AULA 1 – NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR

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SECAL – FACULDADES SANTA AMÉLIA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO II (DIREITO ROMANO)
2º SEMESTRE A
Profª: Fernanda Matos de Oliveira
REVISÃO
01.Povos Ágrafos
Características do direito:
- abstratos: como são direitos não escritos as regras devem ser decoradas e
passadas de pessoa para pessoa através dos provérbios e adágios (ditados
populares);
- numerosos: cada comunidade tem seu próprio costume e vive isolada no espaço
e, muitas vezes, no tempo. Os raros contatos entre grupos vizinhos têm como
objetivo a guerra;
- os direitos dos povos sem escrita são relativamente diversificados: esta distância
(no tempo e no espaço) faz com que cada comunidade produza mais
dissemelhanças do que semelhanças em seus direitos;
- impregnados de religiosidade: como a maior parte dos fenômenos são explicados
através da religião, a regra jurídica não foge a este contexto. A distinção entre regra
religiosa e regra jurídica é aqui muitas vezes difícil, porque o homem vive no temor
constante dos poderes sobrenaturais. Estes tipos de sociedades são caracterizados
pelo que se chama de “indiferenciação”, ou seja, as diversas funções sociais que
nós distinguimos nas sociedades evoluídas – religião, moral, direito - estão ainda aí
confundidas. Basta lembrar a concepção teocrática do poder, em que o rei era o
representante de Deus na terra, ou o papel do Direito Canônico no domínio do
casamento e do divórcio.
- direitos em nascimento: a diferença entre o que é jurídico e o que não, é muito
difícil. Esta distinção só se torna possível quando o direito passa do comportamento
inconsciente (derivado de puro reflexo) ao comportamento consciente, fruto de
reflexão. Marx e Engels consideram, sob a influência do pensamento de Hegel, que
o direito está ligado ao Estado e afirmam que não há direito nos grupos sociais que
não atingiram o estágio de organização estatal.
Mas hoje já se admite, com base no direito consuetudinário, que os povos ágrafos
tem um meio de coerção para assegurar o respeito das regras de comportamento.
Admite-se assim que não existe uma noção universal e eterna de justiça, podendo
esta noção variar com o tempo e com o espaço. Nos sistemas arcaicos de direito é
justo tudo aquilo que interessa para a manutenção da coesão do grupo social, e não
o que tende para o respeito dos direitos individuais. A função de julgar não consiste
em resolver um litígio segundo regras pré-estabelecidas, mas em tentar obter o
acordo das partes por concessões recíprocas.
02. Direito na antiguidade oriental
- Mesopotâmia
Os primeiros “Códigos” surgem entre 2140 e 2004 a.C. na região da Suméria; foi na
cidade de Ur.
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Nesse momento na Suméria, inicia-se a chamada III dinastia de Ur e é o rei UrNammu que promulga o 1 “Código” de Ur-Nammu.
É um meio termo entre o direito arcaico (pensado e manifestado exclusivamente
para o caso concreto) e o direito moderno (formas abstratas e gerais).
Na cidade de Esnunna, próxima ao rio Tigre, na Acádia, foi descoberto um “código”
editado numa data próxima a 1930 a.C. Na cidade de Isin, na Suméria, foi
encontrado o “Código” de Lipit-Ishtar1, redigido possivelmente em 1934-1924 a.C.
O “Código”de Esnunna, mais extenso e completo (possui sessenta artigos), traz uma
simbiose entre matérias civil e penal que caracterizará o Código de Hammurabi. O
documento de Esnunna já contempla institutos conexos à responsabilidade civil, ao
direito de família e à responsabilidade de donos de animais por lesões corporais
seguidas de morte.
O Código de Hammurabi e os numerosos atos da prática do mesmo período nos
mostra que tratava-se de um sistema jurídico muito desenvolvido, sobretudo no
domínio do direito privado, principalmente, os contratos. Os Mesopotâmicos
praticaram a venda (mesmo a venda a crédito), o arrendamento (arrendamentos de
instalações agrícolas, de casas, arrendamentos de serviços), o depósito, o
empréstimo a juros, o título de crédito à ordem (com a cláusula de reembolso ao
portador), o contrato social. Eles faziam operações bancárias e financeiras em
grande escala e tinham já comandita de comerciantes. Graças ao desenvolvimento
da economia de troca e das relações comerciais, o direito da época de Hammurabi
criou a técnica dos contratos mais tarde sistematizadas pelos Romanos.
