MINUTA DO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º. Reger-se-á o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO DOCE, para todos os efeitos de direito, pelas disposições da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e eventuais alterações posteriores, pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, da Convenção de Condomínio, deste Regulamento e demais dispositivos legais aplicáveis, a cujo cumprimento estão obrigados todos os Condôminos, moradores e também visitantes a qualquer título. § 1° - Todas as queixas e reclamações dos condôminos e/ou moradores do Edifício, assim como sugestões, deverão ser formuladas por escrito ao Síndico no Livro de Reclamações e Sugestões, disponível na Portaria ou através de mensagem por email por questão de manter a confidencialidade, objetivando sempre preservar a indispensável harmonia entre os condôminos e moradores. § 2° - Os Condôminos moradores ou ocupantes deverão, obrigatoriamente, comunicar ao Síndico / Administradora, as infrações e/ou irregularidades praticadas por outros condôminos, moradores ou ocupante, bem como a ocorrência de moléstia contagiosa em suas unidades. ARTIGO 2º. Nos contratos de locação dos apartamentos deverá constar a obrigação dos locatários, seus dependentes, herdeiros, sucessores e visitantes de respeitarem o presente Regulamento, sob pena de rescisão ou multa, segundo o caso. II - DO SÍNDICO ARTIGO 3º. Na qualidade de dirigente e responsável por todos os serviços de interesse comum, o Síndico tomará conhecimento e solucionará juntamente com o Subsíndico e Membros do Conselho, os assuntos não expressamente tratados na Convenção Condominial e neste Regulamento, bem como os que envolvam a aplicação ou interpretação dos respectivos preceitos. III - DO ZELADOR ARTIGO 4º. Como executor direto das ordens e instruções do Síndico, cumpre ao Zelador atender com solicitude aos Condôminos e moradores, dirigir e fiscalizar a boa ordem do Edifício, inclusive serviços e atribuições dos respectivos funcionários e zelar pelo fiel cumprimento deste Regulamento, comunicando as ocorrências ao Síndico e fazendo a anotação no livro de Reclamações e Sugestões. IV - DA LIMPEZA ARTIGO 5º. As entradas, escadas gerais, e áreas comuns do Edifício serão rigorosamente limpas pelos respectivos empregados, devendo ser conservadas desse modo pelos condôminos e moradores. § 1° - É obrigatória a mais absoluta higiene e limpeza das unidades autônomas, principalmente das instalações sanitárias, que são de responsabilidade de seus proprietários e moradores. § 2° - Dever-se-á evitar sujeira nos pisos, corredores, escadas e todas as áreas comuns do Edifício. V - AS MUDANÇAS, OBRAS E REFORMAS ARTIGO 6º. Qualquer obra, reforma ou mudança nas coisas exclusivas e internas de cada unidade habitacional somente poderá ser iniciada com prévia comunicação por escrito de sua realização, à Administração, na pessoa do Síndico, Zelador ou Administradora. ARTIGO 7º. As empresas, prestadores de serviços e/ou funcionários que trabalharão nas reformas das unidades autônomas, devidamente autorizados pelo Condômino, deverão preencher formulário próprio que encontra-se à disposição na portaria do Condomínio, qualificando todos os seus funcionários, independentemente da principal e total responsabilidade do condômino interessado perante as normas contidas neste regulamento, cujo modelo segue anexo à este regulamento. § 1º O Acesso ao condomínio e respectiva unidade autônoma será permitido única e exclusivamente aos funcionários cadastrados, conforme disposições deste regulamento; § 2º Os funcionários deverão estar devidamente trajados, e portando crachá de identificação do Condomínio; § 3º Não será permitido que funcionários das obras pernoitem nas respectivas unidades autônomas; § 4º É proibida a circulação dos funcionários pelas áreas comuns do Condomínio, sendo permitida unicamente a circulação pelas áreas de acesso à unidade autônoma. ARTIGO 8º. O Síndico ou quem este determinar, poderá visitar a qualquer momento as obras em andamento para fins de verificação. ARTIGO 9º. Nenhuma reforma que implique a modificação de qualquer prumada, seja de água, esgoto, telefone e televisão, seja de outros