Boletim-CONT-TRIB-JUR-em-04.maio_.2016

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 04.abril.2016
"A consciência é o último ramo da alma que floresce; só dá frutos tardios."
Joaquim Nabuco
NF-e - CEST - Publicada atualização da
NT2015/003, Versão 1.70
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Postado por José Adriano em 30 março 2016 às 8:00
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Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70, contendo como principal adequação a alteração da
Regra de Validação N23-10, alterando o prazo de exigência obrigatória e validação do CEST para
01/10/2016, conforme legislação recentemente aprovada.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#397
NF-e - NT 2015.003 - versão 1.70
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Publicado por Jorge Campos em 29 março 2016 às 16:42 em NF-e
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Pessoal,
Estamos com uma nova versão da NT 2015.003. versão 1.70:
29/03/2016 - Atenção: Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70
Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70, contendo como principal adequação a alteração da
Regra de Validação N23-10, alterando o prazo de exigência obrigatória e validação do CEST para
01/10/2016, conforme legislação recentemente aprovada.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Alterações introduzidas na versão 1.70 
Alterada a observação do campo W04e esclarecendo que, em consonância com a forma de
preenchimento do campo NA15, o valor do ICMS do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não deve ser
somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino; 
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Incluída regra de validação E16a-40 para rejeitar operação com não contribuinte, que não seja
consumidor final; 
Aperfeiçoado do texto da RV N12-70 para vincular a exceção aplicada às operações internas de
remessa em demonstração ao CST de suspensão do imposto, a exemplo do que já ocorria na RV N1280; 
Alteradas as RV N12-80 e N16-20 retirando a aplicação opcional por UF de algumas exceções, por ter
sido identificado que elas se aplicam a todas as UF; 
Alteradas as RV N16-04 e N16-20 para identificar se a operação é interestadual pelo identificador de
local de destino, tag idDest, ao invés de utilizar o CFOP; 
Alterado para 01/10/16 o prazo para implantação em produção da regra de validação N23-10 e
modificada a condição do CST 90 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja
zerado; 
Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de remessa de
mercadoria, de mercadoria não tributada ou imune, nem no caso de alguns CFOP específicos; 
Alterado para 01/07/16 o prazo para implantação em produção da regra de validação NA01-30 e
modificada a RV para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria fora do Estado; 
Orientado o preenchimento do campo de Informações Complementares da NF-e, com os valores totais
descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. Incluídos exemplos sobre a
apresentação desta informação no DANFE (Item 70); 
Apresentados exemplos da sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
considerando a aplicação da base de cálculo única, conforme estabelecido pelo parágrafo primeiro da
cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (item 90).
Publicada Lei que Aumenta a Tributação Sobre Ganhos
de Capitais
Foi publicada em 17 de março de 2016 a Lei Federal n° 13.259/2016 que, em suma, promove o
aumento do imposto de renda devido sobre o ganho de capital de pessoas físicas e jurídicas.
A nova Lei elevou o imposto de renda sobre ganhos de capital, foram estabelecidas alíquotas
progressivas, que variam de acordo com o valor dos ganhos, da seguinte maneira:
i) Ganhos de capital até R$ 5 milhões – alíquota de 15%;
ii) Ganhos de capital de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões – alíquota de 17,5%;
iii) Ganhos de capital de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões – alíquota de 20%;
iv) Ganhos de capital acima de R$ 30 milhões – alíquota de 22,50%;
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O ganho de capital, em linhas gerais, consiste na quantia que representa a diferença entre o valor da
venda de um bem (ex: imóvel) ou um direito (ex: know how) e o valor histórico (de
compra/declarado) desse bem. Até a edição da nova Lei, aplicava-se a alíquota única de 15% para
qualquer quantia de ganho de capital.
Vale dizer que o aumento só é válido a partir de 2017, em razão do que dispõe a Constituição
Federal.
Não há previsão legal para a compensação de débitos relativos a
tributos com créditos provenientes de precatórios
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30 de março de 2016
Solução de Consulta 6015 Disit/SRRF06
DOU de 30/03/2016
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Somente há possibilidade de pagamento
de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da
Lei nº 10.179, de 2001. Não há previsão legal para a compensação pela via administrativa de
débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
créditos provenientes de precatórios. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES
DE CONSULTAS COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE
2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.179, de 2001, arts. 2º e 6º. Decreto nº 3.859, de 2001. Código
Tributário Nacional, art. 170. Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.
Fonte: Receita Federal
Pessoa física tratada como jurídica
Quando uma pessoa física não consegue justificar, para o fisco federal, a origem de sua movimentação
bancária, pode ser autuado por omissão de rendimentos. Porém, se as características dos valores
omitidos indicarem serem frutos de atividade negocial, será nulo o auto de infração se não tributar o
contribuinte como empresário de fato; como se constata em dois precedentes.
No primeiro, o contribuinte provou, até por testemunhas, que “a quantidade de cheques depositados,
devolvidos e emitidos registrada nos mencionados extratos é incompatível com as atividades de uma
pessoa física, denotando, em verdade, típica movimentação comercial”. E Turma do Carf, por maioria,
cancelou a autuação; assim ementado:
Acórdão 2301-004.519 (publicado em 04.03.2016)
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ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NULIDADE DO LANÇAMENTO.
É nulo o lançamento feito na pessoa física do contribuinte quando esta, para fins tributários, deve ser
equiparada à pessoa jurídica. Inteligência artigo 150, II, do Decreto n° 3000, de 1999 e do artigo 41, §
1°, b, da Lei n° 4.506, de 1964.
Identificando-se que os valores creditados nas contas bancárias do contribuinte são decorrentes do
exercício da atividade de comércio de tecidos e confecção de roupas, exercida de forma habitual, cabe
à fiscalização, independentemente de alegação do fiscalizado, atribuir CNPJ ao sujeito passivo e
arbitrar o valor do lucro omitido.
No segundo precedente, Turma do Carf, por unanimidade, manteve a equiparação à pessoa jurídica
feita pela fiscalização, mas com coeficiente menor de lucro arbitrado sobre a omissão, porque o que
ficou provado é que a pessoa física tinha atividade informal de factoring e não de empréstimo; assim
ementado:
Acórdão 1201-001.294 (publicado em 08.03.2016)
IRPJ. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÂO À PESSOA JURÍDICA. PRÁTICA DA ATIVIDADE DE
FACTORING.
A prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção de lucro, concernentes a troca
de cheques caracteriza a atividade de factoring e enseja a equiparação do negociante factor à empresa
jurídica individual.
Elmo Queiroz
Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de
Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino
Superior (UFRJ/RJ).
Receita Federal lança vídeo do Imposto de
Renda 2016
IRPF
publicado: 28/03/2016 17h15 última modificação: 28/03/2016 17h20
A TV Receita acaba de lançar vídeo em animação para a divulgação do IRPF 2016. As imagens
apresentam as novidades da declaração deste ano, além de enfatizar de forma lúdica e simplificada os
pontos básicos da declaração de imposto de renda pessoa física. Com bom humor e de forma
descontraída, o contribuinte é lembrado de informações essenciais, tais como: limite de isenção, valores
de multa por não entrega, rendimentos tributáveis, opção por desconto simplificado e itens do patrimônio
que devem ser declarados.
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A opção pelo uso de animação e de linguagem didática, sucinta e dinâmica resulta da grande aceitação
e do sucesso que os vídeos da TV Receita nesse formato vêm obtendo diante do público e nas redes
sociais.
Confira o vídeo no canal da Receita Federal no YouTube.
IRPF: Patrões devem redobrar a atenção para
deduzir o Imposto de Renda dos domésticos
Posted By Redator on 28 de março de 2016
Sob polêmica, o benefício que o contribuinte tem ao lançar na declaração do Imposto de Renda os
gastos com empregado doméstico é limitado. Para obter o desconto que pode levar à redução do IR a
pagar ou ao aumento da restituição, é preciso ter muito cuidado no preenchimento dos dados e
conhecer antes as regras impostas pela Receita Federal. Neste ano, é possível abater no máximo R$
1.182,20 e, ainda assim, apenas as despesas com um empregado serão aceitas, quer dizer, um único
CPF pode ser incluído no documento de 2016 no período sobre o qual incidem os gastos.
A dedução só é possível no modelo de declaração completo. Para efeitos dos cálculos, a Receita usa
como salário-base o valor de R$ 788. A diferença em relação ao novo salário mínimo (R$ 880) não é
considerada. O contador Edvar Dias Campos, membro do Conselho Regional de Contabilidade de
Minas Gerais (CRC-MG), alerta para o fato de que o empregador só poderá deduzir os gastos com a
parcela que coube a ele nos recolhimentos relativos ao INSS.
De janeiro a setembro do ano passado, a alíquota paga pelo empregador era de 12% e entre outubro e
dezembro, quando o programa e-Social, criado pelo governo federal para unificar as informações
referentes aos contratos de empregados domésticos, estava em vigência, o percentual caiu para 8%. Na
coluna de despesas não dedutíveis da ficha de pagamentos efetuados da declaração do IR entram os
lançamentos referentes à parte que cabe ao empregado na contribuição previdenciária, ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro e gastos com eventual rescisão de contrato de trabalho.
“A falta de conhecimento e organização com os papéis acaba prejudicando o contribuinte”, diz Edvar
Campos. O contribuinte que deixou escapar a possibilidade de dedução no IR pode retificar a
declaração para incluir o benefício, mas caso tenha de mudar o modelo escolhido, da declaração
simplificada para a completa, só poderá fazê-lo até 30 de abril.
A advogada Geralda Lopes de Oliveira, do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas
Gerais (MDC-MG), com sede em Belo Horizonte, tem alertado a quem a procura, em dificuldades, de
que a Receita Federal já disponibilizou consultas presenciais para esclarecer as dúvidas. “O
empregador deve guardar as guias que comprovem o pagamento do INSS”, diz. Há casos, segundo a
advogada, de donas de casa que nunca tiveram contato com computadores e, agora, sofrem com a
pressão para declarar o IR, sem cair na malha fina do leão. “Pagar um contador, muitas vezes, pode
pesar no bolso”, afirma.
Só será possível abater do IR mais de um doméstico se outro integrante da família for o responsável
pela assinatura da carteira de trabalho. Quer dizer, se o marido for o contratante da cozinheira e a
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mulher, da babá. “Mas é preciso estar tudo comprovado, ter o registro formal”, diz Luiz Fernando
Nóbrega, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Ele alerta que “sempre é bom guardar a
documentação”, para o caso de o contribuinte cair na malha fina.
DIFERENÇA O supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda da Receita, Joaquim Adir,
afirma que os gastos com domésticos resultam em “uma das deduções mais importantes”. É preciso,
portanto, separar todos os documentos, confirir os valores e, na dúvida, buscar a ajuda de um
especialista. O leão não aceita informações pela metade nem dados desencontrados.
Rita Aguiar Soares, da Atos e Fatos Contabilidade, incentiva o contribuinte: “Quem gastou,
efetivamente, seu dinheiro com um doméstico, tem todo o direito de declarar e aproveitar o
abatimento”, afirma. A dica, ressalta ela, vale, principalmente, para quem não tem dependentes, não
gastou com saúde e não tem outras deduções a lançar.
Na avaliação de Henrique Ricardo Batista, do CFC de Goiânia, não se pode contar demais com o
abatimento de gastos com domésticos para reduzir impostos a pagar ou para ampliar as restituições.
Ele destaca que a dedução pode corresponder a pequenos valores, “ou nem compensar”. Isso porque o
desconto “está dentro do limite de 6% do imposto devido para as deduções legais”, explica.
Doações bem-vindas
Se o contribuinte também fez uma doação legal de incentivo à cultura, ao desporto, ao audiovisual, a
fundos da criança ou do idoso com abatimento permitido pelo fisco, ele terá que somar tudo o que
ofertou, mais a dedução do empregado doméstico, observa Henrique Batista, do Conselho Federal de
Contabilidade. Assim, independentemente do valor total, só poderá deduzir até 6% do imposto apurado
pela Receita. Batista dá como exemplo um contribuinte com imposto a pagar no valor de R$ 15 mil. Se
fez doações de R$ 3 mil para a cultura e tem doméstico a descontar em R$ 1.182,20. O total de
abatimentos seria de R$ 4.182,20. “Mas será limitado a R$ 900, porque é esse valor que corresponde a
6% do imposto devido”, explicou Batista.
