relatório

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
64ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 06/09/2011
PROCESSO TC Nº 0970061-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BUÍQUE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
INTERESSADOS:
Nome
FUNÇÃO/ CARGO
CPF
Presidente
057.172.924-06
Agnaldo Avelino da Silva
Vereador
993.543.064-20
André de Araújo Bezerra
Vereador
039.799.984-44
Dilson de Souza Santos
Vereador
099.143.154-53
José Jardel Pacheco Freire
Vereador
021.717.914-20
José Rômulo Padilha de Almeida
Vereador
220.417.294-49
José Ronaldo Souza Cavalcante
Vereador
578.375.974-00
Vanildo Almeida Cavalcanti
Vereador
258.039.054-53
Waldemir Cursino Galvão
Vereador
092.421.474-00
Ernani Peixoto Cavalcanti
Neto
ADVOGADOS: DR. DALTON LEAL MARANHÃO–OAB/PE Nº 7836
DR. EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA-OAB/PE Nº 25.475
DRA. GILBERTIANA BEZERRA DA SILVA-OAB/PE Nº 9.299
DR. THOMAS EDISON XAVIER LEITE DE OLIVEIRA-OAB/PE Nº 25.449
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PRESIDENTE: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
RELATÓRIO
A prestação de contas foi instruída com as seguintes peças:
 Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional de Arcoverde
(fls. 1317-1439, vol. XI);
 Notificações e Defesas dos responsáveis (fls. 1441-1533,
Vol. XI); e,
 Parecer do Ministério Público de Contas - MPCO (fls. 15361546, vol. XI).
Os técnicos da Inspetoria Regional de Arcoverde - IRAR
apresentaram, na conclusão do Relatório de Auditoria, os
seguintes achados de auditoria:
1
ITEM
IRREGULARIDADE
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
RESPONSÁVEIS
VALOR PASSÍVEL
DE DEVOLUÇÃO
(R$)
5.1
Ausência de
documentação na
prestação de
contas
Resolução TC
n.º 18/2008
Ernani Peixoto
Cavalcanti Neto
(Presidente)
-
5.2
Ausência de
informações
obrigatórias nos
documentos da
prestação de
contas
Resolução TC
n.º 18/2008
Ernani Peixoto
Cavalcanti Neto
(Presidente)
-
5.3.1
Ausência de
recolhimento das
contribuições
previdenciárias
dos servidores ao
RGPS
Lei Federal
nº 8.212/91,
artigo 12 e
artigo 22,
inciso I e
inciso II, a.
Ernani Peixoto
Cavalcanti Neto
(Presidente)
-
5.3.2
Ausência de
recolhimento das
contribuições
previdenciárias de
responsabilidade
do órgão ao RGPS
Lei Federal
nº 8.212/91,
artigo 12 e
artigo 22,
inciso I e
inciso II, a.
Ernani Peixoto
Cavalcanti Neto
(Presidente)
-
5.4
Irregularidades no
Relatório de
Gestão Fiscal
(RGF)
Artigo 55, §2º
da LRF,
artigos 6º e
7º da
Resolução
TCE/PE
nº 10/2005.
Ernani Peixoto
Cavalcanti Neto
(Presidente)
-
5.5.1
Irregularidades na
remuneração dos
agentes políticos.
Artigo 29, VI
da
Constituição
Federal
(redação dada
pela EC
nº 25).
Resolução da
Câmara
Municipal
nº 007/2007.
Lei Municipal
Agnaldo Avelino da
Silva
5.398,42
André de Araújo
Bezerra
5.398,42
Dilson de Souza
Santos
5.398,42
Ernani Peixoto
Cavalcanti Neto
10.796,84
2
ITEM
IRREGULARIDADE
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
nº 189/2007.
5.5.2
Irregularidades na
despesa total do
Poder Legislativo
5.6.2.1 Despesas
irregulares com
publicidade (Verba
Indenizatória de
Exercício
Parlamentar)
RESPONSÁVEIS
VALOR PASSÍVEL
DE DEVOLUÇÃO
(R$)
José Jardel
Pacheco Freire
5.398,42
José Ronaldo Souza
Cavalcante
5.398,42
José Rômulo
Padilha de Almeida
5.398,42
Vanildo Almeida
Cavalcanti
5.398,42
Waldemir Cursino
Galvão
5.398,42
Art. 29-A da
Constituição
Federal
Ernani Peixoto
Cavalcanti Neto
(Presidente)
Princípios da
Publicidade,
Legalidade,
Motivação,
Transparência
e Moralidade,
Resolução TC
nº 05/91, Lei
Municipal
nº 0187/2007 e
Lei Federal
nº 8.666/93
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
-
9.688,00
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
3
ITEM
IRREGULARIDADE
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
RESPONSÁVEIS
5.6.2.2 Despesas
irregulares com
peças e serviços
automotivos (Verba
Indenizatória de
Exercício
Parlamentar)
Princípios da
Legalidade,
Motivação,
Transparência
e Moralidade,
Lei Municipal
nº 0187/2007 e
Lei Federal
nº 8.666/93.
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
5.6.2.3 Despesas
irregulares com
aquisição de
combustíveis e
lubrificantes
(Verba
Indenizatória de
Exercício
Parlamentar)
Princípios da
Legalidade,
Motivação,
Transparência
e Moralidade.
