Minuta do decreto - Prefeitura de Florianópolis

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Florianópolis
Gabinete do Prefeito
DECRETO N., DE DE 2016.
REGULAMENTA AS PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL,
PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE
PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE
PROJETOS E ATIVIDADES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM
PLANOS DE TRABALHO, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS N.
13.019, DE 2014 E 13.204, DE 2015 E DO DECRETO FEDERAL N.
8726, DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município de
Florianópolis, com fundamento na Lei Municipal n. 5.454, de 1998 e suas alterações, de
acordo com o que estabelece o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, artigos 16, 17 e
21, da Lei Federal n. 4.320, de 1964, arts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000
- LRF, Instrução Normativa n. 14, de 2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, e as determinações contidas nas Leis Federais n. 13.019, de 2014 e 13.204,
de 2015 e do Decreto Federal n. 8726, de 2016.
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º A liberação dos recursos financeiros do Município às
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, dar-se-á por meio de termo
de colaboração ou termo de fomento quando houver transferência de recursos
financeiros, dentro dos limites das possibilidades financeiras consignadas no Orçamento
Municipal, ou em acordos de cooperação, quando não houver transferência de recursos
financeiros e em observância aos dispositivos das Leis Federais n. 13.019, de 2014 e
13.204, de 2015, do Decreto Federal n. 8726, de 2016 e da Lei Municipal n. 5.454, de
1998 e deste Decreto.
§1º Para fins deste Decreto consideram-se as seguintes naturezas de
concessão:
I - subvenções sociais: transferências de recursos destinados a atender
despesas com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social,
assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art. 16,
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parágrafo único, e 17 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26
da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 - LRF;
II - contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender
despesas correntes as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não
sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de
manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo,
saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas,
observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101,
de 2000 - LRF; e
III - auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender
investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de
caráter comunitário, cultural, esportivo ou de classe e outros, observado,
respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 LRF;
§2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do
seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - unidade gestora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta
ou Indireta, que representa o Município na celebração da parceria atinente à sua área
institucional de atuação, a cujo titular o Chefe do Poder Executivo tenha delegado
competência para tanto, correndo a despesa inerente à conta dos respectivos créditos
orçamentários;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações
decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública
e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de
projeto expresso em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação;
IV - administrador público: agente público revestido de competência
para assinar termos de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com
organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, ainda delegue competência a terceiros;
V – responsável pela unidade gestora: agente público o qual foi
delegado á competência pelo administrador público para assinar termos de colaboração,
termo de fomento ou acordo de cooperação e ordenar as transferências financeiras para
a organização da sociedade civil visando à consecução de finalidades de interesse
público e recíproco; e (INCLUSÃO)
VI - gestor: agente público responsável pela gestão da parceria
celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato
publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.
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Capítulo II
Das Modalidades de Parceria
Art. 2º Termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias propostas pelo Município com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a
transferência de recursos financeiros.
Art. 3º Termo de fomento é o instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 4º Acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não
envolvam a transferência de recursos financeiros.
§1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração
Pública municipal ou pela organização da sociedade civil. (INCLUSÃO)
§ 2º O acordo de cooperação será firmado entre o administrador público
permitida a delegação, com o dirigente máximo da organização da sociedade
civil. (INCLUSÃO)
§3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado conforme o
interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica. (INCLUSÃO)
§ 4º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os
procedimentos dispostos no Art. 6º, do Decreto n 8.726 de 2016. (INCLUSÃO)
Capítulo III
Dos Procedimentos para o Chamamento Público
Art. 5º A celebração de parceria entre o Município e as organizações da
sociedade civil será realizada por chamamento público, exceto nos casos de
inexigibilidade e dispensa, tendo como objetivo selecionar organizações que tornem
mais eficaz a execução do objeto, através da publicação de edital.
Parágrafo único. O chamamento público poderá selecionar mais de
uma proposta, se houver previsão no edital. (INCLUSÃO)
§ 2º Não caberá chamamento público nos casos de autorização em lei
que identifique expressamente, decorrente de emenda parlamentar, a entidade
beneficiária ou que estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual, nas
transferências de recursos a título de subvenção para organizações da sociedade civil.
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Art. 6º O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado
pela Unidade Gestora responsável.
Art. 7º O edital do chamamento público deverá ser publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo
as seguintes exigências:
Art. 7º O edital do chamamento público deverá ser publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de sua abertura, contendo as seguintes exigências: (NOVA REDAÇÃO)
I - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria;
II - o tipo de parceria a ser celebrada;
III - o objeto da parceria;
IV – termo de referência; (INCLUSÃO)
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um
dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII – as condições para interposição de recursos administrativos
VII – para a interposição de recursos administrativos admite-se a
impugnação do edital, por qualquer parte interessada, desde que apresentada em até 5
(cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado pelo responsável da
Unidade Gestora em até 5 (cinco) dias, a contar da data do respectivo protocolo. (NOVA
REDAÇÃO)
VIII - havendo fundamento na impugnação, deverá ser publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Município o motivo da revogação ou anulação do edital.
(INCLUSÃO)
IX – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a
parceria; e
X – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de
acessibilidade para as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e idoso.
Art. 8º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da
Federação onde será executado o objeto da parceria; e
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II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme
estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 9º Poderá ser dispensável a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias realizadas no âmbito de parceria já celebrada;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da
ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da
sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 10. O chamamento público será considerado inexigível, nas
seguintes situações, sem prejuízo de outras:
I - na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações,
em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas
somente puderem ser atingidas por uma entidade específica; e
Art. 11. Nas hipóteses dos arts. 9° e 10 deste Decreto, a ausência de
realização do chamamento público será detalhadamente justificada pelo administrador
público:
Art. 11. Nas hipóteses dos arts. 9° e 10 deste Decreto, a ausência de
realização do chamamento público será detalhadamente justificada pelo responsável
pela unidade gestora: (NOVA REDAÇÃO)
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o
extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma
data em que for efetivado, no Diário Oficial Eletrônico do Município, a fim de garantir
ampla e efetiva transparência.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada em
até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado pela Unidade
Gestora responsável pela parceria, em até 5 (cinco) dias, da data do respectivo
protocolo.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, por qualquer parte
interessada, desde que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo
teor deve ser analisado pelo responsável da Unidade Gestora responsável pela
parceria, em até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo. (NOVA REDAÇÃO)
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que
declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será
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imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público,
conforme o caso.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado,
devendo ser publicado no Diário Oficial do Município, o ato que declarou a dispensa ou
considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. (NOVA
REDAÇÃO)
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam
a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 12. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de
cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos
extratos no meio oficial de publicidade da administração pública municipal.
