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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO
CNPJ 87.612.818/0001-43
PROJETO DE LEI Nº 036/2016, DE 15 DE JUNHO DE 2016.
Altera as atribuições e a denominação do cargo
de Telefonista e dá outras providências.
Art. 1º O cargo de Telefonista, padrão 1, de provimento efetivo passa a denominar-se
Telefonista-Recepcionista, e permanece classificado no mesmo padrão.
Art. 2º As atribuições do cargo de que trata o artigo anterior são as que constam no
Anexo I, que é parte integrante desta lei.
Art. 3º Os atuais servidores efetivos e estáveis, ocupantes dos cargos transformados
por esta lei, são automaticamente aproveitados nos cargos de Telefonistarecepcionista.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO, 15 DE JUNHODE
2016.
JOSÉ LUIS SEGER
Prefeito Municipal
Rua 25 de Julho, 133 – Fone: (55) 3541 1005 – Fax: (55) 3541 1500
CEP 98960-000 – SANTO CRISTO/RS
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CNPJ 87.612.818/0001-43
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: TELEFONISTA-RECEPCIONISTA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética:Operar em mesas de telefonia (ou outras que vierem a substituí-las), atendere dar
orientações ao público interno e externo, e encaminhar, conduzir e despachar expedientes, inclusive
protocolo.
Descrição Analítica:
 operar mesa e aparelhos telefônicos e mesas de ligação;
 estabelecer comunicações internas, locais ou interurbanas;
 vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos;
 receber chamados para atendimentos urgentes de ambulâncias, comunicando-se
imediatamente com os setores responsáveis e registrando dados de controle;
 prestar informações com relação à repartição e ao serviço;
 responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado;
 zelar pela manutenção de redesinternase de aparelhos telefônicos;
 elaborar listas de materiais necessários a execução de serviços;
 controlar e fiscalizar a entrada e saída de público ao espaço público e informar à chefia
imediata ou autoridades de outras esferas públicas sobre atos ou fatos suspeitos ou estranhos
ao serviço;
 recepcionar público interno e externo e encaminhá-lo aos órgãos competentes;
 recepcionar público e dar as orientações de acordo com o que o setor e a chefia
determinam;
 executar serviços de recepção e de expedição de serviços de correio;
 executar pequenos serviços de digitação, cópia e escaneamento;
 executar serviços de protocolo;
 solucionar demandas de sua alçada;
 receber e encaminhar sugestões e reclamações das pessoas que atender e transmitir as
mesmas aos setores competentes;
 buscar informações sobre assuntos de interesse do público em geral e informar a este;
 executar outras atribuições afins.
Condições de Trabalho:
 Geral: carga horária semanal de 36 horas;
 Especial: sujeito a plantões e atendimentos ao público.
Forma de Provimento:
Ingresso por Concurso Público.
Requisitos para Provimento:
 Idade: mínima de 18.
 Instrução: Ensino médio completo.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 036/2016.
Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadoras:
O Poder Executivo encaminha à apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
nº 036/2016, através do qual buscaautorização para alterar a nomenclatura do cargo de
telefonista e as atribuições do novo cargo que passa a se denominar telefonistarecepcionista.
Com o projeto, as atribuições antigas do cargo passam a ser atualizadas para
que o servidor possa prestar legalmente mais serviços, com o máximo de eficiência à
municipalidade.
Muitas das atribuições que constavam anteriormente no cargo já estão
ultrapassadas, inclusive pelo avanço diário da tecnologia. A telefonia rural já não existe
mais enquanto serviço do Município e parte dos serviços prestados pelos cargos foram
absorvidos, em muito, pelos ramais e linhas diretas dos próprios setores e servidores.
Determinados cargos da administração pública, em razão inclusive da evolução
histórica de algumas profissões e de realidades sociais, ficam obsoletos na forma em
que eles se encontram: sua designação, suas atribuições e seus requisitos para
ingresso. Neste ínterim, cabe ao administrador manejar soluções para atender à nova
demanda apresentada: adequar seu quadro funcional aos novos ditames jurídicosociais.
Contudo, a autonomia administrativa e legislativa da Administração Pública
possui limites constitucionais, que devem ser obedecidos rigorosamente.
A transformação de cargo é uma prática autorizada, desde que seja feita através
de edição de lei.
Com a alteração proposta, o gestor observa que a essência do cargo público
está nas atribuições a serem desempenhadas, as quais permitem modificações,
inclusive para adequação à evolução social e às novas necessidades, sem, contudo,
desfigurá-las.
Outro ponto importante que não pode ser desconsiderado é a intenção legítima
do administrador público de reorganização e, mais do que isso, de racionalização
visando à eficiência.
Sobre o tema, cabe destacar as palavras da professora Cristiana Fortini, que
assim se manifesta:
“Ademais, não há como ignorar que a estrutura da administração pública não é
estanque. O aumento de velhas demandas e o surgimento de novas fazem com que o
interesse púbico seja volátil. Cabe ao agente público atentar para tais circunstâncias,
adotando as medidas imperiosas, sob pena de destruir a baliza sobre a qual se
assenta o direito administrativo, qual seja, o princípio da indisponibilidade do
interesse público. Impõe-se ao administrador, com apoio do legislador, atentar para
as alterações que se fazem imperiosas, ajustando o aparelho estatal de forma a
extrair o máximo proveito da mão-de-obra ali situada”.
Rua 25 de Julho, 133 – Fone: (55) 3541 1005 – Fax: (55) 3541 1500
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As atribuições propostas através do projeto em epígrafe contemplam o interesse
público, não extrapolam as atribuições originais do cargo e garantem os direitos dos
servidores atuais, ocupantes do cargo de telefonista. No cargo de telefonistarecepcionista, de acordo com o Anexo, os profissionais passam a assumir algumas
funções novas em detrimento de outras que se tornaram obsoletas.
Dessa forma, atendida a necessidade, o interesse público e a legalidade, o
Poder Executivo considera justificada a apresentação do projeto em epígrafe, para o
qual solicita apreciação e votação por Vossas Senhorias após tramitação nesta Casa
Legislativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO, aos 15 de junho de
2016.
JOSÉ LUIS SEGER
Prefeito Municipal
Rua 25 de Julho, 133 – Fone: (55) 3541 1005 – Fax: (55) 3541 1500
CEP 98960-000 – SANTO CRISTO/RS
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