EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA - PR. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, através da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e dos Direitos dos Consumidores, com fundamento nos arts. 127, caput; 129, inciso III; 37, caput; 37, incisos I, II, V, IX, e § 2.º e 4.º, todos da Constituição Federal; alínea "b" do inciso IV do art. 25 da lei n.º 8.625, de 12/02/93, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência para propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar, contra MUNICÍPIO DE APUCARANA - PR, pessoa jurídica de direito público, com sede no Centro Cívico José de Oliveira Rosa, n° 025, representado pelo Sr. Prefeito Municipal; LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ n° 07.412.514/0001-01, com sede à Rua 19 de Dezembro, nº 1.073, Jardim São Francisco, CEP 86.200-000, na cidade e Comarca de Ibiporã – PR; pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 1 1- BREVE RELATO DOS FATOS: Em 22 de setembro de 2.006, foi encaminhada a esta Promotoria de Justiça representação em desfavor do MUNICÍPIO DE APUCARANA e da empresa LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 04/18), noticiando suposta ilegalidade na concessão do estacionamento rotativo a referida empresa. Diante de citada representação, o representante do Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público mediante Portaria nº 16/2006, tendo por objeto apurar eventuais irregularidades na implantação dos parquímetros (instrumentos eletrônicos que fiscalizam e medem o tempo de uso do estacionamento rotativo) no município de Apucarana. Em análise dos documentos juntados aos autos de Inquérito Civil nº 16/2006, verifica-se que em 23 de dezembro de 2005 o Prefeito Municipal, Valter Aparecido Pegorer, sancionou a Lei nº 182/2005 (fls. 35/37 e 39/42), a qual autorizou a outorga, “mediante licitação a exploração da concessão dos serviços de Administração, Manutenção e operação das áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do município de Apucarana”. Foi aberto processo licitatório tendo como objeto “a Concessão dos Serviços de Administração, Manutenção e Operação das Áreas Destinadas ao Estacionamento Rotativo Pago de Veículos e Logradouros Públicos de Apucarana/PR”. (Edital de Concorrência Pública nº 03/06 – fls. 49/94). Realizada sessão pública para o recebimento das propostas, verificou-se a presença de duas empresas interessadas, LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA. e BRASFAC LTDA., tendo a comissão de licitação julgado inabilitada a empresa licitante BRASFAC LTDA., por ter protocolado os seus envelopes fora do prazo estabelecido em edital (Ata Circunstanciada nº 91/2006 0 fls. 149/150), permanecendo habilitada apenas a empresa LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme ata de fls. 105/106 do inquérito civil. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 2 A Comissão de Licitação julgou vencedora a proposta da licitante LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA, a qual propôs o repasse de 7 % (sete por cento) sobre a arrecadação mensal total auferida no estacionamento rotativo (Ata circunstanciada nº 101/06 – fls. 214/215). Em 24 de maio de 2006, o Prefeito Municipal, Valter Aparecido Pegorer, homologou o procedimento licitatório, convocando a licitante LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA. a retirar o Contrato de Concessão, conforme cópia de fl. 219. Fora, então, elaborado e firmado o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 190/06 – IDEPLAN – DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DAS ÁREAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE APUCARANA/PR”, conforme cópia de fls. 221/235. Conforme disposto no Contrato de Concessão (cláusula primeira, item 1.3) os serviços tiveram início após 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato, seguido de 30 (trinta) dias de operação experimental. Para realização da concessão de serviços de administração e operação das vagas destinadas ao estacionamento rotativo do município de Apucarana, a concessionária LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., instalou, inicialmente 90 (noventa) unidades de aparelhos de medição de tempo de estacionamento – PARQUÍMETROS, marca EPARQ, modelo CVE880, controlando, cada aparelho, até 08 vagas de estacionamento. Os parquímetros são acionados por chaveiros eletrônicos (‘bottons’), no momento em que o usuário encosta o chaveiro eletrônico no local apropriado do aparelho, creditando-lhe a fração de tempo máxima permitida para aquela Unidade de Estacionamento (duas horas), reduzindo-se do ‘botton’ a quantidade de créditos correspondentes à fração de tempo selecionada, ou o saldo existente, quando inferior à fração máxima de tempo. Inserida a Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 3 fração de tempo no parquímetro, o usuário desfaz o contato do ‘botton’ e tem início a contagem regressiva de tempo. Para a utilização do estacionamento rotativo o usuário pode tratar diretamente com os agentes de trânsito, contratados e com vínculos com a empresa requerida, pagando o valor correspondente ao tempo de permanência na vaga ou comprar o “botton”, que pode ser adquirido com os próprios agentes ou no escritório da concessionária LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., no valor de R$ 6,00 (seis reais). 2 - DO PRIMEIRO OBJETO DA AÇÃO: A Lei Municipal nº 182/05, autorizou ao Poder Executivo Municipal, a “outorgar, mediante licitação a exploração da concessão dos serviços de Administração, Manutenção e operação das áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do município de Apucarana” (art. 1°), com prazo de exploração da citada concessão de 05 (cinco) anos, renovável por um período, contado da assinatura do contrato (parágrafo único, do art. 3°). Dispõe ainda a citada lei municipal, no art. 5° e seu parágrafo único que do total da receita líquida objeto do serviço outorgado, serão destinados 3% (três por cento) para o Fundo Municipal do Trânsito. Com fundamento na referida lei, foi firmado em 24/05/2006 o Contrato de Concessão de Serviços nº 190/06, entre o Município de Apucarana e a empresa requerida LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA. – (fls. 221/235 dos autos de inquérito civil), cujo objeto foi definido na cláusula primeira do instrumento contratual nos seguintes termos: Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 4 “1.1 - Concessão de Serviços de Administração, Manutenção e Operação das áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de APURARANA, conforme Lei Municipal n° 182/05” Às atividades a serem realizadas pela empresa contratada, conforme a cláusula 1.6 do contrato administrativo, deu-se o nome de “serviços públicos” a serem prestados, definidos como: “1.6.1 – Arrecadação de tarifa pública decorrente do uso do estacionamento rotativo pagos nas vias e logradouros públicos de APUCARANA onde está estabelecida esta cobrança; 1.6.2 – Instalação, operação e parquímetros eletrônicos multivagas; manutenção dos 1.6.3 – Distribuição e comercialização dos meios de pagamentos dos parquímetros (smart-card); 1.6.4 – Instalação e manutenção de sinalização horizontal e vertical – específicas do estacionamento rotativo pago, na sua área de abrangência operacional; 1.6.5 – Orientação ao usuário; 1.6.6 – Identificação e notificação aos veículos infratores das normas que regem o estacionamento rotativo pago, inclusive da Notificação de Uso Irregular do Estacionamento Rotativo;” (Grifos nossos). Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 5 Ainda na seara dos direitos e obrigações da empresa contratada, ora requerida, delimitou-se, conforme cláusulas 3.2.8 e 3.2.10 do contrato administrativo, que cabe à CONCESSIONÁRIA: “3.2.8 – Co-atuar na identificação dos veículos infratores, notificando-os, e informando ao PODER CONDEDENTE ou aos seus agentes municipais de trânsito a utilização irregular das vagas de estacionamento rotativo pago; (...) 3.2.10 – Repassar mensalmente ao PODER CONCEDETE o valor correspondente à remuneração desta Concessão, obtido com o pagamento da tarifa de uso do estacionamento rotativo, bem como as penalidades aplicadas aos usuários irregulares do sistema, excetuando-se as rendas obtidas com publicidade; Ao dispor sobre a remuneração da outorga da concessão à empresa requerida, o contrato administrativo n° 190/06, em sua cláusula 6.1, estabelece que: “A CONCESSIONÁRIA pagará mensalmente ao PODER CONCEDENTE, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, a título de remuneração pela outorga da concessão dos serviços, a importância em real (R$) correspondente à aplicação de um percentual sobre a arrecadação obtida com o pagamento da tarifa de uso do estacionamento rotativo, bem como as penalidade aplicadas aos usuários irregulares do sistema, excetuando-se as rendas obtidas com publicidade, conforme especificado na Proposta de Preço apresentada, excluído os impostos municipais incidentes, que deverão ser depositadas na Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 6 Conta bancária do Fundo Municipal de Trânsito, a ser informada pelo Município”.