Pag.: 1 / 3 Rio de Janeiro, 29/05/17 Para : At. Ref. De : Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL Sr. José Mário Miranda Abdo Cogeração – Audiência Publica 004/1999 Edison Tito Guimarães Prezados Senhores:, Seguem abaixo nossos comentários sobre as Diretrizes para Centrais Cogeradoras, (Audiência Publica 004/1999): Caput Mencionar a lei 9.487/97 que torna consumidores livres aqueles que compram energia elétrica e/ou térmica de cogeradores. Quanto ao Art. 1 Incluir as aplicações de uso próprio da energia elétrica e/ou térmica. Quanto ao Art. 3 Este artigo deverá ser bem claro e definido, pois é de fundamental importância evitar que outros tipos de sistemas sejam empregados como sendo assemelhados à Cogeração. Deverá evitar que sistemas compostos de múltiplas instalações (uma em cada unidade fabril de uma mesma empresa possam ser classificados como de cogeração – ex. uma emprega com duas fabricas tem um sistema de cogeração em uma delas e um ciclo combinado em outra, e na média, as duas poderiam ser classificadas como de cogeração. Sugerimos a seguinte redação: Um sistema de cogeração de energia é definido como o processo de produção conjunta e seqüencial de calor e energia mecânica e/ou elétrica, em que ambas são aproveitadas. Quanto ao Art. 5 II - Não vemos necessidade de limitação de potência, especialmente a potência mínima (indicada como 1000 kW), pois sistemas de cogeração são feitos no mundo hoje com potências de até 5 kW (como pequenos conjuntos para uso residencial). Pag.: 2 / 3 Cabe lembrar ainda que usuários de cargas elétricas de 500 kW ou mais, são compulsoriamente classificados com tarifas horo-sazonais (azul ou verde) e portanto, se algum limite inferior for utilizado, deveria ser pelo menos os 500 kW. III – Quanto a classificação da eficiência mínima do cogerador, julgamos ser mais simples colocar a eficiência global do sistema como o parâmetro básico e uma participação mínima de energia térmica recuperada. Lembramos ainda que o fluxo de energia utilizado eventualmente na queima suplementar (após a turbina ou motor), deve ser considerado como parte integrante da energia empregada no sistema de cogeração, pois é na verdade um fator de aumento de eficiência global do ciclo (isto visaria evitar a segregração da medição de gás natural somente na turbina ou motor, tendência que vem se apresentando nas concessionárias de gás, que tem manifestado intenções de instalar um medidor separado para estes equipamentos, e considerar uma tarifa diferente no resto – que eventualmente levaria a uma tarifa maior para a queima suplementar). Cremos que a definição qualitativa do cogerador deve ser excludente, no que diz respeito a evitar que sistemas de “ciclo combinado” e geradores em “ciclo aberto” – sem recuperação de calor, venham a se enquadrar na qualificação de cogerador. Para tanto, é fundamental que uma parcela mínima de energia térmica recuperada seja definida na legislação. Se analisarmos a tabela e a formula indicada na minuta, elas permitiriam que um moto-gerador a gás natural de 3 MW (eficiência elétrica de aproximadamente 41%), operando em ciclo aberto (sem nenhuma recuperação de calor, portanto Et = 0), conseguisse ter Fc maior do que 0,35, sendo portanto apto a ser classificado como cogerador. Sugerimos o seguinte: Eficiência global mínima (base PCI) de 60% (anualizado) Dos 60% acima, pelo menos um quarto (15% do input térmico do combustível) deve ser energia térmica recuperada para o processo. Dos 60% acima, pelo menos um quinto (12% do input térmico do combustível) deve ser energia elétrica. Pag.: 3 / 3 Para classificar, os três requisitos acima devem ser simultaneamente satisfeitos na media anual (base PCI). Os artigos 8 e 9 deveriam ser ajustados, as eventuais modificações da metodologia de analise de eficiência acima indicada. Sem mais, atenciosamente, ________________________________ Eng. Edison Tito Guimarães