Consagrando a pena de Talião, (olho por olho, dente por dente), o código reunia os
seus 282 preceitos em um conjunto assistemático e que abrangia uma diversidade
de assuntos: crimes, matéria patrimonial, família, sucessões, obrigações, salários,
normas especiais sobre os direitos e deveres de algumas classes profissionais,
posse de escravos,... Podemos, então, observar que o código quase não foge aos
problemas jurídicos, aos quais regulamenta com estritos detalhes. Ao corpo de leis
de Hamurábi faltam traços de técnica que só com os romanos se tornaram
definitivas.
-Egito
Os egípcios não nos deixaram quase nada escrito. Critério divino de justiça.
Princípio do “Mâat” – “Verdade e Ordem” e “A verdadeira Justiça”.
O ideal é fazer com que as duas partes saiam satisfeitas do tribunal.
1
Lipt-Ishtar ou Lipt-Eshtar foi o 5⁰ rei da 1 ͣ dinastia de Isin e reinou cerca de 1934 à 1924 a.C. Ele é conhecido
principalmente devido a língua suméria – hinos – ser escrita em sua homenagem, bem como pelo código de leis
escrito em seu nome (precedendo, em cerca de 200 anos o famoso Código de Hammurabi).
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-Hebreus
Vivíam na Palestina e eram monoteístas2 (crença na existência de apenas um
Deus).
- Edições católicas – 46 livros.
- Edições judaica (Tanakh) – 24 livros – os mesmos 39 livros da bíblia hebraica.
03. Direito no Extremo Oriente: Índia e o “Código” de Manu
- Hinduísmo e o “Código” de Manu
Sociedade dividida em castas (dar uma olhadinha nas castas). O “Código de Manu”
redigido entre os séculos II a.C. e II d.C. em forma política e imaginosa, imposta em
forma de versos, é a legislação mais antiga da Índia.
Esse “Código” de Manu se baseava em castas, considerado extremamente rigoroso
e injusto. Há uma série de ideias sobre valores, tais como “verdade, justiça e
respeito”. Contudo, os castigos infligidos variavam de acordo com a credibilidade dos
testemunhos, que por sua vez variavam de acordo com as castas.
04. Direito na Antiguidade Ocidental
- Grécia
Inicialmente trata-se de um direito essencialmente consuetudinário, ritualístico,
fundado em culto aos antepassados e desenvolvido no sei da própria família. Os
gregos desenvolveram também a consciência da existência de uma lei eterna,
imutável, a reger o homem indistintamente. Trata-se de uma ideia embrionária do
que convencionamos chamar hoje de direito natural ou jusnaturalismo.
O direito era tão somente parte do regime de governo das cidades-estados. As leis
de Sólon eram ensinadas como poemas. A ausência desse corpo de regras chegava
a causar estranheza entre os filósofos, conforme crítica de Aristóteles:
“A dispensa da prestação de contas e a perpetuidade sao prerrogativas muito acima
de seus méritos. A falta de leis que possam servir-lhes de regra para julgar o caráter
arbitrário de seus julgamentos não dá nenhuma segurança aos réus.”
- Atenas
A expansão colonizadora contribuiu para o surgimento de centenas de novas pólis
(cidades-estados).
O movimento colonizador, entretanto, não resolveu todos os problemas sociais das
cidades gregas. Muitos agricultores empobrecidos que permaneceram na Grécia
passaram a exigir a redistribuição das terras e o fim da escravidão por dívidas.
2
Os hebreus eram inicialmente, um pequeno grupo de pastores nômades, organizados em clãs ou
tribos, chefiadas por um patriarca. Conduzidos por Abraão, deixaram a cidade de Ur, na
Mesopotâmia, e se fixaram na Palestina (Canaã a Terra Prometida), por volta de 2000 a.C.
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A pressão foi tanta que os ricos tiveram de ceder e procurar resolver o problema.
Uma solução em várias cidades foi escolher homens respeitados pelo povo para
serem legisladores, isto é, para fazerem importantes mudanças nas leis. Os
legisladores eram escolhidos entre indivíduos da parte mais rica da população.
Em Atenas, os dois primeiros legisladores foram Drácon e Sólon.
A)DRÁCON
No período aproximadamente 620 a.C. foi o “operário” especializado em leis, não
tratou dos problemas sociais, mas foi ele responsável pela elaboração do primeiro
código de leis escritas de Atenas. Até então, as leis não eram escritas, e sim
memorizadas. Por isso, as famílias mais poderosas interpretavam essas leis à sua
maneira, favorecendo seus próprios interesses. Entre outras coisas, as leis de
Drácon proibiam as pessoas de “fazer justiça com as próprias mãos”.
