RECURSO PROC 19232 REEME

Propaganda
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DIRETORIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS
COMISSÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
CONCORRENCIA Nº. 013/2010
REGISTRO DE PREÇOS Nº. 018/010
OBJETO: MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 19232/2010 – RECURSO DE IMPUGNAÇÃO
INTERPOSTO PELA EMPRESA: REEME REPUXAÇÃO E METALURGIA LTDA.
Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e dez, na sala de licitações da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sito na Rua Frei Orlando, 68, térreo, Canoas
(RS), reuniu-se a Comissão do Registro de Preços, designada pelo Decreto nº. 1.059/09, para
analisar a impugnação ao Edital de Concorrência nº 013/2010, Registro de Preços nº 018/2010,
cujo objeto é Material Elétrico e Iluminação Pública, pelos motivos a seguir expostos: Alega a
recorrente o que segue: “Expediente nº 13/10 DIR – IMPUGNAÇÃO DE EDITAL (Apresenta
Recurso). À PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS – SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO – DIRETORIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS – COMISSÃO DE
REGISTRO DE PREÇOS. Rua Frei Orlando nº 68, Térreo, Centro, Canoas/RS. Att: Senhor
Presidente da COMISSÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. REF: CONCORRÊNCIA PÚBLICA
NR 013/2010 REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2010 Encerramento / Abertura em 14/06/2010
às 14:00 HORAS. “REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, PERIODO DE 12 (DOZE) MESES CONFORME ANEXO V”. REEME REPUXAÇÃO
E METALURGIA LTDA, sociedade por cotas de responsabilidade limitada sediada à Rua
Sassaki nº 499 – Bairro Cidade Ademar – São Paulo/ Capital, inscrita no CNPJ sob o número
48.877.427/0001-07 produzindo artefatos metalúrgicos para iluminação em geral e afins desde
1977, pretensa licitante ao processo referido, neste ato representada por seu Diretor Comercial
e Procurador (Docs. Anexos), Sr. Leonardo Pulvirenti Iannuzzi, brasileiro, solteiro, advogado,
residente e domiciliado nesta cidade de São Paulo/SP, portador da Cédula de Identidade nº RG
27.789.033-0 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o número 271.901.198-33, vem
respeitosamente interpor, tempestivamente, RECURSO ADMINISTRATIVO PARA
IMPUGNAÇÃO DE EDITAL, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 41; combinado com Art. 3º,
parágrafo 1º; inciso I; parágrafo 1º do Art. 44, todos da Lei Federal número 8.666/93 e suas
alterações, e art. 3º, Inciso II da Lei número 10.520 de 17/07/2002, pelos motivos e razões a
seguir: 1 – Para aquisição de luminárias públicas e outros materiais essa Administração
especificou e descreveu os produtos constantes do Anexo V – ESPEFICIFICAÇÃO DO
OBJETO E ORÇAMENTO ESTIMADO, conforme item a seguir, incluindo os termos: Item 635,
quantidade 1.008 unidades de Luminárias Padrão CEIP-1....para lâmpadaVSAP400W/250W,
rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a
NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a
identificar para utilização de lâmpada de 400W. Item 636, quantidade 1.008 unidades de
Luminária Padrão CEIP.... para Lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O
fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaio conforme a NBR correspondente emitido
por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de
lâmpada de 250W. Item 637, quantidade de 1.008 unidades de Luminária Padrão CEIP-1....
para lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os
relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no
INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 638,
quantidade de 1.008 unidades de Luminárias Padrão CEIP-2.... para lâmpada
VSAP400W/250W, rendimento mínimo de 79%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios
de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO.
Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 639, quantidade
de 1.008 unidades de Luminárias Padrão CEIP-2....para lâmpada VSAP250W/150W,
rendimento mínimo 79%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a
NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a
identificar para utilização de lâmpada de 150W. Item 640, quantidade de 5.004 unidade de
Luminária Padrão CEIP-3.... para lâmpada VSAP 70W/100W. Dimensões mínimas:
466x258x160mm. Luminária montada eletricamente c/reator VSAP70W, de baixa perdas,
padrão Procel e CEIP. Item 641, quantidade de 5.004 unidades de Luminária Padrão CEIP-3....
para lâmpada VSA100W/150W. Dimensões mínimas: 466x258x160mm. Luminária montada
eletricamente c/reator VSAP100W de baixas perdas, padrão Procel e CEIP. Item 642,
quantidade de 5.004 unidades de Luminárias Padrão CEIP-3.... para lâmpada
VSAP100W/150w. Dimensões mínimas 466x258x160mm. Luminária montada eletricamente c/
reator VSAP150W, de baixas perdas, padrão Procel e CEIP. Item 643, quantidade de 5.004
unidades de Luminárias Padrão CEIP-2.... para lâmpada VSAP250W. Dimensões mínimas:
588x319x175mm. Luminárias montada eletricamente c/reator VSAP250W, de baixas perdas,
padrão Procel e CEIP. Item 644, quantidade de 3.000 unidades de Luminária Padrão CEIP-1....
para lâmpada VSAP400w. Dimensões mínimas: 780x350x210mm. Luminária montada
eletricamente c/reator VSAP400W, de baixas perdas, padrão Procel e CEIP. Item 645 –
quantidade de 504 unidades de Luminária Padrão CEIP-3.... para lâmpada VSAP150W/100W,
rendimento mínimo 74%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a
NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a
identificar para utilização de lâmpada de 150W. Item 646, quantidade de 804 unidades de
Luminárias Padrão CEIP-3.... para lâmpada VSAP150W/100W, rendimento mínimo 74%. O
fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido
por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de
lâmpada de 100W. Item 647, quantidade de 300 unidades de Luminária Padrão CEIP-5.... para
Lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os
relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no
INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 400W. Item 648,
quantidade de 300 unidades de Luminária Padrão CEIP-5.... para lâmpada VSAP400W/250W,
rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a
NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a
identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 649, quantidade de 300 unidades de
luminária Padrão CEIP-5.... para lâmpada VSAP400W/250W, rendimento mínimo 83%. O
fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido
por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de
lâmpada de 250W. Item 650, quantidade de 300 unidades de Luminárias Padrão CEIP-5....
para lâmpada VSAP400w/250W, rendimento mínimo 83%. O fornecedor deverá apresentar os
relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no
INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 651,
quantidade de 204 unidades de Luminárias Padrão CEIP-6.... para lâmpada MVM 250W/150W,
rendimento mínimo 79%. O fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a
NBR correspondente emitido por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a
identificar para utilização de lâmpada de 250W. Item 652, quantidade de 108 unidades de
Luminárias Padrão CEIP -7.... para lâmpada VSAP 400W/600W, rendimento mínimo 83%. O
fornecedor deverá apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR correspondente emitido
por laboratório acreditado no INMETRO. Regular a luminária e a identificar para utilização de
lâmpada de 400W. Para um melhor entendimento de V.Sas. esclarecemos que o Centro de
Excelência de Iluminação Pública- CEIP, estabelece que as Luminárias deverão
preferencialmente(grifo nosso) oferecer os seguintes rendimentos mínimos: CEIP-1, para
lâmpadas VSAP 400Watts + 78%; CEIP-1, para lâmpadas VSAP 250Watts = 75%. CEIP-2,
para lâmpadas VSAP 250 e 150 Waltts = 75%; CEIP-5, para lâmpadas VSAP 400Waltts =
78%; CEIP-5, para Lâmpadas VSAP 250 Watts = 75%; CEIP-6, para lâmpadas MVM 250Watts
(Não há estudo do órgão); CEIP-7, para lâmpadas VSAP 400 Watts = 78%. Como poderão
