MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002407/2013-32 Promoção de Arquivamento nº 85 /2014 Cuida-se de procedimento preparatório instaurado nesta Procuradoria da República a partir de representação encaminhada por Gilvanete Wanderley dos Santos, informando que realizou pré-matrícula no concurso para Contador de Histórias pelo Pronatec - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - MEC, ministrado pelo IFPE, mas foi impedida de validar a matrícula em face de diversos erros atribuídos ao sistema de inscrição, sendo informada ao final que não poderia efetuar a matrícula pois o número de pessoas que fizeram superou a quantidade de vagas disponíveis. Oficiada para se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, a Reitora do Instituto Federal de Pernambuco, às fls 16-18, enviou parecer emitido pela Coordenação Geral do Pronatec, informando que: i) o problema apontado quanto ao número de vagas ocorreu em âmbito nacional e no IFPE aconteceu nos campi que estavam ofertando cursos no período; ii) o fato foi comunicado a SETEC/MEC, conforme cópia do e-mail enviado em anexo; iii) a SETEC/MEC não deu resposta aos questionamentos, apenas fez um comunicado informando que tiraram o site do ar para manutenção e atualização, constando um pedido de desculpas pelo transtorno;. Em 21 de outubro de 2013, foi expedido ofício ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, para que informasse se o SISTEC estava funcionando normalmente e se foi tomada alguma medida para reverter os prejuízos causados em razão dos mencionados problemas. Em resposta, por meio do ofício nº 1823/2013GAB/SETEC/MEC, foi enviado em anexo Nota Técnica nº 506/2013-DIR/SETEC/MEC de 21 de novembro de 2013, na qual informa que: i) de fato ocorreu a pane no sistema do Ministério da Educação; ii) o SISTEC, que monitora a oferta da Bolsa-Formação no âmbito Programa Nacional de Acesso ao Ensino Ténico e Emprego (PRONATEC) apresentou instabilidades de ordem operacional, nos dias 08 e 09 de agosto de 2013, liberando mais vagas que a disponíveis pela instituição de ensino; iii) o curso de Contador de Histórias, integrante do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) diante do 1 lapso temporal, já sobreveio seu término; iv) recomendou às candidatas uma nova inscrição pelo site http://pronatec.gov.br/ das vagas remanescentes, v) em 02 de setembro de 2013, data agendada para efetivar as matrículas dos candidatos que se inscreveram para ocupação das vagas, a instituição de ensino montou uma estrutura adequada para receber os interessados; vi) o fato de ter ocorrido falha no SISTEC, não inviabilizou a matrícula dos alunos, pois o candidato tem o prazo de 48 horas, a partir de sua inscrição on line, para efetivá-la junto à instituição de ensino; vii) o Ministério da Educação autorizou a dilação do prazo para o dia seguinte, 03 de setembro de 2013, garantindo aos candidatos pontuais a efetivação de suas matrículas, já que os problemas relacionados ao desempenho do sistema já haviam sido superados; viii) no tocante ao SISUTEC, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica junto à Diretoria de Tecnologia de Informações do MEC, apurou o motivo da pane, esclarecendo que o problema foi temporário, motivado pelo grande número de acessos realizados simultaneamente, e como medida de segurança, a DTI assegurou que para o próximo SISUTEC (previsto para fev/2014), em meados de dezembro de 2013, seu processo seria intensivamente testado e auditado, garantindo o efetivo e adequado desempenho do sistema. (fls. 35/38) É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o curso de Contador de Histórias já foi concluído, restando apenas a possibilidade de uma nova inscrição para as vagas remanescentes, que ocorrerá após a 1ª e 2ª chamadas ao público prioritário. A falha no SISTEC não impossibilitou a inscrição dos candidatos, uma vez que após a inscrição tinha prazo de 48 horas para efetivá-la junto à instituição de ensino. Quanto a pane ocorrida no SISUTEC, verifica-se que o problema foi temporário, devido ao grande quantitativo de acesso ao sistema, tendo a entidade adotado as medidas administrativas para saná-lo. Nessa senda, verifica-se que as irregularidades apontadas na representação foram devidamente justificadas pelo MEC, por meio da SETEC, que adotou as medidas necessárias para solucioná-las administrativamente, razão pela qual não vislumbro providências a serem adotadas no âmbito da tutela coletiva, uma vez que as irregularidades já foram solucionadas. Ante o exposto, decido pelo arquivamento dos presentes autos, devendo a DICIV: i) informar a representante, cientificando-a da previsão constante do art. 17, § 3º da Resolução CSMPF n. 87, de 2006; ii) encaminhar os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos Federal dos Direitos do Cidadão – NAOP-PFDC, localizado na PRR 5ª Região, para fins de 2 revisão, no prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010. Recife, 12 de fevereiro de 2014. Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail Procuradora da República mpc2407 13 promoçao de arquivamento 85 14 inscrição pane no sistema irregularidades ja sanadas.doc 3