TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 015.565/2011-4 GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO TC 015.565/2011-4 Natureza: Monitoramento (em Representação) Interessado: Tribunal de Contas da União Unidade: Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA Sumário: MONITORAMENTO DOS COMANDOS DO ACÓRDÃO 1.333/2010 - PLENÁRIO. DECISÃO EXARADA EM REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR UNIDADE TÉCNICA DO TCU. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS OBRAS DE REFORMA DE EDIFÍCIO DE RESPONSABILIDADE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SÃO LUÍS/MA. DILIGÊNCIAS. PROCEDIMENTO ORIGINAL ANULADO. PERDA DE OBJETO DO MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório o seguinte parecer do MP/TCU (peça 17), da lavra do ProcuradorGeral Paulo Soares Bugarin: “Trata-se de monitoramento visando acompanhar a execução do Acórdão 1333/2010 Plenário, proferido ao ser apreciada representação formulada pela Secex/MA, no sentido de que fosse realizada fiscalização das obras de reforma do Edifício João Goulart, sob a responsabilidade da Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA, em razão de a execução apresentar aspecto de paralisação. 2. Por intermédio da supracitada deliberação, esta Corte decidiu, in verbis (peça 3): ‘9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. recomendar à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA que mantenha o Tribunal informado sobre o desenrolar do cronograma de ações futuras para a obra de reforma do Edifício João Goulart; 9.3. determinar à Secex/MA que, após a data planejada para o término da derradeira ação comprometida no cronograma de ações futuras para a obra de reforma do Edifício João Goulart, diligencie à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA solicitando informações sobre as ações por ela efetivadas para o cumprimento do mencionado cronograma; 9.4. arquivar o presente processo.’ 3. Após realizar diversas diligências junto à entidade, em cumprimento à determinação contida no item 9.3 do Acórdão 1333/2010 - Plenário, a Secex/MA, diante das informações de que o procedimento licitatório realizado para a contratação de empresa para promover a reforma do Edifício João Goulart foi anulado e de que o referido imóvel será objeto de permuta por outro de propriedade do Estado do Maranhão, concluiu que não há mais razão para se prosseguir com o presente monitoramento, posição com a qual manifesto desde logo minha concordância. 4. A unidade técnica formulou sua proposta de encaminhamento nos seguintes termos (peça 13, p. 3-4): ‘21. tornar a deliberação contida no item 9.3 no Acórdão 1.333/2010 - Plenário insubsistente, sem reformulação da deliberação original; 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 015.565/2011-4 22. dar ciência à Controladoria-Geral da União, em observância ao disposto no inciso IV, art. 74 da Constituição Federal: 22.1. para que acompanhe o deslinde do pagamento dos valores remanescente devidos à Empresa EL Berite Construções e Empreendimentos Ltda., no âmbito do Contrato 75/2008 (reforma do Edifício João Goulart, sob a responsabilidade da Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA), com desconto da multa rescisória, após o desfecho do Processo 2010.37.00.002769-0, com trâmite na 3ª Vara Federal, objeto do plano de ações futuras elaborado pela Gerência Executiva do INSS em São Luis/MA, representando a este Tribunal em caso de constatada alguma irregularidade que justifique a atuação desta Corte, encaminhando-se como subsídio a esse acompanhamento, cópia em meio magnético dos TC’s 015.565/2011-4 e 029.428/2009-5; 22.2. para que acompanhe o desfecho da negociação entre a Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA e o Governo do Estado para a permuta do Edifício João Goulart, por outro de propriedade do Estado, que ofereça condições mínimas de funcionamento para instalação de uma das atividades de serviço da Gerência, conforme informado pela referida unidade do INSS, no âmbito do TC 015.565/2011-4, já que tal permuta encontra-se em fase de negociação com o Governo do Estado, que está procurando um imóvel que atenda às exigências mínimas elencadas pelo INSS, conforme acostado no Ofício 394/INSS/GAB GEX SLZ, de 4/6/2013, peça 9, em especial para fins de apuração de eventual dano ao erário, em face dessa medida, ou de eventuais danos em razão do insucesso nessa negociação, bem como, se cabível, proceda às ações apuratórias necessárias, nos termos da IN 71, de 28 de novembro de 2012, ou represente a este Tribunal em caso de constatada alguma outra irregularidade que não configure dano, mas justifique a atuação desta Corte; 23. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inc. V, do RI/TCU.’ 5. Com as devidas vênias, não há razão para que seja tornado insubsistente o item 9.3 do Acórdão 1333/2010 - Plenário, uma vez que as diligências junto à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA foram promovidas justamente em cumprimento à determinação nele contida. 