Boverkets föreskrifter om ändring i verkets byggregler (1993:57

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ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO
BFS 201x:x
BBR xx
NACIONAL DA HABITAÇÃO,
CONSTRUÇÃO E PLANEAMENTO
Editor:
1. ------IND- 2010 0581 S-- PT- ------ 20100831 --- --- PROJECT
Regulamento da Administração Nacional da Habitação,
Construção e Planeamento que altera a respectiva
disposição relativa à construção (1993:57) - regulamentos e
recomendações gerais;
Publicado em
Data 0 de (mês) de 0
adoptado em x de (mês) de 0.
Procedimento de informação efectuado de acordo com o Regulamento (1994:2029) relativo à
regulamentação técnica1.
Com base no artigo 18.º do Regulamento (1994:1215) relativo aos requisitos funcionais
técnicos para as obras estruturais, etc., e nos artigos 2.º, 6.º e 19.º do Regulamento (1987:383)
relativo ao planeamento e à construção, a Administração Nacional da Habitação, Construção e
Planeamento da Suécia estipula o seguinte relativamente às respectivas regras de construção
(BFS 1993:57)2
em parte, as secções 1:2, 3:132, 3:142, 3:143, 3:146, 3:147, 3:148, 3:221, 3:226, 3:227, 3:23,
3:31, 3:421, 6:22, 6:255, 6:31, 6:511, 6:53, 6:72, 7:1, 8:2321, 8:2322, 8:33, 8:352, 8:52 e 8:91
passam a ter a seguinte redacção,
O regulamento terá então a seguinte redacção a partir do dia da entrada em vigor do
regulamento.
–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
1:23 Disposições administrativas
As disposições administrativas aplicam-se
– à construção de um edifício;
– às extensões, aquando do alargamento de um edifício;
– às obras de escavação e demolição; e
– aos terrenos utilizados para desenvolvimento;
1
Notificação de acordo com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998
relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos
serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37, Celex 398L0034), com a última redacção que lhe foi
dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18, Celex 398L0048).
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Último código regulamentar reimpresso BFS 2006:12 e último alterado BFS 2007:21.
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Redacção mais recente BFS 2008:6.
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As disposições da secção 3, Acessibilidade, projecto de habitações, altura do tecto e espaços
operacionais, e da secção 9, Gestão de energia, não se aplicam às casas de férias com duas
habitações no máximo. (BFS 2008:6)
Orientações gerais
O n.º 2 da secção 14 do regulamento relativo aos requisitos funcionais técnicos para as
obras estruturais (BVF) indica que os requisitos devem ser aplicados às extensões de tal
forma que tenham em conta a escala da alteração e os requisitos do edifício.
Os regulamentos relativos ao projecto de edifícios, etc., também são emitidos por outras
autoridades além da Administração Nacional da Habitação, Construção e Planeamento.
Tal aplica-se, por exemplo, aos regulamentos do Conselho Nacional para o Ambiente de
Trabalho da Suécia relativos aos aspectos especiais do ambiente de trabalho e aos
regulamentos do Ministério da Agricultura Sueco relativos ao projecto de instalações para
animais.
A isenção das casas de férias com duas habitações no máximo de certas regras da
secção 3, Acessibilidade, projecto de habitações, altura do tecto e espaços operacionais, e
da secção 9, Gestão de energia, já decorre do n.º 3 do artigo 10.º e do ponto 2 do n.º 2 do
artigo 12.º do Regulamento relativo aos requisitos funcionais técnicos para as obras
estruturais (BVF). (BFS 201x:xx).
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3:1324Aspectos gerais
As entradas principais em instalações públicas, instalações de trabalho e edifícios residenciais
devem ficar situadas e ser concebidas de modo a serem acessíveis e utilizáveis. Outras entradas
em instalações públicas, instalações de trabalho e edifícios residenciais devem ser igualmente
acessíveis e utilizáveis, se tal for necessário para satisfazer os requisitos de acessibilidade e
usabilidade. As entradas acessíveis devem ser fáceis de encontrar.