(Grifos nossos). Conforme pode ser visto pela ata de sessão pública de recebimento dos envelopes de documentação, proposta técnica e proposta de preço, (documento de fls. 214/215 dos autos de inquérito civil), fora proposto pela empresa requerida LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., o índice de 7% (sete por cento) de repasse a ser feito pela empresa requerida, em favor do Município de Apucarana, através do Fundo Municipal de Trânsito de Apucarana, índice este incidente sobre a arrecadação mensal total auferida no estacionamento rotativo. Portanto, o valor repassado mensalmente a título de remuneração da outorga da concessão ora concedida à empresa requerida LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., é de 07% (sete por cento) do valor total da arrecadação, entre elas, o que for arrecadado com o pagamento da tarifa de uso do estacionamento rotativo, bem como as penalidades aplicadas aos usuários irregulares do sistema, excetuando-se as rendas obtidas com publicidade, conforme disposto nas cláusulas acima transcritas, sendo que o restante, ou seja, 93% (noventa e três por cento) da arrecadação global, fica em poder da empresa requerida LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA.. Não obstante a indiscutível necessidade de se estabelecer regras para melhor utilização dos estacionamentos públicos, tal só pode ser objeto de taxa, insuscetível de cobrança por particular, como adiante se demonstrará. 2.1 - DA NATUREZA JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO: Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 7 O art. 1º, da Lei Municipal n° 182/05, definiu e autorizou a outorga, mediante concessão, do “serviço público” de administração, manutenção e operação do estacionamento rotativo. A autorização instituída pela Lei Municipal acima referida, como já dito, tem como objetivo “a administração, manutenção e operação do estacionamento rotativo, logo, fiscalização visando disciplinar o exercício do direito de utilização de estacionamentos públicos. Trata-se do poder de fiscalização de atividades particulares, o que, evidentemente, encontra-se abrangido pelo conceito de poder de polícia, como ensina o magistério da insigne Ministra do Colendo STJ, Eliana Calmon: “Além dos serviços, pode ser estipendiado por taxas o poder de polícia, ou seja, o exercício de atividade fiscalizadora que impõe limites ao exercício dos direitos individuais. Trata-se de restrição ou limitação coercitiva exercida pelo Estado.”1 . Pouco importa a denominação dada de “preço público”, uma vez que o Código Tributário Nacional estabelece que: “Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei. II – A destinação legal do produto de sua arrecadação.” 1 CALMON, Eliana, in: Código Tributário Nacional Comentado, Coordenador: Wladimir Passos de Freitas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 362. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 8 A propósito o ensinamento do Ilustre Desembargador do TJPR, Leandro Paulsen: “Estacionamento rotativo. Área azul. Parquímetro. Taxa de polícia. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), em seu art. 24, estabelece a competência dos Municípios para a fiscalização do trânsito, e inclusive, para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias. Forte nisso, os Municípios têm identificado áreas de maior concentração comercial e de prestação de serviços, que implicam maior afluxo de veículos, e regulamentado o estacionamento, mediante limitação de tempo, de modo a garantir a rotatividade. O estacionamento é sujeito, ainda, ao pagamento de determinado montante, normalmente proporcional ao tempo de ocupação. Tendo em conta que se cuida de bem de uso comum do povo e que os motoristas têm o direito de estacionar nos locais permitidos, qualquer valor cobrado em face disso não pode ser considerado como preço público, mas sim, como tributo, eis que reveste as características do art. 3º do CTN, caracterizando verdadeira taxa de polícia. De fato, o cumprimento das normas atinentes ao estacionamento rotativo – é fiscalizado por agentes específicos. Note-se que quem estaciona provoca uma fiscalização por parte do Poder Público no que diz com a observância do limite de tempo permitido, atividade nitidamente de exercício de poder de polícia diretamente relacionado ao contribuinte. Assim, o montante pago por força do estacionamento resta caracterizado como taxa de polícia. Estamos, aqui, fazendo uma abordagem mediante características que nos parecem comuns a tal tipo de estacionamento. Farse-á necessário, porém, no caso concreto, analisar a legislação específica do Município e, além disso, verificar Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 9 se é efetivamente realizada a fiscalização, isso porque, sem fiscalização, não ocorre o fato gerador, não surgindo a obrigação tributária, e, portanto, sendo indevido o pagamento.”2. (Grifamos). Insta consignar que o Código Nacional de Trânsito estabelece que a fiscalização do trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis compete aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios e decorre do exercício do poder de polícia: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (...) X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.”. (Grifos nossos). 2 (Direito Tributário, Leandro Paulsen, Livraria do Advogado, 5ª edição, p. 62). Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 10 Registre-se que, não obstante estabeleça o art. 25, também do Código Nacional de Trânsito, a possibilidade de celebração de convênio, delegando as atividades previstas no art. 24, a atividade de fiscalização, especificamente, bem como a de operação do sistema de estacionamento rotativo pago não pode ser objeto de delegação a particular, por se tratar do exercício do poder de polícia e, portanto, atividade tipicamente estatal, tendo como objetivo estabelecer limitações ao exercício do direito de utilização de estacionamentos públicos (bem de uso comum do povo). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao se manifestar acerca da natureza jurídica da cobrança pelo exercício da atividade de fiscalização registrou que tal decorre do exercício do poder de polícia, em acórdão assim ementado: “TRIBUTARIO. TAXA DE PREÇO PUBLICO. AFERIÇÃO DE BALANÇAS PELO INMETRO. LEI N. 5966/73, ART. 7. 1. Não pode a lei estabelecer preço público como forma de remuneração de serviço de fiscalização, aferição e verificação de balanças, prestados pelo Inmetro, vez que sua natureza compulsória indica a qualidade de exercício do poder de polícia e de serviços remuneráveis por meio de taxa.. 2.O nomen juris, dado pela Lei à exação é irrelevante para qualificá-la. 3.Apelo improvido”3. Com efeito, remuneração por serviço prestado diretamente, ou por intermédio de concessão ou permissão, serviços estes 3 preço consiste na pelo poder público, particulares, mediante que não podem ser de TRF/1, AC 91.01.03091-4/MG, Relator Juiz Nelson Gomes da Silva, DJ 14/06/93, p. 22785. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 11 utilização compulsória, e caso exista obrigação, o valor cobrado assume a natureza tributária, conforme estabeleceu o STF em sua Súmula 545: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.” O contrato estabeleceu compulsoriedade de pagamento pela utilização de bem de uso comum do povo, com fiscalização do pagamento pelo tempo de ocupação, razão pela qual o valor cobrado não pode ter a natureza jurídica de preço público. Repita-se, o preço público somente pode ser cobrado para a execução de serviço público, não abrangidas as atividades desempenhadas no exercício do poder de polícia, remunerado por intermédio da cobrança de taxas. É o que se depreende da Constituição Federal que estabelece em seu art. 145, inciso II, que serão instituídas taxas, em razão do exercício do poder de polícia, tributo com destinação específica, referente à remuneração das atividades prestadas pela Administração, como bem ensina Roque Antônio Carrazza: “Do exposto, temos que a taxa de polícia pressupõe o efetivo exercício de atividades ou diligências, por parte da Administração Pública, em favor do contribuinte, removendo-lhe obstáculos jurídicos, mantendo-os, fiscalizando a licença que lhe foi concedida, etc. (...) Se, no entanto, o Estado pretender remunerar-se pelos serviços públicos que presta ou pelos atos de polícia que realiza (tudo vai depender de sua decisão Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 12 política, expressa em lei), deverá, obrigatoriamente, fazê-lo por meio de taxas (obedecido, pois, o regime jurídico tributário). Nunca por meio de preços públicos (também chamados tarifas ou, simplesmente, preços).”4 (Grifamos). Neste sentido, a imposição da taxa é prevista no art. 77 do Código Tributário Nacional, assim dispondo: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. (Grifos nossos). Somente será possível a remuneração pelo exercício do poder de polícia, conseqüentemente, por intermédio de tributo, sujeito às regras estabelecidas pela Constituição Federal. 2.2 - DAS ATRIBUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: O próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 78, conceitua o poder de polícia dispondo que: “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos 4 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 11ª ed., 1988, p. 330-333. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 13 costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.(Grifamos). Pressupondo a ocorrência de restrições à liberdade individual, o poder de polícia implica em uma posição de supremacia por parte de quem exerce tal poder, cabendo tal prerrogativa, com exclusividade, à Administração. De fato, o poder de polícia é titularizado pelo Estado para fins de condicionar o uso da propriedade ou o exercício de atividades à observância do interesse público ou social. Trata-se, portanto, de uma prerrogativa da Administração, decorrente de sua posição de supremacia perante os administrados, e, por abranger o poder de limitar a liberdade e de aplicar sanções, restringindo direitos individuais, não pode ser transferido a particulares. Assim, leciona Edimur Ferreira de Faria: “Inicialmente, é oportuno registrar que só a Administração direta, nas três esferas da Administração Pública, e as autarquias têm competência para exercer a polícia administrativa. Hoje, as fundações de direito público, por serem verdadeiras autarquias, parecem ter legitimidade para desempenhar essa função. As demais entidades da Administração indireta e as concessionárias de serviços públicos não têm legitimidade para exercer a polícia.”5 (Grifos nossos). 5 FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito Administrativo Positivo, Belo Horizonte: Del Rey, 3ª ed., 2000, p. 204. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 14 No mesmo sentido, Misabel Abreu Machado Derzi: “...a norma legal somente poderá eleger como sujeito ativo a mesma pessoa estatal que realiza o serviço ou exerce o poder de polícia (para os quais é competente), e, como contribuinte, a pessoa que se beneficiou do serviço ou que sofre a ação do Estado no exercício do poder de polícia. Nem sempre, é verdade, a atuação estatal configura um benefício de interesse do contribuinte, mas ocorre, ordinariamente nas taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, que a intervenção do Estado possa configurar uma restrição a direito ou liberdade, fiscalização ou policiamento. Mas se a pessoa estatal que presta o serviço ou teria competência para isso é outra, configura inconstitucionalidade a cobrança da taxa por aquela incompetente. Ou ainda, se o Estado atua em relação a A, não tem competência para cobrar o serviço de B.” 6. Celso Antônio Bandeira de Mello, citando Cirne Lima, também aponta como característica essencial do poder de polícia o seu exercício pela autoridade pública. 7 O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 1717-6/DF, referente aos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas deixou consubstanciado o entendimento acerca da impossibilidade de se delegar ao particular o exercício de atividade típica da administração que implique em exercício de poder de polícia. É o que se infere da ementa: DERZI, Misabel Abreu Machado – atualização da obra: BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 11ª ed., 1999, p. 553. 7 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 11ª ed., 1999, p. 562. 6 Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 15 “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.”8 (grifamos). Assim, de acordo com a Corte Suprema, uma vez evidenciado o exercício do poder de polícia, as atividades inerentes devem ser exercidas tãosomente pelo ente público, por se tratar de atividade típica do Estado. 8 STF, ADI 1717-6/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ 28/03/03, p. 61. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 16 O contrato administrativo em discussão, ultrapassando os limites legais no que tange aos “serviços públicos concedidos”, estabeleceu a sujeição do motorista ao pagamento de multa, na hipótese de exceder o tempo permitido para o estacionamento, o que implica no exercício do poder de polícia do Estado, especificamente o poder de impor restrições e de aplicar sanções. Ora, a não observância das novas regras acerca da utilização dos estacionamentos sujeita o motorista a sofrer multa, com fundamento no art. 181, XVII do Código Nacional de Trânsito, que estabelece ser infração de trânsito, estacionar veículo “em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa Estacionamento Regulamentado)”. Não cabe ao particular a fiscalização do trânsito e muito menos a aplicação de multas de trânsito, razão pela qual continuarão a exercer atividades no local policiais e agentes de trânsito. Todo poder de polícia é exercido pelo Estado, sendo de nenhum interesse público a contratação da empresa requerida LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., que emite notificações aos motoristas que estacionam irregularmente, se apropriando dos valores das penalidades referentes a essas notificações, conforme disposto nas cláusulas 1.6.6, 3.2.8, 3.2.10 e 6.1, todas do contrato administrativo de concessão de serviços n° 190/06, firmado entre as partes requeridas, atentando contra o princípio da moralidade administrativa. 2.3 - DA COBRANÇA PELO USO DE BEM PÚBLICO: Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 17 Impende considerar que, com a celebração do contrato firmado, pode-se inferir que se pretendeu transferir à empresa contratada, ora requerida, não somente a fiscalização do estacionamento (o que é objeto de poder de polícia), mas possibilitou-se à “concessionária” remunerar-se pelo uso de espaço público. Ora, se não é possível delegar ao particular o exercício do poder de polícia referente à fiscalização, ou o poder para disciplinar a utilização das vagas, verifica-se que a empresa requerida cobra dos motoristas pela utilização de bem do povo. “Privatizou-se” espaço público, de uso comum do povo, através da Lei Municipal n° 182/05 e do contrato administrativo de Concessão de Serviços n° 190/06, respectivamente, dispostos no art. 1° e cláusula primeira do contrato: “Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação a exploração da concessão dos serviços de Administração, Manutenção e operação das áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do município de Apucarana”. “1.1. Concessão de Serviços de Administração, Manutenção e Operação das áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de APURARANA, conforme Lei Municipal n° 182/05”. (Grifamos). Conforme se extrai da Lei Municipal e do contrato, houve concessão da exploração das vagas, Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 18 através de sua administração, manutenção e operação, portanto, havendo prestação de serviços públicos de estacionamento pago. Não é lícito ao poder público “conceder a exploração de vagas de estacionamento” em bem de uso comum do povo. A legislação municipal, bem como o contrato celebrado servem apenas para mascarar uma imoral autorização concedida a particular para cobrar pela utilização de bem de uso comum do povo. Não se trata de concessão, uma vez que não ocorre a prestação de qualquer serviço público passível de ser concedido pela Administração e cobrado dos usuários por meio de preço público, porque a mera utilização de bem de uso comum do povo não pode ser objeto de remuneração, não sendo lícita a concessão de “exploração das vagas” a particular, havendo, portanto, ilegal e imoral enriquecimento ilícito por parte da empresa requerida. Nesse sentido os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais. Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite frequência limitada ou remunerada pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 19 fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. Para esse uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularizações de pessoas ou categorias sociais. Qualquer restrição ao direito subjetivo de livre fruição, como a cobrança de pedágio nas rodovias, acarreta a especialização do uso e, quando se tratar de bem realmente necessário à coletividade, só pode ser feita em caráter excepcional”.9 A Constituição Federal excepcionou apenas a cobrança de pedágio nas rodovias, nos termos do art. 150, inciso V, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público”. Ressalte-se que o direito de usar os bens públicos não pode ser restringido pelo poder público mediante a instituição de taxas. A propósito, cita-se Aires F. Barreto: “Uso de bem público. Não autoriza a cobrança de taxa. ‘A outorga de competência representa também limitação. Com efeito, dizer que alguém pode tanto, significa dizer também que esse mesmo alguém não pode nada, além desse mesmo tanto. Ora, o texto constitucional (art. 145, II) 9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 1995, p. 435. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 20 confere competência às esferas de governo para instituírem taxas com fundamento (a) no exercício regular do poder de polícia e (b) na utilização efetiva ou (c) potencial de serviços públicos.... Não o faz, todavia, quanto ao uso de bem público. Vedado está, pois, ao legislador ordinário instituir taxa desse tipo, porque sem autorização constitucional. Instituí-la importa inconstitucionalidade, isto é, criar tributo para o qual não se lhe outorgou competência.”10 Em conseqüência, tratando-se apenas de utilização de um bem público, não há que se pretender cobrar taxa, e, nem mesmo, com mais razão, preço público ou tarifa, remuneração específica da prestação de serviços públicos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se cobrar preço público na hipótese de não haver prestação de serviço, de natureza comercial ou industrial, não sendo cabível sua cobrança pela utilização de bem público, verbis: “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1. A intitulada "taxa", cobrada pela colocação de postes de iluminação em vias públicas não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço algum do Município, nem o exercício do poder de polícia. 2. Só se justificaria a cobrança como PREÇO se se tratasse de 'remuneração por um serviço público de natureza comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. 10 (Aires F. Barreto, em Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 1, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Saraiva, 1998, p. 551> Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 21 3. Não sendo taxa ou preço, temos a cobrança pela utilização das vias públicas, utilização esta que se reveste em favor da coletividade. 4. Recurso ordinário provido, segurança concedida.”11 É evidente a inexistência de interesse público na transferência a particular da cobrança pelo uso de bem público ou pelo “serviço público de estacionamento pago”. Nos termos da lei municipal já referida e do contrato, verifica-se ato administrativo praticado favorecendo tão-somente interesse particular. Logo, além de ser juridicamente vedada a cobrança pela utilização de bem de uso comum do povo, o contrato celebrado, tendo, entre seus objetivos a exploração dos estacionamentos públicos, ou, nos exatos termos do contrato, “a prestação dos serviços públicos de estacionamento pago” viola os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. Portanto, resumidamente, o contrato é parcialmente viciado, porque: a) autoriza a cobrança por particular pelo exercício do poder de polícia, o que somente poderia ser realizado por intermédio de taxa, cobrada pela própria Administração Pública; b) transfere, a particular, o direito de “explorar vagas dos estacionamentos”, ou, em outras palavras, beneficiar-se exclusivamente pela cobrança de bem de uso comum do povo; 11 STJ, ROMS 12081/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 10/09/2001, p. 358. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 22 Saliente-se finalmente que a cobrança, contudo, poderá se generalizar por outras áreas do Município de Apucarana, uma vez que, conforme subitem “1.3.1” do contrato administrativo 190/06, prevê que “Posteriormente à implantação das vagas descritas acima, ao longo do período da concessão e consultado o interesse público, poderão ser implantadas novas vagas, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato de Concessão”. (Fl. 222 dos autos de inquérito civil - grifos nossos) Em que pese ser imperioso que o objeto dos contratos administrativos seja previamente definido, concedeu-se à “empresa concessionária” a perspectiva de explorar todos os estacionamentos públicos de Apucarana, não constantes do edital, caso se verifique a “conveniência” (certamente da empresa concessionária) da expansão do sistema de estacionamento rotativo, desde que “consultado o interesse público”. Ressalte-se ainda, que a ilegalidade até aqui demonstrada e que oportuniza o enriquecimento ilícito da empresa requerida, poderá perdurar o total de 10 (dez) anos, conforme previsto na “cláusula 7.2” do contrato administrativo n° 190/06, a qual prevê o prazo de vigência contratual por 05 (cinco) anos, prorrogável por mais um período de 05 (cinco) anos. O contrato celebrado afronta regras e princípios de direito administrativo e tributário, sendo prejudicial ao interesse público e extremamente favorável aos interesses de particulares, beneficiados pela exploração exclusiva dos estacionamentos, situação esta que merece pronta intervenção do Poder Judiciário. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 23 3 - DO SEGUNDO OBJETO DA AÇÃO: O Decreto nº 258/2007 que regulamentou a Lei Municipal nº 182/2005 de 23/12/2005, acostado às fls. 259/262 dos autos de inquérito civil, dispôs sobre as condições de operações das áreas de estacionamento rotativo pago, estabelecendo em seu artigo 2º o seguinte: “Art. 2º - O preço pelo uso de cada vaga de estacionamento, por veículos motorizados com mais de 03 (três) rodas, será de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) para a fração mínima de 30 (trinta) minutos. A partir daí, é facultado ao usuário pagar somente pelo tempo de uso efetivo da vaga, minuto a minuto, no valor proporcional à R$ 1,00 (um real) por hora, desde que tenha a posse do dispositivo de acionamento (button) do equipamento de controle com créditos suficientes para operação, e acione o equipamento de controle (parquímetro)”. (Grifos nossos). Parágrafo único: Ao usuário do sistema será concedida uma carência inicial de 10 (dez) minutos, e final de 05 (cinco) minutos, nos termos do caput desse artigo, desde que respeitadas as condições do Art. 6º desse decreto.” (Grifamos). Conforme disposto pelo referido artigo, o usuário do estacionamento rotativo paga o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) para a fração mínima de 30 (trinta) minutos, havendo uma tolerância (carência inicial) de 10 (dez) minutos, sendo que a partir deste tempo, ou seja, a partir do 11° (décimo primeiro minuto), independente do tempo de permanência na vaga até o 30° (trigésimo minuto), são cobrados 30 (trinta) minutos, evidenciando total afronta aos direitos dos usuários, que são obrigados a pagar por um período que não utilizaram. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 24 Assim, para exemplificar o acima contido, o usuário que permanecer com seu veículo estacionado na vaga abrangida pelo estacionamento rotativo controlado pela empresa requerida, por 11 (onze) minutos, pagará o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), enquanto que o usuário que permanecer 29 (vinte e nove) ou 30 (trinta) minutos, pagará os mesmos R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real). Portanto, os dois usuários, ou seja, aquele que permaneceu com seu veículo estacionado por 11 (onze) minutos, bem como aquele que permaneceu na vaga por 30 (trinta) minutos, pagarão o mesmo valor. Como pode ser visto, o art. 13, § 2°, da Lei Municipal n° 182/05, dispõe claramente, o seguinte: Art. 13 – Será considerado irregular, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, portanto sujeito às penalidades previstas, todo condutor que na área de abrangência do sistema: (...) § 2° - A todos os usuários do sistema será concedida uma CARÊNCIA INICIAL de 10 (DEZ) MINUTOS, e final de 05 (cinco) minutos, SEM PAGAMENTO, sendo indispensável que fique demonstrado, de forma inequívoca, horário de chegada na vaga”. (Grifos e destaques nossos). O contrato administrativo de concessão de serviços n° 190/06, firmado entre as partes requeridas, prevê, em sua cláusula 4.2.1 que: “4.2.1 – É facultado ao usuário pagar somente pelo tempo de uso da vaga, após fração mínima de 30 minutos; 4.2.2 – O CONCESSIONÁRIO aplicará um período de carência ao usuário inicial de 10 (dez) minutos e de 05 (cinco) minutos uma vez esgotado o tempo selecionado por Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 25 este inicialmente”. Acontece que, como já exposto acima, o usuário ao acionar o aparelho, é retirado de seu ‘botton’ o crédito de 120 (cento e vinte) minutos, passando-se a correr o tempo, inclusive, o período da carência de 10 (dez) minutos, esclarecendo-se que, caso o usuário consiga permanecer junto à vaga até o 10° (décimo) minuto, seus créditos são devolvidos integralmente. No entanto, caso o usuário retorne ao local e acione o aparelho para o resgate de seus créditos, entre o 11° (décimo primeiro) até o 30° (trigésimo) minutos, são descontados do ‘botton’ do citado usuário, indistintamente, os créditos correspondentes ao período de 30 (trinta) minutos, ou seja, NÃO HOUVE A EFETIVAÇÃO DA CARÊNCIA INICIAL prevista na legislação municipal acima referida. Explica-se. Ora, se a LEI MUNICIPAL, prevê uma CARÊNCIA INICIAL, OBRIGATÓRIA, de 10 (dez) minutos, como acima exposto, e, esgotado o lapso temporal da carência (10 minutos), descontando-se do usuário os créditos referentes aos 30 (trinta) minutos, mesmo que não tenha permanecido esse período de 30 minutos, ora descontados do “botton”, conclui-se que, NÃO FOI RESPEITADA A CARÊNCIA INICIAL de 10 (dez) minutos, pois, se assim fosse, teria que ser descontado do usuário, através de seu “botton”, somente 20 (vinte) minutos, ou seja, dos 30 (trinta) minutos ora previstos como de cobrança mínima, teria que ser descontados os 10 (dez) minutos de CARÊNCIA OBRIGATÓRIA INICIAL, restando, portanto, a diferença a ser descontada de 20 (vinte) minutos, como já suscitado, o que efetivamente não vem ocorrendo. Assim, da forma que vem sendo desenvolvida a cobrança dos créditos do sistema eletrônico do estacionamento rotativo através dos parquímetros, é ABSOLUTAMENTE ILEGAL, pois afronta flagrantemente