Lei Municipal
nº 0187/2007.
Lei Federal
nº 8.666/93,
Decisões TC
nos 0789/93 e
307/99
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
VALOR PASSÍVEL
DE DEVOLUÇÃO
(R$)
27.827,64
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
97.327,12
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
4
ITEM
IRREGULARIDADE
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
RESPONSÁVEIS
5.6.2.4 Despesas
irregulares com
refeições (Verba
Indenizatória de
Exercício
Parlamentar)
Princípios da
Legalidade,
Transparência,
Motivação e
Moralidade.
Lei Municipal
nº 0187/2007.
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
5.6.2.5 Despesas
irregulares com
cartões de recarga
para celular
(Verba
Indenizatória da
Atividade
parlamentar)
Princípios da
Legalidade,
Transparência,
Motivação e
Moralidade.
Lei Municipal
nº 0187/2007,
Lei Federal
nº 8.666/93.
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
VALOR PASSÍVEL
DE DEVOLUÇÃO
(R$)
4.382,43
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
13.868,06
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
5
ITEM
IRREGULARIDADE
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
RESPONSÁVEIS
5.6.2.6 Despesas
irregulares com
fotocópias e
serviços afins
(Verba
Indenizatória da
Atividade
parlamentar)
Princípios da
Motivação,
Transparência,
Legalidade e
Moralidade.
Lei Municipal
nº 0187/2007.
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
5.6.2.7 Despesas
irregulares com
contas de
telefones móveis
(Verba
Indenizatória de
Exercício
Parlamentar)
Princípios da
Transparência,
Legalidade,
Motivação e
Moralidade.
Lei Municipal
nº 0187/2007.
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
VALOR PASSÍVEL
DE DEVOLUÇÃO
(R$)
1.807,70
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
3.936,65
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
6
ITEM
IRREGULARIDADE
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
RESPONSÁVEIS
5.6.2.8 Despesas
irregulares com
material de
expediente (Verba
Indenizatória da
Atividade
parlamentar)
Princípios da
Transparência,
Legalidade,
Motivação e
Moralidade.
Lei Municipal
nº 0187/2007.
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
5.6.2.9 Pagamentos sem
prestação de
contas (Verba
Indenizatória de
Exercício
Parlamentar)
Princípios da
Transparência,
Legalidade,
Motivação e
Moralidade.
Lei Municipal
nº 0187/2007.
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
VALOR PASSÍVEL
DE DEVOLUÇÃO
(R$)
6.181,52
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
8.600,00
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
7
ITEM
IRREGULARIDADE
5.6.2.10
5.7
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
RESPONSÁVEIS
Das demais
despesas
irregulares, não
especificadas
acima
Princípios da
Transparência,
Legalidade,
Motivação e
Moralidade.
Lei Municipal
nº 0187/2007.
Agnaldo Avelino da
Silva; André de
Araújo Bezerra;
Dilson de Souza
Santos; Ernani
Peixoto Cavalcanti
Neto; José Jardel
Pacheco Freire;
José Ronaldo Souza
Cavalcante; José
Rômulo Padilha de
Almeida; Vanildo
Almeida
Cavalcanti;
Waldemir Cursino
Galvão.
Irregularidades no
Controle Interno.
Artigos 31 da
Constituição
Federal,
demais normas
de Controle
Interno e
outras
expostas em
cada subitem.
Ernani Peixoto
Cavalcanti Neto
(Presidente)
VALOR TOTAL (R$)
VALOR PASSÍVEL
DE DEVOLUÇÃO
(R$)
9.980,88
(Valor acima
representa o
total da
Irregularidade
para todos os
Vereadores Vide itens
5.6.3.1 a
5.6.3.9 –
segregação de
valores por
Vereador)
-
237.584,20
Devidamente notificado, o então Presidente da Câmara,
Sr. Ernani Peixoto Cavalcanti Neto, não apresentou defesa, bem
como dois outros vereadores cuja responsabilidade é imputada no
Relatório de Auditoria, quais sejam os Srs. José Jardel e
Waldemir Cursino. Os demais vereadores apresentaram defesa.
De logo, pela ausência de defesa, ficam ratificadas as
irregularidades dos itens: 5.1, 5.2, 5.3.1, 5.3.2 e 5.4, de
responsabilidade Sr. Ernani Peixoto Cavalcanti Neto (Presidente
da Câmara à época).
