São Paulo, 20 de setembro de 2004

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MINUTA DO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º. Reger-se-á o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO DOCE, para todos os efeitos
de direito, pelas disposições da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e eventuais
alterações posteriores, pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, da Convenção
de Condomínio, deste Regulamento e demais dispositivos legais aplicáveis, a cujo
cumprimento estão obrigados todos os Condôminos, moradores e também visitantes
a qualquer título.
§ 1° - Todas as queixas e reclamações dos condôminos e/ou moradores do Edifício,
assim como sugestões, deverão ser formuladas por escrito ao Síndico no Livro de
Reclamações e Sugestões, disponível na Portaria ou através de mensagem por email por questão de manter a confidencialidade, objetivando sempre preservar a
indispensável harmonia entre os condôminos e moradores.
§ 2° - Os Condôminos moradores ou ocupantes deverão, obrigatoriamente,
comunicar ao Síndico / Administradora, as infrações e/ou irregularidades praticadas
por outros condôminos, moradores ou ocupante, bem como a ocorrência de moléstia
contagiosa em suas unidades.
ARTIGO 2º. Nos contratos de locação dos apartamentos deverá constar a obrigação
dos locatários, seus dependentes, herdeiros, sucessores e visitantes de respeitarem
o presente Regulamento, sob pena de rescisão ou multa, segundo o caso.
II - DO SÍNDICO
ARTIGO 3º. Na qualidade de dirigente e responsável por todos os serviços de
interesse comum, o Síndico tomará conhecimento e solucionará juntamente com o
Subsíndico e Membros do Conselho, os assuntos não expressamente tratados na
Convenção Condominial e neste Regulamento, bem como os que envolvam a
aplicação ou interpretação dos respectivos preceitos.
III - DO ZELADOR
ARTIGO 4º. Como executor direto das ordens e instruções do Síndico, cumpre ao
Zelador atender com solicitude aos Condôminos e moradores, dirigir e fiscalizar a
boa ordem do Edifício, inclusive serviços e atribuições dos respectivos funcionários e
zelar pelo fiel cumprimento deste Regulamento, comunicando as ocorrências ao
Síndico e fazendo a anotação no livro de Reclamações e Sugestões.
IV - DA LIMPEZA
ARTIGO 5º. As entradas, escadas gerais, e áreas comuns do Edifício serão
rigorosamente limpas pelos respectivos empregados, devendo ser conservadas
desse modo pelos condôminos e moradores.
§ 1° - É obrigatória a mais absoluta higiene e limpeza das unidades autônomas,
principalmente das instalações sanitárias, que são de responsabilidade de seus
proprietários e moradores.
§ 2° - Dever-se-á evitar sujeira nos pisos, corredores, escadas e todas as áreas
comuns do Edifício.
V - AS MUDANÇAS, OBRAS E REFORMAS
ARTIGO 6º. Qualquer obra, reforma ou mudança nas coisas exclusivas e internas de
cada unidade habitacional somente poderá ser iniciada com prévia comunicação por
escrito de sua realização, à Administração, na pessoa do Síndico, Zelador ou
Administradora.
ARTIGO 7º. As empresas, prestadores de serviços e/ou funcionários que trabalharão
nas reformas das unidades autônomas, devidamente autorizados pelo Condômino,
deverão preencher formulário próprio que encontra-se à disposição na portaria do
Condomínio, qualificando todos os seus funcionários, independentemente da
principal e total responsabilidade do condômino interessado perante as normas
contidas neste regulamento, cujo modelo segue anexo à este regulamento.
§ 1º O Acesso ao condomínio e respectiva unidade autônoma será permitido
única e exclusivamente aos funcionários cadastrados, conforme disposições
deste regulamento;
§ 2º Os funcionários deverão estar devidamente trajados, e portando crachá de
identificação do Condomínio;
§ 3º Não será permitido que funcionários das obras pernoitem nas respectivas
unidades autônomas;
§ 4º É proibida a circulação dos funcionários pelas áreas comuns do Condomínio,
sendo permitida unicamente a circulação pelas áreas de acesso à unidade
autônoma.
ARTIGO 8º. O Síndico ou quem este determinar, poderá visitar a qualquer momento
as obras em andamento para fins de verificação.
ARTIGO 9º. Nenhuma reforma que implique a modificação de qualquer prumada,
seja de água, esgoto, telefone e televisão, seja de outros serviços comuns, poderá
ser efetuada nas unidades habitacionais a qualquer título ou pretexto.
