Ofício ARPA n

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EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE
DO SUL
RS PARADESPORTO, associação sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ sob o número , com sede nesta Capital, na Rua dos Andradas
261/901, Centro, CEP 90020-001, vem a presença de V. Excelência, por
seu procurador constituído, diante da decisão interlocutória proferida pelo
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, nos
autos do processo 001/1.11.0014648-3, que move contra Fundação
Estadual do Esporte e lazer do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDERGS),
oferecer AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma e prazo dos artigos 522 e
seguintes do CPC, pelas razões de fato e de direito em anexo.
Informa, outrossim, que segue em anexo cópia integral do
feito, incluindo a petição inicial (02/10), procuração do advogado
signatário (11), documentos do autor (12/44), decisão interlocutória
atacada (45, frente e verso), certidão de intimação da decisão (47),
contestação (49/52) e procuração do advogado do réu (53).
Destaca que a referida certidão de intimação da decisão
atacada foi disponibilizada em 03 de fevereiro e publicada no dia 04 de
fevereiro do corrente, comprovando a tempestividade da presente
irresignação.
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMINENTES DESEMBARGADORES
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS
No ano de 2005, foi inaugurado um ginásio de esportes na Rua
Gonçalves Dias n. 628, bairro Menino Deus, nesta Capital. Tal ginásio
localiza-se dentro das dependências do Complexo do CETE (Centro
Estadual de Treinamento), de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul
e administrado pela FUNDERGS (requerida).
Tal ginásio é composto de um pavilhão com dois andares. No
primeiro, a nível plano, localizam-se bar, vestiários, sala de materiais,
banheiros públicos e a cancha poliesportiva. No segundo andar
(mesanino), localizam-se tatames para a prática de artes marciais e
academia de musculação.
Ocorre que o acesso ao referido mesanino (segundo andar) se faz
apenas e tão somente por lance de degraus (escadarias). Com isso, a
acessibilidade do ginásio está restrita a pessoas jovens e ditas
“andantes”. Idosos e pessoas com deficiência física, em especial
“cadeirantes”, não possuem acesso às atividades desenvolvidas no
segundo andar do ginásio.
Em decorrência disso, o RS PARADESPORTO há longa data gestiona
e efetua diligências junto à FUNDERGS para que haja a construção de
uma rampa externa no ginásio que possibilite o acesso universal às
dependências do ginásio.
Para ser mais preciso, em 21 de novembro de 2008, a Associação
encaminhou ao então Presidente da FUNDERGS, Sr. Solimar Charopen, o
Oficio n.12 (fl. 25), no qual apresentava o projeto CETE PARAOLÍMPICO e
solicitava expressamente que “o espaço seja acessível e tenha atividades de
desporto adaptado para todos”.
Como nenhuma resposta foi ofertada ao dito Ofício, o requerente
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encaminhou e-mail à requerida, no dia 26 de fevereiro de 2009 (fl. 26),
dando conta que “não houve qualquer contato desta Fundação no sentido
de atender aos reclamos no sentido de que o Complexo do CETE fosse
disponibilizado para as práticas desportivas de nossas associações”.
Como, novamente, não houve manifestação da FUNDERGS, o
requerente encaminhou ofícios ao Gabinete da Governadora e à Casa Civil
(fls. 28 e 29). Sobreveio, então, o Ofício CG 417-09/4341, de 08 de abril
de 2009, do Gabinete da Governadora, dirigido ao RS PARADESPORTO,
consignando que (fl. 30):
“Ao cumprimentá-lo, de ordem da Governadora do Estado,
Senhora Yeda Crussius, em resposta ao seu OFÍCIO
CONJUNTO RS/CGDCR n. 6ª, a Secretaria de Turismo,
Esporte e Lazer informa que a FUNDERGS já tem
conhecimento do solicitado por Vossa Senhoria e informa
que, dentro das reformas que estarão sendo executadas
no CETE, os paradesportistas serão contemplados com
espaço adequado para suas práticas desportivas, bem como
a acessibilidade necessária”.
Em que pese o compromisso assumido pelo Governo do Estado,
nada foi feito.
Em maio de 2009 voltamos a procurar a FUNDERGS, informando
que “se encontram pendentes as seguintes questões: (...) 3) providenciar
acessibilidade à academia de musculação localizada no 2º piso do Ginásio e
com acesso restrito por lances de escada” (fl. 31).
