HISTORIA DO DIREITO A MAGNA CARTA (1.215 A.D.) Inicialmente

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HISTORIA DO DIREITO
A MAGNA CARTA (1.215 A.D.)
Inicialmente, cumpre observar que o Direito Romano, tão influente
na legislação européia da Idade Média, não se projetou com a mesma
força na Grã-Bretanha, conquanto quatro séculos e meio (54 a.C.- 406
d.C.) representem o período da dominação romana. Muito embora o
latim, até 1.731, fosse usado na linguagem forense e, ainda hoje, os
textos legais estejam impregnados de máximas latinas, o Direito
Romano apenas exerceu uma leve influência sobre o Direito Inglês.
O fenômeno é realmente curioso e, a explicação para que o Direito
Inglês tenha se desenvolvido de maneira tão autônoma, que não se tenha
submetido, senão limitadamente, à influência do Direito Romano tem
duas versões.
A primeira é que, prevalecendo o princípio
segundo o qual são consideradas de caráter público as questões
submetidas aos tribunais ingleses, não poderia o Direito Romano, por
ser essencialmente um direito privado, ter aplicação na Inglaterra.
A segunda diz que, a falta de maior receptividade do Direito
Romano na vida jurídica inglesa, também se explica pela predominância
de um sentimento nacionalista, sempre atento e contrário à presença
desse direito. Assim, já em 1151, portanto, no reinado de Estevão (11351154), o seu ensino era proibido em Oxford. E, a partir de 1234, a mesma
proibição foi imposta por Henrique III em Londres. Até que, em fins do
século XIII, o ensino do Direito Romano deixou de ser adotado por
completo nas Universidades da Inglaterra.
O Direito Inglês trata-se de um direito não desviado de suas
origens; de um direito peculiar, dotado de características próprias; de um
direito sempre geral e não legislado nem codificado por áreas em que o
direito se distribui, ou seja, em civil, comercial, penal, administrativo etc.
Em razão de tudo isso, ressalta uma diferença fundamental entre os
sistemas de influência inglesa e os de influência romana: nestes, as
soluções de justiça se orientam através de uma técnica que tem como
ponto de partida a lei; naqueles, a técnica para alcançar o mesmo objetivo
parte das decisões judiciais. Não obstante, na descoberta e realização
da justiça, esses sistemas distintos se convergem para um único ponto: a
unidade do direito ocidental.
Analisemos a seguir a Common Law. O período anglo-saxão na
Inglaterra, de 449 a 1066 A.D., assinala uma organização
administrativa, política e jurídica ainda pouco desenvolvida. O rei,
auxiliado pelo Conselho dos Prudentes (Witan), representa o Executivo,
o Legislativo e o Judiciário. É nessa fase que começam a ser expedidos
os chamados mooms, espécies de sentenças contendo sanções
pecuniárias por ofensas contra a pessoa e o patrimônio. Estaria aí a
origem do Direito Penal na Grã-Bretanha.
Mas é de notar que o sistema jurídico britânico encontra o seu
fundamento no common law, considerado este em dois sentidos: lato
sensu, ele serve para designar o Direito Inglês na sua totalidade,
distinguindo-o do Direito Romano; segundo, stricto sensu, ele
compreende o conjunto de normas civis e penais cuja origem remonta
aos costumes das tribos germânicas que povoaram a Inglaterra e, depois
da conquista normanda em 1066, se consolidaram pelas decisões dos
antigos tribunais de common law.
Foi essa tradição que projetou o common law, não como resultado
do arbítrio humano, mas como um obstáculo, paulatina e naturalmente
consolidado, ao uso indiscriminado do poder, inclusive o do rei. Graças
a ela, a estrutura política da Grã-Bretanha não se deixou orientar na
direção de uma monarquia absoluta excessivamente centralizada.
