1 Convenção de Condomínio Com Alterações Posteriores (Edição Janeiro 2006) Capítulo I – DAS PARTES COMUNS E PARTES AUTONÔMAS. DESCRIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E USO. Artigo 1.º - O Edifício Fernandez Plaza, assim se descreverá: Edifício Comercial e de garagem composto de 29 (vinte e nove) pavimentos, sendo 07 (sete) de garagem, onde estão localizadas também as lojas e 22 (vinte e dois) de salas comerciais. Composto de 319 (trezentos e dezenove) unidades autônomas comerciais, 409 (quatrocentos e nove) vagas de garagem cobertas, 63 (sessenta e três) vagas de garagem descobertas e 30 (trinta) vagas de estacionamento descoberto. Artigo 2.º - As partes comuns são de propriedade e uso comum de todos os Condôminos, e como tal insusceptíveis de divisão e de utilização exclusiva por qualquer condômino, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo 6.º e no artigo 8.º da presente Convenção. Dos elementos indicados na descrição do artigo anterior, constituem partes comuns tudo o que se preste a serventia comum dos Condôminos, assim como o terreno, as fundações e a estrutura de concreto armado do Edifício, as paredes externas, as áreas internas de ventilação, as vigas e colunas, os pisos de concreto armado, as partes externas das janelas, as redes primárias das instalações de água, luz, força e esgoto, os condutores de águas pluviais e todas as instalações de fim proveitoso à totalidade ou o grupo de unidades autônomas. Artigo 3.º São consideradas partes de propriedade e uso exclusivo de cada condômino, alienáveis independentemente do consentimento dos demais, as unidades autônomas, como tais considerados, as lojas, salas e vagas de garagem, unidades autônomas estas que corresponderão, como parte dela inseparáveis, frações ideais de terreno e partes comuns. Artigo 4.º - O direito de uso das vagas de garagem poderá ser transferido de um proprietário para outro, respeitadas as declarações constantes do Memorial de Incorporação, notadamente no que ficou estabelecido quanto à vinculação obrigatória a lojas e salas esse direito de uso poderá igualmente ser objeto de locação ou comodato, unicamente em favor das pessoas com estabelecimento no Edifício ou que nele trabalhem. Artigo 5.º - As lojas e salas do Edifício “FERNANDEZ PLAZA” se destinam ao uso comercial. É proibida sua utilização para fins residenciais, mesmo em caráter transitório. Parágrafo primeiro – É proibido nas salas e lojas, a instalação e funcionamento de negócio pertinente a funerária, carvoaria, quitanda, açougue e outros que por sua natureza, possam trazer perturbação ao uso do Edifício, em razão de sua finalidade comercial ou comprometer seu conceito e bom nome. Parágrafo segundo – Não obstante o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, será permitida a instalação de lanchonete, american-bar ou restaurante de alta categoria no 2.º Pavimento como também será permitida a instalação de academia de ginástica finês, musculação etc. no 1.º Pavimento. Artigo 6.º Os anúncios e letreiros luminosos das lojas serão instalados nas suas respectivas fachadas e em anúncio de luminoso coligado que só poderá ser instalado no pavimento térreo em uma das laterais do Edifício, próximo ao passeio público, excetuando-se a loja destinada à agência bancária (loja E), que poderá ter seu letreiro luminoso na fachada externa do Edifício (sobre a pele de vidro), sendo que em ambos os casos deverá ter anuência do Arquiteto autor do projeto. Parágrafo primeiro – Será expressamente proibida a instalação de letreiros ou qualquer outro tipo de anúncio na fachada das salas. Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 2 Parágrafo segundo – Serão permitidas as instalações de letreiros luminosos pelos usuários da academia de ginástica e do restaurante, na fachada externa do edifício, desde que os locais tenham aprovação e autorização do Arquiteto autor do projeto do edifício. Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que, na laje, de cobertura do último pavimento, será instalado, exclusivamente, letreiro luminoso com o nome do Edifício “Fernandez Plaza”, em caráter permanente e definitivo podendo ser jamais, retirado, devendo as despesas com alvará, licença ou qualquer outra proveniente do poder público, bem como as despesas de manutenção e conservação ficaram sob a total responsabilidade do Condomínio. proibida a instalação ou construção de elementos divisórios que descaracterizem a continuidade de toda a área descoberta. CAPÍTULO II – DOS ENCARGOS E CUSTEIOS Artigo 9.