ao disposto contido na legislação municipal, ocorrendo evidente LOCUPLETAMENTO ILÍCITO em Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 26 favor da empresa requerida – LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA.. Ademais, é de se ressaltar que a cobrança de fração mínima de 30 (trinta) minutos, autorizada através do art. 2° do Decreto n° 258/07, subscrito pelo Prefeito Municipal de Apucarana – Valter Aparecido Pegorer, acima descrito e acostado às fls. 259/262 dos autos de inquérito civil e também contida na cláusula 4.2.1 do contrato administrativo n° 190/06, é absolutamente ilegal, ferindo não só a legislação municipal, a qual NÃO PREVÊ essa cobrança de FRAÇÃO MÍNIMA, como também, não se justifica, uma vez que, em razão do equipamento utilizado na fiscalização do tempo utilizado pelo usuário ser eletrônico, permite-se que a cobrança efetuada ao usuário seja MINUTO A MINUTO, APÓS EXPIRADO O PRAZO DA CARÊNCIA OBRIGATÓRIA INICIAL, o que não vem ocorrendo. Como já exposto acima, a cobrança pela utilização do bem público, é decorrente do poder de polícia, portanto, possui natureza jurídica própria do tributo de taxa de polícia. Como taxa de polícia que é, as regras de sua cobrança estão adstritas ao que dispõe o Código Tributário Nacional, o qual prevê em seu art. 78, parágrafo único que é vedado o abuso ou desvio de poder, assim disposto: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 27 observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.(Grifos nossos). Como também já suscitado acima, além de estar sendo executada a cobrança de taxa por quem não tem competência para fazê-la, uma vez que, como já dito, por ser taxa de polícia, é indelegável sua cobrança a particular, deve ser ressaltado que da forma que vem sendo exercida, encontra-se em total desamparo do Código Tributário Nacional, de acordo com o parágrafo acima transcrito, posto que exercida em total ABUSO DE PODER. Sim, porque o contribuinte está pagando um valor a maior, por um período em que não se utilizou, pois, se permaneceu estacionado na vaga controlada por 11 (onze) minutos e pagou por 30 (trinta), parece-nos flagrante a desconformidade com o tipo tributário acima transcrito. Destarte, da forma em que vem sendo cobrado dos usuários, encontra-se totalmente desproporcional o valor exercido em relação à restrição imposta pelo poder de polícia. Ao lecionar sobre a matéria em questão, ensina Hely Lopes Meirelles12, que: “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio estado. Em Linguagem menos técnica podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter 12 “In” “Direito Municipal Brasileiro, 9ª edição, Malheiros, pp. 334, 342 e 343. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 28 abusos do direito individual” (p. 334). (...) “A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista, sim, constitui requisito específico para a validade do ato de polícia, como também a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada...” (p. 342). (...) “... A desproporcionalidade do ato de polícia ou seu excesso equivale a abuso de poder, e, como tal, tipifica ilegalidade nulificadora da ordem ou da sanção” (p. 343). (Grifos e destaques nossos). Dessa forma, fica fácil perceber que qualquer ato administrativo, entre eles o decorrente do poder de polícia, deve atender aos princípios administrativos da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de invalidade do ato, por ABUSO DE PODER. Celso Antônio Bandeira de Mello13, discorrendo sobre os princípios administrativos acima citados, ensina que: “Princípio da proporcionalidade. Este princípio enuncia a idéia – singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser 13 ‘In’ “Curso de Direito Administrativo”, 9ª edição, Ed. Malheiros, pp. 66/68. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 29 validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas”. (...) Logo, o ‘plus’, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebese, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes. (...) Ora, já se viu que inadequação à finalidade da lei é inadequação à própria lei. Donde, atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário, que, sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado. Em rigor, o princípio da proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade”. (Fls. 67/68). (Grifos nossos). “Princípio da razoabilidade. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer os critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”. (Fl. 66) - (Grifos nossos). O Decreto n° 258/07 subscrito pelo Prefeito Municipal Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 30 de Apucarana – Valter Aparecido Pegorer, regulamentando o contrato administrativo de concessão de serviços n° 190/06, o qual prevê em sua cláusula 4.2.1 a tarifa mínima de 30 (trinta) minutos, é absolutamente desarrazoado e desproporcional, uma vez que não se justifica cobrar “tarifa mínima de 30 minutos” se o equipamento de fiscalização é eletrônico, portanto, passível de ser cobrado do usuário, minuto a minuto, após o período de carência inicial de 10 (dez) minutos, conforme previsto na lei municipal já referida. Assim, cobrar “tarifa mínima de 30 minutos” do usuário, além de afrontar o art. 78, parágrafo único do Código Tributário Nacional, fere flagrantemente aos princípios administrativos da proporcionalidade e razoabilidade, pois, se o espírito do estacionamento rotativo é justamente fazer com que as pessoas permaneçam brevemente no local estacionado, é justo, é razoável e sensato que se cobre somente o período permanecido no local, sob pena de abuso de poder e, conseqüentemente, a invalidação do ato. Aliás, se o espírito do estacionamento rotativo é justamente fazer com que haja maior rotatividade dos veículos, ou seja, fazer com que os usuários permaneçam o mínimo de tempo necessário no local para permitir que outros também possam ali estacionar, é de se reconhecer que, cobrando-se a “tarifa mínima de 30 minutos” faz-se estimular o usuário que, passados os 10 (dez) primeiros minutos, não tenha mais tanta pressa para sair do local até o 30° (trigésimo) minuto, pois, o valor já lhe foi cobrado mesmo! Por isso, totalmente desproporcional e desarrazoada a cobrança da “tarifa mínima de 30 minutos”, posto que não prevista na Lei Municipal n° 182/05, bem como não atende ao interesse público pretendido pela taxa de polícia ora exigida, sendo a cobrança, da forma que vem sendo exercida, incoerente, ilegal, imoral e abusiva, devendo portanto, ser invalidada a cobrança, por absoluto abuso de poder. Ainda que outro seja o posicionamento adotado, ou Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 31 seja, que não se trate de concessão de poder de polícia (o que efetivamente é), mas, no campo hipotético de que não seja o preço cobrado “taxa de polícia”, mas preço ou tarifa, portanto, não regulado pelo Direito Tributário, da mesma forma permanece a ilegalidade por total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, como abaixo exposto. A presente demanda envolve uma universalidade de pessoas, mormente pessoas hipossuficientes, que dependem dos “serviços prestados” pela empresa requerida, já que são compelidos a pagar o preço para a utilização do espaço público para estacionamento dos veículos. O conceito de hipossuficiência decorre do parágrafo único, do art. 2° da Lei n° 1.060/50, como sinonímia de “necessidade”, uma vez que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Referido conceito, aliás, é consectário de mandamento constitucional expresso, previsto no inciso LXXIV do artigo 5° da Carta Magna, segundo o qual: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesta linha de idéias, o consumidor é sempre considerado hipossuficiente quando no mercado de consumo e diante dos fornecedores, merecendo proteção legislativa específica. Não se trata tão somente de hipossuficiência econômica, mas também jurídica, técnica que coloca o consumidor em manifesta desvantagem perante a requerida que detêm o conhecimento técnico e científico acerca do tema. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 32 Na lição de Fábio K. Comparato, “o consumidor certamente é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, deve se submeter ao poder dos titulares destes, concluindo que,... o consumidor é, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários.”14 O consumidor é a parte vulnerável da relação consumerista, vez que procura os produtos ou serviços para suprir necessidades pessoais desprovidas de qualquer cunho especulativo ou científico. Tanto é que o legislador elencou entre os princípios da POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º do CDC). Assim, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor protege não só os interesses do consumidor individual, mas de toda a coletividade que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º), com vistas ao atendimento de necessidades próprias do ser humano. Entendase como destinatário final aquele que encerra o processo econômico, ou seja, utiliza o produto ou serviço para satisfação pessoal, para uso privado. Não obstante, o legislador consumerista equiparou ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (parágrafo único do art. 2º do mesmo Código). No afã de regulamentar qual seria o conceito de fornecedor, o legislador preferiu conceituar amplamente, afirmando no art. 3° que fornecedor é toda pessoa COMPARATO, Fábio Konder apud. FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto/Ada Pellegrini Grinover ... et al. 