parecer dos auditores independentes

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Relatório dos Auditores Independentes sobre a
Revisão Especial das Informações Trimestrais – ITR
de 31 de março de 2008
Aos
Acionistas e Administradores da
Companhia Energética de Brasília – CEB
1. Efetuamos uma revisão especial das informações contábeis contidas nas Informações Trimestrais
– ITR da Companhia Energética de Brasília – CEB, referentes ao trimestre findo em 31 de
março de 2008 e exercício findo em 31 de dezembro de 2007, elaboradas sob a responsabilidade
da Administração da Companhia.
2. Nossa revisão foi efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, em conjunto com o Conselho Federal de
Contabilidade, e consistiu, principalmente, de: (a) indagação e discussão com os administradores
responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacional da companhia, quanto aos principais
critérios adotados na elaboração das informações trimestrais; (b) revisão das informações e dos
eventos subseqüentes que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação
financeira e as operações da companhia.
3. Baseados em nossa revisão especial, não temos conhecimento de qualquer modificação relevante
que deva ser procedida nas informações trimestrais referidas no parágrafo primeiro, para que as
mesmas estejam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis à preparação
das informações trimestrais, de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários – CVM.
4. As ITR – Informações Trimestrais contêm, também, informações contábeis relativas ao trimestre
findo em 31 de março de 2007. Examinamos essas informações por ocasião de sua preparação,
em conexão com o exame das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2007, sobre as
quais emitimos nosso correspondente parecer sem ressalva, em 26 de fevereiro de 2008, e com
ênfase a respeito dos seguintes assuntos:
4.1 A Companhia possuía em seu Passivo não circulante créditos a pagar à sua controlada CEB
Distribuição S.A. no montante de R$ 5.592 mil, oriundos de repasse efetuado pela
controlada, para cobrir despesas no âmbito do Programa Reluz, efetuadas e registradas no
período de 2004 a 2005, anteriormente ao processo de desverticalização. No primeiro
trimestre/08 a Companhia quitou R$ 5.000 mil, e assim este assunto não mais subsiste.
5. Com base em pareceres de seus assessores jurídicos e consultores externos, no período que
antecedeu a desverticalização, a Companhia emitiu faturas que agora estão registradas no
balanço da controlada CEB Distribuição S.A., relativas a contas a receber, multas, correção
monetária e juros por atrasos nos recebimentos de órgãos públicos, ocorridos no período de 1996
a 2005, no montante de R$ 81.557 mil. Até 31 de março de 2008, foram recebidos R$ 4.121 mil
e cancelados R$ 275 mil (R$ 2.906 mil em 2007). A Administração da Controlada acredita no
recebimento desses créditos, mas diante das dificuldades encontradas para a sua realização,
impetrou, através de seu Departamento Jurídico, ações de cobrança contra os diversos órgãos
devedores, que estão em fase de audiência de conciliação e sentença, conforme informações que
recebemos da Controlada. Este assunto foi mencionado como parágrafo de ênfase no Parecer
sobre as demonstrações financeiras de 2007, emitido em 26 de fevereiro de 2008.
6. Conforme descrito na Nota 2, em 28 de dezembro de 2007 foi promulgada a Lei n° 11.638/07
que altera, revoga e introduz novos dispositivos à Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades por
Ações), notadamente em relação ao capítulo XV, sobre a preparação de demonstrações
financeiras. Embora a referida Lei já tenha entrado em vigor a partir do exercício que se iniciou
em 1° de janeiro de 2008, algumas alterações por ela introduzidas dependem de normatização
por parte dos órgãos reguladores para serem aplicadas pelas companhias. Através da edição da
Instrução CVM nº 469 em 2 de maio de 2008, durante esta fase de transição e enquanto não
forem emitidas normas contábeis específicas a respeito de determinados assuntos, a CVM
facultou a não-aplicação das disposições da referida Lei às Informações Trimestrais durante o
ano de 2008, mas determinou que fossem estimados os efeitos e os impactos previstos com a
aplicação da nova lei. A Administração da Companhia e de suas controladas, em função de
revisão e adaptação de seus sistemas operacionais, não efetuaram a avaliação dos possíveis
impactos da nova lei, caso as alterações previstas tivessem ocorrido no 1º trimestre de 2008.
Assim, as Informações Trimestrais foram elaboradas sem contemplar as modificações de
práticas contábeis previstas na Lei n° 11.638 que ainda dependam de normas específicas por
parte dos órgãos reguladores.
Brasília, 14 de maio de 2008
PELEGRINI & RODRIGUES
Auditores Independentes
CRC. DF – 360
José Geraldo Pelegrini Melo
Contador
CRC MG 34.466 “T” DF
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