ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA ANÁLISE DE RECURSO RECURSO: Nº Processo SPP: EDFR 4988108 IMPETRANTE: CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA. MOTIVO: 1. INABILITAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO E HABILITAÇÃO DA EMPRESA IGESA ENGENHARIA LTDA da CONCORRENCIA - EDITAL N.º 105/10, cujo objeto é a serviços de terraplenagem, pavimentação, drenagem, sinalização, obras complementares de contenção e obra de arte especial para recuperação da ponte sobre o canal da Barra da Lagoa, com 31,00 m de extensão, incluindo demolição da ponte existente, situada na SC-406 trecho Ingleses – Barra da Lagoa, município de Florianópolis, SC, nas condições previstas neste Edital e em seus anexos. HISTÓRICO 1.1 Recorre a empresa CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA participante da licitação relativa à CONCORRENCIA - EDITAL N.º 105/10, contra a decisão da Comissão de Licitação que a INABILITOU na referida Licitação e HABILITOU a empresa Igesa Engenharia Ltda . 1.2 A recorrente refuta a decisão da Comissão que a inabilitou por não atender o item 6.3.2.3 e 6.3.2.4 do Edital. 1.3 Alega a recorrente que toda a documentação referente a qualificação técnica e currículo vitae foi demonstrada em todos os documentos apresentados. 1.4 A recorrente contesta a habilitação da empresa Igesa Engª Ltda, pois a mesma não atendeu o item 6.3.2.3 alinea b do edital. 1.5 Requer, então, a recorrente, o reconhecimento do recurso e que se dê provimento ao mesmo considerando-a habilitada para prosseguir no certame licitatório e inabilitar a empresa Igesa Engenharia Ltda . 2. ANÁLISE 2.1. O motivo da inabilitação da recorrente está expresso na Ata de Habilitação: Registro [105/10-05] – da empresa SELL Serviços Especiais de Engenharia Ltda contra a empresa Construtora Espaço Aberto Ltda. O Engenheiro civil indicado como preposto pela empresa não apresentou o currículo vitae conforme item 6.3.2.4 do edital. Quanto à consignação a Comissão considerou-a procedente tendo em vista que o profissional Preposto NORTHON JOSE MARCON não apresentou o devido currículo. 2.2. Consta também da referida Ata de Habilitação: 1 ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA Prosseguindo a analise das documentações de Habilitação das empresas licitantes a Comissão verificou que a Construtora Espaço Aberto Ltda. não cumpriu o preconizado no item 6.3.2.3. do edital, uma vez que o engenheiro preposto indicado não pertence ao quadro permanente da empresa. Depois de analisadas as documentações a Comissão chegou ao seguinte resultado: 1 - Construtora Espaço Aberto Ltda: Inabilitada; por não atender aos itens 6.3.2.4 e 6.3.2.3 do edital 2.3. Diz, por sua vez, o item 6.3.2.3 e 6.3.2.4 do Edital: 6.3.2.3 Demonstração de capacitação técnico-profissional através de comprovação de o proponente possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, Engenheiro Civil, o qual será obrigatoriamente o engenheiro preposto, detentor de Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT) expedido pelo CREA, por execução de obra de arte especial, devendo juntar para tal comprovação os seguintes documentos: a) Cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento legal que comprove, nos termos da legislação vigente, que o engenheiro civil indicado pertence ao quadro permanente da empresa; 6.3.2.4 Nominata do pessoal técnico disponível para a obra conforme exigência constante no ANEXO N.º 02, anexando-se também o “curriculum vitæ” do(s) engenheiro(s) civil (is) e dos encarregados, conforme modelo constante do ANEXO N.º 03. . 2.4 2.5 A comissão conforme consulta junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – SC, verificou que o engenheiro civil Northon José Almeida registro SC S1 040729-7, tem vinculo como responsável técnico por duas empresas Global NGR Construtora e Incorporadora Ltda e Inex Engenharia Ltda, caracterizando fazer parte somente das duas empresas nominadas, onde caracteriza não fazer parte do quadro permanente da empresa impetrante como engenheiro preposto. Quanto a solicitação da inabilitação da empresa IGESA Engenharia Ltda, consta do registro . 1. [105/10-01] – da empresa Construtora Espaço Aberto Ltda. contra a empresa IGESA Engenharia Ltda; 1) Por não atender o item 6.3.2.3 letra b Conservação de rodovias; 2) Por não atender o item 6.3.2.4 anexo 03 do edital Topógrafo e Laboratorista; Quanto à consignação do item 1) a, Comissão considerou-a improcedente pois o item 6.3.2.3 exige execução de Obras de Arte Especial o qual foi comprovado através de atestado, enquanto que a exigência feita na letra b do edital foi considerado um erro formal uma vez que a respectiva comprovação, refere-se à documentos, onde houve um erro por parte dos autores do edital. Quanto à consignação da letra 2), Comissão considerou-a improcedente, uma vez que a exigência do edital refere-se aos currículos do engenheiro e dos encarregados e não do topógrafo e laboratorista. 2.6 Com relação ao item 6.3.2.3 letra b do edital, a comissão analisou todas as empresas licitantes e nenhuma empresa apresentou CAT do profissional qualificado em conservação de rodovias, diante disto a comissão desconsiderou a termo conservação rodoviária, considerando o objeto licitado que era execução de obras de arte especial. 2 ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA 2.7 Não caberia, então, à Comissão outra decisão senão a de inabilitar a empresa Construtora Espaço Aberto LTDA. e habilitar a empresa Igesa Engenharia Ltda, mesmo porque, se não o fizesse, estaria ferindo o disposto no Art. 41 da Lei n.º 8.666/93. 3 CONCLUSÃO Em face do exposto, a Comissão decide conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada na Ata de Habilitação do dia 17 de novembro de 2010, considerando Inabilitada a empresa Construtora Espaço Aberto LTDA e Habilitada a empresa Igesa Engenharia Ltda para a próxima fase da Licitação referente à CONCORRENCIA EDITAL N.º 105/10. Florianópolis, 07 de dezembro de 2010. Engº Roberto Alexandre Zattar Engº Adalberto de Souza Engº Delbi Joel Canarin Tecnico Valter Matos da Costa Adv. Lyana Carrilho Cardoso 3