º Constituem despesas comuns da edificação que deverão ser suportadas por todos os Condôminos: a) b) c) Artigo 7.º Na hipótese em que todas as unidades de um mesmo pavimento tenham um único proprietário, ou locador comum, a circulação interna do pavimento poderá ficar afeta ao uso do proprietário ou locatário único, que poderá isolá-la, se o quiser. O uso exclusivo aqui estabelecido não poderá, entretanto, prejudicar o acesso a área de circulação dos elevadores. d) e) f) g) Parágrafo primeiro – A disposição do presente artigo aplicar-se-á também em caso de grupamento de duas ou mais unidades contíguas, sempre que tal seja possível, sem prejuízo do livre acesso e circulação entre as demais unidades do pavimento. Parágrafo segundo – A concessão de que trata o presente artigo e seu parágrafo primeiro será dada a título gratuito e em documento assinado pelo Síndico, que não poderá recusá-la, desde que a pretensão não prejudique as condições de circulação das demais unidades. Parágrafo terceiro – As obras de adaptação oriundas de concessão dispostas neste artigo só poderão ser executadas após a obtenção do habite-se da construção do empreendimento. Artigo 8.º O terraço descoberto contíguo ao restaurante é de uso exclusivo do titular da unidade autônoma comercial, sendo expressamente As relativas à conservação, limpeza e consumo; As relativas à manutenção dos elevadores, equipamentos, máquinas, veículos e motores de propriedade do condomínio, inclusive renovação ou substituição das respectivas instalações; Os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns das edificações; Os prêmios do seguro; A remuneração do Síndico se houver da empresa contratada para a administração do condomínio e dos empregados do edifício, inclusive encargos sociais; Os custos de reconstrução das partes e coisas comuns do edifício; Todas as despesas que, por sua natureza, sejam comuns à edificação e de interesse de todos. Artigo 10. Os Condôminos concorrerão mensalmente para as despesas ordinárias e a qualquer tempo as extraordinárias, sendo que, as lojas no pavimento térreo, restaurante, academia de ginástica pela metade de sua fração ideal de terreno, não se computando as frações ideais de terreno correspondentes às vagas de garagem. Parágrafo Único – As unidades autônomas ainda não comercializadas e desocupadas concorrerão apenas com 50% (cinqüenta por cento) das taxas mensais ordinárias de condomínio bem como das extraordinárias, pelo prazo de 2 anos a contar da expedição pela Prefeitura do alvará de “habite-se”. As disposições deste artigo 10 foram declaradas nulas de pleno direito por sentença Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 3 transitada em julgado nos autos do processo n.º JDC01-TBM-01568/93. 1102, 1103, 1104, 1109, 1110, 1111, 1202, 1203, 1204, 1209, 1210, 12 11, 1302, 1303, 1304, 1309, 1310, 1311, 1402, 1403, 1404, 1409, 1410, 1411, 1502, 1503, 1504, 1509, 1510, 1511, 1602, 1603, 1604, 1609, 1610, 1611, 1702, 1703, 1704, 1709, 1710, 1711, 1802, 1803, 1804, 1809, 1810, 1811, 1902, 1903, 1904, 1909, 1910, 1911, 2002, 2003, 2004, 2009, 2010, 2011, 2102, 2103, 2104, 2109, 2110, 2111, 2202, 2203, 2204, 2209, 2210, 2211, 2302, 2303, 2304, 2309, 2310 e 2311 corresponde uma percentagem de 0,241%. Artigo 11. Como consectário do pactuado no artigo anterior, fica convencionado os seguintes fatores de proporcionalidade que orientarão no rateio das despesas sejam ordinárias ou extraordinárias do condomínio, ficando assente que números abaixo especificados expressam as percentagens respectivas: DISCRIMINAÇÃO DAS PERCENTAGENS Cada sala com numeração 301, 305, 308, 312, 401, 405, 408, 412, 501, 505, 508, 512, 601, 605, 608, 612, 701, 705, 708, 712, 801, 805, 808, 812, 901, 905, 908, 912, 1001, 1005, 1008, 1012, 1101, 1105, 1108, 1112, 1201, 1205, 1208, 1212, 1301, 1305, 1308, 1312, 1401, 1405, 1408, 1412, 1501, 1505, 1508, 1512, 1601, 1605, 1608, 1612, 1701, 1705, 1708, 1712, 1801, 1805, 1808, 1812, 1901, 1905, 1908, 1912, 2001, 2005, 2008, 2012, 2101, 2105, 2108, 2112, 2201, 2205, 2208, 2212, 2301, 2305, 2308 e 2312 corresponde uma percentagem de 0,33%. Cada sala com numeração 306, 307, 313, 314, 406, 407, 413, 414, 506, 507, 513, 514, 606, 607, 613, 614, 706, 707, 713, 714, 806, 807, 813, 814, 906, 907, 913, 914, 1006, 1007, 1013, 1014, 1106, 1107, 1113, 1114, 1206, 1207, 1213, 1214, 1306, 1307, 1313, 1314, 1406, 1407, 1413, 1414, 1506, 1507, 1513, 1514, 1606, 1607, 1613, 1614, 1706, 1707, 1713, 1714, 1806, 1807, 1813, 1814, 