Quanto aos demais achados de auditoria, solicitei análise do
Ministério Público de Contas - MPCO, tendo sido emitido o Parecer
MPCO nº 540/2011 (fls. 1536-1546, vol. XI) exarado pela
Procuradora Geral, Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra,
cuja análise, em cotejo com os termos e documentos apresentados
pelos defendentes, transcrevo a seguir:
8
5.5.1. Irregularidades
políticos
na
remuneração
dos
agentes
Constatou a equipe técnica desta casa que o valor
mensal recebido pelos vereadores era superior ao
devido segundo o Art. 29, VI, da Constituição Federal,
que restringe o limite dos subsídios dos Vereadores a
partir do observado pelos Deputados Estaduais. Tal se
deu tendo em vista a edição da Resolução Nº 007/2007,
que promoveu acréscimo ao valor dos subsídios, o que
está incorreto segundo os técnicos em razão de que
essa alteração dever-se-ia efetuar a partir de
critérios estabelecidos na legislatura anterior para a
atualização
do
valor
a
fim
de
evitar
perdas
inflacionárias, mas sem configurar o ato de legislar
em causa própria:
“Como conseqüência lógica, tem-se que o valor do
subsídio do deputado estadual que deve servir como
parâmetro
para
o
subsídio
do
vereador
para
a
legislatura 2005-2008 é o estabelecido no exercício de
2004. Este subsídio deveria servir como limite não só
para a fixação do subsídio dos vereadores através da
Resolução nº 007/2004, mas também durante toda a
legislatura 2005-2008.” (fls. 1336)
Dessa forma, cada dos Edis deveria devolver aos
cofres públicos a importância total indevidamente
recebida de R$ 5.398,42 (cinco mil trezentos e noventa
e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo
dobrado esse valor no que toca ao Sr. Ernani
Cavalcanti, isto é R$ 10.796,84 (dez mil setecentos e
noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), em
razão da verba de representação da presidência,
percebida em valor igual ao do subsídio.
Em análise das defesas, percebemos que os Srs. Vanildo
Almeida Cavalcanti, André de Araújo Bezerra e Agnaldo
Avelino da Silva, representados em juízo por advogado
devidamente
habilitado
através
de
instrumento
procuratório, nada tratam com relação a este ponto,
apenas
trazendo
alegações
referentes
às
irregularidades em que pesem as verbas indenizatórias,
das quais trataremos infra.
Por sua vez, os Srs. José Rômulo Padilha de Almeida e
José Ronaldo Souza Cavalcante, em peça única também de
autoria de procurador devidamente habilitado, argúem,
de pronto, sua ilegitimidade em figurar no pólo
passivo, por não serem ordenadores de despesas. Quanto
9
ao mérito, também apenas se pronunciam sobre as
irregularidades a que deu causa a indevida utilização
de verbas indenizatórias.
A argumentação dos citados Edis em sede de
preliminar é condizente com a jurisprudência desta
Egrégia
Corte
que,
em
processos
análogos,
vem
decidindo
pela
imputação
de
débito
somente
ao
presidente do Legislativo Municipal, conforme se pode
constatar nos Processos TC Nº 0570027-9, 0770084-2 e
0980060-8. Por oportuno, transcrevemos trecho do
inteiro teor da deliberação que pôs fim aos últimos
dentre os citados autos, no qual o nobre Conselheiro
Marcos Loreto, Relator, trata da questão, elidindo
dúvidas possivelmente ainda existentes:
“A princípio, todos os Vereadores foram notificados
para apresentarem defesas individuais sobre o fato
constatado. Aqueles que não exerceram a Presidência da
Câmara Municipal, entre outros argumentos, alegaram
que não podem ser responsabilizados porque não eram
Ordenadores das Despesas impugnadas pela auditoria. De
fato, a vasta Jurisprudência recente desta Corte segue
no sentido que, se existirem irregularidades quanto ao
pagamento
dos
subsídios
dos
Vereadores,
a
responsabilidade deve ser imposta ao Ordenador de
Despesas,
neste
caso
ao
Presidente
da
Câmara
Municipal.”
O Sr. Dílson de Souza Santos, todavia, defende-se
alegando que “A Resolução nº 007/2007 citada no
relatório de auditoria apenas limitou-se a adequar a
remuneração dos Vereadores à Legislação Municipal que
fixou os subsídios dos Vereadores” (fls. 1522), qual
seja a Resolução Nº 003/2004. Alega, ademais, que “não
pode ser penalizado por um fato que não contribui para
dar causa, uma vez que não exercia qualquer função de
comando ou fosse responsável por qualquer decisão
administrativa do Poder Legislativo” (fls. 1523).
Com relação à impossibilidade de sua penalização,
somos de acordo pelas mesmas razões que supra
expusemos quanto à questão preliminar de legitimidade
alegada pelos Srs. José R. de Almeida e José R.
Cavalcante. No que tange ao argumento de haver sido
indevida a verba percebida pelos Edis, pronunciar-nosemos em favor do princípio da verdade real e no
exercício de nossa função custus legis, visto que o
interessado
e
único
possível
responsável
pela
irregularidade,
Sr.
Ernani
Cavalcanti,
então
presidente da casa, não se manifestou.
10
Em sede de mérito e no passo da argumentação do
Sr. Dílson Santos, concessa vênia da equipe técnica
desta casa, dela discordamos visto que no ano de 2007,
através da Lei Estadual Nº 13.251/07, houve elevação
dos salários dos Deputados Estaduais de Pernambuco de
R$ 9.635,40 (nove mil seiscentos e trinta e cinco
reais e quarenta centavos), valor considerado pelos
auditores, para R$ 12.383,42 (doze mil trezentos e
oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Conquanto se possa questionar a legitimidade e a
constitucionalidade da norma, votada pelos Deputados
estaduais quiçá em favor próprio, o certo é que, no
ano de 2008, exercício cujas contas são neste processo
auditadas,
tais
Deputados,
de
fato,
perceberam
mensalmente a remuneração de R$ 12.383,42 (doze mil
trezentos e oitenta e três reais e quarenta e dois
centavos), não tendo a norma alicerce desse pagamento
sofrido qualquer impugnação, permanecendo viva no
ordenamento jurídico.