Compensação pelo INSS legal
A Receita Federal concede a dedução fiscal como compensação da contribuição previdenciária
patronal definida em lei sobre o salário do empregado doméstico. Ainda que o contribuinte pague
acima do previsto, ele só pode fazer a soma das contribuições à Previdência. Segundo Joaquim Adir,
na prestação de contas por meio do modelo simplificado, os gastos entram no bolo geral, prevalecendo
o desconto-padrão de R$ 16.754,34.
“Se o total de tributos a pagar deu R$ 2 mil, por exemplo, ele vai abater R$ 1.182,20 diretamente”,
explica. A contadora Rita Soares esclarece que, à medida que o contribuinte lança os dados na
declaração, o próprio programa do IR 2016 faz os cálculos, mostrando qual é forma mais vantajosa de
declarar.
“Quem faz a dedução é o sistema da Receita. Por isso, é importante colocar os valores corretos e a
soma da contribuição previdenciária efetivamente paga”, assinala. Rita lembra o exemplo de uma
cliente que, ao concluir a declaração, tinha R$ 804 de imposto a receber do governo. O próprio
programa adicionou a dedução relativa ao empregado doméstica, o que resultou em restituição total de
R$ 1.986,20.
Joaquim Adir defende a regra definida pela Receita. “O sistema é mais do que justo, porque é uma
concessão que a lei dá”, afirma. O desconto é concedido para incentivar a regularização dos serviços
domésticos, que sempre foram discriminados e, agora, têm seus direitos reconhecidos. O contador
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Henrique Batista coloca em dúvida se houve aumento ou não da formalização dos trabalhadores. E diz
que o incentivo “não é atrativo” para muitos dos seus clientes, que reclamam do pequeno alcance da
regra.(Com Diário de Pernambuco)
Opinião
Consequência da zelotes no Carf vai além da crise
institucional
28 de março de 2016, 6h45
Por Tathiane Piscitelli e Mariana Monte Alegre de Paiva
Em março de 2015, a Polícia Federal deflagrou a operação zelotes com o objetivo de investigar
suposto esquema de corrupção envolvendo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Conforme amplamente noticiado, o esquema teria envolvido empresas, escritórios de advocacia,
consultorias e Conselheiros e consistia essencialmente na obtenção de julgamentos de processos
tributários em benefício dos contribuintes mediante o pagamento de propina[1].
À parte das repercussões criminais que o caso suscita, a operação resultou imediatamente em grave
crise de confiança no Carf; afinal, quais decisões tomadas estariam de fato maculadas com a prática de
corrupção? Ainda em março de 2015 o Conselho interrompeu as suas atividades e, visando recuperar a
legitimidade do órgão, editou-se um novo Regimento Interno, submetido à consulta pública em maio e
publicado em junho de 2015.
O novo regimento trouxe diversas alterações na estrutura e na forma de composição das turmas e
câmaras, redefiniu as atribuições dos julgadores, determinou o impedimento de exercício de atividade
advocatícia pelos conselheiros representantes dos contribuintes, estabeleceu prazos curtos para
julgamentos e pedidos de vistas, dentre outras mudanças. O foco central esteve na garantia de maior
transparência dos atos engendrados no contexto do julgamento de processos administrativos. O
Carf retomou as suas atividades apenas em dezembro de 2015, de modo que ainda é cedo para afirmar
se as mudanças implementadas vão de fato contribuir para a formação de um conselho mais confiável,
transparente e eficaz.
Para além da crise institucional, há outras consequências decorrentes da operação zelotes que merecem
ser analisadas e este é o objeto do presente artigo. No contexto ora explicitado, cabe indagar: quais
seriam as possíveis implicações tributárias na hipótese de comprovação de que os processos tributários
já julgados e eventualmente até encerrados foram resultado da prática de atos de corrupção? Haveria
lugar para revisão desses julgamentos? Nos termos dos artigos 42 do Decreto 70.235/1972 e 156, IX
do Código Tributário Nacional (CTN), as decisões favoráveis aos contribuintes proferidas na esfera
administrativa são definitivas e extinguem o crédito tributário. Não obstante, seriam esses efeitos ainda
válidos na hipótese de o resultado do julgamento ter conexão com o recebimento de propina por parte
dos julgadores? A resposta parece ser negativa.
Decisões proferidas em um ou outro sentido que sejam maculadas pela definição prévia do voto de
pelo menos um dos julgadores, por conta do recebimento de propina exatamente para assegurar um
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dado resultado, deveriam ser qualificadas como atos administrativos ilegais e, assim, passíveis de
nulidade pela própria Administração Pública.
O fundamento para tanto estaria no artigo 53 da Lei 9.784/1999, que atribui à Administração o poderdever de anular seus próprios atos ilegais [2]. Por essa razão, em princípio, se restar comprovado no
âmbito penal que a decisão favorável ao contribuinte está relacionada à prática de atos de corrupção,
seria possível, sim, sua anulação. Como resultado, todos os atos posteriores seriam igualmente
invalidados e o processo administrativo deveria recomeçar a partir do ato anulado; a discussão seria
reaberta, assegurado, ao contribuinte, o contraditório e a ampla defesa.
Outra questão, porém, é saber se, nesse cenário, haveria limite temporal para tanto. Afinal, quaisquer
processos administrativos poderiam ser reabertos, inclusive processos já encerrados e arquivados? Em
prol da segurança jurídica, eventual anulação deveria respeitar o prazo decadencial. Contudo, o artigo
54 da Lei 9.784/1999 prevê o prazo decadencial de 5 anos, contados da data da prática do ato ilegal,
mas ressalva expressamente os casos em que reste comprovada a má-fé.
Nesse caso específico, como a lei não prevê prazo expresso, uma conclusão possível seria a de que a
Administração não teria qualquer prazo para a revisão. Porém, em nome da segurança jurídica,
entendemos que a interpretação mais razoável seria aquela em que o termo inicial do prazo de
decadência seria a data do reconhecimento judicial e definitivo dos atos de corrupção que macularam o
ato administrativo. Assim, transitada em julgado a ação penal que reconhece os crimes em comento,
teria início do prazo decadencial para a anulação do processo e cobrança do tributo respectivo.
Além das controvérsias relativas ao limite temporal, vale ponderar como, do ponto de vista prático,
ocorreria tal anulação. Considerando a ausência de previsão de situações como essas no Regimento
Interno do Carf, não poderia o próprio tribunal decretar a anulação de suas decisões. Ademais, ainda
que houvesse tal previsão, entendemos que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do processo
criminal em que fosse comprovada, de forma definitiva, a prática do ato de corrupção. Isso porque é a
existência de propina vinculada ao resultado do julgamento que macula a decisão administrativa e
justifica sua anulação.
No cenário atual, portanto, uma vez comprovada, em definitivo, a corrupção, seria necessária a
propositura de ações judiciais visando à desconstituição das decisões administrativas. Seriam
competentes para tanto União, o Ministério Público Federal ou outro órgão, entidade ou mesmo
indivíduo por meio de ação popular ou ação civil pública. Adicionalmente, ao invés de exigir os
tributos, seria possível que a União ou o Ministério Público requeiram judicialmente a reparação ou
indenização pelos danos causados ao erário, pleito esse já aventado, por exemplo, em casos de guerra
fiscal [3].
Os riscos apontados acima são apenas alguns dos vários que devem ser considerados pelas empresas
que já estão envolvidas na operação zelotes ou que, voluntariamente, tenham identificado eventuais
indícios de irregularidades e estejam buscando regularizar a sua situação. Outros riscos devem ainda
ser ponderados, como, por exemplo, os possíveis impactos da anulação de decisão em relação a outros
contribuintes em processos tributários que discutam a mesma tese/matéria. O julgamento anulado
ainda seria um precedente para outros processos?
A operação zelotes ainda deve trazer muitas surpresas; o Carf tem uma nova história a ser traçada e
muitas poderão ser as implicações para os contribuintes. A reflexão sobre o tema e a busca de soluções
juridicamente aceitáveis devem ser estimuladas, sempre com vistas à preservação da segurança
jurídica.
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1 Disponível em: http://www.pf.gov.br/agencia/noticias/2015/03/pf-investiga-desvios-de-r-19-bilhoesem-processos-no-carf.
2 Respaldado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 Mencione-se, a esse respeito, as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Distrito
Federal que visam questionar a concessão de benefícios fiscais, alegando dano ao erário. Há discussões
nesse contexto sobre a possibilidade de o Ministério Público pleitear indenização pelo dano causado
em decorrência do tributo que deixou de ser recolhido em virtude dos benefícios. O Supremo Tribunal
Federal já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor esse tipo de ação, muito
embora não tenha se manifestado sobre a possibilidade de cobrança dos tributos (vide Recurso
Extraordinário n° 576.155).
Tathiane Piscitelli é professora da FGV Direito SP. Doutora e Mestre em Direito pela USP.
Coordenadora do Núcleo de Direito Tributário Aplicado do Mestrado Profissional da FGV Direito SP.
Mariana Monte Alegre de Paiva é advogada de Pinheiro Neto Advogados, mestranda na FGV Direito
SP e membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado do Mestrado Profissional da mesma
instituição.
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2016, 6h45
Conceito de insumos para PIS e COFINS:
Posição da Câmara Superior de Recursos
Fiscais
Publicado em 28/03/2016
Home / Artigos e novidades / Conceito de insumos para PIS e COFINS: Posição da Câmara Superior
de Recursos Fiscais
Por Antonio Airton Ferreira
Como é do conhecimento geral, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ficou um
bom tempo com suas atividades paralisadas, a fim de ultimar a substituição dos seus Conselheiros
Julgadores, por conta da impossibilidade da participação nessa função de advogados atuantes.
A mudança dos integrantes do seu quadro de julgadores foi profunda, o que gerou dúvidas sobre o
resultado dos novos julgamentos. Os primeiros resultados, contudo, apontam que a jurisprudência
anteriormente formada deverá ser observada e, em alguns casos, até aperfeiçoada.
Com efeito, após o retorno das suas atividades, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
(CSRF), que profere decisão final da matéria apreciada, realizou julgamento sobre o controvertido
conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Seguindo a diretriz que vem sendo formada, inclusive com decisões do Superior Tribunal de Justiça, a
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3ª Turma da CSRF adotou o critério da essencialidade e do desgaste no processo produtivo para a
definição do conceito de insumo.
Dessa forma, foram afastados os critérios definidos na legislação do IPI, que é restritiva, bem como
daquele para a dedutibilidade de despesas para o IRPJ, que é demasiadamente amplo.
Fixou-se, portanto, os critérios específicos para a definição de insumo para o PIS e a Cofins.
Foi observado no julgamento não haver elemento que justifique mudança na jurisprudência do CARF
para a adoção de um conceito mais restritivo de insumos, uma vez que o critério da essencialidade está
em consonância, inclusive, com a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nas premissas estabelecidas (essencialidade e desgaste no processo produtivo), os
conselheiros da CSRF passaram a analisar individualmente os créditos aproveitados pelo contribuinte
(empresa do ramo alimentício); vencido o Relator, por maioria de votos, restou assentado:
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
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
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Material de limpeza e desinfecção: essencial para estas empresas, posicionamento favorável
ao contribuinte;
Material para embalagens: essencial para estas empresas, posicionamento favorável ao
contribuinte;
Créditos extemporâneos: posicionamento favorável ao contribuinte;
Aquisição de indumentária: essencial para estas empresas, posicionamento favorável ao
contribuinte;
Lavagem de indumentária: posicionamento desfavorável ao contribuinte;
Crédito presumido de agronegócios: posicionamento favorável ao contribuinte
(posicionamento unânime).
Duas observações finais: a decisão destacada amplia o conceito de insumo para as indústrias, em
especial as produtoras de alimentos; no tocante, os setores do comércio e serviço, a dúvida ainda
remanesce.
