ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS COMISSÃO DE REGISTRO DE PREÇOS CONCORRENCIA Nº. 013/2010 REGISTRO DE PREÇOS Nº. 018/010 OBJETO: MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 19232/2010 – RECURSO DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA: REEME REPUXAÇÃO E METALURGIA LTDA. Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e dez, na sala de licitações da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sito na Rua Frei Orlando, 68, térreo, Canoas (RS), reuniu-se a Comissão do Registro de Preços, designada pelo Decreto nº. 1.059/09, para analisar a impugnação ao Edital de Concorrência nº 013/2010, Registro de Preços nº 018/2010, cujo objeto é Material Elétrico e Iluminação Pública, pelos motivos a seguir expostos: Alega a recorrente o que segue: “Expediente nº 13/10 DIR – IMPUGNAÇÃO DE EDITAL (Apresenta Recurso). À PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – DIRETORIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS – COMISSÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. Rua Frei Orlando nº 68, Térreo, Centro, Canoas/RS. Att: Senhor Presidente da COMISSÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. REF: CONCORRÊNCIA PÚBLICA NR 013/2010 REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2010 Encerramento / Abertura em 14/06/2010 às 14:00 HORAS. “REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PERIODO DE 12 (DOZE) MESES CONFORME ANEXO V”. REEME REPUXAÇÃO E METALURGIA LTDA, sociedade por cotas de responsabilidade limitada sediada à Rua Sassaki nº 499 – Bairro Cidade Ademar – São Paulo/ Capital, inscrita no CNPJ sob o número 48.877.427/0001-07 produzindo artefatos metalúrgicos para iluminação em geral e afins desde 1977, pretensa licitante ao processo referido, neste ato representada por seu Diretor Comercial e Procurador (Docs. Anexos), Sr. Leonardo Pulvirenti Iannuzzi, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado nesta cidade de São Paulo/SP, portador da Cédula de Identidade nº RG 27.789.033-0 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o número 271.901.198-33, vem respeitosamente interpor, tempestivamente, RECURSO ADMINISTRATIVO PARA IMPUGNAÇÃO DE EDITAL, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 41; combinado com Art. 3º, parágrafo 1º; inciso I; parágrafo 1º do Art. 44, todos da Lei Federal número 8.666/93 e suas alterações, e art. 3º, Inciso II da Lei número 10.520 de 17/07/2002, pelos motivos e razões a seguir: 1 – Para aquisição de luminárias públicas e outros materiais essa Administração especificou e descreveu os produtos constantes do Anexo V – ESPEFICIFICAÇÃO DO OBJETO E ORÇAMENTO ESTIMADO, conforme item a seguir, incluindo os termos: Item 635, quantidade 1.008 unidades de Luminárias Padrão CEIP-1....para lâmpadaVSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 400W. Item 636, quantidade 1.008 unidades de Luminária Padrão CEIP.... para Lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaio conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 637, quantidade de 1.008 unidades de Luminária Padrão CEIP-1.... para lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 638, quantidade de 1.008 unidades de Luminárias Padrão CEIP-2.... para lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo de 79%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 639, quantidade de 1.008 unidades de Luminárias Padrão CEIP-2....para lâmpada VSAP250W/150W, rendimento mínimo 79%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 150W. Item 640, quantidade de 5.004 unidade de Luminária Padrão CEIP-3.... para lâmpada VSAP 70W/100W. Dimensões mínimas: 466x258x160mm. Luminária montada eletricamente c/reator VSAP70W, de baixa perdas, padrão Procel e CEIP. Item 641, quantidade de 5.004 unidades de Luminária Padrão CEIP-3.... para lâmpada VSA100W/150W. Dimensões mínimas: 466x258x160mm. Luminária montada eletricamente c/reator VSAP100W de baixas perdas, padrão Procel e CEIP. Item 642, quantidade de 5.004 unidades de Luminárias Padrão CEIP-3.... para lâmpada VSAP100W/150w. Dimensões mínimas 466x258x160mm. Luminária montada eletricamente c/ reator VSAP150W, de baixas perdas, padrão Procel e CEIP. Item 643, quantidade de 5.004 unidades de Luminárias Padrão CEIP-2.... para lâmpada VSAP250W. Dimensões mínimas: 588x319x175mm. Luminárias montada eletricamente c/reator VSAP250W, de baixas perdas, padrão