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 14 Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 33 física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesta seara, é considerado “serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (art. 3º, § 2º). Observa-se ser fornecedor o protagonista da relação de consumo responsável pela colocação de produtos e serviços à disposição do consumidor e para isto o fornecedor tem o dever de informar ao consumidor as especificações do produto ou serviço, nos moldes preconizados pelo art. 31 do CDC. Saliente-se que, conforme expressamente contido no art. 6°, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a prática da cobrança da “tarifa mínima de 30 minutos” é absolutamente ilegal, assim dispondo: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (Grifos nossos). Assim, como já exposto anteriormente, a cobrança de tarifa mínima de 30 (trinta) minutos é, no mínimo, uma prática abusiva por parte da empresa requerida, com respaldo da Administração Pública de Apucarana, pois, cobrar a Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 34 “tarifa mínima de 30 minutos” se o equipamento de fiscalização é eletrônico, portanto, passível de ser cobrado do usuário, minuto a minuto, é permitir com que o usuário/contribuinte/consumidor seja lesado, ao pagar por um “serviço” que não se utilizou, ou seja, pagar por um tempo a maior do que efetivamente permaneceu junto à vaga utilizada e controlada pela empresa requerida, caracterizando-se abuso por parte dos requeridos, passível de invalidação pelo Poder Judiciário. Aliás, a implantação dos Parquímetros no município de Apucarana, gerou a total insatisfação por parte dos usuários, face aos inúmeros problemas encontrados na utilização do serviço, como o desaparecimento de créditos dos ‘bottons’, a ausência de agentes de trânsito para dar assistência aos usuários, bem como o despreparo dos mesmos, além de cobrança de valor superior ao tempo de permanência na vaga, como já exposto acima. Tais reclamações foram noticiadas em diversos meios de comunicação, a exemplo, em 18 de outubro de 2007, o Jornal Tribuna do Norte (fls. 38) deu ênfase à seguinte matéria “Usuários querem mudanças no sistema de cobrança do estacionamento rotativo de Apucarana”, e ainda, relatou: “Implantado a mais de um ano em Apucarana, os estacionamento rotativo eletrônico ainda é alvo de críticas e reclamações. Um dos principais questionamentos dos usuários relaciona-se com o tempo de carência e a cobrança da primeira meia hora. Ocorre que o sistema concede ao usuário apenas 10 minutos de carência e, passado disso, o botom desconta meia hora independente de quantos minutos estouraram. Só depois de trinta minutos é que o sistema começa a descontar minuto a minuto.” (...) (Matéria publicada pelo Jornal Tribuna do Norte em 18 de outubro de 2007 - constante nos autos de Inquérito Civil à fl. 38). Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 35 Em 06 de abril de 2008 o mesmo órgão da imprensa publicou a seguinte matéria: “Parquímetros: cobrança indevida gera reclamações” “Usuários voltam a reclamar do sistema de estacionamento rotativo, na área central de Apucarana. Agora as críticas são relacionadas ao modelo de cobrança do tempo de estacionamento. Mesmo estando previsto em contrato, desde o início de operação do sistema, há cerca de dois anos, muitos usuários ainda desconhecem o funcionamento do programa. Passados nove minutos de carência o parquímetro cobra por 30 minutos. Ou seja, o usuário que ficar 10 minutos, ou mais, perde o crédito equivalente a meia hora.” (Matéria publicada pelo Jornal Tribuna do Norte em 06 e 07 de abril de 2008 - constante nos autos de Inquérito Civil à fl. 257). Posteriormente, ainda se constatou que os parquímetros, instalados para controlar o tempo de permanência nas vagas do estacionamento rotativo, não são certificados por órgãos oficiais, não passando por nenhum sistema de controle de qualidade. Diante da evidente lesão por parte da empresa requerida (LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA.) aos usuários e total anuência do órgão concedente (Município de Apucarana), que inclusive normatizou tal conduta lesiva pelo Decreto nº 258/2007, não resta outra alternativa ao Ministério Público, senão a propositura da presente Ação Civil Pública em defesa da coletividade de pessoas que são afetadas como usuárias/consumidoras pela cobrança indevida do estacionamento rotativo municipal. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 36 4 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A ação civil pública nasceu em nosso ordenamento jurídico em 1985, através da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, destinada a proteção dos interesses difusos. Antônio Lopes Neto e José Maria Zucheratto explicam: "O objetivo primordial da Lei n.º 7.347/85 é a defesa do patrimônio público, dos bens coletivos, dos direitos difusos e, via de conseqüência, a condenação dos responsáveis pelos danos causados ao mesmo patrimônio, ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou à pena pecuniária, destinada esta ao Fundo Especial, tipificado na lei em tela, e a ser regulamentado pelo Poder Executivo. A Lei 7.347, no artigo em estudo ressalva a vigência da lei n.º 4717, de 29-06-65 (ação popular), afirmando que as disposições da referida lei não são prejudicadas: 'sem prejuízo da ação popular ...'. Tal dispositivo nos leva a entender que a ação civil pública (Lei n.º 7347) é, apenas e tão somente, mais um instrumento de defesa, mais uma salvaguarda popular, com roupagem moderna - anos 80 - postos à disposição da coletividade, dos interesses difusos". (in Teoria e Prática da Ação Civil Pública - Editora Saraiva - 1987 - p. 03). Do projeto original da Lei n.º 7.347/85, constava um inciso IV, ao art. 1.º, que previa: Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 37 "IV - a qualquer outro interesse difuso". Este dispositivo possibilitava, através da ação civil pública, que se defendesse qualquer interesse difuso. Todavia, dito inciso sofreu o veto presidencial, ficando a ação civil pública com campo restrito a defesa de, apenas, alguns interesses difusos (meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico), sendo, infelizmente, excluído até a defesa do patrimônio público, que ficou relegada a ação popular, a qual, em regra, está sujeita a toda sorte de influências políticas. Com o advento da redentora Constituição Federal de 1988, corrigiu-se aquela distorção legal, pois o art. 129, incisos II, III e IX, dispõe: “ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - (...) II - Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (Grifos nossos). (...) Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 38 IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.” Destarte, em função deste preceito constitucional, o Ministério Público passou a poder utilizar-se da ação civil pública para defesa do patrimônio público e de qualquer outro interesse difuso e coletivo. Ada Pelegrini Grinover nos ensina que os interesses difusos fazem parte dos interesses denominados metaindividuais, e são aqueles interesses que não encontram apoio em uma relação bem definida, isto é, que seus titulares não apresentam entre si nenhuma relação jurídica que os una, são interesses que pertencem a uma série indeterminada de indivíduos, sendo insuscetível de divisão, não havendo nada em comum entre esses indivíduos, a não ser certas qualidades por demais tênues, como habitar a mesma cidade, serem súditos de um mesmo governo, etc., que não permitem serem agrupados numa relação base. Rodolfo de comunga desse mesmo entendimento: Camargo Mancuso "É preciso ter-se presente que se trata de legitimação de interesses superindividuais, e, portanto, não se pode ficar adstrito à premissa e categorias jurídicas válidas para a legitimação em tema de direitos subjetivos. De tudo, o que releva é que os interesses difusos, antes relegados ao 'limbo jurídico', possam encontrar no 'receituário jurídico' o remédio pronto e eficaz para o seu acesso à justiça. Inconcebível seria Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 39 que, por exacerbado apego aos cânones tradicionais, se obstaculizasse a promoção judicial desses interesses socialmente relevantíssimos". (in Interesses Difusos, 2.ª edição, Editora RT, p. 182). Hugo Nigro Mazzilli nos dá uma lição sobre a visão contemporânea dos direitos chamados metaindividuais, ao argumentar sobre a legitimidade do Ministério Público: "Já temos defendido que a nota tônica da intervenção do Ministério Público consiste na indisponibilidade do interesse". (p. 60) ... Em suma, o objeto da atenção do Ministério Público se resume nesta tríade: a) ou zela para que não haja disposição alguma de um interesse que a lei considera indisponível; b) ou, nos casos em que a indisponibilidade é apenas relativa, zela para que a disposição daquele interesse seja feita conformemente com as exigências da lei; c) ou zela pela prevalência do bem comum, nos casos em que haja indisponibilidade do interesse, nem absoluto nem relativo, mas esteja presente o interesse da coletividade como um todo na solução do problema.