta maneira a sociedade
evolui e o direito também evolui, pois a função do direito
é regulamentar a sociedade e tornar o convívio social
mais equilibrado, portanto vê-se que o desenvolvimento
de um leva a evolução de outro. Mostra-se uma
inter-dependência entre o direito e a sociedade.
• Renato Treves analisa o objeto da sociologia jurídica
dialeticamente através de três principais indagações,
sintetizando: a eficácia e os efeitos da norma jurídica; os
instrumentos humanos para a concretização da norma; e a
opinião pública a respeito das instituições políticas.
•
Sérgio Cavalieri Filho, conceitua método como “meio mais
racional e eficiente para atingir um fim desejado”.
A finalidade do método é sistematizar a busca
com o objetivo de alcançar a um conhecimento
científico. Método é a forma mais clara e objetiva
de alcançar um resultado próximo da verdade.

• O método utilizado na sociologia jurídica baseia-se em
observar, interpretar e comparar.
 A observação consiste em coletar dados, verificar
acontecimentos ocorridos nas mais diversas sociedades
em qualquer lapso de tempo.
• Deve-se seguir os fatos jurídicos como normas de conduta
coletiva, sem deixar-se levar pela individualidade ou pelo
subjetivismo.
 O exegeta não pode cair em anacronismos, pois a
interpretação busca compreender o tempo social em que
se deram os fatos jurídicos e como o direito de fato
operou neste tempo em especial.
• Também é muito importante ao intérprete que compreenda e
dimensione os efeitos sociais produzidos pelas normas em seu
te m p o d e v a l i d a d e .
 A comparação, última operação do método, confronta
diferentes observações e interpretações obtidas, com a
finalidade de conseguir uma visão mais dinâmica e
completa do direito como fato.
Deve-se
comparar historicamente e geograficamente
para se perceber as alterações em relação aos diferentes
momentos históricos e em diferentes regiões, pois muitas
vezes os fatores sociais que influenciam uma
determinada sociedade num determinado tempo e
espaço não influenciam outra em diferente tempo ou
espaço.
DEFINIÇÕES SOCIOLÓGICAS DO DIREITO

Kant observou em 1781, que os juristas ainda estavam
buscando uma definição adequada do direito - não
sabiam qual era exatamente o objeto de seus estudos.
Esta constatação foi confirmada, mais de dois séculos
depois, em uma coletânea de “controvérsias” de juristas
sobre a definição do direito e, em um manual de direito
alemão.
• Sabem os sociólogos do direito qual é o seu objeto de estudo?

Os especialistas não podem chegar a um acordo sobre a
definição do fenômeno estudado. As ciências humanas, não são
e p i s te m o l o g i c a m e n te fe c h a d a s : o p o s i c i o n a m e n to p o l í ti c o e a s
escolhas teóricas de cada autor são diferentes e influem sobre os
resultados do seu trabalho.
• No caso da sociologia jurídica, os problemas complicam-se
ainda mais pelo fato de existirem hoje duas grandes famílias de
sistemas jurídicos. Os sistemas fundamentados na supremacia
do legislador e aqueles fundamentados na jurisprudência.
No primeiro caso, a principal fonte do direito é o
conjunto das normas escritas, que corresponde à
vontade das autoridades políticas. Este modelo tem
origem Europeia, sendo adotado, hoje, na América Latina
e em parte do mundo (legicentrismo).
• No segundo caso, o elemento mais importante do sistema
jurídico é a tradição estabelecida na vida política e nos tribunais
com relação a determinados problemas. Este é o sistema que se
formou na Inglaterra e que continua válido em quase todas as
ex-colônias (“direito comum”)

• Dependendo do sistema jurídico de cada país, os sociólogos do
direito possuem uma visão do que é o direito e orientam a
pesquisa de forma diferente. A sociologia jurídica nos países
legicentristas interessa-se pelos mecanismos de formação e
eficácia das leis; na tradição da pesquisa anglo-saxã prevalece o
interesse pelos operadores do direito.
Esta diferença é tão forte que pode-se dividir em duas
partes, estudando separadamente a “força da lei”, nos
países de direito legicêntrico e a “força da decisão
judiciária” (Servem, 2000).
- Não há consenso entre os sociólogos do direito sobre o
objeto de sua disciplina entre os vários países.
- As diferenças na definição do direito aumentam se
forem consideradas outras culturas jurídicas, que se
fundamentam nos costumes (direito dos povos
indígenas) e nos mandamentos religiosos (direito
Islâmico).
• Após ter estudado estes conceitos, aspectos e teorias da
sociologia jurídica, pode-se apresentar as principais definições
do direito na perspectiva sociológica. Três são as
definições mais importantes para aqueles que consideram o
direito como fenômeno social.
1 DEFINIÇÃO MONISTA AMPLIADA

Considera o sistema jurídico composto por normas legais que possuem
validade em determinado território, sendo estabelecidas e aplicadas pelos
órgãos do Estado.

