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Ofício 043/2010
Campinas, 18 de maio de 2010.
AO DR. JOSÉ NEUMAR FRANCELINO
COORDENADOR DE SEMENTES E MUDAS - CSM/DFIA/SDA/MAPA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS – DFIA/SDA/MAPA
C/C: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS – ABRASEM
SR. JOSÉ AMÉRICO PIERRE RODRIGUES - SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Assunto: Encaminhamento das proposições do Comitê de Olerícolas, Flores e Ornamentais
ABCSEM/ABRASEM para a Portaria No- 200, de 15 de abril de 2010, em consulta pública para o
projeto de Instrução Normativa que aprova as normas para a produção e a comercialização de
sementes e de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais.
Prezado senhor,
Com relação à consulta pública para o projeto de Instrução Normativa que aprova as normas para a produção
e a comercialização de sementes e de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais (Portaria No- 200, de 15 de abril de 2010), após diversas reuniões com os membros do Comitê de
Olerícolas, Flores e Ornamentais, e demais associados da ABCSEM, vimos informar que vários pontos do
referido projeto foram indicados como necessários de alteração, dada a impossibilidade técnica de execução
das exigências dispostas, como também pelos aspectos relacionados ao impacto dessas disposições em nosso
setor.
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Nesse contexto, sugerimos alterações no referido projeto de IN visando melhor adequá-lo à realidade e
possibilidade de cumprimento por nosso setor, através de proposições do Comitê de Olerícolas, Flores e
Ornamentais ABCSEM/ABRASEM, cujo documento encaminhamos anexo a este.
Ressaltamos ainda importantes esclarecimentos e solicitações com referência a essas proposições:
1. Com relação à publicação das normas específicas, salientamos novamente que é de suma importância
(a) O agendamento da reunião entre o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas
(DFIA/MAPA) e representantes de entidades de nosso setor, para entendimentos sobre as proposições
enviadas para o projeto de instrução normativa publicado para consulta pública;
(b) Que a referida instrução normativa não seja publicada antes da reunião acima solicitada, dada a
possibilidade de grave impacto à produção e ao comércio de sementes e mudas, havendo na minuta
atual pontos inaplicáveis ao setor; e
(c) Que importantes proposições indicadas neste documento para a instrução normativa publicada para
consulta pública, são dependentes de alterações propostas para a revisão do Decreto 5.153.
2. Com relação aos Padrões de Identidade e Qualidade de Sementes das espécies vegetais dispostas no Anexo
XXVI e à Relação de Sementes Nocivas Toleradas e Proibidas (Pragas não Quarentenárias Regulamentadas PNQR) e respectivos limites máximos para sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas,
Flores e Ornamentais do Anexo XXVII:
(a) As proposições e observações do Comitê de Olerícolas, Flores e Ornamentais ABCSEM/ABRASEM
para os referidos Anexos (XXVI e XXVII) encontram-se descritos no próprio corpo dos mesmos, no
documento contendo o conjunto de nossas proposições para o projeto de norma específica, anexo a
este ofício.
(b) Como entidade representante do setor de sementes e mudas de hortaliças, flores e ornamentais, a
ABCSEM vem expressar sua preocupação no que concerne à recente publicação das novas Regras de
Análise de Sementes (Instrução Normativa no. 40, de 30 de setembro de 2009), que traz alterações em
sua metodologia que nos atingem diretamente.
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(c) Temos ciência de que as RAS brasileiras usualmente fundamentam-se nas regras da International
Seed Testing Association – ISTA. Todavia, verificamos que, ao contrário do que ocorre nas regras
vigentes da ISTA, nas novas RAS (2009) houve a supressão de parte do texto (incisos) constante do
capítulo IV das regras da ISTA para as análises “seeds by number”.
(d) A supressão desses incisos nas RAS (2009) alterou as metodologias usuais de análise de sementes,
particularmente no que tange à determinação de outras sementes por número, inviabilizando o
procedimento do uso das amostras menores para as análises dessas sementes e, consequentemente,
implicando na necessidade de adequações nos padrões de campo e de sementes.
(e) Nesse contexto, a ABCSEM manifesta o seguinte pleito junto à CSM/DFIA/SDA/MAPA:
i.
Por entender que o estabelecido no capítulo IV das regras da ISTA, que trata do “teste limitado”,
“teste reduzido” e “teste reduzido limitado” seja um protocolo aceito internacionalmente e que
não há justificativa técnica para sua supressão nas regras brasileiras, solicitamos que este
conceito seja novamente incorporado às RAS, através da inclusão dos subitens do capítulo IV das
Regras da ISTA denominado “Determinação de outras sementes por número” – subitens
designados como “Teste limitado”, “teste reduzido”, “teste reduzido-limitado” – possibilitando
dessa forma, o exame de sementes de “outras espécies” e “sementes silvestres” em peso inferior
que para o exame de “sementes nocivas”, e não pelo peso estabelecido nas RAS (2009) para a
“determinação de outras sementes por número”.
ii.
Como a aplicação das novas RAS (2009) - da forma como está - com as mudanças nas
metodologias de análise, reflete diretamente na necessidade de ajustes no tamanho das amostras
usualmente utilizadas, e interfere nos padrões legais estabelecidos, não sendo possível estabelecer
novos padrões de campo e de sementes sem que haja o correspondente embasamento técnicocientífico para propor essas mudanças, solicitamos que, no estabelecimento dos padrões de
produção e comercialização de sementes de olerícolas, flores e ornamentais, especialmente os
relativos aos padrões de campo para plantas atípicas e outras espécies cultivadas e padrões de
sementes relativos a outras sementes por número, tome-se como referência as metodologias
prescritas nas RAS antigas, de 1992.
iii. Destaca-se ainda que a análise utilizando-se o teste reduzido para o exame de sementes de
“outras espécies” e “sementes silvestres” em peso inferior que para o exame de “sementes
nocivas” vem sendo utilizado há muitos anos, e possui base técnico-científica na ISTA atual.
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Dessa forma, se não houver a adequação das RAS, editadas em 2009, os limites globais
permitidos para o resultado das análises de “outras sementes por número” terão que ser
calculados utilizando “regras de três Nas Regras de Análise de Sementes (RAS) de 2009 foi
alterada a metodologia de analise de pureza, especificamente “A determinação de outras
sementes por número” o que implica em adequações nos padrões de campo e de sementes.
iv. Os padrões de produção e comercialização de sementes, especificamente os relativos aos padrões
de outras espécies cultivadas e padrões de sementes relativos a outras sementes por número que
estão em aplicação até o momento são o da Portaria nº457, de 18/12/1986.
v.
Gostaríamos de receber informações do MAPA sobre qual base técnico-científica foi utilizada
para definir os padrões constante do Anexo XXVI. Uma vez que, com a alteração dos novos
pesos para “a determinação de outras sementes por número”, há a necessidade de ajustes. No
entanto, não há possibilidade de se definir alterações nos padrões de campo e de sementes sem
que tenha embasamento técnico- cientifico e estatístico para propor essas mudanças. Destaca-se
que os padrões ora estabelecidos, de campo e de sementes, vêm sendo utilizados há muitos anos e
foram elaborados, em conjunto com o MAPA, o setor privado e as instituições de pesquisa, com
base nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de sementes das diversas espécies e
pelas atividades de pesquisa. Além disso, a partir da utilização desses dados foram efetuadas
adequações ao longo do tempo, para atender à realidade técnica da produção dessas sementes
pelo setor.
vi. Caso não haja a adequação das RAS, editadas em 2009, os limites globais permitidos para o
resultado das análises de “Outras Sementes por Número” terão que ser calculados utilizando
“regras de três”, o que é uma alternativa, porém não deve ser definitiva, pelo fato de não se ter
embasamento científico e estatístico.
vii. O problema em manter o uso das RAS de 1992 é relativo aos lotes importados (peso da amostra
do teste de pureza física, (ISTA) é maior). Gostaríamos de saber como os novos padrões foram
sugeridos. Na prática como podemos utilizar a coluna (% de outras sementes). Segundo as RAS
de 2009 para algumas espécies de frutos não é necessário analisar a determinação de outras
sementes por número, não havendo para essas, níveis de tolerância. Para essas exceções,
gostaríamos de ter esclarecimentos do motivo pelo qual não são todas as espécies de frutos que
estão isentas da determinação de outras sementes por número; por exemplo, para a espécie
melancia é necessária a determinação, porém, para o tomate não. Gostaríamos também de
conhecer qual o critério utilizado. Sugerimos que a isenção deveria ser estabelecida para todas as
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espécies de sementes hortícolas extraídas de frutos; e propõe que, para as espécies que já estão
isentas, mantém-se a não exigência do teste de pureza e, consequentemente, o não
estabelecimento de níveis de tolerância para as mesmas.
viii. Por fim, demonstramos preocupação e gostaríamos de orientações a respeito da comercialização
dos lotes produzidos no período de 2009 e 2010, que estão no estoque e também no comércio, e
que foram analisados seguindo a metodologia RAS de 1992 e de acordo com o padrão da Portaria
nº457: até quando eles poderão ser comercializados? Caso seja necessário re-analisar ou mesmo
re-beneficiar os lotes, de acordo com o histórico de produção de alguns produtos, e a ocorrência
de algumas espécies (antes silvestres e agora sugestão de proibidas), poderia inviabilizar a
produção dos mesmos, refletindo no aumento do preço das sementes ou mesmo falta do produto
no mercado.
ix. Dada à impossibilidade de aplicação imediata da RAS (2009), propomos ainda que a data efetiva
de entrada em vigor da RAS (2009) seja prorrogada, no mínimo, para o ano agrícola 2011/2012,
até que sejam discutidas e definidas com todos os envolvidos, as pendências em relação à
utilização dessas regras e dos padrões.
Por fim, gostaríamos de indicar que as considerações prévias deste Comitê, anteriormente encaminhadas a
esta Comissão, através dos Ofícios 009 e 013/2010, em resposta à consulta pública disposta pela Portaria SDA
nº 13, de 25 de janeiro de 2010, alterada pela Portaria SDA nº 70, de 9 de fevereiro de 2010, sejam
desconsideradas, uma vez que o presente documento contém todas as proposições compiladas de ambos os
documentos anteriores.
Sem mais, certos de vossa habitual atenção, agradecemos e nos colocamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Mariana Ceratti
Coordenadora Executiva ABCSEM
Em nome de:
Carlos S. Kishimoto
Diretor e conselheiro técnico da ABCSEM
Coordenador do Comitê de Olerícolas, Flores e Ornamentais da ABRASEM
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PROPOSIÇÕES DO COMITÊ DE OLERÍCOLAS, FLORES E ORNAMENTAIS _ ABCSEM/ABRASEM PARA O PROJETO DE
INSTRUÇÃO NORMATIVA E ANEXOS I A XXVII, EM CONSULTA PÚBLICA ATRAVÉS DA PORTARIA No- 200, DE 15 DE
ABRIL DE 2010_SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
(Publicado no Diário Oficial da União de 19/03/2010)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
competência que lhe confere os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.010915/2009-40, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o projeto de
Instrução Normativa e Anexos I a XXVII que aprovam as Normas para a Produção e a Comercialização de Sementes e de Mudas de
Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais, bem como estabelecem os Padrões de Identidade e
Qualidade de Sementes de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas e aprova a Relação de Sementes Nocivas
Toleradas e Proibidas e Respectivos Limites Máximos para Sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e
Ornamentais.
Art. 2º A presente consulta pública tem por objetivos permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa constante
do art. 1º, visando receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, para a
CSM/DFIA/SDA, situada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala
340, CEP 70.043-900, Brasília, ou para o endereço eletrônico csm@ agricultura. gov. br.
Art. 4º Após o término do prazo da presente consulta pública, serão conjuntamente apresentadas as respostas fundamentadas de
que trata o art. 31, § 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, referente à consulta pública disposta por meio da Portaria SDA
nº 13, de 25 de janeiro de 2010, alterada pela Portaria SDA nº 70, de 9 de fevereiro de 2010.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. , DE DE DE 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº. 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº.
5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução Normativa MAPA nº. 09, de 2 de junho de 2005, na Instrução Normativa MAPA nº. 24,
de 16 de dezembro de 2005, e o que consta do Processo nº. 21000.010915/2009-40, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I a XXV, as Normas para a Produção de Sementes e de Mudas de Olerícolas, Condimentares,
Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais.
Art. 2º Estabelecer os Padrões de Identidade e Qualidade de Sementes das espécies vegetais dispostas no Anexo XXVI desta
Instrução Normativa.
Art. 3º Aprovar, na forma do Anexo XXVII, a Relação de Sementes Nocivas Toleradas e Proibidas (Pragas não Quarentenárias
Regulamentadas - PNQR) e respectivos limites máximos para sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas,
Flores e Ornamentais.
Art. 4º As Normas de que trata a presente Instrução Normativa terão validade em todo o Território Nacional.
Art. 5º Além das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, a produção de sementes e de mudas de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá atender aos requisitos fitossanitários estabelecidos pela
legislação específica.
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Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria MA nº. 457, de 18 de dezembro de 1986, e a Portaria MA nº. 443, de 11 de novembro de 1986,
no que diz respeito às sementes de olerícolas.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
NORMAS PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DE
OLERICOLAS,CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Normas de que trata este anexo têm como objetivo estabelecer as exigências para a produção e a comercialização de
sementes e de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, visando garantir a sua identidade
e a sua qualidade.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades relacionadas às sementes e mudas de olerícolas, condimentares,
medicinais, aromáticas, flores e ornamentais previstas no Sistema Nacional de Sementes e Mudas ficam obrigadas à inscrição ou
credenciamento, no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Objetivo: Facilitar a inscrição dos comerciantes de sementes de uso domiciliar no RENASEM.
Proposta: Está sendo solicitada a alteração no parágrafo 4º, do artigo 4º, do Decreto Nº 5.153/04:
§ 4º A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á
individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma
unidade da Federação.
§ 4º A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á:
I - individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma
unidade da Federação, e;
II - pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da matriz, quando comercialize exclusivamente sementes de uso domiciliar,
devendo ser nominadas todas as suas filiais e respectivos CNPJ.
E, ainda, isenção das taxas para os comerciantes de sementes de uso domiciliar: Será novamente solicitada através de um ofício à
CSM/DFIA/MAPA, a revisão da Instrução Normativa nº 36 / 2006 (taxas).
Art. 3º Para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais,
aromáticas, flores e ornamentais, a cultivar e, quando for o caso, a espécie deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares
- RNC.
Objetivo: Solicitamos que seja feita exceção para a inscrição no Registro Nacional de Cultivares de linhagens de híbridos e
sementes genéticas de olerícolas e ornamentais e afins, pois o setor não comercializa linhagens e existe um alto número de
linhagens parentais que são desenvolvidas.
Proposta: Está sendo solicitada a inclusão do inciso IV, parágrafos 1º e 2º, do Artigo 19, do Decreto Nº 5.153: “: Art. 19.
Ficam dispensadas da inscrição no RNC: (...) IV- Linhagens e híbridos simples progenitores.”
Observação: para cultivares de flores e ornamentais de domínio público, o setor mostra-se preocupado em não
conseguir cumprir o item desta norma referente à obrigatoriedade do registro no RNC para essas cultivares.
Visando manter a diversidade produtiva e comercial do setor, solicitamos ao MAPA que reavalie essa questão,
inclusive, com a possibilidade de isenção do registro para essas cultivares ou mesmo o registro pelo próprio
Ministério das cultivares de domínio público que hoje estão fora do sistema (responsabilização como mantenedor).
Art. 4º Para efeito destas normas considera-se:
Objetivo: Alteração dos conceitos dos incisos XI e XVIII, e inserção de três novos conceitos no Artigo 4º., para adequá-lo às
legislações vigentes e à realidade do setor.
I - aromáticas: grupo de espécies vegetais de interesse aromático;
II - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida
por responsável técnico;
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III - condimentares: grupo de espécies vegetais utilizadas como condimento;
IV - espécies de ciclo anual: espécies que normalmente germinam, florescem, produzem e são colhidas no período de um ano;
V - espécies perenes: espécies que continuam a crescer e se reproduzir por muitos anos;
VI - espécies semi-perenes (bi-anual): espécies que tem seu ciclo de vida de dois anos;
VII - flores e ornamentais: grupo de espécies vegetais utilizadas em ornamento, paisagismo e decoração;
VIII - medicinais: grupo de espécies vegetais de interesse medicinal;
IX - olerícolas: grupo de espécies de plantas utilizadas na alimentação que se classificam de acordo com a parte utilizada, incluindo
raízes, rizomas, bulbos, tubérculos, folhas, flores, hastes e frutos;
X - Planta Ornamental: produto de origem vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, que não tenha objetivo de plantio como
insumo agrícola e que tenha, como bem de consumo, a finalidade de composição decorativa ou ornamental e, quando da
comercialização, deverá estar identificado na nota fiscal como "Planta Ornamental";
XI - reembalador de sementes ou de mudas: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico e inscrita no
RENASEM, adquire sementes ou mudas, reembala e a revende;
Proposta: XI - reembalador de sementes e mudas: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico,
reembala sementes para terceiros.
Justificativa: A redação deste inciso está conflitante com a definição de reembalador previsto na Lei 10.711, Artigo 2º., inciso
XXXVI e também com a definição de comércio, Artigo 2. Inciso XIV, “o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar,
reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas”. Pela definição o reembalamento é uma atividade comercial e não de
produção. Exemplo: quando ocorrem avarias na embalagem original das sementes e mudas, resultantes do processo de
importação, a embalagem original necessita ser substituída. Este processo não envolve beneficiamento ou alteração das
características da semente ou da muda, sendo caracterizada pelo setor como uma reembalagem para fins de apresentação
comercial do produto.
XII - sementes em fitas: fitas estreitas de material degradável, com sementes distribuídas ao acaso, em grupos ou em uma única
linha;
XIII - sementes em grânulos: unidades aproximadamente cilíndricas, incluindo algumas com mais de uma semente, podendo
conter agrotóxico, nutrientes, corantes ou outros aditivos, além do material granulante;
Observação: A descrição de “sementes em grânulos” está conflitante com a descrição de “sementes
peletizadas/pelotizadas”, dificultando o entendimento do que vem a ser esta categoria (uma semente ou várias:
qual a diferenciação?).
XIV - sementes incrustradas incrustadas: unidades aproximadamente do mesmo formato que a semente, com o tamanho e o
peso modificado, podendo conter agrotóxico, nutrientes, corantes ou outros aditivos, além do material aglomerante;
XV - sementes em lâmina: largas lâminas de material degradável tal como o papel, com sementes dispostas em linhas, grupos ou
ao acaso;
XVI - sementes peletizadas/pelotizadas: unidades aproximadamente esféricas desenvolvidas para semeadura uniforme,
normalmente contendo uma única semente, cujo tamanho e formato original nem sempre ficam evidentes, podendo conter
agrotóxico, nutrientes, corantes ou outro aditivo, além do material aglomerante;
XVII - sementes tratadas: sementes com aplicação de agrotóxico, corantes, películas ou outros aditivos, sem que haja aumento
significativo do tamanho, formato ou peso;
Proposta: retirar a denominação “películas”, pois a película não pode ser entendida como um tratamento de
sementes. Como tratamento de sementes, entende-se a utilização de substancia ativas, o que não é o caso.
XVIII - sementes de uso domiciliar: sementes de uso exclusivo para cultivo doméstico, acondicionadas em embalagem contendo no
máximo 10 g, não podendo ultrapassar o número de 500 (quinhentas) sementes por embalagem, exceto no caso de sementes de
pequeno tamanho, para as quais o peso máximo contido na embalagem não deverá ultrapassar a 0,5(zero vírgula cinco) gramas;
Proposta: XVIII - sementes de uso domiciliar: sementes de uso exclusivo para cultivo doméstico, acondicionadas
em recipiente contendo no máximo 10 g.
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Justificativa: A realidade do comércio de sementes de uso domiciliar é a venda de embalagens com peso máximo de 10g,
independente do número ou tamanho das sementes. A classificação em sementes grandes e pequenas é imprecisa, já que o setor
trabalha com diversas espécies que possuem números variados de sementes por grama. A capacidade atual do parque industrial é
empacotar um mínimo de 0,5 gramas de sementes. A limitação do peso das embalagens para um máximo de 0,5 gramas
inviabilizaria a prática usual do comércio de sementes de uso domiciliar. As empresas associadas comerciantes de sementes de uso
domiciliar comercializam mais de 1.200 cultivares, entre hortaliças, flores e ornamentais. Assim sendo, adaptar o parque industrial
para o empacotamento específico, considerando todas as cultivares, seria inviável economicamente.
XIX - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.
Objetivo: Inserção de novos conceitos no Artigo 4º. para adequar a normativa à realidade do setor de sementes
hortícolas.
Propostas:
1. Sementes peliculizadas: sementes com aplicação de filmes ou películas atóxicas, para conferir efeito visual
ou para melhorar o tratamento de sementes, sem que haja aumento significativo do tamanho, formato ou
peso.
2. Mudas de uso domiciliar: mudas destinadas exclusivamente para cultivo doméstico, limitando-se a venda
de no máximo 500 unidades por cultivar para o consumidor final.
Justificativa: Não há até o momento a definição do conceito acima na IN 24 e estamos pleiteando-o também na revisão
do Decreto 5.153.
3. Cultivares polinizadoras: cultivares cuja única finalidade é a de fornecer pólens viáveis no campo.
Justificativa: As cultivares polinizadoras não são comercializadas individualmente, fazendo parte do produto. Exemplo
são as variedades híbridas de pepino ginóicos onde não existe emissão e flores masculinas inviabilizando a polinização de
flores femininas, ou seja, não teremos a produção comercial de frutos de pepino.