(p. 65) ... Em suma, já deixamos claro que, desde que haja alguma característica de indisponibilidade parcial ou absoluta de um interesse, ou desde que a defesa que qualquer interesse, disponível ou não, convenha à coletividade como um todo, aí será exigível a iniciativa ou intervenção do Ministério Público junto ao Poder Judiciário". (p. 151, in Regime Jurídico do Ministério Público, Editora Saraiva) Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 40 A defesa dos direitos dos usuários, considerados hipossuficientes, são interesses difusos, pois há veemência de todas as pessoas sujeitas a um determinado fornecedor de serviço. Lúcia Valle Figueiredo, Juíza do Tribunal Regional Federal e membro do Corpo Docente de Direito Administrativo da PUC/SP, preleciona: "A ação civil pública aparece com características de direito e garantia constitucional". (in Direitos dos Licitantes, Editora Malheiros, ed. 3.ª) Neste caso, a ação civil pública está sendo utilizada para defesa dos direitos dos usuários, direitos assegurados na Constituição Federal, e que foi ofendido pelo chefe do Poder Executivo Municipal, bem como pela responsável pela LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., através de seus representantes. O MUNICÍPIO DE APUCARANA violou tais direitos à medida que Decretou normas que fere direito basilar dos usuários (Decreto nº 258/2007). A empresa LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., ao instalar os parquímetros sem certificação de qualidade por órgão oficiais, e ao realizar a cobrança de valores, sem a real utilização do “serviço” pelos consumidores, violou, também, direitos primordiais do consumidor, da qualidade do serviço prestado e de pagar somente pelo serviço efetivamente prestado. Em razão dessas irregularidades, não Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 41 poderá o Ministério Público ficar inerte. Estará cumprindo sua função institucional, na medida que está propondo a presente ação civil pública, com pedidos de prestação jurisdicional. 5 - DA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS PARQUÍMETROS: Por se tratar de aparelhos eletrônicos destinados há fiscalização do tempo permanecido pelos usuários nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo, há necessidade de aferição dos produtos e serviços colocados no mercado. Se os parquímetros são equipamentos que controlam o tempo decrescente de utilização do estacionamento rotativo e é com base nesses registros eletrônicos (criptografia – codificação fechada) que o contribuinte deve pagar, nada mais coerente que estes instrumentos sejam aferidos para atestar a sua confiabilidade. A despeito da inexistência de regulamentação do INMETRO e de legislação específica que torne compulsória a aferição dos parquímetros, todo instrumento de medir deverá ser verificado e colocado no mercado de consumo nas condições fixadas e aprovadas pelo INMETRO ou do órgão delegado para tanto. Neste diapasão, a Resolução n.º 11/98 do CONMETRO estabelece que “os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizadas na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente corresponder ao modelo aprovado pelo Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 42 INMETRO, ser aprovados em verificação inicial, nas condições fixadas pelo Instituto e ser verificados periodicamente”.15 E mais, “toda e qualquer transação de compra e venda ou, de modo geral, de transmissão de propriedade efetuada no País, deverá ser baseada em unidades legais de medida, em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades (SI).”16 A Lei federal nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, tendo como seu órgão normativo o CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (art. 2º) e como ente executivo o INMETRO (art. 4º). Buscando dar efetividade ao Sistema, notadamente na fiscalização das normas metrológicas, o art. 5º (com redação modificada pela Lei n.º 9.933/99) conferiu ao INMETRO a possibilidade de credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. Entretanto, os parquímetros instalados nas vias públicas de Apucarana não são aferidos e não há sequer laudos de avaliação dos mesmos, em flagrante dissonância com as normas acima transcritas, conforme aliás, informado pelo Supervisor de Trânsito de Apucarana, através de ofício acostado à fl. 333 dos autos de inquérito civil. 6 - DA COBRANÇA INDÉBITO: INDEVIDA E REPETIÇÃO DO Sendo ilegal e inconstitucional a cobrança da taxa de polícia, mascarada sob forma de “preço” ou “tarifa mínima”, conforme anteriormente demonstrado, uma vez Item 8 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11 de 12 de outubro de 1988 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO. 15 Item 12 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11 de 12 de outubro de 1988 do CONMETRO. 16 Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 43 reconhecidas tais circunstâncias deverá a empresa requerida ser compelida não só a cessar a cobrança, mas também a restituir os valores indevidamente pagos pelos contribuintes, conforme dispõe o art. 165, I, do Código Tributário Nacional: "Art. 165 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I- cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido". Ainda que outro seja o entendimento, ou seja, que não se trate a “tarifa mínima” ou “preço” de verdadeiro tributo, na modalidade de taxa de polícia, portanto, os usuários não seriam contribuintes, mas sim consumidores, em razão da prestação de serviços prestada pela empresa requerida, portanto, existente relação de consumo, é de se reconhecer que da mesma forma, por flagrante ilegalidade no que tange à cobrança indevida aos contribuintes/consumidores, por estarem pagando valores a maiores, sem que houvesse uma justificativa plausível para tanto, evidenciando-se a afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e violados seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, devem ser restituídos pelos valores pagos a maior e de forma ilegal. Os parquímetros são equipamentos que controlam o tempo decrescente de utilização do estacionamento rotativo e é com base nesses registros eletrônicos que o contribuinte/consumidor deve pagar, é inadmissível que se tenha um tempo mínimo (30 Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 44 minutos) para a utilização da vaga, quando o aparelho pode auferir o real tempo de permanência junto à vaga controlada. Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conforme contido no referido parágrafo o consumidor não poderá ser vinculado a pagar por um serviço que não utilizou efetivamente, desta forma, a cobrança pelo uso do estacionamento rotativo deverá ser realizada de acordo com tempo de utilização da vaga. Tratando-se de direito individual de consumidores (artigo 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90) é possível sua defesa em ação coletiva (artigo 91), sendo legitimado ativamente o Ministério Público (art. 82, I). Somente as liquidações e execuções individuais é que ficarão a cargo de cada um dos consumidores, nos moldes do art. 97 da Lei 8.078/90. 7 - DA MEDIDA LIMINAR: Seguramente, os fatos acima descritos ensejam medida rápida e eficaz, na qual a requerida LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA. seja compelida a obstar o funcionamento dos parquímetros instalados no município de Apucarana, uma vez que a cobrança exercida pela empresa requerida é flagrantemente ilegal, por se tratar de taxa de polícia, auferida pela empresa requerida. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 45 Por outro lado, ainda que não se entenda ilegal a cobrança, em decorrência da concessão do poder de polícia a terceiro (particular), cobrando-se taxa de polícia, é de se reconhecer que estamos diante de flagrante ilegalidade por total afronta aos princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade, ocasionando total abuso de poder, ao ser permitida a cobrança de tarifa mínima de 30 minutos, bem como estarem funcionando os equipamentos (parquímetros) sem que tenha aferição pelo INMETRO. Assim, a cobrança deve ser suspensa, até o julgamento definitivo do mérito da ação civil pública, em razão da flagrante ilegalidade do contrato administrativo n° 190/06, ou, alternativamente, caso não seja o entendimento 17, que seja suspensa a cobrança até que sejam aferidos os equipamentos pelo INMETRO ou órgão oficial competente, bem como seja estipulada nova forma de cobrança, ou seja, de minuto a minuto, após transcorrer o lapso temporal da carência inicial de 10 (dez) minutos. O pedido de concessão de liminar pode ser cumulado na inicial de Ação Civil Pública de conhecimento, cautelar ou de execução (RJTJSP 113/312). Impõe-se a expedição de ordem liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 12 da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), justificada pela iminência de dano irreversível ou de lesão de direito de