Relativamente aos edifícios residenciais de pequena altura, a acessibilidade ao edifício é
assegurada se, posteriormente, for possível instalar uma rampa no terreno que conduz à entrada,
recorrendo a medidas simples. (BFS 2008:6)
Orientações gerais
Além da entrada principal, poderá ser necessário tornar outras entradas acessíveis e
utilizáveis, por exemplo em situações em que o terreno ou a localização de instalações
residenciais comuns levem a que a distância seja demasiado grande; ver também secção
3:23.
Para que uma entrada seja fácil de encontrar, deve ser bem iluminada e sinalizada de
forma contrastante; ver também secções 3:1223 e 3:1224. A sinalização deverá ser
concebida de acordo com a secção 3:1225.
As regras relativas às rampas encontram-se na secção 3:1422. (BFS 201x:xx).
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3:1425Entrada e espaços de circulação
As entradas e os espaços de circulação devem ser acessíveis e utilizáveis para pessoas com
mobilidade reduzida ou com problemas de capacidade de orientação e, sempre que possível,
devem ser projectados sem desníveis. As entradas e os espaços de circulação devem possuir um
espaço adequado para as manobras das cadeiras de rodas e devem ser projectados de tal modo
que os utilizadores de cadeiras de rodas possam movimentar-se sem ajuda.
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Nos casos em que é impossível evitar os desníveis nos espaços de circulação, estes devem
ser compensados por uma rampa, elevador ou outro dispositivo de elevação e escadas.
Deverá ser possível transportar uma pessoa numa maca a partir de cada habitação. (BFS
201x:xx).
Orientações gerais
Um espaço de circulação deve
– ter uma largura livre de, pelo menos, 1,30 metros, embora tal não se aplique às
escadas,
– em obstáculos limitados, por exemplo, pilares, ter uma largura livre de, pelo menos,
0,80 metros; e
– as instalações públicas devem ser diferenciadas das zonas equipadas através de, por
exemplo, iluminação ou materiais diferentes.
– As dimensões adequadas para as entradas e os espaços de circulação de habitações
encontram-se na norma SS 91 42 21 (nível normal).
As regras relativas à necessidade de prever o transporte de pessoas em maca utilizando
um elevador encontram-se na secção 3:144.
As regras relativas ao transporte seguro de pessoas em maca encontram-se na secção
8:232. (BFS 201x:xx).
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3:1436Portas e portões
As portas e portões acessíveis e utilizáveis devem ser concebidos de modo a poderem ser
facilmente abertos pelas pessoas com mobilidade reduzida e a permitir a passagem de cadeiras
de rodas, devendo ainda existir um espaço adequado para abrir e fechar a porta ou o portão a
partir da cadeira de rodas. Outras aberturas nas vias de evacuação devem ser igualmente
concebidas de modo a permitir a passagem de cadeiras de rodas. As pegas, os accionadores e as
fechaduras devem ser colocados e concebidos de tal modo que possam ser utilizados tanto por
pessoas com mobilidade reduzida quanto por pessoas com problemas de capacidade de
orientação.
As portas rotativas devem ser complementadas com uma porta que possa ser utilizada por
pessoas com mobilidade reduzida ou com problemas de capacidade de orientação. (BFS
201x:xx).
Orientações gerais
A dimensão de passagem livre deve ser de, pelo menos, 0,80 metros quando a porta está
disposta a um ângulo de 90o em:
– portas de entrada;
– portas de elevadores;
– portas de corredores que fazem ângulo recto com o comprimento do corredor;
– aberturas em vias de evacuação;
– as portas para as instalações sanitárias em zonas públicas devem poder ser utilizadas
por pessoas com mobilidade reduzida;
– portas para locais de reunião; e
– portas para instalações residenciais comuns.
As regras relativas à largura das vias de evacuação encontram-se na secção 5:331.
As regras relativas às portas nas instalações de trabalho são também emitidas pelo
Conselho Nacional para o Ambiente de Trabalho da Suécia.