• Esta definição, de origem positivista, sofre uma importante
ampliação no âmbito da sociologia jurídica. O jurista-sociólogo
que adota a perspectiva positivista, não considera como direito
somente o que determina a lei, mas também o que acontece na
prática jurídica (“direito em ação”).
Assim, o termo “legislar” não possui o
significado estrito de “ser constitucional-mente
habilitado para estabelecer normas jurídicas”. Na
perspectiva sociológica, criar normas jurídicas
significa também ter o poder de determinar o
sentido destas na prática.

Os juristas-sociólogos que adotam a definição monista ampliada,
estudam o direito estatal privilegiando os seus aspectos práticos,
as formas de aplicação: “o direito pode ser empiricamente
observado através do comportamento dos operadores jurídicos”
(Rehbinder, 2000).
2 DEFINIÇÃO PLURALISTA
A definição pluralista amplia ainda mais o conceito
sociológico do direito. Considera como direito qualquer
sistema de normas sociais que regule efetivamente a
vida social.
• Um sistema de normas que adquire validade e eficácia na
prática social é considerado como parte do campo jurídico,
mesmo quando é contrário ao direito estatal (por exemplo, a
máfia siciliana).
Definição pluralista do direito por Sousa Santos: “o direito
é um corpo de procedimentos regularizados e de padrões
normativos, considerados justificáveis num dado grupo
social, que contribui para a criação e prevenção de litígios, e
para sua resolução através de um discurso argumentativo,
articulado com a ameaça de força” (2000, p. 290).

As definições pluralistas enfrentam um problema. Qual é o
critério que permite saber se um sistema de normas é
reconhecido no âmbito de um grupo social?
Foram propostos três critérios:

O critério do constrangimento (coação), adotado por
Max Weber: existe um ordenamento jurídico quando
um aparelho de poder pode aplicar violência física em
caso de descumprimento das normas em vigor.
Critério de juridicidade é a capacidade de exercer coação
organizada em caso de violação de normas.
São definidos como jurídicos os sistemas de normas
garantidos por uma agência que possui prestígio e
força, sendo esta capaz de impor suas decisões em
caso de conflito (Junqueira e Rodrigues, 1988)
b) É o critério da eficácia social de um sistema de
normas. É considerado como “direito” o conjunto de
normas que cria e confirma expectativas sobre o
comportamento dos demais. Se um indivíduo sabe que os
outros se comportam conforme as normas, então ele
também tenderá a respeitar as leis em vigor.
Neste caso, critério de juridicidade é a capacidade de um
sistema normativo de influenciar o comportamento das
pessoas (Krawietz, 1988).
c) O terceiro critério é o individual-psicológico.
Segue a tradição do direito natural racional - a
definição do direito depende do sentimento de
justiça dos indivíduos. Uma das primeiras
definições individuais-psicológicas na sociologia
jurídica é de Ehrlich: “os diversos tipos de normas
provocam diversos sentimentos”.
- A violação de normas morais provoca indignação,
o descaso às regras de cortesia causa raiva e a
inobservância das regras de boas maneiras expõe
o transgressor ao ridículo. A violação das normas
jurídicas desperta nos membros da sociedade o
sentimento de “revolta” (Ehrlich, 1986, p. 129)

As definições que fazem depender o direito de sua
aceitação pelo grupo social constituem o ponto de partida
do pluralismo jurídico e são aceitas por muitos
juristas-sociólogos.
Sendo estes interessados pela realidade social do direito,
consideram importante a eficácia das normas, isto é, sua
capacidade de regular a vida social, graças ao fato de
serem reconhecidas pelo grupo social.
•
DEFINIÇÃO CONSTRUTIVISTA-COMUNICATIVA
Uma terceira possibilidade de definição sociológica do
direito é aquela que adota a perspectiva do construtivismo e
da teoria sistêmica.
O direito é um sistema social criado através de atos de
comunicação social sobre a “juridicidade”. O sistema
jurídico possui um código de funcionamento: legaL/ilegal.
O comportamento do vizinho que não cumprimenta é
ilegal ou somente mal-educado?
A postura de um cientista que falsifica os experimentos
fingindo ter feito uma descoberta viola somente o dever
científico da verdade ou constitui também fraude?
As relações sexuais extraconjugais são atos moralmente
reprováveis ou um ilícito penal (adultério)?
A resposta depende do que pensa determinada
sociedade. Se esta caracteriza, o adultério, através do
código jurídico (“ilegal”), então este é um
comportamento juridicamente relevante, enquadra-se no
sistema jurídico.

Se a sociedade o caracteriza segundo códigos morais
(imoral), religiosos (pecado) ou sentimentais (tristeza),
então se trata de comportamento que não possui
relevância jurídica.
• Os atributos “juridicidade” e “legal/ilegal” dependem de uma
série de fatores sociais. Nas nossas sociedades, as normas
produzidas pelo Estado possuem as maiores chances de serem
consideradas jurídicas.
 Também a atuação dos operadores jurídicos é
primordial para a aplicação do código “legal/ilegal” e para
a caracterização de uma norma como jurídica. O Estado e
os operadores jurídicos produzem o direito. Toda a
sociedade participa do processo que se denomina
“atualização da referência ‘direito” (Fõgen, 1997, p. 81).