Não
se
configurando
desrespeito
ao
limite
(evidenciado pelo Art. 29 da Constituição Federal) do
subsídio percebido pelos vereadores com base no que
receberam os Deputados Estaduais, é mister analisar a
validade do acréscimo estabelecido pela Resolução Nº
007/2007, posto haver ela, segundo a análise técnica,
afrontado o princípio da anterioridade, tratando-se de
norma promulgada na mesma legislatura na qual vigorou
o
reajuste
que
estabelece,
da
remuneração
dos
vereadores. Tal resolução, segundo seu próprio texto,
fixa esse reajuste de acordo com o art. 6º da prévia
Resolução Nº 003/2004, em vigor desde a legislatura
anterior (precisamente em 2004) que já previa o índice
de atualização a valer para a legislatura posterior
(2005 a 2008), ficando configurado respeitada a
anterioridade necessária, conforme se abstrai das
decisões TC Nº 0539/06 e 0204/08.
Não obstante já previsto tal índice e, assim,
legal que se aumentem os valores recebidos pelos Edis
a título de atualização (sempre respeitando os limites
constitucionais), ele é descrito como sendo o índice
de revisão geral da remuneração dos servidores
municipais, cujos valores referentes ao exercício de
2008 não encontramos nestes autos, inibindo o Órgão
Ministerial
de
uma
conclusão
incisiva
sobre
a
legalidade dos valores percebidos pelos Edis no
exercício auditado, restando ao Conselheiro Relator
tal decisão, após aferir se o índice do aumento
percebido pelos vereadores (por volta de 8,5%) está
equivalente
ao
de
revisão
da
remuneração
dos
11
servidores municipais, conforme previsto na Resolução
Nº 003/2004.
5.6.
Irregularidades
exercício parlamentar
na
verba
indenizatória
do
A equipe técnica compara as verbas indenizatórias
percebidas pelos Edis com a modalidade de verba de
gabinete e afirma que a simples existência de Lei
Municipal prevendo-a não anula a incidência das normas
federais e estaduais que exigem a observância dos
princípios constitucionais no emprego das verbas
públicas.
A partir dessas observações, diversas irregularidades
são apontadas, em razão das quais o Relatório de
Auditoria afirma haverem sido indevidamente empregadas
as verbas do erário, a partir da falta de cuidado dos
gestores com a coisa pública, da confrontação aos
princípios constitucionais da administração pública e
à Lei Federal 8.666/93, em especial no que tange ao
fracionamento de despesas, de forma tal que ficaram
indevidamente
prejudicados
processos
licitatórios,
além da falta de documentação probatória do devido
funcionamento da Comissão de Controle Interno da
Câmara, que deveria moderar e fiscalizar o uso dessas
verbas, de numerosas despesas efetuadas para a
aquisição de bens móveis de caráter permanente, sem
que
desses
tenha
existido
qualquer
cadastro
–
ressaltando que equipamentos comprados com verba
indenizatória são de propriedade da Câmara Municipal,
e não do particular, uma vez haverem sido adquiridos
por verba que não se tratava de remuneração, mas para
indenizar despesas efetuadas no exercício de sua
função pública. Ademais, a administração confirmou a
não existência da Resolução Municipal referida na Lei
Municipal nº 187/2007, que instituiu as verbas
indenizatórias,
Resolução
esta
que
deveria
regulamentar o uso das verbas, de forma tal a conferir
eficácia à supracitada Lei.
Afirma, ainda, a auditoria a responsabilidade
individual de cada gabinete pelos gastos com as verbas
indenizatórias, por força do Art. 3º, §6º, da Lei
Municipal supracitada, além da falta de motivação
devida ao efetuá-los.
Feitas tais considerações gerais,
técnicos
a
tratar
especificamente
irregularidade
detectada
na
aplicação
Indenizatória.
passam os
de
cada
da
Verba
5.6.2.1. Despesas irregulares com publicidade
12
Os técnicos advertem que, apesar de verificada a
existência de suas notas fiscais probatórias, as
despesas
efetuadas
com
publicidade
não
são
justificadas nem apresentam comprovação nos autos do
teor da mensagem veiculada, de forma tal que resta
afrontado
o
princípio
da
motivação
dos
atos
administrativos, bem como o disposto na Lei Municipal
nº 187/2007, na qual fica vedado o uso das verbas
indenizatórias a fim de promoção e campanha eleitoral,
e na Resolução TC nº 05/91, cujo Art. 5º dispõe que
“Nas prestações de contas anuais que contiverem
despesas
com
publicidade
deverão
ser
anexados
elementos que permitam examinar o conteúdo da mensagem
publicitária ou de propaganda em face do dispositivo
constitucional”, norma que, segundo a análise técnica,
não foi observada pelo gestor.
Além disso, atestam que o montante despendido com esse
tipo de despesa, qual seja R$ 9.688,00 (nove mil
seiscentos e oitenta e oito reais) ultrapassou o
limite para a dispensa da licitação.
Por fim, aventam a existência de indícios de montagem
de prestação de contas, a partir da análise dessas
despesas, “Vide as notas fiscais destacadas, emitidas
pelos credores E. França dos Santos e E. S. de Macedo
Filho, as quais em grande parte apresentam-se em
sequência, emitidas para destinatários distintos,
consistindo em indício de montagem de prestação de
contas, e corroborando com a tese de centralização da
confecção destas prestações, na utilização da verba
indenizatória como remuneração indireta.” (fls. 1347).