Relativamente às portas de habitações, as dimensões de passagem adequadas e as
dimensões adequadas para as zonas de serviço encontram-se na norma SS 91 42 21 (nível
normal).
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As portas que tenham de ser acessíveis e utilizáveis devem dispor de um dispositivo de
abertura automático caso possuam fechos automáticos ou sejam pesadas.
No caso de portas com dispositivos de abertura automáticos, é importante sinalizar o
espaço onde a porta abre ou dotar as portas de sensores de segurança ou dispositivos
semelhantes.
Os accionadores dos dispositivos de abertura de portas devem ser colocados com o
centro a 0,80 metros do pavimento ou do solo e pelo menos a 0,70 metros, mas
preferencialmente 1 metro do canto ou da borda dianteira da porta quando na posição mais
desfavorável. (BFS 201x:xx).
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3:1467Acessibilidade e usabilidade em habitações individuais de um só piso
As salas, varandas, terraços e espaços exteriores devem ser acessíveis e utilizáveis para pessoas
com mobilidade reduzida. Relativamente aos terraços que complementam as varandas
acessíveis, utilizáveis e bem localizadas, a acessibilidade e usabilidade são asseguradas se for
possível instalar posteriormente uma rampa recorrendo a medidas simples.
Pelo menos uma instalações sanitárias deverá ser acessível e utilizável para pessoas com
mobilidade reduzida e concebida de tal modo que proporcione facilmente espaço para um
acompanhante. Deverá ser igualmente possível organizar um espaço para chuveiro separado,
caso não esteja previsto desde o início.
Pelo menos a porta para a entrada principal e pelo menos uma porta para cada divisão
(incluindo as divisões destinadas à preparação de alimentos e umas instalações sanitárias),
varanda, terraço e espaço exterior deve permitir a passagem de cadeiras de rodas. Deverá existir
espaço suficiente para abrir e fechar as portas a partir da cadeira de rodas. (BFS 201x:xx).
Orientações gerais
As dimensões de cálculo adequadas relativamente à acessibilidade e usabilidade das
divisões encontram-se na norma SS 91 42 21 (nível normal).
O espaço para um acompanhante e para um chuveiro separado pode ser assegurado, por
exemplo, através da remoção de uma banheira.
As regras relativas ao projecto adequado de soleiras encontram-se na secção 8:22. (BFS
2008:6)
3:1478Acessibilidade e usabilidade em habitações individuais com vários pisos
Os requisitos da secção 3:146 devem ser satisfeitos na totalidade do piso de entrada. (BFS
2008:6)
Orientações gerais
As regras relativas ao projecto de habitações com vários pisos encontram-se na secção
3:221. (BFS 201x:xx).
3:1489Instalações residenciais comuns acessíveis e utilizáveis
As zonas de arrumação de acordo com a secção 3:23, caixas de correio, lavandarias, espaços
para resíduos, condutas de lixo e outras instalações residenciais comuns devem ser acessíveis e
utilizáveis. (BFS 201x:xx).
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3:22610Tipos de acomodação para estudantes e jovens
Nas habitações individuais para estudantes ou jovens com um espaço habitável não superior a
35 m2 destinado apenas a um estudante, não é necessário que a sala destinada a interacção
social diária, o quarto para dormir e descansar e a divisão que contém acessórios e equipamento
destinado à preparação de alimentos sejam separados. Caso as habitações para estudantes
tenham partes separadas de divisões destinadas à preparação de alimentos, não é necessário que
as partes separadas tenham uma janela para o exterior.
Para um grupo de estudantes ou jovens, as divisões de habitações individuais que contêm
acessórios e equipamento para a preparação de alimentos e para interacção social diária e
espaço para refeições, ou partes das mesmas, são combinadas de modo a transformarem-se em
espaços comuns.
Caso a divisão que contém os acessórios e equipamento para a preparação de alimentos seja
comum, poderá ser partilhada por 12 habitações no máximo.