serviços comuns, poderá ser efetuada nas unidades habitacionais a qualquer título ou pretexto. § 1º Não são permitidas alterações nas sacadas e fachadas do Condomínio, inclusive com relação à iluminação. ARTIGO 10º. As obras realizadas nos apartamentos serão de responsabilidade do condômino/proprietário que, igualmente será responsável por eventuais danos ou prejuízos a que der causa, seja nas áreas comuns, seja nas unidades autônomas de outros Condôminos. ARTIGO 11º. Caso o ocupante da unidade habitacional seja inquilino, a solicitação formal da permissão de obras ou reformas deverá ser feita pelo proprietário do apartamento. ARTIGO 12º. A entrada de material de obra, retirada de entulho, mudanças, funcionários e empresas dar-se-á exclusivamente pela entrada de serviço. A utilização dos elevadores sociais para essa finalidade implicará na aplicação da multa prevista neste Regulamento. ARTIGO 13º. O transporte de materiais, entulhos ou mudanças deverá ser realizado exclusivamente pelos elevadores de serviço e comunicado previamente na portaria para agendamento de proteção no elevador, bem como a realocação do funcionário de limpeza após esta movimentação. ARTIGO 14º. Sendo necessário o içamento de móveis ou materiais, é obrigatória a apresentação do memorial descritivo e ART de projeto e execução. ARTIGO 15º. O horário determinado para a realização de obras será o período das 8:00 às 17:00 hs, de segunda à Sexta-feira. Obras aos sábados, domingos e feriados são proibidas. § 1º Será permitida apenas uma mudança por dia, devendo estas serem previamente agendadas com o Zelador ou o Síndico. § 2º O transporte de volumes, móveis, ou equipamentos deverá ser informado à Administração, para evitar transtornos e, preferencialmente, não coincidir com mudanças. § 3º Qualquer transporte deverá ser realizado exclusivamente pelo elevador de serviço. ARTIGO 16º. O Zelador deverá ser comunicado, sempre que houver a circulação pelas áreas comuns e/ou elevadores, de material de obra, maquinários, entulho ou móveis. ARTIGO 17º. O Condômino interessado, ou pessoa indicada por este (desde que devidamente autorizado e identificado na portaria), ficará responsável pelo destino do entulho provocado pela obra bem como pelo recebimento do material a granel destinado à reforma, devendo tudo estar acondicionado em recipientes adequados, seguros e fechados para evitar sujeira nos halls de serviço, nos corredores, no elevador de serviço e nas demais áreas comuns do Prédio, inclusive nas calçadas. § 1º Nenhum entulho ou material para obras poderá ser armazenado em quaisquer áreas comuns do Condomínio. É proibido pela prefeitura de São Paulo, com pena de multa para o condomínio, a retirada por carroceiros. § 2º Materiais como cimento e areia deverão obrigatoriamente estar acondicionados em sacos, que não permitam a sujeira das áreas comuns e elevadores. ARTIGO 18º. Ocorrendo o depósito de materiais de construção ou entulho sem autorização nas áreas comuns, o Condômino será responsável pelo pagamento das despesas com a remoção do material para local adequado, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista neste regulamento. ARTIGO 19º. O Condomínio não se responsabiliza pelas caçambas e pelo entulho nelas jogado. PARÁGRAFO ÚNICO A Administração do Condomínio deverá ser consultada sobre os locais permitidos para colocação de caçambas. ARTIGO 20º. O condômino será, para todos os efeitos regulamentares, o único responsável pela eventual sujeira e eventuais prejuízos causados no transporte do entulho e de qualquer material utilizado na obra, perante os bens do Condomínio e dos outros Condôminos. ARTIGO 21º. O material a ser utilizado na obra somente poderá ingressar no Condomínio no período das 8:00 às 17:00 hs, de segunda à sábado, devendo ficar estocado exclusivamente na respectiva unidade habitacional e jamais nas áreas comuns. § 1º Todavia, em face de eventuais interesses de momento e/ou necessidades de circunstâncias na vida do Condomínio, poderá o Síndico, a qualquer época e pelo tempo necessário, determinar horário especial para transporte de entulhos de material de obra pelo elevador de serviço, admitindo-se, nesses casos e excepcionalmente, a estocagem provisória, tão somente do material de obra, em local a ser especialmente designado em área comum do Condomínio, pelo prazo máximo de 24 horas. § 2º Dessa estocagem em caráter excepcional, excluem-se quaisquer produtos químicos ou combustíveis que possam colocar em risco a segurança e/ou a salubridade de quaisquer ambientes do prédio, de seus moradores e/ou funcionários. ARTIGO 22º. O transporte do entulho, material para obra ou mudança, entre a entrada do prédio e o interior do apartamento, via elevador de serviço, deverá ser feito por carrinho de mão ou meio assemelhado, não pertencente ao Condomínio, para abreviar ao máximo o tempo de transtornos causados pelo funcionamento moroso e retenções demoradas do elevador de serviço no térreo e no andar da unidade em obra. ARTIGO 23º. O descarte deverá ser feito em caçamba de empresa contratada, sendo proibida a contratação de carroceiros, bem como sua entrada em nosso condomínio, por ter sido constatada pela prefeitura de São Paulo, despejos incorretos, sendo o destino do entulho, incerto. ARTIGO 24º. O tempo permitido para a caçamba, que poderá neste instante ser pernoitada em uma das entradas de carga e descarga é de 24 horas, devendo o condômino, antes da contratação, já ter todo o entulho ensacado em sua unidade. PARÁGRAFO ÚNICO É vedado o uso de carrinhos de compras do Condomínio para transporte de material e entulho. ARTIGO 25º. A cada dia em que haja transporte de entulho e/ou de material de obra e/ou de produtos químicos, caberá ao Zelador e seus prepostos a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das normas acima, agindo prontamente com relação às eventuais transgressões e elaborando relatório para a Administração. ARTIGO 26º. A inobservância deste Regulamento, no todo ou em parte, implicará a aplicação incontinenti da multa de 1 (um) condomínio, que será dobrada a cada reincidência do mesmo tipo, sem prejuízo do reembolso às eventuais reparações que se façam necessárias, que serão lançadas juntamente ao boleto Condominial do primeiro rateio que se seguir. ARTIGO 27º. Havendo danos às áreas comuns, os reparos serão efetuados exclusivamente pelo Condomínio, às expensas do Condômino responsável. ARTIGO 28º. Os casos omissos serão decididos pelo Síndico, que ouvirá, sempre, o Corpo Diretivo. VI. DA QUOTA CONDOMINIAL ARTIGO 29º. No caso de locação do apartamento, o pagamento da quota condominial continuará sendo de inteira responsabilidade do proprietário, devendo o acerto ser feito entre as partes. ARTIGO 30º. O Condômino em atraso com o pagamento da respectiva quota condominial ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. ARTIGO 31º. O condomínio providenciará em 60 (sessenta) dias após a data de vencimento, a cobrança judicial do débito em atraso. § 1° - Não poderão votar, os Condôminos em atraso para com as despesas condominiais. § 3° - Será divulgado no relatório mensal de prestação de contas do Condomínio a identificação das unidades que estão em atraso com as despesas condominiais. VII. DA SEGURANÇA ARTIGO 32º. A portaria física será guardada ininterruptamente pelo porteiro, funcionário ou de empresa contratada, competindo-lhe o recebimento da correspondência e atendimento em geral. A portaria virtual contratada tem a tarefa de inspecionar o perímetro de entrada do condomínio e a condução de visitas, prestadores de serviço, etc... às unidades condominiais com prévia autorização da própria unidade. § 1° - É tarefa precípua do porteiro, fiscalizar a entrada de visitantes e prestadores de serviços em geral, anunciando-os obrigatoriamente, pelo interfone, ainda que sejam pessoas conhecidas, devendo o visitante aguardar pelo lado externo ou pelo intermediário do condomínio. § 2° - Nenhum visitante do condomínio terá seu ingresso permitido sem antes se identificar na portaria e mencionar o nome do morador a quem procura. § 3°: O visitante, a qualquer título, será anunciado pelo interfone, e só poderá dirigirse à unidade visitada após autorização dos residentes da mesma. § 4° - Em nenhum caso será permitida a entrada de vendedores, ambulantes, pedintes, entregadores de pizza, flores, jornais e quaisquer outros, devendo os objetivos da entrega ser retirados pelos