RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3/14 CONSIDERANDO a tramitação, nesta Promotoria de Justiça, do Procedimento de Acompanhamento e Verificação nº 30/13, que apura, no âmbito da gestão estadual do Sistema Único de Saúde, a efetiva implantação do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde no Estado do Paraná; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90, instituindo o Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), instrumento destinado à organização da rede de atenção à saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários em uma determinada região de saúde; CONSIDERANDO que esse instituto representa instrumento reitor e essencial da gestão compartilhada pelos entes federativos, a definir entre os municípios, Estado e União suas responsabilidades no SUS, permitindo, a partir de região de saúde bem definida, uma organização com cunho de unicidade, com diretrizes, metas e indicadores, todos explicitados e que devem ser cumpridos dentro de prazos estabelecidos, em pactuações com clareza, a ponto de permitir aos usuários dos serviços de saúde discernir a quem compete o ônus de prestar cada qual das ações de saúde; CONSIDERANDO que a celebração do contrato compreenderá gestão compartilhada das ações e serviços de saúde, com maior segurança jurídica, transparência e solidariedade entre os entes federativos, elementos necessários para a garantia da efetividade do direito à saúde da população brasileira, o ponto central do SUS; CONSIDERANDO que a segurança jurídica decorrente do COAP, pela sua própria natureza, poderá diminuir a tendência de “judicialização” da saúde, e, portanto, a iniquidade no acesso à assistência terapêutica integral, em favor de toda a população paranaense; CONSIDERANDO que a melhor forma para qualificar a atenção ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), pela prometida regionalização no âmbito do atendimento, é através do Contrato Organizativo de Ação Pública, sobretudo pelas metas, prazos para seu atingimento e pagamento de incentivos mediante bons resultados; CONSIDERANDO que a finalidade desse Contrato, pela própria dicção da parte final do art. 34 do decreto 7.508, de 28 de junho de 2011, é “garantir a integralidade da assistência aos usuários”; CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA CONSIDERANDO que as normas gerais para elaboração e fluxos do COAP já foram pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) nos termos previstos no art. 39 do Decreto n. 7508/2011, através da Resolução Tripartite n. 3, de 30 de janeiro de 2012, que estabeleceu as normas gerais para os contratos nos Estados; CONSIDERANDO que as normais gerais para pactuação tripartite nas responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para transição entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) já foram definidas na CIT, através da Resolução Tripartite n. 4, de 19 de julho de 2012; CONSIDERANDO que as regras do processo de pactuação de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores para os anos de 2013 a 2015, para a implementação do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) foram igualmente ditadas pela CIT, através da Resolução Tripartite n. 5, de 19 de junho de 2013; CONSIDERANDO que, para a celebração do COAP no Estado do Paraná, já foi estabelecido Grupo Condutor e definidas as Regiões de Saúde, pela Deliberação n. 266, de 27 de agosto de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite; CONSIDERANDO o contido na Deliberação nº 207, de 29 de junho de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Paraná, que aprova as diretrizes para a implementação do COAP no Estado e define o prazo para sua assinatura como sendo até junho de 2013; CONSIDERANDO que de há muito estão presentes critérios e regras gerais para implantação do COAP no Estado do Paraná, passados mais de dois anos da entrada em vigor do Decreto n. 7508/2011; CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS n. 2.808, de 7 de dezembro de 2012, instituiu incentivo financeiro de custeio aos Estados para a qualificação da gestão no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente para implementação e fortalecimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS), com foco na implementação de ações com vistas à formalização do COAP, incentivo no importe de R$ 1.455.137,20 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e vinte centavos) para o Paraná em 2013; CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS n. 2.807, de 20 de novembro de 2013, instituiu incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados para a qualificação da gestão no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente para implementação e fortalecimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS), com foco na implementação de ações, com vista à formalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP), incentivo no importe de R$ 1.047.764,75 (hum milhão, quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para o Paraná em 2014; CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA CONSIDERANDO que o Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV, do art. 4º, da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o parágrafo 1º, do art. 36 da Lei Complementar Federal 141/2012, também deverá conter seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (que ainda não existe no Paraná); CONSIDERANDO que, nesse sentido, os entes federativos partícipes no COAP – o Estado do Paraná, portanto – deverão dar divulgação aos dados do contrato no sistema de informações em saúde organizado pelo MS, com remessa também ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento (Decreto 7.508, art. 41, parágrafo único); CONSIDERANDO, assim, que o retardo em instituir-se o COAP no Paraná poderá comprometer a própria avaliação dos próximos Relatórios Anuais de Gestão, descumprindo a Lei Complementar n. 141/2012 e prejudicando as ações e serviços de saúde e sua fiscalização pelo Conselho Estadual de Saúde, Tribunal de Contas, Ministério Público, dentre outras instituições; CONSIDERANDO as respostas apresentadas pela Secretaria Estadual de Saúde aos sucessivos expedientes encaminhados pelo Ministério Público, ao longo do último ano, culminando com a informação de fls. 24, dando conta de que a conclusão do processo de efetivação do CAOP dar-se-ia ao final do exercício de 2013 – o que não aconteceu; CONSIDERANDO o contido no termo de declaração de fls. 30 a 33 do Procedimento de Acompanhamento e Verificação nº 30-2013, prestado em 18/12/2013 na sede desta Promotoria de Proteção à Saúde Pública pela Diretora do Núcleo de Descentralização do SUS, Marise Gnata Dalcuche, na ocasião representando o diretor geral da SESA PR, René Moreira dos Santos, informando que o cronograma de conclusão do COAP seria remetido ao MP PR até o mês de fevereiro de 2014, o que também não ocorreu; CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, da Constituição Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, II, da Magna Carta, e 120, II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA CONSIDERANDO a disposição do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação e a disposição do art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 73/93 combinado com o art. 200, da Lei Complementar Estadual nº 85/99, que salienta caber ao Ministério Público a expedição de recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes signatários, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Recomendação Administrativa ao senhor Michele Caputo Neto, Secretário Estadual de Saúde do Paraná, a fim de que, em cumprimento às disposições normativas ora mencionadas, proceda por concluir a implantação, no âmbito estadual, do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde, previsto nos artigos 2º, II e 33, do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no prazo de até 90 dias. Outrossim, estabelece-se o lapso de 20 dias para que a autoridade destinatária se manifeste acerca das providências relativas à presente recomendação. MARCO ANTONIO TEIXEIRA Procurador de Justiça FERNANDA NAGL GARCEZ Promotora de Justiça CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA