EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE MOÇÃO Nº 02/2010 Trata-se de Moção de autoria do nobre Vereador Mário Marte Marinho Júnior. A presente Moção visa manifestação de aplausos à direção do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECISP), na pessoa de seu presidente, Sr. José Augusto Viana Neto, por sua defesa da política habitacional, com o objetivo de facilitar a aquisição da casa própria pelas famílias de menor poder aquisitivo e a consequente redução do déficit habitacional. Diz a Moção, em resumo, que o déficit populacional do país pode chegar a 7,2 milhões de moradias e que 90,9% das famílias que necessitam de moradia possuem renda de 0 a 3 salários mínimos. O maior déficit concentra-se na região sudeste do país, sobretudo nas regiões metropolitanas, como é o caso de Sorocaba. A CRECISP, através do Sr. José Augusto Viana Neto vem defendendo inúmeras mudanças na política habitacional do país, como no caso do Programa Minha Casa Minha Vida, com adoção de juros mais baixos, isenção de seguro e redução dos custos cartoriais; também defendeu, junto ao Ministro do Trabalho, Carlos Luppi, o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, e do secretário das Relações do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros, entre outras autoridades, a difusão das vendas de imóveis usados, mais baratos e com a finalidade também de aquecer a economia. Caso aprovada a Moção, seja essa encaminhada ao Ilmo. Sr. Presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, ao presidente do SECOVI (Sindicato da Habitação), Sr. João Crestana e ao diretor regional do SECOVI- Sorocaba e vice-presidente estadual do SECOVI, Sr. Flávio Augusto Ayres Amary. Sobre encontramos no RIC, in verbis : a proposição objeto deste Processo Art. 107. Moção é a proposição em que o Vereador pretende manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando. § 1º A Moção será encaminhada à Mesa e anunciada pelo Presidente, durante o Primeiro Expediente, podendo ser lida pelo Secretário, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário; § 2º O Presidente consultará à Câmara se a Moção deve ser objeto de deliberação, sendo admitidas questões de ordem regimentais a respeito; § 3º Considerada objeto de deliberação, a Moção será encaminhada à Comissão de Justiça, para emissão de parecer, após o que será incluída na Ordem do Dia, em Discussão Única; § 4º Sendo rejeitada a deliberação, a Moção será arquivada. Sob o aspecto jurídico, nada a opor. É o parecer, salvo melhor juízo, Sorocaba, 01 de março de 2010 . RENATA FOGAÇA DE ALMEIDA BURIA Assessora Jurídica De acordo: MARCIA PEGORELLI ANTUNES Secretária Jurídica