§ 1º Não são permitidas alterações nas sacadas e fachadas do Condomínio,
inclusive com relação à iluminação.
ARTIGO 10º. As obras realizadas nos apartamentos serão de responsabilidade do
condômino/proprietário que, igualmente será responsável por eventuais danos ou
prejuízos a que der causa, seja nas áreas comuns, seja nas unidades autônomas de
outros Condôminos.
ARTIGO 11º. Caso o ocupante da unidade habitacional seja inquilino, a solicitação
formal da permissão de obras ou reformas deverá ser feita pelo proprietário do
apartamento.
ARTIGO 12º. A entrada de material de obra, retirada de entulho, mudanças,
funcionários e empresas dar-se-á exclusivamente pela entrada de serviço. A
utilização dos elevadores sociais para essa finalidade implicará na aplicação da
multa prevista neste Regulamento.
ARTIGO 13º. O transporte de materiais, entulhos ou mudanças deverá ser realizado
exclusivamente pelos elevadores de serviço e comunicado previamente na portaria
para agendamento de proteção no elevador, bem como a realocação do funcionário
de limpeza após esta movimentação.
ARTIGO 14º.
Sendo necessário o içamento de móveis ou materiais, é
obrigatória a apresentação do memorial descritivo e ART de projeto e execução.
ARTIGO 15º. O horário determinado para a realização de obras será o período das
8:00 às 17:00 hs, de segunda à Sexta-feira. Obras aos sábados, domingos e
feriados são proibidas.
§ 1º Será permitida apenas uma mudança por dia, devendo estas serem
previamente agendadas com o Zelador ou o Síndico.
§ 2º O transporte de volumes, móveis, ou equipamentos deverá ser informado à
Administração, para evitar transtornos e, preferencialmente, não coincidir com
mudanças.
§ 3º Qualquer transporte deverá ser realizado exclusivamente pelo elevador de
serviço.
ARTIGO 16º. O Zelador deverá ser comunicado, sempre que houver a circulação
pelas áreas comuns e/ou elevadores, de material de obra, maquinários, entulho ou
móveis.
ARTIGO 17º. O Condômino interessado, ou pessoa indicada por este (desde que
devidamente autorizado e identificado na portaria), ficará responsável pelo destino
do entulho provocado pela obra bem como pelo recebimento do material a granel
destinado à reforma, devendo tudo estar acondicionado em recipientes adequados,
seguros e fechados para evitar sujeira nos halls de serviço, nos corredores, no
elevador de serviço e nas demais áreas comuns do Prédio, inclusive nas calçadas.
§ 1º Nenhum entulho ou material para obras poderá ser armazenado em
quaisquer áreas comuns do Condomínio. É proibido pela prefeitura de São
Paulo, com pena de multa para o condomínio, a retirada por carroceiros.
§ 2º Materiais como cimento e areia deverão obrigatoriamente estar
acondicionados em sacos, que não permitam a sujeira das áreas comuns e
elevadores.
ARTIGO 18º. Ocorrendo o depósito de materiais de construção ou entulho sem
autorização nas áreas comuns, o Condômino será responsável pelo pagamento das
despesas com a remoção do material para local adequado, sem prejuízo da
aplicação da penalidade prevista neste regulamento.
ARTIGO 19º. O Condomínio não se responsabiliza pelas caçambas e pelo entulho
nelas jogado.
PARÁGRAFO ÚNICO A Administração do Condomínio deverá ser consultada
sobre os locais permitidos para colocação de caçambas.
ARTIGO 20º. O condômino será, para todos os efeitos regulamentares, o único
responsável pela eventual sujeira e eventuais prejuízos causados no transporte do
entulho e de qualquer material utilizado na obra, perante os bens do Condomínio e
dos outros Condôminos.
ARTIGO 21º. O material a ser utilizado na obra somente poderá ingressar no
Condomínio no período das 8:00 às 17:00 hs, de segunda à sábado, devendo ficar
estocado exclusivamente na respectiva unidade habitacional e jamais nas áreas
comuns.
§ 1º Todavia, em face de eventuais interesses de momento e/ou necessidades
de circunstâncias na vida do Condomínio, poderá o Síndico, a qualquer época e
pelo tempo necessário, determinar horário especial para transporte de entulhos
de material de obra pelo elevador de serviço, admitindo-se, nesses casos e
excepcionalmente, a estocagem provisória, tão somente do material de obra, em
local a ser especialmente designado em área comum do Condomínio, pelo prazo
máximo de 24 horas.