facilmente te constatar, as exigências das especificações para os itens de luminárias
elencados, suplantam sem uma razão plausível os valores do CEIP. Além dessa
extravagância, os itens 640, 641, 642, 643 e 644 faz constar cotas de “dimensões mínimas”
para as luminárias, o que alijará a participação de número significativo de renomados
fabricantes de luminárias. Há ainda a menção nas especificações, que o fornecedor deverá
apresentar os relatórios de ensaios conforme a NBR. As normas NBR contemplam um elevado
número de ensaios, nem todos realizados por laboratórios acreditados no INMETRO. Há
necessidade que essa Administração os especifique. É insofismável que a figuração das
aludidas exigências de dimensões mínimas quanto às de rendimentos mínimos contraria os
princípios básicos da isonomia e conseqüente lisura e imparcialidade na compra pública. Sua
manutenção castra o direito da participação na concorrência de fabricantes aptos e capazes de
licitar efetuar o fornecimento de produtos idôneos, tecnicamente eficientes, modernos e de
avançado design, além de conseguir frustrar a administração de realizar uma boa compra,
ocasionada por drástica redução do universo de escolha. Consideremos também que a
participação dos interessados na licitação importa em total submissão às condições e
exigências do Edital (grifo nosso). Vale ressaltar, que a intenção de zela pelo patrimônio
público e visar economicidade nos custos aquisitivos e operacionais, leva justamente para o
sentido oposto, ou seja, operar-se com produtos de qualidade superior, design avançado,
eficientes e de fácil instalação e manutenção, com preços competitivos adequados à nossa
atual econômica, notadamente no poder público. DOS FUNDAMENTOS. Permitimo-nos
respeitosamente, lembrar a essa Administração que o preceito constante no Art. 37, Inciso XXI
da Constituição Federal, cuja regulamentação fora consumada pela Lei Federal nº 8.666/93 de
21.06.1993 e suas alterações, a qual, através do Art. 3º., parágrafo 1º., incisos I e II, veda aos
agentes públicos o estabelecimento de cláusulas restritivas ao caráter competitivo da compra
pública, e/ou o estabelecimento diferenciado de qualquer natureza entre empresas brasileiras e
estrangeiras, (grifo nosso), bem como é vedada a realização de licitação ou contrato cujo
objeto inclusa bens de características ou especificações exclusivas. O caráter competitivo está
indubitavelmente ínsito à própria essência da licitação e compra pública. A preservação deste
caráter não apenas assegura o direito das empresas interessadas em participar da licitação,
mas também, e principalmente, resguarda o interesse público, pois, se comprometida,
restringida ou frustrada a competitividade, estará fatal e automaticamente eliminada a
probabilidade de se obter a solução mais adequada para satisfazer a necessidade pública
ensejadora da aquisição. Assim, a legislação deixa claro que a licitação destina-se a selecionar
a proposta mais vantajosa para a ADMINISTRAÇÃO. O que vem, então, a ser a PROPOSTA
MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO? A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A
ADMINISTRAÇÃO vem a ser a que em determinada ocasião e local atender ao interesse
público. Entendimento compartilhado pelo saudoso mestre Prof. HELY LOPES MEIRELES,
sobre o PRINCÍPIO DE IGUALDADE: “O que o PRINCÍPIO DE IGUALDADE veda a cláusula
discriminatória ou o julgamento faccioso, que desiguala os iguais ou iguala os desiguais,
favorecendo a uns e prejudicando a outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas
com destino certo e determinados candidatos”. Essa é a forma mais insidiosa de desvio do
poder, com que a Administração quebra a ISONOMIA ENTRE OS PROPONENTES, razão pela
qual o JUDICIÁRIO TEM ANULADO EDITAIS, JULGAMENTOS E CONTRATOS, em que
descobre a perseguição ou favoritismo administrativo, desigualando os proponentes por
critérios de predileção ou repúdio pessoal do administrado, mas sem nenhum motivo de
interesse público, e sem qualquer vantagem técnica ou econômica para a Administração.
(Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Revista dos Tribunais , São Paulo, 1991, página 23).