qualquer natureza, estando, dessa forma caracterizados seus pressupostos jurídicos, quais sejam, o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’. - “Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior.” 17 Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 46 O requisito do ‘fumus boni iuris’ está satisfatoriamente demonstrado pela argumentação jurídica da presente ação, pois é indubitável que há grave violação ao direito dos cidadãos a cobrança dos valores relativos ao “preço público” concernente à utilização de bem de uso comum do povo, com fundamento na concessão originária do contrato administrativo n° 190/06, autorizando a fiscalização e operação sistema eletrônico denominado “parquímetro”, com retenção do “preço público” (taxa de polícia) em favor da empresa requerida. Saliente-se ainda que o bom direito (‘fumus boni júris’) também decorre da violação do direito básico do contribuinte/consumidor, causada pela conduta abusiva da empresa requerida LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., com autorização do Município de Apucarana, através do Decreto n° 258/07, ao exigir dos contribuintes/consumidores o pagamento dos valores medidos e registrados através de equipamentos não aferidos conforme exigência normativa em vigor, além de cobrar valores sem a devida utilização dos serviços, pagos a maior, como já acima exposto. O perigo da demora do provimento jurisdicional (‘periculum in mora’) reside na necessidade de se inibir, o quanto antes, a aplicação dessa conduta pela empresa requerida LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., que afeta grande parte da população hipossuficiente (econômica, jurídica e tecnicamente) desta cidade de Apucarana, em indiscutível prejuízo ou perigo de dano ao contribuinte/consumidor, de modo a não se poder aguardar o julgamento definitivo da lide. A cada dia, milhares de motoristas são lesados, ao serem obrigados a pagar pela utilização de um bem público e pela execução de um contrato que pretende, indevidamente, transferir poder de polícia a particulares. Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 47 A reparação dos prejuízos individuais torna-se extremamente complexa, em face do número de pessoas atingidas pela cobrança indevida, o que autoriza a conclusão de que dificilmente se viabilizará a reparação dos danos individuais. Ademais, como também já salientado acima, a ilegalidade até aqui demonstrada e que facilita o enriquecimento ilícito da empresa requerida, caso não seja vedada judicial e liminarmente, poderá perpetuar durante todo o tempo de vigência prevista na “cláusula 7.2” do contrato administrativo n° 190/06, a qual prevê o prazo de vigência contratual por 05 (cinco) anos, prorrogável por mais um período de 05 (cinco) anos, causando evidentes prejuízos aos contribuintes/consumidores e, principalmente, ao erário público apucaranense. Existe, sem dúvida, o fundado receio de dano a caracterizar o perigo resultante da demora na decisão, pois a empresa requerida continuará a auferir as cobranças, em total detrimento ao erário público, posto que por ser taxa de polícia, poderiam os valores estarem sendo recolhidos em favor ao erário público municipal, de modo a dar continuidade à conduta lesiva ao contribuinte/consumidor até o julgamento da presente ação, inclusive mediante a imposição de restrições administrativas a direitos dos usuários, com pagamentos de “tarifas mínimas de 30 minutos”, mesmo sem utilização desse período. Por isso, de rigor a imposição liminar do dever jurídico, declarando-se a nulidade do contrato administrativo n° 190/07 e, conseqüentemente, determinar a abstenção da cobrança, a qualquer título, de valores pela empresa ora requerida, até o julgamento final da presente ação, ou, alternativamente, seja declarada a nulidade da parte final da cláusula 4.2.1 do contrato administrativo n° 190/06 Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 48 firmado entre as partes requeridas e ainda, do art. 2° do Decreto n° 258/07, determinando-se a abstenção da cobrança até que sejam aferidos os equipamentos pelo INMETRO ou órgão oficial competente, bem como até que seja estipulada nova forma de cobrança, ou seja, de minuto a minuto, após transcorrer o lapso temporal da carência inicial de 10 (dez) minutos, sem cobrança de tarifa mínima de 30 minutos. Em virtude disso, o perigo da demora da prestação jurisdicional é iminente, ensejando a concessão da liminar. 8 - DOS PEDIDOS: Tendo em vista os fatos colacionados acima, o Ministério Público requer: 8.1. seja concedida a liminar para ordenar aos demandados que cessem, imediatamente, a cobrança de valores relativos ao “preço público” concernente à utilização dos estacionamentos públicos do Município de Apucarana, instituído pelo Decreto n° 258/07, subscrito pelo Prefeito Municipal de Apucarana – Valter Aparecido Pegorer, regulamentando o contrato administrativo de concessão de serviços n° 190/06, elaborado em observância da Lei Municipal nº 182/05, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da liminar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que se afigure razoável, a reverter para o Fundo de que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, independentemente da responsabilidade penal; 8.2. Caso não seja o entendimento quanto ao posicionamento referente à terceirização a particular Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 49 do poder de polícia, autorizando-se que a empresa venha auferir as taxas de polícia, como já exposto, alternativamente, seja concedida a liminar para que seja, em razão da a nulidade da parte final da cláusula 4.2.1 do contrato administrativo n° 190/06 firmado entre as partes requeridas e ainda, do art. 2° do Decreto n° 258/07, determina a abstenção da cobrança até que sejam aferidos os equipamentos pelo INMETRO ou órgão oficial competente, bem como até que seja estipulada nova forma de cobrança, ou seja, de minuto a minuto, após transcorrer o lapso temporal da carência inicial de 10 (dez) minutos, sem cobrança de tarifa mínima de 30 minutos, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da liminar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que se afigure razoável, a reverter para o Fundo de que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, independentemente da responsabilidade penal; 8.3. sejam citados os requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem defesas; 8.4. a final, seja julgado procedente o pedido para que: 8.4.1. seja declarada a nulidade do Contrato Administrativo nº 190/2006, celebrado entre o MUNICÍPIO DE APUCARANA e a empresa LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como do Decreto n° 258/07, subscrito pelo Prefeito Municipal de Apucarana, proibindo-se a cobrança, por parte da empresa requerida de qualquer valor pela regular utilização dos estacionamentos públicos do Município de Apucarana, por violação a princípios administrativos e tributários, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento (art. 11 da Lei nº 7.347/85); Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 50 8.4.2. A devolução aos motoristas lesados dos valores pagos a título de “preço público” pela utilização dos estacionamentos públicos; 8.4.3 - Em não sendo conhecido o pedido formulado nos itens “8.4.1” e “8.4.2”, supramencionados, na forma do artigo 289 do Código de Processo Civil18, requer-se a condenação dos requeridos, para: 8.4.3.a - seja declarada a nulidade do art. 2° do Decreto n° 258/07, subscrito pelo Prefeito Municipal de Apucarana, bem como da parte final da cláusula 4.2.1 do Contrato Administrativo nº 190/2006, celebrado entre o MUNICÍPIO DE APUCARANA e a empresa LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA., proibindo-se a cobrança, por parte da empresa requerida do valor correspondente a “fração mínima de 30 minutos”, em detrimento aos usuários do sistema, pela regular utilização dos estacionamentos públicos do Município de Apucarana, a fim de que seja possibilitada a cobrança ao usuário, somente do período de minuto a minuto efetivamente utilizado pelo usuário, passando-se a correr o tempo somente após expirado o prazo da carência obrigatória inicial, previsto no art. 13, § 2° da Lei Municipal n° 182/2005, por violação aos princípios e dispositivos administrativos, tributários e de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento (art. 11 da Lei nº 7.347/85); 8.4.3.b - A devolução aos motoristas lesados em decorrência dos valores pagos a maior, pela cobrança indevida da “tarifa mínima de 30 minutos”, com observância ao - “Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior.” 18 Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 51 disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 8.5. sejam os requeridos condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios; Protesta provar o alegado por todas as provas em direito permitidas, inclusive provas testemunhais, periciais e documentais. Dá-se 100.000,00 (cem mil) reais. a presente o valor de R$ Apucarana, 04 de setembro de 2.008. EDUARDO AUGUSTO CABRINI PROMOTOR DE JUSTIÇA Av. Mal. Floriano Peixoto nº 1.251-Rebouças-Cep 80230-110 - fone (41) 250-4912 fone/fax (41) 250-4920 [email protected] -PR 52