Por conseguinte, em vista das acepções acima, pode a expressão
common law ser perfeitamente traduzida por direito comum. A aplicação
do common law, entendido este em sentido estrito, orienta-se pelo
princípio da obrigatoriedade do precedente judicial. O precedente é a
solução dada a um caso antecedente. Cumpre, porém, não confundir aqui
precedente com costume (ou uso firmado por meio da prática
continuada) ou jurisprudência (que se forma de decisões uniformes e
reiteradas). Em outras palavras, enquanto o costume e a jurisprudência
necessitam de repetição prolongada para se firmarem, o precedente se
impõe se nenhuma delonga, é obrigatório desde logo. Por fim, esclareçase que a aplicação do common law, com base no princípio da
obrigatoriedade do precedente judicial, é da competência dos juizes
ordinários.
Outra das mais nítidas características do Direito Inglês, de modo a
constituir também um de seus fundamentos, é a equity, aplicada pelos
juizes de chancelaria.
Literalmente, o referido termo se traduz por eqüidade. Todavia, na
sua acepção no Direito Inglês, não se relaciona somente com o conceito
abstrato de justiça e, sim, com um corpo técnico de normas jurídicas.
Quer dizer: a equity forma um corpo de direito, de conteúdo técnico e
jurídico análogo ao common law em sentido estrito, deixando assim de
ser uma concepção meramente abstrata para se converter em um ramo
formal do Direito Inglês. É um poder jurisdicional para resolver as
controvérsias com base nos pronunciamentos da antiga Corte de Equidade
inglesa (Court ofChancery) e continuados pelos tribunais de eqüidade.
Eis os fins da equity: sanar as falhas e atenuar os rigores do
common law em sentido estrito, que peca por excesso de formalismo.
Portanto, uma completa o outro, como resultado do aperfeiçoamento da
primitiva forma que deu origem à equity no Direito Inglês. De modo que,
quando o common law não pudesse indicar a forma adequada para um
determinado caso, ou a sua aplicação pudesse oferecer riscos a um
julgamento equânime, os interessados dispunham do expediente de
provocar a intervenção do rei, na pessoa de seu representante, o
Chanceler. Tal intervenção seria naturalmente legítima nos casos em que
a técnica do direito fosse falha. Neste sentido, sem se violar o direito
comum, aplicava-se o princípio: Equity follows the law.
Em suma, no sistema equity, destacar-se-iam os elementos de
correção das falhas oriundas do sistema do common law. Por isso, Clóvis
Beviláqua refere-se a essa eqüidade como um instrumento destinado a
atenuar "os rigores da lei não escrita" e elevada pelos ingleses "à altura
de uma noção positiva, fazendo dela uma fonte jurídica". E acrescenta:
"Blackstone definiu-a como "a correção dos defeitos que procedem da
universalidade da lei".
Como mais um traço fundamental do Direito Inglês, há que se fazer
ainda menção ao statute law - direito estatutário ou escrito. Na sua
fase primitiva, o statute law tinha em mira confirmar o direito
consuetudinario. Todavia no seu processo de evolução, passou a ter por
objetivo principal a tarefa de completar e até mesmo alterar esse direito.
O statute law foi se revelando na forma de estatutos, atos,
ordenanças e editos. Como exemplos, entre outros, podemos citar a
MAGNA CARTA de 1215 e a Declaração de Direitos (Bill of Rights) de
1689.
A Magna Carta de 1215 foi assinada por João Sem Terra, contra
sua vontade, mas pressionado pelos nobres e pelo clero da Inglaterra.
Essa declaração foi escrita em latim e somente muito mais tarde, no
século XVI, traduzida para o inglês.
