REGULAMENTO INTERNO CAPITULO 1°

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REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO 1° - FINALIDADE E DESTINAÇÃO 1.1 - O Condomínio do Edifício obedecerá os dispositivos do Novo Código Civil
Brasileiro, a Lei 4.591 de 16 de Dezembro de 1964, o Código de Defesa do
Consumidor - Lei n° 8078/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n°
8069/90, as normas contidas na Convenção do Condomínio, e as normas
específicas contidas neste Regulamento Interno, além das decisões das
assembléias gerais, respeitados os quoruns mínimos legais exigidos.
1.2 - O edifício se destina única e exclusivamente a residência familiar, assim
os apartamentos não serão alugados ou cedidos, no todo ou em parte, ainda
que ocasionalmente, para a exploração de qualquer ramo de comércio,
indústria ou prestação de serviços, pensões, repúblicas, consultórios,
laboratórios, butiques, institutos de beleza, clubes de qualquer tipo ou
finalidade, agremiações políticas ou religiosas, dependências diplomáticas ou
consulares, para ensino ou ensaio de música vocal e instrumental, bem como
qualquer outro fim semelhante aos mencionados, ou que de alguma forma
possam ser nocivos ao sossego ou perigosos aos demais condôminos.
CAPITULO 2° - DO USO DAS COISAS COMUNS 2.1 - Não poderão ser guardados ou depositados em qualquer dependência do
edifício, materiais explosivos ou inflamáveis, bem como materiais que exalem
mau cheiro ou possam prejudicar a segurança e a higiene.
2.2 - É expressamente proibido fazer reuniões políticas, religiosas, nas áreas
comuns, que possam prejudicar a tranqüilidade dos moradores, exceto os que
visarem o interesse do Condomínio. As reuniões de caráter social deverão ser
realizadas no Salão de Festas, obedecido regulamento específico para o seu
uso. Os jogos e brincadeiras devem ser efetuados na área de lazer, existente
no Pilotis, obedecidas as limitações do regulamento específico.
2.3 - Das 22:00 horas às 8:00 horas é proibido produzir ruídos nas unidades
autônomas ou nas áreas externas do Edifício, que possam incomodar os
vizinhos. As festas, comemorações ou reuniões no interior dos apartamentos
que se estendam após as 22:00 horas, deverão ter seu nível de ruído reduzido,
de modo a não incomodar o vizinho.
2.4 - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada
apartamento, decorar as paredes, esquadrias ou serralherias externas ou pintálas em cores e tonalidades diferentes das usadas no conjunto do Edifício, bem
como alterar o padrão de portas, pisos, paredes e outros acabamentos que
compõem os halls internos das áreas comuns. Também não é permitido
colocar letreiros, anúncios, faixas, placas, cartazes e assemelhados, tanto na
fachada externa, assim como em áreas comuns, bem como alterar adornos,
peças de decoração, móveis e equipamentos comuns do prédio, salvo se
aprovado em assembléia geral, respeitado quorum mínimo previsto na
Convenção. Não instalar aparelhos condicionadores de ar externo de parede
ou de janela, exceto se no projeto do edifício já houver previsão para tal,
cabendo apenas a uma assembléia geral aprovar qualquer solicitação sobre
este assunto, mediante aprovação de 2/3 dos proprietários, quorum também
necessário para decidir sobre fechamento de varandas, sempre em padrão
definido pelo Condomínio, e obrigatório para todas as unidades.
2.5- Para não quebrar a harmonia das fachadas do Edifício, os moradores
ficam impedidos de colocar grades externas nas janelas, permitindo-se apenas
o uso de grades internas ou redes de proteção, desde que seguido o padrão
determinado pelo Condomínio. A fixação destas grades ou redes não pode ser
feita através de furos na fachada.
2.6 – O uso de aparelhos do som, televisores, instrumentos musicais e outros
aparelhos congêneres deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos.
2.7- Os moradores ficam obrigados a notificar imediatamente ao Síndico e/ou
Administrador, em caso de moléstia contagiosa em qualquer pessoa residente
no seu apartamento, como determina o Regulamento da Inspetoria de Saúde
Pública.
2.8- Os passeios, escadas de circulação, halls sociais e de serviço, rampas de
acesso às garagens, e demais dependências comuns, deverão permanecer
livres de qualquer objeto ou veículo e, aqueles que forem encontrados nesses
locais, mesmo que momentaneamente, serão removidos e somente devolvidos
ao legitimo proprietário depois de pagas as despesas decorrentes de sua
remoção. A critério do Síndico e Conselheiros, em se tratando de objetos
abandonados, sucateados, e não procurados pelos seus proprietários, os
mesmos poderão ser doados, sem qualquer direito de indenização.
2.9- É proibida, nos locais referidos no artigo anterior, a permanência de
empregados do Edifício, serviçais dos condôminos, fornecedores e prestadores
de serviço, quando não estiverem no exercício de suas funções.
2.10- É proibida a guarda de volumes e objetos de qualquer natureza na
portaria do Edifício, excetuando-se as correspondências dirigidas aos
condôminos.
2.11- Não será permitido o uso de bicicletas, patins, skates, carrinhos e
assemelhados na portaria e área de entrada do Edifício, a qual se destina à
circulação dos moradores e a entrada das visitas. A entrada e saída de
bicicletas e assemelhados deverá ser efetuada pela garagem, ou pelo portão
de serviço, das 9:00 às 22:00 horas.
