Engº Neri Milanez

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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
ANÁLISE DE RECURSO
RECURSO:
Processo N º DEIP 8885/060
IMPETRANTE: CASTELLAR ENGENHARIA LTDA.
MOTIVO:
1.
HABILITAÇÃO DA EMPRESA A. MENDES TERRAPLANAGEM,
CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA. NO PROCESSO
LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA - EDITAL N.º 009/06, cujo objeto é a
execução dos serviços de conservação rodoviária na malha pavimentada e não
pavimentada da Setorial de Canoinhas, na Superintendência Regional de
Obras e Operação de Rodovias do Norte.
HISTÓRICO
1.1. Recorre a empresa CASTELLAR ENGENHARIA LTDA., por seu sócio-administrador Sr.
Alexandre Zamberlan, contra a decisão da Comissão de Licitação que HABILITOU a empresa
A. MENDES TERRAPLANAGEM L CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
LTDA. na CONCORRÊNCIA - EDITAL N.º 019/06.
1.2. Alega a recorrente que os documentos apresentados pela empresa A. MENDES
TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA “não
cumpriram com as condições editalícias”, especificamente com o disposto no item 6.4.1., que
trata da apresentação do Balanço Patrimonial.
1.3. Diz a recorrente que a empresa A. MENDES “apresentou dois termos de abertura e
encerramento de Livros Diários, sendo que o primeiro abrange o período de 01/01/02005 a
06/12/2005 e o segundo de 07/12/2005 a 31/12/2005, por considerar que um livro diário não
pode ter mais de 500 folhas, sendo então o primeiro numerado de 001 a 500 e o segundo de
001 a 071”.
1.4. Diz a recorrente que o ativo do balanço (R$ 29.054.206,45) da A.MENDES (fls. 106) foi
extraído do 2º livro diário, e que o passivo (R$ 25.842.700,92) (fls. 107) foi extraído do 1º
livro diário.
1.5. Alega, então, a recorrente que a empresa A. MENDES “está em flagrante desacordo com o
Edital (...), dado que o passivo apresentado é transcrito de um livro diário com período
menor que o exercício social e fiscal”, e que, então, o balanço apresentado não é balanço, mas
sim balancete, por estar encerrado em 06/12/3.
1.6. Requer finalmente o reconhecimento do recurso e que se dê provimento ao mesmo
considerando inabilitada para prosseguir no certame licitatório a Licitante A. MENDES
TERRAPLANAGEM L CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA., por não
atender o item 6.4.1 do Edital e o art. 31, Inciso I, da Lei N.º 8.666/93.
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2.
ANÁLISE
2.1
Diz o Edital em seu item 6.4.1: “Balanço patrimonial detalhado, correspondente ao último exercício
social exigível, com demonstrativo da conta Lucros e Perdas. Os balanços das Sociedades Anônimas
ou por Ações deverão ser apresentados por publicação no ”Diário Oficial”, devendo as demais
empresas apresentar os balanços autenticados certificados por Contador registrado no Conselho de
Contabilidade, mencionando expressamente o número do livro “Diário” e folhas em que o balanço se
acha regularmente transcrito, (com fotocópia das páginas de abertura e de fechamento do Livro
Diário)”.
2.2
A empresa concorrente FGT Construtora Ltda., por ocasião da abertura das documentações, já
havia consignado contra a empresa A. MENDES Terraplanagem, Construção e Extração de
Minerais Ltda. no registro [019/06-03].
2.3
Nesse registro uma colocação da FGT Construtora Ltda. foi a seguinte: “No balanço
apresentado não coincide o valor do Passivo Total com o Ativo Total”. A Comissão assim
respondeu: “Quanto à (...) consignação a Comissão considerou-a procedente, mas como se
percebe que houve erro nas operações aritméticas das contas a Comissão considera como um
erro formal do documento”.
2.4
A outra colocação da FGT Construtora Ltda. foi a seguinte: “Possui dois termos de abertura e
de encerramento”. A Comissão assim respondeu: “Quanto à (...) consignação a Comissão
considerou-a procedente, pois existem os termos de abertura e de encerramento de dois Livros
Diários, mas isso é normal na contabilidade: a existência de mais de um Livro Diário num
exercício. Aliás, isso também consta da documentação da empresa WD Engenharia e
Construções Ltda”.
2.5
Acreditamos que houve um equívoco da recorrente ao afirmar que o Ativo foi extraído do 2º
livro diário e o passivo do 1º livro diário. Consta do balanço apresentado pela A. MENDES
(fls. 106 a 109 da Documentação), que o mesmo foi transcrito do Livro Diário 00012, que
contém 71 folhas), nas folhas 67 (ATIVO), 68 (PASSIVO), 69 (D.R.E) e 70 (ÍNDICES DE
ANÁLISE), que a folha 00001 contém o Termo de Abertura e a folha 000071 contém o Termo
de Encerramento.
2.6
O Edital solicita o termo de abertura e encerramento do Livro Diário em que está inscrito o
balanço. Não haveria, então, necessidade de a empresa A. MENDES ter apresentado os
termos de abertura e encerramento do Livro Diário N.º 000010 (folhas 000001 a 000500).
2.7
A Comissão mantém o que consta da Ata de Habitação do dia 07 de julho de 2006 quanto à
resposta à consignação da empresa FGT Construtora Ltda. no tocante à diferença ente o Ativo
Total e o Passivo Total. A diferença verificada foi por erros de soma de Contas. Os dados que
interessam à análise da documentação para determinação do Patrimônio Líquido e do cálculo
dos índices constam do balanço apresentado.
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2.8
Por ocasião da análise da Documentação, e com base no disposto no item 15.1, a Comissão
solicitou à empresa A.MENDES informações e esclarecimentos complementares, e
considerou que o Balanço contém erros, mas que são falhas formais do documento.
3
CONCLUSÃO
Em face do exposto, a Comissão decide conhecer o recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a decisão exarada na Ata de Habilitação do dia 07 de julho de 2006, considerando
Habilitada a empresa A. MENDES TERRAPLANAGEM L CONSTRUÇÃO E
EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA. para a próxima fase da Licitação referente à
CONCORRÊNCIA - EDITAL N.º 019/06.
Florianópolis, 17 de julho de 2006.
Engº Roberto Alexandre Zattar
Engº Neri Milanez
Engº Elcio Vieira
Téc. Ativ. Engª Edson Osvaldo da Silveira
Adv. Luiz Carlos Padilha Aguirre
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