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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3.000842-7
COMARCA
:
BELÉM
RELATORA
:
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
APELANTE/APELADO
:
LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO
:
APELADO/APELANTE
:
DENIS LOPES SERRUYA e OUTROS
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX
ADVOGADO
:
TEREZINHA DE JESUS CRUZ REIS
APELADO/APELANTE
:
RICARDO OLIMPIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
ADVOGADO
:
MARCOS ALEXANDRE FONTEL DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
:
JOSÉ VICENTE DE MIRANDA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO ORIGINADA EM ÁREA DE
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO – LAUDO PERICIAL - DANO MATERIAL COMPROVADO – ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA – TEORIA DA PERDA DA CHANCE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO – UNANIMIDADE.
1. Empresa administradora é mera mandatária, portanto não é solidária em indenização por dano material
causado pelo condomínio único responsável por prover os reparos.
2. Teoria da Chance Perdida - Proprietário do imóvel privado da possibilidade de obter melhor vantagem ao
vender o apartamento se este estivesse livre das infiltrações.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
os
autos
acima
identificados
ACÓRDAM
os
Exmos.
Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso de LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA, e conhecer e negar provimento
ao recurso de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX na conformidade do Relatório e Voto que passam a
integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas.
O Julgamento foi presidido pelo Des. Constantino Augusto Guerreiro e representou o Parquet o
Procurador de Justiça JOSÉ VICENTE DE MIRANDA FILHO.
Belém, 07 de maio de 2009.
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível manejada por LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA e CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO POLLUX, nos autos da ação ordinária movida por RICARDO OLIMPIO BARROS CAVALEIRO
DE MACEDO, em face de sentença de fls. 380/391, que julgou parcialmente procedente o pedido do
autor/apelado condenando os apelantes ao pagamento de R$11.606,98 (onze mil seiscentos e seis reais e
noventa e oito centavos) a título de danos materiais.
RICARDO OLIMPIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO propôs ação indenizatória por danos
morais e materiais face a LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA. Em suas pretensões atribuía a existência de
dano material devido a ocorrência de infiltrações em seu apartamento determinadas pela má conservação do
condomínio, especificamente, telhado e calhas na cobertura do edifício.
Afirma que procurou a requerida para solução amigável dos problemas, contudo não obteve êxito.
Procurou empresa especializada que lhe forneceu orçamento no valor de R$8.011,45 para realização de
reparos necessários para corrigir os problemas.
Quanto à pretensão da indenização por dano moral, alegou ter sofrido coação moral pelos
empregados da requerida que se negaram a recolher o lixo, não abrem o portão da garagem e de pedestres,
não entregam correspondências, impediram o uso de elevadores e interfone, violando em tudo a condição de
condômino.
Aditou a inicial pedindo o ingresso do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX como litisconsórcio
passivo. Pediu a condenação dos réus.
LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA. contestou afirmando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa
posto que não houve comprovação de propriedade do imóvel por parte do autor, além de afirmar ilegitimidade
passiva, pois as medidas descritas pelo autor foram conseqüência de decisão exclusiva dos próprios
condôminos, tomada em assembleia geral em 08.06.2000 (fls. 20/23), não lhe assistindo qualquer
responsabilidade nos fatos, pois sua posição seria de mera administradora e recebedora de ordens do
condomínio, até mesmo porque a administradora passou a prestar serviços somente a partir de 01.07.2000,
quase um mês depois da referida assembleia geral.
No mérito mantém os argumentos que a responsabilidade pelos danos materiais e morais é do
condomínio e não sua como pretende afirmar o autor. Afirmou que os documentos de fls. 26 e 27 foram obtidos
através de fraude quando o autor solicitou aos funcionários do condomínio que assinassem folhas de papel em
branco, que o fizeram por ignorância quanto às implicações. Pediu a impugnação dos mesmos. Diz que junta
declaração de desmentido, contudo em certidão de fl. 58 constata-se que não o fez.
Discorre sobre a obrigação de indenizar reafirmando sua ilegitimidade e ainda sobre a não
demonstração de ocorrência de dano material pelo autor que teria se limitado a requerê-lo. Arguiu ainda a
ausência de nexo causal entre o dano alegado e alguma culpa atribuída à ré. Pediu a exclusão da lide e
alternativamente o indeferimento ao pedido do autor e sua condenação em custas, despesas e honorários.