2.12- A existência de serviços de portaria/vigilância permanente e/ou
equipamentos de segurança não significa transferir ao Condomínio a
responsabilidade por quaisquer danos físicos ou patrimoniais sofridos pelos
condôminos, e prejuízos decorrentes de furtos, roubos ou extravios, devendo
os condôminos adotar procedimentos individuais de segurança para proteção
de seus pertences. O síndico, subsíndico, conselheiros, o condomínio e
administradora ficam isentos de qualquer responsabilidade, não podendo os
proprietários reclamar sobre qualquer tipo de indenização.
2.13- É proibido colocar vasos com plantas, enfeites ou quaisquer outros
objetos sobre os peitoris das janelas e áreas de serviço. Quaisquer danos
pessoais ou materiais, decorrentes da infração deste artigo, correrão por conta
do proprietário infrator, não podendo o Síndico e/ou Administrador, Subsíndico,
Conselheiros e o Condomínio serem responsabilizados de nenhuma forma.
2.14- Os moradores devem evitar deixar cair água no apartamento de baixo,
quando da lavação de janelas e vidros das varandas .
2.15- É proibido estender, limpar, bater, sacudir e/ou secar roupas, tapetes,
etc., nas janelas ou outro lugar visível do exterior do prédio, bem como atirar
qualquer tipo de objeto pelas janelas do apartamento ou executar quaisquer
serviços nas dependências comuns do prédio.
2.16- É proibido soltar fogos de artifício pelas janelas e nas áreas comuns
internas, bem como no espaço em frente à entrada do Edifício e na garagem.
2.17- É proibida a permanência de pessoas sob efeito de embriaguez, tóxicos e
assemelhados, nas áreas comuns.
2.18- O Condomínio dedetizará as áreas comuns do Edifício sempre que
necessário.
2.19- O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos nos moldes exigidos
pelo serviço de Limpeza Pública Municipal, e colocado no halI das escadas de
serviço, devendo ser respeitado o horário definido pelo Síndico e/ou
Administrador. O recolhimento será efetuado por funcionários do Condomínio,
dentro deste horário previamente divulgado. Fora deste horário, cabe ao
morador estocar o lixo no interior de sua unidade, ou levá-lo ao local do
depósito, nunca jogando-o à frente ou nas laterais do prédio, patamares e
degraus das escadas, em horário a ser determinado pela administradora.
2.20- Os moradores ou condôminos não poderão utilizar os serviços dos
empregados do Edifício para seu uso particular, dentro do seu horário de
trabalho.
2.21- O porteiro de serviço na portaria deverá conservar os portões de entrada
do prédio sempre fechados e trancados. Atender as pessoas inicialmente pelo
interfone. Não abrir a porta se não conhecer a pessoa. Pedir nome e a qual
apartamento se destina (com muita educação, manter a pessoa do lado de fora
até que o acesso esteja autorizado) seguindo as seguintes normas:
- visitantes: antes de permitir a entrada, anunciar as pessoas pelo interfone,
solicitando no apartamento/unidade, a autorização de acesso. Considera-se
falta grave a entrada de pessoas sem este aviso prévio.
- prestadores de serviços eventuais: os procedimentos para entrada são os
mesmos dos visitantes, acrescentando-se a necessidade de identificar a
pessoa, mediante anotação em impresso apropriado, do nome, empresa,
identidade, unidade a que se dirige, hora de entrada e saída.
- motoristas e outros serviçais permanentes: devem ser previamente
cadastrados junto à portaria.
2.22- Não é permitida a permanência de quaisquer pessoas junto à mesa do
porteiro ou no interior da guarita, local exclusivo do mesmo.
2.23- Não serão permitidos leilões nas dependências do Edifício, com exceção
de casos especiais, a critério do Síndico ou por determinação judicial.
2.24- Nenhum condômino ou morador, poderá interferir no andamento das
obras e serviços do Condomínio, ligar, desligar ou autorizar o desligamento de
equipamentos, dar ordens aos funcionários e exercer outras atividades que
sejam de responsabilidade do Síndico e/ou Administrador.
2.25- É proibida a permanência de qualquer animal nas áreas comuns do
prédio. Será permitida a permanência nos apartamentos de cachorros, gatos,
pássaros, e outros animais de pequeno porte, desde que não incomodem os
vizinhos, e o trânsito pelas áreas comuns seja exclusivamente para entrada ou
saída do prédio, carregados no colo. A preferência de uso do elevador é
sempre do morador que já estiver utilizando-o, devendo o trânsito de animais
aguardar a sua liberação.
2.26- É proibido pisar nos jardins, arrancar, danificar ou colher flores do
Edifício, bem como modificar, mover, alterar ou retirar qualquer peça de
decoração.
2.27- É dever dos moradores retirar das dependências do Edifício seus
empregados cujo comportamento for comprovadamente contrário â moral e
que afete a harmonia da coletividade.
2.28- É proibida a entrada de qualquer pessoa e sob qualquer pretexto em
locais onde ficam instalados equipamentos do Condomínio, tais como casa de
máquinas dos elevadores, central de aquecimento de água, casa de bombas
de recalque, reservatórios de água, exceto pessoal devidamente autorizado
pelo Condomínio. O Síndico e pessoas por este autorizadas, deverão ter
acesso livre a estas áreas, mesmo que necessitem transitar no interior de
alguma unidade autônoma, mediante comunicação prévia.
2.29- Os moradores do Edifício, bem como os funcionários que nele trabalham,
deverão ter a maior precaução com o gasto inútil de água e o vazamento de
torneiras, válvulas e caixa de descarga, etc., a fim de evitar que este gasto com
vazamentos ocasione falta de água no Edifício e que, por desperdício, haja
majoração inútil de despesas.
2.30- Mediante pedido formal assinado pelo Síndico, é dever de cada morador
permitir o ingresso, no apartamento, do Síndico e de pessoas designadas por
ele, quando este ingresso for indispensável para a inspeção de trabalhos de
interesse comum, ou outro motivo relevante.