5.6.2.2. Despesas
automotivos
irregulares
com
peças
e
serviços
Afirmam os técnicos que essas despesas foram
efetuadas sem o devido destaque para a motivação, uma
vez que a simples existência das suas notas fiscais
não é prova suficiente de que foram feitas em favor de
veículos
automotivos
a
serviço
do
gabinete
do
parlamentar. Além disso, não houve, na Câmara,
cadastro ou qualquer tipo de controle de tais
veículos,
não
só
no
que
tange
às
verbas
indenizatórias, mas também ao seu abastecimento e
quilometragem.
Ademais, asseveram que o montante gasto com
essas despesas é de R$ 27.827,64 (vinte e sete mil
oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro
centavos), bastante superior ao limite de dispensa de
licitação previsto na Lei Federal Nº 8.666/93.
13
Por fim, cabe destacar que, pelas mesmas razões supraescritas, destaca-se a possibilidade de haver existido
montagem
de
prestação
de
contas
também
nesta
irregularidade.
5.6.2.3.
Despesas
irregulares
combustíveis e lubrificantes
com
aquisição
de
Destaca
a
equipe
técnica
o
elevado
gasto
com
combustíveis e lubrificantes, mesmo no período de
recesso parlamentar, quando não deveria haver consumo
de combustível. Tais gastos, por força do Art. 3º,
III, da Lei Municipal 187/2007, deveriam ter seus
limites estabelecidos por Resolução municipal que, no
entanto, inexiste, restando contida a eficácia da
norma. Também através de Resolução, deveriam ser
regulados
os
reembolsos
decorrentes
da
verba
indenizatória (Art. 10º, Lei nº 187/2007). Na falta de
controle dessas despesas por parte da administração
restaria a necessidade de devolução ao erário das
verbas irregularmente despendidas no valor total de R$
97.327,12 (noventa e sete mil trezentos e vinte e sete
reais e doze centavos).
Igualmente
aos
itens
anteriores,
também
foi
ultrapassado aqui o limite para dispensa de licitação
e restam claros indícios de montagem de prestação de
contas.
As subseqüentes despesas irregulares, discriminadas no
trabalho dos técnicos desta Corte pelos números
5.6.2.4 a 5.6.2.8, quais sejam com 1) refeições, 2)
cartões de recarga para celular, 3) fotocópias e
serviços afins, 4) contas de telefones móveis e 5)
material de expediente, foram identificadas a partir
da inexistência da Resolução supracitada, da falta de
comprovação documental de funcionamento da Comissão de
Controle Interno da Câmara, bem como do desrespeito ao
princípio da motivação dos atos públicos. Ademais, nas
de números 1, 2 e 5, verificaram-se, ainda, indícios
de montagem de prestação de contas, por razões
análogas às supracitadas nas irregularidades de que
anteriormente tratamos. Por fim, na de nº 2, despesas
irregulares com cartões de recarga para celular,
alertaram os técnicos que o montante da verba excedeu
o limite para a dispensa de licitar.
5.6.2.9. Pagamentos sem prestação de contas
Afirma a auditoria: “verificou-se que foram
efetuados pagamentos desta verba [indenizatória de
atividade parlamentar] sem que fosse anexado ao mês de
competência parte ou a totalidade dos necessários
comprovantes a fim de justificar o pagamento do
14
empenho, em desacordo com o previsto na Lei Municipal
0187/2007” (fls. 1378). Em razão disso, dizem estarem
maculados de irregularidade tais pagamentos, devendo
ser restituído ao erário montante no valor de R$
8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
5.6.2.10. Das demais despesas irregulares
As
demais
despesas
irregulres,
identificadas
no
trabalho
dos
técnicos
desta
Corte
pelo
número
5.6.2.10, foram evidenciadas a partir de razões
análogas
às
supracitadas
nas
irregularidades
anteriores, como inexistência da Resolução citada, a
falta de comprovação documental de funcionamento da
Comissão de Controle Interno da Câmara, assim como do
desrespeito ao princípio da motivação dos atos
públicos, além da percepção de indícios de montagem de
prestação de contas.
Ressalte-se,
ademais,
que
alguns
itens
adquiridos (equipamentos de informática, celulares,
eletrodomésticos e móveis) através de despesas com
verbas indenizatórias não possuem previsão na Lei que
as instituiu.
No que tange às manifestações dos defendentes,
apresentaram-se
defesas
genéricas,
considerando
somente em algumas peças, e com rasa argumentação, as
irregularidades de maneira discriminada, tratando-as,
de forma global, como “despesas irregulares com verbas
indenizatórias”.
Os Srs. Vanildo Almeida Cavalcanti, André de
Araújo Bezerra e Agnaldo Avelino da Silva argúem que
as despesas revestiram-se de legalidade por estarem
abalizadas pela Lei Municipal nº 187/2007, apenas
sendo possível declarar a ilegalidade dos atos sob sua
esfera de vigência no caso em que fosse declarada a
inconstitucionalidade
do
citado
diploma
legal.