João Sem Terra era o filho mais moço do rei Henrique II e irmão de
Ricardo Coração de Leão e recebeu este cognome era virtude de não
ter sido contemplado, quando seu pai doou províncias continentais a seus
irmãos mais velhos. Recebendo, entretanto, enormes privilégios Assim que
assumiu o trono, João Sem Terra logo se revelou um déspota. Seus
abusos e arbitrariedades chegaram a tal ponto que provocaram, forte
reação dos nobres e do Clero, os quais, reunidos e apoiados por
elementos burgueses, obrigaram João Sem Terra a firmar um
documento, no qual se comprometia a respeitar, as liberdades
fundamentais do reino. Este documento foi chamado de A MAGNA
CARTA, e é considerado a base tradicional das instituições inglesas..
Grande era, nessa época, o poder do rei da Inglaterra e nenhuma
força tinham os barões contra o arbítrio do trono. Nenhuma classe, por
mais graduada que fosse, estava isenta das mais clamorosas espoliações.
Dispunha o rei da vida e dos bens dos seus súditos.
Tal regime durou muitos anos, até que o país se viu novamente às
portas de uma guerra com a França. João Sem Terra exigia grandes
sacrifícios das classes feudais, impostos e serviço militar e precisava da
colaboração dos barões, que não a negaram, mas exigiram de João Sem
Terra o juramento solene de, para o futuro, respeitar os direitos dos
homens livres de seu reino. Este documento tomou a forma de um ato
institucional e constava de 67 artigos, que o rei autenticou com o seu
sinete.
Tais promessas nem sempre foram cumpridas por João Sem Terra,
mas, de qualquer forma, estavam ali escritas e asseguradas as
garantias individuais dos cidadãos.
Dessas garantias, derivam e se acham incorporados às
Constituições dos povos livres os seguintes preceitos:
a) Governo representativo,
b) Organização das assembléias políticas;
c) Imunidades parlamentares,
d) Ilegitimidade das tributações sem participação dos
representantes dos povos;
e) O Habeas-Corpus;
f) O tribunal do júri e numerosos princípios,
relacionados com os direitos e garantias individuais.
Há escritores que negam a esse documento o caráter de uma
conquista popular. Mas, como acentua Jayme de Altavila, embora
apenas doze de seus artigos tratem diretamente de assuntos
relacionados ao interesse do povo, esses pontos foram de substancial
importância. Há também os que afirmam que tal declaração não criou
nenhum direito novo.
Realmente, muitas de suas disposições já aparecem em leis
anteriores e o próprio Habeas-corpus encontra símile nos Estatutos da
Paz, de 1022, editados pelo Rei Luís, como informa o autor acima
referido. Todavia, nesse documento, isto é na MAGNA CARTA, foram
editados vários dispositivos de real importância para as liberdades,
passando esse documento a ser considerado uma carta de princípios a
ser respeitada e cumprida por todos.
Destaquemos outros dispositivos importantes desse famoso
documento:
"Art 43 - Haverá em todo Reino uma mesma medida para vinho
e a cerveja, assim como para os cereais (grãos). Esta medida será a que
atualmente se emprega em Londres. Todos os panos se ajustarão a uma
mesma medida, em largura, que será de duas varas. Os pesos serão,
também, os mesmos para todo o Reino."
Tal dispositivo teve dois grandes méritos: repressão à
fraude, em abono das classes pobres, consumidoras, e a antecipação do
sistema métrico (que somente foi imaginado na França no ano de 1670,
pelo abade Gabriel Monto, tomando por base o minuto de um grau
meridiano). A Magna Carta foi a precursora dessa unificação de pesos e
medidas e os seus intuitos foram naturalmente de amparar o povo, vítima
das extorsões.
"Art 48 - Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de
seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de
seus pares, segundo as leis do país".
Este inciso democrático poderia ser encaixado em qualquer
legislação penal contemporânea, apenas com uma simples adaptação
de texto. Encontra-se aqui disposição assecuratória das liberdades
individuais, bem à semelhança de nossas leis atuais, sobretudo no que
diz respeito à liberdade de ir e vir e resguardo dos seus bens. E a
origem do habeas-corpus.
"Art. 49 - Não venderemos, nem recusaremos, nem dilataremos
a quem quer que seja a administração da justiça".