Senhor Presidente da Comissão de Registro de Preços, não pode prosperar a forma e
essência dos ditames estabelecidos pelo Edital da Concorrência nº 013/2010, sem que sejam
castrados os anseios da impugnante REEME, das demais empresas capacitadas para
fornecimento dos bens requeridos e de toda a progressista comunidade canoense. Esta
empresa, respeitosamente, dentro da salvaguarda do que acredita ser de lídimo direito e de
inteira justiça, não hesitará em buscar remédios para sua causa nos preceitos concedidos pela
Constituição Federal. POR TODO EXPOSTO, face ao que precede, é o presente para requerer
a V.Sas. se dignem em receber este recurso de impugnação, para no mérito, julga-lo
procedente, deliberando readequar o Edital de forma a proporcionar um maior acudimento de
proponentes ao certame e conseqüente aumento do universo de escolha. Contudo, caso assim
não entendam V. Sas., que seja o Recurso, devidamente informado, encaminhado à
Autoridade Superior, no prazo legal. Termos em que Pede e Aguarda Deferimento. São Paulo,
07 de junho de 2010. Leonardo P. Iannuzzi – Diretor Comercial e Procurador”. Face a
interposição de recurso, com relação a Concorrência nº. 013/2010, Registro de Preços nº.
018/2010, cujo objeto é Material Elétrico e Iluminação Pública, a Comissão em análise as
alegações da empresa, observa que no dia 14/06/2010, deu publicidade no Mural de
Publicações e no site da Prefeitura a seguinte Comunicação “COMUNICAMOS AOS
INTERESSADOS NA CONCORRÊNCIA Nº 013/2010, REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2010,
CUJO OBJETO É MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE A MESMA FOI
SUSPENSA SINE DIE, EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO E
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA, A QUAL NÃO FOI CONCLUIDA PELA
ÁREA TECNICA. A COMISSÃO EMITIRÁ COMUNICAÇÃO AOS INTERESSADOS NA
CONCORRÊNCIA PARA QUERENDO TER VISTAS AOS ESCLARECIMENTOS E
RECURSO”. A Comissão de Registro de Preços diante dos fatos encaminhou o referido
processo a análise técnica com o seguinte expediente: “DO:SMPG-CRP – AO-SMSU, UIP
10/06/10 – Sr. Carlos Ernesto Destri. Solicitamos sua análise quanto ao pedido de impugnação
aos referidos itens do Edital no Processo 19232/2010 da empresa REEME REPUXAÇÃO E
METALURGIA LTDA. O processo licitatório encontra-se publicado com sua abertura
programada para o dia 14/06/2010, faz-se necessário imediata reposta. Imperativo que sua
resposta chegue anterior a data de abertura da licitação, tendo em vista que se for necessário
cancelar algum dos itens em questão, seja feito antes dessa data prevista. Anexo cópia do FAX
enviado pela empresa. Sem mais, cordialmente. Sebastião Coraldi”.(Grifo nosso). No dia
15/06/2010, foi anexado ao processo o seguinte expediente “Senhor Christian. Solicito analisar
apenas as questões técnica postas em discussão pela impugnante, pois as ameaças da
empresa são absurdas. Não esquecer que não devemos sucumbir, em nenhum momento, às
intenções da empresa, pois se existem princípios que devem ser preservados, são aqueles que
atendem aos interesses públicos e da sociedade, não da empresa. Atenciosamente, Luiz
Karlan Simioni – Assessor Técnico”.(Grifo nosso). No dia 23/06/2010, foi anexado ao processo
Folha de Encaminhamento com as seguintes considerações: “Sr. Assessor. Conforme sua
solicitação, analisamos as questões técnicas. Segue respostas: De acordo com as reais
especificações do CEIP – Centro de Excelência em Iluminação Pública do LABELO – PUCRS
(Laboratórios Especializados em Eletro-Eletrônica), baseado nas normas de iluminação NBR,
as luminárias descritas nos itens 635, 638, 640, 641, 642, 643, 644, 645, 646, 647, 649 e 652
apresentam valores de rendimentos mínimos de acordo com sua correspondente categoria
CEIP. As luminárias dos itens 636, 637, 639, 648, 650 apresentam valores para rendimento
mínimo discordante com sua correspondente categoria CEIP. A saber, os itens 636, 637, 648 e
650 apresentam realmente 79%, enquanto o item 639 apresenta 74% de rendimento. Para o
item 651, luminária para lâmpada de vapor metálico, no qual apontamos rendimento de 79%, o
Manual de Especificações Técnicas desenvolvido pela CEIP, não prevê rendimento mínimo.