1906, 1907, 1913, 1914, 2006, 2007, 2013, 2014, 2106, 2107, 2113, 2114, 2206, 2207, 2213, 2214, 2306, 2307, 2313 e 2314 corresponde uma percentagem de 0,315%. Cada sala com numeração 2401, 2405, 2408 e 2412 corresponde uma percentagem de 0,41%. Cada sala com numeração 2406, 2407, 2413 e 2414 corresponde uma percentagem de 0,35%. Cada sala com numeração 2402, 2403, 2404, 2409, 2410 e 2411 corresponde uma percentagem de 0,28%. A sala 101 corresponde uma percentagem de 0,29%. A sala 102 corresponde uma percentagem de 0,49%. O FITNESS (unidade 103) corresponde uma percentagem de 1,69%. O Restaurante (unidade 201) corresponde uma percentagem de 1,23%. A Loja “A” corresponde uma percentagem de 0,13%. A Loja “B” corresponde uma percentagem de 0,13%. A Loja “C” corresponde uma percentagem de 0,07%. A Loja “D” corresponde uma percentagem de 0,07%. A Loja “E” corresponde uma percentagem de 6,38%. Cada sala com numeração 302, 303, 304, 309, 310, 311, 402, 403, 404, 409, 410, 411, 502, 503, 504, 509, 510, 511, 602, 603, 604, 609, 610, 611, 702, 703, 704, 709, 710, 711, 802, 803, 804, 809, 810, 811, 902, 903, 904, 909, 910, 911, 1002, 1003, 1004, 1009, 1010, 1011, Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 4 A Loja “F” corresponde uma percentagem de 0,17%. A Loja “G” corresponde uma percentagem de 0,08%. As disposições deste artigo 11 foram declaradas nulas de pleno direito por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º JDC01-TBM-01568/93. Artigo 12. – Compete à Assembléia Geral fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos Condôminos concorrer para o custeio das mesmas até o dia 5 (cinco) de cada mês, realizando-se o rateio de acordo com o artigo 10°. As disposições da parte final deste artigo 12 foram declaradas nulas de pleno direito por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º JDC01-TBM-01568/93. Parágrafo único – Cotas extras de caráter urgente poderão ser objetos de cobrança especial. Em razão da declaração de nulidade das disposições dos artigos 10, 11 e 12, parte final, todos os condôminos passarão a contribuir com igualdade e com a mesma base de cálculo (dimensão da unidade autônoma em m²) as taxas de condomínio. Artigo 13. – A Assembléia Geral poderá determinar que o rateio do orçamento seja feito de forma indexada para compensar os efeitos inflacionários. Artigo 14. – Existirá um Fundo de Reserva, constituído de 10% (dez por cento) da contribuição mensal de cada condômino, que cobrirá eventuais insuficiências do orçamento, até que se proceda ao seu reajuste. Parágrafo único – Ocorrendo déficit de caixa ou na certeza de sua próxima ocorrência, o síndico dará ciência ao Conselho Consultivo e uma vez constatado a insuficiência do fundo de reserva, provocará a imediata convocação de Assembléia Geral Extraordinária. Artigo 15. – O saldo remanescente do orçamento de exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Geral. Artigo 16. – Salvo o caso de delegação de funções administrativas a empresa especializada, as receitas do condomínio e os recursos do Fundo de Reserva deverão ser depositados e movimentados através de estabelecimento bancário ou outra instituição financeira autorizada em lei, escolhido em Assembléia Geral. Respeitada a ressalva inicial, a movimentação das receitas e recursos caberá ao Síndico ou ao seu substituto legal. Artigo 17. – Quando as contribuições ordinárias e extraordinárias não forem pagas no prazo findo, ficará o condômino inadimplente sujeito à multa de 10% (dez por cento), mais correção diária pelos índices oficiais vigentes à época. Estendendo-se a mora por prazo superior a 30 (trinta) dias, estará sujeito a cobrança, com as devidas cominações legais. CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 18. – A administração do Condomínio será exercida pelo Síndico, pelo Conselho Consultivo e pela Assembléia Geral dos Condôminos. Artigo 19. – O Síndico, pessoa física ou jurídica, obrigatoriamente proprietário condômino, será eleito em Assembléia Geral Ordinária com mandato de 01 (hum) ano), empossando-se imediatamente, podendo ser reeleito. Artigo 20. – Compete ao Síndico: Em Assembléia Geral Ordinária de 30/11/93, foi decidido à unanimidade que os cheques para pagamentos e documentos que obriguem o Condomínio fossem assinados sempre em conjunto pelo Síndico e Subsíndico ou Síndico Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 5 e Conselho Consultivo, por um de seus membros. Esta decisão continua em vigor. a) b) c) Representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns; Exercer