Este dispositivo vale pela evidência da probidade
administrativa que se inaugurava na Inglaterra, cuja justiça é um dos
seus maiores galardões.
Desse modo, fica evidenciado que, conquanto a MAGNA
CARTA tivesse resultado de uma iniciativa dos barões e do clero,
representou ela uma conquista de todo o povo inglês, suprimindo o arbítrio
e acabando certos privilégios que eram odiosos e atentavam contra a
dignidade da pessoa humana.
Mais tarde, em 1.689, veio a DECLARAÇÃO DE DIREITOS (Bill
of Rights) que, elaborada em treze artigos, consolidou os ideais
políticos do povo inglês.
Por ela era vedada ao rei a autoridade para suspender o
cumprimento das leis, proibindo a cobrança de impostos que não fossem
previamente, votados pelo Parlamento, assegurando o direito de petição
ao rei, impugnando as prisões ilegais, condenando os impostos
exorbitantes, proclamando que a lista dos jurados eleitos deveria ser feita
na devida forma, e com as notificações necessárias, anulando as
concessões abusivas e as confíscações ilegais e impondo que os
Parlamentos fossem convocados para "corrigir, afirmar e conservar as leis"
Desses direitos, aí se incluindo os consignados na MAGNA
CARTA, destacamos alguns que passaram a incorporar as Constituições
de todos os povos livres:
1 - O direito de petição, não incluído expressamente na
MAGNA CARTA, embora estivesse implícito em vários preceitos, foi
objeto de reconhecimento expresso em 1628 (Bill of Petitions) e incorpora
a declaração de direitos de 1689, artigo 5Q.
2 - A não exigência de tributos sem uma previsão legal.
3 - O habeas corpus, cabível sempre que alguém sofrer ou
estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder. Note-se que o Habeas
corpus não nasceu em 1689 com a Declaração de Direitos, mas, em
1215, com a MAGNA CARTA. Apenas aí teve sua força revigorada nas
leis da Inglaterra.
No Brasil, o Habeas corpus, foi especificamente criado pelo
Código Criminal do Império (1830), que dispôs, nos seus artigos 183 e
184, constituir crime contra a liberdade: "Recusarem os juizes, a quem
foi permitido passar ordem de habeas corpus, concedê-los quando lhes
forem regulamente requeridas, nos casos em que podem ser legalmente
passadas". Sua regulamentação vem logo após, com o Código de
Processo Penal, de 1832.
A primeira Constituição brasileira, de 1824, porém, já continha
essa disposição consagradora desse remédio legal, apenas não usando a
expressão que se consagrou no mundo inteiro. "Ninguém poderá ser preso
sem culpa formada, exceto nos casos declarados na lei..." Esses e muitos
outros, como acima anotados, constituíram princípios que foram
incorporados às Constituições dos povos livres de todo o mundo.
Daí podermos, afirmar, secundando as palavras do professor
Pinto Ferreira ("Princípios do Direito Constitucional Moderno, apud Jayme
de Altavila"), que a "MAGNA CARTA encerra uma época histórica e reabre
urna outra, devendo ser entendida como a crisálida ou o modelo imperfeito
das Constituições posteriores".
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
(1789)
A Revolução Francesa é a mais importante revolução da história.
A monarquia absoluta representava um obstáculo à ascensão da
burguesia, classe mais rica e instruída da nação e o povo francês não
podia mais tolerar um regime em que eram tantos os privilégios e os
abusos.
A nobreza gozava de inúmeros privilégios, sendo que somente seus
membros tinham acesso aos cargos da Corte, aos comandos militares e às
dignidades eclesiásticas. A nobreza e o alto clero possuíam as melhores e
as mais extensas propriedades, enquanto os camponeses viviam
esmagados pelo sistema feudal, ainda reinante no campo, sob o peso de
impostos, dízimos eclesiásticos e outros encargos. Havia também falta de
unidade administrativa, variando os impostos de província para província,
com tribunais diversos, inclusive os dos senhores da terra, os da
municipalidade e os da Igreja.