Procel e CEIP. Item 644, quantidade de 3.000 unidades de Luminária Padrão CEIP-1.... para lâmpada VSAP400w. Dimensões mínimas: 780x350x210mm. Luminária montada eletricamente c/reator VSAP400W, de baixas perdas, padrão Procel e CEIP. Item 645 – quantidade de 504 unidades de Luminária Padrão CEIP-3.... para lâmpada VSAP150W/100W, rendimento mínimo 74%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 150W. Item 646, quantidade de 804 unidades de Luminárias Padrão CEIP-3.... para lâmpada VSAP150W/100W, rendimento mínimo 74%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 100W. Item 647, quantidade de 300 unidades de Luminária Padrão CEIP-5.... para Lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 400W. Item 648, quantidade de 300 unidades de Luminária Padrão CEIP-5.... para lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 649, quantidade de 300 unidades de luminária Padrão CEIP-5.... para lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 650, quantidade de 300 unidades de Luminárias Padrão CEIP-5.... para lâmpada VSAP400w/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 651, quantidade de 204 unidades de Luminárias Padrão CEIP-6.... para lâmpada MVM 250W/150W, rendimento mínimo 79%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 652, quantidade de 108 unidades de Luminárias Padrão CEIP -7.... para lâmpada VSAP 400W/600W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 400W. Para um melhor entendimento de V.Sas. esclarecemos que o Centro de Excelência de Iluminação Pública- CEIP, estabelece que as Luminárias deverão preferencialmente(grifo nosso) oferecer os seguintes rendimentos mínimos: CEIP-1, para lâmpadas VSAP 400Watts + 78%; CEIP-1, para lâmpadas VSAP 250Watts = 75%. CEIP-2, para lâmpadas VSAP 250 e 150 Waltts = 75%; CEIP-5, para lâmpadas VSAP 400Waltts = 78%; CEIP-5, para Lâmpadas VSAP 250 Watts = 75%; CEIP-6, para lâmpadas MVM 250Watts (Não há estudo do órgão); CEIP-7, para lâmpadas VSAP 400 Watts = 78%. Como poderão facilmente te constatar, as exigências das especificações para os itens de luminárias elencados, suplantam sem uma razão plausível os valores do CEIP. Além dessa extravagância, os itens 640, 641, 642, 643 e 644 faz constar cotas de “dimensões mínimas” para as luminárias, o que alijará a participação de número significativo de renomados fabricantes de luminárias. Há ainda a menção nas especificações, que o fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR. As normas NBR contemplam um elevado número de ensaios, nem todos realizados por laboratórios acreditados no INMETRO. Há necessidade que essa Administração os especifique. É insofismável que a figuração das aludidas exigências de dimensões mínimas quanto às de rendimentos mínimos contraria os princípios básicos da isonomia e conseqüente lisura e imparcialidade na compra pública. Sua manutenção castra o direito da participação na concorrência de fabricantes aptos e capazes de licitar efetuar o fornecimento de produtos idôneos, tecnicamente eficientes, modernos e de avançado design, além de conseguir frustrar a administração de realizar uma boa compra, ocasionada por drástica redução do universo de escolha. Consideremos também que a participação dos interessados na licitação importa em total submissão às condições e exigências do Edital (grifo nosso). Vale ressaltar, que a intenção de zela pelo patrimônio público e visar economicidade nos custos aquisitivos e operacionais, leva justamente para o sentido oposto, ou seja, operar-se com produtos de qualidade superior, design avançado, eficientes e de fácil instalação e manutenção, com preços competitivos adequados à nossa atual econômica, notadamente no poder público. DOS FUNDAMENTOS. Permitimo-nos respeitosamente, lembrar a essa Administração que o preceito constante no Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal, cuja regulamentação fora consumada pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.1993 e suas alterações, a qual, através do Art. 3º., parágrafo 1º., incisos I e II, veda aos agentes públicos o estabelecimento de cláusulas restritivas ao caráter competitivo da compra pública, e/ou o estabelecimento diferenciado de qualquer natureza entre empresas brasileiras e estrangeiras, (grifo nosso), bem como é vedada a realização de licitação ou contrato cujo objeto inclusa bens de características ou especificações exclusivas. O caráter