Os espaços comuns devem ser suficientemente grandes e bem equipados para compensar de
forma razoável as medidas economizadoras adoptadas nas habitações individuais.
(BFS 201x:xx).
Orientações gerais
O comprimento dos acessórios e equipamentos destinados à preparação de alimentos
adequados para as residências de um único estudante encontram-se na norma SS 91 42 21.
As regras relativas ao requisito de ventilação e luz do dia encontram-se nas secções 6:2
e 6:3.
3:227 foi revogado por (BFS 201X:XX)
3:2311Instalações residenciais comuns
Na proximidade da habitação deverá haver uma lavandaria comum com instalações de lavagem
e secagem à máquina, caso não haja espaço para lavagem e secagem de roupa à máquina na
habitação individual (cf. secção 3:22).
Nas habitações ou na sua proximidade deverá haver um espaço que possa ser fechado à
chave destinado à arrumação de equipamento sazonal e de artigos semelhantes.
Na proximidade das habitações deverá haver uma divisão para guardar carrinhos de bebé,
bicicletas, cadeiras de rodas de exterior, andarilhos e equipamento semelhante, assim como
espaço para caixas de correio. (BFS 2008:6)
Orientações gerais
Os espaços de arrumação e as lavandarias comuns devem situar-se no máximo a uma
distância a pé de 25 metros de uma entrada, conforme referido na secção 3:132.
A norma sueca SS 91 42 21 indica as dimensões adequadas para os espaços de
arrumação.
As regras relativas às instalações residenciais comuns acessíveis e utilizáveis encontramse na secção 3:148.
As regras relativas aos espaços para resíduos encontram-se na secção 3:4. (BFS 201x:xx).
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3:3112Aspectos gerais
A altura do tecto nos edifícios deve ser suficiente para evitar ser prejudicial à saúde das pessoas.
(BFS 2008:6)
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Orientações gerais
As regras relativas à ventilação encontram-se na secção 6:25.
As regras relativas à altura livre encontram-se na secção 08:34:00. (BFS 201x:xx).
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3:42113Vias de acesso a espaços operacionais
Os espaços operacionais devem situar-se e ser concebidos de tal modo que limitem o risco de
acidentes durante o acesso aos mesmos e os riscos relacionados com transportes. As vias de
acesso devem ser concebidas de tal forma que haja espaço suficiente para o transporte de peças
de instalação pesadas e de grandes dimensões. Só é possível utilizar vias de acesso através de
habitações no caso de instalações destinadas à residência em causa. (BFS 2008:6)
Orientações gerais
Devem ser evitadas as vias de acesso a espaços operacionais por meio de escadas de mão,
escadas exteriores e coberturas.
As regras relativas às vias de acesso a coberturas encontram-se na secção 8:2421.
As regras relativas às vias de transporte e ao manuseamento são também emitidas pelo
Conselho Nacional para o Ambiente de Trabalho da Suécia. (BFS 201x:xx).
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6:2214 Características do ar fornecido às divisões
Os edifícios devem ser projectados e as respectivas instalações concebidas e montadas de tal
modo que os níveis de contaminantes no fornecimento de ar não sejam superiores aos padrões
actuais relativos ao ar exterior. (BFS 2006:12)
Orientações gerais
Os valores-limite para certos poluentes existentes no ar exterior encontram-se no Decreto
(2001:527) relativo às normas de qualidade ambiental para o ar exterior.
A qualidade do ar fornecido aos edifícios deve ser assegurada através da concepção e
instalação correctas de entradas de ar fresco, câmaras de admissão, purificação do
fornecimento de ar, etc.. A entrada de ar fresco deve ser posicionada de modo a minimizar
o impacto das emissões e de outras fontes de poluição. Dever-se-á ter em conta a altura
acima do solo, o sentido e a distância do tráfego, as aberturas de descarga, a ventilação das
condutas de águas residuais, as torres de arrefecimento e as chaminés. As recomendações
relativas à colocação e distância entre as aberturas de descarga de ar e a entrada de ar
fresco encontram-se nas orientações da Associação para a Energia e Tecnologias
Ambientais (Swedvac), R1 - Orientações para a especificação de requisitos em matéria de
clima no interior dos edifícios. (BFS 201x:xx).