Seguir esta linha de definição significa estar atento ao
que a sociedade pensa. O jurista-sociólogo examina
assim a realidade do direito, que é historicamente
mutável, colocando a seguinte questão; podemos
considerar aqui e agora uma norma como jurídica?
Se a quota de eficácia da norma penal que pune o
adultério é “zero”, este preceito não é considerado
jurídico pela sociedade, apesar de possuir validade
formal.
O sociólogo do direito deve examinar as causas desta
total,ineficácia. Não pode, porém, considerar tal norma
como parte do sistema jurídico, já que se trata de uma
letra morta.

Neste caso, a sociedade atualizou a sua referência
jurídica. Excluiu esta norma do sistema jurídico em vigor,
julgando a relação sexual extraconjugal em base a
códigos de outros sistemas sociais (moral, religião,
sentimentos).
O exemplo mais claro de problemas de validade do direito é
oferecido, pelo direito internacional. Há um direito universal
i n d ep e n d e n t e m e n t e d a v o n t a d e e d a a t u a ç ã o d o s E s t a d o s .
A observação que o direito internacional “sociológica e
política nos ensina que não é suficiente fazer uma
“Declaração Universal de Direitos” para alcançar a
validade jurídica. Tampouco pode ser sustentado, “não
existe ” e que as Declarações e Convenções sobre
direitos humanos são somente um texto político ou uma
pura “ideologia”.
• As sociedades atuais ainda não decidiram se os textos
normativos de direito internacional possuem validade jurídica, ou
seja, permitem uma comunicação social fundamentada no código
l e g al / i l e g a l .

A criação de tribunais internacionais, na segunda
metade do século XX, e as iniciativas de proteção dos
direitos humanos através de sanções internacionais,
anunciam uma transformação na comunicação social
sobre o direito internacional. Este é considerado, como
um tema jurídico.
• Esta evolução não exclui que muitas decisões das

organizações e dos tribunais internacionais continuem,
protegendo os interesses das grandes potências, não se
colocando a serviço dos direitos humanos. Interessa o fato dos
governos e a opinião pública começarem a reconhecer uma
legalidade internacional.
A perspectiva construtivista-comunicativa considera que
a sociedade constrói, em cada momento histórico, uma
“província de sentido” chamada Direito, através de iatos
de comunicação social.
O meio principal da comunicação social é a
linguagem, que dá um determinado sentido aos
comportamentos e às instituições sociais.
O código jurídico é estável. As normas e os
comportamentos que, em cada momento histórico,
pertencem a esta “província de sentido” são
extremamente mutáveis.
O comportamento que ontem era crime converte-se hoje em
exercício legítimo de um direito — e vice-versa. Reduzir uma
pessoa à condição de escravo é hoje crime, sendo que o ato era
considerado, como exercício legítimo do direito de propriedade
a té o s é c u l o X IX .
A homossexualidade constitui hoje manifestação da
liberdade sexual, sendo que alguns séculos atrás era um
“delito nefando”, passível de pena de morte. Existem
ainda países que punem a homossexualidade como
delito.
Por esta razão, o jurista-sociólogo deve pesquisar a realidade
social, para encontrar aquilo que determinada sociedade
considera como realidade jurídica, através dos seus atos de
c om uni c aç ão.
Muitos autores criticam a visão construtivista do
direito, afirmando que é muito abstrata ou que não
consegue liberar-se do idealismo e do dogmatismo
que caracterizam outras concepções.
Em todo caso, a perspectiva construtivista é
aplicada, de forma bem sucedida, em estudos
sobre a “realidade do direito”.
• Esta abordagem permite tratar alguns problemas que surgem
nas recentes pesquisas de sociologia jurídica. O direito deixou de
ser rígido e positivo e passou a ser pós- moderno, flexível, plural
e f l ut u a n t e ?
 A sociedade continua considerando como direito o
sistema jurídico do Estado ou reconhece como direito as
regras mutantes do capitalismo internacional e das
comunidades locais?
• Ninguém pode dizer qual definição do direito prevalecerá nas
pesquisas da sociologia jurídica do futuro, já que a disciplina
passa por uma crise de orientação e desenvolvem-se acirradas
polêmicas sobre a sua finalidade e identidade (Cotterrell, 1996; Tamanaha,
1999).
O caminho certo é refletir sobre os três modelos de
definição hoje concorrentes e testar a adequação de cada
um às necessidades e aos resultados da pesquisa
jurídico-sociológica.

Isto permitirá à sociologia do direito afirmar-se
como componente da sociologia e como elemento
imprescindível para a formação dos operadores
jurídicos, com espírito (auto) crítico e em estrita
conexão com os desenvolvimentos em outras
áreas do saber.
Isto permitirá à sociologia do direito afirmar-se como
componente da sociologia e como elemento imprescindível para
a formação dos operadores jurídicos, com espírito (auto)crítico e
em estrita conexão com os desenvolvimentos em outras áreas do
s aber
SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica:
Introdução a uma leitura externa do direito
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