Esse legislador ficou conhecido por suas regras jurídicas rigorosas, com base na
aplicação da pena de morte para a maioria dos delitos, o que lhe rendeu a reputação
de “sanguinário”. Ele já havia diferenciado o homicídio voluntário, involuntário e a
legítima defesa. Vale lembrar que o termo “lei draconiana” é corrente na atualidade
entre os operadores do Direito, principalmente quando o objetivo é se referir a uma
regra cruel, desumana ou excessiva.
B)SÓLON
Entre 638 a 558 a.C. surge o homem designado a promover uma grande reforma
que se estenderia ao campo jurídico. É bem conhecido o fato de que o intelecto de
Sólon, aliado às suas boas intenções, foi chamado a corrigir os desvarios de seu
antecessor. Ele próprio pertence à aristocracia, mas por temperamento ou por
necessidade, fora levado a viajar, o que o colocava um pouco à margem da
aristocracia tradicional. Procurou resolver os problemas sociais criando as seguintes
leis:
- ficou proibida a escravidão por dívida, foi concedida liberdade a todos os
devedores escravizados e foram abolidas as dívidas dos pequenos agricultores. Mas
Sólon se recusou a fazer a reforma agrária, ou seja, distribuir entre os pobres as
terras das grandes propriedades, como muitos camponeses esperavam.
As reformas de Sólon foram muito importantes, mas não eliminaram algumas das
motivações mais profundas do descontentamento popular. Entre elas, estava o
desejo de uma reforma agrária, que não foi realizada. Assim, as agitações
continuaram a acontecer em Atenas ainda por muitos anos. Por volta de 560 a.C.,
chegou ao poder um governante chamado Pisístrato, que conseguiu satisfazer os
camponeses, distribuindo terras ainda não ocupadas ou pertencentes a nobres.
Os direitos políticos dos cidadãos comuns aumentaram tanto que a nova forma de
organização política ficou conhecida como democracia, que significa “governo do
povo”.
Para os gregos, democracia era o governo do demos. A cidade era governada pelos
próprios cidadãos. Eles participavam diretamente do governo da cidade: votavam
projetos de lei, decidiam sobre assuntos de interesse geral. Por isso se diz que a
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democracia grega era uma democracia direta, diferente da democracia de hoje, na
qual quem faz as leis e governa são os representantes eleitos pelo povo –
vereadores, deputados e senadores.
05. Direito na Antiguidade Ocidental – Roma
01.Realeza ou Monarquia Romana
A história da fundação de Roma, como se sabe, perde-se em meio ao vasto universo
das contradições alimentadas durante gerações pela propagação dos mitos. Sendo
assim, deve-se guardar a advertência de Rousseau de que “não possuímos
qualquer documento bastante legítimo dos primeiros tempos de Roma, havendo
mesmo muitos indícios de que a maioria das coisas que se dizem a tal propósito não
passe de fábulas e, em geral, a parte mais instrutiva dos anais dos povos, que é a
história de seu estabelecimento, é a que mais nos falta”. 3
O mais famoso dos mitos de Roma busca explicar, sob o viés fantástico, a origem de
seus primitivos habitantes. Para explicar o começo da história de sua cidade, os
romanos criaram algumas lendas. A mais famosa conta que Roma foi fundada em
753 a.C. pelos gêmeos Rômulo e Remo, que, além de serem filhos de Marte, o deus
da guerra, eram também descendentes do troiano Eneias4. Esse ano foi o ponto de
partida para o calendário romano.
Diz a lenda que os gêmeos foram abandonados em um cesto, boiando sobre o rio
Tibre, quando ainda eram bebês. Isso teria sido feito por um criado que, com pena
deles, teria deixado de cumprir a ordem de jogá-los no rio, dada por Amúlio, o tio-avô
dos meninos. Amúlio teria tomado à força o trono da cidade de Alba, fundado por
Eneias e próxima de onde mais tarde seria erguida a cidade de Roma. Amúlio queria
eliminar os gêmeos por serem os únicos descendentes homens de seu irmão
Númitor, o verdadeiro rei. No entanto, os bebês se salvaram quando o cesto em que
estavam encalhou junto ao monte Palatino. Durante algum tempo, foram
amamentados por uma loba, que teria sido enviada por Marte. Passado mais um
tempo, foram encontrados por um pastor de nome Fáustulo, que os levou para criar
com sua esposa Laurência. Diz a lenda que Laurência era uma prostituta (lupa –
loba na gíria latina), daí a lenda da loba. Ao que consta, Rômulo (753-715 a.C.),
após cometer o fratricídio5, tornou-se o primeiro rei da cidade.