4. Sementes Reembaladas: são aquelas que sofreram modificação na embalagem pela prestação de serviço de
terceiros.
Justificativa: Uma vez que nem a Lei 10.711 e nem o Decreto 5.153 contemplam este conceito, e por se tratar de um
tema de extrema importância para o setor, optou-se por sugeri-lo para que as discussões sejam embasadas de forma
mais adequada.
5. Grupo de mudas: Grupo de plantas fornecedoras de material de propagação de flores e plantas
ornamentais: conjunto de plantas de diversos gêneros, espécies e/ou cultivares diversos, destinada a
mesma utilização e finalidade.
Justificativa: Para orquídeas, por exemplo, existem 25 mil espécies naturais diferentes e em torno de 150 mil híbridos
registrados, onde se inclui os híbridos multigenéricos. Para o caso de forrações o conceito de uso engloba diversos
gêneros. Outros exemplos: cactos, suculentas, plantas aquáticas, entre outras. Definição elaborada baseada no mesmo
conceito de grupo de mudas, descrito no item XXXII, conceituações da Instrução Normativa n. 24, de 16 de dezembro de
2005.
6. Boletim de Análise de Sementes emitido na origem: documento emitido na origem por laboratório de
análise internacional, utilizado na internalização da semente, que expressa o resultado de análise de
qualidade, conforme exigências estabelecidas pelo MAPA.
Justificativa: Definição de documento de identificação específico para as sementes importadas comercializadas na
embalagem original.
CAPITULO II
DO PRODUTOR DE SEMENTES E DE MUDAS DE OLERICOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E
ORNAMENTAIS
Art. 5º Constituem-se obrigações do produtor de sementes e de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores
e ornamentais:
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Objetivo: Alteração do item d) do inciso VIII do Artigo 5º: Anexo VI, visando adequá-lo à realidade do setor de sementes
hortícolas.
I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das sementes e das mudas de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, em todas as etapas da produção, atendendo as normas e padrões
estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies;
II - dispor para a produção de sementes, de área própria, arrendada, em parceria ou cuja posse detenha, e manter infra-estrutura,
recursos humanos, instalações necessárias e equipamentos mínimos, conforme Anexo II desta Instrução Normativa;
III - dispor de área própria, arrendada, em parceria ou cuja posse detenha e manter infra-estrutura, recursos humanos e
instalações necessárias à produção de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais;
IV- manter as atividades de produção de sementes e de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais, em todas as fases, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável (eis) técnico(s), inclusive no processo de
certificação e nas auditorias;
V - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções prescritas pelo responsável técnico;
VI - comunicar ao órgão de fiscalização a dissolução de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido
durante o processo de produção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, informando o novo
responsável técnico;
VII - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas no projeto original, observado o prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ocorrência;
VIII - Enviar, semestralmente, por via impressa ou eletrônica, ao Órgão de Fiscalização na Unidade da Federação onde foi inscrita
a produção, os seguintes documentos:
a) Mapa de Produção de Sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, conforme o Anexo
III desta Instrução Normativa;
b) Mapa de Comercialização de Sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, conforme o
Anexo IV desta Instrução Normativa;
c) Mapa de Produção e de Comercialização de Mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais,
conforme o Anexo V desta Instrução Normativa; e
d) Mapa de Comprovação da Origem do Material de Propagação utilizado para a produção de mudas de olerícolas, condimentares,
medicinais, aromáticas, flores e ornamentais conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa.
Proposta: Anexo VI: tirar a linha espécie e acrescentar como coluna, permitindo a utilização de um único formulário
para várias espécies.
Justificativa: Permitir o preenchimento de um único documento com a informação de várias espécies, diminuindo assim a
quantidade de papel enviado.
Observação: A mesma sugestão de alteração foi feita para os Anexos XII e XXIV (Termos de Conformidade): tirar a
linha espécie e acrescentar como coluna, permitindo a utilização de um único formulário para várias espécies.
Parágrafo único. Os prazos para envio dos documentos de que trata o inciso VII VIII, alíneas a, b, c e d deste artigo, são os
seguintes:
I - até 10 de julho do ano em curso, para a produção e a comercialização ocorrida no primeiro semestre; e
II - até 10 de janeiro do ano seguinte, para a produção e a comercialização ocorrida no segundo semestre.
IX - comprovar o destino dado aos lotes de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
que, mesmo dentro do padrão, tenham sido descartados como semente, mantendo os seus registros;
X - comprovar o destino dado aos lotes de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que por qualquer razão não tenham sido comercializados ou utilizados
para semeadura própria, mantendo os seus registros;
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XI - manter disponível escrituração atualizada sobre a produção e a comercialização das sementes e mudas de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais ao órgão de fiscalização no local informado por ocasião da inscrição
dos campos e dos viveiros;
XII - manter livro de anotações ou outra forma de registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico,
referente à produção do material de propagação;
XIII - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias durante o desempenho de suas funções;
e
XIV - manter a disposição do Órgão de Fiscalização, pelo prazo de cinco anos:
a) projeto técnico de produção de sementes e de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais, elaborado pelo responsável técnico, contendo obrigatoriamente, as seguintes informações:
1. identificação do produtor (nome, nº. de inscrição no RENASEM e endereço completo);
2. caracterização do estabelecimento do produtor, incluindo área total, área cultivada, área de produção com informações das
espécies e cultivares plantadas na safra anterior e, quando for o caso, informação referente aos campos de cooperantes;
3. tipo de material de propagação e quantidade por espécie, cultivar e porta enxerto, quando for o caso;
4. estimativa de produção em área própria e de cooperantes, por espécie e cultivar;
5. origem do material de propagação;
6. croquis de localização da propriedade, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude) no Sistema Geodésico
Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos;
7. croquis de localização do campo de produção, do viveiro, incluindo vias de acesso, distância da sede da propriedade e planta
simplificada do campo, quando subdividido, que permita a clara delimitação dos módulos ou glebas;
8. cronograma de execução e descrição das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção de sementes e das
mudas;
9. identificação e assinatura do responsável técnico.
b) Laudos de vistoria, emitidos pelo responsável técnico, de acordo com o Anexo VII e Anexo VIII desta Instrução Normativa,
conforme o caso;
c) Original do Boletim de Analise de Sementes ou de Mudas, Certificado de Inscrição de Planta Fornecedora ou de Campo
Fornecedor de Material de Propagação, Atestado de Origem Genética, Certificado ou Termo de Conformidade, conforme o caso;
d) contrato de prestação de serviços, quando alguma das etapas do processo de produção de sementes e de mudas de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais venha a ser executada por terceiros;
e) contrato com o (s) cooperante(s), quando for o caso;
f) documentação referente as exigências fitossanitárias (Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, Permissão de Transito Vegetal
- PTV, Certificado Fitossanitário - CF, Laudos de Análise Fitossanitárias, entre outros), conforme o caso, e;
g) documentação referente às operações comerciais das sementes e das mudas de olerícolas, condimentares, medicinais,
aromáticas, flores e ornamentais.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Seção I
Da Produção de Sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 6º A produção de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá ser realizada
mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas e com o acompanhamento do responsável técnico, de acordo com as
seguintes categorias:
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I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de primeira geração - C1;
IV - semente certificada de segunda geração - C2;
V - semente S1; e
VI - semente S2.
Art. 7º A inscrição dos campos de produção de sementes de olerícolas condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
deverá ser requerida, pelo produtor de sementes, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o campo de produção de
sementes esteja instalado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Objetivo: Alteração do Artigo 7 º, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
Proposta: Art. 7º. A inscrição dos campos de produção de sementes de olerícolas condimentares, medicinais,
aromáticas, flores e ornamentais deverá ser requerida, pelo produtor de sementes, ao órgão de fiscalização da
Unidade da Federação, na qual possua inscrição no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
Justificativa: Como o RENASEM é federal, hoje não necessariamente onde se produz as sementes existe o RENASEM,
considerando que as sementes não são manipuladas no local de produção. Outro ponto é que, normalmente, onde o produtor
possui o RENASEM, está sua sede, administração, unidade de classificação, beneficiamento e armazenamento de suas sementes.
Vale salientar que os dados consolidados de produção e comercialização estão mais facilmente disponíveis no local de inscrição do
RENASEM. Já é uma prática comum que a SFA do Estado onde a empresa está inscrita no RENASEM envie cópia da inscrição dos
campos homologados à SFA onde estão instalados os campos de produção. Solicitamos com isso que seja mantido o disposto na
Instrução Normativa n.9, item 6.2: “O produtor de sementes deverá solicitar ao órgão de fiscalização, da Unidade da Federação
onde esteja inscrito no RENASEM, a inscrição do campo de produção de sementes.”
Observação: Está sendo sugerida também a alteração no Decreto 5.153, Artigo 38, inciso I: “O produtor de sementes das
categorias estabelecidas no art.35 deverá atender às seguintes exigências: I – Inscrever os campos de produção de sementes
junto ao órgão de fiscalização da unidade da Federação, na qual possua inscrição no RENASEM, apresentando: (...)”
I - requerimento de inscrição conforme o Anexo IX desta Instrução Normativa;
II - relação de campos, em duas vias, conforme o Anexo X desta Instrução Normativa, com as respectivas coordenadas geodésicas
(latitude e longitude) no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD- 69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais
central do campo;
III - roteiro detalhado de acesso à propriedade, onde estão localizados os campos de produção;
IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto técnico;
VI - comprovação da origem do material de reprodução e em quantidade suficiente para o plantio da área a ser inscrita, da
seguinte forma:
a) para sementes com origem genética comprovada:
1. cópia da nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiros, conforme o caso; e
Justificativa: Envio de cópia da Nota Fiscal ao invés da original, pois o produtor necessita ter esta em sua posse, para efeito de
contabilidade.
2. atestado de Origem Genética, para categoria genética, ou Certificado de Semente conforme o Anexo XI desta Instrução
Normativa, para a categoria básica e certificada (C1 e C2), ou Termo de Conformidade, de acordo com o Anexo XII desta Instrução
Normativa, para a categoria S1.
a) b) para sementes sem origem genética comprovada, permitida exclusivamente para produção de sementes das categorias
"Semente S1" e "Semente S2":
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1. cópia da nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiro; conforme o caso; e
Justificativa: Envio de cópia da Nota Fiscal ao invés da original, pois o produtor necessita ter esta em sua posse, para efeito de
contabilidade.
2. Laudo técnico homologado pela Comissão de Sementes e Mudas elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo
interessado, ou Laudo Técnico elaborado por Responsável Técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas ou
botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme o Anexo XIII desta Instrução Normativa,
validando a identidade da semente, para a qual se requer a inscrição como semente sem origem genética comprovada;
VII - cópia do autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;
Justificativa: Envio de cópia da Nota Fiscal ao invés da original, pois o produtor necessita ter esta em sua posse, para efeito de
contabilidade.
VIII - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos por esta Norma ficarão disponíveis ao órgão de
fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção; e
IX - cópia do contrato com o certificador, quando for o caso.
Justificativa: Envio de cópia da Nota Fiscal ao invés da original, pois o produtor necessita ter esta em sua posse, para efeito de
contabilidade.
Parágrafo único. No caso da comprovação de origem do material de propagação, prevista no inciso VI para sementes que não
atingiram o padrão de germinação, no Certificado de Semente ou o Termo de Conformidade, deverá conter as seguintes ressalvas:
1. "germinação abaixo do padrão de sementes"; e
2. "utilização exclusiva para fins de multiplicação pelo próprio produtor da semente, proibida a comercialização".
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a solicitação da inscrição de campos de produção de sementes de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais:
I - até 30 (trinta) dias após a semeadura ou plantio, para culturas anuais, podendo ser apresentadas tantas solicitações quantas
necessárias;
II - anualmente, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da colheita, para as espécies semi perenes e perenes.
Parágrafo único. Na inscrição de campo de produção de sementes híbridas, será considerada como data de semeadura a data
correspondente a semeadura da linhagem ou hibrido que atuará naquele cruzamento como receptor de pólen.
Art. 9º O órgão de fiscalização, onde os campos de produção de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas,
flores e ornamentais foram inscritos, deverá enviar cópia da relação dos campos homologados, no prazo de 5(cinco) dias após a
homologação, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM, quando este estiver inscrito em outra
Unidade da Federação.
Objetivo: Alteração do Artigo 9º. para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
Proposta: Art. 9º. O órgão de fiscalização depositário da inscrição deverá enviar cópia da relação dos campos
homologados, no prazo de 5 (cinco) dias após a homologação, ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa onde
os campos de produção de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
estejam instalados.
Justificativa: Adequação da redação do artigo para ficar em consonância com o artigo 7º.; portanto a justificativa é a mesma:
Como o RENASEM é federal, hoje não necessariamente onde se produz as sementes existe o RENASEM, considerando que as
sementes não são manipuladas no local de produção. Outro ponto é que, normalmente, onde o produtor possui o RENASEM, está
sua sede, administração, unidade de classificação, beneficiamento e armazenamento de suas sementes. Vale salientar que os
dados consolidados de produção e comercialização estão mais facilmente disponíveis no local de inscrição do RENASEM. Já é uma
prática comum que a SFA do Estado onde a empresa está inscrita no RENASEM envie cópia da inscrição dos campos homologados
à SFA onde estão instalados os campos de produção. Solicitamos com isso que seja mantido o disposto na Instrução Normativa
n.9, item 6.2: “O produtor de sementes deverá solicitar ao órgão de fiscalização, da Unidade da Federação onde esteja inscrito no
RENASEM, a inscrição do campo de produção de sementes.”
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Art. 10. As sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais produzidas sob o processo de
certificação deverão ser de uma das seguintes categorias:
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de primeira geração - C1; e
IV - semente certificada de segunda geração - C2.
§ 1º Para a produção de semente genética, não é necessária a inscrição do campo, entretanto o seu mantenedor, obtentor ou
introdutor, deverá apresentar ao MAPA, na primeira quinzena de abril e na primeira quinzena de outubro, do respectivo ano, os
dados e as informações referentes à sua produção, indicando, no mínimo, local de produção, data de plantio, espécie, cultivar,
área plantada e estimativa de produção.
§ 2º No processo de certificação de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais a
obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante deste artigo, e
deverá ter as seguintes origens:
I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética;
II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da semente genética ou da semente básica; e
III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada
de primeira geração - C1.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da
categoria de semente básica de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, considerando as
peculiaridades de cada espécie.
Art. 11. A semente certificada de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, se reembalada, passará
para a primeira categoria da classe não certificada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o reembalador validar, utilizando-se de certificador, o
processo de certificação da semente de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais reembalada.
Art. 12. O campo de produção de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá ser
vistoriado com a emissão de seu respectivo Laudo de Vistoria pelo responsável técnico do produtor ou do certificador, quando se
tratar de certificação, obrigatoriamente, no mínimo, nas seguintes fases:
I - a primeira no florescimento; e
II - a segunda na pré-colheita.
§ 1º O tamanho dos módulos ou glebas para fins de vistoria deverão ser, no máximo, de 2 (dois) hectares.
§ 2º A não realização de vistoria obrigatória implicará no cancelamento do campo de produção de sementes de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais.
Seção II
Do Beneficiamento de Sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 13. O beneficiamento de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, poderá ser
efetuado diretamente pelo produtor da semente ou, mediante contrato, por beneficiador de semente inscrito no RENASEM.
Art. 14. O beneficiador de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá:
I - comunicar ao órgão de fiscalização, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, a dissolução de
contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de beneficiamento, e informar o novo
responsável técnico;
II - utilizar sua infra-estrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, exclusivamente:
a) para sementes das espécies para as quais estiver inscrito; e
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b) para os produtores de sementes com os quais possuir contrato de prestação de serviços.
III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observada a legislação específica, as notas fiscais
de entrada e saída de sementes e as informações relativas ao controle de beneficiamento; e
IV - Encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização o Mapa de Beneficiamento de Sementes de olerícolas, condimentares,
medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, conforme modelo constante do Anexo XIV, desta Instrução Normativa, até as
seguintes datas:
a) até 10 de julho para operações de beneficiamento ocorridas de janeiro a junho; e
b)
c) b) até 10 de janeiro para operações de beneficiamento ocorridas de julho a dezembro;
Art. 15. A Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores
e ornamentais deverá possuir instalações adequadas ao processo de beneficiamento proposto e equipamentos que atendam as
especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes,
no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies.
Art. 16. No controle de beneficiamento de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - na recepção:
a) nome do produtor ou comerciante, quando beneficiador;
Justificativa: Não necessariamente o comerciante é o produtor.
b) o peso bruto;
c) o número do campo ou campos;
d) a espécie;
e) a cultivar; e
f) a categoria.
II - no beneficiamento, o peso da semente beneficiada.
Art. 17. Quando se tratar de semente da classe certificada, as informações previstas no inciso I do Art. 16 serão registradas
individualmente por campo.
Art. 18. As sementes armazenadas, antes do beneficiamento, devem estar identificadas com as seguintes informações:
I - o peso bruto;
II - o número do campo ou campos;
III - a espécie;
IV - a cultivar; e
V - a categoria.
Objetivo: Inclusão de um novo artigo.
Art. ? Quando se tratar de beneficiamento com finalidade de incorporação de tecnologia em sementes de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, o recebimento, o armazenamento antes do
beneficiamento e o controle de beneficiamento deverão conter o registro de, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do produtor ou importador da semente;
b) peso líquido;
c) espécie;
d) cultivar.
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Justificativa: Os demais itens não são aplicáveis a esta categoria de beneficiador.
Art. 19. O beneficiamento de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá ser
conduzido dentro das recomendações técnicas de forma a evitar contaminações e danos às sementes.
Art. 20. Os lotes de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverão ser formados
com peso máximo, conforme os Padrões de Identidade e Qualidade, estabelecidos pelo MAPA, consideradas as peculiaridades de
cada espécie e identificados com, no mínimo, as seguintes indicações:
Objetivo: Exclusão do inciso V do Artigo 20, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
I - identificação do lote;
II - espécie;
III - cultivar;
IV - categoria;
V - safra;
Justificativa: Uma semente pode ser armazenada por vários anos, mantendo sua qualidade. O segmento em questão nunca
trabalhou com identificação de safra, uma vez que as sementes possuem alta longevidade e são produzidas o ano todo, não
apenas em épocas específicas como ocorre com as grandes culturas. A informação da safra não adiciona ou modifica quaisquer
dos aspectos qualitativos ou de rastreabilidade da semente, portanto é irrelevante para o consumidor, uma vez que todas as
sementes disponíveis no mercado, independente de safra de produção, passam por testes rigorosos de qualidade. Não será a safra
que determinará a melhor qualidade da semente. Sugerimos assim, que se mantenha a data de validade do teste de germinação,
como sendo a mais importante para a segurança do consumidor.
Observação: Apesar do disposto no Decreto 5.153, Artigo 39, Parágrafo 6º: “o ministério da agricultura, pecuária e
abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao
disposto no caput.”, estamos solicitando a seguinte alteração no Artigo 39, inciso VI, do Decreto “safra da produção, conforme o
caso;”
VI - número de unidades; e
VII - peso por unidade.
Art. 21. Quando se tratar de semente da classe certificada, a identificação do lote prevista no Inciso I do artigo 20 deve permitir
também a identificação do campo ou dos campos de origem.
Art. 22. Será permitida, a critério do MAPA e desde que tecnicamente justificada, a presença de mais de uma espécie ou cultivar,
em um mesmo lote, e o produto:
I - será denominado mistura de sementes, podendo ser de espécies ou de cultivares;
II - não poderá ser destinado à produção de sementes; e
III - será enquadrado na categoria dos componentes da mistura ou, no caso de mistura de categorias distintas, na categoria
inferior.
Art. 23. Na mistura de cultivares será obrigatória a distinção das cultivares por meio de coloração diferenciada das sementes que
compõem a mistura.
Objetivo: Inclusão de Parágrafo único no Artigo 23, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
Proposta: Parágrafo único: Não se aplicam as exigências deste artigo para as misturas de cultivares de flores e
ornamentais, cujo diferencial seja a multiplicidade da cor da flor ou folha, bem como quando se tratar de linhagens
polinizadoras.
Justificativa: Para o caso de mistura de cultivares de flores: não existe tecnologia disponível viável para colorir com cores
diferentes cada uma das cultivares que estão em menor proporção, uma vez que as sementes são muito pequenas (por exemplo:
Begônia: 70.000 sementes por grama) e não há tamanha disponibilidade de polímeros no mercado. No caso de Petunia Falcon Mix
(flor de jardim): mistura de 17 cultivares, seriam necessárias 14 cores diferentes, já que usualmente são 14 cultivares com menor
proporção (abaixo de 10%); outros exemplos: Vinca Victory Mix (flor de jardim): mistura de 13 cultivares; Pansy Majestic Giants II
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Mix (flor de jardim): mistura de 13 cultivares; e Aster Matsumoto Mix (flor de corte): mistura de 13 cultivares. Como as sementes
são importadas, não há como solicitar ao fornecedor que efetue a coloração das várias sementes nos pacotes, já que não é uma
exigência internacional ou mercadológica. Caso o setor seja obrigado a distinguir as cultivares através da coloração, o comércio de
espécies que possuem várias cores será inviabilizado. As empresas comercializam o mix com o objetivo de atender o consumidor,
que quer justamente obter uma produção com diferentes cores misturadas. O grande impacto cairá principalmente no segmento
de flores de jardim (usadas para paisagismo). Em cada mix de flores é feito o uso de uma mesma espécie, cujo único diferencial é
a coloração da flor ou folha. Se o comércio para este tipo de produto acabar, o consumidor será prejudicado, pois terá que fazer as
misturas por conta própria, adquirindo para tanto, embalagens individuais de cada cor (em alguns casos, 17 cultivares, o que
refletirá em um volume e uma despesa bem maior, desnecessariamente). Isso prejudicará principalmente os pequenos produtores
que, não podendo adquirir muitas embalagens de sementes devido ao seu alto custo, optam atualmente pelas misturas para
ofertar maior variedade de cores aos seus clientes. Além disso, as quantidades comercializadas deste tipo de produto não
justificam a adoção de procedimentos complexos e custosos. Para o caso de mistura de cultivares quando se tratar de
polinizadores: A cultivar polinizadora não existe como um produto comercial. É utilizada somente para fins de polinização. O
produto final da cultivar polinizadora é comercializado junto com o produto principal, não sendo considerada uma cultivar
diferenciada pelo segmento. Além disso, para sementes importadas que são adquiridas embaladas para comercialização, não há
como solicitar ao fornecedor que efetue a coloração das sementes nos pacotes, já que não é uma exigência internacional ou
mercadológica.