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6:25515 Selagem
As condições de pressão entre as instalações de fornecimento de ar e de extracção de ar devem
ser adaptadas à selagem da instalação, de modo a não haver fluxo de ar de exaustão para o ar
fornecido. (BFS 2006:12)
Orientações gerais
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A fim de impedir o retorno da poluição através dos permutadores de calor nos quais pode
ocorrer fluxo de ar do lado do ar de exaustão para o lado do ar de fornecimento, o nível de
pressão no lado de fornecimento deve ser superior ao do lado de exaustão.
A selagem entre o revestimento contra as condições climáticas e o sistema de ventilação
escolhido deve ser suficiente para assegurar o funcionamento correcto e permitir o ajuste
do fluxo em cada divisão. Igualmente no que se refere aos danos provocados pela
humidade, deve ser assegurada a selagem dos revestimentos contra as condições climáticas.
As regras relativas à selagem do ar do revestimento contra as condições climáticas de um
edifício encontram-se na secção 6:531.
A medição das fugas em condutas de chapa metálica podem ser efectuadas de acordo
com a norma EN 12237. Encontram-se informações adicionais relativas aos ensaios de
selagem de condutas de ventilação em T9:2007 e instruções em «AMA VVS & Kyl 09» e
na prEN 15727. (BFS 201x:xx).
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6:3116 Aspectos gerais
Os edifícios devem ser projectados de tal modo que se obtenham condições de iluminação
satisfatórias sem risco de lesões e malefícios para a saúde humana. A iluminação é adequada
quando se obtém uma luminosidade suficiente e correcta (luminância) e quando o brilho ou o
reflexo não causam perturbações, garantindo assim a intensidade de iluminação e a distribuição
de luminância correctas. (BFS 201x:xx).
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Orientações gerais
Encontram-se regras adicionais relativas às janelas e à iluminação nas secções 3:1224,
3:1424, 3:22, 3:42, 5:35, 6:253, 8:21, 8:23, 8:24 e 9:52.
As orientações relativas às condições de iluminação nos locais de trabalho são
publicadas pelo Conselho Nacional para o Ambiente de Trabalho da Suécia. (BFS
201x:xx).
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6:51117Definições
Condições de humidade:
Condições críticas de
humidade:
Planeamento da segurança
contra a humidade:
Nível do teor de humidade de um material. As
condições de humidade do material podem ser
descritas como o teor de humidade, a percentagem de
humidade, a humidade relativa, etc.
Condições de humidade em que não são satisfeitas as
características e as funções pretendidas de um
material. Relativamente aos efeitos microbianos, as
condições de humidade são críticas quando há
ocorrência de crescimento.
Os factores que afectam o crescimento biológico, tais
como a temperatura e a duração e a respectiva
interacção, podem ser incluídos na determinação das
condições críticas de humidade.
Medidas sistemáticas na fase de projecto destinadas a
assegurar que um edifício não é directa ou
indirectamente danificado pela humidade. Nesta fase,
são igualmente estabelecidas as condições que se
aplicam na fase de produção e gestão para assegurar a
segurança do edifício contra a humidade.
(BFS 201x:xx).
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6:5318Segurança contra a humidade
Os edifícios devem ser projectados de tal modo que nem a estrutura nem os espaços do edifício
possam ser danificados pela humidade.
As condições de humidade de um elemento de um edifício não devem exceder o teor de
humidade máximo admissível caso não seja despropositado tendo em conta a utilização prevista
para esse elemento. As condições de humidade devem ser calculadas com base nas condições
mais desfavoráveis. (BFS 201x:xx).
Orientações gerais
Para o projecto que diz respeito à segurança contra a humidade, devem considerar-se as
combinações de materiais utilizados no edifício. O objectivo é que as condições de
humidade nos materiais e nos limites dos materiais não excedam, de uma forma
imprevisível, as condições críticas de humidade durante um período tão longo que possa
vir a provocar danos.
