CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO __________________ Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, os condôminos abaixo assinados e qualificados, na condição de proprietários das unidades que compõe o Edifício _________ situado na (endereço), nesta cidade, doravante denominados CONDÔMINOS, resolvem, por si, seus herdeiros e sucessores, instituir a convenção do edifício, que será regida pelos seguintes dispositivos: Art. 1º. O edifício é constituído de ____ unidades autônomas compostas por ____ apartamentos residenciais, ____ lojas comerciais e ____ vagas para estacionamento de veículos, assim descritos e identificados: Descrever todos os apartamentos, lojas e vagas para estacionamento. Constitui-se ainda, o edifício, de dependências de uso comum ou fim proveitoso, indivisíveis e inalienáveis, assim descritos e identificados: Descrever as coisas de uso comum ou fim proveitoso. LEGISLAÇÃO Art. 2º. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ________ será regido pela Lei nº 4.591/64, com as alterações da Lei nº 4.864/65 e pelo Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, pela presente Convenção e pelo Regimento Interno. ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO Art. 3º. A administração do condomínio será exercida pelo síndico, e na sua ausência ou impedimento, pelo subsíndico, eleitos pela Assembléia Geral, pelo prazo de um ano, podendo reeleger-se por igual período. Parágrafo único: O síndico será escolhido dentre os condôminos, podendo delegar, no todo ou em parte, tarefas administrativas à empresa especializada, de sua confiança, mediante autorização dos demais condôminos em Assembléia Geral. Art. 4º. O síndico poderá ser remunerado e seu pró-labore decidido em Assembléia Geral dos condôminos. Art. 5º. Compete ao síndico: a) Exercer a administração do condomínio, admitindo ou demitindo empregados; b) Ordenar serviços de reparação, manutenção, obras e reparos nas coisas de uso comum, dentro dos limites orçamentários; c) Assinar propostas de seguro, com o pagamento dos prêmios nos respectivos vencimentos; d) Contratar, mediante aprovação em Assembléia Geral, empresa de sua confiança, sob sua responsabilidade, para auxiliá-lo nas tarefas administrativas; e) Manter em dia os livros fiscais do condomínio, balancetes, escrituração e comprovantes de receita e despesa, facultando o seu exame, a qualquer tempo, ao Conselho Consultivo; f) Prestar contas da sua administração à Assembléia Geral; g) Fazer cumprir as disposições da presente Convenção, do Regimento Interno e da Assembléia Geral; h) Cobrar as quotas condominiais devidas pelos condôminos, bem como eventuais multas previstas na Convenção e no Regimento Interno do edifício. i) Representar o Condomínio, ativa ou passivamente, em Juízo ou em qualquer outra instância, praticando todos os atos para a defesa dos interesses dos condôminos. ASSEMBLÉIA GERAL Art. 6. As deliberações dos condôminos serão tomadas em Assembléias Gerais, observadas as normas fixadas na presente Convenção, obrigando a todos os condôminos. Art. 7. Os votos serão tomados conforme o número de unidades de cada condômino. Art. 8. As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, nos meses de __________, e deverão, além de outras matérias constantes na ordem do dia, obrigatoriamente: a) Eleger o síndico, o subsíndico e o conselho consultivo; b) Deliberar sobre a prestação de contas do síndico, relativas ao exercício anterior; c) Deliberar sobre o orçamento para o exercício seguinte; d) Deliberar sobre as resoluções do síndico e quaisquer outros assuntos de interesse geral; e) Impor penalidade aos condôminos infratores, bem como julgar seus respectivos recursos. Art. 9. A Assembléia Geral Ordinária se reunirá, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo 1/3 dos condôminos e em segunda convocação 30 minutos após, com qualquer número. Art. 10. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas a qualquer tempo, convocadas pelo síndico, ou por um grupo de condôminos que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades que compõem o condomínio, sempre que assuntos de relevância ou urgência e de interesse de todos, devam ser tratados. Art. 11. As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo síndico, ou pelo grupo de condôminos, nos termos do artigo anterior, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em correspondência escrita com aviso de recebimento, a todos os condôminos, comunicando a data, o local e os horários da primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia. Art. 12. Somente poderão votar os condôminos que estiverem em dia com as suas obrigações para com o condomínio, podendo, serem representados por procurador. Art. 13. As deliberações dos condôminos presentes serão sempre tomadas por maioria simples, exceto quanto aos assuntos que exijam quorum especial como a prevista no artigo 1.351 do Código Civil. Art. 14. Os condôminos presentes nas assembléias assinarão, obrigatoriamente, o livro de presença e registro, com termo de abertura e de encerramento, destinado à lavratura da competente ata, que deverá ser assinada pelo Presidente, escolhido entre os presentes, e pelo Secretário nomeado. DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS Art. 15. São direitos dos condôminos: a) Dispor livremente da sua unidade autônoma, bem como participar da administração do condomínio, independentemente do consentimento dos demais condôminos; b) Usar e usufruir as áreas comuns e de uso geral do condomínio, dentro das normas legais, disposições