NBR 5422 – Draft 9 – Cap. 12 – Emissão 08-08-2006 12 CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS, CORONA E INTERFERÊNCIAS 12.1 Geral 12.1.1. Neste capítulo são definidos os critérios técnicos e os valores limites para os campos elétricos, para os campos magnéticos e para outras interferências gerados por linhas aéreas de transmissão em baixa freqüência (60 Hertz). 12.1.2. Os critérios técnicos definidos neste capítulo não se aplicam para as questões ocupacionais relacionadas a trabalhadores do setor elétrico. 12.1.3. Na existência de linhas de transmissão paralelas ou corredores de linhas de transmissão, deverão ser considerados todos os circuitos para determinação das intensidades dos campos. 12.1.4. No cálculo dos campos elétricos, magnéticos e interferências, a linha de transmissão deverá ser considerada operando em regime normal, de acordo com o capítulo 14 – Ampacidade, e os cabos condutores deverão ser considerados em repouso. 12.2 Documentos de referências ICNIRP – Comissão Internacional de Proteção contra Radiações Não Ionizantes Portaria 1048 de 10/09/1976 do Ministério das Comunicações. 12.3 Campo elétrico de baixa freqüência (60 Hertz) 12.3.1. Valores limites 12.3.1.1. A intensidade do campo elétrico deverá atender aos seguintes limites: a) No Interior da faixa de passagem a 1 metro do solo: 10 kV/m b) No limite da faixa de passagem: 4,17 kV/m 12.3.1.2. Para o caso de linha de transmissão urbana, deverá ser calculado o campo elétrico de baixa freqüência em um perfil vertical no limite da faixa de passagem. 12.3.1.3. Em caso da existência de valores superiores de campo elétrico ao valor definido no item 12.3.1.1 b e da possibilidade de acesso de terceiros a pontos deste perfil vertical, deverá ser implantado a zona D do zoneamento da faixa de passagem de acordo com o capítulo 21 – Uso e ocupação da faixa de passagem. NBR 5422 – Draft 9 – Cap. 12 – Emissão 08-08-2006 12.3.2. Cálculo da intensidade de campo elétrico 12.3.2.1. Para cálculo da intensidade do campo elétrico no interior da faixa de passagem deverá ser considerada a altura de segurança mínima do cabo condutor ao solo e no limite da faixa de passagem, a altura de segurança media do cabo condutor ao solo, ambas definidas para a temperatura típica de referencia, calculada de acordo com o capítulo 14 - Ampacidade. 12.3.2.2. No caso de estudo específico para a definição do perfil vertical de campo elétrico no limite da faixa de passagem deverá ser utilizada a altura de segurança do cabo condutor ao solo no ponto considerado. 12.4 Campo Magnético de baixa freqüência (60 Hz) 12.4.1. Valores limites 12.4.1.1. A intensidade do campo magnético deverá atender aos seguintes limites: a) No Interior da faixa de passagem a 1 metro do solo: 420 T b) No limite da faixa de passagem: 83,3 T 12.4.1.2. Para o caso de linha de transmissão urbana, deverá ser calculado o campo magnético em um perfil vertical no limite da faixa de passagem. 12.4.1.3. Em caso da existência de valores superiores de campo magnético ao valor definido no item 12.4.1.1 b e da possibilidade de acesso de terceiros a pontos deste perfil vertical, deverá ser implantado a zona D do zoneamento da faixa de passagem de acordo com o capítulo 21 – Uso e ocupação da faixa de passagem. 12.4.2. Cálculo da intensidade de campo magnético 12.4.2.1. Para cálculo da intensidade do campo magnético no interior da faixa de passagem deverá ser considerada a altura de segurança mínima do cabo condutor ao solo e no limite da faixa de passagem, a altura de segurança media do cabo condutor ao solo, ambas definidas para a temperatura típica de referencia, calculada de acordo com o capítulo 14 - Ampacidade. 12.4.2.2. No caso de estudo específico para a definição do perfil vertical de campo magnético no limite da faixa de passagem deverá ser utilizada a altura de segurança do cabo condutor ao solo no ponto considerado. NBR 5422 – Draft 9 – Cap. 12 – Emissão 08-08-2006 12.5 Corona Visual 12.5.1. Valor limite do corona 12.5.1.1. A linha de transmissão, incluindo cabos, ferragens das cadeias e acessórios dos cabos condutores, não devem apresentar corona visual em 90% do tempo para as condições atmosféricas predominantes na região de implantação da linha de transmissão. 12.6 Rádio Interferência 12.6.1. Valor limite A relação sinal/ruído no limite da faixa de servidão deverá ser no mínimo igual a 24 dB para 50 % do período de um ano, com o sinal adotado para o cálculo igual ao nível mínimo de sinal na região atravessada pela linha de transmissão, conforme norma do dentel. 12.6.2. Cálculo da rádio interferência 12.6.2.1. Para cálculo da rádio interferência no limite da faixa de passagem deverá ser considerada a altura de segurança média do cabo condutor ao solo, definida para a temperatura típica de referencia, calculada de acordo com o capítulo 14 Ampacidade. . 12.7 TV Interferência 12.7.1. Valor limite 12.7.1.1. O nível de ruído admissível no limite da faixa de passagem da LT deverá ser de 7 dB à freqüência de 54 MHz (canal 2). 12.7.1.2. Para esta definição foi considerada uma relação sinal/ruído de 40 dB. e 47 dB. para o nível de sinal mínimo, valor este que corresponde ao grau B de recepção para as faixas baixas de freqüência de sinais VHF. 12.7.2. Cálculo da TV interferência 12.7.2.1. Para cálculo da TVI no limite da faixa de passagem deverá ser considerada a altura de segurança média do cabo condutor ao solo. NBR 5422 – Draft 9 – Cap. 12 – Emissão 08-08-2006 12.8 Ruído Audível 12.8.1. Limites para ruídos aleatórios 12.8.1.1. O ruído audível (RA) no limite da faixa de passagem para a tensão máxima operativa deverá ser de 52 dBA na condição de chuva fina ou névoa e 58 dBA na condição de chuva forte, para os primeiros 15 minutos após o término da chuva. 12.8.2. Cálculo do ruído audível 12.8.2.1. Para cálculo da RA no limite da faixa de passagem deverá ser considerada a altura de segurança média do cabo condutor ao solo.