Art. 12. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam
recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os
acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação
aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese
em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste Decreto. (NOVA
REDAÇÃO)
Capítulo IV
Da Atuação em Rede
Art. 13. Desde que previsto em edital, será permitida a atuação em
rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração,
desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de
colaboração possua:
Art. 13. Desde que previsto em edital, será permitida a atuação em
rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração,
desde que possua: (NOVA REDAÇÃO)
I - mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; e
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar
diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Art. 14. A organização da sociedade civil que assinar o termo de
colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de
recursos às não celebrantes, ficando a celebrante, no ato da respectiva formalização:
Art. 14. A organização da sociedade civil que assinar o termo de
colaboração ou termo de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para
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repasse de recursos às não celebrantes, devendo a celebrante, no ato da respectiva
formalização: (NOVA REDAÇÃO)
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal
da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de
fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; e
I - verificar, nos termos do edital, a regularidade jurídica e fiscal da
organização não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo
comprovar tal verificação na prestação de contas; e (NOVA REDAÇÃO)
II - comunicar à administração pública em até 60 (sessenta) dias a
assinatura do termo de atuação em rede.
II - comunicar ao responsável pela Unidade Gestora do termo de
colaboração ou termo de fomento, em até 60 (sessenta) dias, a partir da formalização
do termo de atuação em rede. (NOVA REDAÇÃO)
Capítulo V
Da Manifestação de Interesse Social
Art. 15. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse
Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil,
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Unidade Gestora
diretamente vinculada com a área de atuação do projeto pretendido, para que esta
avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a
celebração de parceria. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve
conter:
Art. 15. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse
Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil,
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao responsável pela
Unidade Gestora diretamente vinculada com a área de atuação do projeto pretendido,
para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público
objetivando a celebração de parceria. O Procedimento de Manifestação de Interesse
Social deve conter: (NOVA REDAÇÃO)
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III- diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e
dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 16. Preenchidos os requisitos, a Unidade Gestora deverá tornar
pública a proposta no Diário Oficial Eletrônico do Município e, verificada a conveniência
e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o
instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema. A realização deste procedimento não
implicará necessariamente na execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo
com os interesses da administração pública.
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Art. 16. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social tem por
objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que
não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou
de parceria, em curso no âmbito da administração pública municipal. (INCLUSÃO)
§ 1º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria
não depende da realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
(INCLUSÃO)
§ 2º A Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por
meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 3º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação
de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no
eventual chamamento público subsequente.
Art. 17. Para apresentação da proposta de abertura do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social, o interessado deverá apresentar a documentação
elencada nos incisos I, II e XIX do art. 25, deste Decreto. (INCLUSÃO)
Art. 18. A avaliação da proposta de instauração do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos
previstos no art. 15 deste Decreto;
II - decisão sobre a instauração ou não do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social, após verificada a conveniência e a oportunidade pela
administração pública municipal responsável;
III - se instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social,
haverá oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV - manifestação da administração pública municipal responsável sobre
a realização ou não do chamamento público, proposto no Procedimento de
Manifestação de Interesse Social.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Procedimento
de Manifestação de Interesse Social, apresentada de acordo com o art. 15 deste
Decreto, a administração pública municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir
as etapas previstas no caput deste artigo.
§ 2º As propostas de instauração do Procedimento de Manifestação de
Interesse Social serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município. (INCLUSÃO)
Capítulo VI
Das Vedações
Art. 19. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria
prevista neste Decreto a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
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II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal na qual será
celebrado o termo de colaboração ou o termo de fomento, estendendo-se a vedação
aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - Não são considerados membros de Poder os integrantes de
conselhos de direitos e de políticas públicas.
V - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo.
VI - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de
governo da administração pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público
ou celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração
pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base na alínea “c” do inciso VI, deste artigo;
VII - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
VIII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em Comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n. 8.429, de 1992.
d) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a
administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais
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a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores. (INCLUSÃO)
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de
novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de
serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à
população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente
máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de
novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de
serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à
população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do
responsável pela Unidade Gestora, sob pena de responsabilidade solidária. (NOVA
REDAÇÃO)
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o
impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao
erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º Não serão considerados débitos, os que decorram de atrasos na
liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de
parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no
parcelamento.
§ 4º A vedação prevista no inciso III, do art.19 deste Decreto, não se
aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma
pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de
cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
Art. 20. É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que
tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das
funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras
atividades exclusivas de Estado.
Art. 21. Não será firmado termo de colaboração ou termo de fomento
com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas ou que aplicarem os
recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado causa à perda, extravio,
dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro do prazo
fixado no § 6º do art. 57 e§ 6º do art. 58 deste Decreto, tenha deixado de atender a
notificação do órgão de controle interno, para regularizar a prestação de contas.
Art. 21. Não será firmado termo de colaboração, termo de fomento ou
acordos de cooperação com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas
ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado
causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos ilegais,
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ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro
do prazo fixado no § 6º do art. 59 e § 6º do art. 60 deste Decreto, tenha deixado de
atender a notificação do órgão de controle interno, para regularizar a prestação de
contas. (NOVA REDAÇÃO)
Capítulo VII
Do Plano de Trabalho
Art. 22. O plano de trabalho deverá ser apresentado de acordo com o
Anexo IX, deste Decreto e constar as seguintes obrigações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem
atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a
serem executados;
II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e
de atividades ou projetos a serem executados; (NOVA REDAÇÃO)
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução
das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem
realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a
discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; (NOVA
REDAÇÃO)
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas;
V - os valores a serem repassados mediante cronograma de
desembolso; e (INCLUSÃO)
VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas.
Art. 23. A Unidade Gestora poderá autorizar, após solicitação
formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o remanejamento de
recursos do plano de trabalho, inclusive para acréscimo de novos elementos de
despesa, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, quando
for o caso, observadas as seguintes condições:
Art. 23. A Unidade Gestora poderá autorizar, após solicitação
formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o remanejamento de
recursos do plano de trabalho, mediante termo aditivo ou por apostilamento. (NOVA
REDAÇÃO)
I – nos casos de acréscimos de novos elementos será utilizado o termo
aditivo; (INCLUSÃO)
II – nos casos de remanejamentos será utilizado o apostilamento.
(INCLUSÃO)
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III - os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado;
e
III - os recursos devem ser utilizados para a consecução do objeto
pactuado; e (NOVA REDAÇÃO)
IV - não seja alterado o valor total do termo de colaboração ou do termo
de fomento.