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Por vezes, é necessário muito tempo até que um elemento estrutural ou um pormenor
construtivo fique húmido. Tal deverá ser considerado na comparação das condições de
humidade calculadas ou estimadas com as condições de humidade máxima admissível.
No caso de paredes com protecção contra a chuva e espaço de ar ventilado contíguo, o
requisito não se aplica às condições de humidade máxima admissível relativamente à
sujidade com bolores e bactérias da protecção contra a chuva propriamente dita.
Na avaliação das condições de humidade, tanto no período de construção como no
edifício acabado, deverão ser tidas em conta todas as fontes de humidade (tensões
provocadas pela humidade). A dimensão, duração e frequência das tensões provocadas
pela humidade devem ser determinadas com base nas condições locais. Poderão ocorrer as
seguintes fontes de humidade:
1) precipitação;
2) humidade do ar, exterior e interior;
3) água existente no solo (fase líquida e fase gasosa) e sobre o solo;
4) humidade da construção;
5) água proveniente de instalações, etc.;
6) humidade relacionada com limpezas.
Encontram-se informações adicionais relativas às tensões provocadas pela humidade no
guia do Centro de Construção da Suécia, Guia da humidade - prática e teoria, secção 51.
(BFS 2006:12)
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6:7219Ar poluído
As instalações do ar de exaustão dos edifícios devem ser concebidas de tal modo que os maus
cheiros ou os poluentes não sejam novamente transferidos para a entrada de ar do edifício, para
as janelas que possam ser abertas, portas, varandas, etc., ou para os edifícios vizinhos. (BFS
2006:12)
Orientações gerais
As aberturas de extracção de ar e a entrada de ar devem ser concebidas de acordo com as
instruções das orientações da Associação para a Energia e Tecnologias Ambientais, R1 Orientações para a especificação de requisitos em matéria de clima no interior dos
edifícios, figuras B.6.1A e B.6.1B e quadro B.6.1.
A ventilação dos sistemas de águas residuais por gravidade deve ser concebida de
acordo com a norma SS-EN 12056-2.
O ar de exaustão proveniente de grelhadores ou fritadeiras de cozinhas de restaurantes,
cozinhas de restauração, etc., deve ser purificado antes da descarga ou espalhado a partir de
uma altitude elevada.
Deverá conceder-se especial atenção à concepção de sistemas de exaustão de gasolina e
de decantadores de gorduras, assim como de canalizações individuais. (BFS 2008:6)
–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
7:120 Aspectos gerais
Os edifícios devem ser concebidos de tal modo que a ocorrência e disseminação de ruídos
perturbadores seja limitada, a fim de evitar malefícios para a saúde humana. (BFS 201x:xx).
Orientações gerais
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As regras relativas ao ruído são emitidas pelo Conselho Nacional para o Ambiente de
Trabalho da Suécia, pela Direcção-Geral de Saúde Pública e Assuntos Sociais nacional e
pela Agência de Protecção do Ambiente da Suécia. (BFS 2006:12)
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8:232121 Parapeitos
Os lanços de escadas, patamares, rampas e varandas não delimitados por paredes devem ter
balaustradas que limitem o risco de lesões corporais resultantes de quedas. O revestimento das
balaustradas e as respectivas ligações devem resistir ao efeito dinâmico provocado pelas
pessoas. (BFS 2008:6)
Orientações gerais
As balaustradas dos lanços de escadas devem ter, pelo menos, 0,9 metros de altura. Caso
uma abertura na parte lateral de um lanço de escadas tenha mais de 0,4 metros em ambos
os sentidos do comprimento e a altura do piso seja superior a 3 metros, medida entre pisos,
a balaustrada deve ter, pelo menos, 1,1 metros.
As balaustradas em patamares dentro de uma habitação individual devem ter, pelo
menos, 0,9 metros de altura. Caso a altura do piso seja superior a 3 metros, medida entre
pisos, a balaustrada deve ter, pelo menos, 1,1 metros (altura). As balaustradas em
patamares fora de habitações individuais e as balaustradas em varandas e galerias devem
ter, pelo menos, 1,1 metros de altura.