Houve réplica da contestação quando o autor junta documentos comprobatórios de propriedade
do imóvel atingido pelas infiltrações (fls.61/76).
Após a primeira audiência, infrutífera, o juízo determinou a citação do condomínio na condição de
litisconsorte passivo e apresentação do contrato de prestação de serviços referido na contestação.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX apresentou defesa alegando em síntese que não lhe cabe
qualquer obrigação de reparação moral na espécie, uma vez que entregou à LÓTUS ADMINISTRADORA
LTDA. a administração do condomínio e por isso responde ela civil e criminalmente por todos os atos
praticados.
Afirma que as infiltrações alegadas podem ter sido resultado de fatores alheios ao condomínio.
Impugna o valor orçado pelo autor para os reparos. Afirma que não há prova do dano alegado e pede a
realização de perícia. Pugna pela improcedência da ação com condenação do autor em custas e honorários.
LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA replicou a contestação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
POLLUX argüindo que em sendo comprovada a ocorrência de dano moral pelos fatos relatados pelo autor, a
responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao Condomínio uma vez que decorre de decisão tomada
em assembleia geral do condomínio numa época que a Lótus sequer prestava serviços ali.
O autor manifestou-se novamente para pedir que a culpa pelos danos por ele suportados fosse
atribuída à ambas as rés nas formas de culpa in eligendo, culpa in vigilando e culpa in contrahendo.
Realizadas audiências de instrução, o juízo optou por manifestar-se sobre a preliminar de
ilegitimidade levantada por LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA apenas no julgamento do mérito e determinou a
realização de perícia técnica, havendo as partes indicado assistentes.
Em razão do posicionamento do juízo em audiência ter julgado improcedente a preliminar
ilegitimidade ativa ad causum a ré LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA., opôs agravo retido (163/165).
Realizada a perícia, a ré LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA manifestou-se pela nulidade do
laudo pericial em razão da não participação do assistente técnico indicado por ela. Afirmou que não houvera
intimação indicando a data e hora da realização da perícia afrontando assim o art. 431-A do CPC e 5ª, LIV e LV
da CF (fls. 196/201).
Em decisão monocrática o juízo rejeitou a impugnação do laudo oferecida pela ré LÓTUS
ADMINISTRADORA LTDA. e marcou audiência de instrução e julgamento.
LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA opôs agravo de instrumento visando a reforma da decisão
acima, o qual foi conhecido e julgado procedente nos termos do Acórdão nº. 57.766 (fls. 246/250).
Nova perícia realizada que concluiu pela existência de danos no imóvel do autor decorrentes de
infiltrações oriundas da cobertura do prédio, a qual pertence à área condominial. Afirmou o perito que as
infiltrações decorrem do péssimo estado de conservação do sistema de impermeabilização nas calhas e
cobertura do edifício e através de tenhas de fibrocimento danificadas. Estimou em R$11.606,98 o custo para o
reparo.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX contesta os termos do laudo pericial e afirma que não
ficaram provadas as alegações do autor, e afirma que o estado de conservação do apartamento do autor
decorre da má manutenção ali realizada. (fls. 281/282).
LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA com fundamentos firmados no laudo pericial,
especificamente nas respostas aos quesitos formulados pela ré, reafirma a posição de que não lhe assiste
nenhuma obrigação para reparar os danos constatados na perícia e sim ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
POLLUX (fls. 283/284).
Realizadas audiências de instrução quando foram ouvidas as partes (fls.327/333) e as
testemunhas por elas indicadas (fls.337/344).
Deduzidas as alegações finais das partes o juízo sentenciou parcialmente procedente o pedido do
autor condenado os requeridos LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX
ao pagamento em partes iguais de R$11.606,98 (onze mil seiscentos e seis reais e noventa e oito centavos)
atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% desde a citação. Aplicou a sucumbência recíproca
determinando a compensação de custas e honorários.
Apelaram tempestivamente todas as partes.
Foi negado seguimento para a apelação do autor RICARDO OLIMPIO BARROS CAVALEIRO
DE MACEDO em razão de a mesma estar deserta.