Além disso no item 640 apontamos a luminária como categoria CEIP 3, sendo esta realmente
categoria CEIP 4. Quanto à exigência de relatórios de ensaio das luminárias desenvolvidas em
laboratórios acreditados pelo INMETRO, essa se mostra um mero direito de nossa
administração, tendo em vista que o INMETRO serve como única referência plena na garantia
do atendimento às especificações técnicas necessárias. Além disso, acreditando que os
produtos da empresa REMME REPUXAÇÃO METALURGIA LTDA, são aprovados pelo CEIP,
o fornecimento dos respectivos relatórios seria uma mera conseqüência. E ainda, a nossa
exigência de dimensões mínimas para luminárias dos itens 640, 641, 642, 643 e 644 realmente
é improcedente, pois também não está prevista no Manual de Especificações Técnicas da
CEIP. A tabela a seguir mostra o comparativo dos valores de eficiência das luminárias dos
respectivos itens do registro de preços. Tabela comparativa. Item 635, REEME 78%;
REGISTR5O SMSU 83%; CEIP 83%. Item 636, REEME 75%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP
79%. Item 637, REEME 75%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 79%. Item 638, REEME 75%;
RGISTRO SMSU 79%; CEIP 79%.Item 639, REEME 75%; REGISTRO SMSU 79%; CEIP 74%.
Item 640, não indicado. Item 641 – não indicado. Item 642, não indicado. Item 643, não
indicado. Item 644, não indicado. Item 645. REEME não prevê; REGISTKRO SMSU 74%. CEIP
74%. Item 646. REEME não prevê; REGISTRO SMSU 74%; CEIP 74%. Item 647, REEME
78%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 83%. Item 648. REEME 75%; REGISTRO SMSU 83%;
CEIP 79%. Item 649. REEME 78%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 83%. Item 650. REEME
75%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 79%. Item 651. REEME – Não prevê; REGISTRO SMSU
79%; CEIP não prevê. Item 652. REEME 78%; REGISTRO SMSU 83%; CEIP 83%. Tiago Ortiz
de Oliveira – Engenheiro Eletricista Responsável. Cristian Antônio Bloedow Schultz – Gestor da
Unidade de Iluminação Pública”.(Grifo nosso) Foi anexo ao processo o Relatório nº 01,
conforme segue: “Senhor Cristian – Gestor da Unidade de Iluminação Pública. Após análise do
presente processo, enviamos o presente para dar prosseguimento à licitação modalidade
Concorrência Pública nº 013/10 – Registro de Preços nº 018/10. Cumpre-nos informar que de
acordo com as reais especificações do CEIP – Centro de Excelência em iluminação Pública,
todas as luminárias descritas nos itens 635 a 650 e 652, apresentam valores de rendimentos
mínimos de acordo com sua correspondente categoria CEIP, exceto para luminária categoria
CEIP 6, para lâmpadas de vapor metálico, item 651, na qual o Manual de Especificações
Técnicas desenvolvido pelo CEIP no LABELO – PUCRS (Laboratórios Especializados em
Eletro-Eletrônica), baseado nas normas de iluminação NBR, não prevê rendimento mínimo.