§ 2º Dessa estocagem em caráter excepcional, excluem-se quaisquer produtos
químicos ou combustíveis que possam colocar em risco a segurança e/ou a
salubridade de quaisquer ambientes do prédio, de seus moradores e/ou
funcionários.
ARTIGO 22º. O transporte do entulho, material para obra ou mudança, entre a entrada
do prédio e o interior do apartamento, via elevador de serviço, deverá ser feito por
carrinho de mão ou meio assemelhado, não pertencente ao Condomínio, para
abreviar ao máximo o tempo de transtornos causados pelo funcionamento moroso e
retenções demoradas do elevador de serviço no térreo e no andar da unidade em
obra.
ARTIGO 23º. O descarte deverá ser feito em caçamba de empresa contratada, sendo
proibida a contratação de carroceiros, bem como sua entrada em nosso condomínio,
por ter sido constatada pela prefeitura de São Paulo, despejos incorretos, sendo o
destino do entulho, incerto.
ARTIGO 24º. O tempo permitido para a caçamba, que poderá neste instante ser
pernoitada em uma das entradas de carga e descarga é de 24 horas, devendo o
condômino, antes da contratação, já ter todo o entulho ensacado em sua unidade.
PARÁGRAFO ÚNICO É vedado o uso de carrinhos de compras do Condomínio
para transporte de material e entulho.
ARTIGO 25º. A cada dia em que haja transporte de entulho e/ou de material de obra
e/ou de produtos químicos, caberá ao Zelador e seus prepostos a responsabilidade
de fiscalizar o cumprimento das normas acima, agindo prontamente com relação às
eventuais transgressões e elaborando relatório para a Administração.
ARTIGO 26º. A inobservância deste Regulamento, no todo ou em parte, implicará a
aplicação incontinenti da multa de 1 (um) condomínio, que será dobrada a cada
reincidência do mesmo tipo, sem prejuízo do reembolso às eventuais reparações
que se façam necessárias, que serão lançadas juntamente ao boleto Condominial do
primeiro rateio que se seguir.
ARTIGO 27º. Havendo danos às áreas comuns, os reparos serão efetuados
exclusivamente pelo Condomínio, às expensas do Condômino responsável.
ARTIGO 28º. Os casos omissos serão decididos pelo Síndico, que ouvirá, sempre, o
Corpo Diretivo.
VI. DA QUOTA CONDOMINIAL
ARTIGO 29º. No caso de locação do apartamento, o pagamento da quota condominial
continuará sendo de inteira responsabilidade do proprietário, devendo o acerto ser
feito entre as partes.
ARTIGO 30º. O Condômino em atraso com o pagamento da respectiva quota
condominial ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o débito.
ARTIGO 31º. O condomínio providenciará em 60 (sessenta) dias após a data de
vencimento, a cobrança judicial do débito em atraso.
§ 1° - Não poderão votar, os Condôminos em atraso para com as despesas
condominiais.
§ 3° - Será divulgado no relatório mensal de prestação de contas do Condomínio a
identificação das unidades que estão em atraso com as despesas condominiais.
VII. DA SEGURANÇA
ARTIGO 32º. A portaria física será guardada ininterruptamente pelo porteiro,
funcionário ou de empresa contratada, competindo-lhe o recebimento da
correspondência e atendimento em geral. A portaria virtual contratada tem a tarefa
de inspecionar o perímetro de entrada do condomínio e a condução de visitas,
prestadores de serviço, etc... às unidades condominiais com prévia autorização da
própria unidade.
§ 1° - É tarefa precípua do porteiro, fiscalizar a entrada de visitantes e prestadores
de serviços em geral, anunciando-os obrigatoriamente, pelo interfone, ainda que
sejam pessoas conhecidas, devendo o visitante aguardar pelo lado externo ou pelo
intermediário do condomínio.
§ 2° - Nenhum visitante do condomínio terá seu ingresso permitido sem antes se
identificar na portaria e mencionar o nome do morador a quem procura.
§ 3°: O visitante, a qualquer título, será anunciado pelo interfone, e só poderá dirigirse à unidade visitada após autorização dos residentes da mesma.