da convenção e do regimento interno; c) Comparecer nas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e, se em dia com o pagamento da sua quota condominial, discutir, apresentar propostas, votar e ser votado, bem como ter acesso aos livros e documentos fiscais do condomínio. DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS Art. 16. São deveres dos condôminos: a) Conservar e reparar, às suas expensas, suas unidades autônomas, evitando causar incômodo aos demais condôminos; b) Não prejudicar, causar dano ou incômodo aos demais condôminos e partes de uso comum e fim proveitoso do edifício; c) Pagar pontualmente as despesas e parcelas condominiais, as ordinárias e extraordinárias, bem como todas as demais taxas, impostos, prêmios de seguro, tarifas e demais encargos devidos; d) Cumprir e fazer cumprir fielmente o disposto na Convenção e no Regulamento Interno. Art. 17. O condômino não poderá utilizar a sua unidade autônoma de forma diversa da destinada na construção do edifício, bem como efetuar obras e alterações nas áreas de uso comum do edifício. DAS DESPESAS ORDINÁRIAS: Art. 18. Todas as despesas de manutenção e conservação do edifício, pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas de seus funcionários, bem como as destinadas à sua administração, conforme previsão orçamentária decidida em assembléia geral, serão rateadas entre os condôminos, na proporção no número de unidades de propriedade de cada um. Art. 19. As despesas ordinárias compreendem: a) Os impostos, taxas, contribuições, tarifas de luz, gás, água e telefone que incidam ou venham a incidir sobre as partes de uso comum e fim proveitoso do Edifício; b) Os salários, encargos sociais e trabalhistas dos funcionários do condomínio, bem como honorários de empresa administradora que venha a ser contratada; c) As despesas com a conservação dos elevadores, máquinas e demais equipamentos destinados ao uso comum dos condôminos; d) Os prêmios de seguro contra fogo e de responsabilidade civil contra terceiros; e) Honorários e pró-labores decididos em assembléia geral. DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS: Art. 20. As despesas extraordinárias consistem naquelas não previstas no orçamento, como obras de manutenção e reparos nos equipamentos e nas áreas de uso comum do prédio, sempre de caráter urgente e que ultrapassem os recursos disponíveis. DAS DESPESAS COM SEGURO: Art. 21. O condomínio, por decisão do síndico, promoverá o seguro total do prédio, incluindo as unidades privativas, contra incêndio e de qualquer outro sinistro que ponha em perigo o prédio e seus moradores, bem como seguro de responsabilidade civil contra terceiros. Parágrafo único: O condômino que, individualmente, contratar seguro da sua unidade, ou em atendimento às exigências do Banco da Habitação, ficará isento do rateio, desde que o valor segurado seja compatível com o valor do imóvel. DO CONSELHO CONSULTIVO: Art. 22. O Conselho Consultivo será eleito, na Assembléia Geral Ordinária, pelo período de três anos e será composto por três membros efetivos, escolhidos entre os condôminos, sendo permitida a reeleição. Art. 23. Compete ao Conselho Consultivo: a) Examinar, a qualquer tempo, as contas do Condomínio; b) Emitir parecer sobre as contas e assuntos gerais do Condomínio, sempre que solicitados pelo síndico ou qualquer condômino; c) Emitir parecer sobre a prestação de contas do síndico, bem como da previsão orçamentária para o próximo exercício, obrigatoriamente, quando da Assembléia Geral Ordinária. Art. 24. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados. DA RECEITA: Art. 25. A receita do condomínio se dará pela contribuição mensal dos condôminos, na proporção de sua quota-parte. Art. 26. O pagamento será feito ao síndico ou a quem indicar, no local e da forma determinada na Assembléia Geral, até o dia 10 (dez) do mês corrente. Art. 27. O não pagamento no prazo indicado na cláusula anterior sujeitará o condômino devedor ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora, atualização monetária e multa legal. Art. 28. No caso de atraso do pagamento por mais de 60 (sessenta) dias, o devedor estará sujeito à cobrança judicial com todos os ônus resultantes da ação de cobrança, custas e honorários advocatícios. DO FUNDO DE RESERVA: Art. 29. O fundo de reserva será de 10% (dez por cento) sobre o valor da cota condominial. DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 30. O inadimplemento ou a violação de qualquer uma das disposições contidas na Convenção ou no Regulamento Interno sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 1/3 parte do valor da sua cota condominial no mês da infração, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 31. A presente Convenção somente poderá ser alterada pelo voto de condôminos que representarem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total das unidades que compõem o Condomínio. Art. 32. As relações entre os condôminos, seus administradores e funcionários serão regidas pelo Regimento Interno, em anexo à presente. Art. 33. As disposições não previstas nesta Convenção serão regidas pela Lei nº 4.591/64, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.864/65 e pelo Código Civil. Art. 34. Para dirimir quaisquer questões emergentes da presente Convenção, fica eleito o foro desta (nome da cidade). (LOCAL) (DATA) LOJA 01 _____________________________ (nome do proprietário – qualificação) APARTAMENTO 101 _____________________________ (nome do proprietário – qualificação) Segue a relação das unidades e seus proprietários