IV - o valor total do termo de colaboração ou do termo de fomento não
poderá ser alterado. (INCLUSÃO)
Parágrafo único. A Unidade Gestora deverá autorizar ou não o
remanejamento de recursos do plano de trabalho, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 24. Além da hipótese prevista no art. 23 deste Decreto, o plano de
trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação
formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, pelo motivo por ela
identificado na execução ou pela Unidade Gestora durante as ações de monitoramento
e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas
seguintes situações:
I - quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e a melhor
consecução do objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente, por simples
apostilamento; ou
I - quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e a melhor
consecução do objeto pactuado por termo aditivo; ou (NOVA REDAÇÃO)
II - na ocorrência de ampliação dos recursos da parceria oriundos de
aplicações financeiras ou suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior
ao valor já repassado, mediante celebração de termo aditivo.
II - na ocorrência de ampliação dos recursos por suplementações
orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor inicial acordado, mediante
celebração de termo aditivo. (NOVA REDAÇÃO)
Capitulo VIII
Da Documentação Exigida para participar do Chamamento Público
Art. 25. Serão consideradas aptas, as organizações da sociedade civil
que apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta de vícios de qualquer
natureza e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município de
Florianópolis:
I - ofício dirigido ao Administrador Público responsável pela Unidade
Gestora, solicitando o Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com a devida
justificativa do pedido;
I - ofício dirigido ao responsável pela Unidade Gestora, solicitando o
Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com a devida justificativa do pedido;
(NOVA REDAÇÃO)
II – preenchimento do formulário "Dados Cadastrais" (Anexo II);
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III - cópia da Lei Municipal e/ou Estadual que reconhece a entidade
como de Utilidade Pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público instituídas na forma da Lei Federal n. 9.790, de 1999, e cópia da Lei Federal
quando houver;
IV - cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à organização da
sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;
V - certidão Negativa de Débito Tributário de qualquer natureza junto ao
órgão fazendário municipal; Certidão quanto à Dívida Ativa da União conjunta; Prova de
Regularidade para com a Fazenda Estadual; Prova de Regularidade relativa ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Certidão de Débito Trabalhista;
V - certidão negativa de débito tributário de qualquer natureza junto ao
órgão fazendário municipal; certidão quanto à dívida ativa da união conjunta; prova de
regularidade para com a Fazenda Estadual; certidão negativa do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina; certidão negativa de convênio com a Fazenda Estadual;
prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e
certidão de débito trabalhista; (NOVA REDAÇÃO)
VI - caso se verifique irregularidade formal nas certidões negativas
apresentadas ou quando estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões
não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será
notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não
celebração da parceria; (INCLUSÃO)
VII - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil
ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
VIII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
comprovante de residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal - SRF
de cada um deles;
X – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no
endereço por ela declarado;
XI – cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento
interno) que prevejam expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social; e
b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que
preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta;
XII - apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;
XIII – comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do
objeto da parceria ou de natureza semelhante;
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XIII - possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o
cumprimento das metas estabelecidas;
XIV – apresentar declaração de que possui disponibilidade de
instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o
desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das
metas estabelecidas: (NOVA REDAÇÃO)
a) na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o
requisito previsto na alínea “a”, inciso XI, do art. 25;
XV – apresentar registro da organização da sociedade civil em
Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua
capacitação para atuar ou de firmar Parceria com a Administração Pública;
XVI - declaração de que a organização não deve prestações de contas
a quaisquer órgãos ou entidades (Anexo IV);
XVII - declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988. (Anexo III);
XVIII - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das
vedações previstas neste Decreto;
XIX - declaração de atendimento ao inciso V, do art. 9º, da Lei Municipal
n. 5.454, de 1998. (Anexo V); e
XX – plano de trabalho (Anexo IX)
Art. 26. A experiência prévia solicitada no inciso XIII, art. 25, poderá ser
comprovada por meio dos seguintes documentos:
I – instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da
administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações
da sociedade civil;
II – relatório de atividades desenvolvidas;
III – notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre
atividades desenvolvidas;
III – notícias veiculadas na mídia em diferentes meios de comunicação
sobre atividades desenvolvidas; (NOVA REDAÇÃO)
IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção
de conhecimento;
V – currículo de profissional ou equipe responsável;
VI – declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações
da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de
políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
VI – prêmios locais ou internacionais recebidos; e
VII – atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações
da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de
políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.
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Capítulo IX
Da Comissão de Seleção
Art. 27. A Comissão de seleção indicada pela Unidade Gestora será
nomeada por portaria, através da Secretaria Municipal de Administração, sendo
composta por no máximo 5 (cinco) membros, que deverá emitir relatório técnico com
base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e na documentação
apresentada pela organização da sociedade civil.
Art. 27. A Comissão de seleção indicada pelo responsável da Unidade
Gestora será nomeada por portaria, através da Secretaria Municipal de Administração,
sendo composta por no máximo 5 (cinco) membros, que deverá emitir parecer técnico
com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e na
documentação apresentada pela organização da sociedade civil. (NOVA REDAÇÃO)
§ 1º Será composta por 3/5 (três quintos) de seus membros servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município e deverá
conter 2 (dois) membros da área vinculada ao desenvolvimento do projeto.
§ 2º A Comissão será remunerada de acordo com o inciso I, do art. 80
da Lei Complementar n. 063, de 2003.
§ 3º Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão,
o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os
trabalhos;
§ 4º Serão impedidas de participar das comissões se rvid o re s que,
nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma)
das entidades participantes do chamamento público.
§ 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º, deverá ser designado
membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Capítulo X
Da Seleção e Julgamento das Propostas
Da Seleção e Julgamento (NOVA REDAÇÃO)
Art. 28. A seleção consistirá em duas etapas, na seguinte ordem:
I - julgamento das propostas apresentadas no plano de trabalho com
preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os critérios objetivos de seleção,
bem como, a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
II - abertura do envelope com os documentos da organização
selecionada, com o objetivo de verificar se a mesma atendeu as exigências documentais
elencadas no art. 25, deste Decreto.
II - abertura do envelope com os documentos da organização da
sociedade civil selecionada, com o objetivo de verificar se a mesma atendeu as
exigências documentais elencadas no art. 25, deste Decreto. (NOVA REDAÇÃO)
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a) quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto
pactuado, as condições físicas e materiais da entidade devem ser validadas pela
Comissão de seleção através de visita in loco.
a) quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto
pactuado, as condições físicas e materiais da entidade devem ser validadas pela
Comissão de seleção através de visita in loco, podendo solicitar, quando necessário,
apoio técnico especializado proveniente de outros órgãos ou entidades municipais.
(NOVA REDAÇÃO)
III - encerrada as etapas dos incisos I e II, deste artigo, será lavrada a
ata contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a classificação das propostas, a
indicação da proposta vencedora e demais assuntos que entender necessários;
IV – a Unidade Gestora homologará e divulgará o resultado do
julgamento em sua plataforma eletrônica, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de
Florianópolis (http://www.pmf.sc.gov.br).