§ 4° - Em nenhum caso será permitida a entrada de vendedores, ambulantes,
pedintes, entregadores de pizza, flores, jornais e quaisquer outros, devendo os
objetivos da entrega ser retirados pelos interessados, junto à portaria. Compras de
supermercado são entregues pela própria empresa e deve-se ter aprovação da
unidade para que a mesma possa ingressar ao condomínio.
§ 5° - Todos os condôminos ficam obrigados a lançar em livro próprio, a ser mantido
na portaria/administração, os dados pessoais de empregados domésticos ou
diaristas por eles contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e
horários de trabalho. Deverá ser anotado no livro o horário de saída dos mesmos. O
Condômino deverá apresentar atestado de antecedentes criminais de seus
funcionários. Poderá também solicitar que o Condomínio providencie e reembolse os
respectivos valores.
§ 6° - Somente será permitido o ingresso de convidados, prestadores de serviços,
locatários, cessionários, comodatários, etc., na ausência do proprietários da
unidade, mediante autorização prévia deste, por escrito, encaminhada à
administração do condomínio.
§ 7° - Para adentrar as dependências do condomínio, o prestador de serviço,
locatário, cessionários, comodatário, etc., deverá apresentar na portaria sua
identificação e uma via da autorização mencionada acima, que ficará retida na
portaria.
§ 8° - Caberá à administração providenciar a distribuição de correspondências na
portaria, diariamente, com exceção das de caráter judicial, hipótese em que, estando
o destinatário presente no condomínio, o portador será identificado e encaminhado a
sua presença. Estando ausente, o recebimento da correspondência de caráter
judicial será recusado pela portaria, sendo informado o condômino do ocorrido.
§ 9° - Mesmo acompanhada do Zelador, nenhuma pessoa estranha poderá vistoriar
as partes comuns do Edifício, sem que para isso haja conhecimento e prévia
autorização do Síndico, exceto quando acompanhado pelo condômino.
VIII. DA CORRESPONDÊNCIA
ARTIGO 33º. As correspondências (correio) serão recebidas pelos funcionários do
Condomínio, que procederão a distribuição das mesmas, em horário prédeterminado no mesmo dia do recebimento. As citações ou intimações de órgãos
públicos, com exceção das judiciais que seguem a regra do artigo 31, § 8º, as cartas
registradas somente poderão ser recebidas pelo porteiro ou zelador, na ausência do
condômino.
ARTIGO 34º. O condômino, em situação alguma, deverá fazer referência ao Síndico
ou qualquer membro do corpo diretivo, para contato de recebimento de qualquer
objeto, correspondência, móveis, materiais de construção, pessoas, etc. O
condômino deverá estar ciente com os horários de presença de funcionários na
portaria e neste caso, ter alguém na unidade para fazer o recebimento.
ARTIGO 35º. Qualquer tipo de recebimento deve ser feita na área de eclusa, sem que
o portão principal seja aberto, evitando que o entregador entre no condomínio.
IX. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
ARTIGO 36º. O Condomínio, por si só responde por danos praticados por seus
prepostos no exercício das suas funções, EXCETO:
a) por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material que sofram, no
interior do Edifício, Condôminos, ocupantes ou estranhos, bem como por extravios,
estragos, quebras de instalações e objetos em quaisquer circunstâncias ou
ocasiões, assim como por objetos confiados a seus empregados;
b) por furto de que sejam vítimas, em seu interior, Condôminos, ocupantes ou
estranhos, em quaisquer circunstâncias e ocasiões.
c) pela interrupção eventual, em qualquer hipótese, dos serviços de
eletricidade, água, gás, telefone etc., desde que comprovadamente não seja
causado por imperícia, imprudência ou negligência dos funcionários do Condomínio.
ARTIGO 37º. O Condômino ou morador, que por si, seus filhos, dependentes,
serviçais, empregadas ou visitantes, causar danos ou prejuízos materiais nas áreas
do Edifício, a outros moradores ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou
omissão a que der causa, cabendo-lhes indenizar os danos, verificada a sua
responsabilidade.
ARTIGO 38º. O conserto ou substituição de qualquer peça móvel, utensílio, instalação
ou aparelho danificado pertencente ao Edifício ficará por conta de quem der causa
ao dano, devendo o reparo ocorrer em no máximo dois dias úteis, sob pena do
Condomínio contratar o reparo, a seu critério próprio e diretamente efetuar a
cobrança da unidade condominial, acrescido das taxas de administração.