Quanto a LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA. pediu a reforma da sentença por erro in judicando
na apreciação das provas e fatos da causa, afirmando que diante do conjunto probante dos autos (documentos
e termos de audiência) não restou estabelecido nenhum nexo de causalidade que autorize a responsabilização
da apelante para indenizar os danos apurados. Pede que seja julgado improcedente o pedido de indenização
por dano material em relação à apelante extinguindo processo com resolução do mérito.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX em suas razões pede que seja julgado improcedente o
pedido do autor por perda de objeto.
LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA. acostou contra-razões (fls. 425/431) em resposta a apelação
de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX preliminarmente aderindo a tese de perda de objeto por falta de
interesse de agir na sequência afirma que não mais assiste direito de indenização ao autor, uma vez que o
mesmo vendeu o imóvel sendo este reformado pela atual proprietária.
Em contra-razões o autor afirma ter deixado de ganhar R$30.000,00 (trinta mil reais) face à
depreciação do imóvel causada pelas avarias objeto desta lide e por essa razão faz jus ao quanto
indenizatório. Pede a confirmação in totum da sentença vergastada.
É o relatório, submetido à revisão do Des. Constantino Guerreiro.
VOTO
Por preliminar de apelação, examina-se inicialmente o agravo retido da ré LÓTUS
ADMINISTRADORA LTDA. interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa ad causum do autor
RICARDO OLIMPIO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO (fls.163/165).
O art. 523, Caput do CPC impõe a que o agravo retido só será conhecido e julgado se presentes
dois requisitos: a apelação deve ser conhecida e o agravante deve reiterar sua vontade de ver o agravo
conhecido nas razões ou contra-razões de apelação. A não reiteração do agravo nesta fase (razões e
contra-razões de apelação) implica em desistência tácita do recurso impedindo o seu conhecimento pelo
Tribunal.
Ausente na espécie a demonstração de interesse pelo agravante portanto a análise dos retidos
está prejudicada, desta forma não os conheço . Passo assim ao exame de mérito.
Como se viu do relatório, enfrenta-se recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou
procedente a presente ação ordinária, determinando aos réus, Condomínio e Administradora o pagamento,
dividido em partes iguais, de R$11.606,98 a título de danos materiais causados no apartamento do autor
decorrentes de infiltrações provenientes da estrutura do prédio.
A existência das infiltrações é incontroversa, bem como a sua procedência.
O laudo pericial das fls. 260 e ss. concluiu que o revestimento de teto e parede, “pintura” do
imóvel do autor, encontra-se em estado danificado em decorrência de infiltrações provenientes da
cobertura do prédio, que pertence a área condominial. As infiltrações estão ocorrendo por duas
causas:
Pelo péssimo estado de conservação do sistema de impermeabilização encontrado
nas calhas da cobertura do edifício (ver fotos I,II,III, IV e V);
Através de telhas danificadas e soltas no telhado da cobertura do edifício (Ver foto
VI).”
Ainda o laudo pericial, por ocasião das resposta aos quesitos do autor RICARDO OLIMPIO afirma
ainda que “o imóvel no estado que se encontra, apresenta um nível de desvalorização em torno de 10%
a 15% do seu valor real” e em seguida nas respostas aos quesitos da LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA ao
manifestar-se se seria “possível afirmar que o apartamento não estaria no presente estado se houvesse
atuação preventiva do proprietário quando tomou conhecimento inicial das alegadas infiltrações”, o preito
afirmou que “as infiltrações na residência do autor são decorrentes de problemas na cobertura do
prédio, que é de responsabilidade total do condomínio, logo, o autor não tem responsabilidade e
autoridade para intervir na 'causa' do problema a 'cobertura do prédio'.
O juízo a quo desconsiderou os argumentos de ilegitimidade passiva da LOTUS sob a assertiva
de que consta no contrato firmado entre a administradora e o condomínio, que a LOTUS se obriga a
“Tomar todas as ações para manter a perfeita MANUTENÇÃO e CONSERVAÇÃO do prédio” (fls.91) e decidiu
pela responsabilidade solidária com fundamento no art. 1.341, II do CC.
Entendo de forma diversa do juízo de 1º Grau.