a administração interna do Edifício no que respeita a sua vigilância, funcionamento, moralidade e segurança, bem como nos serviços que interessem a todos os Condôminos, podendo admitir e despedir empregados, inclusive vigilantes e pessoal para atendimento específico ao setor garagem, fixar ordenados dentro da verba para tanto estabelecida; Cobrar, inclusive judicialmente, se necessário for, as contribuições e multas devidas pelos Condôminos; d) Cumprir e fazer cumprir a lei, a Convenção e as deliberações das Assembléias Gerais; e) Prestar contas a Assembléia Geral, em cada exercício findo, com exibição de documentos comprobatórios; f) Proposta de orçamento relativo ao exercício seguinte; g) Fazer demonstração mensal das receitas auferidas e das despesas efetuadas, apresentando aos Condôminos, quando solicitada, a documentação correspondente; h) Fazer concorrência ou tomada de preços para despesas do Condomínio; i) Mandar executar ou iniciar quaisquer consertos ou reparos que por sua inequívoca urgência, não possam aguardar a manifestação do Conselho Consultivo ou da Assembléia Geral eventualmente exigida, cumprindo-lhe submeter o assunto à aprovação desses órgãos, com a maior brevidade possível; j) Entender-se com as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos sobre assuntos que disserem respeito ao prédio em suas partes comuns; l) Advertir verbalmente ou por escrito o condômino infrator de qualquer disposição da presente Convenção; m) Receber e dar quitação em nome do Condomínio, movimentar as contas bancárias do mesmo, assinando, emitindo e endossando cheques, depositando as importâncias recebidas em pagamento e praticando os demais atos correlatos e acessórios; n) Efetuar o seguro do prédio; o) Dispor dos seguintes elementos para administração, os quais deverão ser, obrigatoriamente, transferidos a seus sucessores, conforme relação que constará da ata de eleição do novo síndico: Livro de Registro de Ocupantes das Unidades do Prédio, Livro de Queixas e Ocorrências e Sugestões, Livro de Atas, Livro de Presença nas Assembléias, Livro de Registro de Empregados, Livro de Protocolo, Livro de Caixa e outros que a prática aconselhar ou a lei exigir; p) Manter arquivo de documentos de propriedade do Condomínio, tais como escrituras, plantas de prédio etc... . Artigo 21. – O Síndico poderá delegar parte de suas funções administrativas a empresa especializada, correndo os honorários desta por conta do Condomínio. Artigo 22. – Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído pelo Subsíndico. Parágrafo primeiro – No caso de vacância de cargo, a Assembléia Geral elegerá novo Síndico, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 6 Parágrafo segundo – Em caso de destituição, o Síndico apresentará imediatamente contas de sua gestão. Artigo 23. – O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, respondendo, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa. a) Reformar esta Convenção; b) Eleger ou destituir, a qualquer tempo, o Síndico, o Subsíndico e o Conselho Consultivo; c) Tomar, anualmente, as contas do Síndico e deliberar sobre as demonstrações financeiras por ele apresentadas; Deliberar sobre a destinação do saldo do exercício; d) Artigo 24. – Das decisões do Síndico caberá recurso para a Assembléia Geral, convocada pelo interessado. e) Discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício subseqüente, fixando o fundo de reserva; Artigo 25. – A Assembléia Geral Ordinária elegerá, anualmente, entre os Condôminos, o Conselho Consultivo, composto de três membros efetivos e três suplentes, os quais exercerão gratuitamente suas funções sob a presidência do mais velho, cabendo aos suplentes exercer, automaticamente, a substituição dos membros efetivos, segundo a ordem de sua eleição. f) Decidir sobre os outros assuntos de interesse geral que constem da ordem do dia. Artigo 26. – Compete ao Conselho Consultivo: Artigo 29. – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas mediante convocação por circular enviada por carta registrada ou sob protocolo às unidades autônomas ou outros endereços oficialmente comunicados ao Síndico pelos Condôminos. A convocação será feita com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data fixada para sua realização e mencionará os assuntos a serem tratados, o dia, hora e o local da reunião. a) Colaborar com o Síndico na gestão dos interesses do Condomínio; b) Examinar as contas, propostas orçamentárias, relatórios e