2.31- É proibido fumar em áreas fechadas de uso comum, bem como atirar
tocos de cigarros nestas áreas.
2.32- Os elevadores devem ser preservados e utilizados exclusivamente para
os fins a que se destinam, sendo neles proibido: forçar as portas ou mantê-las
abertas além do tempo estritamente necessário para a entrada e saída de
pessoas, realizar brincadeiras de crianças, escrever, jogar papéis e/ou detritos
no seu interior ou no seu fosso, riscar ou causar qualquer dano, apertar botões
desnecessariamente. O causador, ou seu responsável legal, serão os únicos a
responder pelos estragos ou danos causados pela má utilização dos
elevadores.
2.33- Tendo o Edifício, em todos os apartamentos, instalações de pontos do
sistema coletivo de antena de televisão, não será permitido aos moradores
promover quaisquer alterações que possam provocar interrupção/degradação
do sinal nos demais apartamentos situados abaixo. Caso seja constatada a
interrupção/degradação do sinal, provocado por intervenção indevida em
qualquer apartamento, será de responsabilidade do mesmo, todas as despesas
cobradas pela empresa especializada, necessárias ao restabelecimento da
normalidade do sistema. As instalações adicionais de antena para televisão
e/ou rádio no telhado do Edifício, estão sujeitas à existência de local
apropriado, bem como de tubulação disponível, e à aprovação prévia da
administração do condomínio. Não será permitida a instalação de antenas nas
fachadas laterais do edifício, mesmo que em varandas e janelas das unidades.
As instalações de antena do tipo TV por satélite não poderão danificar ou
alterar o visual das partes comuns e fachadas.
2.34- No caso de instalação de telefone na portaria, este será destinado ao uso
nos serviços do Condomínio, podendo ser usado pelos moradores em casos
excepcionais de absoluta necessidade, e para chamadas locais. Este telefone
deverá ser controlado por bloqueador.
2.35- Qualquer reclamação sobre assuntos atinentes ao Condomínio , deve ser
feita ao Síndico e/ou Administrador do Edifício, por escrito ou no livro próprio
que fica na portaria. E imprescindível a identificação formal do reclamante para
que o direito de defesa dos demais condôminos não seja prejudicado.
2.36- Não lançar objetos nos vasos sanitários tais como: absorventes
higiênicos, preservativos, cigarros, embalagens plásticas ou de papel, algodão,
cotonetes, e outros itens que possam obstruir a tubulação sanitária.
2.37- O Condomínio manterá nas garagens carrinhos de compras para uso dos
moradores. Estes carrinhos somente podem ser usados para transporte de
mercadorias da garagem até o apartamento, e vice-versa, devendo ser
devolvidos ao seu local de origem, imediatamente após o uso.
2.38- O Condomínio não se responsabiliza por danos ou furtos de bicicletas
guardadas em cômodos ou áreas comuns do edifício, cabendo aos moradores
adotarem as medidas de segurança necessárias para evitar estas ocorrências.
2.39- Será mantido, na portaria, uma ficha de cadastro de cada unidade,
contendo telefones para contato em casos de emergência, bem como lista dos
moradores e serviçais (residente ou não), dados estes que devem ser
atualizados pelos condôminos sempre que houver alteração, e mantidos em
caráter sigiloso para uso exclusivo dos porteiros, sendo vedada a sua
divulgação.
2.40- As luzes das partes comuns serão acesas às 18:00 horas e apagadas às
22:30 horas, ficando acesas apenas algumas luzes de vigília e segurança, se
não houver usuários no local. O Condomínio poderá optar por ter sistema de
automação de iluminação, com acendimento por sensores de presença.
2.41- As portas corta-chamas deverão ser mantidas fechadas, sendo proibido
colocar nas mesmas, dispositivos que possam trancá-las ou que impossibilitem
que sejam abertas facilmente, exceção para fechaduras especiais que travam o
acesso ao halI do apto., sem impedir a livre saída para a escada de incêndio,
em casos de emergência.
2.42- Fica o morador responsável pelas conseqüências da cessão ou
empréstimos das chaves de portas ou portões de áreas comuns, bem como
portas de sua unidade a empregados ou pessoas estranhas. Os empregados
do Edifício ou da Administradora não poderão ficar com chaves das unidades
autônomas.
2.43- Não é permitido o acesso de moradores e visitantes com roupas de
banho, molhadas nos elevadores e nas áreas comuns do edifício.
CAPÍTULO 3°- DA EXECUÇÃO DE OBRAS –
3.1- Todos os tipos de obras a serem executadas no interior dos apartamentos,
que demandem interferência em áreas e instalações comuns, deverão ser
previamente comunicadas ao Síndico e/ou Administrador, e deverão seguir os
seguintes critérios:
a) somente poderão ser realizadas em dias úteis, no horário de 8:00 às 18:00
horas. Pequenos reparos, aos sábados das 08:00 ás 14:00 horas .
b) não serão permitidas obras ou serviços internos nas unidades, que venham
oferecer riscos as áreas comuns ou demais unidades, ou ainda que
ultrapassem os direitos do próprio interessado, ou alterem as condições da
fachada e áreas comuns.
c) antes do início da obra, deverá ser apresentado ao Síndico e/ou
Administrador, o detalhamento dos serviços a serem executados, bem como o
cronograma físico com previ são do término da obra.
d) os operários deverão estar uniformizados e portando crachá de
identificação, devendo se limitar a acessar apenas o local da obra, não lhes
sendo permitido o acesso a outras - áreas do edifício (Pilotis, garagens, outros
andares).