Afirmam, ademais, a boa fé de que se dotariam e que
nenhum ato teria afrontado qualquer diploma legal,
além da necessidade de, no exercício da função
pública, incorrer o agente de maneira dolosa em
conduta irregular a fim de que reste devida sua
responsabilização.
Os Srs. José Rômulo Almeida e José Ronaldo
Cavalcante, em peça conjunta, assim defendem-se:
“É de se alegar preliminarmente que não há falar
em suposta malversação desses recursos, na forma
culposa ou dolosa (até porque os defendentes receberam
o valor mínimo previsto em Lei), bem como não se
vislumbra qualquer tipo de locupletação em proveito
próprio ou de terceiro que tenha finalmente causado
15
sob nenhum argumento ou forma, dano de qualquer ordem
ao Erário Público do Município de Buíque. Não há prova
disso, eis que os defendentes prestaram contas dos
recursos que receberam a título de verba de gabinete.
(...) se remotamente teria havido erro, por
extrema cautela, esse suposto cometimento, adveio
talvez de interpretação equivocada da legislação
autorizativa e certamente ocorreu em caráter meramente
formal (...)” (fls. 1495).
Continua:
“Onde
se
aponta
suposta
realização das referidas despesas?
ilegalidade
na
Claro que em lugar algum, salvo na fértil
imaginação do ilustre auditor que lavrou de forma
equivocada o relatório ora impugnado(...)” (fls.
1500).
Insinuam, ademais, o desconhecimento da equipe
técnica das Leis referentes à matéria, dizendo não se
poder desconhecer que a realização das despesas foi
autorizada por Lei Municipal. Em razão disso, restaria
comprovada a legalidade de seus atos. Alegam que a
inexistência da Resolução regulamentadora prevista na
Lei Municipal nº 187/07, por ser norma inferior ao
próprio diploma legal, não pode macular as despesas
classificando-as como ilegais. Negam, quão mesmo, a
suposta montagem de prestação de contas, dizendo se
tratar de alegação vazia e sem fundamento, exortando
que, pelo contrário, a existência das notas fiscais é
fato suficiente para comprovar a legalidade das
despesas e dizem das alegações elencadas no Relatório
de Auditoria serem manifestamente improcedentes.
Por fim, tratam das irregularidades denotadas no
Relatório de Auditoria, cada uma especificamente, sem,
contudo,
trazerem
argumentação
diferenciada,
afirmando, novamente, a legalidade dos atos, tendo por
fulcro a previsão dessas despesas na Lei Municipal nº
187/07.
A última peça de defesa acostada aos autos é de
autoria do Sr. Dilson de Souza Santos, que, com
relação às irregularidades na verba indenizatória, da
seguinte maneira posiciona-se:
Afirmando que as despesas se fundamentaram em
autorização legislativa municipal, não haveria que se
falar
em
ilegalidade
quanto
à
sua
natureza,
reproduzindo decisões desta Colenda Corte de Contas
que, a seu ver, comprovariam o fato. Por oportuno,
transcrevemos parte de sua defesa:
16
“As despesas realizadas tiveram natureza institucional
em
que
o
Parlamentar
aplicou
os
recursos
em
conformidade e necessidades do desempenho da atividade
parlamentar.
Despesas
com
combustível,
gráfica,
refeição,
propaganda
institucional,
serviços
automotivos,
comunicação
telefônica,
material
de
expediente, foram realizadas em valores compatíveis
com a realidade do município e respeitando o princípio
da razoabilidade.” (fls. 1527)
Reconhece, quão mesmo, a orientação deste TCE-PE no
sentido de que “as despesas para custearem as
atividades parlamentares dos Vereadores de Pernambuco
devem ser concentradas na Mesa Diretora da Câmara
Municipal”,
argüindo,
entrementes,
que
esse
entendimento teria sido posterior ao exercício de
2008, de forma tal que a Câmara Municipal já teria
tomado providências a fim de extinguir a referida
verba.
Por fim, trata de algumas das irregularidades em
particular, as quais tenta desqualificar, ao afirmar
que foram efetuadas com fundamento na Lei Municipal nº
187/07, com finalidade pública e valores compatíveis
com a realidade municipal, visando apoio às sua
atividades
legislativas,
além
de
obedecidos
os
princípios
constitucionais
da
Legalidade,
Razoabilidade e Eficiência.
Debruçando-nos
sobre
os
argumentos
expostos,
percebemos que os defendentes posicionam-se de modo
bastante genérico, por vezes negando a existência do
mau uso da coisa pública, noutras afirmando que a
natureza
das
verbas
indenizatórias
abarcam
sua
utilização da forma como se procedeu ao longo do
exercício em análise. Todavia, o caráter indenizatório
dessas verbas não confere a qualquer pessoa na
qualidade de agente público a premissa de fazer seu
uso injustificado ou desnecessário, vez que tal
prática, além de indesejável, contraria os ditames
legais que normatizam a atuação da administração
pública, bem como os princípios constitucionalizados
da Moralidade e Eficiência, além da Legalidade que,
para a administração, pesa com natureza jurídica
diferenciada do princípio homônimo na esfera dos
direitos e garantias individuais, posto tratar-se aqui
da legalidade estrita.
A
legalidade
estrita
vincula
a
discricionariedade
da
administração
pública
ao
cumprimento exato dos ditames legais, não se podendo
valer o agente público do texto constitucional
presente no Art. 5º, II, de nossa Carta Magna, para
17
agir na vacância normativa conforme julgue ser melhor.