3
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Trad. Lourdes Santos Machado. Introd. e notas Paul
Arboune-Batisde e Lourival Gomes Machado. São Paulo: Abril, 1973.
4 Eneias foi um dos poucos sobreviventes no incêndio à Troia, na famosa “Guerra de Tróia”. Essa guerra teria
começado porque Páris, um dos filhos do rei de Troia, teria raptado uma bela mulher: Helena. Acontece que
Helena era esposa de Menelau, o rei de Esparta! Por isso, os líderes gregos resolveram se aliar e atacar Troia.
Após dez anos de cerco, os gregos resolveram usar um engenhoso artifício para vencer a resistência dos
troianos. Construíram um grande cavalo de madeira e o deixaram em frente da entrada da cidade. Ao vê-lo, os
troianos pensaram ser uma oferenda à deusa Atena. Acreditando que os gregos haviam fugido, os troianos
levaram o cavalo para dentro da cidade e comemoraram a vitória. O que eles não sabiam é que dentro do cavalo
de madeira havia guerreiros gregos. O restante do exército grego estava escondido em uma ilha vizinha. À noite,
os que estavam no interior do cavalo saíram e abriram os portões da cidade para o exército grego,
surpreendendo os troianos, que acabaram sendo vencidos. Os gregos, então resgataram Helena e incendiaram
Troia, depois de matar quase todos os habitantes da cidade.
5 É o assassinato de um ser humano pelo seu próprio irmão.
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Os romanos eram descendentes dos italiotas, um povo que chegou à Itália por volta
do segundo milênio a.C. Os italiotas dividiam-se em diversos grupos ou tribos, entre
os quais se incluíam os latinos, os sabinos e os samnitas. No século VII a.C., eles
se encontravam estabelecidos na parte centro-sul da península.
Nessa época, além dos italiotas, outros povos habitavam a Itália. Entre eles,
estavam os gauleses, no norte da península; os etruscos, na região centro-norte e
os gregos, no sul, na região que ficou conhecida por Magna Grécia.
1.2.Organização social na Realeza
Durante esse período, a sociedade romana se dividia basicamente em quatro grupos
sociais: os patrícios, os plebeus, os clientes e os escravos. Esses grupos
continuaram a existir depois desse período.
Os patrícios eram os descendentes dos fundadores de Roma. Eram os donos das
terras e formavam a classe dos nobres. Entre os romanos, os modos de vida mais
valorizados eram o do guerreiro e o do proprietário rural. Somente os patrícios
tinham direitos políticos em Roma durante a realeza. Eles reservavam para si, com
exclusividade, os cargos no exército, na justiça e na administração. Também
eram eles que dirigiam os cultos religiosos.
Os plebeus eram homens livres que não pertenciam a uma família patrícia.
Muitos plebeus possuíam terras, mas também eram numerosos os que se
dedicavam ao comércio, a atividades bancárias e ao artesanato, ofícios que
eram motivo para desprezo entre os romanos. Na época da monarquia, os plebeus
não participavam do governo nem eram protegidos pelas leis romanas. Os
casamentos entre patrícios e plebeus não eram permitidos.
Além de patrícios e plebeus, havia ainda, em Roma, nesse tempo, os clientes e os
escravos. Em geral, os clientes eram pessoas livres que se colocavam à
disposição de famílias patrícias. Prestavam diversos serviços pessoais aos
patrícios e, em troca, recebiam ajuda econômica e proteção social. O conjunto de
clientes de um patrício era chamado de clientela. Mais tarde, os plebeus também
passaram a ter clientes. Ronaldo Poletti sustenta a ideia de que a clientela era
constituída por “...estrangeiros vencidos na guerra (dedícios), os estrangeiros
emigrados e os escravos libertados (manumitidos)”6
Os escravos eram prisioneiros de guerras, porém, como em diversas civilizações
da Antiguidade, muitos eram devedores. Os escravos não tinham nenhum direito.
Eram simples propriedade de seu dono, que tinha autonomia para castigá-los,
vendê-los, alugar seus serviços e decidir sobre sua vida ou sua morte.
1.3. Organização política
A- Rei
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POLETTI, Ronaldo. Elementos de Direito Público e Privado Brasileiro.