IV – o responsável pela Unidade Gestora homologará e divulgará o
resultado do julgamento no Diário Oficial Eletrônico do Município; (NOVA REDAÇÃO)
V – as organizações da sociedade civil terão prazo de cinco dias para
interpor recurso administrativo sobre o resultado do edital, a contar da publicação.
(INCLUSÃO)
VI - após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para
interposição de recurso, o responsável pela Unidade Gestora deverá homologar e
divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Município as decisões recursais proferidas e o
resultado definitivo do processo de seleção. (INCLUSÃO)
VII - na hipótese de a organização selecionada não atender aos
requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a
aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente
desclassificada;
VIII - Caso a organização convidada nos termos do inciso VII deste
artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos previstos;
IX - Caso a Comissão entenda haver necessidade, por motivo de força
maior, a sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora será marcada.
Isto ocorrendo, será lavrada ata justificando a necessidade da suspensão, dispensando,
portanto, a obrigatoriedade contida no Inciso III deste artigo.
Art. 29. O julgamento da proposta deverá apresentar:
Art. 29. O julgamento deverá avaliar: (NOVA REDAÇÃO)
I - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional das organizações da sociedade civil foram avaliados e
são compatíveis com o objeto;
I - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e
são compatíveis com o objeto; (NOVA REDAÇÃO)
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II - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos
deste Decreto; e
II - o plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste
Decreto; e (NOVA REDAÇÃO)
III - emissão de parecer técnico da Comissão de seleção, que deverá
pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de
parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na
realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso; e
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que
deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento
das metas e objetivos.
Art. 30. A assessoria jurídica da Unidade Gestora obrigatoriamente
deverá emitir parecer acerca do plano de trabalho e da documentação, com observância
das normas deste Decreto e da legislação específica, aprovando ou não a assinatura do
termo de colaboração ou termo de fomento.
Art. 31. Caso o relatório técnico emitido pela Comissão de seleção ou o
parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas,
deverá o responsável pela Unidade Gestora sanar os aspectos ressalvados ou,
mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Art. 31. Caso o parecer técnico emitido pela Comissão de seleção ou o
parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas,
deverá o responsável pela Unidade Gestora sanar os aspectos ressalvados ou,
mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (NOVA
REDAÇÃO)
Capítulo XI
Dos Procedimentos para a Celebração e Formalização
Dos Procedimentos para a Celebração e Formalização das Parcerias (NOVA
REDAÇÃO)
Art. 32. Para formalização das parcerias, as organizações da sociedade
civil deverão apresentar os seguintes documentos:
I - comprovação de abertura ou de existência de conta corrente com a
finalidade específica para movimentação dos recursos públicos em nome da
organização da sociedade civil; e
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II - declaração assinada pelo Presidente atual da entidade
responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos
que receber à conta da parceria, bem como os da devida contrapartida (Anexo VI);
Art. 33. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de
termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o
caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III – quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - a contrapartida, quando for o caso, observando o § 1º do art. 35 da
Lei Federal n. 13.019, de 2014;
V- a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia
e prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos
neste Decreto;
IX – a designação de um gestor representante da Unidade Gestora para
efetuar o acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração, do termo de
fomento ou do acordo de cooperação;
X - a definição, se for o caso, poderá determinar a titularidade dos bens
e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão
de sua execução tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela administração pública;
XI – caso definida a titularidade dos bens, deverá ser observado o art.
23 do Decreto Federal n 8.726 de 2016. (INCLUSÃO)
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo
a evitar sua descontinuidade;
XIII - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e
movimentar os recursos em conta bancária específica;
XIV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle
interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às
informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto;
XV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a
publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução
administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico
integrante da estrutura da administração pública;
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XVII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que
diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVIII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento,
não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os
ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua
execução; e
XIX - constará como anexo do termo de colaboração, do termo de
fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte
integrante e indissociável.
Capítulo XII
Das Prorrogações
Art. 34. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo
aditivo, que deve ser solicitada pela organização da sociedade civil, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada na Unidade Gestora em, no mínimo, 30
(trinta) dias antes do término do inicialmente previsto, vedada a alteração do objeto
aprovado.
Parágrafo único. O termo aditivo de que trata o caput poderá ser
prorrogado de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da
administração pública municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao
período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da
celebração da parceria. (INCLUSÃO)
Capítulo XIII
Da Não Liberação dos Recursos
Art. 35. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria
serão liberadas, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso,
exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades:
Art. 35. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria
serão liberadas dentro dos limites das possibilidades financeiras consignadas no
orçamento municipal, em conformidade com o respectivo cronograma de desembolso,
exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades: (NOVA REDAÇÃO)
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação da parcela
anteriormente recebida;
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I - quando identificadas irregularidades na aplicação dos recursos e
após a análise do contraditório e da ampla defesa; (NOVA REDAÇÃO)
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos,
ou por inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações
estabelecidas no termo de colaboração ou termo de fomento; e
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem
justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou
pelos órgãos de controle interno ou externo.
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem
justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou
pelos órgãos de controle interno ou externo, no prazo definido em notificação. (NOVA
REDAÇÃO)
Capítulo XIV
Do Gestor do Termo
Art. 36. Será designado um Gestor que deverá ser agente público da
área vinculada ao termo de colaboração ou ao termo de fomento, responsável pela
gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, devendo este:
Art. 36. O responsável pela Unidade Gestora designará um Gestor, que
será agente público da área vinculada ao termo de colaboração ou ao termo de
fomento, responsável pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização,
devendo este: (NOVA REDAÇÃO)
I - acompanhar e fiscalizar sua execução;
II - comunicar ao superior hierárquico a existência de indícios de
irregularidades;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de
contas parciais e final, de acordo com o relatório técnico emitido pela Comissão de
monitoramento e avaliação, quando houver, que avalie quanto à eficácia e efetividade
das ações em execução ou que já foram realizadas, sendo este parecer parte integrante
da prestação de contas devendo obrigatoriamente mencionar:
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de
contas parciais, provisórias e final, de acordo com o relatório técnico emitido pela
Comissão de monitoramento e avaliação, quando houver, que avalie quanto à eficácia e
efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, sendo este parecer
parte integrante da prestação de contas devendo obrigatoriamente mencionar: (NOVA
REDAÇÃO)
a) os resultados já alcançados e seus benefícios;
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público-alvo; e
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto pactuado.
IV - na hipótese de o Gestor da parceria deixar de ser agente público
ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo
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gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo,
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas
responsabilidades;
IV - na hipótese de o Gestor da parceria deixar de ser agente público
ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o responsável pela Unidade Gestora deverá
designar novo gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído,
assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as
respectivas responsabilidades; (NOVA REDAÇÃO)
V - será impedido de participar como gestor da parceria pessoa que,
nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das
organizações da sociedade civil partícipes; e
VI – a designação do Gestor será publicada no Diário Oficial Eletrônico
do Município. (INCLUSÃO)
Capítulo XV
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 37. Nos casos de chamamento público a Unidade Gestora deverá
constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por portaria, através da
Secretaria de Administração, sendo composta por no máximo 5 (cinco) membros, que
deverão monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade
civil.