Art. 24. Na mistura de espécies será obrigatória a distinção das espécies por meio de coloração diferenciada das sementes que
compõem a mistura, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil distinção entre si.
Objetivo: Melhorar a redação do Artigo 24 para deixar sua redação mais clara e inteligível.
Proposta: Art. 24. Para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil distinção entre si, será obrigatória a
distinção das espécies por meio de coloração diferenciada das sementes que compõem a mistura.
Objetivo: Inclusão de Parágrafo único no Artigo 24, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
Proposta: Parágrafo único: Não se aplicam as exigências deste artigo para as misturas de espécies de flores e
ornamentais, comercializadas como mix.
Justificativa: Para o caso de mistura de espécies de flores e ornamentais não existe tecnologia disponível viável para colorir com
cores diferentes as várias espécies do mix. Exemplo: flores de campo nativas e cactos: não podemos fechar este mercado tão
comum no exterior, para o Brasil. Não existe tecnologia disponível viável para colorir com cores diferentes cada uma das espécies,
uma vez que as sementes são muito pequenas e não há tamanha disponibilidade de polímeros no mercado. Como as sementes são
importadas, não há como solicitar ao fornecedor que efetue a coloração das várias sementes nos pacotes, já que não é uma
exigência internacional ou mercadológica. Caso o setor seja obrigado a distinguir as espécies através da coloração, o comércio de
espécies que possuem várias cores será inviabilizado. As empresas comercializam o mix com o objetivo de atender o consumidor,
que quer justamente obter uma produção com diferentes cores e tipos misturadas. O grande impacto cairá principalmente no
segmento de flores de jardim (usadas para paisagismo). Se o comércio para este tipo de produto acabar, o consumidor será
prejudicado, pois terá que fazer as misturas por conta própria, adquirindo para tanto, embalagens individuais de cada espécie. Isso
prejudicará principalmente os pequenos produtores que, não podendo adquirir muitas embalagens de sementes devido ao seu alto
custo, optam atualmente pelas misturas para ofertar maior variedade de cores aos seus clientes. Além disso, as quantidades
comercializadas deste tipo de produto não justificam a adoção de procedimentos complexos e custosos.
Art. 25. O revestimento de sementes, quando utilizado, será realizado em uma das seguintes modalidades:
I - pelotização/peletização;
II - granulação;
III - incrustação;
IV - disposição em fita;
V - disposição em lâmina;
VI – tratamento;
VII – peliculização.
Justificativa: Inserção do inciso VII, em conformidade com o novo conceito “peliculização” inserido no Artigo 4º.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas pelo MAPA, desde que tecnicamente justificadas, outras modalidades de revestimento.
Art. 26. Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la
das sementes não revestidas.
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Art. 27. Exclui-se da obrigatoriedade prevista no artigo 26, quando:
I - o produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente; e
II - forem utilizados no tratamento de sementes produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento contra pragas de
armazenamento.
Art. 28. O ingresso nas instalações da UBS, salvo o disposto em normas específicas, somente é permitido para matéria-prima
oriunda de campos de produção de sementes aprovados, materiais e insumos essenciais ao processo de beneficiamento.
Art. 29. É expressamente proibida a entrada, nas dependências da UBS, de grãos destinados ao consumo humano e animal ou ao
uso industrial durante o período de beneficiamento.
Art. 30. O descarte proveniente do beneficiamento de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais deverá ser identificado como tal e armazenado separadamente das sementes.
Seção III
Da Embalagem de Sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 31. As sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais prontas para a comercialização
deverão estar acondicionadas obrigatoriamente em embalagem nova, de papel multifoliado, papel aluminizado, latas, polipropileno
trançado, ráfia, algodão, juta, alumínio, ou em outra que vier a ser autorizada pelo MAPA.
Art. 32. No caso de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais tratadas com substâncias
nocivas à saúde humana ou animal, não será permitido o uso de embalagem de polipropileno trançado, algodão, juta ou de outros
materiais que venham a ser restringidos em norma específica.
Art. 33. Para as sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais o peso líquido da embalagem
será de, no máximo, 200 kg (duzentos quilogramas).
Art. 34. O produtor de sementes poderá utilizar embalagem de tamanho diferenciado, confeccionada em polipropileno ou material
de comprovada durabilidade, resistência e eficiência técnica, cujo peso líquido apresentará conteúdo mínimo de 250 kg (duzentos e
cinqüenta quilogramas), e que neste caso deverá:
Objetivo: Alteração do Artigo 34 para adequá-lo à prática vigente e à realidade do setor.
Proposta: Art. 34. O produtor de sementes poderá utilizar embalagem de tamanho diferenciado, confeccionada em
polipropileno ou material de comprovada durabilidade, resistência e eficiência técnica, cujo peso líquido
apresentará conteúdo mínimo de 100 kg (cem quilogramas), e que neste caso deverá: (...)
Justificativa: Esta proposta já havia sido aceita pelo MAPA e nos foi solicitada a alteração no Decreto, a qual já foi encaminhada.
Por exemplo: para Cucurbita pepo, Cucurbita moschata e Cucurbita maxima as empresas trabalham com no mínimo cem
quilogramas.
I - ter seu comércio restrito entre o produtor da semente e o consumidor final ou o reembalador;
II - oferecer as condições indispensáveis à fiscalização para a execução das operações relacionadas à amostragem oficial; e
III - ser reaproveitada apenas se as sementes embaladas anteriormente não tiverem sido tratadas com substâncias nocivas à
saúde humana ou animal.
Art. 35. Exclui-se da obrigatoriedade prevista no inciso III do artigo 34 a embalagem que tenha anteriormente acondicionado
semente tratada e se destine ao ensaque de semente tratada com o mesmo ingrediente ativo.
Sessão IV
Do Armazenamento de Sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 36. O armazenamento das sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais embaladas ou
a granel e identificadas poderá ser efetuado diretamente pelo produtor das sementes em estrutura sob sua responsabilidade ou,
mediante contrato de prestação de serviços, por armazenador de sementes inscrito no RENASEM.
Art. 37. Constituem-se obrigações do armazenador de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais, quando prestador de serviços:
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I - manter estrutura e equipamentos adequados para a preservação da qualidade das sementes armazenadas;
II - comunicar ao órgão de fiscalização, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data de ocorrência, a dissolução de
contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de armazenamento, e informar o novo
responsável técnico;
III - utilizar sua infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais,
aromáticas, flores e ornamentais, exclusivamente:
a) para sementes das espécies para as quais estiver inscrito; e
b) para os produtores de sementes com os quais possuir contrato de prestação de serviços.
IV - dispor de croquis ou relatório de localização dos lotes;
V - Encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização o mapa de armazenamento de sementes de olerícolas, condimentares,
medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, conforme modelo constante do Anexo XV, até as seguintes datas:
a) até 10 de julho para operações de armazenamento ocorridas de janeiro a junho; e
b) até 10 de janeiro para operações de armazenamento ocorridas de julho a dezembro;
VI - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
a) as notas fiscais de entrada e saída de sementes e as informações relativas ao controle de armazenamento; e
b) cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado de Sementes ou do Termo de Conformidade da semente armazenada.
Proposta: V - Encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização o mapa de armazenamento de sementes de
olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, quando prestador de serviço, conforme
modelo constante do Anexo XV desta Instrução Normativa, até as seguintes datas: (...)
Justificativa: Diferenciar o conceito de armazenador quando for realizado por terceiros, sendo que neste caso apenas, é que se
deve prestar contas do “mapa de armazenamento”.
Art. 38. No controle de armazenamento de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais,
deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
Objetivo: Exclusão do inciso VI do Artigo 38, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
I - nome do produtor, quando armazenador prestador de serviços;
II - número do lote;
III - espécie;
IV - cultivar;
V - categoria;
VI - safra;
Justificativa: Uma semente pode ser armazenada por vários anos, mantendo sua qualidade. O segmento em questão nunca
trabalhou com identificação de safra, uma vez que as sementes possuem alta longevidade e são produzidas o ano todo, não
apenas em épocas específicas como ocorre com as grandes culturas. A informação da safra não adiciona ou modifica quaisquer
dos aspectos qualitativos ou de rastreabilidade da semente, portanto é irrelevante para o consumidor, uma vez que todas as
sementes disponíveis no mercado, independente de safra de produção, passam por testes rigorosos de qualidade. Não será a safra
que determinará a melhor qualidade da semente. Sugerimos assim, que se mantenha a data de validade do teste de germinação,
como sendo a mais importante para a segurança do consumidor.
Observação: Apesar do disposto no Decreto 5.153, Artigo 39, Parágrafo 6º: “o ministério da agricultura, pecuária e
abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao
disposto no caput.”, estamos solicitando a seguinte alteração no Artigo 39, inciso VI, do Decreto “safra da produção, conforme o
caso;”
VII - número de unidades por lote;
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VIII - peso por unidade; e
IX - entrada e saída por lote.
Art. 39. As pilhas de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverão ser formadas,
obrigatoriamente, por lotes da mesma cultivar, identificadas por meio de ficha ou etiqueta, organizadas sobre prateleiras, estrados
ou pisos adequados, que permitam a perfeita conservação das sementes.
Objetivo: Melhorar a redação do Artigo 39 para deixar sua redação mais clara e adequá-lo à prática vigente do setor.
Proposta: Art. 39. As pilhas de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
deverão ser formadas sobre prateleiras, estrados ou pisos adequados, que permitam a perfeita conservação das
sementes, organizadas por lotes de cultivares devidamente agrupadas, obrigatoriamente identificados por meio de
ficha ou etiqueta.
Justificativa: Adequar a redação de forma que o texto esteja de acordo com a realidade do setor.
Art. 40. Os lotes de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverão ser dispostos de
forma que possuam no mínimo duas faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e entre pilhas e paredes, que permitam a
amostragem representativa dos mesmos.
Parágrafo único. No caso de armazenamento de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais em ambientes climatizados, a exposição das duas faces não será necessária desde que haja um sistema que permita
amostragem representativa dos lotes.
Art. 41. Os lotes de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais armazenados a granel ou
em embalagem de tamanho diferenciado deverão estar acondicionados de forma a preservar sua individualidade e permitir a
amostragem representativa dos mesmos.
Art. 42. O ingresso nas instalações do armazém que contenha a unidade de beneficiamento de sementes de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, salvo o disposto em normas específicas, somente é permitido para
matéria-prima oriunda de campos de produção de sementes aprovados, materiais e insumos essenciais ao processo de
beneficiamento.
Art. 43. É expressamente proibida a entrada, nas dependências do armazém, de produtos destinados ao consumo humano e
animal ou ao uso industrial durante o período de armazenamento.
Art. 44. Os lotes de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais que não atingiram os
padrões como sementes deverão ser identificados como "fora do padrão" até que seja feita a descaracterização da embalagem.
Sessão V
Da Reembalagem de Sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 45. Uma vez adquirido o lote de sementes ou parte deste, pelo reembalador, este poderá fracioná-lo e realizar a secagem, o
armazenamento, a limpeza, o transporte, a classificação, o tratamento, a embalagem, a amostragem, a alteração do peso do
conteúdo da embalagem, a composição de novos lotes, a identificação ou a comercialização.
§ 1º O reembalador não poderá prestar serviços de reembalagem para terceiros.
§ 2º O reembalador não poderá utilizar serviços de terceiros para realizar as atividades citadas no caput deste artigo, exceto para a
atividade de transporte.
Objetivo: Exclusão dos parágrafos 1º e 2º, do Artigo 45, para adequá-lo à realidade do setor e atender à Lei 10.711.
Justificativa: A redação e conteúdo de ambos os parágrafos ferem o direito à livre iniciativa, protegido pela Constituição (CF
Artigo 170, inciso IV), por proibir a prática da prestação de um serviço. O serviço de reembalagem para terceiros existe, é prática
regular e a sua proibição inviabilizará o comércio de sementes do setor, em inúmeros casos. Solicitamos ainda considerar o
conceito de “reembalador” disposto na Lei 10.711 (Artigo 2º, inciso XXXVI), bem como, o de “comércio” (Artigo 2º., inciso XIV)
uma vez, que o conceito proposto na minuta está em desacordo com o disposto a Lei.
Art. 46. O reembalador de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá:
Objetivo: Inserção no Artigo 4º. (conceituações) da definição de “sementes reembaladas”, e inclusão no inciso VIII do artigo 46,
da expressão “quando prestador de serviço”.
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I - responsabilizar-se pela reembalagem e pelo controle da qualidade e identidade das sementes de olerícolas, condimentares,
medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, em todas as etapas da reembalagem;
II - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos mínimos e instalações adequadas à sua atividade;
III - manter as atividades de reembalagem de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável (is) técnico(s), em todas as fases, inclusive nas auditorias;
IV - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;
V - atender as exigências referentes ao beneficiamento e armazenamento, previstas nestas normas, no que couber;
VI - comunicar ao órgão de fiscalização, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data de ocorrência, a rescisão de
contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de reembalagem e informar o novo
responsável técnico;
VII - utilizar sua infra-estrutura, durante o período de reembalagem de sementes, exclusivamente para sementes das espécies de
olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais para as quais estiver inscrito;
VIII - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização o mapa de reembalagem de sementes de olerícolas, condimentares,
medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, conforme modelo constante do Anexo XVI desta Instrução Normativa, até as
seguintes datas:
a) até 10 de julho para operações de reembalagem e comercialização ocorridas de janeiro a junho; e
b) até 10 de janeiro para operações de reembalagem e comercialização ocorridas de julho a dezembro.
Proposta: VIII - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização o mapa de reembalagem de sementes de
olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, quando prestador de serviço, conforme
modelo constante do Anexo XVI desta Instrução Normativa, até as seguintes datas: (...)
Justificativa: Dada a nova definição de semente reembalada, o setor entende que somente quando a reembalagem for realizada
por terceiros, é que se deve prestar contas do “Mapa de Reembalagem”. O setor alega ainda que não existe definição de
“Reembalagem” e que o conceito de “reembalador” não é esclarecedor desta situação. É comum em nosso setor a terceirização do
reembalamento (de embalagens avariadas, por exemplo), o que não se caracteriza como beneficiamento, já que não há
aprimoramento da qualidade da semente, mas somente troca de embalagem. Vide o conceito de beneficiamento, item 3º. inciso
IX, do Anexo da Instrução Normativa n.9: “beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos,
com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes”.
IX - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos:
a) autorização para reembalagem emitida pelo produtor da semente, contendo, no mínimo, o nome da espécie e cultivar, a
identificação do lote e a quantidade de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
autorizada para reembalagem, exceto para sementes importadas;
b) as notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e os estoques de sementes, bem como
informações relativas ao controle de reembalagem;
c) cópia do Certificado de Sementes ou do Termo de Conformidade da semente adquirida para a ser reembalada ou, no caso de
semente importada, Boletim de Análise de Sementes;
Justificativa: O reembalador pode ser prestador de serviço, em concordância com a proposição de reembalador de sementes e
mudas indicada em conceituações: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes para
terceiros.
d) originais do Boletim de Análise de Sementes, do Certificado de Sementes ou do Termo de Conformidade da semente
reembalada.
X - comprovar o destino dado aos lotes de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
que, mesmo dentro do padrão, tenham sido descartados como semente, mantendo os seus registros;
XI - comprovar o destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que por qualquer
razão não tenham sido comercializados, mantendo os seus registros; e
XII - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias ao desempenho de suas funções.
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Art. 47. É vedada a formação de lote de sementes reembaladas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais a partir de sementes de mais de um lote, exceto no caso de mistura de sementes de espécies ou de cultivares
distintas.
Art. 48. A identificação do lote de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais formado a
partir da reembalagem deverá permitir sua correlação com o lote que lhe deu origem.
Art. 49. A semente reembalada de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais será submetida à nova
análise, sob responsabilidade do reembalador, para fins de identificação.
Art. 50. A semente certificada de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais poderá ser reembalada,
desde que seja revalidada sua certificação.
Art. 51. O ingresso nas instalações da unidade de reembalagem de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas,
flores e ornamentais somente é permitido para lotes de sementes aprovados e autorizados pelo produtor ou importador da
semente e para materiais e insumos essenciais ao processo de reembalagem.
Art. 52. É expressamente proibida a entrada, nas dependências da unidade de reembalagem de sementes de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, de grãos destinados ao consumo humano e animal ou ao uso
industrial durante o período de reembalagem.
Art. 53. O descarte proveniente da reembalagem deverá ser identificado como tal e armazenado separadamente das sementes.
Art. 54. No controle de reembalagem de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
Objetivo: Exclusão do inciso V do Artigo 54, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
I - nome do produtor;
II - espécie;
III - cultivar;
IV - categoria;
V - safra;
Justificativa: Uma semente pode ser armazenada por vários anos, mantendo sua qualidade. O segmento em questão nunca
trabalhou com identificação de safra, uma vez que as sementes possuem alta longevidade e são produzidas o ano todo, não
apenas em épocas específicas como ocorre com as grandes culturas. A informação da safra não adiciona ou modifica quaisquer
dos aspectos qualitativos ou de rastreabilidade da semente, portanto é irrelevante para o consumidor, uma vez que todas as
sementes disponíveis no mercado, independente de safra de produção, passam por testes rigorosos de qualidade. Não será a safra
que determinará a melhor qualidade da semente. Sugerimos assim, que se mantenha a data de validade do teste de germinação,
como sendo a mais importante para a segurança do consumidor.
Observação: Apesar do disposto no Decreto 5.153, Artigo 39, Parágrafo 6º: “o ministério da agricultura, pecuária e
abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao
disposto no caput.”, estamos solicitando a seguinte alteração no Artigo 39, inciso VI, do Decreto “safra da produção, conforme o
caso;”
VI - números dos lotes, original e após a reembalagem;
VII - número de unidades dos lotes, original e após a reembalagem;
VIII - peso por unidade; e
IX - entrada e saída por lote.
Seção VI
Da identificação de Sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 55. A identificação das sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, para a
comercialização, deverá estar expressa em lugar visível da embalagem e escrita no idioma português.
Art. 56. As seguintes informações relativas ao produtor da semente deverão estar impressas diretamente na embalagem:
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I - nome empresarial e CNPJ ou o nome e CPF;
II - endereço; e
III - indicação do número de inscrição no RENASEM.
Parágrafo único. Quando se tratar de embalagens de tipo e de tamanho diferenciados ou ainda de sementes que se apresentem
embaladas em pequenos recipientes, tais como latas, caixa de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput deste artigo
poderão ser expressas na etiqueta.
Art. 57. As seguintes informações referentes às sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais, também deverão estar, expressas em local visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou
carimbo, escrito no idioma português:
Objetivo: Exclusão dos incisos III e VIII do Artigo 57, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
I - a expressão "Sementes de", seguida do nome comum da espécie;
II - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
III - indicação do nome da categoria;
Justificativa: A informação nome da categoria não seria relevante para o consumidor, uma vez que já consta do Termo de
Conformidade, e todas as sementes importadas já são S2, o que também tornaria a informação redundante; no caso de espécies
ornamentais, por exemplo, essa informação não está disponível; além disso, para os casos de mistura de sementes, essa
informação será de difícil expressão. De qualquer forma o Comitê não compreende porque esta informação é importante para o
consumidor já que, em nosso setor, é possível ter o seguinte caso: um tomate OP categoria C1 mais barato que um híbrido S2
importado.
IV - indicação da identificação do lote;
V - indicação da garantia da percentagem de sementes puras, respeitado o padrão nacional;
VI - indicação da garantia da percentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão
nacional;
VII - indicação da classificação por peneira, quando for o caso;
VIII - indicação da safra de produção, devendo ser expresso pelo ano do plantio seguido do ano da colheita;
Justificativa: Uma semente pode ser armazenada por vários anos, mantendo sua qualidade, por isso, o Comitê considera essa
informação irrelevante. O segmento em questão nunca trabalhou com identificação de safra, uma vez que as sementes possuem
alta longevidade e são produzidas o ano todo, não apenas em épocas específicas como ocorre com as grandes culturas.
Entendemos que esta informação não é a mais importante para o consumidor uma vez que, todas as sementes disponíveis no
mercado, independente de safra de produção, passam por testes rigorosos de qualidade; portanto, não será a safra que
determinará a melhor qualidade da semente. Sugerimos, portanto, que conste a data de validade do teste de germinação (para a
segurança do consumidor, esta é a informação mais importante e não a safra).