Por fim, a decisão em foco reconheceu o direito da apropriação extemporânea dos créditos, o que torna
viável, do ponto de vista operacional, o levantamento e apropriação de créditos ainda não
aproveitados.
O nosso escritório está preparado para cuidar desse assunto, que, como visto, exige a avaliação da
situação de cada empresa.
Antonio Airton Ferreira é advogado. Sócio da Ferreira e Ferreira Advocacia. Bacharel em Economia
e Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional (PUC-Campinas). Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional na DRF-Campinas aposentado. Ex-Delegado de Julgamento da Receita Federal em
Campinas. Ex-professor de Direito Tributário na PUC-Campinas, da Faculdade de Ciências
Contábeis. Palestrante em vários cursos e seminários voltados para a área da legislação federal.
Sócio da Systax – Sistemas Fiscais LTDA.
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IPI Não Incide sobre Carga Roubada, Decide STF
As empresas que recolhem o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, receberam importante
notícia na última semana, vinda do STF – Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, em decisão no Recurso Extraordinário n° 799.160, o STF – Supremo Tribunal Federal
manteve uma decisão anterior proferida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou a
não incidência do IPI sobre produtos roubados durante o transporte, e depois da saída do
estabelecimento.
O fundamento utilizado pelo STJ, reafirmado pelo STF, foi o de que não se efetiva, nestes casos, a
operação mercantil que justificaria a cobrança do IPI. O STF entendeu que a interpretação dada ao
Código Tributário Nacional pelo STJ não merece alteração, pois está de acordo com a Constituição
Federal.
Desde a decisão recente do STF, reforça-se a viabilidade de que as empresas que indevidamente
recolheram o IPI nos casos em que houve o furto ou roubo de mercadorias proponham, coletiva ou
individualmente, medidas judiciais para recuperar os valores, e evitar que haja novas cobranças nesse
sentido.
EFD CONTRIBUIÇÕES - CORRETORA DE SEGUROS
- NOVA SISTEMÁTICA DE ESCRITURAÇÃO
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Publicado por Jorge Campos em 1 abril 2016 às 7:43 em
Olá pessoal,
Quero fazer uma alerta sobre as corretoras de seguros.
Como é de conhecimento geral o STF considerou que sociedades corretoras de seguros estão fora do
rol de entidades constantes no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, conforme acórdão publicado em 03
de novembro de 2015”. E, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, excluindo
as sociedade corretoras de seguros, do §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, se mostra necessário
corrigir adequar a escrituração da EFD CONTRIBUIÇÕES.
Esta novidade provocou as seguintes alterações:
A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou
arbitrado sujeita-se à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo:
1. PIS/PASEP 0,65%
2. Cofins 3,0%
A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real sujeita-se à
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo
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PIS/PASEP 1,65%
1. COFINS 7,65%
Diante disto, NÃO MAIS ESCRITURARÃO o "Bloco I - Operações das Instituições Financeiras
e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde"
Passando a escriturar Blocos A, C, D e F.
Ainda hoje, a RFB deve publicar uma NT orientando a nova sistemática de escrituração.
Abraços
Entenda mais um dos superpoderes do fisco
A Receita Federal ganhou aval do STF para entrar na intimidade financeira dos contribuintes de maneira
autônoma. E com a possibilidade de quebrar sigilo quando desejar.
Qualquer contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, pode ter o sigilo bancário quebrado pela
Receita Federal sem prévia autorização da Justiça.
Esse não é um procedimento novo, é previsto na Lei Complementar 105, editada em 2001. Mas por ser
polêmico, sempre foi questionado nas diferentes instâncias do judiciário.
O espaço para questionamentos, porém, diminuiu muito quando o Supremo Tribunal Federal (STF)
bateu o martelo favoravelmente a mais esse superpoder do fisco, em decisão proferida há cerca de um
mês.
As consequências do posicionamento do Supremo são amplas, e seus efeitos imediatos.
O advogado Ricardo Miara Schuarts, do escritório Küster Machado, diz que liminares obtidas por
contribuintes impedindo a Receita de acessar suas informações bancárias sem aval prévio da Justiça
perdem o efeito com a decisão do STF, permitindo que o fisco dê andamento às suas investigações.
Schuarts vai além. Ele diz que há o risco de o fisco usar essa sua vantagem de maneira política. “A
Receita pode mudar a freqüência com a qual quebra o sigilo para tentar aumentar a arrecadação”, diz o
advogado.
“É sempre complicado quando muito poder cai nas mãos de um único ente. O judiciário funcionava
como uma balança, dando equilíbrio às decisões”, argumenta Schuarts.
Foi esse também o argumento usado pelo ministro Celso de Mello, decano do STF, ao votar contra a
Receita. Ele disse que seria necessário um terceiro envolvido (o judiciário) na disputa entre o fisco e o
contribuinte.
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“Não faz sentido que uma das partes envolvidas diretamente na relação litigiosa seja o órgão competente
para solucionar essa litigiosidade”, declarou o ministro ao fundamentar seu voto.
Mas o posicionamento do decano não fez coro no plenário do Supremo. Apenas o ministro Marco
Aurélio teve decisão semelhante. Ao final, por nove votos a dois, a Receita recebeu a chancela do STF
para ser autônoma no processo de quebra de sigilo bancário dos contribuintes.
No centro desse debate há duas linhas de pensamento definidas. Quem se posiciona contra esse
superpoder da Receita evoca o inciso 12 do artigo 5° da Constituição Federal que diz ser inviolável o
sigilo de dados. Assim, por mais poderes que o fisco tenha, deveria haver alguma limitação.
Mas o entendimento da maioria dos ministros do Supremo foi o de que a quebra de sigilo não aconteceria.
Se daria apenas o translado do sigilo, que passaria dos bancos – os detentores originais das informações
dos contribuintes – para a Receita. Em outras palavras, o fisco teria capacidade de manter sigilosas as
informações fornecidas pelas instituições financeiras.
De fato, a Receita sempre teve acesso a dados financeiros dos contribuintes por meio da extinta
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
Com o fim desse tributo formou-se um vácuo de informações, mas que logo foi preenchido com a criação
da Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira (Dimof).
Por meio da Dimof, os bancos entregam ao fisco mensalmente dados de todos os contribuintes pessoa
física com movimentação mensal a partir de R$ 2 mil e de pessoas jurídicas a partir de R$ 6 mil.
Mas se a Dimof já oferece ao fisco acesso aos dados bancários dos contribuintes, por que a quebra de
sigilo é tão polêmica? “Na verdade, se o fisco encontra alguma inconsistência entre a movimentação
financeira de um contribuinte informada pelo banco e a renda declarada por ele será feita uma
investigação mais aprofundada. Nesse ponto entraria a quebra de sigilo”, diz Schuarts.
O advogado lembra que, embora os poderes da Receita tenham aumentado, o contribuinte não fica
totalmente desprotegido. Há um protocolo a ser cumprido antes do sigilo bancário ser quebrado. O fisco
é obrigado a notificar de antemão o contribuinte investigado e dar a ele o acesso aos autos da
investigação.
Fonte: Diário do Comércio – SP via Mauro Negruni
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E-Financeira – Receita Cruzará Dados
Bancários
Posted By Bia Montes on 28 de março de 2016
Sabe aquele saldo bancário que você tem e que esqueceu de informar na sua declaração de
rendimentos? Você esqueceu, porém a Receita Federal, através do sistema de informações EFinanceira, criada pela Instrução Normativa RFB 1.571/2015, apurará se este saldo é compatível com
sua variação patrimonial.
Em síntese: os bancos deverão informar, anualmente, os saldos de contas bancárias, aplicações
financeiras e outros dados das pessoas físicas e jurídicas, com base em 31 de dezembro de cada ano.
Se você tem um saldo, por exemplo, de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo
na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da
variação patrimonial do ano, for superior a sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não
tributáveis), certamente você cairá em malha fina e será chamado à Receita para prestar
esclarecimentos.
Dentre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:
I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança,
considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em
cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo,
discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados
anualmente, mês a mês;
II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes
somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a
investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a
mês, no decorrer do ano.
Também as aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o
exterior, além de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes deverão ser
informados pelos bancos.
Ou seja, tem-se um “supercruzamento” de dados (uma espécie de “BBB” em que todos estaremos,
pelo menos 1 vez ao ano, no “paredão”). Sonegar ficará praticamente impossível, portanto, organizese! Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis
e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).
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Processo Digital: Alterada disposições sobre a transmissão e a
entrega de documentos digitais
1 abr 2016 - IR / Contribuições
A Instrução Normativa RFB nº 1.629/2016 - DOU 1 de 1º.04.2016, altera a Instrução Normativa
1.412/2013, que estabelece os procedimentos para a transmissão e a entrega, à Receita Federal, de
documentos para juntada a processo digital. Segundo especifica o mencionado ato, para as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a entrega de documentos será
realizada obrigatoriamente em meio digital (PDF, padrão ISO 19005-3:2012, e nos formatos de
compactação de dados “.zip” e “.rar”), com a utilização do PGS – Programa Gerador de Solicitação de
Juntada de Documentos.
Fonte: LegisWeb
Adiantamentos recebidos de clientes
Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento contábil que os profissionais da
Contabilidade deverão observar ao registrar os adiantamentos recebidos de clientes pelas empresas
que trabalham, por conta do fornecimento futuro de bens fabricados e/ou da execução de serviços. Para
tanto, utilizaremos como fonte de estudo os princípios e regras contábeis trazidos pela Lei nº
6.404/1976, bem como, pelas normas emanadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e
outros órgãos ligados à profissão contábil.
1) Introdução:
É muito comum nas empresas em geral, principalmente nas indústrias e nas prestadoras de serviços, o
recebimento adiantado de parcelas relativas à comercialização futura de bens (1) por elas fabricados ou
pela execução de serviços. Esses adiantamentos devem ser registrados em conta intitulada
"Adiantamentos de Clientes" do grupo Passivo Circulante (PC), pois constituem uma obrigação a
pagar da beneficiária (a fornecedora) para com seu cliente, que será liquidada com o cumprimento da
entrega dos bens ou da prestação dos serviços contratados.
Portanto, esse Passivo é representado pela obrigação contratual de fabricar bens ou de prestar serviços,
caso não se concretize, o fornecedor (o beneficiário) fica obrigado a devolução ao cliente os valores
recebidos à título de adiantamento.
Registra-se que, a referida conta foi classificada no grupo do Passivo Circulante (PC), mas poderá
ocorrer a situação de tal obrigação ser um exigível a prazo maior, sendo, então, reclassificada no grupo
Passivo Não Circulante (PNC) do Balanço Patrimonial (BP) da beneficiária.
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Feitos esses brevíssimos comentários e levando-se em conta a importância do tema, passaremos a
analisar nos próximos capítulos o tratamento contábil que os profissionais da Contabilidade deverão
observar quando do registro dessa operação, sob o enfoque da empresa que recebe o adiantamento
(empresa fornecedora). Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo os princípios e regras contábeis
trazidos pela Lei nº 6.404/1976, bem como pelas normas emanadas pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC) e outros órgãos ligados à profissão contábil.
Caso nosso leitor queira saber o tratamento contábil sob o enfoque da empresa que faz o adiantamento
(empresa cliente), então recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado
"Adiantamentos a fornecedores". Nesse Roteiro, é visto em detalhes o tratamento contábil que os
profissionais da Contabilidade deverão observar ao registrar os adiantamentos feitos aos fornecedores
para compra de bens, serviços ou pela obtenção de direitos que serão entregues ou transmitidos
futuramente.
Nota Tax Contabilidade:
(1) A palavra "bem" aqui citada deve ser entendida em sentido amplo, incluindo-se toda sorte de
mercadorias, produtos, inclusive equipamentos e imóveis.
Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (UC: 06/04/15).
2) Classificação Contábil:
Os valores correspondentes aos adiantamentos recebidos de clientes, como visto na introdução deste
Roteiro de Procedimentos, representam uma obrigação contratual da beneficiária para com seu cliente,
por isso mesmo, deverão ser classificados a crédito em conta intitulada "Adiantamentos de Clientes"
de um dos seguintes grupos do Balanço Patrimonial (BP):
a. no grupo Passivo Circulante, quando a obrigação de entregar os bens ou serviços a que se
refere o adiantamento for exigível até o término do exercício seguinte; e
b. no grupo Passivo Não Circulante, quando a obrigação a que nos referimos na letra "a" for
exigível após o término do exercício seguinte (2).