X.
DO USO DAS UNIDADES
ARTIGO 39º. O Edifício destina-se exclusivamente à fins residenciais, sendo proibido
usar o apartamento, no todo ou em parte, bem como áreas comuns, para qualquer
ramo de Comércio e Indústria, Oficina, Consultório, Clínica Médica ou Dentária,
Laboratório, Clube Social, Dançante ou de qualquer natureza, Café, Bar, Pensão ou
“República”, Restaurante ou assemelhados, “Boite”, Atelier de Costura ou Escola de
curso de qualquer espécie, mesmo que particular, Escritório Comercial, de
Embaixada, Legação ou Consulado, Centro Religioso, ou ainda para prática de
qualquer culto ou palestra ou atendimento coletivo de pessoas para qualquer
finalidade, para instalações perigosas ou que produzam ruídos ou que possam
perturbar o sossego dos demais moradores ou que acarretem desgastes aos bens
de uso comum do Condomínio, sobretudo prejudicar o bom nome do Edifício, seu
valor venal ou locativo.
ARTIGO 40º. É proibida a permanência e brincadeiras de crianças e adolescentes no
hall social térreo, escadas, elevadores e demais espaços não destinados a tal fim.
XII. DO USO DAS ÁREAS COMUNS
ARTIGO 41º. DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES DE INTERESSE COMUM
ARTIGO 42º. Além de outras constantes na Convenção de Condomínio, são ainda
expressamente estabelecidas e reforçadas as seguintes P R O I B I Ç Õ E S
aplicáveis a toda e qualquer pessoa que se utilizar do Edifício ou de alguma de suas
unidades autônomas, ainda que em caráter temporário ou na condição de simples
visitante:
a) Contribuir, de qualquer maneira, para a obstrução, uso indevido, danificação, má
conservação ou má limpeza das partes comuns do Edifício;
b) Causar aglomeração, vozerio, tumulto ou reunião excessivamente ruidosa em
qualquer parte do Edifício, sendo que para a realização de festas com rádio,
equipamentos de som ou orquestra, deverá ser dado aviso ao Síndico com um
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e observada a lei do Silêncio e
que seja feita dentro da unidade, não sendo permitido utilizar as áreas comuns do
andar, devendo a festa ser feita com porta da unidade fechada.
c) Alterar a parte externa do edifício com cores ou tonalidades diversas, ou a
instalação de objetos nas janelas, que possam prejudicar a estética, iluminação e
ventilação dos apartamentos, tais como, exaustores, aparelhos de refrigeração de
ar, antenas, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques de vidros, ou outros
elementos visuais ou visíveis, etc.
d) É permitido alterar a porta de entrada da unidade desde que seja utilizada cor de
madeira, clara ou escura ou pintura em cor branca, para não sair da estética de cor
de madeira ou cor neutra. Nenhuma outra cor será permitida.
d) Transitar pelas partes comuns do Edifício vestido de modo inconveniente;
e) A presença de portadores de doenças infecto-contagiosas por contato social
deverá ser previamente comunicada ao Síndico, sendo vedada à estas pessoas a
utilização e permanência nas áreas comuns;
f) Colocar roupas, varais, vasos com plantas, materiais de limpeza, enfeites ou
quaisquer outros objetos sobre os peitoris das janelas e das áreas de serviço
suscetíveis de queda livre ou qualquer parte externa do Edifício;
g) Estender, limpar, bater, sacudir ou secar roupas, tapetes e quaisquer objetos nas
janelas, vitrôs e outras partes externas do apartamento;
h) Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros ou quaisquer detritos ou objetos
pelas janelas, corredores, elevadores, áreas de serviço ou outros locais comuns do
Edifício;
i) Colocar o lixo, principalmente orgânico, e outras varreduras nos cestos de lixo de
cada andar sem estarem devidamente acondicionados em sacos apropriados (sacos
de lixo).
j) Utilizar a área de eclusa do condomínio como laser;
l) Ter ou usar instalações ou material suscetível que, por qualquer forma venha
afetar a saúde, segurança e tranquilidade dos demais Condôminos ou Inquilinos.