Art. 37. Nos casos de chamamento público o responsável pela Unidade
Gestora deverá indicar a Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por
portaria, através da Secretaria Municipal de Administração, sendo composta por no
máximo 5 (cinco) membros, que deverão monitorar e avaliar as parcerias celebradas
com organizações da sociedade civil. (NOVA REDAÇÃO)
§ 1º Será composta por 3/5 (três quintos) de seus membros servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município e deverá
conter 2 (dois) membros da área vinculada ao desenvolvimento do projeto.
§ 2º A Comissão será remunerada de acordo com o inciso I, do art. 80,
da Lei Complementar n. 063, de 2003.
§ 3º Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão,
o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os
trabalhos;
§ 3º Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão,
o Presidente e o Secretário da Comissão de Monitoramento e Avaliação, responsáveis
por conduzir os trabalhos; (NOVA REDAÇÃO)
§ 4º Serão impedidas de participar das comissões as pessoas que,
nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma)
das entidades participantes do chamamento público.
§ 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º, deverá ser designado
membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
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§ 6º A administração pública municipal poderá instituir Comissão de
Monitoramento e Avaliação nos casos de inexigibilidade ou dispensa do chamamento
público, quando julgar conveniente.
Art. 38. Deverá à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I – analisar e fiscalizar o andamento das parcerias; e
II – emitir relatório técnico contendo:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com
base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados
pelas organizações da sociedade civil na prestação de contas;
e) análise dos documentos comprobatórios referente às visitas in loco
realizado por esta Comissão;
f) análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles
internos e externos, quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de
suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
g) a comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar, quando
necessário, apoio técnico especializado proveniente de outros órgãos ou entidades
municipais. (INCLUSÃO)
h) o órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou
mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§1º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá mensalmente
a fim de avaliar a execução das parcerias. (INCLUSÃO)
§2º A comissão de monitoramento e avaliação deverá realizar visita
técnica in loco para subsidiar o relatório técnico a ser emitido . (INCLUSÃO)
§3º A comissão de monitoramento e avaliação deverá notificar
previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis
anteriores à realização da visita técnica in loco.(INCLUSÃO)
§4º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será
circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado e enviado à
organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências, e
poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da
administração pública municipal. (INCLUSÃO)
Art. 39. Os procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas
devem ser efetuados preferencialmente antes do término da sua vigência, inclusive
por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento
do objeto;
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Art. 39. Os procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias
celebradas devem ser efetuados preferencialmente antes do término da sua vigência,
inclusive por meio de visitas in loco.(NOVA REDAÇÃO)
Parágrafo Único. Nas parcerias, a Comissão de monitoramento e
avaliação realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários
da parceria e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada
e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das
metas e atividades definidas.
Parágrafo único. Nas parcerias, a Comissão de monitoramento e
avaliação realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários e
utilizará os resultados como subsídio na avaliação e no cumprimento dos objetivos
pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
(NOVA REDAÇÃO)
Art. 40. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública
municipal e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e
fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes. A
fiscalização deverá ser efetuada preferencialmente antes do término da sua vigência,
inclusive por meio de visitas in loco, com emissão de relatório técnico. (INCLUSÃO)
Art. 41. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas
aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 41. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas
aos mecanismos de controle social previstos em lei. (NOVA REDAÇÃO)
Capítulo XVI
Da Liberação dos Recursos
Art. 42. A liberação de recursos obedecerá os limites das possibilidades
financeiras, consignadas no Orçamento do Municipal, e guardará consonância com as
metas, fases e etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de
fomento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária
específica em instituição financeira pública federal.
§ 2º Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de
recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela:
I - apresentar as certidões negativas, desde que vencidas, de acordo
com o inciso V, do art. 23 deste Decreto, considerando regulares as certidões positivas
com efeito de negativas;
I - disponibilizar as certidões negativas, quando as inicialmente
apresentadas estiverem vencidas, de acordo com o inciso VI, do art. 25 deste Decreto,
considerando regulares as certidões positivas com efeito de negativas; (NOVA
REDAÇÃO)
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Telefone: (048) 3251-6066 e Fax: 3251-6089
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II – estar adimplente em relação à prestação de contas; e
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho de
acordo com a análise da prestação de contas. (NOVA REDAÇÃO)
Capítulo XVII
Da Vedação da Despesa
Art. 43. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância
das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias;
I - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado
público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão
ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as
hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; (INCLUSÃO)
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade
diversa da estabelecida no plano de trabalho;
III - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria; e
IV – realizar despesa em data posterior à vigência da parceria;
Art. 44. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da
parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de
recursos financeiros.
Art. 45. É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com
recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça, na
administração pública municipal, cargo de natureza especial, cargo de provimento em
Comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.
Capítulo XVIII
Da Transparência e do Controle
Art. 45. A Unidade Gestora manterá, em sua plataforma eletrônica, no
sítio oficial da Prefeitura Municipal de Florianópolis (http://www.pmf.sc.gov.br), a relação
das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta)
dias após o respectivo encerramento, com as seguintes informações:
Art. 45. A Unidade Gestora manterá, em sua plataforma eletrônica, no
sítio oficial da Prefeitura Municipal de Florianópolis a relação das parcerias celebradas e
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dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo
encerramento, com as seguintes informações: (NOVA REDAÇÃO)
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do
órgão da Unidade Gestora responsável;
II - nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal – SRF;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da
parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus
integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
VI - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a
data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a
sua análise e o resultado conclusivo; e
VII - a prestação de contas e todos os atos que dela decorram,
permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 46. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios
de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
Art. 46. A administração pública municipal deverá divulgar pela internet
os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na
parceria. (NOVA REDAÇÃO)
Art. 47 A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e
em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas
ações todas as parcerias celebradas com a administração pública, que contenham no
mínimo as informações descritas no caput do art. 44 e seus incisos.
Art. 47 A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e
em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas
ações todas as parcerias celebradas com a administração pública municipal, que
contenham no mínimo as informações descritas no caput do art. 46 e seus incisos.
(NOVA REDAÇÃO)
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização
da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive
quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
(INCLUSÃO)
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Capítulo XIX
Da Execução da Despesa
Art. 48. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde
que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive
de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria,
podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais,
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que
tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e
à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) não excedam o valor médio de mercado da região da grande
Florianópolis;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da grande Florianópolis e
observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e
individual, o teto da remuneração do chefe do Poder Executivo Municipal; (NOVA
REDAÇÃO)
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente
dedicado à parceria celebrada.