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Era o magistrado único e vitalício. A sucessão do rei é matéria controvertida na
doutrina. Para uns não era nem hereditária nem eletiva. Para outros o rei era eleito
pelo Comícios Curiatos, investido pela Lex Curiata de Imperio e confirmado pela
actoritas patrum (autoridade dos pais) do Senado.
O rei era o chefe da Cidade-Estado, com poderes de comandante do exército, de
declarar guerra e fazer a paz, de juiz e sacerdote da cidade, além dos poderes de
polícia e de administrador (dispunha do tesouro e das terras públicas).
Apesar disso tudo, o poder, de fato, estava nas mãos dos pater-familias, sendo o
Senado sua representação máxima.
Eram auxiliares do rei:
- o tribunus celerum (comandante da cavalaria)
- o tribunus militum (comandante da infantaria)
- o praefectus urbis (substituto do rei em suas ausências)
Nas funções judiciais, era auxiliado:
- duumviri perduellionis (nos crimes de lesa-majestado e de traição)
- quaetores parricidii (nos homicídios contra um pater-familias)
O rei era o protetor da plebe e, às vezes para obter mais poderes, subjugando os
pater-familias, buscava nela o apoio necessário. Esses reis, que apoiados pela plebe
obtinham poderes ditatoriais sobre o patriciado, eram denominados tiranos. A
maioria deles acaba morta pelo patrícios.
B- Senado (Senatus)
Os Senadores ou pais (patres) eram pater-familias patrícios, escolhidos dentre os
chefes das gentes (famílias patriarcais que ocupavam as aldeias) pelo rei. O
Senado tinha a auctoritas para aconselhar o rei, quando convocado, e para
confirmar as decisões dos Comícios.
C- Povo Romano (Populus Romanus)
O Povo Romano ou Populus Romanus era uma instituição política dividida em
comícios. A princípio havia duas espécies de comícios populares: os Curiatos e
Comitia Calata (Comícios Calados)
Cada Comício Curiato era composto, ao que tudo indica, de patrícios de cada Cúria
(primeiro local de reuniões do Senado romano). Supõe-se, pois, que cada Cúria
tivesse o seu Comício. Todos eles se reuniam por convocações do rei, do interrex ou
do tribunus celerum.
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Ao que tudo indica, não tinham os Comícios funções legislativas, mas votavam para
confirmar ou não certas propostas específicas sobre casos concretos, apresentados
por quem os presidia. Esses casos poderiam se referir aos testamentos, à alteração
do quadro de famílias, à declaração de guerra ou a absolvição de algum condenado.
Imagina-se que cada patrício votasse individualmente, apurando-se, em seguida, a
maioria em cada Cúria. A decisão dos Comícios tinham que ser ratificadas pela
auctoritas no Senado.
Os Comitia Calata como o próprio nome diz, eles não se pronunciavam. Eram os
mesmos patrícios, convocados para serem comunicados de certas decisões de
caráter religioso.
A plebe não participava de nada disso. Ocorre que, com o passar do tempo, os
plebeus começaram a reivindicar direitos, gerando intermitente luta de classes.
D- Fontes do direito
O direito nessa fase é extremamente ligado a religião. É direito casuístico, empírico,
a posteriori, concreto.
Casuístico, porque era criado para cada caso concreto. Empírico porque se baseava
na observação prática, nada possuindo de científico. A posteriori, porque nascia
depois do fato concreto. Finalmente, concreto, uma vez que nada tinha de abstrato,
vinculando-se exclusivamente ao caso concreto.
Sua principal fonte era os costumes. A doutrina (iurisprudêntia) provinha dos
pontífices.
Há quem diga que o rei editava as leis, as leges regiae, votadas pelos Comícios e
ratificadas pelo Senado. Contudo, não é opinião dominante.
02. Roma Republicana
No ano de 509 a.C. os patrícios expulsaram de Roma o último rei Tarquínio, a quem
acusaram de estar abusando do poder. Decidiram que Roma não teria mais rei e sim
2 magistrados que se chamavam Cônsules; e assim a Monarquia7 foi substituída
pela República. A palavra república vem do latim res publica e quer dizer “coisa
pública” ou “coisa do povo”. Ao usarem essa palavra, os romanos queriam dizer que
o espaço da política seria “do povo”, e não “ do rei”.
