Arquivo 1 - Câmara Municipal de Mauá

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CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ
S.P.
PROCESSO Nº 81913
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
(Comissão de Justiça)
Atendendo ao disposto no artigo 30, inciso IV do Regimento
Interno desta Edilidade, coube a este Vereador relatar o Projeto de Lei nº 16/13,
Processo nº 81913, institui o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para
Cães e Gatos e dá outras providências.
Sala das Comissões, 05 de março de 2013
Vereador WAGNER RUBINELLI
Presidente
Comissão de Justiça
PROCESSO N.º 81913
CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ
S.P.
PARECER DO RELATOR
(Comissão de Justiça)
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Nobre Vereador Francisco
Esmeraldo Felipe Carneiro (Chiquinho do Zaíra), institui o Serviço de Hospital
Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos e dá outras providências.
Na justificativa o Autor relata ser crescente a presença de cães e gatos
em estreita convivência com as famílias, na cidade de Mauá e em outras grandes
metrópoles. Trata-se de uma convivência benéfica, inclusive do ponto de vista
psicológico, mas que precisa ser também absolutamente saudável em relação à
saúde física, de animais e humanos. Um grande número de famílias não tem
conseguido prestar a devida assistência veterinária para seus animais, que sofrem
e até vão a óbito, abalando a família emocionalmente e até mesmo produzindo
agravos para a saúde dos humanos.
Diz que a saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal.
Existem mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser
transmitidos pelos animais. O aumento da população de animais domésticos nas
residências amplia o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos
animais aos homens e vice-versa.
Observa que doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses são
as mais comuns, atingindo principalmente as crianças. Além destas, infecções
bacterianas diversas, viroses como a raiva e hematozoários acometem humanos de
qualquer idade. Os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à
leishmaniose, protozoários que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose,
doença causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do gato.
Existe no município de Mauá vasta oferta de serviços veterinários, que
tratam destas enfermidades, protegendo também a saúde das famílias, mas esta
rede hoje é exclusivamente particular, contribuindo para afastar dos cuidados
veterinários os animais da população de baixa renda, com aumento da exposição
das pessoas às zoonoses.
Fora isso, existe o drama de certas famílias, que presenciam o
sofrimento de seus cães ou gatos, doentes, que necessitam de diagnósticos,
medicamentos ou cirurgias, e dependendo da sua condição financeira não tem
como propiciar um tratamento que cure ou minimize este sofrimento.
Preliminarmente, necessário observar que a Lei Municipal nº 3.479 de 17
de abril de 2002, que dispõe sobre a instituição, no Município, da Campanha de
Controle Populacional de Cães e Gastos, incluindo ações educativas sobre a posse
responsável de animais, já atende parcialmente que consta do projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ
S.P.
Por outro lado, entendemos que se trata de serviço público onde a
iniciativa dos projetos são privativas do Chefe do Poder Executivo, a teor do
disposto no art. 30, inciso III da Lei Orgânica do Município de Mauá, que diz:
“Art. 30. Compete privativamente ao Prefeito
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
a
. . .
III – organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração”.
Todavia, sem aprofundar no mérito, entendemos necessária a conversão
em diligência para que a Editora NDJ – Nova Dimensão Jurídica emita parecer
informando:
1. Pode ser de iniciativa concorrente projeto de lei instituindo serviço de
hospital veterinário público municipal |?
2. O projeto de lei em questão fere algum dispositivo legal vigente?
3. O que consta do projeto pode ser considerado como serviço público,
onde a iniciativa dos projetos e privativa do chefe do Poder Executivo?
Por outro
esclarecimentos:
lado
a
Municipalidade
deverá
prestar
os
seguintes
1. A Lei Municipal nº 3.479 de 17 de abril de 2002, que dispõe sobre a
instituição, no Município, da Campanha de Controle Populacional de Cães e
Gastos, incluindo ações educativas sobre a posse responsável de animais, atende
parcialmente que consta do projeto?
2. Se positivo o atendimento é total ou parcial?
3. Se negativo, existe algum estudo para dar atendimento ao que consta
do projeto de lei?
4. Existindo, em quanto tempo será implantado?
5. Aprovado o projeto, a Municipalidade disporá de recursos (financeiros
e humanos) para dar atendimento ao que consta do projeto?
