21 - CEE/PI

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Ata da 1.304ª Sessão Plenária do Conselho Estadual de Educação do Piauí. Às
quinze horas e dez minutos do dia vinte e um de março do ano de dois mil e
treze, na sala de reuniões “Professor Mariano da Silva Neto” do CEE/PI,
presentes os conselheiros: Antônio Fonseca dos Santos Neto, Bárbara Olímpia
Ramos de Melo, Carlos Alberto Pereira da Silva, Eliana Maria Mendonça
Sampaio (Presidente), Francisco Soares Santos Filho (Vice-Presidente), Helena
Gomes Rosendo de Oliveira, José Ribamar Tôrres Rodrigues, Maria Margareth
Rodrigues dos Santos, Maria Pereira da Silva Xavier, Maria Regina Sousa, Maria
Santana de Carvalho Neri e Marta Lúcia de Mendonça Freitas, realizou-se a
1.304ª sessão plenária do CEE/PI, convocada ordinariamente. No início da
sessão, a Presidente colocou em votação a ata da sessão do dia quatorze de
março de dois mil e treze, sendo aprovada pelo plenário. Em seguida, a
Conselheira Eliana Maria Mendonça Sampaio fez o registro da documentação
protocolizada no Conselho Estadual de Educação do Piauí: a) Ofício SUPEN nº
008/2013 de Joara Delane Sousa Ribeiro, Superintendente de Ensino da
SEDUC, solicitando prorrogação do prazo para mais 60 dias para o cumprimento
de diligência do Processo nº 276/2012. Decisão do plenário: autorizar; b) Ofício
nº 00015/2013 de cinco de março de dois mil e treze, de Fernando Monteiro,
Deputado Estadual solicitando parecer referente ao Projeto de Lei de sua
autoria, que dispõe sobre a inserção em disciplinas do Ensino Fundamental e
Médio da rede pública estadual de conteúdos curriculares e metodologias
aplicadas com o tema Aprendendo a Conviver no Semiárido. Decisão: distribuir
para as Conselheiras Maria Xavier e Marta Lúcia; c) Ofício Circular nº 003/2013
de quatorze de março de dois mil e treze, de Ieda Maria Celestino Barros
Nascimento, diretora da Escola Mega de Floriano, solicitando prorrogação do
prazo estipulado no Parecer CEE/PI nº 020/2013, quanto à aquisição do
laboratório de Ciências. Decisão: distribuir ao Conselheiro Carlos Alberto; d)
Ofício s/n de sete de março de dois mil e treze, de Ivandi Pereira Soares,
Secretária Municipal de Educação de Santa Luz (PI) solicitando orientação sobre
matrícula na Educação Infantil, de crianças com idade inadequada. Decisão:
Distribuir a Conselheira Margareth Santos; e) Ofício nº 001/2013 de vinte de
março de dois mil e treze, de Diana Francisca da Conceição Sousa, Diretora do
Colégio Incentivo, rede privada, Teresina (PI) solicitando prazo para cumprir
diligência do Parecer CEE/PI nº 335/2012, referente ao alvará de funcionamento
da instituição. Decisão: distribuir a Conselheira Odeni de Jesus; f) Francione
Leandro Viana de Norões solicita veracidade do Curso de Licenciatura Plena em
História, na cidade de Caracol (PI), pelos motivos que especifica. Decisão:
responder informando que o Conselho Estadual de Educação do Piauí não
normatiza instituição de Ensino Superior, pertencente à rede privada. Na
seqüência, foram distribuídos os seguintes processos: a) Conselheiro Carlos
Alberto: [retorno de diligência] Processo nº 279/2012 da Escola Mega de
Floriano (PI), documentação em atendimento ao Parecer CEE/PI nº 020/2013,
que em ato contínuo proferiu despacho nos autos acatando a documentação
apresentada, ficando a renovação de autorização condicionada aquisição do
laboratório de Ciências; b) Conselheiro Ribamar Tôrres: retorno de [inspeção]
Processo nº 365/2013 Escola Irmã Scheilla - EIS, rede privada, Floriano (PI),
autorização de Educação Infantil; c) Conselheira Bárbara Melo: [retorno de
inspeção] 1) Processo nº 035/2013 do Centro de Ensino Educando, rede
privada, Teresina (PI), renovação de autorização do Ensino Fundamental regular
anos iniciais; 2) Processo nº 037/2013 do Educandário Santa Joana D´Arc, rede
privada, Floriano (PI), autorização de funcionamento do Ensino Médio Regular;
d) Conselheira Marta Lúcia: [retorno de diligência] Processo nº 338/2013 da
Escola Salto para o Futuro, rede privada, Parnaíba (PI), renovação de
autorização de curso, Ensino Fundamental anos iniciais; e) Conselheiro Soares
Filho: 1) [retorno de inspeção] Processo nº 048/2013 da Escola Integrada
Deputado Moraes Sousa - SESI, rede privada, Parnaíba (PI), renovação de
autorização de funcionamento do Ensino Fundamental Completo e Ensino
Médio, ambos na modalidade EJA; 2) Processo nº 081/2013 da Escola Integrada
Deputado Moraes Sousa - SESI, rede privada, Parnaíba (PI), alteração na
Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental Completo e Ensino Médio, ambos
na modalidade EJA;
f) Conselheira Santana Neri: [retorno de inspeção]
Processo nº 060/2013 da Escola Pequeno Príncipe, rede privada, Floriano (PI),
renovação de autorização de funcionamento do Ensino Médio regular; g)
Conselheira Maria Xavier: Processo nº 059/2013 do Instituto de Ensino o
Progresso, rede privada, Teresina (PI), renovação de autorização de
funcionamento do Ensino Fundamental e Médio na modalidade EJA; h)
Comissão de Educação Profissional: Processo nº 222/2012 da Escola Família
Agrícola Dom Edilberto – EFADE III, rede privada, Cajazeiras do Piauí (PI),
autorização de funcionamento do Curso Técnico em Agropecuária, integrado ao
Ensino Médio; i)
Conselheira Margareth Santos: Processo nº 078/2013 do
Colégio Pro Campus Júnior, rede priva. Teresina (PI), alteração na e Matriz
Curricular do Ensino Fundamental regular anos finais; j) Conselheira Regina
Sousa: Processo nº 076/2013 do Passaporte Vestibulares, rede privada,
Teresina (PI), mudança de sede. Prosseguindo, foram relatados os seguintes
processos: a) Comissão de Educação Profissional: 1) Processo nº 225/2012 da
Escola Família Turismo, rede privada, Teresina, (PI) – proferiu despacho nos
autos solicitando da escola o cumprimento dos itens que especifica; 2) Processo
nº 012/2013 do Instituto de Educação Antonino Freire (IEAF), rede estadual,
Teresina (PI) – emitiu parecer favorável pela continuidade do reconhecimento,
até trinta de março de dois mil e dezesseis, dos Cursos Técnicos do Eixo
Tecnológico-Apoio Educacional: Biblioteca, Multimeios Didáticos e Secretaria
Escolar, aprovado por unanimidade; 3) Processo nº 053/2011 da Escola de
Enfermagem Ana Nery, rede privada, Campo Maior (PI) – proferiu despacho nos
autos solicitando que a equipe técnica do CEE/PI realize visita in loco para
verificar as condições de funcionamento do Curso Técnico em Análises Clínicas;
b) Conselheiro Francisco Soares Filho: Processo nº 357/2012 da Unidade
Escolar Edson Cunha, rede pública estadual, Parnaíba (PI) – emitiu parecer
