recomendação administrativa - Centro de Apoio Operacional das

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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 3/14
CONSIDERANDO a tramitação, nesta Promotoria de Justiça, do
Procedimento de Acompanhamento e Verificação nº 30/13, que apura, no âmbito da gestão
estadual do Sistema Único de Saúde, a efetiva implantação do Contrato Organizativo da
Ação Pública da Saúde no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90, instituindo o Contrato Organizativo da Ação
Pública da Saúde (COAP), instrumento destinado à organização da rede de atenção à saúde,
sob a responsabilidade dos entes federativos com a finalidade de garantir a integralidade da
assistência aos usuários em uma determinada região de saúde;
CONSIDERANDO que esse instituto representa instrumento
reitor e essencial da gestão compartilhada pelos entes federativos, a definir entre os
municípios, Estado e União suas responsabilidades no SUS, permitindo, a partir de região de
saúde bem definida, uma organização com cunho de unicidade, com diretrizes, metas e
indicadores, todos explicitados e que devem ser cumpridos dentro de prazos estabelecidos,
em pactuações com clareza, a ponto de permitir aos usuários dos serviços de saúde
discernir a quem compete o ônus de prestar cada qual das ações de saúde;
CONSIDERANDO que a celebração do contrato compreenderá
gestão compartilhada das ações e serviços de saúde, com maior segurança jurídica,
transparência e solidariedade entre os entes federativos, elementos necessários para a
garantia da efetividade do direito à saúde da população brasileira, o ponto central do SUS;
CONSIDERANDO que a segurança jurídica decorrente do COAP,
pela sua própria natureza, poderá diminuir a tendência de “judicialização” da saúde, e,
portanto, a iniquidade no acesso à assistência terapêutica integral, em favor de toda a
população paranaense;
CONSIDERANDO que a melhor forma para qualificar a atenção
ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), pela prometida regionalização no âmbito do
atendimento, é através do Contrato Organizativo de Ação Pública, sobretudo pelas metas,
prazos para seu atingimento e pagamento de incentivos mediante bons resultados;
CONSIDERANDO que a finalidade desse Contrato, pela própria
dicção da parte final do art. 34 do decreto 7.508, de 28 de junho de 2011, é “garantir a
integralidade da assistência aos usuários”;
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CONSIDERANDO que as normas gerais para elaboração e fluxos
do COAP já foram pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) nos termos previstos
no art. 39 do Decreto n. 7508/2011, através da Resolução Tripartite n. 3, de 30 de janeiro de
2012, que estabeleceu as normas gerais para os contratos nos Estados;
CONSIDERANDO que as normais gerais para pactuação
tripartite nas responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para
transição entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) já foram definidas na CIT, através da
Resolução Tripartite n. 4, de 19 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que as regras do processo de pactuação de
Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores para os anos de 2013 a 2015, para a
implementação do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) foram
igualmente ditadas pela CIT, através da Resolução Tripartite n. 5, de 19 de junho de 2013;
CONSIDERANDO que, para a celebração do COAP no Estado do
Paraná, já foi estabelecido Grupo Condutor e definidas as Regiões de Saúde, pela
Deliberação n. 266, de 27 de agosto de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite;
CONSIDERANDO o contido na Deliberação nº 207, de 29 de
junho de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Paraná, que aprova as diretrizes para
a implementação do COAP no Estado e define o prazo para sua assinatura como sendo até
junho de 2013;
CONSIDERANDO que de há muito estão presentes critérios e
regras gerais para implantação do COAP no Estado do Paraná, passados mais de dois anos
da entrada em vigor do Decreto n. 7508/2011;
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS n. 2.808, de 7 de
dezembro de 2012, instituiu incentivo financeiro de custeio aos Estados para a qualificação
da gestão no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente para implementação e
fortalecimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único
de Saúde (ParticipaSUS), com foco na implementação de ações com vistas à formalização do
COAP, incentivo no importe de R$ 1.455.137,20 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e
cinco mil, cento e trinta e sete reais e vinte centavos) para o Paraná em 2013;
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS n. 2.807, de 20 de
novembro de 2013, instituiu incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados para a
qualificação da gestão no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente para
implementação e fortalecimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa
do Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS), com foco na implementação de ações, com vista
à formalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP), incentivo no
importe de R$ 1.047.764,75 (hum milhão, quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e
quatro reais e setenta e cinco centavos) para o Paraná em 2014;
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CONSIDERANDO que o Relatório de Gestão a que se refere o
inciso IV, do art. 4º, da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o parágrafo 1º, do art.
36 da Lei Complementar Federal 141/2012, também deverá conter seção específica relativa
aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
(que ainda não existe no Paraná);
CONSIDERANDO que, nesse sentido, os entes federativos
partícipes no COAP – o Estado do Paraná, portanto – deverão dar divulgação aos dados do
contrato no sistema de informações em saúde organizado pelo MS, com remessa também
ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento (Decreto 7.508, art. 41, parágrafo
único);
CONSIDERANDO, assim, que o retardo em instituir-se o COAP
no Paraná poderá comprometer a própria avaliação dos próximos Relatórios Anuais de
Gestão, descumprindo a Lei Complementar n. 141/2012 e prejudicando as ações e serviços
de saúde e sua fiscalização pelo Conselho Estadual de Saúde, Tribunal de Contas, Ministério
Público, dentre outras instituições;
CONSIDERANDO as respostas apresentadas pela Secretaria
Estadual de Saúde aos sucessivos expedientes encaminhados pelo Ministério Público, ao
longo do último ano, culminando com a informação de fls. 24, dando conta de que a
conclusão do processo de efetivação do CAOP dar-se-ia ao final do exercício de 2013 – o
que não aconteceu;
CONSIDERANDO o contido no termo de declaração de fls. 30 a
33 do Procedimento de Acompanhamento e Verificação nº 30-2013, prestado em
18/12/2013 na sede desta Promotoria de Proteção à Saúde Pública pela Diretora do Núcleo
de Descentralização do SUS, Marise Gnata Dalcuche, na ocasião representando o diretor
geral da SESA PR, René Moreira dos Santos, informando que o cronograma de conclusão do
COAP seria remetido ao MP PR até o mês de fevereiro de 2014, o que também não ocorreu;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, da Constituição
Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, II, da Magna Carta,
e 120, II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função
institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
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CONSIDERANDO a disposição do art. 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público
expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual
e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação e a disposição do
art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 73/93 combinado com o art. 200, da Lei
Complementar Estadual nº 85/99, que salienta caber ao Ministério Público a expedição de
recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes signatários, no uso de suas
atribuições legais, expede a presente
Recomendação Administrativa
ao senhor Michele Caputo Neto, Secretário Estadual de Saúde
do Paraná, a fim de que, em cumprimento às disposições normativas ora mencionadas,
proceda por concluir a implantação, no âmbito estadual, do Contrato Organizativo da Ação
Pública da Saúde, previsto nos artigos 2º, II e 33, do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de
junho de 2011, no prazo de até 90 dias.
Outrossim, estabelece-se o lapso de 20 dias para que a
autoridade destinatária se manifeste acerca das providências relativas à presente
recomendação.
MARCO ANTONIO TEIXEIRA
Procurador de Justiça
FERNANDA NAGL GARCEZ
Promotora de Justiça
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