Independentemente do grupo do Passivo que se classifique o adiantamento (Circulante ou Não
Circulante), o lançamento contábil terá como contrapartida (à débito) uma conta de disponibilidades,
na qual o numerário adiantado pelo cliente deu entrada, qual seja: "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Mvto.
(AC)".
Assim, tendo como base essa classificação, sugerimos o seguinte lançamento contábil:
Pelo registro do adiantamento recebido do cliente ____________:
D - Bco. c/ Mvto. (AC)
C - Adiantamentos de Clientes (PC ou PNC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
PC: Passivo Circulante; e
PNC: Passivo Não Circulante.
Nota Tax Contabilidade:
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(2) Os contratos de longo prazo, cujo reconhecimento de receitas e de despesas se dá
proporcionalmente às etapas cumpridas, avaliadas por meio de medições do progresso físico da
produção, da construção ou da execução dos serviços e os pagamentos ao longo do período de
fabricação, construção ou prestação são registrados como receitas deverá observar regras próprias de
contabilização.
Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 06/04/15).
2.1) Baixa dos Adiantamentos:
A baixa contábil dos adiantamentos recebidos de clientes se dará pela entrega dos bens ou da prestação
dos serviços contratados. A Nota Fiscal (NF), ou documento equivalente, correspondente à venda ou à
prestação dos serviços deverá ser registrada a débito da conta "Clientes" do grupo Ativo Circulante
(AC), considerando que a venda foi efetuada à prazo, e a crédito da conta de Receita correspondente,
"Receita Bruta de Vendas (CR)" por exemplo.
Já o adiantamento, como visto no capítulo anterior, deverá ser registrado a débito na conta
"Adiantamentos de Clientes (PC ou PNC)". A baixa do adiantamento, por sua vez, será feito da
seguinte forma:
Pela baixa "total ou parcial" do adiantamento recebido do cliente ____________:
D - Adiantamentos de Clientes (PC ou PNC)
C - Clientes (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
PC: Passivo Circulante; e
PNC: Passivo Não Circulante.
Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 06/04/15).
3) Exemplo Prático:
Suponhamos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município
de Campinas/SP, tenha efetuado, em 02/05/20X1, a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de
10.000 (dez mil) mouses para computador a um preço total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais). Suponhamos, também, que tenha sido estipulado contratualmente um pagamento
a título de adiantamento, já no dia 02/05/20X1, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para
assegurar a produção dos mouses. Os R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) restantes serão
pagos 30 (trinta) dias após o faturamento da venda.
Assim, na data do adiantamento a Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar
a operação em sua contabilidade:
Pelo registro do adiantamento recebido do cliente Magazine Viber Ltda.:
D - Bco. c/ Mvto. (AC) _____________ R$ 200.000,00
C - Adiantamentos de Clientes (PC) _ R$ 200.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
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Suponhamos, agora, que em 10/06/20X1 a Vivax tenha terminado a produção dos mouses e já emita a
Nota Fiscal de venda para a empresa Magazine Viber. Assim, a Vivax deverá fazer os seguintes
lançamentos contábeis a fim de registrar a venda e a baixa do adiantamento em sua contabilidade:
Pela venda de mouses ao cliente Magazine Viber Ltda. (3):
D - Clientes (AC) ________________ R$ 450.000,00
C - Receita Bruta de Vendas (CR) _ R$ 450.000,00
Pela baixa total do adiantamento recebido do cliente Magazine Viber Ltda.:
D - Adiantamentos de Clientes (PC) _ R$ 200.000,00
C - Clientes (AC) __________________ R$ 200.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Efetuados esses lançamentos contábeis, as contas "Clientes (AC)" e "Adiantamentos de Clientes (PC)"
ficarão com os seguintes saldos:
Conta Contábil
Clientes (R$) Adiantamentos de Clientes (R$)
Débitos:
450.000,00
200.000,00
Créditos:
200.000,00
200.000,00
Saldo:
250.000,00
0,00
Descrição
Como podemos verificar, a Vivax ainda possui um crédito com a empresa Magazine Viber no valor de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Assim, considerando que a duplicata do saldo devedor
tenha sido emitida com vencimento em 30 (Trinta) dias contados da data do faturamento e que a
mesma tenha sido regularmente paga na data aprazada, teremos o seguinte lançamento contábil em
10/07/20X1 a fim de registrar o pagamento do saldo devedor:
Pelo pagamento do saldo devedor:
D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 250.000,00
C - Clientes (AC) ______ R$ 250.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os registros contábeis dos tributos incidentes na
operação de venda (IPI, ICMS, etc.). Porém, na prática referidos tributos deverão ser normalmente
contabilizados como redutora da Receita Bruta de Venda.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 06/04/15).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 09/07/2014 e atualizado em 30/03/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua
reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Adiantamentos recebidos de clientes (Area:
Manual de Contabilização). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=282. Acesso em: 03/04/2016.
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IRPF – DECLARAÇÃO CONJUNTA OU SEPARADA?
Posted By Bia Montes on 28 de março de 2016
Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos
tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda.
A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que,
no conjunto, será maior ou menor.
Declaração em Separado
Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos,
independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento;
Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos
rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte,
independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que
outro.
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Declaração em Conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os
provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões
de gozo privativo.
A Declaração em Conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a
que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.
Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor
imposto a restituir ou maior imposto a pagar. Sugere-se aos contribuintes que façam simulações no
programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado.
Em boa parte dos casos, a Declaração em Conjunto é mais desvantajosa.
Contribuinte que tenha companheiro (a)
Nestas circunstâncias, o contribuinte pode apresentar declaração em separado ou, opcionalmente, em
conjunto com o (a) companheiro (a).
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Fique atento ao declarar as despesas médicas a
fim de evitar a malha fina
Posted By Bia Montes on 28 de março de 2016
A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste somente poderá ser efetuada pelo
contribuinte que optar pela utilização das deduções legais, ou seja, aquele que não utilizar o desconto
simplificado. Poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos e hospitais, entre outros, relativos ao seu próprio tratamento, de seus dependentes indicados
na Declaração, e dos alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou
escritura pública, devidamente comprovados.
DESPESAS MÉDICAS ALCANÇADAS
A legislação tributária admite a dedução, a título de despesas médicas, dos pagamentos efetuados a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais,
bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e
próteses ortopédicas e dentárias. A dedutibilidade alcança inclusive as despesas com a realização de
cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde,
física ou mental, do paciente.
Planos de Saúde
Poderão ser deduzidos, também, como despesas médicas, os pagamentos efetuados a empresas
domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas com hospitalização, médicas, odontológicas e
a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
Convênios
O contribuinte também poderá deduzir o pagamento efetuado à empresa ou entidade onde trabalha,
ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para
cobrir total ou parcialmente tais despesas.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Os pagamentos relativos às despesas médicas deverão ser comprovados mediante documento fiscal ou
outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
a) nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador
do serviço;
b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa
daquela;
c) data de sua emissão; e
d) assinatura do prestador do serviço, exceto na hipótese de emissão de documento fiscal.
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Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo ao
prestador do serviço, emitido pelo próprio contribuinte, seu cônjuge ou dependente.
Nos casos de gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, para fins de
comprovação da despesa, é exigido receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do
beneficiário.
Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas à comprovação ou justificação do pagamento ou da
prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora.
DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
Não poderão ser deduzidas como despesas médicas as seguintes despesas:
• ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro. No entanto, se a
dedução estiver sujeita ao ressarcimento parcial, poderá ser considerado como dedução o montante
não ressarcido;
• que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações,
mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou
hospitalar;
• com enfermeiros, assistente social, massagista e remédios, exceto quando por motivo de internação e
constarem da conta hospitalar;
• com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;
• as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;
• com planos de saúde pagos no exterior;
• com exame de DNA para investigação de paternidade;
• os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco
oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação
da saúde física e mental das pessoas.
Aumento do Imposto de Renda sobre o Ganho
de Capital impacta operações societárias
Posted By Redator on 29 de março de 2016
Com a publicação da Lei 13.259 no dia 16 de março, passou a viger o aumento de Imposto de Renda
incidente sobre ganho de capital, com previsão de sua aplicação retroativamente ao dia 1º de janeiro de
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2016. A partir de tal data, o imposto, que tinha alíquota única e fixa de 15%, passou a ter alíquotas
progressivas de 15% a 22,5%.
O ganho de capital, que pode ser resumido como a diferença positiva entre o valor de alienação
(venda, permuta ou doação) de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição, tem impacto
significativo, especialmente em negociações de compra e venda ou permuta de participações
societárias, como quotas e ações.
Com a mudança na Lei, o Imposto de Renda sobre essas operações passa a ter alíquotas progressivas,
indo de 15% sobre o ganho de capital que não ultrapassar R$ 5 milhões a 22,5% no caso de ganho
superior a R$ 30 milhões. De acordo com o advogado especialista em Direito Tributário, Marco
Aurélio Poffo, do BPH Advogados, diante das alterações ocorridas na legislação, torna-se ainda maior
a necessidade de um planejamento especializado, tanto para fins da tributação do Imposto de Renda,
quanto para as operações societárias em geral, como as de fusões e aquisições e proteção patrimonial
por exemplo, com o objetivo de minimizar os impactos do aumento da carga tributária.
Planejamento
Ainda segundo Poffo, mesmo que a Lei 13.259 preveja o aumento das alíquotas do IR a partir de 1º de
janeiro, o ingresso de medidas judicias por parte do contribuinte pode afastar seus efeitos em 2016,
pois a exigência ocorrerá somente a partir de 2017. Isto porque a Medida Provisória 692/2015 não foi
convertida em lei dentro do ano de 2015, o que impede a cobrança da alíquota progressiva neste ano.
“Como o aumento do imposto será válido somente a partir de janeiro 2017, planejamentos e estudos
por meio de estruturações adequadas e seguras de preparação, acompanhamento e projeção das
operações societárias podem gerar ao contribuinte uma economia tributária significativa, assim como
podem tornar negócios que, em um primeiro momento parecem desinteressantes, em possíveis e
estimulantes”, salienta.
Advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo
Adiantamentos para despesas com viagens
Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento contábil a ser observado no
momento do registro dos adiantamentos concedidos a empregados e dirigentes a fim de suprir gastos
com viagem, bem como o acerto de contas da despesa realizada. Analisaremos tanto os adiantamentos
em moeda nacional, para cobrir gastos no Brasil, quanto em moeda estrangeira, para cobrir gastos com
viagem ao exterior.
1) Introdução:
É muito comum e habitual às empresas adiantarem valores monetários para cobrir despesas de viagem
aos seus empregados, gerentes ou dirigentes, quando eles irão prestar serviços em nome da empresa e
em localidade diversa da sua sede. Como o próprio nome diz, esses valores são meros adiantamentos e
estão sujeitos a prestação de contas quando da conclusão do serviço, mediante a apresentação de um
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"Relatório de Despesas de Viagem", devidamente suportado com os comprovantes de pagamentos
(Cupons Fiscais, Notas Fiscais, Recibos, tickets, etc.).
Tais operações (Adiantamentos de Viagens) não devem figurar como "vale" em caixa, e sim, devem
ser devidamente contabilizadas, para controle financeiro e contábil da empresa. Para tanto, recomendase lançar o adiantamento na conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens" do grupo "Ativo
Circulante (AC)" (subgrupo "Outros Créditos"), tendo como contrapartida à conta de disponibilidade
que sofreu o desembolso ("Caixa (AC)" ou "Banco c/ Movto. (AC)"), do grupo "Ativo Circulante
(AC)" (subgrupo "Disponibilidades").
Já os gastos efetivamente realizados deverão ser baixados da conta "Adiantamento para Despesas de
Viagens (AC)", com base no "Relatório de Despesas de Viagem", debitando-se a conta "Despesas de
Viagens (CR)” no resultado.
Os saldos não utilizados deverão ser restituídos, efetuando-se lançamento inverso ao da concessão do
adiantamento. Ocorrendo insuficiência do numerário adiantado, complementa-se o adiantamento ou,
simplesmente, registra-se o reembolso ao empregado ou dirigente a débito da conta de despesa.
Por fim, é interessante observar que, a empresa poderá ainda conceder diárias de viagem aos seus
empregados, gerentes e dirigentes, desde que comprovada à realização da despesa, e nesta hipótese não
haverá a prestação de contas.
Feitas essas considerações e levando-se em conta a importância do tema, veremos no presente Roteiro
de Procedimentos o tratamento contábil a ser observado no momento do registro dos adiantamentos
concedidos a empregados, gerentes e dirigentes a fim de suprir gastos com viagem, bem como o acerto
de contas da despesa realizada. Analisaremos tanto os adiantamentos em moeda nacional, para cobrir
gastos no Brasil, quanto em moeda estrangeira, para cobrir gastos com viagem ao exterior.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 08/03/16).
2) Tratamento Contábil:
Os valores correspondentes aos adiantamentos para cobrir despesas de viagem, a nosso entender,
devem ser lançados na conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC)" (1) do grupo "Ativo
Circulante (AC)" (subgrupo "Outros Créditos") do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, tendo como
contrapartida à conta de disponibilidade que sofreu o desembolso ("Caixa (AC)" ou "Banco c/ Movto.
(AC)"). É comum algumas empresas registrarem esses adiantamentos entre os "Adiantamentos a
Funcionários (AC)", mas como tais valores não circulam por folha de pagamento de salários, uma vez
que não possuem natureza de verba trabalhista, a sua inclusão entre os outros créditos torna-se mais
correta.
Já os gastos efetivos, ou seja, aqueles efetivamente gastos durante a viagem, deverão ser baixados da
conta "Adiantamento para Despesas de Viagens (AC)", com base no "Relatório de Despesas de
Viagem", debitando-se a conta "Despesas de Viagens (CR)" no resultado.
Os saldos não utilizados deverão ser restituídos, efetuando-se lançamento inverso ao da concessão do
adiantamento. Ocorrendo insuficiência do numerário adiantado, complementa-se o adiantamento ou,
simplesmente, registra-se o reembolso ao empregado ou diretor a débito da conta de despesa.
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Nota Tax Contabilidade:
(1) Importante dizer que, a empresa, a seu próprio critério, poderá criar subcontas distintas a fim de
segregar os adiantamentos concedidos a empregados, daqueles concedidos a dirigentes. Ou, criar
subcontas distintas a fim de segregar os adiantamentos concedidos para viagens no Brasil, daqueles
concedidas para viagens ao exterior.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 08/03/16).
2.1) Adiantamentos concedidos em moeda estrangeira:
Nos adiantamentos concedidos em moeda estrangeira, para empregados ou dirigentes que viajarem a
serviço da empresa para o exterior, deverá ser observado o seguinte:
a. se a empresa adquirir a moeda estrangeira necessária para o adiantamento diretamente em casa
de câmbio ou banco, teremos:
i. o valor pago, em Reais (R$), correspondente à cotação para venda da moeda
estrangeira, no fechamento da transação, multiplicada pela quantidade de moeda
estrangeira adquirida;
ii. contabilmente, efetua-se o registro da transferência do numerário, debitando-se uma
conta do subgrupo de "Disponibilidades", no "Ativo Circulante (AC)" ("Numerário em
Moeda Estrangeira (AC)", por exemplo) pelo valor pago e, como contrapartida, creditase a conta "Caixa (AC)" ou a conta "Bco. c/ Movto. (AC)", conforme o desembolso
pela aquisição do numerário tenha saído do caixa ou do banco, respectivamente;
iii. na hipótese de a empresa adquirir a moeda estrangeira e entregá-la ao empregado ou
dirigente no mesmo dia, o lançamento entre as contas de disponibilidades vistas na letra
anterior poderá ser dispensado. Neste caso, registra-se a saída do numerário diretamente
a débito da conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC)", no subgrupo
"Outros Créditos", também do "Ativo Circulante (AC)";
b. existindo moeda estrangeira no caixa da empresa em quantidade suficiente para efetuar o
adiantamento, o respectivo valor entregue ao empregado ou dirigente deverá ser convertido em
Reais (R$) com base na cotação para compra da respectiva moeda, divulgada pelo Banco
Central do Brasil (Bacen), debitando-se a conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens
(AC)", no subgrupo "Outros Créditos" e, em contrapartida, creditando-se a conta "Numerário
em Moeda Estrangeira (AC)" no subgrupo "Disponibilidades";
c. na hipótese de o numerário ser disponibilizado ao empregado ou dirigente em data posterior ao
da aquisição (situação referida na letra "a.ii acima"), caberá à atualização do respectivo valor
com base na variação cambial ocorrida no período;
d. quando da prestação de contas pelo empregado ou dirigente, o valor correspondente aos gastos
realizados no exterior deverá ser convertido em Reais (R$) com base na cotação da moeda
estrangeira vigente nessa data.
Por fim, importa observar que a variação cambial deve ser reconhecida pelo Regime de Caixa ou pelo
Regime de Competência, conforme seja a opção da pessoa jurídica quanto ao sistema de
reconhecimento da atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, em conformidade com
o que dispõe o artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da
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contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração,
quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da
base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime
de competência.
§ 2º A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário
subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º A partir do ano-calendário de 2011:
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser
exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito
aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4º,
aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
§ 6º A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil:
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4º; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4º.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6º.
Base Legal: Art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 08/03/16).
3) Relatório de Despesas de Viagem:
O "Relatório de Despesas de Viagem" é um documento de uso interno, administrativo/contábil, e que
poderá ser elaborado de acordo com as reais necessidades de cada empresa. Nossa Equipe Técnica
recomenda apenas que esse documento tenha pelo menos as seguintes informações:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
nome completo do empregado;
local e data da viagem realizada;
roteiro ou itinerário;
motivo ou finalidade da viagem;
meio de transporte utilizado;
descrição dos gastos realizados por ordem cronológica;
total dos gastos;
valor do adiantamento pago ao empregado;
valor a reembolsar ou a devolver; etc.
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Esse relatório deverá ser entregue com os comprovantes de pagamentos que o suportam anexados. Tais
documentos são: Cupons Fiscais, Notas Fiscais, Recibos, tickets, etc.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 08/03/16).
3.1) Modelo de Relatório de Despesas de Viagem:
Apresentamos abaixo um modelo de "Relatório de Despesas de Viagem" que pode ser adaptada para
uso à critério de nossos leitores:
Figura 1: Modelo de Relatório de Despesas de Viagem. Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC:
08/03/16).
4) Exemplo Prático:
4.1) Viagem ao Brasil (adiantamento em moeda nacional):
Suponhamos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município
de Campinas/SP, tenha concedido ao seu vendedor Reinaldo Pereira Nunes um adiantamento de R$
4.000,00 (quatro mil reais) para cobrir gastos na viagem a ser realizada para o Município de
Salvador/BA, com a finalidade de visitar o cliente Magazine Estrela Ltda.. Suponhamos, também, que
o adiantamento tenha sido concedido no dia 01/07/20X1, assim, nesta data a Vivax deverá fazer o
seguinte lançamento contábil a fim de registrar o adiantamento feito a seu empregado:
Pelo adiantamento feito ao empregado Reinaldo Pereira Nunes para cobrir gastos de
viagem:
D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 4.000,00
C - Caixa Geral (AC) _____________________________ R$ 4.000,00
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Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Por fim, suponhamos que na viagem a trabalho o empregado (Reinaldo) tenha gasto apenas R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de
Viagem" (2). Assim, no retorno da viagem, ocorrida em 20/07/20X1, a empresa Vivax deverá fazer o
seguinte lançamento contábil a fim de registrar a prestação de contas do empregado e a restituição ao
caixa da empresa da parte do numerário não utilizado na viagem:
Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas
empregado
Reinaldo Pereira Nunes ao Município de Salvador/BA:
D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$
D - Caixa Geral (AC) _____________________________ R$
C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$
durante a viagem do
3.500,00
500,00
4.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nota Tax Contabilidade:
(2) É imprescindível à apresentação dos comprovantes das despesas, sob o risco de a empresa
"descontar" do empregado os valores não comprovados.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 08/03/16).
4.1.1) Adiantamento inferior às Despesas de Viagem Realizadas:
Aproveitando o exemplo visto no subcapítulo antecedente (subcapítulo 4.1), suponhamos, agora, que
na verdade o empregado da empresa Vivax tenha gasto R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)
na viagem a trabalho que fez, gastos esses devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de
Viagem" apresentado à empresa (3). Portanto, ao invés de receber restituição do empregado, a Vivax
terá que reembolsar o valor gasto a mais pelo empregado Reinaldo Pereira Nunes.
Assim, feito essas considerações, temos que a empresa Vivax deverá fazer o seguinte lançamento
contábil a fim de registrar a prestação de contas do empregado e o pagamento do numerário gasto a
mais na viagem pelo empregado (reembolso):
Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas
empregado
Reinaldo Pereira Nunes ao Município de Salvador/BA:
D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$
C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$
C - Caixa Geral (AC) _____________________________ R$
durante a viagem do
4.400,00
4.000,00
400,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nota Tax Contabilidade:
(3) É imprescindível à apresentação dos comprovantes das despesas, sob o risco de a empresa
"descontar" do empregado os valores não comprovados.
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Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 08/03/16).
4.2) Viagem ao Exterior (adiantamento em moeda estrangeira):
Suponhamos, agora, que a Vivax tenha concedido ao seu diretor administrativo Márcio Mendes Junior
um adiantamento de US$ 6.000,00 (seis mil dólares) para cobrir gastos na viagem a ser realizada para
Estados Unidos da América (EUA), com a finalidade de visitar uma filial da empresa neste pais.
Suponhamos, também, que o numerário tenha sido adquirido no dia 07/08/20X1, mesma data em que o
adiantamento foi concedido.
Assim, considerando que a cotação do dólar nessa data seja de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), a
Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar a aquisição da moeda estrangeira
e o imediato adiantamento feito a seu dirigente:
Pela aquisição de moeda estrangeira com repasse imediato ao dirigente Márcio
Mendes Junior
para cobrir gastos de viagem:
D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 13.200,00 (4)
C - Bco. c/ Movto.(AC) ___________________________ R$ 13.200,00 (4)
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Por fim, suponhemos que na viagem a trabalho o dirigente (Márcio) tenha gasto apenas US$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos dólares), devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de Viagem".
Assim, no retorno da viagem, ocorrida em 17/08/20X1, a empresa Vivax deverá fazer o lançamento
contábil abaixo a fim de registrar a prestação de contas do dirigente e a restituição à empresa da parte
do numerário não utilizado na viagem.
Estamos assumindo, hipoteticamente, que em 17/08/20X1 a cotação do dólar estava fixado pelo Bacen
em R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).
Pela variação cambial do adiantamento por ocasião da prestação de contas:
D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 600,00 (5)
C - Variação Cambial Ativa (CR) __________________ R$ 600,00 (5)
Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas
dirigente
Márcio Mendes Junior ao EUA:
D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$
D - Numerário em Moeda Estrangeira (AC) __________ R$
C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$
durante a viagem do
12.650,00
1.150,00 (6)
13.800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Como podemos observar nas contabilizações acima, o critério para contabilização de adiantamento em
Reais e em moeda estrangeira é o mesmo. O único detalhe que deve ser levado em consideração é que
devemos observar a cotação da moeda no dia da operação para fazermos o registro contábil do dito
adiantamento. E quando da prestação de contas, devemos registrar a diferença positiva ou negativa do
efeito de cotação da moeda no dia, ou seja, da Variação Cambial (Ativa ou Passiva) do período.
Notas Tax Contabilidade:
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(4) US$ 6.000,00 X R$ 2,20 = R$ 13.200,00.