O mesmo contrato CLAUSULA PRIMEIRA item 5 (fl.92) descreve:
Através de visitas de vistoria e fiscalização será elaborado e entregue ao sindico,
mensalmente,
um
relatório
contendo
as
necessidades
de
MANUTENÇÃO
e
CONSERVAÇÃO do edifício. Cabe ao sindico definir as prioridades e alocação de
recursos. A LOTUS buscará as propostas necessárias e remeterá ao sindico que
autorizará, por escrito, qual deverá ser contratada.
E mais adiante, na CLAUSULA QUINTA:
Todas as despesas com material e serviços de terceiros (elétrico, hidráulico, jardinagem,
... ) e tudo mais que for gasto em favor da manutenção, conservação e/ou valorização do
condomínio, correrá por conta do mesmo.
Nesse passo, resta evidente que empresa administradora age em nome do condomínio, como
mandatária, em atenção às deliberações tomadas em assembléia, na forma do artigo 653 do Código Civil,
razão por que merece reforma a decisão apelada, que julgou solidariamente responsáveis Administradora e
Condomínio.
Incumbe assentar que a administradora age em auxílio do Síndico, que é de direito quem representa a
sociedade condominial, não age em nome próprio, em razão do que, a não ser por atos negociais ou
comportamentos com excesso de gestão pode arcar com responsabilidade civil––
.
Nos autos consta que o autor solicitou formalmente à administradora da necessidade de reparos
(fls.24/25) contudo essa solicitação se processa dando conhecimento à LOTUS do conteúdo da ata da reunião
do condomínio de 05/02/01 (fls.22/23), ou seja, algo de conhecimento prévio do síndico e portanto do próprio
condomínio.
Como já dito no relatório o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX argumenta em suas razões de
apelação que em face do autor ter vendido o apartamento e o atual proprietário realizado os reparos
necessários e como a condenação visava à recuperação do imóvel sobreveio a falta de interesse de agir e
por conseguinte deveria ser decretada a perda de objeto julgando-se improcedente o pedido do autor.
Diferente do que alega o Condomínio, a r. sentença não vincula a indenização a reforma do
imóvel apenas se utiliza do valor estimado para estabelecer parâmetro de liquidação da condenação por danos
materiais, vejamos o dispositivo da sentença:
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente
em parte o pedido inicial, condenando os requeridos em partes iguais, a título
de danos materiais em favor do autor a importância de R$11.606,98, consoante
planilha de orçameto de fls. 267, (...). (grifei)
Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros
cessantes.
O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo,
seja porque aumentou o passivo . Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de
valores já existentes no patrimônio do lesado. Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do
valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano, o que está alegado mas não comprovado pelo
autor quando afirma ter perdido R$30.000,00 na venda do apartamento em razão das infiltrações.
A doutrina mais moderna, atenta às transformações sociais, especialmente à aparição de novos
bens jurídicos merecedores de tutela trabalha ainda com mais uma possibilidade: A Teoria da Perda da
Chance.
Na Teoria da Perda da Chance, entretanto, não existe um benefício futuro certo, ou seja, não existe uma
certeza absoluta de que o ganho ocorreria, isto é, poderia tanto ser um resultado favorável como não.
Caracteriza-se, portanto, quando alguém se vê privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou de
evitar um prejuízo em virtude de uma conduta ofensiva. Em outras palavras, ela ocorre quando, em virtude da
conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a
vítima
, neste sentido:
indenizatória por danos morais. transporte rodoviário intermunicipal. descumprimento contratual.
competidores de down hill. campeonato gaúcho. impossibilidade de embarque das bicicletas em ônibus da
empresa requerida. alegação de ausência de espaço no interior do veículo. Ausência de prova. atraso na
chegada ao destino. perda de etapa classificatória. dano moral caracterizado. sentença de improcedência
reformada.
I. Preliminar de impugnação à AJG rejeitada por falta de prova da desnecessidade do benefício.
II. Havendo injustificado impedimento dos passageiros, competidores de down hill, em transportar suas
bagagens pela empresa de transporte coletivo, que culminou com a perda da etapa classificatória da
competição, devida é a indenização a título de danos morais, seja pela perda de uma chance de melhor
colocação no campeonato, seja pelo abalo psíquico que claramente resultou do descumprimento contratual.