competitivo está indubitavelmente ínsito à própria essência da licitação e compra pública. A preservação deste caráter não apenas assegura o direito das empresas interessadas em participar da licitação, mas também, e principalmente, resguarda o interesse público, pois, se comprometida, restringida ou frustrada a competitividade, estará fatal e automaticamente eliminada a probabilidade de se obter a solução mais adequada para satisfazer a necessidade pública ensejadora da aquisição. Assim, a legislação deixa claro que a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a ADMINISTRAÇÃO. O que vem, então, a ser a PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO? A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO vem a ser a que em determinada ocasião e local atender ao interesse público. Entendimento compartilhado pelo saudoso mestre Prof. HELY LOPES MEIRELES, sobre o PRINCÍPIO DE IGUALDADE: “O que o PRINCÍPIO DE IGUALDADE veda a cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso, que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas com destino certo e determinados candidatos”. Essa é a forma mais insidiosa de desvio do poder, com que a Administração quebra a ISONOMIA ENTRE OS PROPONENTES, razão pela qual o JUDICIÁRIO TEM ANULADO EDITAIS, JULGAMENTOS E CONTRATOS, em que descobre a perseguição ou favoritismo administrativo, desigualando os proponentes por critérios de predileção ou repúdio pessoal do administrado, mas sem nenhum motivo de interesse público, e sem qualquer vantagem técnica ou econômica para a Administração. (Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Revista dos Tribunais , São Paulo, 1991, página 23). Senhor Presidente da Comissão de Registro de Preços, não pode prosperar a forma e essência dos ditames estabelecidos pelo Edital da Concorrência nº 013/2010, sem que sejam castrados os anseios da impugnante REEME, das demais empresas capacitadas para fornecimento dos bens requeridos e de toda a progressista comunidade canoense. Esta empresa, respeitosamente, dentro da salvaguarda do que acredita ser de lídimo direito e de inteira justiça, não hesitará em buscar remédios para sua causa nos preceitos concedidos pela Constituição Federal. POR TODO EXPOSTO, face ao que precede, é o presente para requerer a V.Sas. se dignem em receber este recurso de impugnação, para no mérito, julga-lo procedente, deliberando readequar o Edital de forma a proporcionar um maior acudimento de proponentes ao certame e conseqüente aumento do universo de escolha. Contudo, caso assim não entendam V. Sas., que seja o Recurso, devidamente informado, encaminhado à Autoridade Superior, no prazo legal. Termos em que Pede e Aguarda Deferimento. São Paulo, 07 de junho de 2010. Leonardo P. Iannuzzi – Diretor Comercial e Procurador”. Face a interposição de recurso, com relação a Concorrência nº. 013/2010, Registro de Preços nº. 018/2010, cujo objeto é Material Elétrico e Iluminação Pública, a Comissão em análise as alegações da empresa, observa que no dia 14/06/2010, deu publicidade no Mural de Publicações e no site da Prefeitura a seguinte Comunicação “COMUNICAMOS AOS INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA Nº 013/2010, REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2010, CUJO OBJETO É MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE A MESMA FOI SUSPENSA SINE DIE, EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA, A QUAL NÃO FOI CONCLUIDA PELA ÁREA TECNICA. A COMISSÃO EMITIRÁ COMUNICAÇÃO AOS INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA PARA QUERENDO TER VISTAS AOS ESCLARECIMENTOS E RECURSO”. A Comissão de Registro de Preços diante dos fatos encaminhou o referido processo a análise técnica com o seguinte expediente: “DO:SMPG-CRP – AO-SMSU, UIP 10/06/10 – Sr. Carlos Ernesto Destri. Solicitamos sua análise quanto ao pedido de impugnação aos referidos itens do Edital no Processo 19232/2010 da empresa REEME REPUXAÇÃO E METALURGIA LTDA. O processo licitatório encontra-se publicado com sua abertura programada para o dia 14/06/2010, faz-se necessário imediata reposta. Imperativo que sua resposta chegue anterior a data de abertura da licitação, tendo em vista que se for necessário cancelar algum dos itens em questão, seja feito antes dessa data prevista. Anexo cópia do FAX enviado pela empresa. Sem mais, cordialmente. Sebastião Coraldi”.