comprovantes do Condomínio, emitindo parecer; c) Comunicar aos Condôminos, na Assembléia, as irregularidades, que constatar na gestão do Síndico; Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo decidirá por unanimidade ou por maioria, cabendo nesta última hipótese o registro do voto vencido. Artigo 27. – A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente, por convocação do Síndico, cabendo-lhe: Artigo 28. – Omitindo-se op Síndico na convocação tempestiva da Assembléia Geral Ordinária, caberá esta providência ao Conselho Consultivo. Se também este não a empreender, a convocação poderá ser promovida por qualquer condômino. Parágrafo único – A convocação das Assembléias, quando não da iniciativa do Síndico, será feita mediante publicação, em jornal diário de grande circulação, de edital com os requisitos e antecedências estabelecidas no presente artigo. Considerados válidos pela Assembléia os motivos de convocação de que trata o apresente artigo, as despesas de publicação serão ressarcidas. Artigo 30. – As Assembléias Extraordinárias reunirse-ão sempre que forem convocadas pelo Síndico, Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 7 pelo Conselho Consultivo, por Condôminos que representem ¼ dos votos do Condomínio ou pelo Condômino prejudicado. Artigo 31. – As Assembléias serão dirigidas pelo Condômino que for escolhido pela maioria dos presentes e secretariada por pessoa de livre escolha deste. Parágrafo primeiro – As decisões das Assembléias serão registradas em atas lavradas em livro próprio pelo Secretário e assinadas pelo Presidente e pelos Condôminos que o desejem, logo após o término das Assembléias; cópias das atas serão remetidas pelo Síndico, nos 08 (oito) dias subseqüentes, a todos os Condôminos, por carta registrada ou sob protocolo. Parágrafo segundo – A presença dos Condôminos será documentada pela assinatura obrigatória no Livro de Presença. Artigo 32. – As Assembléias somente se considerarão instaladas, no horário prefixado, se presentes 2/3 dos titulares de unidades autônomas, ou maior número acaso exigido para a votação de qualquer dos assuntos incluídos na ordem do dia, independentemente de referência no instrumento de convocação, realizar-se-á nova chamada 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira convocação, quando se considerará instalada a Assembléia com qualquer número de presentes, salvo se nenhuma das matérias constantes da ordem do dia comporte decisão com o ‘quorum’ existente. Parágrafo Único – Os Condôminos poderão fazerse representar nas Assembléias por procurador, devendo os respectivos instrumentos de procuração ser depositados em mãos de quem houver convocado a Assembléia, antes de seu início. Artigo 33. – As decisões, salvo os casos de ‘quorum’ especial, serão tomadas por maioria simples de votos presentes. Artigo 34. – Exigir-se-á manifestação unânime de todos os Condôminos nas decisões que importem: a) Em alterações das fachadas do Edifício; b) Em modificação dos critérios e norma de classificação de despesas; c) Em alteração dos fatores de proporcionalidade para rateio de despesas. As disposições dos itens “b” e “c” deste artigo 34 foram declaradas nulas de pleno direito por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º JDC01-TBM-01568/93. Artigo 35. – As decisões sobre o destino a ser dado ao terreno e ao material de construção e sobre a partilha do seguro, em caso de ocorrência de sinistro que comprometa totalmente ou em mais de 2/3 o Edifício, serão tomadas por ‘quorum’ mínimo de votos que representam a maioria das frações ideais. Artigo 36. – A alteração da presente Convenção só poderá ser aprovada por maioria que represente 4/5 dos votos do Condomínio. As disposições do artigo 36 foram declaradas nulas de pleno direito por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º JDC01TBM-01568/93. Artigo 37. – A cada unidade autônoma corresponde um voto. Se uma unidade pertencer a mais de uma pessoa, deverá ser designada entre elas, por escrito, uma que represente as demais perante o Condomínio. As disposições deste artigo 37 foram declaradas nulas de pleno direito por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º JDC01-TBM-01568/93. Artigo 38. – Salvo quanto às matérias de que tratam os artigos 34 e 35, não poderão participar Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 8 das votações os Condôminos em atraso do pagamento de contribuições e multa. As disposições da primeira parte deste artigo 38 foram declaradas nulas de pleno direito