IX - indicação da validade do teste de germinação ou, quando for o caso, da viabilidade (mês/ano);
X - indicação do peso líquido ou do número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso;
XI - a expressão "híbrido" quando se tratar de cultivar híbrida; e
XII - indicação de qualquer outra informação exigida quando for o caso.
Art. 58. As sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais produzidas sob o processo de
certificação deverão atender ao art. 57, exceto nos incisos I e III, acrescida da denominação das categorias, conforme especificado
a seguir:
Objetivo: Alteração da redação do Artigo 58, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
Proposta: Art. 58 - As sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
produzidas sob o processo de certificação deverão atender ao Art. 57, exceto nos incisos I e III, conforme
especificado a seguir: (...)
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Justificativa: A informação nome da categoria não seria relevante para o consumidor, uma vez que já consta do Termo de
Conformidade, e todas as sementes importadas já são S2, o que também tornaria a informação redundante; no caso de espécies
ornamentais, por exemplo, essa informação não está disponível; além disso, para os casos de mistura de sementes, essa
informação será de difícil expressão. De qualquer forma o Comitê não compreende porque esta informação é importante para o
consumidor já que, em nosso setor, é possível ter o seguinte caso: um tomate OP categoria C1 mais barato que um híbrido S2
importado.
I - para semente básica: "Semente Básica de" acrescida do nome comum da espécie;
II - para semente certificada de primeira geração: "Semente Certificada C1 de" acrescida do nome comum da espécie; e
III - para semente certificada de segunda geração: "Semente Certificada C2 de" acrescida do nome comum da espécie.
Art. 59. Na identificação da semente genética de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais destinada
à comercialização, deverão constar no mínimo:
Objetivo: Exclusão do Artigo 59, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
I - a expressão "Semente Genética de" acrescida do nome comum da espécie;
II - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
III - indicação da identificação do lote;
IV - indicação da percentagem de sementes puras;
V - indicação da percentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis;
VI - indicação da classificação por peneira, quando for o caso;
VII - indicação da safra de produção, devendo ser expresso pelo ano do plantio seguido do ano da colheita;
VIII - indicação do peso líquido ou do número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e
IX - indicação de qualquer outra informação exigida quando for o caso.
Justificativa: O setor não comercializa semente genética.
Art. 60. Na identificação das sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais produzidas sob o
processo de certificação deverão ser acrescidas as seguintes informações referentes à identificação do certificador:
I - nome empresarial e CNPJ;
II - endereço;
III - número de credenciamento no RENASEM, e
IV - a expressão "Certificação Própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I a III deste artigo não são exigidas quando o produtor certificar a sua
própria produção.
Art. 61. Para a identificação das sementes reembaladas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
deverão estar impressas diretamente na embalagem as seguintes informações relativas ao reembalador da semente:
I - nome empresarial e CNPJ ou o nome e CPF;
II - endereço; e
III - número de inscrição no RENASEM.
Parágrafo único. Quando se tratar de embalagens de tipo diferenciado, ou ainda de sementes que se apresentem embaladas em
pequenos recipientes, tais como latas, caixa de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput deste artigo poderão ser
expressas na etiqueta.
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Art. 62. Além da identificação prevista no art. 61, deverão estar expressas em local visível da embalagem de sementes de
olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo,
escrito no idioma português, no mínimo, as seguintes informações:
Objetivo: Exclusão dos incisos III e VIII do Artigo 62, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
I - a expressão "Sementes Reembaladas de", seguida do nome comum da espécie;
II - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
III - indicação do nome da categoria;
Justificativa: A informação nome da categoria não seria relevante para o consumidor, uma vez que já consta do Termo de
Conformidade, e todas as sementes importadas já são S2, o que também tornaria a informação redundante; no caso de espécies
ornamentais, por exemplo, essa informação não está disponível; além disso, para os casos de mistura de sementes, essa
informação será de difícil expressão. De qualquer forma o Comitê não compreende porque esta informação é importante para o
consumidor já que, em nosso setor, é possível ter o seguinte caso: um tomate OP categoria C1 mais barato que um híbrido S2
importado.
IV - indicação da identificação do lote;
V - indicação da garantia da percentagem de sementes puras, respeitado o padrão nacional;
VI - indicação da garantia da percentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão
nacional;
VII - indicação da classificação por peneira, quando for o caso;
VIII - indicação da safra de produção;
Justificativa: Uma semente pode ser armazenada por vários anos, mantendo sua qualidade. O segmento em questão nunca
trabalhou com identificação de safra, uma vez que as sementes possuem alta longevidade e são produzidas o ano todo, não
apenas em épocas específicas como ocorre com as grandes culturas. A informação da safra não adiciona ou modifica quaisquer
dos aspectos qualitativos ou de rastreabilidade da semente, portanto é irrelevante para o consumidor, uma vez que todas as
sementes disponíveis no mercado, independente de safra de produção, passam por testes rigorosos de qualidade. Não será a safra
que determinará a melhor qualidade da semente. Sugerimos assim, que se mantenha a data de validade do teste de germinação,
como sendo a mais importante para a segurança do consumidor.
Observação: Apesar do disposto no Decreto 5.153, Artigo 39, Parágrafo 6º: “o ministério da agricultura, pecuária e
abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao
disposto no caput.”, estamos solicitando a seguinte alteração no Artigo 39, inciso VI, do Decreto “safra da produção, conforme o
caso;”
IX - indicação da validade do teste de germinação ou, quando for o caso, da viabilidade (mês/ano);
X - indicação do peso líquido;
XI - indicação do número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso; e
XII - indicação do nome empresarial, do CNPJ e do número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem;
Art. 63. Na identificação das sementes importadas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, para
a comercialização, deverão estar impressas, em local visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo,
escrito no idioma português, no mínimo, as seguintes informações:
Objetivo: Exclusão do inciso IV e IX do Artigo 63, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
I - indicação do nome empresarial e CNPJ ou do nome e CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante
importador;
II - a expressão "Sementes Importadas de", seguida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do seu nome científico;
III - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
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IV - indicação do nome da categoria;
Justificativa: A informação nome da categoria não seria relevante para o consumidor, uma vez que já consta do Termo de
Conformidade, e todas as sementes importadas já são S2, o que também tornaria a informação redundante; no caso de espécies
ornamentais, por exemplo, essa informação não está disponível; além disso, para os casos de mistura de sementes, essa
informação será de difícil expressão. De qualquer forma o Comitê não compreende porque esta informação é importante para o
consumidor já que, em nosso setor, é possível ter o seguinte caso: um tomate OP categoria C1 mais barato que um híbrido S2
importado.
V - indicação da identificação do lote;
VI - indicação da garantia da percentagem de sementes puras, respeitado o padrão nacional;
VII - indicação da garantia da percentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão
nacional;
VIII - indicação da classificação por peneira, quando for o caso;
IX - indicação da safra de produção;
Justificativa: Uma semente pode ser armazenada por vários anos, mantendo sua qualidade. O segmento em questão nunca
trabalhou com identificação de safra, uma vez que as sementes possuem alta longevidade e são produzidas o ano todo, não
apenas em épocas específicas como ocorre com as grandes culturas. A informação da safra não adiciona ou modifica quaisquer
dos aspectos qualitativos ou de rastreabilidade da semente, portanto é irrelevante para o consumidor, uma vez que todas as
sementes disponíveis no mercado, independente de safra de produção, passam por testes rigorosos de qualidade. Não será a safra
que determinará a melhor qualidade da semente. Sugerimos assim, que se mantenha a data de validade do teste de germinação,
como sendo a mais importante para a segurança do consumidor.
Observação: Apesar do disposto no Decreto 5.153, Artigo 39, Parágrafo 6º: “o ministério da agricultura, pecuária e
abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao
disposto no caput.”, estamos solicitando a seguinte alteração no Artigo 39, inciso VI, do Decreto “safra da produção, conforme o
caso;”
X - indicação do país de origem;
XI - indicação da validade do teste de germinação ou, quando for o caso, da viabilidade (mês/ano);
XII - indicação do peso líquido;
XIII - indicação do número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso; e
XIV - indicação de qualquer outra informação exigida quando for o caso.
Art. 64. As sementes importadas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, quando reembaladas,
deverão obedecer, também, às exigências para a identificação previstas nos artigos 61, 62 e 63 destas Normas.
Art. 65. As sementes importadas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, que não atenderem às
exigências estabelecidas para especificação das categorias, previstas nesta Norma, serão enquadradas na categoria S2.
Art. 66. A identificação da mistura de sementes deverá ser feita:
I - obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de
sementes puras, além das demais exigências previstas nestas Normas;
II - no caso de mistura de espécies, deverá constar também:
a) a expressão: "mistura de sementes de" seguida do nome comum ou científico das espécies e respectivas cultivares; e
b) os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.
III - no caso de mistura de cultivares de uma mesma espécie, deverá constar ainda a expressão "mistura de cultivares" seguida de
suas respectivas denominações.
Objetivo: Inserção de Parágrafo único no Artigo 66 para adequá-lo à realidade do setor.
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Proposta: Art. 66. Parágrafo único: Não se aplicam as exigências deste artigo para as misturas de espécies de flores
e ornamentais ou para as cultivares cujo diferencial seja a multiplicidade da cor ou folha, bem como quando se
tratar de linhagens polinizadoras.
Justificativa: Para as misturas de sementes importadas de flores, é impraticável a descrição precisa de todas elas na embalagem,
já que não existe um padrão único de mistura. Já a cultivar polinizadora é utilizada somente para fins de polinização. Não existe
como um produto comercial, sendo inviável sua identificação, já que não é uma exigência internacional ou mercadológica. O
produto final da cultivar polinizadora é comercializado junto com o produto principal, não sendo considerada uma cultivar
diferenciada pelo segmento. Além disso, a exigência desta identificação acarretaria em alto custo ao setor que necessitaria adequar
todas as embalagens de sementes importadas.
Art. 67. A identificação do lote de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais já exposto à
venda, quando reanalisado, visando à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou viabilidade, e de sementes
infestadas, deverá ser feita por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, de forma a não prejudicar a visualização das
informações originais, contendo:
I - a expressão "Sementes Reanalisadas";
II - novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, e;
III - garantia do padrão mínimo nacional de germinação ou viabilidade, e de sementes infestadas.
Art. 68. A nomenclatura das espécies poderá ser expressa, a critério do responsável pela identificação, pelo nome comum,
acompanhado do nome científico.
Art. 69. A utilização do nome científico para a identificação da espécie das sementes de olerícolas, condimentares, medicinais,
aromáticas, flores e ornamentais, dar-se-á nos seguintes casos:
I - inexistência de nome comum reconhecido que identifique de forma precisa a espécie; ou
II - existência de sinonímias que possam induzir a erro na identificação da espécie.
Art. 70. O produtor ou o reembalador ou o importador de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais,
poderá expressar os índices de germinação e de sementes puras superiores aos do padrão nacional, desde que observados os
resultados de análise, não podendo, neste caso, serem expressos na embalagem os índices do padrão nacional.
Art. 71. À identificação das sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, sem origem
genética comprovada, será acrescida, com destaque na embalagem, a expressão "SEMENTES SEM ORIGEM GENÉTICA
COMPROVADA".
Art. 72. A semente revestida de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, inclusive a tratada,
deverão trazer em lugar visível de sua embalagem as seguintes informações:
I - identificação do tipo de revestimento;
II - identificação do corante, quando for o caso;
III - nome comercial do produto e a dosagem utilizada;
IV - nome e concentração do ingrediente ativo, no caso de tratamento com agrotóxicos;
V - a data do tratamento e o período de carência, quando forem utilizados agrotóxicos registrados para tratamento contra pragas
de armazenamento;
VI - "SEMENTE IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO" e o símbolo de caveira e tíbias, que deverão ser colocados com destaque na
embalagem, bem como recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência, se a
substância utilizada para o revestimento das sementes for nociva à saúde humana ou animal; e
VII - o número de sementes por unidade de peso ou por embalagem, quando o revestimento aplicado alterar o seu tamanho.
Art. 73. Na identificação de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, a granel, para
comercialização, deverão constar da nota fiscal no mínimo:
Objetivo: Exclusão dos incisos III e VII do Artigo 73, para adequá-lo à realidade do setor de sementes hortícolas.
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I - a expressão "Sementes de", seguida do nome comum da espécie;
II - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
III - indicação do nome da categoria;
Justificativa: A informação nome da categoria não seria relevante para o consumidor, uma vez que já consta do Termo de
Conformidade, e todas as sementes importadas já são S2, o que também tornaria a informação redundante; no caso de espécies
ornamentais, por exemplo, essa informação não está disponível; além disso, para os casos de mistura de sementes, essa
informação será de difícil expressão. De qualquer forma o Comitê não compreende porque esta informação é importante para o
consumidor já que, em nosso setor, é possível ter o seguinte caso: um tomate OP categoria C1 mais barato que um híbrido S2
importado.
IV - indicação da identificação do lote;
V - indicação da garantia da percentagem de sementes puras, respeitado o padrão nacional;
VI - indicação da garantia da percentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão
nacional;
VII - indicação da safra de produção, devendo ser expresso pelo ano do plantio seguido do ano da colheita;
Justificativa: Uma semente pode ser armazenada por vários anos, mantendo sua qualidade. O segmento em questão nunca
trabalhou com identificação de safra, uma vez que as sementes possuem alta longevidade e são produzidas o ano todo, não
apenas em épocas específicas como ocorre com as grandes culturas. A informação da safra não adiciona ou modifica quaisquer
dos aspectos qualitativos ou de rastreabilidade da semente, portanto é irrelevante para o consumidor, uma vez que todas as
sementes disponíveis no mercado, independente de safra de produção, passam por testes rigorosos de qualidade. Não será a safra
que determinará a melhor qualidade da semente. Sugerimos assim, que se mantenha a data de validade do teste de germinação,
como sendo a mais importante para a segurança do consumidor. Além disso, a Nota Fiscal agora é eletrônica, e a mesma possui
espaço limitado para que sejam colocadas as informações requeridas no artigo 72.
Observação: Apesar do disposto no Decreto 5.153, Artigo 39, Parágrafo 6º: “o ministério da agricultura, pecuária e
abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao
disposto no caput.”, estamos solicitando a seguinte alteração no Artigo 39, inciso VI, do Decreto “safra da produção, conforme o
caso;”
VIII - indicação da validade do teste de germinação ou, quando for o caso, da viabilidade (mês/ano);
IX - indicação do peso líquido ou do número de sementes, conforme o caso;
X - a expressão "híbrido" quando se tratar de cultivar híbrida.
Sessão VII
Da Documentação de Sementes de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 74. Para o lote de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais aprovado e identificado
é exigido, além do Boletim de Análise de Sementes, o Atestado de Origem Genética ou o Certificado de Sementes ou o Termo de
Conformidade, segundo sua classe e categoria.
§ 1º Nos casos de revalidação dos prazos de validade do teste de germinação ou viabilidade e de sementes infestadas, será
juntado ao Certificado de Sementes ou ao Termo de Conformidade de Sementes, o Termo Aditivo, constante do Anexo XVII desta
Instrução Normativa, com o novo prazo de validade.
§ 2º O original do Boletim de Análise de Sementes, do Atestado de Origem Genética, do Certificado de Sementes e do Termo de
Conformidade de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá permanecer em
poder do produtor ou do reembalador à disposição da fiscalização.
§ 3º Cópia dos documentos relacionados no parágrafo segundo com exceção do Boletim de Análise de Sementes, deverá
acompanhar a semente durante a comercialização, o transporte e o armazenamento
Objetivo: Excluir o Artigo 74 e Alterar o 75, aplicando a exceção deste, a todas as sementes de olerícolas, condimentares,
medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, não apenas de uso domiciliar.
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Proposta: Exclusão do Artigo 74.
Observação: Esta exigência é estabelecida na Lei 10.711 e no Decreto 5.153; portanto, já está sendo solicitada a alteração deste
regulamento, Artigo 89, parágrafo 3º: “Para as espécies olerícolas e ornamentais, o acompanhamento das sementes pelo seu
respectivo Certificado ou Termo de Conformidade dar-se-á pela citação, na nota fiscal, do número desses documentos e pela
disponibilização dos mesmos quando exigida pelo órgão de fiscalização ou pelo adquirente.”
Art. 75. Para as espécies de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, de uso domiciliar, o
acompanhamento das sementes pelo seu respectivo Certificado de Sementes ou Termo de Conformidade dar-se-á pela citação, na
nota fiscal ou na embalagem, do número desses documentos.
Objetivo: Alteração da redação do Artigo 75 e de seu parágrafo único, a fim de que a exceção quanto aos documentos que
devem acompanhar as sementes, não fique restrita somente às sementes de uso domiciliar, visando à redução do volume de
documentos emitidos pelas empresas de sementes e recebidos pelo MAPA, os quais geram custos altos e desnecessários com
impressões, arquivos, etc., além de prejuízo ao meio ambiente.
Proposta: Art. 75. Para as espécies de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, o
número do RENASEM do Responsável Técnico (RT) será citado na nota fiscal ou na embalagem das sementes.
Justificativa: Solicitamos que a exceção do Artigo 75 seja estendida a todas as sementes do setor, não apenas as de uso
domiciliar, uma vez que a prática atual acarreta na emissão de milhares de documentos, aumentando consideravelmente os
custos. A razão da solicitação da exceção independe do tamanho da quantidade de sementes comercializadas por embalagem (que
é o critério de diferenciação de semente domiciliar e profissional), fundamentando na elevada quantidade de lotes comercializados
diariamente, por exemplo: uma empresa de sementes de hortaliças comercializa em média 300 lotes ou pedidos diferentes por dia,
ou seja, 300 cópias/dia de Termo de Conformidade, o que acarreta em um ano com 250 dias úteis, a emissão de 75.000 cópias de
Termos de Conformidade por ano. Com isso também se valorizam as informações constantes da etiqueta, pelas quais as empresas
são responsáveis.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo órgão de fiscalização ou pelo usuário, o comerciante ou o produtor deverá apresentar
cópia dos documentos referidos no caput deste artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Proposta: Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo órgão de fiscalização ou pelo usuário, o comerciante ou o
produtor deverá encaminhar ao fiscal, cópia do Certificado de Sementes ou Termo de Conformidade, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas úteis.
Justificativa: A responsabilidade de encaminhamento do documento é da empresa comerciante de sementes. E a indicação de
dias úteis, é para fins práticos.
Art. 76. A semente importada, quando comercializada na embalagem original, deverá ser acompanhada de Termo de
Conformidade de Sementes baseado no Boletim de Análise de Sementes emitido por Laboratório de Análise de Sementes
credenciado pelo MAPA e obedecer às exigências para identificação previstas nestas normas.
Objetivo: Adequar o Artigo 76 à realidade do setor.
Proposta: Art. 76. A semente importada comercializada na embalagem original deverá obedecer às exigências para
identificação previstas nestas normas e seu documento é o Boletim de Análise de Sementes emitido na origem.
Justificativa: Como a semente importada é produzida no exterior e será comercializada em sua embalagem original, não sendo
manipulada no Brasil, entendemos não ser cabível a emissão do termo de conformidade. A garantia ao consumidor da qualidade da
semente e da responsabilidade pela mesma já está descrita na embalagem, onde consta por requerimento da própria Lei de
Sementes, a germinação, pureza, data do teste e sua validade; além disso, a qualidade da semente já foi atestada pela fiscalização
quando de sua internalização. Um de nossos associados, empresa comerciante de sementes, por exemplo, comercializa uma média
de 1200 itens mensais; e não é a empresa que tem maior quantidade mensal dentro do nosso segmento; devido à estrutura
agronômica das sementes e aos altos padrões de qualidade de produção, é comum no setor a comercialização de lotes por um
período maior que 01 ano. A obrigatoriedade da emissão dos documentos acompanhando a semente refletiria na necessidade de
um controle e um arquivo volumoso para localizar todas as cópias a cada emissão de uma Nota Fiscal de venda. Além disso, a
cópia do Boletim de Análise não é garantia de qualidade para o produtor, mas sim, o compromisso da empresa através do termo
de garantia que consta na embalagem do próprio produto e através da Nota Fiscal de venda, onde é mencionado o lote do produto
vendido. Além do exposto acima, esta exigência vai contra todo o conceito de sustentabilidade que o mundo vem praticando, com
a implementação da Nota Fiscal Eletrônica e tantas outras medidas para preservar nosso planeta; portanto, sugerimos o envio da
mercadoria juntamente com a respectiva Nota Fiscal com todos os dados do produto, o que já permite total rastreabilidade da
variedade faturada e despachada; e que o Boletim de Análise emitido na origem seja mantido na empresa à disposição de qualquer
cliente ou órgão fiscalizador do MAPA.
Proposta:
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Parágrafo único § 1º. Sempre que solicitado pelo órgão de fiscalização ou pelo usuário, o comerciante deverá
encaminhar ao fiscal, cópia do Boletim de Análise de Sementes emitido na origem, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas úteis.
Justificativa: A responsabilidade pela qualidade das sementes é da empresa comerciante de sementes e já foi atestada quando
da internalização da mesma. E a indicação de dias úteis, é para fins práticos.
§ 2º. A semente importada, quando comercializada na embalagem original, poderá ser certificada e, neste caso, deverá ser
acompanhada, no ato da comercialização, pelo Certificado de Sementes emitido por entidade certificadora credenciada pelo MAPA.
Art. 77. A semente importada, quando reembalada, deverá ser acompanhada de Termo de Conformidade de Sementes baseado no
Boletim de Análise de Sementes emitido por Laboratório de Análise de Sementes credenciado pelo MAPA e obedecer às exigências
para identificação previstas nestas normas.
