ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA ANÁLISE DE RECURSO RECURSO: Processo N º DEIP 8885/060 IMPETRANTE: CASTELLAR ENGENHARIA LTDA. MOTIVO: 1. HABILITAÇÃO DA EMPRESA A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA. NO PROCESSO LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA - EDITAL N.º 009/06, cujo objeto é a execução dos serviços de conservação rodoviária na malha pavimentada e não pavimentada da Setorial de Canoinhas, na Superintendência Regional de Obras e Operação de Rodovias do Norte. HISTÓRICO 1.1. Recorre a empresa CASTELLAR ENGENHARIA LTDA., por seu sócio-administrador Sr. Alexandre Zamberlan, contra a decisão da Comissão de Licitação que HABILITOU a empresa A. MENDES TERRAPLANAGEM L CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA. na CONCORRÊNCIA - EDITAL N.º 019/06. 1.2. Alega a recorrente que os documentos apresentados pela empresa A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA “não cumpriram com as condições editalícias”, especificamente com o disposto no item 6.4.1., que trata da apresentação do Balanço Patrimonial. 1.3. Diz a recorrente que a empresa A. MENDES “apresentou dois termos de abertura e encerramento de Livros Diários, sendo que o primeiro abrange o período de 01/01/02005 a 06/12/2005 e o segundo de 07/12/2005 a 31/12/2005, por considerar que um livro diário não pode ter mais de 500 folhas, sendo então o primeiro numerado de 001 a 500 e o segundo de 001 a 071”. 1.4. Diz a recorrente que o ativo do balanço (R$ 29.054.206,45) da A.MENDES (fls. 106) foi extraído do 2º livro diário, e que o passivo (R$ 25.842.700,92) (fls. 107) foi extraído do 1º livro diário. 1.5. Alega, então, a recorrente que a empresa A. MENDES “está em flagrante desacordo com o Edital (...), dado que o passivo apresentado é transcrito de um livro diário com período menor que o exercício social e fiscal”, e que, então, o balanço apresentado não é balanço, mas sim balancete, por estar encerrado em 06/12/3. 1.6. Requer finalmente o reconhecimento do recurso e que se dê provimento ao mesmo considerando inabilitada para prosseguir no certame licitatório a Licitante A. MENDES TERRAPLANAGEM L CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA., por não atender o item 6.4.1 do Edital e o art. 31, Inciso I, da Lei N.º 8.666/93. 1 ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA 2. ANÁLISE 2.1 Diz o Edital em seu item 6.4.1: “Balanço patrimonial detalhado, correspondente ao último exercício social exigível, com demonstrativo da conta Lucros e Perdas. Os balanços das Sociedades Anônimas ou por Ações deverão ser apresentados por publicação no ”Diário Oficial”, devendo as demais empresas apresentar os balanços autenticados certificados por Contador registrado no Conselho de Contabilidade, mencionando expressamente o número do livro “Diário” e folhas em que o balanço se acha regularmente transcrito, (com fotocópia das páginas de abertura e de fechamento do Livro Diário)”. 2.2 A empresa concorrente FGT Construtora Ltda., por ocasião da abertura das documentações, já havia consignado contra a empresa A. MENDES Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda. no registro [019/06-03]. 2.3 Nesse registro uma colocação da FGT Construtora Ltda. foi a seguinte: “No balanço apresentado não coincide o valor do Passivo Total com o Ativo Total”. A Comissão assim respondeu: “Quanto à (...) consignação a Comissão considerou-a procedente, mas como se percebe que houve erro nas operações aritméticas das contas a Comissão considera como um erro formal do documento”. 2.4 A outra colocação da FGT Construtora Ltda. foi a seguinte: “Possui dois termos de abertura e de encerramento”. A Comissão assim respondeu: “Quanto à (...) consignação a Comissão considerou-a procedente, pois existem os termos de abertura e de encerramento de dois Livros Diários, mas isso é normal na contabilidade: a existência de mais de um Livro Diário num exercício. Aliás, isso também consta da documentação da empresa WD Engenharia e Construções Ltda”. 2.5 Acreditamos que houve um equívoco da recorrente ao afirmar que o Ativo foi extraído do 2º livro diário e o passivo do 1º livro diário. Consta do balanço apresentado pela A. MENDES (fls. 106 a 109 da Documentação), que o mesmo foi transcrito do Livro Diário 00012, que contém 71 folhas), nas folhas 67 (ATIVO), 68 (PASSIVO), 69 (D.R.E) e 70 (ÍNDICES DE ANÁLISE), que a folha 00001 contém o Termo de Abertura e a folha 000071 contém o Termo de Encerramento. 2.6 O Edital solicita o termo de abertura e encerramento do Livro Diário em que está inscrito o balanço. Não haveria, então, necessidade de a empresa A. MENDES ter apresentado os termos de abertura e encerramento do Livro Diário N.º 000010 (folhas 000001 a 000500). 2.7 A Comissão mantém o que consta da Ata de Habitação do dia 07 de julho de 2006 quanto à resposta à consignação da empresa FGT Construtora Ltda. no tocante à diferença ente o Ativo Total e o Passivo Total. A diferença verificada foi por erros de soma de Contas. Os dados que interessam à análise da documentação para determinação do Patrimônio Líquido e do cálculo dos índices constam do balanço apresentado. 2 ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA 2.8 Por ocasião da análise da Documentação, e com base no disposto no item 15.1, a Comissão solicitou à empresa A.MENDES informações e esclarecimentos complementares, e considerou que o Balanço contém erros, mas que são falhas formais do documento. 3 CONCLUSÃO Em face do exposto, a Comissão decide conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada na Ata de Habilitação do dia 07 de julho de 2006, considerando Habilitada a empresa A. MENDES TERRAPLANAGEM L CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA. para a próxima fase da Licitação referente à CONCORRÊNCIA - EDITAL N.º 019/06. Florianópolis, 17 de julho de 2006. Engº Roberto Alexandre Zattar Engº Neri Milanez Engº Elcio Vieira Téc. Ativ. Engª Edson Osvaldo da Silveira Adv. Luiz Carlos Padilha Aguirre 3