interessados, junto à portaria. Compras de supermercado são entregues pela própria empresa e deve-se ter aprovação da unidade para que a mesma possa ingressar ao condomínio. § 5° - Todos os condôminos ficam obrigados a lançar em livro próprio, a ser mantido na portaria/administração, os dados pessoais de empregados domésticos ou diaristas por eles contratados, indicando o número da unidade, bem como dias e horários de trabalho. Deverá ser anotado no livro o horário de saída dos mesmos. O Condômino deverá apresentar atestado de antecedentes criminais de seus funcionários. Poderá também solicitar que o Condomínio providencie e reembolse os respectivos valores. § 6° - Somente será permitido o ingresso de convidados, prestadores de serviços, locatários, cessionários, comodatários, etc., na ausência do proprietários da unidade, mediante autorização prévia deste, por escrito, encaminhada à administração do condomínio. § 7° - Para adentrar as dependências do condomínio, o prestador de serviço, locatário, cessionários, comodatário, etc., deverá apresentar na portaria sua identificação e uma via da autorização mencionada acima, que ficará retida na portaria. § 8° - Caberá à administração providenciar a distribuição de correspondências na portaria, diariamente, com exceção das de caráter judicial, hipótese em que, estando o destinatário presente no condomínio, o portador será identificado e encaminhado a sua presença. Estando ausente, o recebimento da correspondência de caráter judicial será recusado pela portaria, sendo informado o condômino do ocorrido. § 9° - Mesmo acompanhada do Zelador, nenhuma pessoa estranha poderá vistoriar as partes comuns do Edifício, sem que para isso haja conhecimento e prévia autorização do Síndico, exceto quando acompanhado pelo condômino. VIII. DA CORRESPONDÊNCIA ARTIGO 33º. As correspondências (correio) serão recebidas pelos funcionários do Condomínio, que procederão a distribuição das mesmas, em horário prédeterminado no mesmo dia do recebimento. As citações ou intimações de órgãos públicos, com exceção das judiciais que seguem a regra do artigo 31, § 8º, as cartas registradas somente poderão ser recebidas pelo porteiro ou zelador, na ausência do condômino. ARTIGO 34º. O condômino, em situação alguma, deverá fazer referência ao Síndico ou qualquer membro do corpo diretivo, para contato de recebimento de qualquer objeto, correspondência, móveis, materiais de construção, pessoas, etc. O condômino deverá estar ciente com os horários de presença de funcionários na portaria e neste caso, ter alguém na unidade para fazer o recebimento. ARTIGO 35º. Qualquer tipo de recebimento deve ser feita na área de eclusa, sem que o portão principal seja aberto, evitando que o entregador entre no condomínio. IX. DA RESPONSABILIDADE CIVIL ARTIGO 36º. O Condomínio, por si só responde por danos praticados por seus prepostos no exercício das suas funções, EXCETO: a) por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material que sofram, no interior do Edifício, Condôminos, ocupantes ou estranhos, bem como por extravios, estragos, quebras de instalações e objetos em quaisquer circunstâncias ou ocasiões, assim como por objetos confiados a seus empregados; b) por furto de que sejam vítimas, em seu interior, Condôminos, ocupantes ou estranhos, em quaisquer circunstâncias e ocasiões. c) pela interrupção eventual, em qualquer hipótese, dos serviços de eletricidade, água, gás, telefone etc., desde que comprovadamente não seja causado por imperícia, imprudência ou negligência dos funcionários do Condomínio. ARTIGO 37º. O Condômino ou morador, que por si, seus filhos, dependentes, serviçais, empregadas ou visitantes, causar danos ou prejuízos materiais nas áreas do Edifício, a outros moradores ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão a que der causa, cabendo-lhes indenizar os danos, verificada a sua responsabilidade. ARTIGO 38º. O conserto ou substituição de qualquer peça móvel, utensílio, instalação ou aparelho danificado pertencente ao Edifício ficará por conta de quem der causa ao dano, devendo o reparo ocorrer em no máximo dois dias úteis, sob pena do Condomínio contratar o reparo, a seu critério próprio e diretamente efetuar a