Depois de quase um semestre de silêncio total da requerida, o
requerente solicitou reunião com o Sr. Presidente da requerida. No dia 26
de novembro de 2009, a Diretoria do RS PARADESPORTO compareceu em
reunião nas dependências das FUNDERGS e, nesta oportunidade,
encaminhou ofício ao Sr. Solimar Charopen, com pauta de diretrizes de
POLITICAS
PUBLICAS
PERMANENTES
PARA
O
DESPORTO
PARAOLIMPICO, aprovadas na 2ª REUNIÃO DO FORUM PARAOLIMPICO.
Dentre as diretrizes básicas, a primeira é a acessibilidade plena dos
espaços públicos destinados às práticas desportivas (fls. 32/33).
3
Novamente, a FUNDERGS se manteve silente e imóvel diante da
reivindicação. O compromisso assumido pela Sr. Governadora do Estado
não fora cumprido. Mais um semestre transcorreu. O RS PARADESPORTO
solicitou, então, nova reunião com a FUNDERGS. No dia 17.março.2010,
conforme ata em anexo, ficou acertado que:
“Ficou acertado que a entidade entrará com uma solicitação
de apoio financeiro para o transporte à Etapa Regional do
Circuito Caixa do Comitê Paraolímpico, para que esta
fundação possa dar suporte
através de um convênio.
Também ficou acertado que o presidente desta fundação
tentará via Secretaria de Planejamento, uma maneira de
poder custear as cadeiras solicitadas e também entrará em
contato com a Secretaria de Obras, para que a mesma
construa a rampa de acessibilidade” (fl. 34).
Diante de novo silêncio da FUNDERGS, o requerente, 30 dias após a
reunião, encaminhou ofício à requerida solicitando informações a respeito
dos procedimentos acordados (fl. 35). A requerida, como de costume,
sequer resposta deu a dito ofício.
Em meio a tais diligências, reuniões e ofícios, o RS
PARADESPORTO intentou, em 30 de janeiro de 2009, Representação
perante a Promotoria de Direitos Humanos desta Capital, para tratar
de vários temas relacionados ao desporto paraolímpico, entre eles, por
óbvio, a do acesso às praças públicas destinadas às práticas desportivas
(fl. 36).
A Representação gerou Inquérito Civil, que foi tombado sob o
número 145/2009, e teve diversas audiências entre o RS PARADESPORTO
e as autoridades que gestionam o desporto no âmbito Estadual e
Municipal. No dia 5 de novembro de 2010 foi realizada a mais recente
audiência, da qual, em relação ao assunto tratado, destacamos:
“... que diante do não comparecimento, até o momento, do
diretor da FUNDERGS, foi colocado pela assessoria da
SOP, bem como pelas arquitetas ora presentes, a
necessidade de ser indicada a abertura de um novo
processo, com uma nova solicitação, ou seja, com objeto
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diferente prevendo a acessibilidade do Ginásio de
Esportes, pois a reforma do CETE, segundo consta do
projeto, não abrange este ginásio, mas outros espaços do
CETE. Fica registrado que, segundo o representante da
Associação de Paradesporto, a reivindicação é da construção
de uma rampa, ao invés da colocação de elevador, pois este
necessita de manutenção periódica e, assim, poderá
configurar eventualmente impendimento do acesso à sala de
musculação que se situa no primeiro piso do referido Ginásio.
Ressalta o Sr. Altemir que para além de viabilizar o acesso
aos paradesportistas, a rampa vai facilitar o acesso aos
idosos e todas as pessoas com mobilidade reduzida. Tendo
chegado o Sr. Robinson, DIRETOR, e a assessora da
FUNDERGS, foi explicitado sobre as dificuldades da falta de
previsão de acessibilidade no Ginásio de Esportes no atual
projeto de reforma do CETE. Assim, diante do fato de que já
saiu o Edital que repassa à OSCIP a responsabilidade de
promover a prática de esporte, a inclusão social e o lazer no
CETE (fls. 196 e SS.) foi sugerido que no momento da
assinatura do referido contrato sejam sugeridas alterações
que contemplem o acesso dos paradesportistas às práticas
desportivas (parte física) e o incremento dos invesstimentos
no paradesporto...” (fls. 42/44)
Desta forma, parece-nos mais do que evidente que não há qualquer
interesse de parte dos administradores públicos responsáveis pelo
Complexo do CETE em torná-lo acessível e proporcionar à universalidade
da população o desempenho das atividades desportivas lá praticadas. Pelo
contrário, está mais do que evidente, pela sequência de atos narrados, que
os senhores diretores da FUNDERGS simplesmente viram as costas tanto
aos reclamos do RS PARADESPORTO como para seu dever de propiciar
acessibilidade universal às práticas e às praças desportivas sob sua
administração.