(5) Variação Cambial = ((US$ 6.000,00 X R$ 2,30) - (US$ 6.000,00 X R$ 2,20)) ==> Variação
Cambial = (R$ 13.800,00 - R$ 13.200,00) ==> Variação Cambial = R$ 600,00.
(6) US$ 500,00 X R$ 2,30 = R$ 1.150,00.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 08/03/16).
4.2.1) Adiantamento inferior às Despesas de Viagem Realizadas:
Aproveitando o exemplo visto no subcapítulo antecedente (subcapítulo 4.2), suponhamos, agora, que
na verdade o dirigente da empresa Vivax tenha gasto US$ 6.200,00 (Seis mil e duzentos dólares) na
viagem a trabalho que fez, gastos esses devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de
Viagem" apresentado à empresa. Portanto, ao invés de receber restituição do dirigente, a Vivax terá
que reembolsar o valor gasto a mais pelo Márcio Mendes Junior.
Assim, feito essas considerações, temos que a empresa Vivax deverá fazer o seguinte lançamento
contábil a fim de registrar a prestação de contas do dirigente e o pagamento do numerário gasto a mais
na viagem pelo dirigente (reembolso):
Pela variação cambial do adiantamento por ocasião da prestação de contas:
D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 600,00 (7)
C - Variação Cambial Ativa (CR) __________________ R$ 600,00 (7)
Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas
dirigente
Márcio Mendes Junior ao EUA:
D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$
C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$
C - Numerário em Moeda Estrangeira (AC) __________ R$
durante a viagem do
14.260,00 (8)
13.800,00 (9)
460,00 (10)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Notas Tax Contabilidade:
(7) Variação Cambial = ((US$ 6.000,00 X R$ 2,30) - (US$ 6.000,00 X R$ 2,20)) ==> Variação
Cambial = (R$ 13.800,00 - R$ 13.200,00) == Variação Cambial = R$ 600,00.
(8) US$ 6.200,00 X R$ 2,30 = R$ 14.260,00.
(9) US$ 6.0000,00 X R$ 2,30 = R$ 13.800,00.
(10) US$ 200,00 X R$ 2,30 = R$ 460,00.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 08/03/16).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 22/11/2013 e atualizado em 28/03/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é
permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Adiantamentos para despesas com viagens (Area: Manual de
Contabilização). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=222. Acesso em:
03/04/2016.
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Divergência na classificação de mercadorias
Os contribuintes que promovem a realização de operações de comércio exterior tiveram uma importante
vitória na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria aduaneira. Segundo recente decisão
da Corte (Recurso Especial nº 1.555.004), as autoridades aduaneiras não podem alterar a
classificação fiscal de determinado produto que tenha sido classificado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) de forma diversa.
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil constitui uma atividade de competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que, para tanto, se vale de regras técnicas específicas indicadas no
Regulamento Aduaneiro (Art. 15, XIXI, do Decreto nº 7.482/2011). Muitas vezes, porém, a classificação
fiscal adotada pelas autoridades aduaneiras e fiscais se choca com aquela dada por outros órgãos da
administração pública para fins regulatórios (notadamente, Ibama e Anvisa).
Essa divergência entre o Fisco e as demais autoridades administrativas acaba gerando, não raro, um
contencioso aduaneiro e fiscal decorrente da aplicação de multas e outras sanções aos contribuintes,
encarecendo custos de conformidade e, ao mesmo tempo, criando um cenário de forte insegurança
jurídica.
A divergência entre Fisco e demais autoridades administrativas gera um contencioso aduaneiro e
fiscal
Nos tribunais estaduais a matéria vinha sendo decidida, majoritariamente, em favor dos contribuintes.
Em diversos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, por exemplo, entendeu-se que a
classificação fiscal atribuída pela Anvisa não poderia ser ignorada por autoridades fiscais para fins
tributários (Apelação Cível nº 0140774-87.2008.8.05.0001)
No caso examinado pelo STJ, determinada empresa classificou o produto que importava como
cosmético, observando inclusive o registro feito na Anvisa. As autoridades aduaneiras, todavia,
aplicavam ao produto a classificação fiscal de medicamentos, levando, consequentemente, a uma
tributação majorada.
Segundo decidiu a 1ª Turma, por unanimidade de votos, as autoridades aduaneiras não poderiam
alterar a classificação de um produto atribuída pela Anvisa, tendo em vista a competência legal
deste último órgão para “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam
a saúde pública”. Além de se basear na competência legal do órgão, a decisão do STJ também
observou as confusões e perplexidades que seriam geradas diante da possibilidade de atribuição
de classificações fiscais distintas por órgãos diversos da administração pública federal,
ressaltando-se a tendência das autoridades aduaneiras em atribuir a classificação que maximizasse
a arrecadação tributária.
Tal decisão se mostra juridicamente acertada, reforçando o entendimento já corrente de que as
autoridades fiscais (e também aduaneiras) não podem deturpar o sentido e os conceitos adotados pela
legislação tributária e fixados por outros ramos do direito. Vale lembrar, a respeito, que o Supremo
Tribunal Federal (STF) já houvera censurado anterior tentativa do legislador tributário em “modificar”
o conceito de valor aduaneiro para fins de incidência de tributos na importação (Recurso Extraordinário
nº 559.937, Rel. min. Dias Toffoli).
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A importância desta decisão, que analisou pontualmente o conflito entre as classificações atribuídas pela
Anvisa e pelas autoridades aduaneiras, é ainda maior se considerados os diversos questionamentos
existentes nos Estados e no Distrito Federal quanto à classificação de mercadorias para fins de apuração
do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.
Embora o caso específico tenha analisado a situação pontual de produtos sujeitos a registro na Anvisa,
o precedente serve como um norte para outros litígios semelhantes que se dão no âmbito de outros órgãos
com competência para fiscalização de certos produtos, como gêneros alimentícios, livros, dentre outros
itens.
Além de conferir maior segurança jurídica aos contribuintes que possuem registros de seus produtos nos
órgãos competentes (Anvisa, Ibama, dentre outros), tal decisão se mostra particularmente relevante no
contexto da atual crise econômica, pois poderá promover uma redução dos custos de conformidade
incorridos pelos contribuintes para o cumprimento das diversas obrigações tributárias e aduaneiras
impostas pela legislação.
Por Fábio T. Ramos Fernandes e André Luiz Pereira
Fábio Tadeu Ramos Fernandes e André Luiz Pereira integram a área tributária de Inglez, Werneck,
Ramos, Cury e Françolin Advogados
Fonte: Valor Econômico via Notícias Fiscais
Prazo para preenchimento do CEST é prorrogado para 1º
de outubro
Obrigação vale para contribuintes que promoverem operações com mercadorias
relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS
O Convênio ICMS 16, de 24 de março de 2016, prorrogou para o dia 1º de outubro deste
ano o prazo para preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST) no documento fiscal. De acordo com o Decreto 46.931/15, que será alterado nos
termos do citado Convênio, a referida obrigação passaria a viger a partir de 1º de abril de
2016.
O CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92/15, é o código que identifica a mercadoria
passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento
do imposto, relativos às operações subsequentes.
O código é composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao
segmento da mercadoria ou bem, o terceiro ao quinto correspondem ao item de um
segmento de mercadoria ou bem e o sexto e o sétimo correspondem à especificação do
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item.
O preenchimento do CEST no documento fiscal está previsto no art. 44-A da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
Para mais esclarecimentos, os contribuintes podem procurar uma repartição fazendária
(clique aqui para verificar os endereços) ou acionar o Fale Conosco da SEF, na internet.
Superintendência de Tributação
Fique Sabendo: ICMS da internet nas empresas
do Simples
Posted By Redator on 1 de abril de 2016
Segundo consultorias especializadas, o e-commerce brasileiro registrou aumento nominal de 16% no
primeiro semestre de 2015, ante mesmo período de 2014, e faturou R$ 18,6 bilhões. Esse volume de
movimentação foi determinante para alteração na forma de arrecadação do ICMS, via EC 87/2015, em
vigor desde janeiro, sobre as operações de venda virtual. A medida, recordemos, busca reequilibrar a
relação entre estados, destinando parte do imposto arrecadado ao estado de destino, onde está situado o
consumidor final. Entretanto, a mudança trouxe insegurança jurídica quanto ao cumprimento da
legislação, encarece produtos, cria inúmeras dificuldades para cumprimento das obrigações acessórias
e aumenta custos das empresas em momento de crise.
Dentro deste contexto, a OAB federal ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF), denunciando
o Convênio ICMS 93/2015 por violar a Constituição ao criar alíquotas díspares para micro e pequenas
empresas inclusas no Simples. Ao obrigar as empresas do Simples a cumprir o convênio, criou-se
conflito com o disposto na LC nº 123 de 2006, que foi idealizada para dar tratamento diferenciado e
favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.
Sensível aos argumentos da ação, o ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu medida liminar em
fevereiro, sustentando que a norma cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das
empresas optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar.
Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime
diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.
O efeito prático desta decisão é desobrigar todas as empresas enquadradas no regime Simples
das novas e complicadas regras de declaração, cobrança e recolhimento do ICMS, nas operações
de venda interestaduais.
Átila Melo Silva – Advogado com JC-RS
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Distribuição de lucros aos sócios – Isenção de
Imposto de Renda
Posted By Bia Montes on 28 de março de 2016
Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de ME ou de EPP optante pelo
regime do Simples Nacional são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste
Anual do beneficiário. “Contudo, não podem entrar nesta conta os valores pagos a título de pró-labore,
aluguéis ou serviços prestados” explica Andrea.
Além disso, existem percentuais definidos em lei para limitar a isenção, e cálculos a serem realizados
pelo profissional contabilista. Vamos tomar como exemplo uma empresa do Simples que atue como
prestadora de serviços em geral. A isenção, neste caso, é limitada a 32% da receita bruta anual. Deste
valor, ainda será descontado o valor do IRPJ devido no período. O resultado pode ser distribuído aos
sócios ou proprietários a título de lucro – e será isento de Imposto de Renda, tanto na Fonte como na
Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
A especialista da Sage | IOB afirma que os percentuais variam em função da atividade desenvolvida
pela empresa, e que há uma exceção. “Esse limite não se aplica quando as empresas mantêm
escrituração contábil, e por meio dela conseguem evidenciar lucro superior a este cálculo, sendo essa a
opção pela distribuição dos lucros” orienta. Andrea ainda ressalva a importância da elaboração através
de sistema de contabilidade, ainda que não seja para a demonstração da apuração de tributos, mas para
efeito de controle e comprovação da sistemática societária, gerencial e falimentar.
Para os demais pagamentos como o pró-labore ou alugueis, conforme o caso os valores serão
tributados por meio da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam de 7,5%, 15%, 22,5% e
27,5%, dependendo do enquadramento.
Andrea é autora de livro sobre o tema, e na obra explica como os administradores de pequenas e
médias empresas podem compor a sua remuneração sem ferir a legislação, mas adotando alternativas
que reduzem o impacto tributário.
“Situações como a remuneração indireta, a distribuição disfarçada de lucros e dividendos, ou o
pagamento de juros sobre capital próprio são, muitas vezes, desconhecidas dos empresários – e
aplicáveis em alguns casos” conclui a especialista.
As cinco regras básicas para uma pequena
empresa não cair na malha fina
Posted By Redator on 1 de abril de 2016
Em tempos de crise fiscal e operações como a Lava Jato e a Zelotes, o Leão da Receita Federal está
com fome de arrecadação. E, diante de um quadro econômico delicado no qual o menor deslize pode
colocar tudo a perder, os micros e os pequenos empreendedores precisam estar atentos ao declarar seus
ganhos anuais.
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Existem algumas regrinhas básicas que ainda passam batidas para os novos empresários brasileiros na
hora de declarar seus rendimentos. Heber Dionizio, responsável técnico da Contabilizei, escritório de
contabilidade online para MPEs de serviços e comércio, listou essas regras para dois tipos de negócios:
as Micro Empresas (MEs), que têm faturamento máximo de R$ 360 mil anuais, e Empresas de
Pequeno Porte (EPPs), com teto de R$ 3,6 milhões por ano.