Conquanto a autonomia da vontade, na inexistência de
diploma legal proibitivo, oferte ao particular a
possibilidade
de
agir
conforme
seu
desejo
e
consciência na esfera civil, não pode quem estiver
investido das funções e prerrogativas do cargo público
agir senão segundo os ditames legais, sendo a norma a
moldura de seu exercício de discricionariedade. Tendo
em vista que a Lei Municipal nº 187/2007 exige
expressamente
a
existência
de
Resolução
regulamentadora e o efetivo controle através da
Comissão de Controle Interno da Câmara – o que,
conforme transcrito abaixo, não se verificou pelos
técnicos desta casa –, não pode este Parquet,
constitucionalmente investido da tarefa de fiscalizar
a devida observância da Lei, aceitar que as exigências
normativamente impostas para o regular trato das
verbas
públicas
sejam
descumpridas,
fazendo
os
agentes, neste caso os Srs. Vereadores, uso das
receitas do erário de maneira indiscriminada.
“De fato, através da inspeção in loco na Câmara,
verificou-se que esta falta de controle sobre as
verbas indenizatórias em tela não se dá somente pela
Comissão de Controle Interno. A administração não
exerce, de fato, nenhum controle sobre a adequação
destas
verbas
aos
ditames
das
leis
federais
pertinentes
nem
aos
princípios
da
administração
pública, nem mesmo o exame quanto à adequação das
despesas à própria Lei Municipal nº 187/2007 é
realizado.” (fls. 1340)
Em razão do supra exposto e data vênia a
afirmação dos defendentes, as despesas não se podem
dizer amparadas na Lei Municipal nº 187/2007, de forma
tal que a utilização das verbas a título indenizatório
recebida pelos Edis, carecendo do devido controle da
res
pública,
configura-se
como
irregular,
dando
cabimento ao ensejo de fraudes e desvios, o que não
pode ser aceito por esta Colenda Corte de Contas no
seu papel constitucional de controlador externo.
Por
conseguinte,
posiciona-se
este
Órgão
Ministerial pelo julgamento IRREGULAR das contas da
Câmara Municipal de Buíque referentes ao exercício de
2008,
responsabilizando
o
Sr.
Ernani
Peixoto
Cavalcanti Neto, na qualidade de Presidente da Casa
Legislativa, pela devolução dos valores lhe imputados
no Relatório de Auditoria, bem como aos outros
Vereadores da Câmara Municipal de Buíque, excluídos,
em ambos os casos, somente os que se referem às 5.5.1.
Irregularidades na remuneração dos agentes políticos.
18
Tais valores estão discriminados, por
Relatório de Auditoria às fls. 65-84.
gabinete,
no
Não obstante, observada a forma como tem procedido nos
julgamentos este Egrégio Tribunal, prevendo-se, já de
agora, a possível pretensão recursal de alguns dos
Edis, poderá o Conselheiro Relator proceder ao
desentranhamento das peças referentes às prestações de
contas dos vereadores para que sejam formalizados
processos à parte.
Este foi o Parecer do MPCO, suficiente para proferir o voto.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Meritoriamente
adoto
a
fundamentação
exarada
pela
a
Procuradora Geral do MPCO, Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes
Guerra, no Parecer nº 540/2011, transcrito acima.
No campo do julgamento entendo pela não devolução dos
valores
recebidos,
pelos
vereadores,
a
título
de
verba
indenizatória.
Nas Decisões mais recentes deste Tribunal, o ressarcimento
dos numerários recebidos a título de verba de gabinete e/ou verba
indenizatória, tem sido motivado por falta da devida comprovação
ou prestação de contas. No caso em tela, observo que a maior
parte das despesas, glosadas pela auditoria, encontram-se
amparadas com notas fiscais e/ou recibos.
As demais despesas glosadas pela auditoria, com notas
fiscais inidôneas ou sem comprovação, somam valores de pequena
monta, pelo qual, aplicando o princípio da razoabilidade e da
economicidade
dos
custos
processuais,
deste
processo,
rigorosamente, haveria necessidade de desentranhar os documentos
pertinentes a cada vereador para formalização de auditorias
especiais individualizadas, entendo por não imputar os débitos.
Noutro campo, observo que a verba indenizatória estabelecida
pela Câmara Municipal de Buíque tem lastro na Lei Municipal
nº 0187/2007 , tendo sido fixada nas despesas do orçamento fiscal
de 2008 do município.