Conforme narrado, foram diversas tentativas do requerente de
resolver a questão no âmbito administrativo.
Já se vão dois longos anos desde o primeiro Ofício protocolado
junto à FUNDERGS em 21.novembro.2008. Mais, já se vão mais de 5
anos desde a inauguração do ginásio, sem que o mesmo tenha
acessibilidade universal plena, em total contrariedade à legislação que
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rege o tema, como a seguir se demonstrará.
II – DA DECISÃO AGRAVADA
Protocolada demanda judicial, que foi distribuída à 3ª Vara da
Fazenda Pública desta Capita, o Sr. Juiz de Primeiro Grau, apreciando
nosso pleito de antecipação de tutela, concluiu que:
“Trata-se de demanda veiculada sob o rito ordinário proposta pela
RS PARADESPORTO, em face de FUNDAÇÃO ESTADUAL DO
ESPORTE E LAZER DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido liminar
no sentido de que haja determinação judicial para que a parte
requerida dê início imediato às obras de construção de rampa de
acesso ao segundo piso do Ginásio Poliesportivo, a fim de que seja
viabilizado o acesso aos portadores de deficiência.
Alega que o pleito tem previsão constitucional, que há longos anos o
administrador público esquiva-se da construção, e que referidos
portadores de deficiência tem urgência em aprimorar suas condições
físicas.
De ser indeferida a liminar.
Não há que se discordar da previsão constitucional do tema, na
medida em que o art. 127 da CF prevê a garantia de acessibilidade
aos portadores de deficiência a edifícios de uso público e veículos de
transporte coletivo.
No entanto, a eleição das prioridades no que diz com o cumprimento
e efetivação dos direitos chamados prestacionais previstos
constitucionalmente, depende do administrador público. E este
reconheceu
o
direito
pleiteado
pela
parte
autora,
comprometendo-se com a construção de uma rampa de acesso
ao segundo piso do Ginásio de Esportes. O fato de não tê-lo feito
ainda, não permite a conclusão de que esteja o poder judiciário
autorizado a apontar que essa é a prioridade da administração no
momento.
Há que se observar a autonomia da função executiva estatal naquilo
que diz com os atos políticos, em relação aos demais poderes,
sobretudo em relação à função jurisdicional. Aquela não prescinde
da disponibilidade orçamentária, e da premissa de prioridade da
realização de uma obra, em detrimento de tantas outras necessárias
a assegurar, saúde, educação, segurança, etc., à população.
Em tal sentido, não me parece possível identificar a presença dos
requisitos do art. 273 do CPC, com o que, inviável o deferimento da
liminar.
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Indefiro, pois, a liminar pleiteada. Cite-se. Dil.”
A leitura da decisão revela, claramente, que o Sr. Juiz reconheceu
o direito alegado pelo RS PARADESPORTO. E, mais, que a FUNDERGS
reconheceu tal direito e se comprometeu a construção de uma rampa
de acesso ao segundo piso do Ginasio.
Porém, concluiu o Sr. Juiz que o Judiciário não pode se imiscuir na
atividade executiva, dependendo a realização da obra de disponibilidade
orçamentária e “da premissa de prioridade da realização de uma obra, em
detrimento de tantas outras necessárias a assegurar”outras demandas da
sociedade.
Antes de atacar a referida decisão, entretanto, cumpre uma breve
analise da contestação apresentada pela FUNDERGS.
III – DA CONTESTAÇÃO DA FUNDERGS
Importante notar que a
contestação, conforme fls. 49/52.
FUNDERGS
já
apresentou
sua
O interessante de tal peça de defesa é a tentativa desvincular a atual
administração da FUNDERGS da anterior, como se obrigações desta
natureza fossem de cunho partidário ou político, como se o Governo do
Estado não obedecesse ao princípio da continuidade da administração
pública.