e) o uso do elevador para trânsito de materiais deverá obedecer horário
previamente combinado com o Síndico e/ou Administrador, cabendo ao
condômino interessado a responsabilidade pela proteção do elevador, bem
como reparar os danos porventura causados.
f) os materiais e entulhos não poderão ser estocados em áreas comuns,
mesmo que provisoriamente, devendo estar ensacados, enquanto em trânsito
pelo elevador, garagens e outras áreas.
g) a unidade em que for realizar a obra deverá ter banheiros disponíveis para
uso dos operários, bem como local para alimentação e descanso, não sendo
permitido o uso das instalações das áreas comuns do Condomínio.
h) se alguma parte da obra envolver sobrecarga estrutural ou interferência na
instalações comuns de água, esgoto e energia do prédio, o projeto deverá ser
previamente submetido à apreciação do Síndico, que poderá solicitar
assessoria de um especialista, com o ônus por conta do interessado.
i) descumprimento destes critérios permite o embargo da obra pelo Síndico,
cabendo-lhe proibir o uso do elevador e o trânsito de materiais em áreas
comuns.
3.2- O entulho proveniente de obras deverá ser retirado do Edifício pelos
responsáveis, dentro de 24:00 horas. Decorrido o prazo de tolerância, a
retirada do material será executada, por ordem do Síndico, incidindo neste
caso os gastos efetuados na remoção, a serem pagos pelo infrator.
3.3- As obras e serviços nas partes comuns do Condomínio somente poderão
ser feitas por empregados do edifício ou pessoas autorizadas pelo Síndico e/ou
Administrador.
CAPÍTULO 4° - REGULAMENTO DE USO DAS GARAGENS 4.1- A garagem do Edifício destina-se exclusivamente à guarda de veículos de
seus moradores.
4.2- Cada apartamento terá direito a vagas na garagem, de acordo com a
Convenção, e o Contrato de Compra e Venda existente. Não será permitido o
uso de outras vagas, salvo se houver autorização formal do proprietário e
ciência do Síndico.
4.3- No caso de locação do apartamento, sem restrição, o locatário terá direito
às vagas respectivas, assumindo porém, as obrigações deste regulamento.
4.4- Não é permitido usar a vaga para abrigo de coletivos, guarda de móveis,
utensílios, motores, pneus, ferragens, ferramentas ou quaisquer outros objetos,
exceto motocicletas e bicicletas, desde que o proprietário adote medidas contra
roubos, e respeite o espaço demarcado da sua unidade.
4.5- É permitida a locação da vaga ou sua cessão a outro morador do prédio
mediante aviso, por escrito, ao Síndico e/ou Administrador, sendo proibida a
locação de vagas a pessoas não condominiais
4.6- Não é permitido o ingresso na garagem de veículos em más condições de
funcionamento, tais como: vazando ou queimando óleo, freios sem segurança
e escapamento fora das normas do DETRAN e outros defeitos que forem
prejudiciais ao Condomínio, bem como a permanência de automóveis
abandonados em precário estado de conservação e que possam ocasionar
perigo aos moradores ou ao Edifício.
4.7- O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer danos em carros
parados, estacionados ou em trânsito pelas garagens, nem tampouco por
danos causados nos mesmos oriundos de batidas com o portão.
4.8- Os usuários da garagem deverão estacionar seus veículos nas respectivas
vagas, respeitando os limites demarcados, de modo a não impedir a livre
circulação dos outros veículos. E proibido o estacionamento de veículos nos
corredores de circulação, e outras áreas comuns da garagem, excetuando-se
os casos de estacionamento momentâneo para mudança ou alguma
emergência.
4.9- É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos, a não ser
em casos de emergência, em que o carro não possa ser deslocado. Da mesma
forma é proibida a experimentação do uso da buzina, rádios em volume alto e
motores, a qualquer hora.
4.10- Somente será permitido a limpeza leve de carros, assim entendido,
através de uso de panos e balde d’água, sem molhar o piso, nem deixá-lo
sujo.
4.11- Os proprietários dos carros, motoristas ou seus dependentes, deverão
manter velocidade moderada na garagem, nunca superior a 10 (dez) Km por
hora.
4.12- Os hóspedes ou convidados dos moradores do Edifício poderão guardar
os seus carros na garagem, desde que o morador disponha de vagas, avisando
previamente ao porteiro e/ou Síndico e/ou Administrador do Edifício, as
características do veículo autorizado.
4.13- A preferência de circulação de entrada e saída de veículos será sempre
de quem estiver entrando no edifício.
4.14- Os empregados e os motoristas dos proprietários não poderão
estacionar, formar grupos ou ficar conversando na porta principal ou
corredores de circulação da garagem e portaria.
4.15- O portão da garagem deverá ser mantido sempre fechado. A abertura do
portão deverá ser comandada pelos próprios moradores, através do uso de
rádios transmissores. Os porteiros somente comandarão a abertura do portão
em casos de exceção, e mediante prévia identificação do usuário na guarita.
4.16- Os moradores devem evitar aproveitar o comando de abertura dado por
outro morador, e passar quando o portão estiver em movimento, não se
responsabilizando o Condomínio por danos de colisão.
4.17- Os usuários da garagem deverão comandar o fechamento do portão, logo
após cruzá-lo, aguardando junto ao mesmo, até o seu total fechamento,
evitando assim que algum intruso aproveite este momento para invadir a
garagem. Evita-se também a chance de colisões de outros veículos com o
portão (morador aproveitando a abertura).
4.18- O acionamento para abertura do portão deve acontecer, somente quando
o mesmo estiver no campo de visão do morador, evitando assim a
possibilidade de acidentes.