m) Manter ou guardar substâncias odoríferas ou perigosas à segurança do Edifício
ou de seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos, etc.;
n) Utilizar os empregados do Edifício para serviços particulares, quando estes
estiverem no seu horário de trabalho, excetuando-se as situações de emergência;
o) Instalar exaustores, aparelhos de ar condicionado e outros visíveis na fachada do
Edifício;
p) Colocar anúncios, placas ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou nas
dependências internas do Edifício, inclusive as placas de “Aluga-se” e “Vende-se”,
de propriedade dos Condôminos, sendo que qualquer corretor de imóveis deverá se
identificar na portaria e estar autorizado pelo proprietário que deverá cadastrar a
imobiliária com o Zelador;
q) Embaraçar o livre trânsito dos passeios, entradas, passagens, escadas,
elevadores, “halls”,
e quaisquer outras dependências comuns que deverão
permanecer livres de quaisquer objetos, e aqueles que forem encontrados nesses
locais, mesmo que momentaneamente, serão removidos sem responsabilidade do
Condomínio por eventuais estragos e somente devolvidos aos legítimos proprietários
depois de pagas as despesas de sua remoção;
r) Permitir a permanência, nos locais referidos na letra anterior, de empregados do
Edifício, serviçais, motoristas e fornecedores, quando não estejam no exercício de
suas funções;
s) Permitir a realização de quaisquer tipos de jogos nos corredores e partes comuns
do Edifício;
t) Permitir, em suas unidades, atividades ruidosas ou que possam ser prejudiciais à
segurança, sossego ou moralidade do Edifício e de seus moradores conforme à
seguir:
Música, festas ou reuniões:
Seg à sexta-feira: 10:00hs às 22:00hs
Sábados, Domingos e Feriados: 11:00h às 22:00hs
Arrastar móveis para faxina, aspiradores, enceradeiras, etc..
Seg à sexta-feira: 08:00hs às 22:00hs
Sábados: 10:00hs às 22:00hs
Domingos e Feriados: Das 12:00hs às 20:00hs
Uso de furadeira:
Seg à sexta-feira: 08:00hs às 17:00hs
Sábados: Pequenos ajustes: 10:00hs às 15:00hs
Domingos e Feriados: Proibido
u) Utilizar, com volume audível nos apartamentos vizinhos, alto-falante, rádio,
aparelhos de som, televisor ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruído,
das 22:00 às 08:00 horas da manhã seguinte, e aos domingos e feriados o dia
inteiro; Barulho excessivo, que esteja incomodando outras unidades poderá ser
advertido ou multado, salvo obras e manutenções nas unidades condominiais dentro
do horário estabelecido, será
v) Permitir todo e qualquer mau uso ou desperdício de água;
x-1) Manter abertas as portas dos elevadores além do tempo necessário para a
entrada e saída de pessoas;
x-2) Apertar todos os botões do painel do elevador ou fazer do mesmo um veículo
de recreação;
x-3) Fumar ou portar cigarro, cigarrilha, charuto aceso nos elevadores (Lei Municipal
nº 3839), inclusive no hall dos apartamentos e escadarias;
x-4) Deixar de fazer tudo quanto seja aconselhável para o resguardo, proteção, boa
utilização e manutenção do Edifício em geral, de seus proprietários, ocupantes ou
simples visitantes;
x-5) Realizar obras que comprometam a segurança da edificação.
x-6) É terminantemente proibida a contratação de ex-funcionários de condôminos
por outro condômino no prazo de 06 meses após a demissão. Durante este período
estas pessoas serão impedidas de permanecer no condomínio.
ARTIGO 43º. O Condômino ou morador que se utilizar do carrinho de compras, que se
encontra à disposição para o transporte de compras obriga-se a recolocá-lo no local
a ele designado, não podendo deixá-lo no andar, no elevador ou em outro local.
ARTIGO 44º. Nenhum Condômino ou morador poderá ordenar aos empregados o
desligamento das bombas de água do Edifício, a qualquer hora do dia ou da noite.
ARTIGO 45º. O proprietário deverá contratar empresas idôneas capazes de identificar
os elementos estruturais da construção. Em caso de dúvida deverá ser consultada a
Construtora, sendo que eventuais custos desta consulta correrão por conta do
proprietário da unidade.
ARTIGO 46º. É expressamente proibida a circulação de animais, de qualquer espécie,
nas áreas comuns do Edifício, especialmente no hall de entrada principal e dos
apartamentos. Proprietários de gatos devem mantê-los dentro da sua unidade e
quando na saída de sua unidade, deverão manter seu animal no colo ou com
focinheira e utilizar o elevador e hall de serviço.