cobrança da unidade condominial, acrescido das taxas de administração. X. DO USO DAS UNIDADES ARTIGO 39º. O Edifício destina-se exclusivamente à fins residenciais, sendo proibido usar o apartamento, no todo ou em parte, bem como áreas comuns, para qualquer ramo de Comércio e Indústria, Oficina, Consultório, Clínica Médica ou Dentária, Laboratório, Clube Social, Dançante ou de qualquer natureza, Café, Bar, Pensão ou “República”, Restaurante ou assemelhados, “Boite”, Atelier de Costura ou Escola de curso de qualquer espécie, mesmo que particular, Escritório Comercial, de Embaixada, Legação ou Consulado, Centro Religioso, ou ainda para prática de qualquer culto ou palestra ou atendimento coletivo de pessoas para qualquer finalidade, para instalações perigosas ou que produzam ruídos ou que possam perturbar o sossego dos demais moradores ou que acarretem desgastes aos bens de uso comum do Condomínio, sobretudo prejudicar o bom nome do Edifício, seu valor venal ou locativo. ARTIGO 40º. É proibida a permanência e brincadeiras de crianças e adolescentes no hall social térreo, escadas, elevadores e demais espaços não destinados a tal fim. XII. DO USO DAS ÁREAS COMUNS ARTIGO 41º. DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES DE INTERESSE COMUM ARTIGO 42º. Além de outras constantes na Convenção de Condomínio, são ainda expressamente estabelecidas e reforçadas as seguintes P R O I B I Ç Õ E S aplicáveis a toda e qualquer pessoa que se utilizar do Edifício ou de alguma de suas unidades autônomas, ainda que em caráter temporário ou na condição de simples visitante: a) Contribuir, de qualquer maneira, para a obstrução, uso indevido, danificação, má conservação ou má limpeza das partes comuns do Edifício; b) Causar aglomeração, vozerio, tumulto ou reunião excessivamente ruidosa em qualquer parte do Edifício, sendo que para a realização de festas com rádio, equipamentos de som ou orquestra, deverá ser dado aviso ao Síndico com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e observada a lei do Silêncio e que seja feita dentro da unidade, não sendo permitido utilizar as áreas comuns do andar, devendo a festa ser feita com porta da unidade fechada. c) Alterar a parte externa do edifício com cores ou tonalidades diversas, ou a instalação de objetos nas janelas, que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação dos apartamentos, tais como, exaustores, aparelhos de refrigeração de ar, antenas, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques de vidros, ou outros elementos visuais ou visíveis, etc. d) É permitido alterar a porta de entrada da unidade desde que seja utilizada cor de madeira, clara ou escura ou pintura em cor branca, para não sair da estética de cor de madeira ou cor neutra. Nenhuma outra cor será permitida. d) Transitar pelas partes comuns do Edifício vestido de modo inconveniente; e) A presença de portadores de doenças infecto-contagiosas por contato social deverá ser previamente comunicada ao Síndico, sendo vedada à estas pessoas a utilização e permanência nas áreas comuns; f) Colocar roupas, varais, vasos com plantas, materiais de limpeza, enfeites ou quaisquer outros objetos sobre os peitoris das janelas e das áreas de serviço suscetíveis de queda livre ou qualquer parte externa do Edifício; g) Estender, limpar, bater, sacudir ou secar roupas, tapetes e quaisquer objetos nas janelas, vitrôs e outras partes externas do apartamento; h) Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros ou quaisquer detritos ou objetos pelas janelas, corredores, elevadores, áreas de serviço ou outros locais comuns do Edifício; i) Colocar o lixo, principalmente orgânico, e outras varreduras nos cestos de lixo de cada andar sem estarem devidamente acondicionados em sacos apropriados (sacos de lixo). j) Utilizar a área de eclusa do condomínio como laser; l) Ter ou usar instalações ou material suscetível que, por qualquer forma venha afetar a saúde, segurança e tranquilidade dos demais Condôminos ou Inquilinos. m) Manter ou guardar substâncias odoríferas ou perigosas à segurança do Edifício ou de seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos, etc.; n) Utilizar os empregados do Edifício para serviços particulares, quando