4.19- Não é permitido o uso das áreas de circulação das garagens para
brincadeiras, ficando os pais responsáveis pela segurança individual de seus
filhos e por quaisquer danos que estes possam causar ao prédio ou veículos
estacionados nas garagens, provenientes do não cumprimento desta norma.
4.20- Não é permitido o uso de buzinas defronte o portão, devido ao incômodo
que causa aos demais moradores e residências vizinhas.
CAPITULO 5° - REGULAMENTO DAS MUDANÇAS –
5.1- As mudanças para dentro e fora do Edifício deverão ser comunicadas ao
Síndico ou ao porteiro, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias,
somente podendo ser efetuadas de segunda-feira á sexta-feira no horário de
8:00 às 18:00 horas e aos sábado de 08:00 ás 14:00 horas e apenas uma
mudança por dia.
5.2- Cabe ao novo morador solicitar o impresso “Cadastro de Moradores” na
portaria ou ao Síndico, para preenchimento imediato, de modo facilitar o
controle de portaria. Deverá também solicitar cópia do Regulamento Interno e
Convenção do Condomínio, não podendo alegar desconhecimento de normas
como justificativa de seus atos e de seus dependentes.
5.3 - O transporte deverá ser feito pelo portão da garagem, utilizando-se o
elevador de serviço, devendo ainda o interessado na mudança colocar urna
pessoa para vigiar o portão durante todo o tempo que ele permanecer aberto.
5.4- O morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é
responsável por todo e qualquer dano ocasionado a terceiros e ao Edifício.
Inclui-se também nesta responsabilidade os danos oriundos do transporte de
móveis e objetos efetuado pelas fachadas.
5.5- Em caso de ocorrer quaisquer danos, o síndico, zelador ou porteiro
comunicará imediatamente aos responsáveis pela mudança, que deverão
providenciar o ressarcimento dos prejuízos.
5.6- Antes de iniciado o serviço, o síndico, zelador ou porteiro dará ciência ao
encarregado da mudança dos termos deste Regulamento.
5.7- O Condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de
danos, acidentes, ou roubos que possam ocorrer durante a mudança.
5.8- Os proprietários ou moradores que tenham sofrido qualquer dano ou
prejuízo ocasionado por mudanças de terceiros deverão apresentar em 3 (três)
dias, sua reclamação ao Síndico/porteiro, solicitando-lhe constatar o dano ou
prejuízo e pedindo-lhe o livro destinado ao registro de reclamações, a fim de
que seja anotado o ocorrido para posteriormente serem tornadas ás devidas
providências.
5.9- Os proprietários deverão ficar cientes, que fora deste prazo, não serão
levadas em consideração as reclamações, exceto para situações em que os
prejudicados estiverem ausentes do prédio.
5.10- As retiradas/chegadas de objetos de grande porte deverão seguir estas
normas estabelecidas para as mudanças.
CAPÍTULO 6°- REGULAMENTO DE USO DO ESPAÇO GOURMET
O uso do Espaço Gourmet é limitado ao número máximo de 15 pessoas,
incluindo adultos e crianças.
6.1- O espaço somente poderá ser utilizado para reuniões sociais. Não é
permitida sua utilização para encontros de natureza política, religiosa,
esportiva, ou de natureza mercantil (promoção de vendas, exposições em
geral, etc).
6.2- Somente os moradores poderão utilizar-se dos espaços para promoção de
suas recepções, sendo proibido cedê-lo para festas de pessoas não moradoras
do edifício, tais como: amigos, parentes, e etc. Os casos especiais serão
resolvidos pelo Síndico e Conselheiros. As reservas só poderão ser feitas por
maiores de 18 anos.
6.3- É obrigatória a permanência no espaço, durante o horário cedido, do
solicitante ou de preposto seu previamente indicado.
6.4- O condômino que for fazer uso do espaço, deverá fazer a reserva através
de registro em livro apropriado, existente na portaria, informando a finalidade,
data, horário e termo de conhecimento do regulamento em vigor para o espaço
reservado.
A cada uso do salão, será cobrada uma taxa de conservação equivalente a
10% do valor do salário mínimo. As desistências de reservas deverão ocorrer
até 2 dias antes do evento, caso contrário incidirá a cobrança da taxa de
conservação. O condômino não poderá efetuar outra reserva do Espaço
Gourmet, se já estiver com alguma outra data reservada.
6.5- Festas em dia de Natal e Reveillon, se houver mais de um interessado, a
prioridade será da primeira marcação. Estas reservas deverão ser efetuadas
até 30 dias antes destas datas. O cancelamento de reserva deverá ser
efetuado, neste caso, com o mínimo de 7 dias de antecedência.
6.6- A prioridade da reserva será por ordem cronológica de registro no livro,
prevalecendo à primeira marcação. Os casos de abusos serão analisados e
resolvidos pelo Síndico e Conselheiros, que tem poder de cancelar e
suspender reservas.
6.7- As instalações, bem como todos os móveis e equipamentos por acaso
existentes nos espaços, estarão sob a inteira responsabilidade do morador
usuário, que também será responsável pelo comportamento de seus
convidados. No ato da entrega das chaves, o responsável deverá assinar uma
lista de verificação do estado de conservação e funcionamento dos itens do
interior do Espaço Gourmet, conferida pelo porteiro ou zelador.
6.8- A limpeza do espaço será de responsabilidade do Condomínio. A retirada
do material utilizado, será de responsabilidade do condômino, de modo a
viabilizar a festa seguinte até 8:00 horas da manhã do dia seguinte, quando
deverá devolver as chaves. No ato da devolução das chaves, o responsável
deverá assinar uma lista de verificação do estado de conservação e
funcionamento dos itens do interior do Espaço Gourmet, conferida pelo
porteiro ou zelador.