Quanto à exigência de relatórios de ensaio das luminárias desenvolvidas em laboratórios
acreditados pelo INMETRO, essa se mostra um mero direito de nossa administração, tendo em
vista que o INMETRO serve como única referência plena na garantia do atendimento às
especificações técnicas necessárias. Além disso, aproveitando-se do fato que seus produtos
são aprovados pelo CEIP, o fornecimento dos respectivos relatórios seria uma mera
conseqüência. Para não continuar indefinitivamente com este problema procedemos a alguns
ajustes. Acreditando não comprometer a qualidade. Procedemos aos ajuste do índice de
rendimento mínimo. Conforme padrão CEIP (Centro de excelência de Iluminação Pública)
CEIP. Também retiramos as dimensões das luminárias e retiramos a expressão “O fornecedor
deverá apresentar relatórios de ensaio”. Tudo para prosseguir a presente licitação. Embora,
diga-se a verdade o Centro de Excelência em Iluminação Pública, fornece critérios de
aprovação de material, e diz o mesmo no item primeiro, conforme cópia anexa, que diz o
seguinte no item 01. 1. “Realização de ensaio em laboratório oficial homologado pelo
INMETRO, conforme especificação técnica do respectivo material do CEIP, e caso solicitado
conforme as demais normas citadas na especificação”. Ainda queremos lembrar que várias
empresas participaram do Edital nº 006 – Registro de Preços nº 006/08. O mesmo registro
havia sido elaborado pelo engenheiro eletricista Mauro, que não mais se encontra. O registro
da época serviu como banco de dados para a elaboração do novo registro de preços. Uma vez
que a Prefeitura Necessita adquirir material elétrico e um engenheiro Eletricista não estava
disponível no momento. Sendo a descrição das luminárias do Registro de Preços atual idêntica
à descrição do Registro de Preços nº 006/08 e naquela época nenhuma das várias empresas
que participaram da Licitação Contestou sobre qualquer irregularidade referente às Luminárias.
As empresas na época concordaram com as descrições e exigências do edital, pois
consideraram que tudo estava de acordo com os padrões técnicos da época. Portanto, não
concordamos com os termos de agressividade da empresa REEME, pelas razões acima e
sobretudo por estarmos sempre de portas abertas, prontas para o diálogo. Este diálogo entre
empresas Públicas é salutar e necessário. Acontece com muita freqüência no nosso setor de
Iluminação Pública, pois recebemos frequentemente representante da ILUMATIC.
TRANSVOLTEC, WATTSUL, LUMIFLUOR E OUTRAS. Temos inúmeros catálogos sobre
Luminárias e outros componentes elétricos destas empresas, ajudando-nos nas especificações
dos materiais elétricos diversos. Com esta mútua colaboração fica mais fácil para o setor ficar
atualizado quanto aos materiais elétricos diversos e, sobretudo sobre as Luminárias. Mas,
nunca recebemos representantes da empresa REEME, para apresentar catálogos e
características de suas luminárias, detalhes de fluxo luminoso, rendimento, dimensões, etc.
Ainda estamos esperando a visita de um representante da mesma, para se retratar quando ao
presente e para apresentar, enfim catálogos de seus produtos. Mesmo procedendo aos ajustes
para dar prosseguimento a atual Licitação, vamos através do Relatório de nº 01 – Provar que
as especificações do presente Edital são as mesmas da especificação do Registro de Preços
nº 006/08, o qual recebeu aprovação de todas as empresas participantes. Não houve
reclamação de nenhum item sobre luminárias, no qual participaram empresas de grande nome
no ramo da iluminação pública. Com o objetivo de por um fim a este dilema elaboramos o
Relatório de nº 02 no qual modificamos os itens reclamados pela REEME, acreditando não
comprometer a qualidade das mesmas. Cumpre-nos lembrar ainda que a atual licitação
engloba várias outras licitações de material de eletrificação e Iluminação que num período de 1
ano eram realizados, tudo para facilitar a vida das empresas fornecedoras. Este setor se
preocupou e se preocupa em ajudar as empresas participantes que tem que vir de grandes
distâncias, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e outros locais para participar de
pelo menor 03 (três) Licitações anuais de Materiais Elétricos e Iluminação a cada ano.