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III – custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a
proporção em relação ao valor total da parceria; e
III - os custos indiretos necessários à execução do objeto, poderão
incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone,
consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria
jurídica. (NOVA REDAÇÃO)
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que
necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
a) caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e
materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem
será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de
transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
a) caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e
materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem
será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de
transferência da propriedade à administração pública municipal, na hipótese de sua
extinção. (NOVA REDAÇÃO)
§ 1º o pagamento de remuneração da equipe contratada pela
organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista
com o poder público municipal.
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§ 2º considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução
do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da
organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes,
desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da
legislação cível e trabalhista. (INCLUSÃO)
§ 3º não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo
pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes:
a) contra a administração pública ou o patrimônio público;
b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e
c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 4º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública
municipal a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do termo
de colaboração ou do termo de fomento ou restringir a sua execução.
§ 5º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência
de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar
restrições à liberação de parcelas subsequentes. (INCLUSÃO)
Art. 49. O responsável pela Unidade Gestora somente poderá autorizar
pagamento em data posterior ao término da vigência do termo de colaboração ou termo
de fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante o prazo legal.
(NOVA REDAÇÃO)
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na
verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço,
com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.
Capítulo XX
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 50. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão
depositados em conta corrente específica na instituição financeira pública determinada
pela administração pública.
Art. 50. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão
depositados em conta corrente específica na instituição financeira pública federal
determinada pela administração pública municipal. (NOVA REDAÇÃO)
Parágrafo Único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados
no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
Art. 51. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da
parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada
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de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da
administração pública.
Art. 51. A organização da sociedade civil terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para utilizar o recurso financeiro, contados a partir da data da transferência
bancária efetuada pela Unidade Gestora. (NOVA REDAÇÃO)
Art. 52. Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção da parceria, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública municipal no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de
contas especial, providenciada pela autoridade competente da administração pública
municipal. (NOVA REDAÇÃO)
Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será
realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e
à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante
crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 54. O Município somente poderá autorizar pagamento em data
posterior à vigência do termo de colaboração ou termo de fomento quando o fato
gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Art. 54. O responsável pela Unidade Gestora somente poderá autorizar
pagamento em data posterior ao término da vigência do termo de colaboração ou termo
de fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante o prazo legal.
(NOVA REDAÇÃO)
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na
verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço,
com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito. (REALOCADO PARA
EXECUÇÃO DA DESPESA)
Capítulo XXI
Da Prestação de Contas
Art. 54. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento
sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil, dividida em duas partes,
para demonstração de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os
aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos
resultados previstos.
Art. 54. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento
sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil, para demonstração de
resultados das metas, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos
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técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos. (NOVA REDAÇÃO)
Parágrafo Único. As fases de apresentação das contas pelas
organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das contas
pela administração pública iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira
parcela dos recursos financeiros.
Art. 55. A apresentação das prestações de contas pelas organizações
da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das contas pela Unidade
Gestora iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos
recursos financeiros. (NOVA REDAÇÃO)
Art. 55. Transcorridos o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir
do recebimento do recurso, a organização da sociedade civil está obrigada a prestar as
contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, no prazo de até 10 (dez)
dias.
Art. 55. A organização da sociedade civil terá o prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir do recebimento do recurso para utilizá-lo, e deverá prestar as
contas da boa e regular aplicação, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a utilização
integral dos recursos. (NOVA REDAÇÃO).
§1º O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria
estabeleça prestações de contas provisórias a título de fiscalização e acompanhamento.
§ 2º Ocorrendo a prestação de contas de forma provisória, conforme
previsto no §1º deste artigo, o saldo remanescente será parte integrante da próxima
prestação de contas.
Art. 56. O processo de prestação de contas deverá conter folhas
sequenciais numeradas em ordem cronológica e deve ser composto dos documentos
elencados abaixo:
De responsabilidade da organização da sociedade civil:
Art. 56. O processo de prestação de contas de responsabilidade da
organização da sociedade civil deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem
cronológica e deve ser composto dos documentos elencados abaixo: (NOVA
REDAÇÃO)
I - capa (Anexo VII) parte integrante deste Decreto;
II - ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, dirigido ao
responsável da Unidade Gestora, assinado pelo presidente da organização da
sociedade civil. (Anexo VIII) parte integrante deste Decreto;
III - plano de trabalho e aplicação dos recursos recebidos. (Anexo IX)
parte integrante deste Decreto;
IV - declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada acerca do
cumprimento dos objetivos previstos, quanto à aplicação dos recursos repassados.
(Anexo X) parte integrante deste Decreto; e
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V - relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante
legal e o responsável financeiro, com a relação das despesas e receitas efetivamente
realizadas e vinculadas com a execução do objeto composto dos seguintes documentos:
a) original do extrato bancário da conta específica mantida pela
organização da sociedade civil beneficiada, evidenciando o ingresso e a saída dos
recursos;
b) cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas
às despesas comprovadas;
c) comprovante da devolução do saldo remanescente, por ventura
existente, à Unidade Gestora;
d) original dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da
organização da sociedade civil beneficiada (nota fiscal e cupom fiscal) com os devidos
termos de aceite. (Anexo XII) parte integrante deste Decreto; e
e) comprovante do recolhimento do DAM - Documento de Arrecadação
Municipal, quando da utilização da Nota Fiscal Avulsa.
VI - relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante
legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma
físico, com respectivo material comprobatório, tais como:
a) lista de presença; e
b) fotografias, vídeos ou outros suportes. (NOVA REDAÇÃO)
De responsabilidade da Administração Pública:
Art. 57. O processo de prestação de contas de responsabilidade da
Unidade Gestora deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e
deve ser composto dos documentos elencados abaixo: (NOVA REDAÇÃO)
I - relatório emitido pela Comissão de monitoramento e avaliação, exceto
nos casos de inexigibilidade e dispensa do chamamento público; e
II – parecer técnico emitido pelo gestor do termo de colaboração ou do
termo de fomento.
Art. 58. A prestação de contas apresentada pela organização da
sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o
andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a
descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das
metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Art. 58. A prestação de contas apresentada pela organização da
sociedade civil deverá conter elementos que permitam avaliar o andamento ou concluir
que o seu objeto foi executado conforme pactuado, e a comprovação do alcance das
metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
(NOVA REDAÇÃO)
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados
descumpridos sem justificativa suficiente.
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§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer
o nexo de casualidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o
cumprimento das normas pertinentes.
§ 3o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real
e os resultados alcançados.
§ 4o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de
acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e
procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 59. A prestação de contas para os casos de chamamento público
serão analisadas, quanto à sua regularidade, em função dos documentos dela
integrantes.