(Grifo nosso). No dia 15/06/2010, foi anexado ao processo o seguinte expediente “Senhor Christian. Solicito analisar apenas as questões técnica postas em discussão pela impugnante, pois as ameaças da empresa são absurdas. Não esquecer que não devemos sucumbir, em nenhum momento, às intenções da empresa, pois se existem princípios que devem ser preservados, são aqueles que atendem aos interesses públicos e da sociedade, não da empresa. Atenciosamente, Luiz Karlan Simioni – Assessor Técnico”.(Grifo nosso). No dia 23/06/2010, foi anexado ao processo Folha de Encaminhamento com as seguintes considerações: “Sr. Assessor. Conforme sua solicitação, analisamos as questões técnicas. Segue respostas: De acordo com as reais especificações do CEIP – Centro de Excelência em Iluminação Pública do LABELO – PUCRS (Laboratórios Especializados em Eletro-Eletrônica), baseado nas normas de iluminação NBR, as luminárias descritas nos itens 635, 638, 640, 641, 642, 643, 644, 645, 646, 647, 649 e 652 apresentam valores de rendimentos mínimos de acordo com sua correspondente categoria CEIP. As luminárias dos itens 636, 637, 639, 648, 650 apresentam valores para rendimento mínimo discordante com sua correspondente categoria CEIP. A saber, os itens 636, 637, 648 e 650 apresentam realmente 79%, enquanto o item 639 apresenta 74% de rendimento. Para o item 651, luminária para lâmpada de vapor metálico, no qual apontamos rendimento de 79%, o Manual de Especificações Técnicas desenvolvido pela CEIP, não prevê rendimento mínimo. Além disso no item 640 apontamos a luminária como categoria CEIP 3, sendo esta realmente categoria CEIP 4. Quanto à exigência de relatórios de ensaio das luminárias desenvolvidas em laboratórios acreditados pelo INMETRO, essa se mostra um mero direito de nossa administração, tendo em vista que o INMETRO serve como única referência plena na garantia do atendimento às especificações técnicas necessárias. Além disso, acreditando que os produtos da empresa REMME REPUXAÇÃO METALURGIA LTDA, são aprovados pelo CEIP, o fornecimento dos respectivos relatórios seria uma mera conseqüência. E ainda, a nossa exigência de dimensões mínimas para luminárias dos itens 640, 641, 642, 643 e 644 realmente é improcedente, pois também não está prevista no Manual de Especificações Técnicas da CEIP. A tabela a seguir mostra o comparativo dos valores de eficiência das luminárias dos respectivos itens do registro de preços. Tabela comparativa. Item 635, REEME 78%; REGISTR5O SMSU 83%; CEIP 83%. Item 636, REEME 75%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 79%. Item 637, REEME 75%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 79%. Item 638, REEME 75%; RGISTRO SMSU 79%; CEIP 79%.Item 639, REEME 75%; REGISTRO SMSU 79%; CEIP 74%. Item 640, não indicado. Item 641 – não indicado. Item 642, não indicado. Item 643, não indicado. Item 644, não indicado. Item 645. REEME não prevê; REGISTKRO SMSU 74%. CEIP 74%. Item 646. REEME não prevê; REGISTRO SMSU 74%; CEIP 74%. Item 647, REEME 78%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 83%. Item 648. REEME 75%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 79%. Item 649. REEME 78%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 83%. Item 650. REEME 75%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 79%. Item 651. REEME – Não prevê; REGISTRO SMSU 79%; CEIP não prevê. Item 652. REEME 78%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 83%. Tiago Ortiz de Oliveira – Engenheiro Eletricista Responsável. Cristian Antônio Bloedow Schultz – Gestor da Unidade de Iluminação Pública”.(Grifo nosso) Foi anexo ao processo o Relatório nº 01, conforme segue: “Senhor Cristian – Gestor da Unidade de Iluminação Pública. Após análise do presente processo, enviamos o presente para dar prosseguimento à licitação modalidade Concorrência Pública nº 013/10 – Registro de Preços nº 018/10. Cumpre-nos informar que de acordo com as reais especificações do CEIP – Centro de Excelência em iluminação Pública, todas as luminárias descritas nos itens 635 a 650 e 652, apresentam valores de rendimentos mínimos de acordo com sua correspondente categoria CEIP, exceto para luminária categoria CEIP 6, para lâmpadas de vapor metálico, item 651, na qual o Manual de Especificações Técnicas desenvolvido pelo CEIP no LABELO – PUCRS (Laboratórios Especializados em Eletro-Eletrônica), baseado nas normas de iluminação NBR, não prevê