por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º JDC01-TBM-01568/93. Artigo 39. – As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias para todos, independentemente de comparecimento a Assembléia e de voto ou declaração nela proferida. CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS e) Comunicar ao Síndico qualquer caso de moléstia epidêmica para fins de providências junto à Saúde Pública; f) Facilitar ao Síndico e seus prepostos o acesso às unidades de sua propriedade, quando necessário para inspeção e realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, na sua segurança e solidez, assim como o atendimento de normas públicas. Artigo 42. – É vedado aos Condôminos, ocupantes e empregados: a) Alterar a forma externa das fachadas e partes comuns do prédio, salvo as modificações permitidas nesta Convenção; b) Decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto do Edifício; c) Destinar ou permitir que se destine a unidade à utilização diversa da finalidade estabelecida nesta Convenção, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à moralidade, à salubridade, á higiene e segurança dos demais Condôminos; d) Instalar em qualquer dependência do Edifício ou em suas unidades, além dos negócios indicados no parágrafo primeiro do Artigo 5.º, com a ressalva de seu parágrafo segundo, hospedarias, oficinas de máquinas de grande porte, clubes carnavalescos e instituição destinada à prática de culto religioso; e) Remover o pó de tapetes, cortinas e outros pertences nas janelas e promover limpeza de sua unidade de forma a prejudicar o asseio das partes comuns; f) Estender ou secar roupas, tapetes, toalhas e outros pertences em locais visíveis do exterior do prédio; Artigo 40. – São direitos de cada Condômino: a) b) Usar, fruir e dispor, s em interferência dos demais Condôminos, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, respeitados as normas de boa vizinhança, as prescrições legais e o disposto na presente Convenção; Usar da coisa comum conforme o seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos que lhe conferem a lei e a presente Convenção. Artigo 41. – São deveres de cada Condômino, ocupantes e seus prepostos e empregados: a) Cumprir, fazer respeitar e fiscalizar observância do disposto nesta Convenção; b) Concorrer, nas proporções fixadas para a sua unidade, para as despesas ordinárias e extraordinárias do Edifício; c) d) a Suportar, na mesma proporção, os ônus a que estiver ou ficar sujeito o prédio em seu conjunto; Zelar pelo asseio e segurança do prédio; Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 9 g) Colocar em peitoris, janelas, áreas internas, vasos, enfeites, plantas ou quaisquer outros objetos que possam, a qualquer momento, cair, tornando perigosa a passagem pelas áreas externas e de circulação interna; h) Violar de qualquer forma a lei do silêncio, usar buzinas, instrumentos de corte, sopro, percussão e quaisquer outros, em elevado som, de modo a perturbar o sossego dos demais Condôminos; i) j) colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames na parte externa do Edifício, nas janelas, áreas e corredores do prédio e, ainda, usar máquinas e aparelhos ou instalações que provoquem trepidações e ruídos excessivos; q) Usar rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no prédio; Obstruir entradas, áreas comuns, corredores, ‘halls’, escadas, ainda que em caráter provisório, ou utilizar alguma dessas dependências para qualquer fim senão o de circulação, ressalvado o disposto no artigo 7.º e seus parágrafos; r) Possuir e manter no Edifício animais domésticos ou não, quaisquer que sejam as suas espécies e raça; Transportar cargas e bagagens nos elevadores sem prévia e expressa autorização do Síndico ou de seus prepostos; s) Praticar jogos esportivos com bolas, petecas e outras modalidades nos ‘halls’ de entrada, corredores, terraços e demais dependências comuns do prédio, bem como no interior das unidades, se, neste caso, for perturbado o sossego dos demais Condôminos; t) Fazer lavagens de veículos nas dependências do prédio; u) Instalar ar condicionado externo fora do local projetado. l) Construir novas dependências de uso particular que afetem ou prejudiquem a solidez do prédio e as disposições legais pertinentes à construçã o; m) Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, líquidos, lixo e quaisquer outros objetos e detritos por outros locais que não os coletores próprios; n) Utilizar-se dos empregados do Condomínio para seus serviços particulares; o) Guardar explosivos e inflamáveis nas unidades e dependências do prédio, queimar fogos de artifício de qualquer natureza nas janelas e áreas internas, ter ou usar instalações ou materiais susceptíveis de, por qualquer forma, afetar à saúde e segurança dos demais usuários do Edifício ou de que possa resultar aumento do prêmio do seguro; p) Instalar nas paredes do Edifício fios ou condutores de qualquer espécie e, ressalvado o disposto no artigo 6.