Recurso provido. Unânime. (TJRS - Recurso Inominado Nº 71001763796 - Primeira Turma Recursal Cível
– Rel. João Pedro Cavalli Júnior - Diário de Justiça do dia 29/12/2008)
RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO QUE DEIXA DE ASSINAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ATO INEXISTENTE - ENTENDIMENTO PARTILHADO POR
FORTE CORRENTE JURISPRUDENCIAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA - CIRCUNSTÂNCIA DE
CONHECIMENTO DO CAUSÍDICO - NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DA CAUSA CONFIGURADA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - ACOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STJ - QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EM PERCENTUAL QUE CONSIDERA A PROBABILIDADE DE ÊXITO DO
RECURSO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO QUE DEVERÁ CONSIDERAR O TOTAL
DA CONDENAÇÃO NA DEMANDA TRABALHISTA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - Apelação Cível Nº.
0502092-6 - 10ª Câmara Cível – Rel. Ronald Schulman - Diário de Justiça do dia 05/09/2008).
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PROBABILIDADE SÉRIA E REAL. SITUAÇÃO DE
VANTAGEM. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA
OPORTUNIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. PROBABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO
VANTAJOSA. independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando
configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa
propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, quando presentes os demais
requisitos da responsabilidade civil, de ser indenizada. havendo nexo de causalidade entre conduta afrontosa
ao princípio da boa-fé objetiva e a dissipação da oportunidade de ser obtida uma situação vantajosa pela
outra parte contratante resta constituída a responsabilidade civil pela perda de uma chance. o quantum
indenizatório na responsabilidade civil pela perda de uma chance deve ser fixado em percentual que incidindo
sobre o total da vantagem que poderia ser auferida, represente de forma razoável a probabilidade de ser
configurada as expectativas da parte lesada, não podendo, contudo, em qualquer hipótese, ser confundida
com a própria vantagem que poderia ser obtida. (TJMG - Apelação Cível N° 1.0024.05.700546-4/001 - 11ª
Câmara Cível - Rel: SELMA MARQUES - Diário de Justiça do dia 09/10/2008).
O próprio condomínio reconhece o dano ao argumentar em suas razões de recurso a fl. 405:
“Ressalte-se que a atual moradora da unidade arcou com a quitação das pendências condominiais e o
condomínio com a recuperação dos locais afetados pelas infiltrações”.
Ante todo o exposto decido:
Conheço e dou Provimento
a apelação de LÓTUS ADMINISTRADORA LTDA.
excluindo-a da lide por entender que a mesma agiu em nome do condomínio, portanto não era responsável
pela execução dos reparos sem a prévia, expressa e formal determinação do sindico.
Conheço e nego Provimento a apelação de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLLUX
condenando-o ao pagamento integral, devidamente corrigido, da indenização pelo dano fixado na r. sentença
possível de ser vislumbrado abstratamente pela
CHANCE PERDIDA, qual seja a possibilidade de obter
melhor vantagem ao vender o apartamento se este estivesse livre das infiltrações.
É como voto.
Belém, 07 de maio de 2009.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
TJRS - Agravo de Instrumento - Nº 70024908063 20ª Camara Cível rel. NIWTON CARPES DA SILVAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPEDIMENTO DE ACESSO EM CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
ADMINISTRADORA.É parte ilegítima a administradora do condomínio para responder a ação de indenização, quando atuando como
mandatária do condomínio, sem indício de excesso de gestão ou abuso de direito. RECURSO DESPROVIDO.
a
Em jurisprudência do STJ já referida por este voto o Min. Ruy Rosado fixou a indenização um limite máximo de 20% sobre o valor
total a ser obtido pela parte autora caso pudesse participar e vencesse o certame licitatório do qual não participou por conduta
atribuída à parte ré daquele processo. Nutro julgado, REsp. 788.594-BA de relatoria do Min. Fernando Gonçalves, com maiores
elementos para fixar a probabilidade da realização daCHANCEperdida, o STJ por sua 4ª Turma fixou em favor da autora na ação que
ajuizou contra o SBT por deficiência na elaboração de pergunta atinente ao programa "Show do Milhão" o percentual de 25% do valor
total que poderia ser obtido pela autora da demanda caso acertasse a pergunta que oferecia quatro opções de resposta.
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