6. Ante o exposto, este representante do Ministério Público, divergindo, parcialmente, do encaminhamento proposto pela Secex/MA, manifesta-se no sentido de que esta Corte: a) considere prejudicado o presente monitoramento; b) mantenha inalterados os termos do Acórdão nº 1333/2010 – Plenário; c) dê ciência à CGU/MA, nos termos propostas no item 2.2 da instrução técnica, e d) arquive estes autos.” É o relatório. VOTO Em apreciação processo de monitoramento dos comandos feitos pelo Tribunal no Acórdão 1333/2010 - Plenário, proferido em sede de representação com o seguinte teor: “9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. recomendar à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA que mantenha o Tribunal informado sobre o desenrolar do cronograma de ações futuras para a obra de reforma do Edifício João Goulart; 9.3. determinar à Secex/MA que, após a data planejada para o término da derradeira ação comprometida no cronograma de ações futuras para a obra de reforma do Edifício João Goulart, diligencie à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA solicitando informações sobre as ações por ela efetivadas para o cumprimento do mencionado cronograma; 9.4. arquivar o presente processo.” 2. A Secex/MA, em cumprimento à determinação contida no subitem 9.3 do mencionado acórdão, obteve a informação de que o procedimento licitatório realizado para a contratação de 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 015.565/2011-4 empresa para promover a reforma do Edifício João Goulart foi anulado, e que o referido imóvel será objeto de permuta por outro de propriedade do Estado do Maranhão. 3. Em função disso, a unidade técnica concluiu que o monitoramento deve ser finalizado e propôs tornar insubsistente o referido subitem, “sem reformulação da deliberação original”, bem como cientificar a CGU da necessidade de acompanhar: o deslinde do pagamento dos valores remanescentes no âmbito do contrato de reforma do Edifício João Goulart, sob a responsabilidade da Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA; e o desfecho da negociação entre essa gerência e o Governo do Estado do Maranhão para a permuta desse prédio por outro de propriedade do ente federativo. 4. A proposta da Secex/MA de tornar insubsistente o subitem 9.3 do Acórdão 1333/2010 Plenário carece de sentido, pois ela, a rigor, promove, pelas vias indevidas, uma reforma da decisão, que, em todo caso, não deve ocorrer, porquanto a sua conclusão foi resultado exatamente do comando exarado, o que demonstra sua efetividade. 5. Destarte, o Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte, no parecer que compôs o relatório, dissentiu em parte do alvitrado pela unidade técnica e arrematou propondo que o Tribunal: “a) considere prejudicado o presente monitoramento; b) mantenha inalterados os termos do Acórdão 1333/2010 - Plenário; c) dê ciência à CGU/MA, cf. item 22 da instrução técnica; e d) arquive estes autos”. 6. Tal proposta me parece ser a mais razoável, motivo pelo qual a acolho com pequenos ajustes, que não modificam a sua essência. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2013. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2798/2013 – TCU – Plenário 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo nº TC 015.565/2011-4 Grupo II - Classe VII - Assunto: Monitoramento (em Representação) Interessado: Tribunal de Contas da União Unidade: Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA Relator: Ministro José Múcio Monteiro Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Maranhão - Secex/MA Advogado constituído nos autos: não há 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 015.565/2011-4 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de monitoramento do cumprimento dos comandos do Acórdão 1333/2010 - Plenário, proferido em sede de processo de representação de autoria da Secex/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicado o presente monitoramento; 9.2. encaminhar à Controladoria-Geral da União - CGU cópia da presente decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, para ciência e providências que julgar cabíveis, no âmbito das suas competências e atribuições, em relação: ao deslinde do pagamento dos valores remanescentes no âmbito do contrato de reforma do Edifício João Goulart, sob a responsabilidade da Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA; e ao desfecho da negociação entre essa gerência e o Governo do Estado do Maranhão para a permuta do referido prédio por outro de propriedade desse ente federativo, informado ao TCU sobre o seu resultado; 9.3. manter inalterados os termos do Acórdão 1333/2010 – Plenário; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 40/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2798-40/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO na Presidência JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral 4