Portanto, unificamos vários registros realizados em várias épocas diferentes em um único
registro o qual queremos aprimorar no dia a dia para que o próximo registro saia melhor e sem
conflitos. Sabemos que os gastos das empresas apenas para participar das Licitações são
grandes. Cada vez que acontece uma Licitação de material elétrico a mesma é obrigada a
entregar cópias de contrato, negativas de INSS, negativas de FGTS, procuração e outros
papéis exigidos com firma reconhecida. Gastos com passagens aéreas, diárias etc. Com este
novo sistema de apenas uma grande licitação de material para Iluminação Pública e para
Eletrificação no período de um ano, acreditamos que estamos colaborando com a REEME e
demais empresas no sentido de desburocratizar e não subdividir a presente licitação em 03 ou
mais, como existia. Esta é a maneira da atual administração trabalhar, com diálogo, espírito de
mútua colaboração e estarmos sempre de portas abertas para receber sugestões e dirimir
dúvidas. Assim esperamos as empresas com suas visitas com seus catálogos e especificações
técnicas de cada luminária; estarão nos ajudando a elaborar cada vez mais um melhor e mais
justo registro de preços. Pelo presente, mais uma vez, convidamos a empresa REEME, que
mande um representante comercial para o setor de Iluminação Pública de Canoas. Como
vamos saber os detalhes das Luminárias da REEME, se nunca sequer recebemos um
catálogo? Sabe-se que são muitas empresas, cada qual com características diferentes das
demais. Canoas, 21 de junho de 2010 – Carlos Ernesto Destri – Assistente
Administrativo”.(Grifo nosso). Foi anexo ao Processo Folha de Encaminhamento data de
06/07/2010, conforme segue: “DO: AT/SMSU – AO: CRP/SMPG – Senhores. Encaminhamos
Parecer técnico do Engenheiro Eletricista da Unidades de Iluminação Pública, desta Secretaria,
referente ao pedido de impugnação de itens no processo licitatório movido pela Empresa:
Reeme Repuxação e Metalúrgica Ltda. Respeitosamente, Luiz Karlan Simioni. Assessoria
Técnica”.(Grifo nosso). No dia 09/07/2010 foi anexado última folha de encaminhamento
constante no processo de recurso 19232 onde diz: “Senhores Membros da CRP. Segue a
resposta da Equipe de Iluminação Pública para a impugnação da empresa REEME. A resposta
do Eng. Tiago Oliveira exauriu com fundamentos sólidos a impugnação da empresa, no
entanto, em havendo dúvidas, solicito entrem em contato com o Engenheiro Eletricista da UIP
ou com o Gestor de Unidade para esclarecimentos. Respeitosamente, Luiz Karlan Simioni –
Assessor Técnico”. (Grifo nosso). O presente processo foi recebido pela CRP em data de
15/07/2010. A Comissão de Registro de Preços em análise a presente peça recursal observa
que o presente recurso foi recebido, tempestivamente, no dia 10/06/2010. O presente recurso
visou o trancamento da licitação o qual obteve êxito pelas razões de fato e de direito. “A
Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia...”,
ou seja, vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório do qual a Comissão não
pode se afastar. Cabe as licitantes atenderem as exigências do Edital e descabe a Comissão
de Registro de Preços suplementar ou complementar qualquer falha da empresa. Se o Edital
previu uma regra a Comissão deve-se ater a esta regra. Em caso de falhas na elaboração do
Edital e/ou até mesmo direcionamentos são detectadas imediatamente pelas empresas
interessadas. Existem certos tipos de materiais no qual a Comissão desconhece, ou seja, não
tem conhecimento técnico para precisar se este ou aquele item está com problemas na sua
redação. Nestes casos a Comissão encontra respaldo junto ao requisitante do material que
possui no seu quadro funcional profissional capacitado ao elaborar redação para compra de
material sem direcionamentos. Com tudo isto a Administração ainda pode pecar em algum
item, motivo pelo qual ocorreu a presente interposição de recurso. Por fim a Comissão de
Registro de Preços dá provimento ao presente recurso porque a empresa formou elementos
necessários que viessem a se proceder modificações no Edital. A Comissão procederá as
alterações necessárias e publicará novo Edital como “Edital retificado”. Nada mais havendo
digno de registro, encerra-se a sessão na qual, eu, Nara Regina Gomes Pires, secretária, lavrei
a presente Ata e assim _______a rubrico, sendo assinada pelos demais integrantes da
Comissão de Registro de Preços. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Sandro Silveira da Rosa
Membro
Mário Renato Zacher
Presidente
Sebastião Coraldi
Membro
Download