As regras relativas às balaustradas de vidro encontram-se na secção 8:35. (BFS
201x:xx).
As balaustradas em espaços frequentados por crianças devem ser concebidas de tal modo que
as crianças não se possam magoar em consequência de treparem ou gatinharem. (BFS 2008:6)
Orientações gerais
As balaustradas em varandas, patamares e lanços de escadas devem ser concebidas, até
uma altura de 0,8 metros, de tal modo que não seja possível trepá-las. As aberturas
verticais não devem ter mais de 100 mm de largura.
O espaço livre entre a borda inferior da balaustrada de uma varanda e o pavimento da
varanda ou entre a borda inferior da balaustrada de uma escada e o focinho de um degrau
não deve ser superior a 50 mm. O espaço vertical livre entre a borda inferior da balaustrada
de uma escada e um patamar ou pavimento não deve ser superior a 100 mm.
As aberturas horizontais por cima da frente da varanda devem ser concebidas de tal
modo que as crianças não possam ficar com a cabeça entalada nas mesmas. Devem ser
evitadas as aberturas com dimensões entre 110 e 230 mm. (BFS 2008:6)
8:232222 Corrimãos
As rampas e escadas devem ter apoios de equilíbrio sob a forma de corrimãos. Os corrimãos
devem ser fáceis de agarrar. (BFS 2008:6)
Orientações gerais
As rampas e escadas em instalações públicas devem ter corrimãos em ambos os lados.
Outras rampas e escadas com mais de três degraus devem tem corrimãos em ambos os
lados. As rampas e escadas inferiores devem ter pelo menos um corrimão. No interior de
uma habitação, as escadas em caracol ou curvas de largura inferior a 0,9 metros podem não
ter corrimão, desde que exista uma treliça, um pilar central ou um elemento semelhante que
possa ser facilmente agarrado.
Os corrimãos devem ser montados a uma altura de 0,9 metros. Deve ser possível
agarrar o corrimão mesmo quando se passa pela respectiva fixação. O corrimão deve
prolongar-se pelo menos 30 cm para além do início e do fim da escada ou rampa.
A claridade dos corrimãos em instalações públicas e em escadas de casas
multifamiliares deve contrastar com as superfícies vizinhas.
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BFS 201x:x
BBR xx
Quando não é possível instalar um corrimão contínuo devido à utilização especial do
espaço, como por exemplo em galerias, pode utilizar-se uma forma alternativa de apoio de
equilíbrio que corresponda à função do corrimão. (BFS 201x:xx).
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8:3323 Protecção contra acidentes que envolvem dispositivos móveis
As portas, portões, muros, portões eléctricos e barreiras abertos por um motor e fechados por
energia armazenada ou vice-versa devem ser concebidos de tal modo que limitem o risco de
lesões corporais. Tal aplica-se igualmente às barreiras motorizadas que são abertas e fechadas
por um motor e às portas basculantes manuais. (BFS 2008:6)
Orientações gerais
As portas basculantes manuais devem ser fixadas por meio de parafusos de entrada e saída
com porcas ou elementos equivalentes com capacidade resistente adequada. A fixação
através dos chamados tira-fundos não cumpre os requisitos das disposições relativas à
limitação do risco de lesões corporais.
As portas, portões, muros, portões eléctricos e barreiras fabricados e instalados de
acordo com as normas SS-EN 12978 e SS-EN 13241-1 cumprem os requisitos das
disposições.
A energia pode ser armazenada, por exemplo, através de molas, bandas de borracha ou
em resultado da elevação do portão.
As disposições relativas a elevadores, escadas rolantes e passadeiras rolantes, assim
como a portas, portões e portões eléctricos que são abertos e fechados por meio de um
motor, encontram-se no Regulamento (1999:371) relativo a ascensores e outros
dispositivos a motor e no regulamento e nas directrizes gerais da Administração Nacional
da Habitação, Construção e Planeamento da Suécia relativo a ascensores e outros
dispositivos a motor (BFS 1994:25). (BFS 201x:xx).