Dionizio explica que as empresas optantes pelo Simples Nacional tiveram até o dia 31 de março para
entregar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). “No caso das empresas de
Lucro Presumido, temos o SPED ECF (Sistema Público de Escrituração Digital – Escrituração
Contábil Fiscal), com prazo até 30 de junho, e o ECD (Escrituração Contábil Digital, o famoso “Livro
Diário” no formato digital), até 31 de maio, sendo este último para quem tem escrituração contábil e
distribuição de lucros”, complementa.
Veja a seguir, as cinco regras básicas para a declaração do Imposto de Renda referente a 2015:
Regra nº 1: Tenha coerência
Todo faturamento da empresa teve de ser enquadrado tributariamente e declarado. Isso ocorre
mensalmente e trimestralmente. Logo, não há como fazer a declaração anual (DEFIS ou Sped ECF)
que não seja coerente com as mensais e trimestrais já feitas. Vale lembrar que a Receita Federal tem
acesso as informações de terceiros, como o faturamento via cartão de crédito. Portanto, a declaração
anual deve contemplar a realidade declarada.
Regra nº 2: Tenha consciência
Se tiver dúvidas, consulte a legislação. Errou? Então retifique o quanto antes e recolha (ou
compense/restitua) a diferença. Muita gente se “arrisca” com o fisco, imaginando inúmeras situações
onde a falta de informação deixaria a declaração mal feita passar despercebida. Lembre-se: isso não
costuma dar certo.
Regra nº 3: Tenha certeza
Muitos veem os contadores como simples emissores de guias de impostos para pagar. Essa imagem
negativa ofusca a real função desse profissional, que é garantir a entrega dos impostos dentro do prazo
legal e com informações fidedignas aos seus dois clientes (o interno, que é o empresário, e o externo,
que é o Governo). Uma contabilidade feita corretamente, com o cumprimento de todas as obrigações
acessórias, gerará relatórios que vão subsidiar as informações a serem declaradas. Assim, não haverá
dúvidas na hora do preenchimento, apenas certezas! Por isso, a escolha do escritório contábil é
importante. Pode não parecer no dia a dia, mas, em um contexto geral, é fundamental: é o que trará
segurança na declaração anual.
Regra nº 4: Tenha cuidado
Vale lembrar que essa sopa de letrinhas do governo pode sair caro. As multas variam de R$ 50,00 a R$
1.500,00 por declaração e, em alguns casos, é cobrado 4% sobre os débitos declarados. Não entregar as
declarações mensais e anuais obrigatórias pode acabar com o lucro da empresa e, no pior dos casos, até
levá-la a falência.
Regra nº 5: Tenha agilidade
Para quem não quer perder tempo com toda essa burocracia, nem gastar demais com um profissional
exclusivo, uma opção é contratar plataformas on-line que assumem a bronca e fazem a entrega de
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todas as declarações no prazo definido, além de disponibilizar todos os recibos disponíveis para
consulta.
Entenda as diferenças entre ativo e passivo
ambiental na contabilidade
Com as empresas cada vez mais preocupadas em manter suas atividades de maneira sustentável, os
termos da contabilidade ambiental, como ativo e passivo ambiental, estão mais presentes no trabalho
do contabilista e, por isso, é preciso manter seu conhecimento atualizado.
O desafio das empresas de crescer economicamente e compatibilizar isso com a preservação ambiental
faz com que seja cada vez maior a importância de demonstrar os investimentos feitos para a
preservação e/ou recuperação da natureza. Essas informações, além de enriquecer as demonstrações,
permitem aos usuários avaliar melhor a grandeza dos investimentos em comparação ao patrimônio e
aos resultados num determinado período.
Entenda melhor as diferenças entre ativo e passivo ambiental e fique preparado para dar todo o suporte
aos seus clientes!
Ativo ambiental
São recursos usados pela entidade visando a benefícios futuros diretamente ligados à proteção do meio
ambiente ou à recuperação daquele já degradado — isso vale também para a conservação de áreas
nativas. Aqueles recursos usados no processo produtivo e que agridem em menor grau o meio
ambiente, chamados também de tecnologia limpa, não são considerados ativos ambientais, mas ativos
operacionais propriamente ditos.
O meio ambiente poluído pode acelerar o desgaste dos ativos operacionais expostos a esse meio e a
redução da vida útil provocada por essa exposição deve ser considerada um custo ambiental, dado que
reflete as perdas decorrentes do meio poluído.
Estão representados pelos insumos (como peças, acessórios e similares) utilizados nos processos para
reduzir ou eliminar os níveis de poluição; investimentos em aquisição ou produção de máquinas,
equipamentos, instalações, etc., que diminuam os impactos causados ao meio ambiente; e gastos com
pesquisas que visam ao desenvolvimento de tecnologias modernas que resultem em benefícios ou
ações que refletirão nos exercícios seguintes.
Passivo ambiental
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É toda e qualquer obrigação de curto ou longo prazo — que pode incluir percentual do lucro do
exercício — resultante de impactos causados ao meio ambiente, que é destinada única e
exclusivamente à extinção ou redução desses impactos. Essa obrigação é contraída perante terceiros e
pode se traduzir em recuperação de áreas degradadas, indenizações, obrigatoriedade de criação de
meios para amenizar danos e multas, e penalidades conforme as leis ambientais, no caso de infração
destas.
Geralmente, os passivos ambientais são mais conhecidos pela conotação negativa, ou seja, empresas
que agrediram significativamente o meio ambiente e que foram obrigadas a pagar grandes
indenizações, multas ou realizar processos de recuperação de áreas danificadas.
Vejamos alguns exemplos:



O acidente no Alaska (EUA) com o petroleiro Valdez, cujos gastos foram assumidos pela
Exxon;
O caso da Petrobras na década de 80, no qual a região de Cubatão, no interior de São Paulo, foi
seriamente afetada pelo vazamento de óleo que culminou com a explosão de várias moradias;
Em janeiro de 2000, o vazamento nas instalações da mesma empresa que provocou o
derramamento de milhares de litros do óleo no mar na Baía de Guanabara, causando a morte de
várias espécies de aves e peixes, além de afetar seriamente as populações locais que viviam da
atividade pesqueira.
Mas nem sempre os passivos ambientais têm origens negativas. Algumas vezes, são originados de
atitudes ambientalmente responsáveis, como a aquisição de máquinas, equipamentos, instalações para
o aprimoramento de um sistema de manutenção ambiental.
Nova Lei universaliza e desburocratiza acesso a
benefícios de organizações da sociedade civil
Brasília, 15/12/2015 - Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15) a Lei nº
13.204 de 2015, que altera o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Dentre as inovações trazidas pela nova lei está a revogação da Lei nº 91 de 1935, que tratava dos
títulos de Utilidade Pública Federal (UPF). Tal medida visa estender a todas as organizações sem fins
lucrativos os benefícios previstos em lei, independentemente da exigência de cumprir requisitos
formais e burocráticos para certificação e titulação de UPF.
A nova lei universalizará o acesso aos benefícios previstos em lei a todas as entidades que cumpram
alguns requisitos, independentemente de certificação. Isso vai desburocratizar o processo e contribuir
para uma nova lógica de interações entre Estado e sociedade civil.
A revogação da lei das UPF foi originalmente proposta pelo Grupo de Trabalho de Entidades Sociais
do Ministério da Justiça, instituído em 2011. O GT concluiu que um título honorífico e discricionário
não atendia aos princípios republicanos e aos valores da participação previstos na Constituição de
1988. A proposta também foi debatida pelo governo no âmbito do Programa Bem Mais Simples, que
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trata de medidas de desburocratização do Estado, e discutida ainda junto com representantes da
sociedade civil da Plataforma do MROSC.
Atendimento Virtual no Ministério da Justiça
A partir desta semana, os atendimentos a entidades sociais serão feitos exclusivamente pela Internet,
pelo e-mail [email protected].
Para isso, o site do MJ passou por uma reformulação e ficou mais acessível. Orientações sobre
procedimentos gerais podem ser encontradas no novo ambiente do site (http://justica.gov.br/central-deatendimento).
Para a entrega dos documentos, o requerente pode utilizar o protocolo eletrônico do Ministério da
Justiça, pelo endereço http://justica.gov.br/Acesso/sistema-eletronico-de-informacoes-sei. Caso o
requerente nunca tenha usado o sistema, é aconselhável que leia o manual do protocolo eletrônico.
Também é possível entregar pelos Correios, bastando endereçar o envelope com a documentação para:
Esplanada dos Ministérios bloco "T" anexo II. Cep: 70064-900.
A mudança faz parte de um conjunto de medidas para economizar recursos e também decorre da
adoção do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!). A automatização do processo garante não só a
redução de gastos da administração pública, mas também torna o processo mais transparente.
Ministério da Justiça
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flickr.com/JusticaGovbr
www.justica.gov.br
[email protected]
(61) 2025-3135/3315/3928
Gestão da produção:
6 diferenças entre produzir sob encomenda e
produzir para estoque
31/03/16 - Escrito por Celso Monteiro na(s) categoria(s): Produção
Pode parecer um pouco difícil aceitar a ideia de que muitas empresas ainda não conseguem definir o
seu ambiente de produção, porém, não é algo pouco comum de acontecer, mesmo com toda
informação e ferramentas disponíveis atualmente. Conforme muito bem identificado pelo Rômulo em
seu artigo “Você sabe qual é o ambiente de produção da sua indústria” , possuímos basicamente quatro
ambientes de produção:


Make to stock (Produção para atendimento de estoque)
Make to order (Produção contra pedido de venda)
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

Assembly to order (Montagem contra pedido de venda)
Engineer to order (Engenharia do produto contra pedido de venda)
A grosso modo, podemos resumir todos esses ambientes na seguinte pergunta: “Minha empresa
produz sob encomenda ou para estoque ?”. Lógico que não pretendo aqui dizer que essa pergunta
tenha apenas uma única resposta para cada fábrica. Temos vários casos em que uma mesma empresa
produz uma determinada linha de produtos com ênfase em atendimento a estoque e outras linhas são
disparadas a produção somente mediante pedido. Outra forma de facilmente identificar um ambiente
“híbrido” de trabalho é dado na produção “Assembly to order”.
Nesse ambiente, a indústria adianta a fabricação das peças semiacabadas e somente dispara a
montagem do produto acabado quando um pedido de venda é registrado. Se pensarmos separadamente
nesses dois tipos de produto (semiacabados e acabados) temos, dentro da mesma empresa, duas formas
de trabalho. O semiacabado tem seu ressuprimento sendo disparado contra estoque (para que esses
itens estejam sempre disponíveis para serem consumidos nas ordens dos produtos acabados), porém, o
produto acabado só é montado contra o pedido do cliente, utilizando os componentes que foram
produzidos previamente.
Com o intuito de facilitar qualquer exemplo e explicação, darei uma “enxugada” no universo de
opções para a análise, falarei neste artigo somente sobre “Produtos Acabados”. Por mais que algumas
indústrias comercializem seus semiacabados, são os Produtos Acabados que representam quase a
totalidade do faturamento das indústrias, portanto, devo levar isso em consideração no desenrolar
do texto a seguir.
Muitas dessas empresas que não conseguem definir se produzem para estoque ou sob encomenda caem
no pensamento: “Não produzo mais do que posso vender. Se produzo muito de um item que não tem
saída, estou perdendo dinheiro. Logo, como minha produção é orientada ao atendimento da demanda,
minha produção é sob encomenda”. Errado.
O fato de uma fábrica disparar sua produção contra a demanda , respeitando um plano de produção e
previsão de venda, só quer dizer que você orienta sua produção para o estoque com a quantidade
próxima da demanda, evitando assim desperdício de material e, consequentemente, dinheiro. Já que
produto em estoque é capital parado.
A fim de mostrar as diferenças entre cada orientação (sob encomenda ou atendimento ao estoque),
colocarei algumas situações que podem ser facilmente analisadas em qualquer fábrica , sempre
pontuando como se saem cada um dos dois.
1. Possibilidade de customização dos produtos
Produção sob encomenda
Se seus produtos acabados não são padronizados e cada cliente tem uma necessidade diferente a ser
atendida, obrigatoriamente sua fábrica precisa orientar a produção por pedido de venda. Desta forma,
quanto maior for a exclusividade do item produzido, maior é a necessidade de estabelecer controles
orientados pelo cliente e seus pedidos.