§ 1º Após o recebimento pelo setor de prestação de contas, o
processo deve ser encaminhado via protocolo à Comissão de Monitoramento e
Avaliação, para a análise no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo emitir relatório
técnico e podendo solicitar diligências, que deverão durar por no máximo 10 (dez) dias,
encaminhando posteriormente ao gestor;
§ 1º Após o recebimento pelo setor de prestação de contas, o
processo deve ser encaminhado via protocolo à Comissão de Monitoramento e
Avaliação, para a análise no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo emitir relatório
técnico e podendo solicitar diligências, que deverão durar por no máximo 10 (dez) dias,
encaminhando posteriormente ao gestor; (NOVA REDAÇÃO)
§ 2º O gestor, após apreciação dos relatórios citados nos incisos I, II e
III do art. 55, deste Decreto, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar a
prestação de contas com seu parecer técnico ao Órgão de Controle Interno Setorial ou a
Comissão de Análise de Prestação de Contas da Unidade Gestora, podendo solicitar
novas diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias para a sua realização.
§ 2º gestor, após apreciação dos relatórios citados no art. 57, deste
Decreto, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar a prestação de contas
com seu parecer técnico ao Gerente de Controle Interno e Ouvidoria ou afins, podendo
solicitar novas diligências, com prazo máximo de 20 (vinte) dias para a emissão do
parecer técnico. (NOVA REDAÇÃO)
§ 3º Compete ao Gerente de Controle Interno ou afins, analisar as
prestações de contas, emitindo parecer de admissibilidade, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, podendo abrir diligência se necessário, quanto à consistência da
documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da
aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho e, havendo
aprovação, encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora, que terá o prazo
máximo de 5 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil, tendo
como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade diretamente
subordinada, vedada a subdelegação.
§ 4º Constatadas possíveis improbidades na prestação de contas, ou
verificadas em diligências, o Gerente de Controle Interno e Ouvidoria devolverá o
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processo ao Gestor, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para as devidas
providências.
§ 3º Compete ao Gerente de Controle Interno e Ouvidoria ou afins,
analisar as prestações de contas, emitindo parecer de admissibilidade, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, podendo abrir diligência se necessário, quanto à consistência da
documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da
aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho e, havendo
aprovação, encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora, que terá o prazo
máximo de 5 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil, tendo
como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade diretamente
subordinada, vedada a subdelegação. (NOVA REDAÇÃO)
§ 4º Constatadas possíveis improbidades na prestação de contas, ou
verificadas em diligências, o Gerente de Controle Interno e Ouvidoria ou afins devolverá
o processo ao Gestor, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para as devidas
providências. (NOVA REDAÇÃO)
§ 5º Em caso de permanência das irregularidades o processo deverá
ser encaminhado à Secretaria Municipal de Transparência e Controle.
§ 6º A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias, prorrogável no máximo por igual período, para a correção da prestação de
contas, não conseguindo saná-las tornar-se-á inadimplente e deverá devolver os
recursos, parcialmente ou integralmente, corrigido monetariamente, conforme análise,
sujeitas à aplicação das sanções previstas no art. 68, deste Decreto. (INCLUSÃO)
§ 6º A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias, a partir do recebimento da notificação expedida pela Secretaria Municipal
de Transparência e Controle, prorrogável no máximo por igual período, para a correção
da prestação de contas, não conseguindo saná-las tornar-se-á inadimplente e deverá
devolver os recursos, parcialmente ou integralmente, corrigido monetariamente,
conforme análise, sujeitas à aplicação das sanções previstas no art. 70, deste Decreto.
(INCLUSÃO) + (NOVA REDAÇÃO)
§ 7º Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação
de contas por parte da organização da sociedade civil, à Secretaria Municipal de
Transparência e Controle certificará e encaminhará ao responsável pela Unidade
Gestora para baixa contábil e arquivamento do processo.
Art. 60. As prestações de contas para os casos de inexigibilidade e
dispensa serão analisadas, quanto à sua regularidade, em função dos documentos
dela integrantes.
§ 1º Após o recebimento pelo setor de prestação de contas, o
processo deve ser encaminhado via protocolo ao Gestor.
§ 2º O Gestor, após apreciação dos relatórios citados nos incisos I e II
do art. 55, deste Decreto, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar a
prestação de contas com seu parecer técnico ao Órgão de Controle Interno Setorial ou à
Comissão de Análise de Prestação de Contas da Unidade Gestora, podendo solicitar
novas diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias para a sua realização.
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§ 2º O Gestor, após apreciação dos relatórios citados no art. 57, deste
Decreto, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar a prestação de contas
com seu parecer técnico ao Gerente de Controle Interno e Ouvidoria ou afins, da
Unidade Gestora, podendo solicitar diligências, com prazo máximo de 20 (vinte) dias
para a emissão do parecer técnico. (NOVA REDAÇÃO)
§ 3º Compete ao Gerente de Controle Interno ou afins, analisar as
prestações de contas composta dos incisos I, II e IV do artigo 55, deste Decreto,
emitindo parecer de admissibilidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo
abrir diligência se necessário. O processo será analisado quanto à consistência da
documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da
aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho, e, havendo
aprovação, encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora, que terá o prazo
máximo de 5 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil, tendo
como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade diretamente
subordinada, vedada a subdelegação.
§ 3º Compete ao Gerente de Controle Interno e Ouvidoria ou afins,
analisar as prestações de contas de acordo com as exigências do art. 56, deste
Decreto, emitindo parecer de admissibilidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
podendo abrir diligência se necessário. O processo será analisado quanto à
consistência da documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à
legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho, e,
havendo aprovação, encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora, que terá o
prazo máximo de 5 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil,
tendo como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade
diretamente subordinada, vedada a subdelegação (NOVA REDAÇÃO)
§ 4º Constatadas possíveis improbidades na prestação de contas,
ou verificadas em diligências, o Gerente de Controle Interno e Ouvidoria devolverá o
processo ao Gestor, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para as devidas
providências.
§ 4º Constatadas possíveis improbidades na prestação de contas, ou
verificadas em diligências, o Gerente de Controle Interno e Ouvidoria ou afins devolverá
o processo ao Gestor, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para as devidas
providências. (NOVA REDAÇÃO).
§ 5º Em caso de permanência das irregularidades o processo deverá
ser encaminhado à Secretaria Municipal de Transparência e Controle.
§ 6º A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias, prorrogável no máximo por igual período para a correção da prestação de
contas, não conseguindo saná-las a organização da sociedade civil torna-se
inadimplente e deverá devolver os recursos parcialmente ou integralmente, corrigido
monetariamente, conforme análise;
§ 6º A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias, a partir do recebimento da notificação expedida pela Secretaria Municipal
de Transparência e Controle, prorrogável no máximo por igual período, para a correção
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da prestação de contas, não conseguindo saná-las tornar-se-á inadimplente e deverá
devolver os recursos, parcialmente ou integralmente, corrigido monetariamente,
conforme análise, sujeitas à aplicação das sanções previstas no art. 70, deste Decreto.