O poder do rei era absoluto e com uma simples ordem, podia ele
mandar efetuar prisões discricionariamente. A Assembléia Geral,
composta da nobreza, do clero e do chamado Terceiro Estado, não era
convocada desde 1614. Não havia liberdade religiosa e nem de imprensa.
Contudo, a França se desenvolvia no seu comércio e também na
indústria, sobretudo na têxtil e de mineração. A burguesia possuía
grandes recursos e não se conformava em ocupar uma posição de
inferioridade e, por isso, era a principal interessada na Revolução.
Também a classe operária crescia e passava a reivindicar melhores
salários e os camponeses, que eram esmagados pelos impostos se
mostravam insatisfeitos com a situação reinante.
Nesse clima surgiram as idéias avançadas dos intelectuais da
época, com o Jean Jacques Rousseau com o Contrato Social,
Voltai ré, Diderot, D'Alembert, dentre outros, pregando a igualdade de
todos perante a lei e a ausência de um Direito, nas leis da natureza,
que justificasse a um homem se tornar escravo de outro.
Proclamavam, em suma, um veto à opressão e à tirania, tudo isto
ajudado pelos reflexos da luta pela independência dos Estados Unidos
da América, de 1776, em cuja declaração Thomas Jefferson afirmava
que era preferível "morrer livre do que viver como escravo" e que "ao darnos a vida, Deus nos deu ao mesmo tempo a liberdade". Havia, pois, um
clima favorável à Revolução.
O rei, pressionado, convocou a Assembléia Geral, fato que não
ocorria desde 1614 e, desse modo, o povo passou a contar com uma
poderosa força no Parlamento, o Terceiro Estado, contrapondo-se ao
clero e à nobreza.
Houve divergências entre o trono e o Parlamento e o rei mandou
fecha-lo. O povo tomou o partido do Parlamento e, conquanto houvesse
recuos do Rei, o processo revolucionário estava desencadeado.
No dia 14 de Julho de 1789, o povo sublevado, pega em armas e
após algumas horas de luta, toma de assalto a famosa prisão da Bastilha,
fortaleza que era o símbolo das injustiças do antigo regime. O rei fez
concessões aos revolucionários, mas já era tarde demais, pois a
revolução estava inapelavelmente desencadeada, sendo impossível
estancá-la.
A Assembléia Constituinte reunida decidiu suprimir os direitos
feudais, os privilégios fiscais e no dia 02 de outubro de 1789, votou
definitivamente a Declaração dos Direitos do Homem e do
cidadão que estabelecia, principalmente, que iodos os homens
nascem e permanecem livres e iguais em direitos; que o fim do poder
é proteger esses direitos que são "liberdade, propriedade e
segurança", bem como combater a iniqüidade e a injustiça. Que o
poder existe, não no interesse dos que governam, mas no interesse
dos governados. Que todo homem goza do direito de agir, de pensar
e de escolher sua religião. A Lei é igual para todos.
A Constituição Francesa foi concluída em 1791, estabelecendo a
igualdade de impostos, secularizando o matrimônio, o registro e a
instrução pública.
A França enfrenta a seguir várias crises políticas e econômicas,
como uma contra-revolução, ameaças externas de vários países, que
queriam proteger o rei, que acaba sendo decapitado pelos revolucionários,
o mesmo sucedendo com a rainha Maria Antonieta, um pouco mais tarde
e, com Robespierre, um dos líderes revolucionário que implantou uma era
de terror.
Depois de vários golpes e contragolpes dos revolucionários, que
haviam se instalado no governo, Napoleão Bonaparte, que já se
destacara em inúmeras batalhas, assume o poder em 1799. Foram, então,
consolidadas definitivamente as idéias revolucionárias.