estes estiverem no seu horário de trabalho, excetuando-se as situações de emergência; o) Instalar exaustores, aparelhos de ar condicionado e outros visíveis na fachada do Edifício; p) Colocar anúncios, placas ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou nas dependências internas do Edifício, inclusive as placas de “Aluga-se” e “Vende-se”, de propriedade dos Condôminos, sendo que qualquer corretor de imóveis deverá se identificar na portaria e estar autorizado pelo proprietário que deverá cadastrar a imobiliária com o Zelador; q) Embaraçar o livre trânsito dos passeios, entradas, passagens, escadas, elevadores, “halls”, e quaisquer outras dependências comuns que deverão permanecer livres de quaisquer objetos, e aqueles que forem encontrados nesses locais, mesmo que momentaneamente, serão removidos sem responsabilidade do Condomínio por eventuais estragos e somente devolvidos aos legítimos proprietários depois de pagas as despesas de sua remoção; r) Permitir a permanência, nos locais referidos na letra anterior, de empregados do Edifício, serviçais, motoristas e fornecedores, quando não estejam no exercício de suas funções; s) Permitir a realização de quaisquer tipos de jogos nos corredores e partes comuns do Edifício; t) Permitir, em suas unidades, atividades ruidosas ou que possam ser prejudiciais à segurança, sossego ou moralidade do Edifício e de seus moradores conforme à seguir: Música, festas ou reuniões: Seg à sexta-feira: 10:00hs às 22:00hs Sábados, Domingos e Feriados: 11:00h às 22:00hs Arrastar móveis para faxina, aspiradores, enceradeiras, etc.. Seg à sexta-feira: 08:00hs às 22:00hs Sábados: 10:00hs às 22:00hs Domingos e Feriados: Das 12:00hs às 20:00hs Uso de furadeira: Seg à sexta-feira: 08:00hs às 17:00hs Sábados: Pequenos ajustes: 10:00hs às 15:00hs Domingos e Feriados: Proibido u) Utilizar, com volume audível nos apartamentos vizinhos, alto-falante, rádio, aparelhos de som, televisor ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruído, das 22:00 às 08:00 horas da manhã seguinte, e aos domingos e feriados o dia inteiro; Barulho excessivo, que esteja incomodando outras unidades poderá ser advertido ou multado, salvo obras e manutenções nas unidades condominiais dentro do horário estabelecido, será v) Permitir todo e qualquer mau uso ou desperdício de água; x-1) Manter abertas as portas dos elevadores além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas; x-2) Apertar todos os botões do painel do elevador ou fazer do mesmo um veículo de recreação; x-3) Fumar ou portar cigarro, cigarrilha, charuto aceso nos elevadores (Lei Municipal nº 3839), inclusive no hall dos apartamentos e escadarias; x-4) Deixar de fazer tudo quanto seja aconselhável para o resguardo, proteção, boa utilização e manutenção do Edifício em geral, de seus proprietários, ocupantes ou simples visitantes; x-5) Realizar obras que comprometam a segurança da edificação. x-6) É terminantemente proibida a contratação de ex-funcionários de condôminos por outro condômino no prazo de 06 meses após a demissão. Durante este período estas pessoas serão impedidas de permanecer no condomínio. ARTIGO 43º. O Condômino ou morador que se utilizar do carrinho de compras, que se encontra à disposição para o transporte de compras obriga-se a recolocá-lo no local a ele designado, não podendo deixá-lo no andar, no elevador ou em outro local. ARTIGO 44º. Nenhum Condômino ou morador poderá ordenar aos empregados o desligamento das bombas de água do Edifício, a qualquer hora do dia ou da noite. ARTIGO 45º. O proprietário deverá contratar empresas idôneas capazes de identificar os elementos estruturais da construção. Em caso de dúvida deverá ser consultada a Construtora, sendo que eventuais custos desta consulta correrão por conta do proprietário da unidade. ARTIGO 46º. É expressamente proibida a circulação de animais, de qualquer espécie, nas áreas comuns do Edifício, especialmente no hall de entrada principal e dos apartamentos. Proprietários de gatos devem mantê-los dentro da sua unidade e quando na saída de sua unidade, deverão manter seu animal no colo ou com focinheira e utilizar o elevador e hall de serviço. § 1° - Poderão os moradores manter animais