6.9- O Síndico e o Conselho Consultivo têm poderes para negar a cessão da
dependência, bem como cassar a qualquer momento a licença concedida, uma
vez constatada o desvirtuamento da reunião ou festa.
6.10- Caso exista ocorrência constatada no ato da entrega ou devolução das
chaves, esta deve ser registrada no livro de Sugestões e Reclamações, e
providenciado o seu conserto ou troca, sendo a conta apresentada ao morador
responsável, para seu imediato pagamento.
6.11- O controle sobre a entrada de convidados será de competência do
condômino responsável pela festa, que deverá fornecer à portaria os meios
necessários para identificar seus convidados. No caso de eventos com a
presença relevante e predominante de jovens, caberá ao usuário contratar, às
suas expensas, um segurança para garantir a ordem, o patrimônio e a
tranqüilidade de todos.
6.12- O morador será responsável pelos atos de seus convidados, devendo
zelar pela conduta dos mesmos, especialmente quanto à decência, bons
costumes e ruídos desagradáveis.
6.13- Após as 22:00 horas os equipamentos de som deverão ser utilizados
com volume de som moderado, para não prejudicar os apartamentos próximos.
É expressamente proibido o uso de aparelhagem de som na área externa do
Espaço Gourmet.
6.14- As reuniões/festas são circunscritas aos espaços e áreas adjacentes
mais próximas, ficando vedado o uso de qualquer outra área de lazer. Após as
22 horas, a circulação dos convidados deve ser vedada na área externa do
espaço, de forma a evitar perturbar os moradores do condomínio.
6.15- Não serão permitidas festas ou eventos com venda de convites ou de
ingressos.
6.16- Quando houver uma locação do Salão de Festas, ou, Espaço Gourmet,
estes não poderão ser locados, no mesmo dia, pelo mesmo morador.
6.17- É vedado o uso de churrasqueira na parte interna ou externa do Espaço
Gourmet.
6.18- É expressamente proibido o uso de mobiliário da piscina em eventos de
locação do Espaço Gourmet.
CAPÍTULO 7°- REGULAMENTO DE USO DO SALÃO DE FESTAS7.1- O salão de festas somente poderá ser utilizado para reuniões sociais. Não
é permitida sua utilização para encontros de natureza política, religiosa,
esportiva, ou de natureza mercantil (promoção de vendas,exposições em
geral, etc).
7.2- Somente os moradores poderão utilizar-se do espaço para promoção de
suas recepções, sendo proibido cedê-lo para festas de pessoas não moradoras
do edifício, tais como: amigos, parentes, e etc. Os casos especiais serão
resolvidos pelo Síndico e Conselheiros. As reservas só poderão ser feitas por
maiores de 21 anos.
7.3- É obrigatória a permanência no espaço, durante o horário cedido, do
solicitante ou de preposto seu, previamente indicado.
7.4- O condômino que for fazer uso do salão, deverá fazer a reserva através
de registro em livro apropriado, existente na portaria, informando a finalidade,
data e horário.
A cada uso do salão, será cobrada uma taxa de conservação equivalente a
10% do valor do salário mínimo. As desistências de reservas deverão ocorrer
até 2 dias antes do evento, caso contrário incidirá a cobrança da taxa de
conservação. O condomínio não poderá efetuar outra reserva, se já estiver
com alguma outra data reservada.
7.5- Festas em dia de Natal e Reveillon, se tiverem mais de uma reserva, a
decisão será tomada por sorteio entre os interessados. Estas reservas deverão
ser efetuadas até 30 dias antes destas datas.
7.6- A prioridade da reserva será por ordem cronológica de registro no livro,
prevalecendo á primeira marcação, exceto para as datas especiais citadas. Os
casos de abusos serão analisados e resolvidos pelo Síndico e Conselheiros,
que tem poder de cancelar e suspender reservas.
7.7- A limpeza do espaço será de responsabilidade do Condomínio, a retirada
do material utilizado, de modo a viabilizar a festa seguinte até 8:00 horas da
manhã do dia seguinte, quando deverá devolver as chaves. As instalações,
bem como todos os móveis e equipamentos por acaso existentes no espaço,
estarão sob a inteira responsabilidade do morador usuário, que também será
responsável pelo comportamento de seus convidados.
7.8-Se o evento for um churrasco, o morador locador deve providenciar, uma
proteção para o local de instalação da churrasqueira, de modo que não
manche o chão. Não poderá ser instalada churrasqueiras debaixo de janelas
dos apartamentos.
7.9- O Síndico e o Conselho Consultivo tem poderes para negar a cessão da
dependência, bem como cassar a qualquer momento a licença concedida, uma
vez constatada o desvirtuamento da reunião ou festa.
7.10- Antes de cada festa/reunião, o Síndico ou seu preposto deverá efetuar
uma vistoria no local, juntamente com o condômino interessado no salão, para
registrar a situação em que o mesmo está sendo cedido. Esta vistoria deverá
se repetir após o evento, de modo a apurar a ocorrência de algum dano. Caso
exista, a ocorrência deve ser registrada no livro de Sugestões e Reclamações,
e providenciado o seu conserto ou troca, sendo a conta apresentada ao
morador responsável, para seu imediato pagamento.
7.11- O controle sobre a entrada de convidados será de competência do
condomínio responsável pela festa, que deverá fornecer à portaria os meios
necessários para identificar seus convidados. No caso de eventos com a
presença relevante e predominante de jovens, caberá ao usuário contratar, ás
suas expensas, um segurança para garantir a ordem, o patrimônio e a
tranqüilidade de todos.
