Engº Adalberto de Souza

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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
ANÁLISE DE RECURSO
RECURSO:
Nº Processo SPP: EDFR 4988108
IMPETRANTE: CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA.
MOTIVO:
1.
INABILITAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO E HABILITAÇÃO DA
EMPRESA IGESA ENGENHARIA LTDA da CONCORRENCIA - EDITAL N.º
105/10, cujo objeto é a serviços de terraplenagem, pavimentação, drenagem,
sinalização, obras complementares de contenção e obra de arte especial para
recuperação da ponte sobre o canal da Barra da Lagoa, com 31,00 m de
extensão, incluindo demolição da ponte existente, situada na SC-406 trecho
Ingleses – Barra da Lagoa, município de Florianópolis, SC, nas condições
previstas neste Edital e em seus anexos.
HISTÓRICO
1.1 Recorre a empresa CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA participante da licitação
relativa à CONCORRENCIA - EDITAL N.º 105/10, contra a decisão da Comissão de
Licitação que a INABILITOU na referida Licitação e HABILITOU a empresa Igesa Engenharia
Ltda .
1.2 A recorrente refuta a decisão da Comissão que a inabilitou por não atender o item 6.3.2.3 e
6.3.2.4 do Edital.
1.3 Alega a recorrente que toda a documentação referente a qualificação técnica e currículo vitae foi
demonstrada em todos os documentos apresentados.
1.4 A recorrente contesta a habilitação da empresa Igesa Engª Ltda, pois a mesma não atendeu o item
6.3.2.3 alinea b do edital.
1.5 Requer, então, a recorrente, o reconhecimento do recurso e que se dê provimento ao mesmo
considerando-a habilitada para prosseguir no certame licitatório e inabilitar a empresa Igesa
Engenharia Ltda .
2.
ANÁLISE
2.1. O motivo da inabilitação da recorrente está expresso na Ata de Habilitação:
Registro [105/10-05] – da empresa SELL Serviços Especiais de Engenharia Ltda contra a
empresa Construtora Espaço Aberto Ltda.
O Engenheiro civil indicado como preposto pela empresa não apresentou o currículo vitae
conforme item 6.3.2.4 do edital.
Quanto à consignação a Comissão considerou-a procedente tendo em vista que o profissional
Preposto NORTHON JOSE MARCON não apresentou o devido currículo.
2.2. Consta também da referida Ata de Habilitação:
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Prosseguindo a analise das documentações de Habilitação das empresas licitantes a Comissão
verificou que a Construtora Espaço Aberto Ltda. não cumpriu o preconizado no item 6.3.2.3. do
edital, uma vez que o engenheiro preposto indicado não pertence ao quadro permanente da
empresa.
Depois de analisadas as documentações a Comissão chegou ao seguinte resultado:
1 - Construtora Espaço Aberto Ltda: Inabilitada; por não atender aos itens 6.3.2.4 e 6.3.2.3 do
edital
2.3. Diz, por sua vez, o item 6.3.2.3 e 6.3.2.4 do Edital:
6.3.2.3
Demonstração de capacitação técnico-profissional através de comprovação de o
proponente possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, Engenheiro Civil, o qual será obrigatoriamente o engenheiro preposto, detentor
de Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT) expedido pelo CREA, por execução de obra
de arte especial, devendo juntar para tal comprovação os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento legal que comprove, nos termos da
legislação vigente, que o engenheiro civil indicado pertence ao quadro permanente da
empresa;
6.3.2.4
Nominata do pessoal técnico disponível para a obra conforme exigência constante no
ANEXO N.º 02, anexando-se também o “curriculum vitæ” do(s) engenheiro(s) civil (is) e
dos encarregados, conforme modelo constante do ANEXO N.º 03.
.
2.4
2.5
A comissão conforme consulta junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA – SC, verificou que o engenheiro civil Northon José Almeida registro SC
S1 040729-7, tem vinculo como responsável técnico por duas empresas Global NGR
Construtora e Incorporadora Ltda e Inex Engenharia Ltda, caracterizando fazer parte somente
das duas empresas nominadas, onde caracteriza não fazer parte do quadro permanente da
empresa impetrante como engenheiro preposto.
Quanto a solicitação da inabilitação da empresa IGESA Engenharia Ltda, consta do registro .
1. [105/10-01] – da empresa Construtora Espaço Aberto Ltda. contra a empresa IGESA
Engenharia Ltda;
1) Por não atender o item 6.3.2.3 letra b Conservação de rodovias;
2) Por não atender o item 6.3.2.4 anexo 03 do edital Topógrafo e Laboratorista;
Quanto à consignação do item 1) a, Comissão considerou-a improcedente pois o item 6.3.2.3 exige
execução de Obras de Arte Especial o qual foi comprovado através de atestado, enquanto que a
exigência feita na letra b do edital foi considerado um erro formal uma vez que a respectiva
comprovação, refere-se à documentos, onde houve um erro por parte dos autores do edital.
Quanto à consignação da letra 2), Comissão considerou-a improcedente, uma vez que a exigência
do edital refere-se aos currículos do engenheiro e dos encarregados e não do topógrafo e
laboratorista.
2.6 Com relação ao item 6.3.2.3 letra b do edital, a comissão analisou todas as empresas licitantes e
nenhuma empresa apresentou CAT do profissional qualificado em conservação de rodovias,
diante disto a comissão desconsiderou a termo conservação rodoviária, considerando o objeto
licitado que era execução de obras de arte especial.
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2.7
Não caberia, então, à Comissão outra decisão senão a de inabilitar a empresa Construtora
Espaço Aberto LTDA. e habilitar a empresa Igesa Engenharia Ltda, mesmo porque, se não o
fizesse, estaria ferindo o disposto no Art. 41 da Lei n.º 8.666/93.
3
CONCLUSÃO
Em face do exposto, a Comissão decide conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo
a decisão exarada na Ata de Habilitação do dia 17 de novembro de 2010, considerando
Inabilitada a empresa Construtora Espaço Aberto LTDA e Habilitada a empresa Igesa
Engenharia Ltda para a próxima fase da Licitação referente à CONCORRENCIA EDITAL N.º 105/10.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2010.
Engº Roberto Alexandre Zattar
Engº Adalberto de Souza
Engº Delbi Joel Canarin
Tecnico Valter Matos da Costa
Adv. Lyana Carrilho Cardoso
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