sobre a validação/expedição de documentos e regularização da vida escolar de
estudantes, em condição atípica, aprovado por unanimidade; c) Conselheira
Regina Sousa: Processo nº 359/2012 da Escola Comercial de Parnaíba, rede
privada filantrópica, Parnaíba (PI) – emitiu parecer favorável à renovação de
autorização, até vinte e oito de fevereiro de dezesseis, de funcionamento do
para ensino fundamental anos finais, na modalidade Educação de Jovens e
Adultos (EJA), aprovado por unanimidade; d) Conselheira Santana Neri:
Processo nº 020/2013 do Colégio Pequeno Aprendiz, rede privada, Parnaíba (PI)
– emitiu parecer favorável a renovação de autorização, até trinta e um de janeiro
de dois mil e dezessete, de funcionamento do Ensino Fundamental regular anos
iniciais, aprovado por unanimidade; e) Conselheira Maria Xavier: 1) Processo nº
277/12 do Instituto Maiêutica de Ensino, rede privada, Teresina (PI) - proferiu
despacho nos autos solicitando arquivamento, junto ao processo original,
considerando que a documentação cumpriu a recomendação do Parecer CEE/PI
nº 227/2012; 2) Processo nº 423/2012 do Colégio Danthe Alighieri, rede privada,
Teresina (PI) - proferiu despacho nos autos solicitando arquivamento, junto ao
processo original, considerando que a documentação cumpriu a recomendação
do Parecer CEE/PI nº 199/2011. Dando continuidade aos trabalhos, o
Conselheiro Ribamar Tôrres fez a leitura do parecer referente ao processo da
Escola Bright Bee, rede privada, Teresina (PI), e em seguida foi aberto espaço
para manifestação e voto dos seus pares. A conselheira Margareth Santos
apresentou três proposições: 1) Que a Escola Bright Bee reorganize sua
estrutura curricular de modo a contemplar uma carga horária mínima de
oitocentas horas com abordagem em língua Portuguesa, incluindo os
componentes curriculares de bases universais; 2) Que apresente documentação
comprobatória de acordo cultural com o país da segunda língua; 3) Que sua
autorização seja em caráter experimental e no final de cada ano letivo seja
supervisionada para análise do cumprimento de que foi proposto. O Conselheiro
Fonseca Neto – NOTA PRÉVIA AO PLENÁRIO: ”Manifestação que fiz perante o
CEE/PI, data infra, oferecendo ao debate a argumentação com a qual busco
sustentar meu voto na matéria enfocada (e como sói acontecer na democracia),
podendo eu aditá-lo e/ou subtraí-lo nalgum aspecto, enquanto seguir o diálogo
colegial com os pares. Trata-se de manifestação-texto dada à consideração do
Plenário no processo interno de discussão da matéria, portanto, seus termos têm
apenas essa finalidade, além do desejo de ver registrado em suporte de escrita
minha posição sobre o assunto. Presidente, conselheiras e conselheiros, antes
de lavrar meu voto na presente solicitação, quero, preliminarmente chamar a
atenção dos pares, uma vez mais, para duas premissas que julgo essenciais na
abordagem da matéria sob análise e que impactam o conjunto da respectiva
propositura: 1 - No plano dos fatos, aqui estamos, sim, tratando da autorização
de oferta de ensino fundamental a ser ministrado em língua estrangeira e não do
ensino de língua estrangeira como disciplina em grade curricular. 2) Diz o direito
brasileiro, na matéria: “Lei 9.394. Art. 33, § 3º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.