As idéias pregadas pela Revolução Francesa não eram
propriamente inéditas, pois grandes pensadores da Antigüidade Aristóteles, Sócrates, Cícero e mais recentemente Locke e outros já as
haviam enunciado. Mas coube a Montesquieu, no seu livro Do
Espírito das Leis, e a Jean Jacaue Rousseau, com sua obra O
Contrato Social , despertarem, mais que outros filósofos, o espírito
universal dos princípios igualitários do homem.
Assinale-se que houve na França, em 1789, um clima favorável à
transformação política e social, sendo certo, que a maioria das
Constituições Modernas, até nossos dias, adota postulados de maior
relevância da Declaração Francesa. E, como assinala Jayme de Altavila,
nenhuma expressão jurídica alcançou, até agora, uma aura de
popularidade tão enternecida, uma consagração tão acentuada e universal
como os princípios contidos na Declaração dos Direitos do Homem da
Revolução Francesa.
Para ser ter uma idéia disto, basta considerar-se que as
Constituições de quase todos os povos, contém em seus preâmbulos
estas expressões: "Todos os cidadãos são iguais perante a lei".
"Todos os seres humanos são iguais perante a lei". "A liberdade de
crença, de consciência, de opinião religiosa e filosófica individual é
inviolável". "O homem é livre". "Todos são iguais diante da lei". "A lei
garante a todos os cidadãos o direito à vida, à sua honra, à sua
felicidade, à sua liberdade pessoal e de seus bens". No Brasil, vemos na
Constituição Federai de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.
O preconceito de raça será punido pela lei".
Disto resulta que a Revolução Francesa, ditando uma nova ordem
de idéias, fazendo surgir novos direitos e sepultando idéias de
desigualdades injustificáveis,que até então existiam entre os homens,
fez história do Direito, assinalando a sua penosa evolução através
dos tempos.
Constata-se, através de exemplos como estes, que a evolução
do Direito, o evolver das conquistas do povo em prol dos ideais de
igualdade, de fraternidade e de liberdade não se opera de um momento
para outro, mas sim lentamente e à custa de muitos sacrifícios
daqueles que se dispõem a lutar por esses ideais, dando mesmo as
suas vidas em prol da causa da humanidade.
A propósito, Rudoif Von lherinq. notável jurista alemão do
século passado, no seu consagrado livro A luta pelo Direito (1872),
assevera: "A paz é o fim que o Direito tem em vista, a luta é o meio de
que se serve para o conseguir. Por muito tempo, pois, que o Direito ainda
esteja ameaçado pelos ataques da injustiça - e assim acontecerá,
enquanto o mundo for mundo - nunca ele poderá subtrair-se à
violência da luta. A vida do Direito é uma luta: a luta dos povos, do
Estado, das classes, dos indivíduos".
CÓDIGO DE NAPOLEÃO (OU CÓDIGO CIVIL FRANCÊS)
É de 1804. Tem 2.281 artigos.
Essa designação Código de Napoleão é de 1807, sendo
abolido este nome pelas Cartas Constitucionais de 1.814 e 1830. Mas
ele foi estabelecido, no 2- Império (1.852 - 1.870) por Napoleão III,
sobrinho de Napoleão.
Foi a atividade política de Napoleão que apressou a
elaboração do Código e em parte lhe modelou a fisionomia, orientando
as Leis Civis para os caminhos tranqüilo da burguesia em ascensão
e refreando o extremismo inerente a quase todas as revoluções.
Das 102 sessões da Comissão de Legislação do Conselho de
Estado, Napoleão presidiu 57. Participava das discussões de certas
matérias, dando aos debates força de expressão e caráter realista,
mostrando grande lucidez e impondo sua vontade em vários pontos.
Graças a sua ação ousada e empreendedora, o Código foi elaborado
com sucesso e em curto espaço de tempo.