Parágrafo único. A semente importada, quando reembalada, poderá ser certificada e, neste caso, deverá ser acompanhada, no ato
da comercialização, pelo Certificado de Sementes emitido por entidade certificadora credenciada pelo MAPA.
______________________________________
Objetivo: Inserção de um novo Artigo na instrução normativa, a fim de adequá-la à realidade do setor, sobre
transporte interestadual de sementes.
Proposta: “Para o transporte interestadual de sementes, cuja conclusão do processo de produção ocorra em
Unidade Federativa distinta daquela onde se iniciou, será necessária a apresentação da copia da homologação da
inscrição do campo, sendo dispensada a autorização prévia emitida por FFA ou funcionário da entidade responsável
pela fiscalização.” (Item 13.4 da IN 09)
“Após concluído o procedimento de transporte, o produtor deverá apresentar, ao órgão de fiscalização da Unidade
Federativa de origem da semente, no prazo máximo de dez dias, a relação das notas fiscais referentes às sementes
transportadas, constando:
I - número e data de emissão do documento; e
II - peso líquido.” (item 13.7 da IN 09)
Justificativa: Da emissão da NF, envio de solicitação de autorização pelo correio, análise e emissão de autorização pelo FFA e
reenvio via correio se gastará um tempo muito grande, prejudicando a pronta disponibilização das sementes ao
mercado/agricultor. Não vemos viabilidade de recebimento da autorização via e-mail por se tratar de 3 vias, ou seja,
obrigatoriamente tem que ser impressa. Além disso, já existe um documento fiscal de transporte: a Nota Fiscal do cooperante. Na
maioria dos campos de produção fazemos certificação fitossanitária e, portanto, já existe um documento de permissão de transito,
que é a PTV (Permissão de Transito Vegetal - por se tratar de transito interestadual). Na necessidade de transporte em feriados ou
fim-de-semana, a agilidade de transporte fica prejudicada, pois haverá espera de liberação. A semente já tem um documento
oficial junto ao MAPA, que é a Inscrição de Campo, no qual o MAPA detém o controle.
CAPITULO IV
DA PRODUÇÃO DE MUDAS DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Seção I
Da Produção de Mudas de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 78. A produção de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá ser realizada em
viveiros ou unidades de propagação in vitro, inscritos no órgão de fiscalização na Unidade da Federação, na qual o produtor
possua inscrição no RENASEM, onde estiverem instalados, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas e com o
acompanhamento do responsável técnico, de acordo com as seguintes categorias:
Justificativa: Como o RENASEM é federal, hoje não necessariamente onde se produz as mudas existe o RENASEM. Outro ponto é
que, normalmente, onde o produtor possui o RENASEM, está sua sede, administração, unidade de classificação, beneficiamento e
armazenamento de suas mudas. Vale salientar que os dados consolidados de produção e comercialização estão no local de
inscrição do RENASEM. Solicitamos com isso que seja mantido o disposto na Instrução Normativa n.24, item 7.2: “O produtor de
mudas deverá solicitar ao órgão de fiscalização, da Unidade da Federação onde esteja inscrito no RENASEM, a inscrição do viveiro
ou da unidade de propagação in vitro.”
I - Planta básica;
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II - Planta matriz;
III - muda certificada, e;
IV - muda.
Art. 79. O sistema de produção de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais compreende
as classes certificada e não certificada, e tem por objetivo disponibilizar material de propagação vegetal com garantia de identidade
e qualidade.
Art. 80. As mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, da classe certificada, poderão ser
obtidas:
I - a partir de material de propagação vegetativa proveniente de:
a) planta básica;
b) planta matriz;
c) jardim clonal; ou
d) borbulheira.
II - a partir de sementes, das categorias:
a) genética;
b) básica;
c) certificada de primeira geração - C1; ou
d) certificada de segunda geração - C2.
Art. 81. As mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, da classe não certificada, poderão
ser obtidas:
I - a partir de material de propagação vegetativa proveniente de:
a) planta básica;
b) planta matriz;
c) jardim clonal;
d) muda certificada; ou
e) plantas ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada; ou
f) grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação.
Justificativa: Em concordância com o conceito incluído no Artigo 4º.
II - a partir de sementes, das categorias:
a) genética;
b) básica;
c) certificada de primeira geração - C1;
d) certificada de segunda geração - C2;
e) sementes S1; ou
f) sementes S2.
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Art. 82. A produção de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, por meio de propagação
vegetativa deverá ser oriunda de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação, que incluem:
I - Planta Básica;
II - Planta Matriz;
III - Jardim Clonal;
IV - Borbulheira; e
V - Planta ou Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; ou
VI - Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação.
Justificativa: Em concordância com o conceito incluído no Artigo 4º.
Art. 83. As Plantas Fornecedoras de Material de Propagação deverão ser inscritas no órgão de fiscalização na Unidade da
Federação, na qual o produtor possua inscrição no RENASEM, onde estiverem instaladas mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
Justificativa: Como o RENASEM é federal, hoje não necessariamente onde se produz as mudas existe o RENASEM. Outro ponto é
que, normalmente, onde o produtor possui o RENASEM, está sua sede, administração, unidade de classificação, beneficiamento e
armazenamento de suas mudas. Vale salientar que os dados consolidados de produção e comercialização estão no local de
inscrição do RENASEM. Solicitamos com isso que seja mantido o disposto na Instrução Normativa n.24, item 7.2: “O produtor de
mudas deverá solicitar ao órgão de fiscalização, da Unidade da Federação onde esteja inscrito no RENASEM, a inscrição do viveiro
ou da unidade de propagação in vitro.”
I - requerimento de inscrição, de acordo com o Anexo XVIII e Anexo XIX, desta Instrução Normativa, conforme o caso;
II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal ou da Borbulheira;
III - contrato com o certificador, quando for o caso;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa à atividade;
V - comprovação da origem genética, da seguinte forma:
a) para a Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal e, a Borbulheira e grupo de Plantas Fornecedoras de Material de
Propagação, se for o caso.
Justificativa: Em concordância com o conceito incluído no Artigo 4º.
1. nota fiscal do material de propagação, quando adquirido de terceiros; e
2. atestado de origem genética ou certificado do material de propagação, conforme o caso.
b) para a Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal e, a Borbulheira e grupo de Plantas Fornecedoras de Material de
Propagação instalados anteriormente à publicação destas Normas:
Justificativa: Em concordância com o conceito incluído no Artigo 4º.
1. comprovante da aquisição do material de propagação, tais como, nota fiscal, termo de doação ou autorização de uso quando
adquirido de terceiros, quando disponível, e atestado de origem genética ou certificado do material de propagação, conforme o
caso; ou
2. comprovante da aquisição do material de propagação, tais como, nota fiscal, termo de doação ou autorização de uso quando
adquirido de terceiros quando disponível, e laudo técnico que caracterize geneticamente ou ateste a identidade genética e
contenha as descrições morfológicas ou botânicas da espécie ou cultivar, baseado publicação especializada, validando a identidade
genética do material para o qual se requer a inscrição como planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira.
§ 1º O laudo técnico referido no item 2 deverá atender as seguintes condições:
I - ser elaborado por melhorista de instituição de pesquisa, responsável pelo material de propagação para o qual está sendo
requerida a inscrição ;
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II - ser elaborado por melhorista, de instituição de pesquisa, especialista na espécie para o qual está sendo requerida a inscrição;
III - ser elaborado por especialista para a espécie para a qual está sendo requerida a inscrição, com notório saber comprovado por
documentação curricular ou publicações especializadas,
§ 2º As plantas básicas, plantas matrizes, jardins clonais, borbulheiras ou Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de
Propagação instaladas anteriormente a publicação destas normas deverão ser inscritas no órgão de fiscalização na Unidade da
Federação na qual o produtor possua inscrição no RENASEM onde estiverem instaladas até 1 (um) ano após a data de
publicação destas normas.
Justificativa: Como o RENASEM é federal, hoje não necessariamente onde se produz as mudas existe o RENASEM. Outro ponto é
que, normalmente, onde o produtor possui o RENASEM, está sua sede, administração, unidade de classificação, beneficiamento e
armazenamento de suas mudas. Vale salientar que os dados consolidados de produção e comercialização estão no local de
inscrição do RENASEM. Solicitamos com isso que seja mantido o disposto na Instrução Normativa n.24, item 7.2: “O produtor de
mudas deverá solicitar ao órgão de fiscalização, da Unidade da Federação onde esteja inscrito no RENASEM, a inscrição do viveiro
ou da unidade de propagação in vitro.”
c) para Planta, Campo e Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada:
1. comprovante da aquisição do material de propagação, tais como, nota fiscal, termo de doação ou autorização de uso quando
adquirido de terceiros, quando disponível, e
2. laudo técnico homologado pela Comissão de Sementes e Mudas elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo
interessado, ou Laudo Técnico elaborado por Responsável Técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas ou
botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário do Anexo XX validando a identidade
da planta, do campo ou grupo de planta para as quais se requer a inscrição como fornecedor de material de propagação sem
origem genética comprovada;
VI - croquis de localização da propriedade e da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da Planta, do
Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada e do Grupo de Plantas
Fornecedoras de Material de Propagação, conforme o caso;
VII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil, quando
tratar-se de Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira e Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de
Propagação, se for o caso;
VIII - informação sobre sua localização, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude) no Sistema Geodésico
Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas junto a cada Planta Básica ou Planta Matriz, ou Planta sem
origem genética comprovada e no ponto central da área do Jardim Clonal, do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de
Propagação Sem Origem Genética Comprovada ou do Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação; e
IX - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando
estes forem mantidos fora da propriedade, sede do processo de produção;
Art. 84. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Planta, o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação
Sem Origem Genética Comprovada e o Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação deverão ter a sua
inscrição renovada da seguinte forma:
I - anualmente, no caso das espécies semi-perenes; e
II - a cada 3(três) anos, no caso das espécies perenes.
Parágrafo único. A renovação da inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de renovação da inscrição conforme os Anexos XVIII e XIX desta Instrução Normativa;
II - comprovante de pagamento da taxa de renovação para jardim clona, campo de plantas fornecedoras de material de
Propagação sem origem genética comprovada e Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação;
III - laudo técnico emitido pelo Responsável Técnico, atestando que, a Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Planta, o
Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada e Grupo de Plantas
Fornecedoras de Material de Propagação mantêm todas as condições e características que permitiram sua inscrição anterior e
o seu estado fitossanitário.
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Justificativa: Inserção de “Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação”, em concordância com o conceito incluído
no Artigo 4º.
Seção II
Da Identificação das Plantas Fornecedoras de Material de Propagação de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores
e Ornamentais
Art. 85. Para a produção de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais a Planta Básica, a
Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética
Comprovada e o Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação deverão ser identificados por placa ou
etiqueta, contendo as seguintes informações:
I - "Planta Básica da espécie e cultivar inscrita sob o nº.", ou "Planta Matriz da espécie e cultivar inscrita sob o nº.", ou "Jardim
Clonal da espécie e cultivar inscrito sob o nº."; ou "Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética
Comprovada da espécie inscrita sob o nº.", ou "Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética
Comprovada ou Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação da espécie inscrita sob o nº.", conforme o caso;
II - a identificação do porta - enxerto, quando for o caso;
III - quantidade em unidades de Plantas Básicas ou Plantas matrizes, quando Jardim Clonal;
IV - quantidade de plantas quando tratar-se de Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética;
e
V – quantidade de plantas quando tratar-se de Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação.
Justificativa: Inserção de “Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação”, em concordância com o conceito incluído
no Artigo 4º.
Seção III
Das Vistorias
Art. 86. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Planta, o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação
Sem Origem Genética Comprovada e o Grupo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação deverão ser vistoriados
pelo responsável técnico, nas seguintes fases:
I - quando da primeira inscrição;
II - poda, quando for o caso;
III - pré-colheita do material de propagação; ou
IV - semestralmente, quando não ocorrerem as fases previstas nos incisos II e III.
Art. 87. As vistorias no viveiro de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverão ser
realizadas pelo responsável técnico, com a emissão de Laudos de Vistoria, por lote de mudas, no mínimo, na fase de précomercialização, ressalvado o disposto em padrões específicos.
Seção IV
Da Inscrição do Viveiro de Mudas de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 88. A inscrição do viveiro de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá ser
realizada por estimativa semestral de produção e ficam estabelecidos os seguintes prazos e condição para a inscrição:
Objetivo: Alterações na redação do Parágrafo único, e inserção de novo parágrafo no Artigo 88, a fim de adequá-lo à prática
vigente e realidade do setor.
I - 15 (quinze) dias após a instalação do viveiro, no caso de primeira inscrição na atividade;
II - para a produção estimada no primeiro semestre, até 10 de janeiro; e
III - para a produção estimada para segundo semestre, até 10 de julho.
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Parágrafo único 1. O produtor de mudas poderá, a qualquer momento durante o semestre respectivo, alterar a estimativa
apresentada referente às espécies e áreas, devendo comunicar ao órgão de fiscalização por meio do Anexo XXI, atualizando, caso
necessário, os demais documentos previstos no Anexo XXII e ser recolhida a diferença da taxa caso haja aumento da área para a
qual solicitou inscrição.
Parágrafo 2. Para a produção de mudas oriundas de sementes de categoria genética e S1, exclusivamente destinadas como
progenitores para produção de sementes, não é necessária a inscrição do viveiro, entretanto o seu mantenedor, obtentor ou
introdutor, deverá apresentar ao MAPA, na primeira quinzena de abril e na primeira quinzena de outubro, do respectivo ano, os
dados e as informações referentes à sua produção, indicando, no mínimo, local de produção, data de plantio, espécie, cultivar,
quantidade e estimativa de produção.
Justificativa: mudas destinadas exclusivamente para produção de sementes são produzidas especificamente sob contrato como
progenitor para fornecimento ou recebimento de pólen para fins de obtenção de sementes. Não são cultivares comerciais, sendo
que nunca serão comercializadas, pois não tem valor comercial, já que são progenitores.
Art. 89. Para inscrever o viveiro, o produtor de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
deverá apresentar ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação na qual possua inscrição no RENASEM onde o mesmo
estiver instalado, os seguintes documentos:
Justificativa: Como o RENASEM é federal, hoje não necessariamente onde se produz as mudas existe o RENASEM. Outro ponto é
que, normalmente, onde o produtor possui o RENASEM, está sua sede, administração, unidade de classificação, beneficiamento e
armazenamento de suas mudas. Vale salientar que os dados consolidados de produção e comercialização estão no local de
inscrição do RENASEM. Solicitamos com isso que seja mantido o disposto na Instrução Normativa n.24, item 7.2: “O produtor de
mudas deverá solicitar ao órgão de fiscalização, da Unidade da Federação onde esteja inscrito no RENASEM, a inscrição do viveiro
ou da unidade de propagação in vitro.”
Objetivo: Alterações na redação do caput, dos incisos II (Anexo XXII) e V (Anexo XXIV e itens) e do Parágrafo único, e inserção
de novos parágrafos no Artigo 89, a fim de adequá-lo à prática vigente e realidade do setor.
I - requerimento de inscrição do viveiro, conforme modelo constante do Anexo XXI desta Instrução Normativa;
II - caracterização do viveiro conforme modelo constante do Anexo XXII desta Instrução Normativa, em duas vias;
Proposta: Alteração do Anexo XXII, citado no inciso II (Termo de Conformidade de Sementes): retirar a coluna
“área” do formulário.
Justificativa: Esta solicitação já havia sido aceita pelo MAPA ; porém, o Anexo publicado na consulta pública não contém a
alteração indicada.
III - comprovante de pagamento da taxa, cujo valor de recolhimento deverá corresponder à área inscrita na primeira inscrição e,
complementada, no caso de aumento de área, na segunda inscrição anual;
IV - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;
V - comprovação de origem do material de propagação da seguinte forma:
a) Para material de propagação oriundo de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou muda certificada:
1. cópia da nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e
2. Atestado de Origem Genética, para material proveniente de Planta Básica; ou Certificado de Mudas, conforme o Anexo XXIII
desta Instrução Normativa, para material proveniente de Planta Matriz, Jardim Clonal ou Muda Certificada; ou
3. cópia dos documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.
b) para material de propagação oriundo de jardim clonal não submetidos ao processo de certificação, ou de plantas ou campo de
plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada ou Grupo de Plantas Fornecedoras de
Material de Propagação:
1. cópia da nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e
2. Termo de Conformidade de Mudas, conforme o Anexo XXIV desta Instrução Normativa, ou
Proposta: Alteração do Anexo XXIV, citado no inciso V, item b) 2 (Termo de Conformidade de Mudas): inserir uma
linha destinada a observações.
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Justificativa: Adequar o formulário de mudas ao de sementes.
3. cópia dos documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.
c) para muda produzida a partir de sementes:
1. cópia da nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiros; e
2. Atestado de Origem Genética para as sementes da categoria Genética; ou Certificado de Semente para as sementes das
categorias Básica, Certificada de Primeira Geração - C1 e Certificada de Segunda Geração - C2; ou Termo de Conformidade para as
sementes das categorias S1 e S2; ou
Proposta: Alteração da redação do inciso V, item c) 2. Atestado de Origem Genética para as sementes da categoria
Genética; ou Certificado de Semente para as sementes das categorias Básica, Certificada de Primeira Geração - C1
e Certificada de Segunda Geração - C2; ou (...)
Justificativa: Solicitamos a exclusão da necessidade do Termo de Conformidade deste item, uma vez que, já foi aceito, por
questões de especificidade do setor, que as empresas de sementes não encaminhem tais documentos (cujo número deverá
constar na NF ou embalagem), os quais deverão ser apresentados, somente quando da fiscalização.
3. cópia dos documentos que permitiram a internalização das sementes, quando importadas.
Proposta: Alteração da redação do inciso V, item c) 3. documentos que permitiram a internalização das sementes,
quando importadas, tais como, Boletim de Análise ou Certificado Fitossanitário.
Justificativa: De acordo com o Artigo 107 do Decreto 5.153, inciso III, o Boletim de Análise é um dos documentos necessários
para a internalização das sementes.
VI - cópia do contrato com o certificador, quando for o caso;
VII - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizados os viveiros;
VIII - croquis do viveiro ou unidade de propagação in vitro;
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa ao projeto técnico;
X - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos nestas Normas ficarão disponíveis ao órgão de
fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção; e
XI - cópia do contrato de produção de mudas para terceiros, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando a produção de mudas, sob contrato, for feita para terceiros, a nota fiscal de comprovação da origem do
material de propagação poderá estar em nome do contratante, sendo que a autorização do detentor dos direitos de propriedade
intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil, deverá estar em nome do produtor de mudas.
Proposta: Alteração da redação do Parágrafo único para: Parágrafo §1º. Quando a produção de mudas, sob contrato, for
feita para terceiros, a cópia da nota fiscal de comprovação da origem do material de propagação poderá estar em
nome do contratante, sendo que a autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no
caso de cultivar protegida no Brasil, deverá estar em nome do produtor de mudas.
Justificativa: Inserimos a cópia da Nota Fiscal ao invés da original, pois o contratante necessita ter a original em sua posse, para
efeito de contabilidade.
Proposta: Inserção do texto: Parágrafo §2º. Para inscrever o viveiro, o produtor de mudas de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá apresentar o Anexo VI desta norma, ao órgão
de fiscalização.
Justificativa: A quantidade de notas fiscais de aquisição de material de propagação, de posse do produtor, é muito elevada para
ser enviada ao órgão de fiscalização, sendo que as mesmas podem ficar à disposição da fiscalização na propriedade. Como
exemplo, somente um associado encaminhou 4 kg de documentos, em um dos envios. Isso ocorre devido à especificidade do setor
no sentido de trabalhar com uma grande quantidade de espécies, cultivares e lotes, adquiridos a cada plantio, os quais ocorrem
continuamente.
Art. 90. A comprovação da origem do material de propagação de que trata o inciso V, do artigo anterior, poderá ser apresentada
no semestre seguinte ao da solicitação da inscrição, obedecendo aos mesmos prazos estabelecidos nos incisos II e III do Art. 88
conforme o caso, acompanhada do Mapa de Produção e de Comercialização de Mudas.
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Parágrafo único. Além das penalidades cabíveis pelo não atendimento ao disposto no caput, uma nova inscrição do viveiro fica
condicionada a regularização dessa exigência.
Art. 91. O viveiro de mudas de olerícolas condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá atender aos
seguintes requisitos:
Objetivo: Alteração da redação dos incisos IV e V do Artigo 91, a fim de adequá-lo à realidade do setor
I - ser georeferenciado por meio das respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude) no Sistema Geodésico Brasileiro
(SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais central do viveiro, as quais serão informadas ao órgão
de fiscalização, quando da inscrição do mesmo;
II - o local de instalação do viveiro deverá estar delimitado, quando for o caso;
III - os canteiros, bancadas ou distribuição espacial das mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais deverão ser dispostos de forma que os espaçamentos entre eles permitam a amostragem representativa;
IV - As mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverão ser produzidas sobre estrutura
de suporte, evitando contato direto com a superfície do solo;
Proposta: IV - As mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverão ser
produzidas sobre estrutura de suporte, evitando contato direto com a superfície do solo, quando for o caso;
Justificativa: De acordo com entendimentos anteriores com o MAPA, foi aceita a reformulação deste inciso, porém na consulta
pública desta normativa não consta a alteração indicada.