O pior, entretanto, é o tom sarcástico utilizado, ao afirmar que
“promessa é um estado futuro e incerto, que, segundo a importância
dada ao pleito, levando-se em consideração a sua natureza,
complexidade e necessidade premente, poderá ser atendida, ou não”.
Há, de certa forma, o reconhecimento de que o pleito do autor é
justo (feito pelo Governo passado e pelo atual), mas a afirmação de que
“não consta nos assentamentos e registros dessa Fundação de
nenhum parecer técnico sobre este tópico, ou seja, eventual
construção de acesso para pessoas com deficiência física” (fl. 50).
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Ou seja, não obstante os inúmeros contatos, a FUNDERGS
afirma que não existe qualquer projeto de eventual construção de
acesso para pessoas com deficiência física.
Além disso, absolutamente equivocada a afirmativa de que inexiste
orçamento, como se percebe na análise dos orçamentos estaduais abaixo.
IV – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
O RS PARADESPORTO entende que a decisão não pode prosperar e
merece reforma, motivo pelo qual vem ao Tribunal ofertar seu recurso, com
base no artigo 522 do CPC. Desde logo, aliás, fundamental frisar a
importância de trazer tal tema ao debate deste Tribunal.
Afinal de contas, em pesquisa à jurisprudência não só desse
Tribunal, mas de outros Tribunais pátrios, assim como ao Superior
Tribunal de Justiça, como se verá no curso do arrazoado, há pouco
debate sobre o tema acessibilidade.
E, evidentemente, a quase inexistência de debate jurídico não se
deve às boas condições de acessibilidade verificadas em nosso país.
Pelo contrário, um breve passeio pelas ruas e logradouros de nosso país
revela que as dificuldades de locomoção e acessibilidade são gritantes.
Está mais do que na hora, portanto, de entidades congêneres ao RS
PARADESPORTO atuarem na defesa das pessoas com deficiência (PCDs),
provocando os administradores a agir; e, quando este se omitir, o
Judiciário a cumprir o seu papel.
Data vênia, ao contrário do que concluiu o Sr. Juiz de Primeiro
Grau, o Judiciário está autorizado a dizer ao Executivo que o direito
constitucional de acessibilidade assegurado pelo art. 227 da Carta
Constitucional deve ser imediatamente implementado.
Estamos aqui diante de clara violação não só a norma expressa do
Texto Constitucional (e da legislação que a regulamenta), mas, acima de
tudo, aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Sabe-se
do peso e da importância da questão orçamentária, mas uma rampa
de acesso possui um valor insignificante dentro do investimento de
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um Ginásio de Esportes.
previsão orçamentária.
Além disso, como se verá abaixo, há, sim,
A bem da verdade, a situação dos autos é tão gritante que, caso
tivesse sido efetuado o devido acompanhamento da obra, a mesma
sequer poderia ter sido construída, pois já estava em vigor a lei de
acessibilidade.
Um prédio público não pode ser construído sem que a
acessibilidade ao mesmo seja universal (essa é a única leitura admissível
do art. 227 da Carta Constitucional e do art. 5º da Lei 10.048/2000 –
aqui não há espaço para transigir ou admitir interpretações diversas).
A propósito, esse Tribunal de Justiça julgou em 30 de setembro de
2009 causa referente à ação ajuizada por pais de estudante deficiente
físico (cadeirante) que não teve reconhecidos os direitos a mínima
acessibilidade em escola pública. Na ocasião se discutiu exatamente a
ausência de uma rampa que possibilitasse ao estudante PCD
acessibilidade plena à Escola. O resultado de tal julgamento, ordenando a
construção da rampa – obrigação de fazer – está sintetizado na ementa
(abaixo transcrita):
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESCOLA PÚBLICA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ACESSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se
de
reparação
por
danos
extrapatrimoniais, admite-se que a parte formule pedido genérico,
não sendo a quantificação do dano pressuposto de
admissibilidade. Precedentes.
DANO MORAL. LOCOMOÇÃO DE ALUNO CADEIRANTE. DEVER
DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Hipótese dos autos em que a
Escola a fim de resguardar a segurança dos alunos alterou o local
de acesso ao estabelecimento de ensino, pois no portão secundário
os estudantes ficavam expostos a agressões. Entretanto, o portão
principal não oferecia condições de acessibilidade ao aluno
portador de deficiência física, pois não possuía estrutura adequada
à locomoção de um cadeirante. Não há dúvidas de que a atitude da
Escola violou os direitos fundamentais do aluno deficiente físico,
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que teve desprezado o seu direito à igualdade, à liberdade, à
dignidade e à convivência comunitária, bem como acarretou
angustia e sofrimento aos seus pais, que despenderem esforços
com o objetivo de promoverem a integração do portador de
necessidades especiais com os demais estudantes. Conduta
discriminatória caracterizada. Dano moral configurado.
DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
Não há que se modificar a sentença em relação a condenação ao
ressarcimento dos danos materiais e, tampouco, quanto a sua
forma de apuração, mormente porque a matéria não foi objeto da
apelação. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADEIRA DE RODAS.
CONSTRUÇÃO DE RAMPA DE ACESSO. Incumbe ao Poder
Público assegurar às pessoas portadores de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à
acessibilidade e a educação. Portanto, não se mostra
desproporcional a determinação imposta ao Estado de garantir
a acessibilidade digna ao portador de necessidades especiais,
conforme proclamado no art. 227, parágrafos 1º, inciso II e 2º da
Constituição Federal, e no art. Art. 5º, da Lei n° 10.048/2000.
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029544897, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi
Soares Delabary, Julgado em 30/09/2009)
Nota-se, portanto, que, ao contrário do que concluiu o Sr.
Magistrado de origem, é possível sim (e necessário) ao Poder
Judiciário determinar ao administrador que garanta acessibilidade
plena dos prédios públicos, mediante obrigação de fazer (exatamente na
forma pleiteada na inicial).
Não há falar em examinar prioridades, como fez o Sr. Juiz, porque
os princípios da igualdade e dignidade não podem aguardar atenção do
adminitrador da coisa público; eles são imperiosos (e, aliás, devem guiar e
pautar a própria atividade administrativa – arts. 1º, III, e 37 da Carta
Maior).
Ainda mais no caso da FUNDERGS que, em seu estatuto de criação
(por ser Fundação de direito público foi criada pela Lei Estadual n. 11.691
de 20 de novembro 2001), teve prevista entre suas atribuições, verbis:
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Art. 3º - São atribuições da FUNDERGS, sem prejuízo de
outras decorrentes de suas finalidades:
I - apoiar as pessoas com maior grau de necessidades
sociais, culturais e/ou biológicas à prática do Esporte de
Rendimento;
II - incentivar práticas corporais de esporte e lazer em
periferias urbanas e zonas rurais com prioridades para
instalações escolares, abertas à utilização pública;
III - apoiar projetos nas áreas do esporte e do lazer, para
atendimento das necessidades de pessoas portadoras de
deficiência e habilidades especiais;
IV - desenvolver pesquisa, documentação e informação na
área do esporte e lazer;
V - constituir, guardar, manter e desenvolver o Acervo do
Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul.
Muito importante recordar que o administrador, no caso, inclusive
reconheceu e se comprometeu a realizar a obra solicitada pelo RS
PARADESPORTO para conferir acessibilidade ao prédio público.
Reconheceu, portanto, a prioridade. Mas, como dissemos, transcorridos
mais de dois anos, não a executou.
E até quando teremos de esperar para que esta obra seja
executada?
Até quando os cadeirantes ficarão impedidos de utilizar as
dependências do Ginásio de forma adequada ? Até quando cadeirantes
não poderão usufruir da academia localizada no 2º piso do Ginásio que
toda comunidade da grande Porto Alegre utiliza ?
É evidente a necessidade de reformar a decisão recorrida, porque o
Poder Judiciário tem, com certeza, o dever de tutelar os direitos
fundamentais violados, com provimento urgente, sob pena também de
flagrante maltrato ao princípio da eficácia da tutela jurisdicional (art. 5º,
LXXVIII, da Carta Constitucional).
E aqui cabe enfrentar o fundamento central do despacho
agravado no sentido de que há necessidade de disponibilidade
orçamentária para a realização da obra. Descuidou o Sr. Magistrado de
observar que há sim disponibilidade orçamentária para a realização de
11
obras no Ginásio do CETE.
Tanto é assim que a FUNDERGS executou plano de reformas geral
no Complexo do CETE (no qual se localiza o Ginásio alvo de debate).