A primeira preocupação dos patrícios, ao organizar a nova forma de governo, foi
evitar que o poder se concentrasse nas mãos de uma única pessoa. Por isso, o
poder foi descentralizado: os vários cargos executivos seriam exercidos por dois
7
Monarquia: é a forma de governo em que o chefe de Estado é um monarca (rei, imperador, etc.). Seu cargo
em geral é hereditário (é transmitido para um descendente) e vitalício, ou seja, o monarca permanece no poder
enquanto viver.
República: é a forma de governo em que o chefe de Estado é eleito para um período de tempo limitado. Mas
nem sempre o chefe de Estado é uma única pessoa. Na República romana, por exemplo, eram duas pessoas; na
Suíça atual, são sete pessoas.
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homens, chamados magistrados , eleitos para o período de um ano e sem direito à
reeleição. Nos primeiros tempos da República, todas as funções públicas
continuavam reservadas aos patrícios.
A nova estrutura política republicana estava fundada no Senado, órgão máximo do
Poder. O Senado exercia funções consultivas junto aos cônsules e demais
magistrados que podiam convocá-lo para fazer consultas. Ratificavam as leis e
decisões dos Comícios, utilizando-se para isso da auctoritas patrum (autoridade dos
pais). Os Senadores eram chamados de “pais”- patres.
O magistrado romano é um órgão da cidade, um titular do poder (potetas); difere
assim do magistrado ateniense, que não é afinal senão um agente da assembléia.
Esse órgão era assim divididos:
- Cônsules: encarregavam-se do Poder Executivo, ou seja, ditavam as leis e em
caso de guerra, nomeavam um ditador temporário;
- Pretores: administração da justiça, mas não era juiz. Tratava da primeira fase do
processo entre particulares, verificando as alegações das partes e fixando os limites
da disputa judicial. Feito isso, o Pretor remetia o caso a um Juiz particular para que
este julgasse o caso;
- Censores: faziam a contagem e a classificação da população por renda (realizava o
censo);
- Edis: encarregavam-se de cuidar fisicamente da cidade, ou seja, cuidavam das
provisões da cidade, velavam pela segurança pública e pelo tráfego urbano,
vigiavam aumentos abusivos de preços e a exatidão de pesos e medidas do
mercado, cuidavam da conservação de edifícios e monumentos públicos, de
pavimentação da cidade, organizavam e promoviam os famosos jogos públicos.
- Questores: encarregavam-se do tesouro público, cobravam os devedores e os
denunciavam à justiça, seguiam generais e governadores como tesoureiros.
As assembléias eram múltiplas, contrariamente a Atenas onde não havia senão
uma.
A medida que Roma crescia ia se tornando mais poderosa e a diferença entre os
patrícios e os plebeus ia se tornando maior. Marginalizados, os plebeus
desencadearam uma luta contra os patrícios que se estendeu por II séculos. Os
momentos mais importantes dessa luta foram dois:
- Em 493 a.C., os patrícios aceitaram que, a partir daquele ano, passassem a existir
magistrados especiais para proteger os interesses da plebe. Esses magistrados
eram os tribunos da plebe, que tinham poder de veto sobre decisões dos cônsules
ou do Senado que pudessem prejudicar os plebeus. As decisões que eles vetassem
não poderiam ser colocadas em prática.
- Em 450 a.C., os plebeus conseguiram que os patrícios aceitassem as Leis das
Doze Tábuas – a primeira versão escrita das leis romanas. Até aquele momento, as
leis não eram escritas, sendo conhecidas apenas pelos patrícios, que administravam
a Justiça conforme suas conveniências.
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Indivíduo que possui poder para agir em nome do Estado. Assim, podemos dizer que, no Brasil, o presidente
da República é o primeiro magistrado da nação. Também é muito comum, na atualidade, chamar de magistrados
os juízes e outras autoridades que atuam no campo da Justiça.
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Durante esse período os plebeus conquistaram vários direitos:
- de eleger seus próprios representantes (tribunos da plebe);
- proibir a escravidão por dívidas
- igualdade civil, política e religiosa
Surgiram novos conflitos sociais, de um lado os patrícios que detinham todo domínio
político e do outro toda população querendo participação política.
Júlio César foi assassinado nas escadarias do próprio Senado, gerando uma
comoção popular e o retorno das lutas sociais que só se acalmou com o surgimento
de Otávio que conseguiu derrotar seus rivais e seu auto-intitulou “Augustus” (divino),
concentrando os poderes em suas mãos e realizando uma série de reformas no
governo.
Otávio Augusto inaugurou o IMPÉRIO ROMANO.