(NOVA REDAÇÃO)
§ 7º Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação
de contas por parte da organização da sociedade civil, a Secretaria Municipal de
Transparência e Controle certificará e encaminhará ao responsável pela Unidade
Gestora para baixa contábil e arquivamento do processo.
§ 8º Nos casos de constituição de Comissão de Monitoramento e
Avaliação previsto no § 6º, do artigo 37 deste Decreto, a prestação de contas deverá
seguir as regras estabelecidas no art. 62, deste Decreto.
Art. 61. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário; e
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no
plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 62. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas
devidas, ou não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, a Unidade
Gestora determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificará
a organização da sociedade civil em até 30 (trinta) dias, para que cumpra a obrigação
ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente,
na forma da legislação vigente. Não havendo saneamento das irregularidades ou
omissões, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Transparência e Controle para as devidas providências.
Art. 62. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas, ou
não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, o responsável pela
Unidade Gestora determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e
notificará a organização da sociedade civil em até 30 (trinta) dias, para que cumpra a
obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos
monetariamente, na forma da legislação vigente. Não havendo saneamento das
irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Transparência e Controle para as devidas providências. (NOVA
REDAÇÃO)
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Art. 63. A Secretaria Municipal de Transparência e Controle, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento do processo, notificará a
entidade para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º Rejeitada a prestação de contas e não efetuado a devolução dos
recursos públicos será formalizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial, a Secretaria Municipal de
Transparência e Controle informará o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.
§ 2º A instauração da Tomada de Contas Especial, será realizada pela
Secretaria Municipal de Transparência e Controle e seguirá os termos da Instrução
Normativa n 13 de 2012 do TCE-SC. (NOVA REDAÇÃO)
§ 3º Se no transcurso das providências determinadas no § 1º deste
artigo a entidade devolver os recursos ou sanar as contas, a Secretaria Municipal de
Transparência e Controle certificará e as encaminhará para baixa contábil e
arquivamento do processo, comunicando o fato ao órgão concedente.
§ 4º Enquanto não for encerrada a Tomada de Contas Especial, a
organização da sociedade civil envolvida ficará impedida de receber recursos públicos
do Município.
Art. 64. Será permitido o livre acesso dos servidores da Unidade
Gestora, da Secretaria Municipal de Transparência e Controle e do Tribunal de Contas
correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos
instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais
de execução do objeto.
Art. 64. Será permitido o livre acesso dos servidores da Unidade
Gestora correspondente ao processo, assim como os servidores da Secretaria Municipal
de Transparência e Controle e do Tribunal de Contas de Santa Catarina, aos
documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências
regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto. (NOVA
REDAÇÃO).
Art. 65. A organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo
os documentos que compõem a prestação de contas pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 65. A organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo
os documentos que compõem a Prestação de Contas pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados a partir do dia útil subsequente ao da sua apresentação. (NOVA REDAÇÃO)
Art. 66. O responsável pela Unidade Gestora responde pela decisão
sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu
conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro
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e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada
a subdelegação.
Art. 66. O responsável pela Unidade Gestora responde pela decisão
sobre a aprovação da prestação de contas conforme o art. 64 deste Decreto, ou por
omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro
caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a
autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. (NOVA REDAÇÃO)
Parágrafo Único. As fases de apresentação das contas pelas
organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das contas
pela administração pública iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira
parcela dos recursos financeiros.
Capítulo XXII
Das Disposições Finais
Art. 67. A concessão do termo de colaboração ou do termo de fomento
em desacordo com o presente Decreto, bem como o descumprimento dos prazos e
providências nele determinados, sujeita à Unidade Gestora e a organização da
sociedade civil recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação
em vigor, e a devolução dos valores irregularmente liberados.
Art. 67. A concessão de recursos públicos por meio de termo de
colaboração ou de termo de fomento em desacordo com o presente Decreto, bem como
o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita à Unidade
Gestora e à organização da sociedade civil, às penalidades previstas na legislação em
vigor e a devolução dos valores irregularmente liberados. (NOVA REDAÇÃO)
Art. 68. A Secretaria Municipal de Transparência e Controle está
autorizada a expedir Instruções Normativas complementares, necessárias à aplicação
das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 69. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às
relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da
sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei n. 9.790, de 23 de março de
1999, regidas por termos de parceria.
Art. 70. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas
inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é
celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município e afins enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
reabilitação, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
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Art. 70. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, o responsável pela
Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à organização da sociedade civil
parceira as seguintes sanções: (NOVA REDAÇÃO)
§ 1º Advertência: a sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade
civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
(INCLUSÃO)
§ 2º Suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com
órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por
prazo não superior a 2 (dois) anos; e
§ 2º Suspensão temporária: a sanção de suspensão temporária será
aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução
ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais
grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
danos que dela provieram para a administração pública municipal. (NOVA REDAÇÃO)
I - A sanção de suspensão temporária impede a organização da
sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos
com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a 2
(dois) anos. (INCLUSÃO)
§ 3º Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público
ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e
entidades, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração
pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos
da aplicação da sanção.
§ 4º As sanções estabelecidas no caput deste artigo é de competência
do responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 4º As sanções previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo poderão ser
aplicadas pela Secretaria Municipal de Transparência e Controle, cabendo recurso
administrativo de reconsideração, no prazo de 15 dias. (NOVA REDAÇÃO)
§ 5º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da
apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração
relacionada à execução da parceria.
§ 6º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo
voltado à apuração da infração.
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Art. 71. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas
inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é
celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município e afins enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
reabilitação, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. (REALOCADO)
Art. 72. Aplicam-se, no que couber, a Lei Federal n. 13.019, de 2014, o
art. 70, da Constituição Federal, de 1988, como também os Acórdãos do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
Art. 72. Aplicam-se, no que couber, a Lei Federal n. 13.019, de 2014, o
art. 70, da Constituição Federal, de 1988, como também os Acórdãos do Tribunal de
Contas de Santa Catarina e subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este
Decreto. (INCLUSÃO)
Art. 73. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em
vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº
13.019, de 2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício
do alcance do objeto da parceria. (INCLUSÃO)
Art. 74. Os recursos transferidos através do termo de colaboração e do
termo de fomento, quando a sua dotação orçamentária tiver origem vinculada a fundo
constituído, a fiscalização também deve ser exercida pelo respectivo fundo e pelo
respectivo Conselho Municipal.
Art. 75. Fica revogado o Decreto Municipal n. 13.192, de 2014.
Art. 76. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017.
Florianópolis, de julho de 2016.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO ÁVILA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
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