Produção para atendimento ao estoque
Para empresas que produzem itens com características padronizadas, geralmente a orientação ao
estoque é a mais indicada. Por se tratar de produtos com características pré-estabelecidas pelo
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fabricante, o cliente não possui muito poder de alterar essas especificações e acaba sendo “forçado” a
aceitá-lo da forma que lhe é fornecido. Não é uma obrigatoriedade, mas, em geral o volume de
produção é bem alto em fábricas que possuem produtos padronizados e buscam atendimento ao
estoque de seus itens de venda.
2. Prazo de entrega
Produção sob encomenda
Para empresas que possuem médio ou longo prazo de entrega, geralmente suas produções são
orientadas pelo pedido de venda. Isso ocorre pois o prazo de entrega de um produto, na maioria dos
casos, é calculado a partir da complexidade que o fabricante terá para produzir aquele item exatamente
nas características que o comprador exige . Logo, quanto mais detalhes e dificuldades o produto
apresentar, maior será o prazo de entrega .
Produção para atendimento ao estoque
Se o seu cliente quer registrar um pedido hoje e ser atendido no dia seguinte, você dificilmente
conseguirá fugir da orientação pelo atendimento ao estoque. Para que esse curtíssimo prazo seja
atendido a sua empresa precisa se adiantar à demanda e disponibilizar os produtos acabados antes
mesmo de ter pedidos de venda para eles.
3. Possibilidade de previsão de demanda
Produção sob encomenda
Geralmente a possibilidade de prever a demanda de um produto é explicada pelo seu grau de
customização (item 01 do post). Quando seus produtos acabados são totalmente diferentes para cada
cliente, é impossível prever a sua demanda, já que cada projeto é único e sua fábrica não tem como
adivinhar o que será pedido pelo comprador. Se o fabricante dificilmente consegue prever a venda de
seus produtos, dificilmente sua produção não será orientada para os pedidos.
Produção para atendimento ao estoque
Quanto mais padronizados são seus produtos, mais dados históricos de venda você terá e mais fácil
será calcular uma previsão de venda para eles. Com essa previsão identificada (seja por média móvel,
média ponderada, suavização exponencial com ou sem sazonalidade) , a sua fábrica é capaz de se
adiantar ao mercado e produzir os itens de venda para ressuprir o estoque, antes que estes tenham sido
vendidos de fato.
4. Recursos financeiros
Produção sob encomenda
Aqui não há uma unanimidade, porém, na teoria, as empresas que possuem menos caixa precisam
evitar qualquer desperdício de dinheiro. Como a orientação pelo pedido de venda só dispara ordem de
produção quando o item já está vendido, existe maior segurança na compra de insumos e alocação dos
recursos produtivos. Caso sua fábrica esteja passando por um mau momento, talvez seja interessante
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adotar algumas medidas de contenção, uma delas seria orientar a fabricação para ser realizada somente
após o pedido ter sido registrado.
Produção para atendimento ao estoque
Como havia mencionado, aqui não há uma unanimidade. Você também pode orientar sua produção
para atendimento ao estoque, mesmo que tenha poucos recursos financeiros. Porém, toda a previsão de
venda e seu planejamento de produção precisam ser muito bem feitos para evitar que tenha produtos
acabados que não terão saída sejam produzidos e fiquem “encalhados”.
5. Espaço físico
Produção sob encomenda
Como a orientação da produção pela venda naturalmente diminui estoques, tanto de produtos acabados
quanto de seus insumos, as empresas que optam por essa solução tendem a necessitar de menos espaço
para armazenar seus produtos. Não é uma regra mas, a produção sob encomenda pode ajudar
empresas que precisam diminuir o seu espaço físico ou que já dispõem de pouco espaço e pretendem
aproveitá-lo da melhor forma possível.
Produção para atendimento ao estoque
De forma geral, produções orientadas ao estoque demandam de maior espaço físico, se comparadas às
indústrias que produzem sob encomenda apenas. Isso ocorre pois é preciso estocar mais insumos e
mais Produtos Acabados, já que eles devem estar disponíveis antes mesmo de haver qualquer
venda. Não é uma relação obrigatória, porém, na teoria, quanto maior for seu volume de produção e
de vendas, maior deve ser o seu espaço físico para estoque.
6. Identificação do produto em cada etapa pelo pedido
Produção sob encomenda
Se seu cliente deseja acompanhar o seu pedido , remotamente, em cada etapa do processo, dificilmente
sua fábrica conseguirá orientar a produção após a venda realizada. Neste caso, tanto produtos com alto
grau de customização quanto produtos padronizados podem ser monitorados pelo cliente, caso ele
requeira tal controle. Em sistemas de gestão Industrial como o Nomus PCP, através de um relatório de
Localização de pedido, o cliente poderá facilmente obter as informações que necessita em tempo real.
Produção para atendimento ao estoque
Caso os clientes não tenham tal necessidade, a orientação da produção pelo atendimento estoque é
muito bem aceita, já que nesse modelo o produto é produzido antes de ser vendido.
Busque a ajuda de especialistas
Este artigo não tem pretensão de dizer qual dos dois é o melhor ou qual deles é o mais apropriado para
a sua empresa. Existem outros fatores que podem ser considerados e que neste artigo não foram
citados. Somente uma análise mais detalhada lhe concederá mais certeza de qual ambiente de produção
assumir.
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Sendo assim, o ideal ainda é procurar ajuda de especialistas, como os engenheiros da Nomus, que
poderão auxiliar o seu caso específico e assim montar o melhor plano de produção para sua indústria.
- See more at: http://www.nomus.com.br/blog-industrial/2016/03/6-diferencas-entre-produzir-sobencomenda-e-produzir-paraestoque/?utm_campaign=para_interessados_e_assinantes_blog_post_109__descubra_as_diferencas_entre_produzir_sob_encomenda_e_produzir_para_estoque&utm_medium=e
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MDF-e OBRIGATORIEDADE ESQUECIDA
A partir de 04/04/2016, a emissão do MDF-e será obrigatória para todos os contribuintes que emitem
NF-e modelo 55, nas operações interestaduais, onde o emitente é o responsável pelo transporte, seja
em carro próprio ou por transportador autônomo, de acordo com o Ajuste SINIEF 21/2010.
Será que este tema está passando desapercebido?
Jorge Campos, poderia nos ajudar? Houve alguma alteração quanto a esta obrigatoriedade?
Resposta:
Em 2014, o fisco nos apresentou esta novidade. No ano passado, a Resolução 4799 da ANTT,
estabeleceu a obrigatoriedade para todo o transportador
Na realidade o ajuste que promoveu esta alteração é o ajuste sinief 9/2015. O estado de São Paulo, por
exemplo, publicou a Portaria CAT 34/16.
Segue abaixo, os slides do Encat de dez/2014, quando o tema foi apresentado.
Fechando, como vês, este assunto não nos escapou, tanto aqui, como no nosso comitê sped - GEIFS eu avisei todo mundo.
abs
II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo
transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela
Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
AJUSTE SINIEF 9, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no DOU de 08.10.15, pelo Despacho 193/15.
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Retificação no DOU de 14.10.15.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158a reunião ordinária, realizada
em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, com
a seguinte redação:
“III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação,
assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual
de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente
ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril
de 2016.”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
RESOLUÇÃO ANTT 4.799 DE 27/07/2015
DOU de 30.07.2015
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS
Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de
transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação,
respeitado o art. 744 do Código Civil.
§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do
documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.
§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDFe deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.
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§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que
caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é
vedada pela legislação a emissão de MDF-e.
Um palavrão que produz prejuízos
Impairment: o que é isso?
Alexandre Espirito Santo, Órama, 30 de março de 2016, às 15h35
Nos últimos meses, os investidores que acompanham a divulgação dos resultados das empresas
negociadas em bolsa têm observado que algumas delas estão reportando colossais prejuízos, “como
nunca na história deste país”. Podemos destacar as últimas linhas de Petrobras, Vale e Oi, por
exemplo. Grande parte desses números horrorosos é fruto do chamado teste de impairment, uma
exigência do padrão contábil internacional (IFRS/IASB), que nosso país passou a adotar faz alguns
anos.
Segundo Alexandre Póvoa, em seu famoso livro “Valuation”, Ed. Campus, o impairment é
“equivalente ao teste de recuperabilidade (o quanto uma empresa consegue, em determinado momento,
recuperar o valor de um ativo)”. Como bem enfatiza o autor, “o teste de impairment não corresponde à
velha reavaliação de ativos”, que era usada na contabilidade lá atrás.
Na verdade, quando a empresa avalia que um ativo, que gera caixa, está contabilizado com um valor
“incoerente”, o IFRS recomenda atualizar seu valor no balanço, anualmente. Assim, gosto de dizer aos
meus alunos que esse “palavrão” significa, para um leigo, “marcar a mercado” os ativos fixos. Além
desses, o impairment deve ocorrer, igualmente, em ativos intangíveis. Mas de que maneira o
impairment impacta no resultado da empresa?
Pelo IFRS, o valor (negativo) do impairment é contabilizado como despesa operacional, sendo, pois,
lançado no Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE). Assim sendo, as empresas que
promovem essas adequações às quais me referi acima, estão corretamente fazendo um acerto contábil
que é redutor de resultado. No caso de Petrobras, por exemplo, muitos ativos estavam superavaliados,
pois foram contabilizados com o valor da propina deslindada na operação Lava-Jato, e agora, tiveram
que ser “marcados” ao valor real, daí os brutais prejuízos que a empresa vem reportando. (Obs: há,
também, a significativa queda nos preços do petróleo, que afetaram negativamente o resultado, bem
como os custos de seu elevado endividamento, especialmente em moeda estrangeira).
Um ponto importante, que penso que deva ser ressaltado, diz respeito à dúvida de uma aluna,
recentemente. “Mas e se ocorrer o contrário, professor?” O teste de impairment, pela legislação em
vigor, não pode “marcar” um ativo acima do seu valor histórico. Em outras palavras, há um limite, que
é a contabilização original (mais uma vez, não confundir com reavaliação de ativos). No entanto, como
respondi à moça, pode ocorrer uma reversão/estorno (normalmente parcial) de perda de impairment,
desde que considerada essa importante observação.
Sem dúvida, o conceito é corretíssimo. Não podemos observar, por exemplo, valores da ação em bolsa
tão discrepantes, em alguns casos, de seu valor patrimonial. O problema, em minha visão, é: Quais os
critérios a serem utilizados para promover tal “teste”? Lembremo-nos que dois conselheiros da
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Petrobras questionaram a metodologia usada, no recém-divulgado balanço de 2015. Creio que essa
discussão valha a pena. Sugiro outro artigo, envolvendo especialistas na questão (eu não sou um
deles).
Para finalizar, os impactos desses “testes” vêm sendo realmente expressivos e estão causando um
estrago nos DREs de grandes empresas. É preciso aprender a conviver com essa realidade, incluindo o
impacto tributário, o que exigirá dos analistas e investidores novas aptidões e mais estudos (sugiro
pesquisar sobre o tema em: CPC-01, res. CFC 1.292/10 e lei 11.941/09).
Alexandre Espirito Santo - Economista da Órama e Prof. IBMEC-RJ.
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV): Majorado o
limite da renda familiar mensal
31 mar 2016 - IR / Contribuições
Por meio da Portaria Interministerial Mcid/MF/MP nº 98/2016 - DOU 1 de 31.03.2016, foi acrescido o
art. 7º-A à Portaria Interministerial Mcid/MF/MP nº 409/2011 para estabelecer que, em relação ao
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), a renda familiar mensal bruta fica limitada a R$
6.500,00 (anteriormente, o limite era de até R$ 5.000,00).
Vale lembrar que, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.977/2009 e do art. 1º do Decreto nº
7.499/2011, o PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de
novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de
habitações rurais, é destinado às famílias com renda mensal limitada ao valor supramencionado e
compreende os seguintes subprogramas:
a) Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); e
b) Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
Fonte: LegisWeb
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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