rendimento mínimo. Quanto à exigência de relatórios de ensaio das luminárias desenvolvidas em laboratórios acreditados pelo INMETRO, essa se mostra um mero direito de nossa administração, tendo em vista que o INMETRO serve como única referência plena na garantia do atendimento às especificações técnicas necessárias. Além disso, aproveitando-se do fato que seus produtos são aprovados pelo CEIP, o fornecimento dos respectivos relatórios seria uma mera conseqüência. Para não continuar indefinitivamente com este problema procedemos a alguns ajustes. Acreditando não comprometer a qualidade. Procedemos aos ajuste do índice de rendimento mínimo. Conforme padrão CEIP (Centro de excelência de Iluminação Pública) CEIP. Também retiramos as dimensões das luminárias e retiramos a expressão “O fornecedor deverá apresentar relatórios de ensaio”. Tudo para prosseguir a presente licitação. Embora, diga-se a verdade o Centro de Excelência em Iluminação Pública, fornece critérios de aprovação de material, e diz o mesmo no item primeiro, conforme cópia anexa, que diz o seguinte no item 01. 1. “Realização de ensaio em laboratório oficial homologado pelo INMETRO, conforme especificação técnica do respectivo material do CEIP, e caso solicitado conforme as demais normas citadas na especificação”. Ainda queremos lembrar que várias empresas participaram do Edital nº 006 – Registro de Preços nº 006/08. O mesmo registro havia sido elaborado pelo engenheiro eletricista Mauro, que não mais se encontra. O registro da época serviu como banco de dados para a elaboração do novo registro de preços. Uma vez que a Prefeitura Necessita adquirir material elétrico e um engenheiro Eletricista não estava disponível no momento. Sendo a descrição das luminárias do Registro de Preços atual idêntica à descrição do Registro de Preços nº 006/08 e naquela época nenhuma das várias empresas que participaram da Licitação Contestou sobre qualquer irregularidade referente às Luminárias. As empresas na época concordaram com as descrições e exigências do edital, pois consideraram que tudo estava de acordo com os padrões técnicos da época. Portanto, não concordamos com os termos de agressividade da empresa REEME, pelas razões acima e sobretudo por estarmos sempre de portas abertas, prontas para o diálogo. Este diálogo entre empresas Públicas é salutar e necessário. Acontece com muita freqüência no nosso setor de Iluminação Pública, pois recebemos frequentemente representante da ILUMATIC. TRANSVOLTEC, WATTSUL, LUMIFLUOR E OUTRAS. Temos inúmeros catálogos sobre Luminárias e outros componentes elétricos destas empresas, ajudando-nos nas especificações dos materiais elétricos diversos. Com esta mútua colaboração fica mais fácil para o setor ficar atualizado quanto aos materiais elétricos diversos e, sobretudo sobre as Luminárias. Mas, nunca recebemos representantes da empresa REEME, para apresentar catálogos e características de suas luminárias, detalhes de fluxo luminoso, rendimento, dimensões, etc. Ainda estamos esperando a visita de um representante da mesma, para se retratar quando ao presente e para apresentar, enfim catálogos de seus produtos. Mesmo procedendo aos ajustes para dar prosseguimento a atual Licitação, vamos através do Relatório de nº 01 – Provar que as especificações do presente Edital são as mesmas da especificação do Registro de Preços nº 006/08, o qual recebeu aprovação de todas as empresas participantes. Não houve reclamação de nenhum item sobre luminárias, no qual participaram empresas de grande nome no ramo da iluminação pública. Com o objetivo de por um fim a este dilema elaboramos o Relatório de nº 02 no qual modificamos os itens reclamados pela REEME, acreditando não comprometer a qualidade das mesmas. Cumpre-nos lembrar ainda que a atual licitação engloba várias outras licitações de material de eletrificação e Iluminação que num período de 1 ano eram realizados, tudo para facilitar a vida das empresas fornecedoras. Este setor se preocupou e se preocupa em ajudar as empresas participantes que tem que vir de grandes distâncias, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e outros locais para participar de pelo menor 03 (três) Licitações anuais de Materiais Elétricos e Iluminação a cada ano. Portanto, unificamos vários registros realizados em várias épocas diferentes em um único registro o qual queremos aprimorar no dia a dia para que o