A-Fontes do Direito
O direito na República sofreu enorme revolução. De um direito empírico, causuístico,
a posteriori e concreto, passou a ter contornos modernos. Passou a ser um direito
mais científico, genérico, abstrato e apriorístico. Científico porque mais bem
elaborado (havia leis escritas) e sistematizado. Deixou de ser empírico. Genérico
porque se aplicava a vários casos, não sendo casuístico. Abstrato, uma vez que se
abstraía do caso concreto, valendo para uma multitude de problemas. Apriorístico
porque elaborado antes do fato, deixando de ser a posteriori.
As fontes do direito na República eram:
- Costumes: um costume só será fonte de Direito, ou seja, só será verdadeiramente
costume se nele estiverem presentes o uso (repetição constante de uma prática) e a
opinio necessitatis (convicção de que aquele uso tem força de norma jurídica);
- Leis escritas. Havia duas espécies:
I) Legis rogatae: eram homologadas pelo Senado;
II) Leges datae: eram homologadas diretamente pelos Cônsules, sem qualquer
votação pelos comícios, nem homologação do Senado.
- Senatusconsultos: O Senado podia ser convocado por um magistrado que lhe fazia
uma consulta. A resposta vinha em forma de senatusconsultos, uma espécie de
parecer senatorial. No início da República não tinham força de lei, apesar de serem
fonte normativa, digamos, indireta. Já no fim da República passaram a ter força de
lei.
Um senatusconsulto famoso é o Senatusconsulto Macedoniano, recepcionado pelo
nosso Código Civil. Segundo ele, o empréstimo feito a menor é inexigível. Isso por
causa de um tal de Macedo que, segundo consta, teria matado o próprio pai, para
herdar e pagar os seus credores que o perseguiam.
- Editos dos magistrados: eram normas de caráter administrativo e processual,
promulgadas pelos magistrados, normalmente quando assumiam seu cargo. Os
magistrados que detinham o ius edicendi.
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03. Alto Império ou Principado
3.1.Organização política
A- Imperador
A palavra “imperador” significava, originalmente, chefe das armas, comandante
supremo. O imperador era indicado por seu antecessor, fosse por adoção ou não.
Tinha o poder de controlar o Senado, instituir guarda para garantir a proteção
e instituir tributos.
Augusto acabou com as guerras civis e deu início a um período denominado “Pax
Romana”. Reestruturou o Estado:
- Reforma econômica:
1. incentivou a produção;
2. protegeu rotas comerciais;
3. dedicou-se as construções;
4. gerou empregos aos plebeus;
- Reformas sociais:
1. Acaba com a superioridade dos patrícios trocando o critério do nascimento pelo
critério censitário (quantia de renda do indivíduo)
2. Procurando ganhar popularidade adotou a política do pão e circo distribuindo trigo
para a população pobre e organizando espetáculos públicos de circo;
O imperador detinha a tribunicia potestas o pró-consulado (comando militar de todas
as províncias), o direito de declarar guerra e celebrar paz, fundar e organizar
colônias, conceder cidadania, convocar o Senado, cunhar moedas, instituir tribunos,
administrar, dizer o direito (jurisdição civil em 2 instancia e jurisdição criminal).
B-Consilium principis
Era composto por Augusto, os cônsules e 15 Senadores. Controlavam as contas
apresentadas pelo Senador.
C-Funcionários imperiais
- Legados de César: governavam as províncias imperiais;
- Procuradores de César: arrecadavam tributos nas províncias imperiais;
- Prefeito augustal: governador do Egito, instituído por Otávio;
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DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO II (DIREITO ROMANO)
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- Prefeitos para o Pretório: eram dois ou três e comandavam as tropas imperiais na
Itália e em Roma. Comandavam a Guarda Pretoriana (Imperial). Depois foi-lhes
atribuída jurisdição criminal na Itália e sua funções civis acabaram por predominar
sobre as militares.
- Prefeitos para a cidade: função policial e jurisdição criminal em Roma e em um raio
de 100 milhas em torno de Roma;
- Curadores: para funções específicas, como cuidar das vias públicas ou do
abastecimento d`água;
D- Magistraturas republicanas
- Consulado: perdeu todos os poderes militares e civis. Cargo honorífico;
- Censura: deixou de existir sob Domiciano (81 a 96). Seus poderes passam para o
imperador;
- Questura: suas funções foram reduzidas. Havia dois que secretariavam o príncipe;
- Tribunato da Plebe: recebe novas funções administrativas de menor importância
(cuidar das sepulturas, por exemplo).
