Relatório dos Auditores Independentes sobre a Revisão Especial das Informações Trimestrais – ITR de 31 de março de 2008 Aos Acionistas e Administradores da Companhia Energética de Brasília – CEB 1. Efetuamos uma revisão especial das informações contábeis contidas nas Informações Trimestrais – ITR da Companhia Energética de Brasília – CEB, referentes ao trimestre findo em 31 de março de 2008 e exercício findo em 31 de dezembro de 2007, elaboradas sob a responsabilidade da Administração da Companhia. 2. Nossa revisão foi efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade, e consistiu, principalmente, de: (a) indagação e discussão com os administradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacional da companhia, quanto aos principais critérios adotados na elaboração das informações trimestrais; (b) revisão das informações e dos eventos subseqüentes que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira e as operações da companhia. 3. Baseados em nossa revisão especial, não temos conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser procedida nas informações trimestrais referidas no parágrafo primeiro, para que as mesmas estejam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis à preparação das informações trimestrais, de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. 4. As ITR – Informações Trimestrais contêm, também, informações contábeis relativas ao trimestre findo em 31 de março de 2007. Examinamos essas informações por ocasião de sua preparação, em conexão com o exame das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2007, sobre as quais emitimos nosso correspondente parecer sem ressalva, em 26 de fevereiro de 2008, e com ênfase a respeito dos seguintes assuntos: 4.1 A Companhia possuía em seu Passivo não circulante créditos a pagar à sua controlada CEB Distribuição S.A. no montante de R$ 5.592 mil, oriundos de repasse efetuado pela controlada, para cobrir despesas no âmbito do Programa Reluz, efetuadas e registradas no período de 2004 a 2005, anteriormente ao processo de desverticalização. No primeiro trimestre/08 a Companhia quitou R$ 5.000 mil, e assim este assunto não mais subsiste. 5. Com base em pareceres de seus assessores jurídicos e consultores externos, no período que antecedeu a desverticalização, a Companhia emitiu faturas que agora estão registradas no balanço da controlada CEB Distribuição S.A., relativas a contas a receber, multas, correção monetária e juros por atrasos nos recebimentos de órgãos públicos, ocorridos no período de 1996 a 2005, no montante de R$ 81.557 mil. Até 31 de março de 2008, foram recebidos R$ 4.121 mil e cancelados R$ 275 mil (R$ 2.906 mil em 2007). A Administração da Controlada acredita no recebimento desses créditos, mas diante das dificuldades encontradas para a sua realização, impetrou, através de seu Departamento Jurídico, ações de cobrança contra os diversos órgãos devedores, que estão em fase de audiência de conciliação e sentença, conforme informações que recebemos da Controlada. Este assunto foi mencionado como parágrafo de ênfase no Parecer sobre as demonstrações financeiras de 2007, emitido em 26 de fevereiro de 2008. 6. Conforme descrito na Nota 2, em 28 de dezembro de 2007 foi promulgada a Lei n° 11.638/07 que altera, revoga e introduz novos dispositivos à Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), notadamente em relação ao capítulo XV, sobre a preparação de demonstrações financeiras. Embora a referida Lei já tenha entrado em vigor a partir do exercício que se iniciou em 1° de janeiro de 2008, algumas alterações por ela introduzidas dependem de normatização por parte dos órgãos reguladores para serem aplicadas pelas companhias. Através da edição da Instrução CVM nº 469 em 2 de maio de 2008, durante esta fase de transição e enquanto não forem emitidas normas contábeis específicas a respeito de determinados assuntos, a CVM facultou a não-aplicação das disposições da referida Lei às Informações Trimestrais durante o ano de 2008, mas determinou que fossem estimados os efeitos e os impactos previstos com a aplicação da nova lei. A Administração da Companhia e de suas controladas, em função de revisão e adaptação de seus sistemas operacionais, não efetuaram a avaliação dos possíveis impactos da nova lei, caso as alterações previstas tivessem ocorrido no 1º trimestre de 2008. Assim, as Informações Trimestrais foram elaboradas sem contemplar as modificações de práticas contábeis previstas na Lei n° 11.638 que ainda dependam de normas específicas por parte dos órgãos reguladores. Brasília, 14 de maio de 2008 PELEGRINI & RODRIGUES Auditores Independentes CRC. DF – 360 José Geraldo Pelegrini Melo Contador CRC MG 34.466 “T” DF