O Código de Napoleão é considerado a primeira grande
codificação dos tempos modernos, e exerceu enorme influência em
todos os Códigos Civis que se lhe seguiram, muito especialmente
naqueles elaborados na América Latina. Na América Latina, exerceu
profunda influência. As lutas pela independência dos povos do Novo
Mundo se fizeram sentir após a Revolução Francesa e, tornando-se
independentes, esses países não contavam ainda com uma geração
jurídica capaz de preparar, de pronto, Códigos à altura de suas
necessidades e certamente o espelho em que se iriam mirar era aquele
Código elaborado na França, que estava em grande evidência, pois
surgira após a Revolução Francesa (1.789), onde foram assentados os
ideais de Liberdade, de Igualdade e de Fraternidade.
O primeiro Código que apareceu na América do Sul foi o da
Bolívia, que é quase uma reprodução do Código de Napoleão, seguindose o Peru, Chile, Equador, Uruguai e Paraguai.
Na América Central, os primeiros foram os de El Salvador,
Costa Rita, Nicarágua e Honduras.
Na América insular, os do Haiti, República Dominicana, Cuba.
O Haiti adotou inteiramente o Código Francês. Também a
República Dominicana e Costa Rica. Nos demais, encontram-se vários
dispositivos que se inspiram no pensamento jurídico do Código de
Napoleão.
É bom que se deixe esclarecido que, nos outros países, a
influência do Código de Napoleão se fez sentir, mas não a tal ponto de
fazer uso dele, mesmo porque, elaborados mais recentemente, esses
Códigos já seriam também inspirados noutras legislações, convindo
ainda assinalar o surgimento de grandes juristas nesses vários países
das Américas.
O
Código
Argentino,
por
exemplo,
baseia-se
fundamentalmente, no esboço de Teixeira de Freitas, notável jurista
que tinha sido encarregado de elaborar o projeto do Código Civil
Brasileiro, em 1858, o qual, porém, somente veio a entrar em vigor em
1917, cerca de 60 anos depois, portanto. O projeto aprovado foi o grande
jurista Clóvis Bevilacqua.
O que é certo é que o Código de Napoleão é,
reconhecidamente, um "repositório de experiência jurídica", como disse
Clóvis Bevilacqua. Escrito em linguagem de fácil compreensão, didático
mesmo, exerceu grande influência nas legislações civis que se lhe
seguiram.
Há, nos anais da humanidade, dois prodigiosos exemplos de
imitação jurídica: a expansão do Direito Romano e a irradiação do
Código de Napoleão.
E Napoleão tinha previsto isto, quando, em Santa Helena,
escreveu: "Minhas verdadeiras glória não esta em ter ganho quarenta
batalhas; Waterloo apagará a lembrança de tantas vitórias. O que não
se apagará, o que viverá eternamente, é o meu Código C/w"/".
Ó Código foi considerado obra de grande valor, embora
merecesse algumas críticas, pelo menos em alguns pontos:
I - Nos arts.: 11, 14, 16, 726 e 912 é ressaltado o ódio ou pelo
menos a desconfiança ao estrangeiro. Talvez, porque a França na época
estava em guerra com as nações da Europa. Os 2 últimos artigos foram
ab-rogados pela Lei de 14/07/1819.
II - Napoleão queria que se concedesse ao povo, (com os
sentimentos democráticos então despertos) tudo quanto não fosse
diretamente nocivo ao Poder; que à partilha dos bens e à constituição
da família presidissem princípios democráticos, contando que eles não
se introduzissem na direção do Estado; "Que houvesse liberdade nas
Leis Civis, mas não nas Leis Políticas".
Finalizando: De nada valeriam as Declarações e
Constituições dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), sem as
leis de Direito Privado para ordenar os princípios fundamentais. O
Código Civil foi o instrumento da ideologia democrática nas relações da
vida civil. Napoleão, com o Código Civil deu à burguesia triunfante, os
meios de cortar as amarras com a Aristocracia e o Feudalismo.
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