§ 1° - Poderão os moradores manter animais domésticos de pequeno e médio porte
e considerados tecnicamente não causadores de risco ou perigo, em suas
respectivas unidades autônomas, desde que os mesmos não venham a incomodar
os outros Condôminos. Caso haja registros de incômodos desta natureza, o morador
responsável será chamado pelo conselho para discutir uma melhor solução para o
problema.
§ 2° - Os Condôminos deverão apresentar ao Zelador, quando da fixação de sua
residência no edifício, cópia do atestado e/ou carteira de vacinação de seus animais
domésticos que necessitem de vacinação, se comprometendo o Condômino de
manter as vacinações de seus animais atualizadas, para maior segurança dos
demais Condôminos.
§ 3° - O Zelador poderá a qualquer momento solicitar ao Condômino a apresentação
de cópia xerox atualizada do atestado ou da carteira de vacinação.
§ 4° - Em caso de locação, o proprietário perderá o direito de uso de toda a área de
lazer do condomínio, bem como o acesso livre à unidade, direito este que ficará em
poder do locatário, que terá a posse precária e direta do imóvel.
ARTIGO 47º. É expressamente vedada a circulação nas áreas comuns do edifício
com bicicletas, skates, patinetes, patins ou qualquer outro assemelhado. O
bicicletário deverá ser utilizado somente para armazenar as bicicletas que são
comumente utilizadas e não deverá ser utilizada como depósito das mesmas ou de
outros tipos de meio de locomoção ou laser como: motocicletas, monociclos ou
brinquedos infantis.
XIII. DAS RECLAMAÇÕES
ARTIGO 48º. As reclamações e sugestões dos Condôminos e moradores devem ser
dirigidas por escrito ao Síndico do Edifício. Haverá um livro de reclamações e
sugestões com o Zelador, que o apresentará a qualquer morador, a pedido, a fim de
nele serem lançadas reclamações e sugestões, devendo este livro ser entregue ao
Síndico, pelo Zelador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da reclamação ou
sugestão, para sua ciência e providências, quando cabíveis.
ARTIGO 49º. Poderá ser utilizado o canal digital de e-mail do condomínio para registro
de reclamações, caso o morador não se sinta confortável em registrar no livro de
ocorrências do condomínio.
XIV.
DAS PENALIDADES
ARTIGO 50º. Fica estabelecido que, havendo infração de qualquer dispositivo deste
Regulamento, será feita ao infrator advertência escrita e, independente desta, será
aplicada multa de 100% do valor da taxa de condomínio daquela unidade,
assessorado pelo Subsíndico e Conselho Consultivo, dependendo da gravidade do
caso, valor este que será cobrado em dobro, se verificada novamente a infração, e
se preciso for as custas e honorários advocatícios nos casos de ação judicial.
ARTIGO 51º. O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade
civil pelos danos causados.
ARTIGO 52º. O Condômino responderá, perante o Condomínio, pelos atos praticados
pelos ocupantes da sua unidade autônoma.
ARTIGO 53º.
XV.
DO ARTIGO 1.337 DO NOVO CÓDIGO CIVIL ( LEI Nº 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002
ARTIGO 54º. Fica incorporado a este regulamento, o disposto no artigo acima
mencionado, o qual dispõe que o condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação
de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa
correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente
das perdas e danos que se apurem.
PARÁGRAFO ÚNICO - O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia.
XVI.
DOS CASOS OMISSOS
ARTIGO 55º. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Síndico,
assessorado pelo Subsíndico e Conselho Consultivo em se tratando de casos de
extrema urgência, sempre de acordo com as disposições da Convenção, da Lei
4.591/64, Código Civil e as que lhes sucederem ou modificarem, devendo a situação
ser exposta na próxima assembléia para deliberação ou conhecimento dos
condôminos presentes.
XVII. DAS MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO
ARTIGO 56º. Este Regulamento Interno poderá ser modificado pela Assembléia dos
Condôminos, convocada e instalada na forma prevista na Convenção do
Condomínio, cuja aprovação se dará com maioria simples dos votos dos
condôminos.
XVIII. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 57º. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, para dirimir as questões
oriundas do cumprimento do presente Regulamento.
ARTIGO 58º. Este regulamento entrará em vigor à partir da data de sua aprovação.
São Paulo, 14 de Julho de 2016.
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