º e seus parágrafos, Artigo 43. – As disposições do presente Capítulo, bem como outras da presente Convenção, que disciplinem o uso das partes autônomas e das partes comuns, constituirão o Regime Interno do Edifício, e, relacionadas de forma sucinta, deverão ser afixadas em locais de amplo acesso. Artigo 44. – Os danos causados por Condôminos, ocupantes, empregados, prepostos ou visitantes ás partes comuns do Edifício, deverão ser indenizadas pelo respectivo Condômino, ficando também ao encargo de cada Condômino a repartição, por sua conta exclusiva, de todos os danos que, às partes comuns do prédio ou qualquer das demais unidades, forem causados em decorrência da má conservação e utilização Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 10 das instalações de sua propriedade, cabendo aos demais Condôminos o direito de exigir daquele que se descuidar do conserto de sua unidade o ressarcimento do custeio da reparação geral dos danos daí derivados. Artigo 45. – As modificações a serem feitas nas coisas de propriedade exclusiva de cada Condômino deverão ser previamente comunicadas ao Síndico, sendo por este autorizada, desde que não afetem a solidez do prédio nem contrariem as disposições legais e as da presente Convenção. Artigo 46. – O Condômino em cuja unidade forem realizadas obras será responsável pela perfeita limpeza dos elevadores, áreas, corredores e outros locais por onde transitarem materiais de construção, os quais não poderão ser depositados, sem anuência do Síndico, em qualquer espaço comum, correndo por sua conta e risco exclusivos os ônus e prejuízos que resultarem do transporte dos mencionados materiais de construção e entulhos, ou das obras propriamente ditas. Artigo 47. – As despesas com a guarda e remoção de coisas e objetos depositados em partes comuns serão cobrados do proprietário da unidade que estiver em causa, isto sem prejuízo da multa aplicada. Artigo 48. – O Condômino que agravar as despesas comuns do prédio, com instalação(ões) de seu uso particular, suportará isoladamente o excesso correspondente. Artigo 49. – A falta de cumprimento ou a inobservância de qualquer das estipulações desta Convenção e do Regimento Interno delas constante, tornará o Condômino responsável passível de advertência escrita pelo Síndico que, se não atendida no prazo de 03 (três) dias, ensejará a aplicação de multa que variará entre meio e dois salários mínimos vigentes à época. Parágrafo Único – A Assembléia Geral, em casos especiais, poderá impor ao infrator multa de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época. As disposições do Parágrafo Único deste artigo 49 foram declaradas nulas de pleno direito por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º JDC01-TBM-01568/93. Artigo 50. – Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor que tiver sido aplicado anteriormente. CAPÍTULO V – TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES GERAIS E Artigo 51. – É obrigatório o seguro do Edifício na forma do Artigo 13 da Lei n.º 4951/64. Em caso de sinistro, proceder-se-á na conformidade do que dispõem os artigos 14 e 18 do mencionado diploma legal. Parágrafo primeiro – Ficará sempre facultado a cada Condômino aumentar, por sua conta exclusiva, o valor do seguro de sua unidade. Parágrafo segundo – O seguro de que trata o presente artigo será inicialmente feito dentro de 30 (trinta) dias contados da instalação do Condomínio e, a seguir, anualmente (Lei n.