7.12- O morador será responsável pelos atos de seus convidados, devendo
zelar pela conduta dos mesmos, especialmente quanto à decência, bons
costumes e ruídos desagradáveis.
7.13- Após as 22:00 horas, os equipamentos de som deverão ser utilizados
com volume de som moderado, para não prejudicar os apartamentos próximos.
7.14- As reuniões/festas são circunscritas aos espaços e áreas adjacentes
mais próximas, exceto nadar na piscina, e utilizar áreas restritas aos
moradores, tais como sauna e sala ginástica.
7.15- Não serão permitidas festas ou eventos com venda de convites ou de
ingressos.
7.16- Não será permitida a utilização do salão de festa e do espaço gourmet,
de outros moradores, quando os espaços estiverem locados , para realização
de festas.
7.17 – Quando houver uma locação, o salão de festas, ou, espaço gourmet,
não poderão ser locados, no mesmo dia, pelos mesmos moradores, deverão
sempre locados separados.
CAPÍTULO 8° - REGULAMENTO DE USO DAS AREAS DE LAZER 8.1- A área de lazer do Condomínio é composta de: piscina, sauna, quadra de
squash, sala de ginástica e espaço gourmet. Estes locais e equipamentos são
de uso exclusivo dos condôminos ou locatários moradores, seus hóspedes e
convidados, dentro dos parâmetros do bom senso, sem cercear o uso destas
dependências aos demais moradores, respeitadas as limitações de uso para
convidados em algumas destas áreas. No caso de abusos ou de algum
condomínio apresentar reclamações sobre o uso de convidados, o Síndico
convocará uma reunião do Conselho para deliberar sobre a ocorrência, com
recurso dos eventuais prejudicados para ser avaliado em uma assembléia
geral.
8.2 - Piscina.
a) é necessário o uso da ducha antes de entrar na piscina. Não será permitido
o uso de óleos que possam prejudicar a limpeza da água ou o funcionamento
das bombas e filtros da piscina.
b) não será contratado um salva-vidas, É proibido o uso da piscina por parte de
pessoas de qualquer idade que não saibam nadar. Qualquer responsabilidade
acerca da inobservância desse aviso recairá sobre o condômino usuário.
c) as normas operacionais relativas ao aquecimento da piscina serão
determinadas pelo Síndico, em consonância com a vontade da maioria dos
condôminos.
d) Cada morador terá direito a convidar no máximo dois convidados.
e) É proibido o uso de garrafas de vidro e vasilhames que se quebrados
possam causar lesões nos moradores. O condômino que quebrar objetos de
vidro na piscina , arcará com o custo da traça de água e limpeza.
f) É proibido o uso da piscina por crianças com menos de 2 anos , sem fraldas
próprias para serem usadas na água.
g) Não é permitido o uso da piscina por babas ou empregadas dos moradores,
mesmo acompanhando bebes ou crianças pequenas.
8.3- Quadra de squash.
A utilização das quadras será por meio de reservas prévias, em livro de
controle que ficará na portaria do prédio, devendo ser observados os seguintes
critérios:
a) a prioridade da reserva será por ordem cronológica de registro no livro,
prevalecendo a primeira marcação. Os casos de abusos serão analisados e
resolvidos pelo Síndico e Conselheiros, que têm poder de cancelar e
suspender reservas, cabendo ao Síndico a solução de eventuais conflitos
surgidos entre os usuários.
b) será permitida a realização de torneios, mesmo com a participação de
terceiros ao Condomínio, cabendo ao Síndico e Conselheiros autorizar
previamente o evento.
c) o morador não poderá ter mais do que duas reservas em aberto, ou seja,
para fazer uma nova reserva, o morador somente poderá ter uma reserva
pendente.
d) o tempo máximo por reserva será de 1 (uma) hora.
e) o morador poderá jogar com um convidado, desde que não haja fila de
espera com moradores, que terão sempre prioridade, sobre o convidado.
f) deverá ser utilizado tênis próprio.
8.4 – Sauna - horário de uso: 06:30 às 22:00 horas.
a) a chave deve ficar na portaria, devendo o morador solicitá-la, e devolvê-la
após o uso, ou informar o nome e apartamento de outro responsável, caso
transfira a responsabilidade da chave a outro morador, devendo este
procedimento ser registrado no Livro de Controle respectivo.
b) a sauna não poderá ser usada por menores de 18 anos desacompanhados,
os menores poderão utilizá-la desde que na presença de seus responsáveis.
c) fica permitido o ingresso de no máximo dois convidados, por morador, sendo
que sempre a prioridade é dos moradores.
8.5- Sala de Ginástica- o uso da sala de ginástica deverá seguir as seguintes
normas:
a) acesso exclusivo para moradores, vedado o seu uso para convidados, bem
como para crianças abaixo de 14 anos.
b) a limpeza dos equipamentos será sempre de responsabilidade do
Condomínio.
c) não existe horário limite de funcionamento, devendo ser respeitado o silêncio
após às 22:00 horas.
d) os usuários deverão usar camisa para evitar suor excessivo nos aparelhos
sendo proibido o uso dos aparelhos com traje de banho.
e) o condômino poderá utilizar dos serviços de “personal training”
assuma este custo.
desde que
f) condomínio poderá instituir algum sistema de reservas, caso se configure
superlotação em determinados horários.
g) se a assembléia geral aprovar, o Condomínio poderá criar horários abertos a
todos, com acompanhamento de “personal training”, arcando com o ônus deste
profissional.
h) quando outro morador estiver esperando, o tempo máximo para utilização
dos aparelhos de ginástica, especialmente esteiras e bicicletas, será de 30
minutos.
i) o último condômino a utilizar os aparelhos de ginástica ficará responsável
pelo seu desligamento. Esta medida é fundamental para evitar possíveis danos
elétricos nos aparelhos.
j) é proibido o uso dos aparelhos de ginástica com os pés e mãos sujos ou
molhados, não sendo permitido o trânsito na sala de fitness, de banhistas ou de
moradores que estiverem utilizando a sauna.