domésticos de pequeno e médio porte e considerados tecnicamente não causadores de risco ou perigo, em suas respectivas unidades autônomas, desde que os mesmos não venham a incomodar os outros Condôminos. Caso haja registros de incômodos desta natureza, o morador responsável será chamado pelo conselho para discutir uma melhor solução para o problema. § 2° - Os Condôminos deverão apresentar ao Zelador, quando da fixação de sua residência no edifício, cópia do atestado e/ou carteira de vacinação de seus animais domésticos que necessitem de vacinação, se comprometendo o Condômino de manter as vacinações de seus animais atualizadas, para maior segurança dos demais Condôminos. § 3° - O Zelador poderá a qualquer momento solicitar ao Condômino a apresentação de cópia xerox atualizada do atestado ou da carteira de vacinação. § 4° - Em caso de locação, o proprietário perderá o direito de uso de toda a área de lazer do condomínio, bem como o acesso livre à unidade, direito este que ficará em poder do locatário, que terá a posse precária e direta do imóvel. ARTIGO 47º. É expressamente vedada a circulação nas áreas comuns do edifício com bicicletas, skates, patinetes, patins ou qualquer outro assemelhado. O bicicletário deverá ser utilizado somente para armazenar as bicicletas que são comumente utilizadas e não deverá ser utilizada como depósito das mesmas ou de outros tipos de meio de locomoção ou laser como: motocicletas, monociclos ou brinquedos infantis. XIII. DAS RECLAMAÇÕES ARTIGO 48º. As reclamações e sugestões dos Condôminos e moradores devem ser dirigidas por escrito ao Síndico do Edifício. Haverá um livro de reclamações e sugestões com o Zelador, que o apresentará a qualquer morador, a pedido, a fim de nele serem lançadas reclamações e sugestões, devendo este livro ser entregue ao Síndico, pelo Zelador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da reclamação ou sugestão, para sua ciência e providências, quando cabíveis. ARTIGO 49º. Poderá ser utilizado o canal digital de e-mail do condomínio para registro de reclamações, caso o morador não se sinta confortável em registrar no livro de ocorrências do condomínio. XIV. DAS PENALIDADES ARTIGO 50º. Fica estabelecido que, havendo infração de qualquer dispositivo deste Regulamento, será feita ao infrator advertência escrita e, independente desta, será aplicada multa de 100% do valor da taxa de condomínio daquela unidade, assessorado pelo Subsíndico e Conselho Consultivo, dependendo da gravidade do caso, valor este que será cobrado em dobro, se verificada novamente a infração, e se preciso for as custas e honorários advocatícios nos casos de ação judicial. ARTIGO 51º. O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados. ARTIGO 52º. O Condômino responderá, perante o Condomínio, pelos atos praticados pelos ocupantes da sua unidade autônoma. ARTIGO 53º. XV. DO ARTIGO 1.337 DO NOVO CÓDIGO CIVIL ( LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 ARTIGO 54º. Fica incorporado a este regulamento, o disposto no artigo acima mencionado, o qual dispõe que o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. PARÁGRAFO ÚNICO - O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. XVI. DOS CASOS OMISSOS ARTIGO 55º. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Síndico, assessorado pelo Subsíndico e Conselho Consultivo em se tratando de casos de extrema urgência, sempre de acordo com as disposições da Convenção, da Lei 4.591/64, Código Civil e as que lhes sucederem ou modificarem, devendo a situação ser exposta na próxima assembléia para deliberação ou conhecimento dos condôminos presentes. XVII. DAS MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO ARTIGO 56º. Este Regulamento Interno poderá ser modificado pela Assembléia dos Condôminos, convocada e instalada na forma prevista na Convenção do Condomínio, cuja aprovação se dará com maioria simples dos votos dos condôminos. XVIII. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 57º. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, para dirimir as questões oriundas do cumprimento do presente Regulamento. ARTIGO 58º. Este regulamento entrará em vigor à partir da data de sua aprovação. São Paulo, 14 de Julho de 2016.