V - O substrato utilizado para produção de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais
deverá ser isento de pragas e substâncias tóxicas;
Proposta: V - O substrato utilizado para a produção de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas,
flores e ornamentais deverá ser isento de pragas e substâncias tóxicas, e estar em conformidade com a
regulamentação sobre substrato em vigor.
Justificativa: Como já existe legislação específica que regulamenta substrato, o setor entende válido alertar para que sejam
atendidas.
VI - O viveiro de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais não poderá ser utilizado simultaneamente
para qualquer outra finalidade diferente da produção de mudas;
VII - o viveiro de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais deverá ser mantido sob condições de
organização, limpeza e apresentação; e
VIII - os requisitos que estiverem estabelecidos na legislação fitossanitária.
Seção VI
Da Identificação das Mudas de Olerícolas, Condimentares, Medicinais, Aromáticas, Flores e Ornamentais
Art. 92. As mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais durante o processo de produção, no
viveiro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupo de mudas da mesma espécie e cultivar, com no mínimo as
seguintes informações:
I - nome da espécie e nome da cultivar;
II - nome do porta - enxerto, quando for utilizado;
III - identificação do lote;
IV- data de semeadura ou de plantio; e
V - número de mudas.
Art. 93. A identificação da muda de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais para a comercialização
dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
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II - a expressão "Muda de" ou "Muda Certificada de" seguida do nome comum da espécie, conforme o caso;
III - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação do Registro Nacional de Cultivares - RNC, quando for o caso;
IV - indicação da identificação do lote; e
V - indicação do porta-enxerto, quando for o caso.
Art. 94. Na identificação das mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais produzidas sob o
processo de certificação serão acrescidas as informações referentes à identificação do certificador, contendo:
I - nome empresarial e CNPJ;
II - endereço;
III - número de credenciamento no RENASEM; e
IV - a expressão "Certificação Própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.
Parágrafo único. Os incisos I a III não se aplicam para o produtor que certifica a sua própria produção.
Art. 95. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, fixados na embalagem, de modo a manter as
informações durante todo o processo de comercialização.
Art. 96. Na comercialização de mudas acondicionadas em bandejas ou similares, a sua identificação poderá constar na embalagem
que as contenha, de acordo com previsto nos Artigos 93 e 94, acrescidas da indicação do número de mudas por espécie, cultivar e
lote.
Parágrafo único. No caso de comercialização de mudas, em bandeja ou similar, que contenha mais de uma espécie, cultivar ou
lote, a identificação poderá ser feita, por meio de etiquetas ou rótulos, desde que possibilite a identificação de cada espécie,
cultivar ou lote contido na bandeja ou similar.
Art. 97. No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro e destinadas a um único plantio, a sua
identificação poderá constar apenas da nota fiscal.
Art. 98. No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro, destinadas ao plantio em uma
única propriedade, as informações previstas nos Artigos 93 e 94, poderão constar, por meio de etiqueta ou rótulo, na embalagem
que as contenha, incluindo bandeja ou similar, identificando o número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.
Objetivo: Inserção de um parágrafo único na redação no Artigo 98, a fim de adequá-lo à realidade do setor.
Proposta: Parágrafo único: No caso de mudas de uma mesma espécie e cultivar, quando as mudas estiverem
acondicionadas em mais de uma bandeja ou similares, a identificação deverá ser expressa, em pelo menos uma
delas, desde que devidamente agrupadas.
Justificativa: Permitir a identificação de uma mesma cultivar, acondicionada em várias bandejas, caixas ou similares, desde que
devidamente agrupadas, sem a necessidade de colocar etiquetas em todas as bandejas desse grupo.
Art. 99. A identificação da muda importada para comercialização, além do disposto nos Artigos 93 e 94, deverá ser acrescida das
seguintes informações:
I - nome empresarial, CNPJ, endereço e número de inscrição do comerciante importador no RENASEM;
II - a expressão "muda importada"; e
III - a indicação do país de origem.
Art. 100. A muda importada, quando reembalada, deverá obedecer também às exigências para a identificação previstas no artigo
anterior.
Art. 101. A nomenclatura das espécies poderá ser expressa, a critério do responsável pela identificação, pelo nome comum,
acompanhado do nome científico.
Art. 102. A utilização do nome científico para a identificação da espécie das mudas dar-se-á nos seguintes casos:
I - inexistência de nome comum reconhecido que identifique de forma precisa a espécie; ou
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II - existência de sinonímias que possam induzir a erro na identificação da espécie.
Art. 103. À identificação das mudas sem origem genética comprovada será acrescida, com destaque na etiqueta ou rótulo, a
expressão "MUDA SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA".
Objetivo: Exclusão do Artigo 103, a fim de adequar a norma à realidade do setor.
Justificativa: Não conseguimos entender a real necessidade desta informação para o consumidor que está preocupado com a
qualidade da muda e não de sua origem genética. Por outro lado, inserir esta expressão denigre o produto no âmbito comercial.
Art. 104. O original do Boletim de Análise de Mudas, do Certificado de Mudas e do Termo de Conformidade deverá permanecer em
poder do produtor ou do reembalador à disposição da fiscalização.
Art. 105. A comercialização de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais somente poderá
ser feita por produtor, reembalador ou comerciante inscrito no RENASEM.
Art. 106. Na comercialização, transporte e armazenamento de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e
ornamentais, as mesmas deverão estar identificadas e acompanhadas da respectiva nota fiscal, e de cópia do Atestado de Origem
Genética, ou do Certificado de Mudas ou do Termo de Conformidade, em função de sua categoria.
Objetivo: Alteração da redação do Artigo 106 e inserção de um parágrafo único, visando à informação da muda na nota fiscal ou
na etiqueta de identificação, e a redução do volume de documentos emitidos pelos viveiristas e recebidos pelo MAPA, os quais
geram custos altos e desnecessários com impressões, arquivos, etc., além de prejuízo ao meio ambiente.
Proposta: Art. 106. Na comercialização, transporte e armazenamento de mudas de espécies de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais, o número do RENASEM do Responsável Técnico (RT)
será citado na nota fiscal ou no rótulo de identificação das mudas.
Justificativa: Em conformidade com a alteração solicitada para o Artigo 75, uma vez que a prática atual acarreta na emissão de
milhares de documentos, aumentando consideravelmente os custos.
Proposta: Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo órgão de fiscalização ou pelo usuário, o comerciante ou o
produtor deverá encaminhar ao fiscal, cópia do Atestado de Origem Genética, ou do Certificado de Mudas ou do
Termo de Conformidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
Justificativa: A responsabilidade de encaminhamento do documento é do comerciante ou do produtor de mudas. E a indicação
de dias úteis, é para fins práticos.
Art. 107. Para efeito destas Normas, a nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - nome e endereço do comprador; e
III - número de mudas de olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais por lote, espécie e cultivar, e
porta-enxerto, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO PARA USO PRÓPRIO
Art. 108. Toda pessoa física ou jurídica que utilize semente ou muda, com a finalidade de plantio, deverá adquiri-la de produtor
ou comerciante inscrito no RENASEM.
Art. 109. A documentação de aquisição das sementes ou mudas deverá permanecer na posse do usuário à disposição da
fiscalização.
Art. 110. O usuário de sementes ou mudas poderá produzir sua "semente ou muda para uso próprio", que deverá:
I - ser utilizada apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;
II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte; e
III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA, quando se tratar de cultivar protegida.
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Art. 111. A inscrição prevista no inciso III do Art.110 será feita, a cada safra, mediante declaração de inscrição de área, conforme
modelo constante do Anexo XXV.
Art. 112. A declaração de inscrição de área será encaminhada por meio eletrônico em programa disponibilizado pelo MAPA, por via
postal ou entregue diretamente na unidade descentralizada do MAPA nas respectivas Unidades Federativas.
Art. 113. O interessado deverá, independentemente da forma de encaminhamento da declaração de inscrição de área, manter à
disposição do MAPA:
I - nota fiscal de aquisição da muda ou semente;
II - cópia da declaração da inscrição de área da safra em curso; e
III - cópia da declaração da inscrição de área de safras anteriores, quando for o caso.
Objetivo: Inserção de inciso IV no Artigo 113, para coibir o comércio ilegal de sementes e mudas.
Proposta: IV – autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar protegida no Brasil.
Justificativa: Independente de uso próprio, os direitos intelectuais deverão ser respeitados, a fim de se reduzir o comércio ilegal
(pirataria) de sementes e mudas.
Art. 114. O transporte das mudas produzidas para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a
autorização do órgão de fiscalização.
Art. 115. As mudas produzidas para uso próprio só poderão ser utilizadas pelo produtor em sua propriedade ou em propriedade
cuja posse detenha, sendo vedada a comercialização das mesmas.
Art. 116. Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que
comprove sua destinação, fica sujeito às disposições previstas no Regulamento da Lei nº. 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto
nº. 5.153, de 2004, e nestas Normas complementares.
CAPÍTULO V VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. A amostragem de sementes para fins de análise de identificação, de certificação e de fiscalização, deverá ser feita de
acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo MAPA de acordo com as Regras para Análise de
Sementes.
Art. 118. O prazo máximo de validade do teste de germinação, ou de viabilidade quando for o caso, para as sementes de
olerícolas, condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais será de:
Objetivo: Incluir inciso na redação do Parágrafo único do Artigo 118, visando adequá-lo à realidade do setor.
I - doze meses para sementes sob acondicionamento ordinário; e
II - vinte e quatro meses para aquelas acondicionadas em embalagem hermeticamente fechada.
Parágrafo único. Em caso de reanálise das sementes o prazo máximo de validade do teste de germinação, ou de viabilidade
quando for o caso, será de:
I - seis meses para sementes sob acondicionamento ordinário; e
II - doze meses para aquelas acondicionadas em embalagem hermeticamente fechada.
Proposta: Parágrafo único. Em caso de reanálise das sementes o prazo máximo de validade do teste de
germinação, ou de viabilidade quando for o caso, será de:
I - seis meses para sementes sob acondicionamento ordinário; e
II - doze meses para aquelas acondicionadas em embalagem hermeticamente fechada;
III - trinta e seis meses para as sementes de uso domiciliar.
Justificativa: Considerando que não existe reanálise para sementes de uso domiciliar (acondicionadas em embalagens
herméticas) devido ao custo, queremos aumentar o prazo do teste de germinação de sementes de uso domiciliar de 24 para 36
meses. Como estamos falando de sementes de alta longevidade, o setor entende que esta alteração não necessitaria de respaldo
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técnico. Vale salientar inclusive que foi o próprio setor quem solicitou a diminuição do prazo de 36 para 24 meses, contudo não
para as sementes citadas, uma vez que, desde o princípio, estavam sendo tratadas como uma exceção na legislação.
Art. 119. Os produtores que exercem a atividade de produção e comercialização de sementes e mudas de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais têm 1(um) ano, a partir da data de publicação desta Instrução
Normativa para se adequarem às suas disposições.
Objetivo: Inserção de um Artigo no Capítulo V (Das Disposições Finais), a fim de adequar a norma à realidade do
setor.
Proposta: Responsabilidade pela identidade genética da semente: Cabe à pessoa física ou jurídica produtora ou
comerciante da semente, a responsabilidade pela identidade genética da semente.
Responsabilidade pela identidade genética da muda: Cabe à pessoa física ou jurídica produtora ou comerciante da
muda, a responsabilidade pela identidade genética da muda. O usuário da semente poderá solicitar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem para fins de verificação de identidade genética, até 180
(cento e oitenta) dias depois de recebida a semente em sua propriedade.
Justificativa - O produtor de mudas não tem como garantir totalmente a identidade genética da muda, pois as mesmas são
produzidas através de sementes adquiridas em embalagens lacradas, sendo a empresa de sementes a outra parte responsável.
Como na Instrução Normativa 24, Item 5, subitem 5.4., existe a premissa “salvo em disposto em norma específica”, solicitamos a
indicação de redação sobre o assunto “A identidade genética é sempre de responsabilidade do produtor da muda”, nesta norma
específica.
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ANEXO II
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS E INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O BENEFICIAMENTO E O
ARMAZENAMENTO DE SEMENTES
UNIDADE DE BENEFICIAMENTODE SEMENTES – UBS
COMPRESSOR
SETOR PARA PREPARO DE SEMENTES
RECIPIENTES PARA ARMAZENAMENTO DE
SEMENTES
MÁQUINA DE LIMPEZA E CLASSIFICAÇÃO
(MÍNIMO – duas tomadas de ar e três peneiras)
EQUIPAMENTO DE SECAGEM
MESA GRAVITACIONAL
BALANÇA PARA RECEPÇÃO DE SEMENTES
BALANÇA PARA EMBALAGENS DE
SEMENTES
EQUIPAMENTO PARA FECHAMENTO DE
EMBALAGENS
AMOSTRADOR DE SEMENTES (Tipo simples)
UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE SEMENTES UAS
ESTRUTURA COM VENTILAÇÃO
ADEQUADA NATURAL/FORÇADA
PISO EM ALVENARIA
SISTEMA DE MONITORAMENTO DE TEMPERATURA E
UMIDADE
ESTRADOS
PLANTAS
ORNAMENTAIS
FLORES
AROMÁTICAS
DISCRIMINAÇÃO
MEDICINAIS
OLERÍCOLAS
CONDIMENTARES
GRUPO DE ESPÉCIES
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
OP
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
OP
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
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ANEXO III
MAPA DE PRODUÇÃO DE SEMENTES DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS,
FLORES E ORNAMENTAIS
Produtor:
Safra:
Nº de
Ordem
Inscrição no RENASEM nº:
Categoria:
Semestre/ano:
ESPÉCIE
CULTIVAR
UF
ÁREA ACUMULADA NA SAFRA
(ha)
PLANTADA
APROVADA
Básica
C1
C2
S1
S2
Produção Acumulada na Safra (kg)
BRUTA
BENEFICIADA
APROVADA
OBS.:
Local/data
________________________________________________________
Assinatura e identificação do produtor
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ANEXO IV
MAPA DE COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS,
AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Produtor:
Semestre/ano:
Nº de
Ordem
Inscrição no RENASEM nº:
Categoria:
ESPÉCIE
CULTIVAR
Quantidade
Aprovada
(kg)
Saldo
Anterior
(Kg)
Básica
C1
C2
S1
S2
Distribuição acumulada (kg)
COMERCIALIZAÇÃO
Na UF
Outra UF (*)
Exportada (*)
Quant.
Quant.
UF
País
Outras
Destinações
Saldo Atual
(**)
OBS.:
* Deverá ser informada a quantidade seguida da sigla da Unidade da Federação ou País de destino.
** Saldo Atual = [(Quantidade aprovada + Saldo Anterior) – Distribuição Acumulada]
Local/data
________________________________________________________
Assinatura e identificação do produtor
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ANEXO V
MAPA DE PRODUÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES
MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Produtor:
Semestre/ano:
Nº de
Ordem
Inscrição no RENASEM nº:
Categoria: (*)
ESPÉCIE
CULTIVAR
PRODUÇÃO
Bruta
Aprovada
M
MC
Distribuição acumulada (un)
COMERCIALIZAÇÃO
Na UF
Outra UF (**)
Quant
UF
Exportada
Quant
País
Outras
destinações
Observação:
*> M = Muda e MC = Muda Certificada ** > Deverá ser informada a quantidade seguida da sigla da Unidade da Federação ou do País de destino
Local/data
________________________________________________________
Assinatura e identificação do produtor
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Saldo
ANEXO VI
MAPA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO UTILIZADO PARA PRODUÇÃO DE MUDAS
DE OLERÍCLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Produtor:
Espécie:
Nº de
Ordem
Inscrição no RENASEM nº:
Semestre/Ano
Safra:
CULTIVAR
LOTE (nº)
ORIGEM DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO UTILIZADO PARA FORMAÇÃO DAS MUDAS
Atestado de origem genética de
Certificado de
Termo de conformidade de
Quantidade
Semente
Muda
Semente
Muda
Semente
Muda
Nº
Data
Nº
Data
Nº
Data
Nº
Data
Nº
Data
Nº
Data
NOTA FISCAL
Nº
RENASEM
Data
Observaçôes:
Local/data
________________________________________________________
Assinatura e identificação do produtor
Página 46 de 82
Página 47 de 82
ANEXO VII
LAUDO DE VISORIA Nº ________________
CAMPOS DE SEMENTES DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome:
CPF:
CREA Nº
Credenciamento no RENASEM nº:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR E DO CAMPO DE PRODUÇÃO
Nome:
CNPJ/CPF:
Cooperante:
Endereço do local de vistoria:
Município/UF:
Nº do Campo:
Espécie:
Fase da
cultura
Área (ha)
Isolamento
Adequado
Inadequado
Fatores de contaminação
Inscrição no RENASEM nº
Safra:
Cultivar:
Categoria:
Espécie ou cultivar do plantio
anterior
Data do plantio
Densidade populacional (plantas/m2)
A
B
Data provável da colheita
Nº de sub-amostras
C
Sub-amostras
D
Nº de plantas/sub-amostra
E
Plantas atípicas
Plantas de outras espécies cultivadas
Planas nocivas toleradas
Plantas nocivas proibidas
Outros
Incidência de pragas e doenças:
Tratamento recomendado:
Aprovado _____ (ha)
Condenado______ (ha)
Não conformidades encontradas nas demais etapas de produção, inclusive beneficiamento e armazenamento:
Página 48 de 82
Produção estimada (t)
Revistoria ______ (ha)
F
SOMA
Medidas corretivas a serem adotadas:
Local e Data:
Ciente: ___/__________/___________
___/__________/________
Assinatura do Responsável Técnico
Página 49 de 82
assinatura do cooperante ou produtor
ANEXO VIII
LAUDO DE VISTORIA PARA VIVEIROS DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS,
FLORES E ORNAMENTAIS
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR E DO VIVEIRO
CNPJ/CPF:
Espécie
Cultivar
Data/semana
de
semeio
Nº lote
CPF Nº
Nº de credenciamento no RENASEM
Nº do viveiro ou unidade de propagação in vitro
Fase da
cultura
(*)
Incidência
de pragas
Sim
Não
Medidas corretivas
adotadas
Unid.
Quantidade
Nº de mudas
Aprov.
(*) Fase da cultura 1- Semeadura; 2 – Enraizamento; 3 – Repicagem; 4 – Plantio; 5 – Enxertia; 6 – Pré-comercialização
Observações:
Local e data
Assinatura do Responsável Técnico
Ciente (Local e data)
Assinatura do Produtor ou Cooperante
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Condenada
Revistoria
Previsão de
comercialização
(mês/ano)
ANEXO IX
INSCRIÇÃO DE CAMPO(s) DE PRODUÇÃO DE SEMENTE(s) PARA ESPÉCIES
OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE SEMENTES
Nome:
CNPJ/CPF:
END:
MUNICÍPIO/UF
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome:
CPF:
END:
TEL.:
MUNICÍPIO/UF
Data do início do Termo de Compromisso:
/
/
Inscrição no RENASEM nº:
CEP:
CREA Nº/Visto
CREDENCIAMENTO NO RENASEM Nº:
Endereço eletrônico:
CEP:
O Produtor acima identificado, em cumprimento ao que determina a legislação vigente, requer a inscrição de seu(s) campo(s) de produção de sementes, anexando para tal:
I – Relação de Campos para Produção de Sementes com as respectivas coordenadas geodésicas;
II – roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizados os campos de produção;
III – comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
IV – Anotação de Resposabilidade Técnica – ART relativa ao projeto técnico
V – comprovação da origem do material de propagação mediante:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros, conforme o caso;e
b) atestado de origem genética (para a categoria genética); certificado de semente (para a categoria básica e certificadas) ou Termo de Conformidade (para a categoria de semente S1);
c) Laudo técnico homologado pela Comissão de Sementes e Mudas elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou Laudo Técnico elaborado por
Responsável Técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas ou botânicas da espécie ou cultivar, baseada em publicação especializada, conforme formulário do Anexo XIII
desta Instrução Normativa, validando a identidade da semente, para a qual se requer a inscrição como semente sem origem genética, comprovada;
VI – autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e
VII – endereço, com roteiro de acesso, do local onde os demais documentos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do
processo de produção; e
VIII – contrato com certificador, quando for o caso
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
.................................., UF.............., de........... de....................
Página 51 de 82
................................................................................................