Tal reforma contemplou reestruturação total do parque esportivo,
construção de novas canchas e espaços e, inclusive, reforma no próprio
Ginásio. Porém, os administradores, pasmem, não incluíram a construção
da rampa de acesso ao 2º piso do Ginásio na reforma (fls. 42/44).
“... que diante do não comparecimento, até o momento, do
diretor da FUNDERGS, foi colocado pela assessoria da SOP,
bem como pelas arquitetas ora presentes, a necessidade
de ser indicada a abertura de um novo processo, com uma
nova solicitação, ou seja, com objeto diferente prevendo a
acessibilidade do Ginásio de Esportes, pois a reforma do
CETE, segundo consta do projeto, não abrange este
ginásio, mas outros espaços do CETE.
É dizer: a reforma do Complexo do CETE, com recursos do Estado
do Rio Grande do Sul e da Caixa Economica Federal, em valores
divulgados de R$ 3,0 milhões, não contemplou a construção da rampa de
acesso ao 2º piso do Ginásio.
Neste sentido, a seguinte notícia divulgada no site do Correio do
Povo, em 16 de junho de 20101:
O Centro Estadual de Treinamento Esportivo (Cete), no bairro
Menino Deus, em Porto Alegre, começará em breve a ganhar uma
nova cara. O local é uma referência para prática de atividades
esportivas. A governadora Yeda Crusius assinou ontem a ordem de
início autorizando as obras de reforma do Cete. As reformas do
espaço de 4.085,35 m² terão o valor de R$ 3.048.700,00.
Da mesma forma, a Zero Hora do dia 1º de abril de 20102:
1
http://www.correiodopovo.com.br/Impresso/?Ano=115&Numero=259&Caderno=0&Noticia=154459
2
http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/index.jspx?uf=1&local=1&action=getBairrosMateria&newsID=a2
857792.xml&treeName=Bairro&section=bairros&origem=bairros
12
O abandono do Cete
Enquanto os usuários convivem com problemas de manutenção do
centro esportivo, Fundergs afirma que reforma já está em fase de
licitação
Espaço que recebe cerca de 2 mil pessoas por dia, o Centro
Estadual de Treinamento Esportivo (Cete), no Menino Deus, está à
espera de manutenção. O local é utilizado por moradores da região
e de outras partes da cidade para caminhadas e prática de
esportes, mas a situação de abandono e os problemas na
estrutura causam reclamações dos frequentadores.
A queixa em relação à pista atlética é compartilhada pela
comunidade. Além disso, a má conservação e a falta de
equipamentos para alongamento e musculação também recebe
críticas. Tanto que a aposentada Noemi dos Santos, frequentadora
do local há mais de 20 anos, sugere uma campanha entre os
usuários para arrecadar verba e reformar a estrutura de um
prédio que ruiu parcialmente há alguns meses.
Conforme a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul
(Fundergs), responsável pela área, todas as questões de
infraestrutura apontadas pelo caderno (veja a listagem de
problemas abaixo) estão contempladas no projeto de reforma
do Cete, orçado em cerca de R$ 3,2 milhões, dos quais R$ 2,6
milhões já estão garantidos.
Serão reformados os três ginásios, a pista atlética, além de
iluminação, paisagismo e redes elétrica e hidráulica. O projeto
ainda prevê a implantação de duas novas quadras – uma de vôlei e
outra de tênis –, reforma da pracinha e cercamento do local. Ainda
de acordo com a Fundergs, a análise das propostas pelas
empresas concorrentes à reforma já estaria em andamento.
Confira, nesta página, o que pensam os frequentadores da região e
um teste realizado pelo ZH Menino Deus no local.
E, lembre-se, por importante, toda a planificação da reforma foi
executada exatamente nesse interregno de dois anos em que o RS
PARADESPORTO está diligenciando junto aos administradores. Ou seja, é
notável a desconsideração da FUNDERGS em relação ao pleito, restando
somente a via extrema do Poder Judiciário para a salvaguarda do direito
fundamental violado.
De todo relevante frisar, ainda, que a construção de tal rampa não
demandará mais do que R$ 30 mil (trinta mil reais). É dizer: os
administradores da FUNDERGS falam em recursos de 3,0 milhões para
fazer reforma do complexo do CETE e não atenderam à exigência de
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acessibilidade universal do mesmo (mediante a construção da rampa),
mesmo sendo irrisório, dentro do montante global, os recursos necessários
para tanto.
