Parecer - Ministério Público

Propaganda
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROCESSO Nº 70010692358
ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROPONENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
REQUERIDO: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL
PARECER
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
REGRA GERAL DA SUFICIÊNCIA. QUORUM DE MAIORIA SIMPLES. Mostrase inconstitucional a regra integrante de Lei Orgânica Municipal que, em
afronta direta ao texto normativo configurado pela Constituição Estadual, exige
quorum qualificado em total distonia com as hipóteses previstas pelo
regramento constitucional estadual, ao qual cabe, tão-somente, excepcionar a
regra geral da suficiência. Parecer pela procedência do pedido, com
declaração da inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 17 da Lei Orgânica do
Município de Paraíso do Sul.
1. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL está a
ajuizar pedido direto de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, do artigo 17, da
Lei Orgânica Municipal do Município de Paraíso do Sul. Diz a norma impugnada que:
Art. 17 – A Câmara Municipal funciona com a presença da maioria de seus
membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes,
salvo casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
(...)
§ 1º - Quando se tratar de votação do Plano Diretor, do orçamento, de
empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégios e matéria que verse
SUBJUR Nº 1778/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA
interesse particular, além de outros referidos por esta lei e pelo Regimento
Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros e as
deliberações são tomadas pelo voto da maioria dos vereadores.
Assevera o autor que a regra atacada contraria ao preceito constitucional
estadual que estabelece, como diretriz constitucional para o efeito das deliberações procedidas pelo
Poder Legislativo Municipal, o princípio geral da maioria simples, haurido da norma constitucional
federal, aos quais também está adstrito o regramento orgânico municipal.
Em arrimo de sua tese, o autor menciona vários dispositivos oriundos do
regramento constitucional estadual e federal, no fito de demonstrar que as exceções ao princípio da
maioria simples hão de estar literal e pontualmente previstas. No mesmo fito, acostou precedentes
jurisprudenciais.
Alegando perigo de demora e plausibilidade do direito invocado, o autor
postulou a concessão de medida liminar, para o efeito de suspender os efeitos da norma
hostilizada, o que foi concedido, nos termos da decisão, de fls. 87 a 88.
Regularmente notificado, o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PARAÍSO DO SUL ofertou informações, deduzindo, em síntese, o reconhecimento jurídico do
pedido, na forma da manifestação, de fls. 96 a 101, tendo referido, entre outras considerações, que:
(...) realmente, o parágrafo 1º, do artigo 17, da Lei Orgânica Municipal afronta de modo direto a
Constituição Estadual e, por via indireta, a Carta Magna Federal (fl. 100) [..] sendo que, como já
exposto, merece julgamento de integral procedência o pedido efetuado pelo Prefeito Municipal de
Paraíso do Sul, com as cominações de estilo. (fl. 101).
A Procuradoria-Geral do Estado, à fl. 112, manifestou-se pela improcedência
do pedido, com a manutenção da norma impugnada, por força do determinado pelo § 4º, do artigo
95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (CE).
É o breve relato.
2. Do exame dos autos exsurge incontroversa a inconstitucionalidade
apontada.
Na esteira do determinado pelos artigos 8º e 51, ambos da CE, em simetria ao
estatuído pela Constituição Federal (art. 47), as deliberações dos respectivos poderes legislativos,
SUBJUR Nº 1778/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA
atinentes a uma das três esferas da federação, serão tomadas observado o princípio geral da
maioria simples; qual seja, atentas ao sentido e orientação dos votos manifestados pela maioria
presente dos membros da respectiva casa legislativa, só alterando-se tal critério em presença de
regra expressa em sentido diverso e modificativo do princípio geral, em casos literal e pontualmente
explicitados.
Ora, no caso em tela, tomadas em consideração às hipóteses elencadas pela
norma impugnada, não se vislumbra correspondência alguma com o estatuído pela CE,
configurando-se, por conseqüência, vício de inconstitucionalidade manifesto, circunstância essa,
aliás, reconhecida formalmente pelo PODER LEGISLATIUVO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO
SUL, nos termos de suas informações prestadas a esse Colendo juízo superior.
Diante de tais circunstâncias, portanto, há de restar declarada a
inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Sul, dado tal
regra legal estar em afronta direta ao grafado pelos artigos 8º e 51, ambos da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul.
3. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela procedência
da ação direta de inconstitucionalidade aforada pelo SR PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE PARAÍSO DO SUL, tudo nos termos e na forma da lei.
Porto Alegre, 01 de março de 2005.
SÉRGIO LUIZ NASI,
Procurador-Geral de Justiça Interino.
JCCS/MFV
SUBJUR Nº 1778/2005
SUBJUR Nº 1778/2005
Download