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8:35224 Protecção contra as quedas através do vidro
As superfícies vidradas devem ser concebidas de tal modo que limitem o risco de quedas
através do vidro. (BFS 201x:xx).
Orientações gerais
Considera-se que existe o risco de queda quando:
– a altura de queda é superior a 2 metros para o solo ou pavimento subjacente, e;
– a distância entre a borda inferior da superfície de vidro e o pavimento é inferior a 0,6
metros.
O vidro laminado de segurança de acordo com a secção 8:353, as grades ou elementos
semelhantes podem servir de protecção. (BFS 201x:x).
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BFS 201x:x
BBR xx
8:5225 Instalações de aquecimento, etc.
As instalações de caldeiras e outras instalações para o aquecimento de água, bem como outro
equipamento de pressão, devem dispor de dispositivos de segurança que limitem o risco de
lesões corporais no caso de pressão excessiva ou de temperatura excessiva na instalação. (BFS
2008:6)
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BFS 201x:x
BBR xx
Orientações gerais
O Conselho Nacional para o Ambiente de Trabalho da Suécia emite regulamentos relativos
ao equipamento de pressão e à inspecção e utilização de dispositivos sob pressão.
Uma instalação de caldeira fechada deve ser equipada com um reservatório de
expansão. Um reservatório de expansão fechado deve estar localizado de tal modo que
impeça o seu próprio aquecimento em resultado de circulação natural, convecção e
radiação.
As instalações de caldeiras e outras instalações para o aquecimento de água devem
dispor de uma válvula de segurança que impeça o desenvolvimento de pressão excessiva.
Uma instalação de caldeira que funcione com combustível sólido deve dispor igualmente
de um dispositivo térmico de segurança que impeça que a temperatura máxima da água
seja excedida. Quando uma caldeira dispõe de um dispositivo térmico de segurança que
exige água de arrefecimento, a instalação deve ser ligada a uma rede de abastecimento de
água pública. Em alternativa, pode ser ligada a uma rede de águas única que assegure o
acesso seguro a água segura. (BFS 201x:xx).
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8:9126 Protecção contra quedas nos locais
As escadas e rampas em passeios entre as entradas acessíveis de um edifício, de acordo com a
secção 3:132, e os espaços de estacionamento e de paragem de veículos devem ser concebidos
de tal modo que as pessoas possam movimentar-se com segurança. (BFS 2008:6)
Orientações gerais
As escadas e rampas devem ter um corrimão num dos lados. Os corrimãos devem ser
montados a uma altura de 0,9 metros.
Para que as escadas sejam concebidas de uma forma segura, deve considerar-se a
inclinação e o comprimento das escadas, assim como a relação entre a altura e a
profundidade dos degraus. A inclinação ao longo da linha de marcha não deve mudar
dentro do mesmo lanço. Nenhum degrau deve ter uma altura diferente dos outros degraus.
A profundidade do degrau das escadas deve ser de, pelo menos, 0,30 metros, medida ao
longo da linha de marcha. A fim de minimizar o risco de alguém tropeçar, as escadas
devem ter mais de dois degraus.
Para o projecto de rampas, ver secção 3:1222.
As escadas, excepto em edifícios residenciais de pequena altura, devem estar sinalizadas
de uma forma contrastante, para que as pessoas que vêem mal possam aperceber-se das
mudanças de nível. O piso do degrau inferior de uma escada e a parte correspondente da
borda dianteira do patamar no espelho do degrau superior de todos os lanços devem ter um
contraste de claridade de, pelo menos, 0,40, de acordo com o sistema NCS (Natural Colour
System). As marcações devem ser efectuadas de uma forma consistente. (BFS 201x:xx).
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O presente regulamento entra em vigor em xxxxxx.
Em nome da Administração Nacional da Habitação, Construção e Planeamento da Suécia
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