Assim, ao contrário do que concluiu o Sr. Magistrado, data vênia,
salta aos olhos a necessidade de urgente intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente fundamental referir que não apenas no ano passado,
mas também no ano de 2011, há expressa previsão orçamentária de
verbas para as melhorias no CETE. Senão, vejamos a seguinte rubrica
orçamentária, conforme a Lei Orçamentária Anual de 2011 (anexo do
demonstrativo de despesa por fonte de recurso, em anexo):
3293 – IMPLEMENTAÇÃO DE OSCIPS – GOVERNO DE
RESULTADOS – CETE
TESOUROS LIVRES
90 APLICAÇÕES DIRETAS
R$ 2.300.000,00
Gerenciamento, divulgação e execução de atividades esportivas,
manutenção, reforma, ampliação e administração do CETE – Centro
|Estadual de Treinamento Esportivo e Parque Náutico, com resultados
previamente pactuados através de contratualização (termos de parceria)
com instituições sem fins lucrativos – OSCIPS. Promover a prática do
Esporte Amador, de rendimento e de alto rendimento, a inclusão social e o
lazer no CETE.
Mas o incrível é que a FUNDERGS já apresentou sua contestação, e
já demonstrou que, novamente, a obra não será feita, referindo, quase em
tom de deboche, que “promessa é um estado futuro e incerto, que,
segundo a importância dada ao pleito, levando-se em consideração a
sua natureza, complexidade e necessidade premente, poderá ser
atendida, ou não” (fl. 49)
E afirmou que “não consta nos assentamentos e registros dessa
Fundação de nenhum parecer técnico sobre este tópico, ou seja,
eventual construção de acesso para pessoas com deficiência física” (fl.
50).
O Ginásio foi construído há 6 anos SEM ACESSO. O Estado
cometeu uma irregularidade, vamos deixar que a mesma se perpetue?
Há mais de 2 anos o RS PARADESPORTO diligencia, com paciência e
tolerância, aguardando solução do problema. Foram diversas reuniões com
14
a diretoria da FUNDERGS e audiência perante a Promotoria de Direitos
Humanos desta Capital.
Após esgotadas todas as vias administrativas. E após assistir a
realização de reforma estrutural no Complexo sem contemplar seu pleito
de acessibilidade ao 2º piso do Ginásio, não restou outra alternativa ao RS
PARADESPORTO senão essa extrema de ingressar com a presente
demanda judicial.
Cabe indagar, Senhores Desembargadores, o que mais será
necessário aguardar, para que a comunidade de pessoas com
deficiência tenha direito a acessar o 2º piso do Ginásio e a utilizar a
academia de musculação ali localizada ?
HÁ 6 ANOS QUE UMA PARTE DA COMUNIDADE ESTÁ PRIVADA
DE UTILIZAR DE UM BEM PÚBLICO POR FALTA DE ACESSIBILIDADE.
Mais do que evidente, só com tal constatação, a existência do “periculum in
mora”. Perigo na demora que se reforça ainda mais no caráter de alto
rendimento dos projetos mantidos pelo RS PARADESPORTO, entidade,
diga-se, criada para desenvolver e manter projetos paraolímpicos.
Nossos atletas paraolímpicos de alto rendimento, há anos,
aguardam o acesso à academia de musculação para que possam ter uma
preparação adequada para enfrentar as competições de que participam.
O direito fundamental constitucionalmente assegurado é
incontroverso (aliás, nem a decisão recorrida diverge em tal ponto). Houve
admissão e promessa do administrador de que realizaria a obra (rampa).
Houve previsão orçamentária de recursos para sua realização (tanto que
foi realizada obra de reforma estrutural do complexo e no Ginásio). Mas
não foi incluída em tal reforma a rampa de acesso ao Ginásio.
Nesse contexto, com todo respeito ao pronunciamento recorrido,
mais do que evidente a presença dos requisitos ensejadores da antecipação
de tutela.
FACE AO EXPOSTO, requer o RS PARADESPORTO:
a) Seja dado provimento ao agravo de instrumento, conforme
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fundamentos supra, com determinação de que a FUNDERGS
inicie, imediatamente, o planejamento e a construção de uma
rampa de acesso ao 2º piso do Ginásio do Complexo do CETE,
tal como pleiteado na inicial.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, em 11 de fevereiro de 2011.
pp. Caetano Cuervo Lo Pumo
OAB/RS 51.723
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