Ressalto, outrossim, que endosso o entendimento da auditoria
e do MPCO no que tange à ineficiência da atuação da Comissão de
Controle Interno da Câmara, na análise das prestações de contas,
bem como à ausência de normatização que disciplinem o processo de
19
reembolsos decorrentes da verba indenizatória, dispostos nos
artigos 10 e 14 da Lei Municipal nº 187/2007, que estabeleceu um
prazo de 90 dias para regulamentação da referida Lei, motivando
recomendação, ao atual gestor da Câmara, no sentido de que sejam
sanadas
as
falhas
acima,
acrescentando
as
orientações
estabelecidas no pronunciamento mais recente deste Tribunal sobre
a matéria “despesas com verba de representação”,
prolatado na
Decisão TC nº 088/99 (Processo TC nº 0605226-5, da Câmara
Municipal
do
Recife,
publicada
em
12/02/2009),
cujas
determinações estendo, também, à Câmara de Buíque, como segue:
“A adoção de sistemático planejamento das aquisições
e/ou contrações de serviços necessários aos gabinetes
dos vereadores, com vistas à realização do devido
certame
licitatório
(ressalvadas
as
hipóteses
excepcionais previstas na legislação), efetuando,
entre outros, os seguintes procedimentos:
a. Prever os serviços correspondentes ao necessário
projeto básico;
b. Estimar o consumo e utilização prováveis;
c. Verificar a adequação orçamentária e financeira,
nos termos da LRF;
d. Efetuar cotações de empresas idôneas (jurídico,
técnico,
econômico
e
fiscal),
em
quantidade
representativa e proporcional às empresas existentes
no mercado (qualidade, quantidade, marca, local de
entrega, prazo de garantia e outras especificações e
características), num intervalo de 30 (trinta) dias;
e. Realizar consulta à licitação mais recente do órgão
com objeto semelhante;
f. Promover consulta a banco de dados, comparando com
outras aquisições praticadas por órgãos e entidades
públicas;
g. Definir a modalidade e o tipo de licitação;
h. Processar registro formal de preços (sistema de
registro de preços), sempre que possível (artigo 15,
II, Lei nº 8.666/93 e artigo 11, Lei nº 10.520/02).”
Ante ao exposto, profiro o seguinte voto:
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 540/2001 (fls. 1536 a 1546,
Volume XI);
20
CONSIDERANDO a ausência de documentação e de informações
obrigatórias na prestação de contas, caracterizando infração à
Resolução TC nº 18/2008;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias dos servidores e patronal ao RGPS, caracterizando
infração à Lei Federal nº 8.212/91, artigo 12 e artigo 22,
inciso I e inciso II, alínea “a”;
CONSIDERANDO
a
constatação
de
irregularidades
nas
informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º
quadrimestre do exercício financeiro de 2008, caracterizando
infração ao Artigo 55, § 2º da LRF, artigos 6º e 7º da Resolução
TCE/PE nº 10/2005;
CONSIDERANDO
a
realização
de
despesas,
pelo
Poder
Legislativo, acima do limite estabelecido no artigo 29-A,
inciso VI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da Lei Municipal
nº 187/2007;
CONSIDERANDO o pronunciamento mais recente, deste Tribunal,
no Processo TC nº 0605226-5, publicada em 12/02/2009, quando se
consolidou o entendimento desta Corte de Contas sobre despesas
indenizatórias com atividades parlamentares;
CONSIDERANDO que não cabe mais aplicação de multa, pois
decorreu mais de 24 meses da sua protocolização, incidindo a
regra do artigo 73, § 6º da Lei Estadual nº 12.600/04.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo
59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgo irregulares as contas do gestor da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Buíque, relativas ao exercício financeiro de
2008, Sr. Ernani Peixoto Cavalcanti Neto, deixando de aplicar-lhe
multa em função da regulamentação expressa no § 6º do artigo 73
da Lei Orgânica desta Corte de Contas, que estabelece o benefício
do afastamento da punição em processos que tramitem há mais de 24
(vinte e quatro) meses neste Tribunal.
Dou quitação aos demais vereadores, Srs. Agnaldo Avelino da
Silva, André de Araújo Bezerra, Dilson de Souza Santos, José
Jardel Pacheco Freire, José Rômulo Padilha de Almeida, José
Ronaldo Souza Cavalcante, Vanildo Almeida Cavalcanti e Waldemir
Cursino Galvão.
Determino que os autos sejam encaminhados à Procuradoria
Geral do Ministério Público de Contas, para que represente ao
21
Ministério Público Estadual e que seja comunicado à Receita
Federal do Brasil sobre os débitos junto ao INSS.
E,
DETERMINO ao atual gestor da Câmara Municipal de Buíque, que
adote medidas no sentido de que seja regulamentada a Lei
Municipal nº 187/2007, bem como proceda à estruturação do
controle interno e sistematização do planejamento das aquisições
e/ou contrações de serviços necessários aos gabinetes dos
vereadores, com vistas à realização do devido certame licitatório
(ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na legislação),
efetuando, entre outros, os seguintes procedimentos:
a.Prever os serviços correspondentes ao necessário projeto
básico;
b.Estimar o consumo e utilização prováveis;
c.Verificar a adequação orçamentária e financeira, nos
termos da LRF;
d.Efetuar cotações de empresas idôneas (jurídico, técnico,
econômico e fiscal), em quantidade representativa e proporcional
às empresas existentes no mercado (qualidade, quantidade, marca,
local de entrega, prazo de garantia e outras especificações e
características), num intervalo de 30 (trinta) dias;
e.Realizar consulta à licitação mais recente do órgão com
objeto semelhante;
f.Promover consulta a banco de dados, comparando com outras
aquisições praticadas por órgãos e entidades públicas;
g.Definir a modalidade e o tipo de licitação;
h.Processar registro formal de preços (sistema de registro
de preços), sempre que possível (artigo 15, inciso II, Lei
nº 8.666/93 e artigo 11, Lei nº 10.520/02).
A CONSELHEIRA TERESA DUERE VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS.
PH/ACS
22
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