ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO ASSESSORIA JURÍDICA PROCESSO Nº 70010692358 ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPONENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL REQUERIDO: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL PARECER AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA GERAL DA SUFICIÊNCIA. QUORUM DE MAIORIA SIMPLES. Mostrase inconstitucional a regra integrante de Lei Orgânica Municipal que, em afronta direta ao texto normativo configurado pela Constituição Estadual, exige quorum qualificado em total distonia com as hipóteses previstas pelo regramento constitucional estadual, ao qual cabe, tão-somente, excepcionar a regra geral da suficiência. Parecer pela procedência do pedido, com declaração da inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Sul. 1. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL está a ajuizar pedido direto de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, do artigo 17, da Lei Orgânica Municipal do Município de Paraíso do Sul. Diz a norma impugnada que: Art. 17 – A Câmara Municipal funciona com a presença da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. (...) § 1º - Quando se tratar de votação do Plano Diretor, do orçamento, de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégios e matéria que verse SUBJUR Nº 1778/2005 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO ASSESSORIA JURÍDICA interesse particular, além de outros referidos por esta lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria dos vereadores. Assevera o autor que a regra atacada contraria ao preceito constitucional estadual que estabelece, como diretriz constitucional para o efeito das deliberações procedidas pelo Poder Legislativo Municipal, o princípio geral da maioria simples, haurido da norma constitucional federal, aos quais também está adstrito o regramento orgânico municipal. Em arrimo de sua tese, o autor menciona vários dispositivos oriundos do regramento constitucional estadual e federal, no fito de demonstrar que as exceções ao princípio da maioria simples hão de estar literal e pontualmente previstas. No mesmo fito, acostou precedentes jurisprudenciais. Alegando perigo de demora e plausibilidade do direito invocado, o autor postulou a concessão de medida liminar, para o efeito de suspender os efeitos da norma hostilizada, o que foi concedido, nos termos da decisão, de fls. 87 a 88. Regularmente notificado, o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL ofertou informações, deduzindo, em síntese, o reconhecimento jurídico do pedido, na forma da manifestação, de fls. 96 a 101, tendo referido, entre outras considerações, que: (...) realmente, o parágrafo 1º, do artigo 17, da Lei Orgânica Municipal afronta de modo direto a Constituição Estadual e, por via indireta, a Carta Magna Federal (fl. 100) [..] sendo que, como já exposto, merece julgamento de integral procedência o pedido efetuado pelo Prefeito Municipal de Paraíso do Sul, com as cominações de estilo. (fl. 101). A Procuradoria-Geral do Estado, à fl. 112, manifestou-se pela improcedência do pedido, com a manutenção da norma impugnada, por força do determinado pelo § 4º, do artigo 95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (CE). É o breve relato. 2. Do exame dos autos exsurge incontroversa a inconstitucionalidade apontada. Na esteira do determinado pelos artigos 8º e 51, ambos da CE, em simetria ao estatuído pela Constituição Federal (art. 47), as deliberações dos respectivos poderes legislativos, SUBJUR Nº 1778/2005 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO ASSESSORIA JURÍDICA atinentes a uma das três esferas da federação, serão tomadas observado o princípio geral da maioria simples; qual seja, atentas ao sentido e orientação dos votos manifestados pela maioria presente dos membros da respectiva casa legislativa, só alterando-se tal critério em presença de regra expressa em sentido diverso e modificativo do princípio geral, em casos literal e pontualmente explicitados. Ora, no caso em tela, tomadas em consideração às hipóteses elencadas pela norma impugnada, não se vislumbra correspondência alguma com o estatuído pela CE, configurando-se, por conseqüência, vício de inconstitucionalidade manifesto, circunstância essa, aliás, reconhecida formalmente pelo PODER LEGISLATIUVO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL, nos termos de suas informações prestadas a esse Colendo juízo superior. Diante de tais circunstâncias, portanto, há de restar declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Sul, dado tal regra legal estar em afronta direta ao grafado pelos artigos 8º e 51, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade aforada pelo SR PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL, tudo nos termos e na forma da lei. Porto Alegre, 01 de março de 2005. SÉRGIO LUIZ NASI, Procurador-Geral de Justiça Interino. JCCS/MFV SUBJUR Nº 1778/2005 SUBJUR Nº 1778/2005