º 4591/64, artigo 13, parágrafo único). Artigo 52. – Em caso de transferência ou promessa de transferência de propriedade, ou de direito a ela relativos, os adquirentes ficam automaticamente obrigados a observância de todos os dispositivos desta Convenção, ainda que nenhuma referência a este artigo seja feita no contrato público ou particular constitutivo de seu direito. Estendendo-se o disposto neste artigo aos contratos de locação ou outros tipos. Artigo 53. – Os ocupantes, a qualquer título, que não sejam proprietários ou titulares dos direitos aquisitivos da unidade que ocupam não terão, perante o Condomínio, qualquer representação, Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 11 ficando o proprietário responsável pelas infrações por ele cometidas. Artigo 54. – Fica, desde já, estabelecido o rito sumaríssimo para cobrança de quaisquer contribuições, multas, juros e correção monetária devidos, em razão das disposições da presente Convenção. Artigo 55. – A tolerância quanto á demora ou omissão no cumprimento de qualquer das obrigações ajustadas neste instrumento, ou na aplicação das cominações dele constantes, não importará jamais em novação. Artigo 56. – O Edifício estará aberto e terá seu funcionamento regular durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. Para o ingresso, fora do horário comercial, bem como nos domingos e feriados, poderá ser exigida a apresentação de “Carteira de Ingresso”, a ser fornecida individualmente pelo Síndico, a qual será exigida juntamente com o documento de identidade de seu portador. Artigo 57. – As chaves das casas de máquinas e demais dependências comuns do Edifício ficarão sempre no poder do empregado, designado pelo Síndico, passando-as este a seus sucessores, quando deixar suas funções. É vedada a permanência dessas chaves em outro local que não a sala de administração do Edifício, onde existirão sempre duplicatas das mesmas, para uso em caso de urgência. Artigo 58. – Só com a anuência expressa do Síndico e mediante solicitação escrita do respectivo Condômino, os empregados do Condomínio aceitarão chaves de unidades em caso de ausência, locação, mudança de inquilino etc., e, em qualquer hipótese, sob exclusiva e total responsabilidade do Condômino interessado. Artigo 59. – Os empregados do Condomínio só poderão permanecer nas áreas comuns, mesmo nas horas de folga, quando uniformizados com tipo de uniforme fornecido pelo Condomínio. Artigo 60. – Incumbe ao zelador, porteiros, vigiais e serventes, na qualidade de prepostos do Síndico, fiscalizar o uso adequado das partes comuns do Edifício, considerando-se motivo de justa causa para despedida, a desídia no desempenho desta atribuição, observação a respeito constará de documento escrito, firmado pelo empregado no ato de admissão. Artigo 61. – A Incorporadora, observado o prazo previsto em lei, convocará uma Assembléia Geral dos Condôminos, na qual, dentre outros assuntos de interesse geral: a) Será discutido o orçamento das despesas de instalação do Condomínio, a ser apresentada pela Incorporadora; b) Serão eleitos o Síndico e o Conselho Consultivo, a fim de que os mesmos acompanhem as providências da Incorporadora relativas à instalação do Condomínio e recebam o prédio, quando de sua conclusão, de modo a permitir uma perfeita continuidade administrativa. Artigo 62. – Objetivando desde logo assegura ao Edifício um perfeito serviço administrativo e de instalação de Condomínio, compatíveis com o elevado padrão adotado para a construção, o primeiro administrador do Edifício, bem como a primeira companhia administradora, serão da exclusiva indicação da Incorporadora FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., escolhidos, respectivamente, entre pessoas e empresas do maior gabarito de reconhecida capacidade técnica. Parágrafo Único – Os administradores subseqüentes serão escolhidos pelo Síndico, e as novas companhias administradoras serão indicadas pela Assembléia Geral. Artigo 63. – É facultado a Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda., de forma Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected] 12 definitiva, colocar e manter em local de sua livre escolha, na entrada principal do Edifício, placas de bronze alusivas ao empreendimento e placas com o nome do Agente Financeiro do empreendimento. Artigo 64. – Fica eleito o foro da Comarca de Salvador, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir dúvidas porventura decorrentes da aplicação ou interpretação do texto da presente Convenção. Artigo 65. – O heliponto e suas dependências poderão ser locados a empresas que desejarem, sem proibição de sua utilização em caso de emergência, sendo que os primeiros 10 (dez) anos à FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., empresa construtora e incorporadora do empreendimento terá prioridade de sua locação. Artigo 66. – Posto a minuta apresentada com o memorial de incorporação, a presente Convenção regulará, com exclusividade o Condomínio do Edifício “FERNANDEZ PLAZA”. Av. Antônio C. Magalhães, 2487 - Brotas - Tel/Fax (71)3358-9097/(71)3359-3545 CEP 40280-000 Salvador –Ba e-mail : [email protected]