E- Senado
Os senadores eram nomeados pelo imperador. Eram atribuições do Senado:
- eleitorais
- administração de províncias senatoriais
- administração do erário de Saturno
- legislativas
F- Comícios
Vão perdendo suas funções.
Divergência na doutrina. Para Wolkmer os Comícios não tinham funções legislativas,
mas votavam para confirmar ou não certas propostas específicas sobre casos
concretos, convocados pelo rei.
Para John Gilissen os comícios possuem várias funções:
- Comícios centuriatos: funções eleitorais e de segunda instância judiciária;
- Comícios tributos: funções legislativas
3.2. Fontes do Direito
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Eram fontes do Direito os costumes, as leis comiciais, os editos dos magistrados, os
senatusconsultos, as leges datae, as Constituições Imperiais e as doutrinas.
- As leis comiciais eram propostas pelo imperador aos comícios.
- Quanto aos editos dos magistrados, pode-se dizer que, no Alto Império, os
magistrados republicanos logo perderam o ius edicendi (direito de editar). Os
pretores ainda o mativeram por algumas décadas, mas, por fim, se limitavam a
copiar o edito de seus antecessores. Adriano, finalmente, encarregou o jurisconsulto
Sávio Juliano de fixar e sistematizar em um único texto os editos pretorianos. A obra
denominou-se Edito Perpétuo, por ser imutável. A partir daí, os pretores só podiam
inovar por solicitação do Imperador ou do Senado. Na verdade, a expressão “edito
perpétuo” sempre foi utilizada para identificar o edito anual do pretor. Era
promulgado quando o pretor assumia o cargo. Se houvesse necessidade de alguma
solução que não estivesse contemplada no edito perpétuo, o pretor publicava um
edito especial, chamado de edictum repentinum, ou edita repentino, extraordinário.
- Se na República os senatusconsultos não tinham força de lei, sendo apenas
resposta do Senado às consultas dos magistrados, no Alto Império passaram a ter
força de lei, sendo fonte direta de Direito;
- As Constituições Imperiais ou plácida eram leis outorgadas pelo Imperador, em
forma de editos, mandatos, rescritos e decretos. Os editos continham disposições
de caráter administrativo, principalmente. Eram, mais ou menos, como os editos dos
magistrados. Os mandatos eram instruções normativas transmitidas,
principalmente, aos governadores e funcionários provinciais. Os rescritos eram
respostas a consultas jurídicas dirigidas ao imperador. Os decretos eram sentenças
prolatadas em litígios submetidos ao imperador, tanto em primeira quanto em
segunda instância. Todas essas constituições tinham força de lei.
- A jurisprudência equivalia a nossa doutrina. Diga-se que o imperador podia
atribuir a certos juristas o chamado ius respondendi, que conferia a seus pareceres
maior força que aos dos demais. Adriano ampliou o ius respondendi não só às
consultas sobre casos específicos, mas à obra de alguns jurisconsultos. Assim, eram
fonte de Direito, na medida em que vinculavam as decisões judiciais, principalmente
se todos os jurisconsultos tivessem a mesma opinião sobre o fato, segundo o
Rescrito de Adriano. Normalmente, principalmente após Adriano, o ius respondendi
era conferido a penas aos membros do Consilium Principis.
04. Baixo Império ou Dominato
Constantino: Constantinopla e Cristianismo
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DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO II (DIREITO ROMANO)
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Constantino (307-337) deu continuidade às reformas de Diocleciano, mas as
estruturas de Roma, no âmbito social, político e econômico, já se apresentavam
fragmentadas e enfraquecidas para o enfrentamento da pressão externas que vinha
do nordeste europeu, do Oriente Médio e da Ásia.
É provável que Constantino seja o mais famoso imperador do Baixo Império.
Fundou, em 330 d.C., Constantinopla, antigo Bizâncio, próximo do Mar
Negro, transferindo para lá a capital do Império Romano, por julgá-la
estrategicamente mais propícia ao comércio e à defesa aos ataques bárbaros.
Com a publicação do Edito de Milão em 313, Constantino estabelece a tolerância
religiosa e a liberdade ao culto para os cristãos.
O imperador seguinte, Teodósio (378-395), outorgou o Cristianismo como religião
oficial do império. Teodósio restabeleceu as divisões Império Romano do
Ocidente, com Roma como capital, e Império Romano do Oriente, mantendo
Constantinopla como capital, que viria a ser o Império Bizantino.
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