Pilotis
8.6- Não será permitido o uso de instrumentos musicais e aparelhos sonoros, e
também vozerios, algazarras ou barulhos excessivos na área do Pilotis, que
possam incomodar aos demais moradores do Edifício.
8.7- Na área de lazer não poderão ser usados brinquedos, tais como: walk
machine, carrinhos motorizados a combustão, e assemelhados. Será permitido
ouso de bicicletinhas, velotrol, carrinhos manuais ou de motor elétrico no
Pilotis, somente por crianças até 12 anos.
8.8- As crianças menores, preferencialmente, devem estar acompanhadas por
adultos, quando freqüentarem a área de lazer, não podendo o Condomínio ser
responsabilizado por acidentes nestas áreas.
8.9- Todo e qualquer dano moral e/ou material praticado pelo convidado será
imputado sobre o Condômino responsável. Os usuários das áreas comuns
deverão observar conduta de bons costumes e decência, é proibido deixar
garrafas, vidros e outros objetos nas áreas comuns do edifício, de forma que
possam colocar em rico a segurança dos demais moradores .
CAPITULO 9° - DOS DANOS E DAS PENALIDADES –
9.1- O morador que causar danos ou prejuízo a outros moradores ou terceiros,
responderá civilmente pela ação ou omissão havida cabendo-lhe indenizar os
danos, uma vez verificada sua responsabilidade.
9.2- Os proprietários moradores e os inquilinos ficam responsáveis pela
segurança individual das pessoas que estiverem sob sua responsabilidade
(seus dependentes, convidados, visitantes, serviçais , ou prestadores de
serviço), e por quaisquer danos que possam ocorrer ao prédio ou aos veículos
estacionados nas garagens, oriundos das atividades destes nas áreas comuns.
9.3- O conserto ou substituição de qualquer peça móvel, utensílios ou
aparelhos danificados, de propriedade do Condomínio, ficará por conta de
quem der causa ao dano.
9.4- As reparações das instalações Internas de água, eletricidade e esgotos de
cada unidade autônoma serão efetuadas, até as linhas -tronco, por conta do
respectivo proprietário, e a partir deste ponto pelo Condomínio.
9.5- Quando as reparações atingirem as partes comuns, estas não poderão ser
efetuadas sem prévio consentimento do Síndico, que não o negará, se não
afetarem a segurança do Edifício ou unidade de outro condômino.
9.6- Nos casos de infiltrações verificadas nas paredes, tetos ou assoalhos do
Edifício, proveniente de águas das colunas gerais do prédio, a
responsabilidade do Condomínio pela reparação dos danos causados
circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações pertencentes ao
Condomínio e a reparação das partes afetadas.
9.7- Quando se verificarem infiltrações provenientes de instalações de outra
unidade, cabe ao proprietário desta última eliminar, imediatamente as aludidas
causas, bem como reparar os danos causados ao Condomínio ou a outras
unidades.
9.8- Os condôminos deverão reparar, de imediato, os vazamentos, infiltrações
ou entupimentos ocorridos na canalização secundária, que sirva privativamente
á sua unidade autônoma, respondendo pelos prejuízos causados ao
Condomínio ou aos demais condôminos.
9.9- Todo visitante e serviçal é de única responsabilidade do morador que o
convidou e ou autorizou sua entrada no condomínio
9.10 – Qualquer condômino, que vier a infringir as regras desse regimento,
será advertido e em caso de reincidência, seu caso será levado para que a
assembléia geral decida sua penalidade e ou multa.
CAPÍTULO 10º - DISPOSIÇÕES GERAIS –
10.1- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Síndico e
Conselho Consultivo, ou ainda pelo Administrador do edifício, quando com
delegação para tal, e dependendo de sua importância, ficam sujeitos à
aprovação da Assembléia Geral.
10.2- Os contratos de locação deverão ser acompanhados de uma cópia do
REGULAMENTO DO EDIFICIO, ficando certa a responsabilidade direta do
proprietário pelos atos de seu inquilino.
10.3- Conforme determina a lei, o Síndico providenciará o seguro de incêndio
de todo o edifício, cabendo a cada condômino a responsabilidade de segurar o
conteúdo de sua unidade (móveis, equipamentos, objetos de decoração e etc ).
10.4- Os moradores que observarem qualquer infração à Convenção e a esse
Regulamento, deverão registrar a ocorrência no Livro de Reclamações e
Sugestões existente na portaria, para que o Síndico ou seu preposto possam
tomar as providências devidas, bem como aplicar as penalidades previstas.
Conforme a gravidade da reclamação , levará o assunto ao Conselho
Consultivo, ou até mesmo a uma assembléia geral, para as imediatas
providências.
10.5- Cabe ao Síndico, Conselho Consultivo e Administrador, obedecida esta
ordem, fiscalizar o fiel cumprimento deste Regimento, aplicando as penalidades
quando necessário. O Zelador e os porteiros tem autonomia para orientar os
moradores quanto ao cumprimento deste Regulamento, levando ao Síndico os
problemas observados.
Este Regulamento Interno poderá ser alterado pelos condôminos a qualquer
momento, mediante aprovação em assembléia geral.
Belo Horizonte, 06 de junho de 2011
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