6. Para atender ao que consta do projeto haverá aumento de despesas
não previstas na peça orçamentária?
Sala das Comissões, 05 de março de 2013.
Vereador WAGNER RUBINELLI
Presidente
Nota: A redação do presente é de exclusiva responsabilidade do Dr. Elvecio Firmino Batista,
Chefe do Depto. Jurídico.
EFB / mga. 12/03/2013.
Processo nº 81913 - Parecer da Comissão - fls. 02
CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ
S.P.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, após analisar o Projeto de Lei
de iniciativa do Nobre Vereador Francisco Esmeraldo Felipe Carneiro (Chiquinho do
Zaíra), institui o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e
Gatos e dá outras providências, acata integralmente o parecer do Senhor Relator, e
opina pela conversão em diligência para que o Poder Público, bem como a Editora
NDJ – Nova Dimensão Jurídica prestem os esclarecimentos solicitados no relatório.
Sala das Comissões, 05 de março de 2013.
Vereador WAGNER RUBINELLI
Presidente
Vereador ADMIR JACOMUSSI
Secretário
Vereadora DRA. SANDRA REGINA VIEIRA
Membro
Nota: A redação do presente é de exclusiva responsabilidade do Dr. Elvecio Firmino Batista,
Chefe do Depto. Jurídico.
EFB / mga. 12/03/2013.
Processo nº 81913 – Parecer da Comissão de Justiça – fls.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ
S.P.
Senhor Presidente,
Atendendo ao deliberado pela Comissão de Justiça e Redação,
que converteu em diligência o Projeto de Lei nº 16/13, de iniciativa do Nobre
Vereador Francisco Esmeraldo Felipe Carneiro (Chiquinho do Zaíra), solicitamos a
Vossa Excelência que determine ao setor competente a expedição de ofício,
conforme minuta abaixo.
Mauá, 05 de março de 2013
Vereador WAGNER RUBINELLI
Presidente
Comissão de Justiça
MINUTA DE OFÍCIO
Exmo. Senhor Prefeito.
Em atendimento ao deliberado pela Comissão de Justiça e
Redação desta Edilidade, que converteu em diligência o Projeto de Lei nº 16/13, de
iniciativa do Nobre Vereador Francisco Esmeraldo Felipe Carneiro (Chiquinho do
Zaíra), cuja cópia anexamos, instituindo o Serviço de Hospital Veterinário Público
Municipal para Cães e Gatos e dando outras providências, solicitamos a Vossa
Excelência que, em conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei Orgânica do Município,
se digne determinar ao setor competente que preste as seguintes informações:
1. A Lei Municipal nº 3.479 de 17 de abril de 2002, que dispõe sobre a
instituição, no Município, da Campanha de Controle Populacional de Cães e
Gastos, incluindo ações educativas sobre a posse responsável de animais, atende
parcialmente que consta do projeto?
2. Se positivo o atendimento é total ou parcial?
3. Se negativo, existe algum estudo para dar atendimento ao que consta
do projeto de lei?
4. Existindo, em quanto tempo será implantado?
5. Aprovado o projeto, a Municipalidade disporá de recursos (financeiros
e humanos) para dar atendimento ao que consta do projeto?
6. Para atender ao que consta do projeto haverá aumento de despesas
não previstas na peça orçamentária?
Sendo só para o momento, aproveitamos a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de elevada estima e real
consideração.
a. Presidente
Exmo. Sr.
DONISETE PEREIRA BRAGA
DD. Prefeito de Mauá
Mauá, 05 de março de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ
S.P.
Prezados Senhores.
Referente ao Processo nº 81913 - Projeto de Lei nº 16/13
Tendo em vista que se encontra em análise pela Comissão de
Justiça e Redação desta Edilidade, Projeto de Lei institui o Serviço de Hospital
Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos e dá outras providências,
solicitamos a Vossa Senhoria, que responda a seguinte consulta:
1. Pode ser de iniciativa concorrente projeto de lei instituindo serviço de
hospital veterinário público municipal |?
2. O projeto de lei em questão fere algum dispositivo legal vigente?
3. O que consta do projeto pode ser considerado como serviço público,
onde a iniciativa dos projetos e privativa do chefe do Poder Executivo?
Sem mais, subscrevemo-nos
Atenciosamente,
Vereador WAGNER RUBINELLI
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
EDITORA NDJ - Nova Dimensão Jurídica
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