Produtor Responsável Técnico
ANEXO X
RELAÇÃO DE CAMPOS PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Produtor
Inscrição no RENASEM nº:
Espécie
Categoria a produzir
Área Total (ha)
Safra
IDENTIFICAÇÃO DOS CAMPOS
Nº DO
CAMPO
COODENADAS
GEODESICAS (XX YY ZZ)
LATITUDE
LONGITUDE
NOME DO COOPERANTE
NOME DA
PROPRIEDADE
CATEGORIA
LOTE Nº
Semente (kg)
Mudas
(Un)
Nº
OBSERVAÇÕES:
Local e data
ÁREA
(ha)
CULTIVAR
DADOS DO MATERIAL DE REPRODUÇÃO
ATESTADO DE
ORIGEM GENÉTICA
QUANTIDADE
Semente
Mudas
Nº DO
CAMPO
CULTIVAR
OU
LINHAGEM
MUNICÍPIO/UF
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA
PARA USO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Considerando o disposto nas Normasm para Produção, Comercialização e Utilização de Sementes:
Homologo a inscrição dos campos de números:
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DATA
DATA DO
PLANTIO
Certificado de
Sementes
Mudas
Nº
DATA
ESTIMATIVA DE
PRODUÇÃO (t)
Termo de
Conformidade
Sementes
Mudas
Nº
DATA
NOTA FISCAL
Nº
DATA
INSCRIÇÃO NO
RENASEM Nº
Denego a inscrição dos campos de números:
Local e data
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA
ANEXO XI
CERTIFICADO DE SEMENTES PARA ESPÉCIES DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Nº/ano:_____________
IDENTIFICAÇÃO DO DETENTOR DA SEMENTE:
NOME:
CNPJ/CPF:
END:
PRODUTOR
REEMBALADOR
INSCRIÇÃO NO RENASEM Nº:
MUNICÍPIO/UF:
IDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADOR
NOME:
CNPJ/CPF:
CREDENCIAMENTO NO RENASEM Nº:
END:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO CERTIFICADOR
NOME:
CPF:
CREDENCIAMENTO NO RENASEM Nº:
END:
Espécie:
COMERCIANTE (para semente importada)
Cultivar:
Tel: ( )
MUNICÍPIO/UF:
CEP:
Endereço eletrônico:
CEP:
CREA Nº
Tel: (
)
Categoria:
MUNICÍPIO/UF:
CEP:
Safra:
CERTIFICAMOS que o(s) lote(s) de sementes abaixo discrimado(s) foi(ram)
produzido(s) ou
reembalado(s) ou
comercializado(s)
de acordo com as Normas e Padrões de Certificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado(s) pelo Laboratório .........................................., sito ............................, em
..............................., no Estado de ................................., credenciado no RENASEM sob o Nº ..........., apresentando ase seguintes características:
LOTE
Nº
REPRESENTATIVIDADE
DO LOTE
Nº de
Peso por
Embalagens
embalagem
(kg)
BOLETIM DE ANÁLISE
Outros Fatores
Sementes
Puras
(%)
Germinação
(%)
Sementes
Duras
(%)
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Validade do Teste da
Germinação
(mês/ano)
OBS: * (a coluna “outros fatores” deve ser preenchida com as determinações específicas de acordo com as particularidades as espécies)
_______________________________________ _______ de ___________________________ de ___________
_________________________________________
Assinatura do responsável técnico do certificador
_________________________________________
Assinatura do certificador
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ANEXO XII
TERMO DE CONFORMIDADE DE SEMENTES PARA ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Proposta: Anexo XII: tirar a linha espécie e acrescentar como coluna, permitindo a utilização de um único formulário para várias espécies.
Justificativa: Permitir o preenchimento de um único documento com a informação de várias espécies, diminuindo assim a quantidade de papel enviado.
Nº/ano:_____________
IDENTIFICAÇÃO DO DETENTOR DA SEMENTE:
NOME:
CNPJ/CPF:
END:
PRODUTOR
REEMBALADOR
INSCRIÇÃO NO RENASEM Nº:
MUNICÍPIO/UF:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME:
CPF:
CREDENCIAMENTO NO RENASEM Nº:
END:
Espécie:
COMERCIANTE (para semente importada)
CEP:
CREA Nº
Tel: (
Cultivar:
Categoria:
)
MUNICÍPIO/UF:
CEP:
Safra:
ATESTAMOS que o(s) lote(s) de sementes abaixo discrimado(s) foi(foram)
produzido(s) ou
reembalado(s) ou
comercializado(s)
de acordo com as Normas e Padrões de Certificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado(s) pelo Laboratório .........................................., sito ............................, em
..............................., no Estado de ................................., credenciado no RENASEM sob o Nº ..........., apresentando ase seguintes características:
LOTE
Nº
REPRESENTATIVIDADE
DO LOTE
Nº de
Embalagens
BOLETIM DE ANÁLISE
Sementes
Puras
(%)
Germinação
(%)
Sementes
Duras
(%)
Peso por
embalagem
(kg)
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Outros Fatores
Validade do Teste
de Germinação
(mês/ano)
OBS: * (a coluna “outros fatores” deve ser preenchida com as determinações específicas de acordo com as particularidades as espécies)
_______________________________________ _______ de ___________________________ de ___________
_________________________________________
Assinatura do responsável técnico
Página 56 de 82
ANEXO XIII
LAUDO TÉCNICO DE VALIDAÇÃO DA IDENTIDADE DE SEMENTES DE OLERÍCOLAS,
CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS SEM
ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA
IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO:
RESPONSÁVEL TÉCNICO DO PRODUTOR
ESPECIALISTA
Nome;
CPF nº:
Credenciamento no RENASEM nº:
END.:
TEL:
Endereço eletrônico:
Município/UF:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS (requerente)
Nome;
CNPJ/CPF nº:
END.:
Município/UF:
CREA nº/Visto
CEP:
Inscrição no RENASEM nº:
CEP:
IDENTIFICAÇÃO DA SEMENTE E SUA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA
Espécie:
Cultivar:
ÁREA DO CAMPO DE PRODUÇÃO (HA)
QUANTIDADE A SER PRODUZIDA (KG)
a. Planta (porte, tipo de caule, formato da copa, etc.);
b. Folhas (tipo, cor, tipo de bordo, etc.);
c. Flor (ou inflorescência);
d. Fruto (ou infrutescência);
e. Sementes;
f. Fornecer Referência(s) Bibliográfica(s) espeífica(s) (relacionar em folha separada, se necessário);
g. Fornecer outras informações úteis/esclarecedoras (descritores botânicos mais detalhados, diagramas, fotos, etc.) sobre a espécie, cultivar e a lanta em análise;
h. Croquis de localização, na propriedade, da Planta Fornecedora ou do Campo de Plantas Fornecedoras de material de propagação avaliada, com o georeferenciamento em SAD-69 em
graus, minutos e segundos;
i. Croquis de localização, na propriedade, da Planta Fornecedora ou do Campo de Plantas Fornecedoras de material de propagação avaliada, com o georeferenciamento em SAD-69 em
graus, minutos e segundos;
j. Informações complementares [a critério do(s) especialista(s), relacionar em folha separada ou anexar, se necessário].
k. Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do presente Laudo.
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Responsabilizamo-nos junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pela veracidade das informações acima prestadas.
Local:
UF
___________________________________________
Assinatura e identificação do responsável pela emissão
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Data:
ANEXO XV
MAPA DE ARMAZENAMENTO DE SEMENTES PARA ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Mês:
Armazenador:
Inscrição no RENASEM nº:
Produtor:
Inscrição no RENASEM nº:
Safra:
Nº do
Lote
Nº de
embalagens/lote
Peso por
embalagem
(kg)
Peso total
do lote
(kg)
Espécie
Cultivar
Categoria
Total
Local/data
__________________________
Assinatura e identificação do
armazenador
Página 59 de 82
ANEXO XIV
MAPA DE BENEFICIAMENTO DE SEMENTES DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Mês:
Ano:
Beneficiador:
Inscrição no RENASEM nº:
Produtor:
Inscrição no RENASEM nº:
Safra:
Espécie
Cultivar
Categoria
Bruta
Quantidade de Semente (t)
Beneficiada
Total
______________________
Local/data
__________________________________
Assinatura e identificação do beneficiador
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Descarte
ANEXO XVI
MAPA DE REEMBALAGEM DE SEMENTES DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Mês:
Reembalador:
Inscrição no RENASEM nº:
Safra:
NOTA FISCAL
Nº Inscrição no
RENASEM
Nº
Espécie
Cultivar
SEMENTE ADQUIRIDA
DADOS DA SEMENTE
Categoria
Nº do Lote
Nº de
embalagens Lote
Peso por
embalagem (kg)
Total
SEMENTE REEMBALADA
Nº do lote
de
referência *
Nº do lote
reembalado
Nº de
embalagens Lote
Peso por
embalagem
(kg)
Categoria
Na UF
Distribuição acumulada (t)
Comercializada
Outra UF
Exportada
Total
* O lote de referência diz respeito àquele que originou o lote reembalado.
Local/data
Assinatura e identificação do beneficiador
____________________________________________
_____________________________________
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Outras
destinações
Saldo (t)
ANEXO XVII
(PARA SEMENTES DE ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES)
TERMO ADITIVO AO
TERMO DE CONFORMIDADE DE SEMENTES Nº
DE
_______/_______/_______________
CERTIFICADO DE SEMENTES Nº
DE
_______/_______/_______________
IDENTIFICAÇÃO DO DETENTOR DA SEMENTE:
NOME:
CNPJ/CPF:
END:
PRODUTOR
REEMBALADOR
COMERCIANTE (para semente importada)
INSCRIÇÃO NO RENASEM Nº:
MUNICÍPIO/UF:
CEP:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Credenciamento no Renasem nº
Endereço eletrônico:
MUNICÍPIO/UF:
NOME:
CPF:
END:
Espécie:
Cultivar:
Categoria:
Tel:
CEP:
Safra:
de acordo com as Normas e Padrões de Certificação estabelecidos pelo Laboratório de Análise de Sementes ................................................................................................................................................. no Estado d e
............................................................., credenciado no RENASEM sob o nº .................................. .............................., apresentando as seguintes características:
REPRESENTATIVIDADE DO
LOTE
LOTE Nº
Nº de
Embalagens
Peso por
embalagem (kg)
Validade do
BOLETIM DE ANÁLISE
Nº
Data
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Germinação
ou
Viabilidade
(%)
Sementes
Duras
(%)
Sementes
Infestadas
(%)
Teste de
Germinação
ou
de Viabilidade
(Mês/ano)
_______________________________________ _______ de ___________________________ de ___________
________________________________________________________________
Assinatura do responsável técnico
ANEXO XVIII
O Produtor de mudas, abaixo identificado, requer a
inscrição /
renovação da inscrição de:
Planta Básica
Planta Matriz
Jardim Clonal
Borbulheira
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS
Nome:
CNPJ/CPF nº:
END.:
Município/UF:
Endereço eletrônico:
Inscrição no RENASEM nº:
CEP:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME:
CPF:
END:
TEL:
Município/UF:
CREA Nº/Visto
Credenciamento no RENASEM Nº:
Endereço eletrônico:
CEP:
IDENTIFICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PRODUÇÃO:
ESPÉCIE
CULTIVAR
Nº de plantas
Coordenadas
Geodésicas
(XX, YY, ZZ)
Latitude
Longitude
Estimativa de
Produção
kg (semente)
Unidade (muda)
Documentos anexos:
1) comprovante de recolhimento da taxa correspondente para inscrição de Jardim Clonal;
2) comprovação da origem genética:
a) para planta matriz: nota fiscal, quando adquirid de terceiros, e atestado de origem genética do material de propagação oriundo da planta básica ou certificado de semente ou de muda;
b) para jardim clonal: nota fiscal, quando adquirido de terceiros e atestado de origem genética do material de propagação, quando o mesmo for composto por plantas matrizes ou certificado de sementes ou de mudas;
3) contrato com o certificador, quando or o caso;
4) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa à atividade;
5) Croquis de localização de propriedade e da Planta Matriz ou Jardim Clonal no ambiente protegido; e
6) Autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil.
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Nestes Termos, pede deferimento.
Local/Data
Identificação e assinatura do requerente
Espaço Reservado à Fiscalização
Processo nº:
Denego a Inscrição
Homologo a Inscrição
Planta Básica
Planta Matriz
Jardim Clonal
Borbulheira
Certifico a Inscrição:
Espécie:
Inscrição
(UF/Nº/ANO):
Cultivar:
Validade:
Local/Data:
________________________________________
Identificação e assinatura
Fiscal Federal Agropecuário
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ANEXO XIX
O Produtor de mudas, abaixo identificado, requer a
inscrição /
renovação da inscrição de:
Planta Fornecedora de Material e Propagação Sem Origem Genética Comprovada
Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS
Nome:
CNPJ/CPF nº:
END.:
Município/UF:
Endereço eletrônico:
Inscrição no RENASEM nº:
CEP:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME:
CPF:
END:
TEL:
Município/UF:
CREA Nº/Visto
Credenciamento no RENASEM Nº:
Endereço eletrônico:
CEP:
IDENTIFICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PRODUÇÃO:
ESPÉCIE
CULTIVAR
Nº de plantas
Coordenadas
Geodésicas
(XX, YY, ZZ)
Latitude
Longitude
Estimativa de
produção kg (semente)
Unidade (muda)
Documentos anexos:
1. Laudo técnico, homologado pela Comissão de Sementes e Mudas, elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou Laudo Técnico elaborado por Responsável Técnico do produtor, que contenha as
descrições morfológicas ou botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário do Anexo XX, validando a identidade da planta ou de campo de panta para as quais se segue a inscrição
como fornecedor de material de propagação sem origem genética comprovada;
2. Avaliação de Responsabilidade Técnica – ART;
3. Atestado que a planta fornecedora ou o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada, foi testada e examinada com relação a qualdiade fitossanitária;
4. Croquis de localização da planta ou do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovaga, na propriedade.
Nestes Termos, pede deferimento.
Local/Data
Identificação e assinatura do requerente
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Espaço Reservado à Fiscalização
Processo nº:
Denego a Inscrição
Homologo a Inscrição
Planta Fornecedora de Material e Propagação Sem Origem Genética Comprovada
Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada
Certifico a Inscrição:
Espécie:
Inscrição
(UF/Nº/ANO):
Cultivar:
Validade:
Local/Data:
________________________________________
Identificação e assinatura
Fiscal Federal Agropecuário
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ANEXO XX
LAUDO TÉCNICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE ROPAGAÇÃO SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA
IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO
RESPONSÁVEL TÉCNICO DO PRODUTOR
Nome:
CPF:
END:
TEL:
Município/UF:
ESPECIALISTA
Credenciamento no RENASEM nº:
CREA nº/Visto
Endereço eletrônico:
CEP:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS (requerente)
Nome:
CNPJ/CPF nº:
END.:
Município/UF:
Inscrição no RENASEM nº:
CEP:
IDENTIFICAÇÃO DA PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E SUA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA
Espécie:
Cultivar:
Nº de Plantas:
a. Planta (porte, tipo de caule, formato da copa, etc.);
b. Folhas (tipo, cor, tipo de bordo, etc.);
c. Flor (ou inflorescência);
d. Fruto (ou infrutescência);
e. Sementes;
f. Fornecer Referência(s) Bibliográfica(s) específica(s) (relacionar em folha separada, se necessário);
g. Fornecer outras informações úteis/esclarecedoras (descritores botânicos mais detalhados, diagramas, fotos, etc.) sobre a espécie, cultivar e a planta em análise;
h. Croquis de localização da Propriedade onde se encontra a Planta fornecedora avaliada, com o georeferenciamento em SAD-69 em graus, minutos e segundos;
i. Croquis de localização, na propriedade, da Planta fornecedora ou do Campo de Plantas Fornecedoras de material de propagação avaliada, com o georeferenciamento em SAD-69 em graus, minutos e
segundos;
j. Informações complementares [a critério do(s) especialistas(s), relacionar em folha separada ou anexar, se necessário];
k. Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do presente Laudo.
Responsabilizamo-nos junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pela veracidade das informações acima prestadas.
Local
UF
________________________________________________________________
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Data
Assinatura e Identificação do responsável pela emissão
ANEXO XXI
O Produtor abaixo identificado, em cumprimento ao que determina a legislação vigente, requer a inscrição de viveiro de produção de mudas de olerícolas,
condimentares, medicinais, aromáticas, flores e ornamentais.
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS
Nome:
CNPJ/CPF:
RENASEM nº
END:
Município/UF
CEP:
Endereço eletrônico:
Tel.:
Endereço com roteiro de acesso, do local onde os demais documntos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de
produção.
Nome:
CPF:
END:
Município/UF
Endereço eletrônico:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
CREA Nº/Visto:
RENASEM nº
CEP:
Tel.:
Documentos anexos:
1) Caracterização do viveiro conforme modelo constante do Anexo ......, das presentes Normas, em duas vias;
2) roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizados os viveiros;
3) croquis do viveiro;
4) autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivas, no caso de cultivar protegida no Brasil;
5) contrato com o certificador, quando for o caso;
6) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa ao projeto técnico;
7) Comprovante de rcolhimnto da taxa correspondente; e
Compromisso:
Comprometo-me à apresentar a comprovação de origem do material de propagação, quando do envio do Mapa de Produção e Comercialização no semestre seguinte ao da inscrição
do viveiro:
A – para material de propagação oriundo de planta básica, planta matrix, jardim clonal ou muda certificada:
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c)
a) nota fiscal em nome do produtr ou do cooperante, quando adquirido de terceiros;e
b) Atestado de Origem Genética para material proveniente de Planta Básica ou Certificado de Mudas, para material proveniente de Planta Matriz, Jardim Clonal ou Muda
Certificada; ou
c) documentos que permitiram a inernalização do material de propagação, quando importado.
B – para material de propagação oriundo de jardim clonal não submetido o processo de certificado, ou de plantas ou campo de plantas fornecedoreas de material de propagação
sem origem genética comprovada:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante quando adquirido de terceiros; e]
b) Termo de Conformidade; ou
c) documentos que permitiram a inernalização do material de propagação, quando importado.
C – para muda produzida a partir de sementes:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante quand adquirida de terceiros; e
b) Atestado de Origem Genética para as sementes da categoria Genética, ou Certificado de Semente para as sementes das categoris Básica, Certificadade Primeira Geração –
C1 e Certificada de Segunda Geração – C2; ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2; ou
Documentos que permitiram a internalização das sementes quando importadas.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo de 30 (trinta) dais de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
________________________________________________
____________
de
Identificação e assinatura do requerente
Página 69 de 82
_____________________________
de
_________________
ANEXO XXII
CARACTERIZAÇÃO DO VIVEIRO DE PRODUÇÃO DE MUDAS DE ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
PRODUTOR:
INSCRIÇÃO RENASEM nº
Cooperante:
Categoria a produzir:
Nome da propriedade:
Muda
Área do Viveiro (m2):
Nº de ordem
Muda Certificada
SEMESTRE:
Espécie
Município/UF:
1º
Porta-enxerto
(quando houver)
Coordenadas Geográficas SAD-69 Lat.:
2º
Ano:
SAFRA:
Unidade
Área (m2)
Nº de mudas que
pretende produzir
Ciclo
TOTAL
Observações:
LOCAL E DATA:
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA:
PARA USO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Considerando o disposto nas Normas para Produção, Comercialização e Utilização de Mudas:
Homologo a inscrição do viveiro referente aos números de ordem:
Denego a inscrição do viveiro referente aos números de ordem:
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Long.:
Data da semeadura
ou instalação do
viveiro
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA:
LOCAL E DATA:
ANEXO XXIII
CERTIFICADO DE MUDAS PARA ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Nº/ano: ________________
IDENTIFICAÇÃO DO DETENTOR DA MUDA:
PRODUTOR
REEMBALADOR
NOME:
CNPJ/CPF:
END:
Inscrição no RENASEM nº:
MUNICÍPIO/UF:
IDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADOR:
NOME:
CNPJ/CPF:
Credenciamento no RENASEM nº:
END:
Tel: ( )
MUNICÍPIO/UF:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME:
CPF:
END:
Tel: ( )
Endereço eletrônico:
CEP:
Endereço eletrônico:
CEP:
CREA nº:
Credenciamento no RENASEM nº:
Município/UF:
DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO CERTIFICADO:
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM:
PLANTA BÁSICA
Espécie:
Tipo de estrutura do material de
Propagação
COMERCIANTE (para semente importada)
CEP:
PLANTA MATRIZ
Cultivar:
Nº do lote
JARDIM CLONAL
BORBULHEIRA
Inscrição nº:
Representatividade
Unidade
Outras características do lote
Quantidade
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
DISCRIMINAÇÃO DA MUDA CERTIFICADA:
Espécie:
Cultivar:
Lote
Nº
Página 71 de 82
Outras características do lote
Quantidade de mudas (un)
Certificamos que os materiais acima discriminados foram produzidos de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
________________________________,_________ de__________________ de___________________.
_______________________________________________
Assinatura do responsável do certificador
__________________________________________
assinatura do certificador
Página 72 de 82
ANEXO XXIV
TERMO DE CONFORMIDADE DE MUDAS PARA ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS
Proposta: Anexo XII: tirar a linha espécie e acrescentar como coluna, permitindo a utilização de um único formulário para várias espécies.
Justificativa: Permitir o preenchimento de um único documento com a informação de várias espécies, diminuindo assim a quantidade de papel enviado.
Nº/ano: ________________
IDENTIFICAÇÃO DO DETENTOR DA MUDA:
PRODUTOR
REEMBALADOR
NOME:
CNPJ/CPF:
END:
COMERCIANTE (para muda importada)
Inscrição no RENASEM nº:
MUNICÍPIO/UF:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME:
CPF:
END:
CEP:
CREA nº:
Credenciamento no RENASEM nº:
Tel: ( )
MUNICÍPIO/UF:
DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO:
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM:
Jardim Clonal
CEP:
Borbulheira
Planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada
Campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada
Grupo de plantas fornecedoras de material de propagação de flores e plantas ornamentais:
Espécie:
Tipo de estrutura do material de
Propagação
Cultivar:
Nº do lote
Inscrição nº:
Representatividade
Unidade
Outras características do lote
Quantidade
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
DISCRIMINAÇÃO DA MUDA:
Espécie:
Cultivar:
Lote
Nº
Outras características do lote
Quantidade de mudas (un)
Atestamos que os materiais acima discriminados foram produzidos de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Página 73 de 82
________________________________,_________ de__________________ de___________________.
_____________________________________________________________________________________
Assinatura do responsável
ANEXO XXV
DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ÁREA PARA PRODUÇÃO DE MUDAS PARA USO PRÓPRIO
Nome do usuário:
SAFRA:
CNPJ/CPF:
PROPRIEDADE
Nome:
Endereço:
Município/UF
Fone:
Roteiro detalhado de acesso:
Espécie
Cultivar
Área total (ha):
CEP:
Endereço Eletrônico:
Fax:
Quantidade de
Mudas
produzida para
plantio próprio
na safra
seguinte
Quantidade
Produzida para
plantio próprio
na safra
seguinte
(estimativa de
uso)
Área (ha)
Plantações
existentes com a
respectiva espécie
Página 74 de 82
Destinada para
plantio das mudas
na próxima safra
Aquisição de semente ou do material de
multiplicação
Nota Fiscal
nº
data
Quantidade
Nº
Inscrição
no
RENASEM
Declaro que a produção informada de mudas para uso próprio será utilizada, exclusivamente, na próxima safra, e é compatível com a necessidade de mudas para plantio da área a ser
cultivada em minha propriedade.