próximo registro saia melhor e sem conflitos. Sabemos que os gastos das empresas apenas para participar das Licitações são grandes. Cada vez que acontece uma Licitação de material elétrico a mesma é obrigada a entregar cópias de contrato, negativas de INSS, negativas de FGTS, procuração e outros papéis exigidos com firma reconhecida. Gastos com passagens aéreas, diárias etc. Com este novo sistema de apenas uma grande licitação de material para Iluminação Pública e para Eletrificação no período de um ano, acreditamos que estamos colaborando com a REEME e demais empresas no sentido de desburocratizar e não subdividir a presente licitação em 03 ou mais, como existia. Esta é a maneira da atual administração trabalhar, com diálogo, espírito de mútua colaboração e estarmos sempre de portas abertas para receber sugestões e dirimir dúvidas. Assim esperamos as empresas com suas visitas com seus catálogos e especificações técnicas de cada luminária; estarão nos ajudando a elaborar cada vez mais um melhor e mais justo registro de preços. Pelo presente, mais uma vez, convidamos a empresa REEME, que mande um representante comercial para o setor de Iluminação Pública de Canoas. Como vamos saber os detalhes das Luminárias da REEME, se nunca sequer recebemos um catálogo? Sabe-se que são muitas empresas, cada qual com características diferentes das demais. Canoas, 21 de junho de 2010 – Carlos Ernesto Destri – Assistente Administrativo”.(Grifo nosso). Foi anexo ao Processo Folha de Encaminhamento data de 06/07/2010, conforme segue: “DO: AT/SMSU – AO: CRP/SMPG – Senhores. Encaminhamos Parecer técnico do Engenheiro Eletricista da Unidades de Iluminação Pública, desta Secretaria, referente ao pedido de impugnação de itens no processo licitatório movido pela Empresa: Reeme Repuxação e Metalúrgica Ltda. Respeitosamente, Luiz Karlan Simioni. Assessoria Técnica”.(Grifo nosso). No dia 09/07/2010 foi anexado última folha de encaminhamento constante no processo de recurso 19232 onde diz: “Senhores Membros da CRP. Segue a resposta da Equipe de Iluminação Pública para a impugnação da empresa REEME. A resposta do Eng. Tiago Oliveira exauriu com fundamentos sólidos a impugnação da empresa, no entanto, em havendo dúvidas, solicito entrem em contato com o Engenheiro Eletricista da UIP ou com o Gestor de Unidade para esclarecimentos. Respeitosamente, Luiz Karlan Simioni – Assessor Técnico”. (Grifo nosso). O presente processo foi recebido pela CRP em data de 15/07/2010. A Comissão de Registro de Preços em análise a presente peça recursal observa que o presente recurso foi recebido, tempestivamente, no dia 10/06/2010. O presente recurso visou o trancamento da licitação o qual obteve êxito pelas razões de fato e de direito. “A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia...”, ou seja, vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório do qual a Comissão não pode se afastar. Cabe as licitantes atenderem as exigências do Edital e descabe a Comissão de Registro de Preços suplementar ou complementar qualquer falha da empresa. Se o Edital previu uma regra a Comissão deve-se ater a esta regra. Em caso de falhas na elaboração do Edital e/ou até mesmo direcionamentos são detectadas imediatamente pelas empresas interessadas. Existem certos tipos de materiais no qual a Comissão desconhece, ou seja, não tem conhecimento técnico para precisar se este ou aquele item está com problemas na sua redação. Nestes casos a Comissão encontra respaldo junto ao requisitante do material que possui no seu quadro funcional profissional capacitado ao elaborar redação para compra de material sem direcionamentos. Com tudo isto a Administração ainda pode pecar em algum item, motivo pelo qual ocorreu a presente interposição de recurso. Por fim a Comissão de Registro de Preços dá provimento ao presente recurso porque a empresa formou elementos necessários que viessem a se proceder modificações no Edital. A Comissão procederá as alterações necessárias e publicará novo Edital como “Edital retificado”. Nada mais havendo digno de registro, encerra-se a sessão na qual, eu, Nara Regina Gomes Pires, secretária, lavrei a presente Ata e assim _______a rubrico, sendo assinada pelos demais integrantes da Comissão de Registro de Preços. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. Sandro Silveira da Rosa Membro Mário Renato Zacher Presidente Sebastião Coraldi Membro