___________________________________________,____________ de ___________________ de ________________.
___________________________________________________________________________________________________________________
Identificação e assinatura do declarante
ANEXO XXVI
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SEMENTES DE ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E
ORNAMENTAIS
Determinação de outras sementes por Número
Peso mínimo (g)
(Nº de sementes por peso da amostra)
Peso
máximo
do Lote
ESPÉCIE
(kg)
Nome Científico
Abelmoschus esculentus (L.)
Moench
Hibiscus esculentus L.
Allium aescalonicum
Allium cepa L.
Allium fistulosum L.
Allium porrum L.
Allium schoenoprasum L.
Allium tuberosum Rottler ex
Spreng.
Anethum graveolens L.
Apium graveolens L.
Arctium lappa L.
Artemisia absinthium L.
Nome Comum
Sementes Puras
Outras sementes
Germinação
Peso
Amostra
(% mínima)
(% máxima)
(% mínima)
Outras
Semente Nociva
de
Amostra
amostra
Semente Silvestre
Tolerada
trabalho
espécies cultivadas
Média ou
(g)
para
Submetida
Análise
BA1
(g)
S14
S14
de Pureza
4
4
4
4
BA1 C12 C23 S1 e BA1 C12 C23 S1 e
C12 C23 S1 e
BA1 C12 C23 S1 e BA1 C12 C23 e BA1 C12 C23 e
(g)
5
5
5
5
S2
S2 (*)
S2
S2
S25
S25
Quiabo
20.000
1.000
140
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
65
75
75
75
1000
Cebolete (japonesa)
Cebola
Cebolinha verde
Alho porró
Cebolinha de todo ano
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
50
80
50
70
30
5
8
5
7
3
99
99
99
99
99
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
97
97
97
97
97
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
0,7
0,7
65
70
65
60
65
75
75
75
70
75
75
75
75
70
75
75
75
75
70
75
50
80
50
70
30
Cebola Bolinha (picles)
10.000
50
5
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
65
75
75
75
100
Aneto, Endro
Aipo, Salsão
Bardana
10.000
10.000
10.000
40
25
50
4
1
5
97
99
98
96
98
97
96
98
97
95
97
96
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
60
50
60
60
60
70
60
60
70
60
60
70
40
10
50
Losna
5.000
5
0,5
98
97
97
96
0,3
0,4
0,5
0,7
60
60
60
60
-
Página 75 de 82
Artemisia dracunculus L.
Asparagus officinalis L.
Barbarea
verna
(Mill.)
Aschers.
Beta vulgaris L.
Brassica hirta Moench
Brassica juncea (L.) Czern.
Brassica napus L.
Brassica napus (L.) Reichb.
var. napobrassica
Brassica nigra (L.) W.D.J.
Koch
Brassica oleracea L. var.
acephala
Brassica oleracea L. var.
botrytis
Brassica oleracea L. var.
capitata
Brassica oleracea L. var.
gemmifera
Brassica oleracea L. var.
gongylodes
Brassica oleracea L. var. italica
Brassica oleracea L. var.
tronchuda
Brassica rapa L. var. chinensis
Brassica chinensis L.
Brassica rapa L. var. pekinensis
Brassica peknensis (Lourd)
Capsicum annuum L.
Capsicum baccatum L.
Capsicum chinensis L.
Capsicum frutescens L.
Capsicum praetermissum L.
Cicer arietinum L.
Cichorium endivia L.
Cichorium intybus L.
Citrullus lanatus (Thunb.)
Matsum & Nakai
Coriandrum sativum L.
Cucumis anguria L.
Cucumis melo L.
Estragão
5.000
5
0,5
98
97
97
96
0,3
0,4
0,5
0,7
60
60
60
60
-
Aspargo
20.000
1.000
100
98
97
97
96
0,3
0,4
0,5
0,7
50
60
60
60
1000
Agrião da terra
5.000
40
3
98
97
97
96
0,3
0,4
0,5
0,7
60
70
70
70
15
Beterraba, Acelga
Mostarda branca
Mostarda amarela
Nabo de inverno
20.000
10.000
10.000
10.000
500
200
40
100
50
20
4
10
98
99
99
99
97
99
99
99
97
99
99
99
96
98
98
98
0,3
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
0,7
65
70
70
70
70
75
75
75
70
75
75
75
70
75
75
75
500
100
40
100
Couve-Navo-Rutabaga
10.000
100
10
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
80
80
80
100
Mostarda preta
10.000
40
4
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
80
80
80
40
Couve comum
10.000
100
10
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
75
75
75
100
Couve flor
10.000
100
10
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
75
75
75
100
Repolho
10.000
100
10
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
80
80
80
100
Couve de bruxelas
10.000
100
10
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
75
75
75
100
Couve rábano
10.000
100
10
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
75
75
75
100
Couve brocoli
10.000
100
10
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
75
75
75
100
Couve tronchuda
10.000
100
10
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
75
75
75
100
Couve chinesa pakchoi
10.000
70
7
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
75
75
75
70
Couve chinesa
10.000
70
7
99
99
99
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
75
75
75
70
Pimentão
Pimentão chapéu de bispo
Pimenta de cheiro
Pimenta
Pimenta cumari
Grão de bico
Chicória
Almeirão
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
30.000
10.000
10.000
150
150
150
150
150
1.000
40
50
15
15
15
15
15
1.000
4
5
99
99
99
99
99
99
99
99
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
97
97
97
97
97
97
97
97
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
0,7
0,7
0,7
0,7
0,7
70
70
70
70
70
70
70
70
75
75
75
75
75
80
75
75
75
75
75
75
75
80
75
75
75
75
75
75
75
80
75
75
150
150
150
150
150
1.000
40
50
Melancia
20.000
1.000
250
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
70
80
80
80
1000
Coentro
Maxixe
Melão
10.000
5.000
10.000
400
300
150
40
20
70
99
98
99
98
97
99
98
97
99
97
96
98
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
65
70
70
70
80
80
70
80
80
70
80
80
400
-
Página 76 de 82
Cucumis sativus L.
Cucurbita Hybrids
Cucurbita maxima Dúchense
Cucurbita moschata Duchesne
Cucurbita pepo L.
Cynara cardunculus L.
Cynara scolymus(L.)
Daucus carota L.
Diplotaxis erucoides (L.) DC.
Eruca sativa Mill.
Foeniculum vulgare Mill.
Fragaria vesca L.
Glebionis coronária (L.)
Cass.ex Spach
Lactuca sativa L.
Lavandula angustifolia Mill.
Lens culinaris Medik.
Lepidium sativum L.
Luffa aegyptiaca Mill.
Lycopersicon esculentum Mill.
Lycopersicon lycopersicun
Mentha piperita L.
Nasturtium officinale R. Br.
Rorippa nasturtium acquaticum
(L.)
Ocimum basilicum L.
Origanum majorana L.
Petroselinum crispum (Mill.)
Nyman ex A.W. Hill
Phaseolus lunatus L.
Phaseolus vulgaris L.
Pimpinella anisum L.
Raphanus sativus L.
Raphanus sativus L. var.
Acanthiformis
Rheum rhaponticum L.
Rosmarinus officinalis L.
Salvia officinalis L.
Sinapis alba L.
Solanum gilo Raddi
Pepino
Abóbora
Moranga
Abóbora
Abóbora de tronco – Mogango
- Abobrinha
10.000
10.000
20.000
10.000
150
350
1.000
350
70
180
700
180
99
99
99
99
98
98
98
98
98
98
98
98
97
97
97
97
0,3
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
0,7
70
70
70
70
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
1000
-
20.000
1.000
700
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
70
80
80
80
1000
Alcachofra
10.000
900
90
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
60
65
65
65
900
Cenoura
Rúcula silvestre
Rúcula
Funcho
Moranguinho
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
30
40
40
180
25
3
4
4
18
1
98
99
99
98
97
98
98
98
97
97
98
98
98
97
97
97
97
97
96
97
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
0,7
0,7
70
70
70
60
70
75
80
80
60
60
75
80
80
60
60
75
80
80
60
60
30
40
40
180
10
Crisântemo comestível
5.000
30
8
97
97
97
97
0,3
0,4
0,5
0,7
65
60
60
60
-
Alface
Lavanda
Lentilha
Agrião do seco
Bucha (importada)
10.000
5.000
30.000
10.000
20.000
30
10
600
60
1.000
3
2
60
6
250
99
99
99
99
99
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
97
97
97
97
97
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
0,7
0,7
70
70
70
70
70
80
60
80
65
80
80
60
80
70
80
80
60
80
70
80
30
600
60
1000
Tomate
10.000
15
7
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
70
70
70
70
-
Menta
5.000
5
0,5
98
97
97
97
0,3
0,4
0,5
0,7
60
60
60
60
5
Agrião da água
10.000
25
0,5
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
60
70
70
70
5
Manjericão – Basilicão Alfavaca
Orégano - Manjerona
10.000
40
4
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
60
60
60
60
40
10.000
25
0,5
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
60
60
60
60
5
Salsa
10.000
40
4
98
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
70
70
70
70
40
Feijão luna
Feijão vagem
Anis
Rabanete
30.000
30.000
10.000
10.000
1.000
1.000
70
300
1.000
700
7
30
99
99
98
98
99
99
98
98
99
99
98
98
98
98
97
97
0,3
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
0,7
70
70
60
70
80
80
60
75
80
80
60
75
80
80
60
75
1000
1000
70
300
Rábano
10.000
300
30
98
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
70
80
80
80
300
Ruibarbo
Alecrim
Sálvia
Mostarda
10.000
10.000
5.000
10.000
450
30
30
200
45
3
20
20
98
98
98
99
98
98
98
99
98
98
98
99
97
97
97
98
0,3
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
0,7
60
60
60
70
70
60
60
80
70
60
60
80
70
60
60
80
450
30
200
Jiló
5.000
150
5
99
98
98
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
75
75
75
25
Página 77 de 82
Solanum melongena L.
Spinacia oleracea L.
Tetragonia tetragonoides (Pall.)
Kuntze
Thymus vulgaris L.
Vicia faba L.
Zea mays L. var. saccharata
Berinjela
10.000
150
15
99
98
98
98
0,3
0,4
0,5
0,7
70
80
80
80
150
Espinafre verdadeiro
10.000
250
25
98
98
97
97
0,3
0,4
0,5
0,7
60
65
65
65
250
Espinafre nova zelândia
20.000
1.000
200
98
98
97
97
0,3
0,4
0,5
0,7
55
60
60
60
1000
Tomilho
Fava
Milho doce
10.000
30.000
40.000
25
1.000
1.000
0,5
1.000
900
98
99
99
98
99
99
97
99
99
97
98
99
0,3
0,3
0,3
0,4
0,4
0,4
0,5
0,5
0,5
0,7
0,7
0,7
60
60
70
70
70
65
70
70
65
70
70
65
5
1000
1000
2) Espécies adicionadas - Sugestão Comitê de Olerícolas, Flores e Ornamentais ABCSEM/ABRASEM
Brassica oleracea
alboglaba
L.
var.
Couve chinesa
10000
10
98
98
98
98
0,3
0,5
0,5
0,7
75
75
75
75
100
Nabo - Hadaikon
10000
Mamão
1000
70
7
98
98
98
98
0,3
0,5
0,5
0,7
70
80
80
80
70
100
50
0,3
0,5
0,5
0,7
60
60
60
-
Melancia sem semente
20.000
1.000
250
99
98
98
97
0,3
0,4
0,5
0,7
60
60
60
60
1000
Abóbora
20000
1000
700
98
99
99
99
0,3
0,5
0,5
0,7
70
80
80
80
-
Abóbora
10000
350
180
98
99
99
99
0,3
0,5
0,5
0,7
70
80
80
80
Lycopersicon lycopersicun
Tomate
10.000
15
7
98
98
98
98
0,3
0,5
0,5
0,7
65
70
70
70
-
Pisum sativum
Ervilha
3000
1000
900
98
98
98
98
0,3
0,5
0,5
0,7
70
80
80
80
1000
Ruta Graveolens
Arruda
97
97
97
97
0,3
0,5
0,5
0,7
60
60
60
60
-
Erva Cidreira ou Melissa
97
97
97
97
0,3
0,5
0,5
0,7
60
60
60
60
20
Funcho Medicinal
97
97
97
97
0,3
0,5
0,5
0,7
60
60
60
60
Cuminum cyminum
Cominho
97
97
97
97
0,3
0,5
0,5
0,7
60
60
60
60
Satureja montana L.
Segurelha
97
97
97
97
0,3
0,5
0,5
0,7
60
60
60
60
Hissopo - Alfazema de
caboclo
97
97
97
97
0,3
0,5
0,5
0,7
60
60
60
60
97
97
97
97
0,3
0,7
60
60
60
60
5
99
99
98
0,3
0,5
0,4
0,5
99
0,5
0,7
70
80
80
80
1000
95
95
95
95
0,5
0,5
0,5
0,5
60
60
60
60
Brassica rapa
Carica papaya
Citrullus lanatus (Thunb.)
Matsum & Nakai – TriploideSem semente
Cucurbita ficifolia
Cucurbita
moschata
Cucurbita máxima
x
Melissa officinalis
Foeniculum officinale All.
Hyssopus officinalis L.
Origanum vulgare
Orégano
Vigna unguiculata (L.)
Demais
espécies
100
Feijão Corda
de
30.000
1000
1.000
600
Página 78 de 82
60
15
Condimentares,
Medicinais,
Aromáticas,
Flores
e
Ornamentais
não
citadas
acima.
1. Semente básica; 2. Sementes certificada de primeira geração; 3. Semente certificada de segunda geração; 4. Semente de primeira geração; 5. Semente de segunda geração.
(Anexo XXVI, do Projeto de Instrução Normativa submetida à consulta pública através da PORTARIA Nº 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2010, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 27 de janeiro de 2010, Seção 1, página 66) (NR)
SOLICITAÇÕES E OBSERVAÇÕES DO COMITÊ DE OLERÍCOLAS, FLORES E ORNAMENTAIS PARA ESTE ANEXO:
(1) Com relação à amostragem de sementes importadas para fins de qualidade, sugerimos que: a) para sementes importadas por peso, o tamanho da amostra coletada deverá ser o constante na
coluna referente à amostra de trabalho; b) no caso de lotes importados por número de sementes, substituir o tamanho da amostra de trabalho por 1.000 sementes.
(2) Outras espécies do setor foram sugeridas para indicação de padrões. Legenda: realçadas em laranja na tabela acima.
(3) Novos valores foram sugeridos, em concordância com a aplicação usual do setor. Legenda: valores em vermelho na tabela acima.
(4) Sinonímias foram inseridas em verde.
(5) Para peso da amostra em análise de outras sementes, nocivas toleradas e silvestres, conforme pleito anexo, sugerimos que seja mantido o peso mínimo para
análise de pureza, conforme consta das RAS 1999.
(6) Indicamos alterações realçadas em azul na coluna “Peso de amostra (g)” para as espécies: (a) Allium tuberosum Rottler ex Spreng. (cebola bolinha): nas RAS 2009 o peso é de 100 gramas;
e (b) Brassica rapa L. var. pekinensis: nas RAS 2009 o peso é de 70 gramas (na ISTA é de 100 gramas).
(7) Foram excluídos os valores indicados na tabela para as colunas “Determinação de outras sementes por número (nº de sementes por peso da amostra)”: outras espécies cultivadas, sementes
silvestres e sementes nocivas toleradas.
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ANEXO XXVII
RELAÇÃO DE SEMENTES NOCIVAS TOLERADAS E PROIBIDAS (PRAGAS NÃO QUARENTENÁRIAS REGULAMENTADAS - PNQR) E RESPECTIVOS LIMITES
MÁXIMOS PARA SEMENTES DE OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS, AROMÁTICAS, FLORES E ORNAMENTAIS.
Nome cientifico
Amaranthus spp.
Ammi Majus L.
Anthemis cotula L.
Chenopodium spp.
Cirsium vulgare (Savi) Ten.
Commelina spp.
Cuscuta spp.
Número Máximo
Sugestão Comitê
Olerícolas, Flores e
Ornamentais
ABRASEM/ABCSEM
AMARANTHACEAE
Caruru, bredo
5
10
APIACEAE
Cicuta negra
5
ASTERACEAE
Macela fétida
10
Ançarinha branca, erva de santa maria, erva formigueira, ambrósia,
mastruço
5
10
cardo, cardo negro
3
5 - era semente silvestre
conforme portaria 443
Rabo de cachorro, trapoeraba
5
Familia
CHENOPODIACEAE
ASTERACEAE
COMMELINACEAE
CUSCUTACEAE
Nome Comum
Cuscuta, fios de ovos
ZERO
Cyclospermum leptophyllum (Pers.) Sprague
ex Britton & P. Wilson
APIACEAE
Aipo bravo, mastruço, Gertrudes
5
Cynodon dactylon (L.) Pers. *
POACEAE
Capim bermuda, grama seda
5
Cyperus rotundus L.
CYPERACEAE
Tiririca vermelha, junça aromática
Cyperus spp.
CYPERACEAE
Tiririca, capim tiririca, junça
SOLANACEAE
Figueira do inferno, estramonio, trombeteira
ZERO
5 - era semente silvestre
POACEAE
Capim amargoso, capim colchão, capim milhã
5
10 - era semente silvestre
conforme portaria 443
POACEAE
Capim arroz, canevão, capim coloninho, capituva
5
10 - era semente silvestre
POACEAE
Capim capivara, gervão
5
10
Borrago, flor roxa
1
5 - era semente silvestre
conforme portaria 443
Datura stramonium L.
Digitaria spp.
Echinochloa colona (L.) Link
Echinochloa crus-galli (L.) P. Beauv.
Echium plantogineum L.
BORAGINACEAE
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ZERO
10
Eragrostis plana Nees
Euphorbiaheterophylla L.
Fallopia convolvulus (L.) A Love
Hyptis suaveolens (L.) Poit)
Indigofera hirsuta L.
Ipomoea spp.
Merremia cissoides (Lam.) Hall. F.
Oryza sativa L.
Pennisetum setosum (Sw.) L. Rich.
Capim anonni
ZERO
5 - era semente silvestre
conforme portaria 443
EUPHORBIACEAE
leiteira, amendoim bravo, adeus brasil
ZERO
5 - era semente silvestre
conforme portaria 443
POLYGONACEAE
Cipó de veado, enredadeira
5
10
LAMIACEAE
Mata pasto, fazendeiro
5
10 - era semente silvestre
conforme portaria 443
FABACEAE
Anileira, anil roxo
3
CONVOLVULACEAE
Campainha, corda de viola, corriola, cipó de veado
10
CONVOLVULACEAE
Amarra amarra, corda de viola, jitirana
5
10 - era semente silvestre
ZERO
5 - era semente silvestre
conforme portaria 443
POACEAE
POACEAE
Arroz preto
POACEAE
Capim custódio, capim oferecido, capim mandante
5
tanchagem, plantagem
5
Plantago lanceolata L.
PLANTAGINACEAE
Polygonum aviculare L.
POLYGONACEAE
sanguinária
5
10
Polygonum spp.
POLYGONACEAE
Erva de bicho
5
10
BRASSICACEAE
Nabiça, nabo
Raphanus raphanistrum L.
Rottboelia exaltata L. f.
Rumex acetosella L.
Rumex spp.
5
10
Rabo de lagarto, capim camalote
ZERO
5 - era semente silvestre
POLYGONACEAE
Azedinha, língua de vaca
ZERO
5 - era semente silvestre
POLYGONACEAE
Língua de vaca
5
10
POACEAE
Sida rhombifolia L.
MALVACEAE
Guanxuma
5
Sida spp.
MALVACEAE
Guanxuma, tupitixá, vassourinha
5
Sidastrum spp.
MALVACEAE
Malvapreta, guaxima, malvona
5
Silene gallica L.
CARYOPHYLLACEAE
Alfinete da terra, flor roxa
5
Joá, juá, arrebenta cavalo, erva moura, maria pretinha, fumo bravo
10
Solanum spp.
Sorghum halepense (L.) Pers.
SOLANACEAE
POACEAE
Sorgo de alepo, capim massambará
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ZERO
10 - era semente silvestre
Wedelia glauca (Ortega) O. Hoffm. Ex Hicken
ASTERACEAE
Margarida, margaridão, mal me quer
ZERO
5 - era semente silvestre
SOLICITAÇÕES DO COMITÊ DE OLERÍCOLAS, FLORES E ORNAMENTAIS PARA ESTE ANEXO:
Para as sementes consideradas espécies silvestres (estabelecidas pela Portaria 443, de 11 de novembro de 1986), o setor indicou um limite de tolerância conforme incidência atual dos
resultados de laboratório e de acordo com a tolerância já estabelecida quando consideradas silvestres, já que seria extremamente impactante estabelecer zero de tolerância para as mesmas.
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