Com arrimo nessa dupla premissa, elemento nuclear nesta discussão, com as
vistas e o juízo postos sobre o voto relatado, e sem, todavia, nenhum ânimo de
educar e ensinar às queridas conselheiras, e diletos conselheiros, trago, em
socorro do meu próprio voto, estes argumentos: a) Em que pese virem os autos
instruídos com informações documentais indicativas de seu enquadramento nos
termos da Resolução 054 deste Conselho, a proposta afronta essa Resolução
porque foi ela adotada observando-se, estritamente, o ordenamento jurídicoeducacional brasileiro, o qual determina a ministração, em língua portuguesa, do
ensino fundamental regular; b) Autorizada a solicitante, desde data pretérita, a
oferecer educação infantil em língua estrangeira, por deliberação do Conselho
Municipal de Educação desta cidade-capital, tal significa que esse colegiado
agiu no que entendeu ser a aplicação correta da legislação, a qual não parece
restringir, nesse nível da atividade educacional, o bilinguismo; ademais, não
devo incorrer na confusão entre o que seja Educação e Ensino; c) Ao incluir o
ensino das línguas estrangeiras, inglês e espanhol, em sua pretensa gradação
curricular, a proponente estabelece um parâmetro previsto na legislação, não há
dúvidas, o que, ressalte-se, não lhe garantiria a pretendida bilinguidade,
tornando inócua a presente discussão conceitual e legal; d) Uma proposta de
regimento e projeto pedagógico com enunciação de supostas inovações no
campo da gestão escolar, das metodologias de ensinar e aprender, do trato
formativo da docência, enfim, de qualidade do que seria um serviço e um
produto novo no mercado do ensino, pouco tem de prático e de aproveitável, na
enredação do processo histórico no qual estejam inseridos os eventuais sujeitos
desse empreendimento, estando fora da lei, e assim dos princípios e fins da
educação nacional estabelecidos na pactuação social ampla vigorante para esta
geração de brasileiros; e) De fato, inexiste no Brasil, e no Piauí, legislação que
trate da chamada “escola bilíngue”, justamente porque há legislação que
determina que a ministração do ensino fundamental regular, será feita em língua
portuguesa: em absoluto, a LDB não é omissa; ora, o oferecimento de ensino é
função ou concessão estatal, do que resta caracterizada essa atividade como
um serviço público, assim, submetido ao escopo legislado para o funcionamento
da Administração Pública; o Direito Administrativo, positivado, conquista e
emanação do pacto social moderno, orienta-se pelo princípio de que, aquilo que
não seja expressão dessa positivação pactuada – isto é, o Direito escrito – não
pode ser praticado; princípio esse, aliás, expresso na Carta de 1988, o tão
falado, qual pedra angular do Estado de Direito, “princípio da legalidade”, o
primeiro entre aqueles que vêm em seu art. 37; o princípio de que alguém pode
fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei não regulou, é princípio da vida civil em
sentido seminal, que não é o caso do agente público, cujo fazer não decorre de
imperativo de vontade individual-pessoal, mas da vontade da pessoa jurídica de
direito público que o vincula – é ilegítima, inclusive democraticamente recusável,
a ação do agente público se inventando como espécie de fautor de uma lei para
cada caso. Data vênia é um equívoco solar, a interpretação de que do art. 81 da
LDB como autorizativo de qualquer experimentação extraordinária que os oitenta
artigos anteriores dessa lei desautorizaram; está escrito, é lei: Art. 81. É
permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas às disposições desta Lei. Com efeito, claramente, tal
lavrado nele próprio, o artigo cria seu apanágio de autodefesa, “tapa a brecha”,
como se diria na fala comum; f) Sim, não convém refutar que se afigura
aquecido o negócio do bilinguismo escolar: aqui nas zonas ecúmenas de tantas
e antigas colonizações, ele pode significar mesmo uma modalidade reiterada de
uma espécie de neocolonialismo; lá nas sedes imperiais estrangeiras, ele
significa uma instrumentação alienadora, por subordinação, sobretudo no mundo
do trabalho e na esfera do consumo; assim, nem naquela e nem nesta, vê-se a
postulação de abrir-se o mundo à plena realização de um ser humano
historicamente incluído nas vagas benfazejas do viver social; g) Autorizada
legalmente a ministração do ensino fundamental no Brasil apenas em língua
portuguesa, alude-se que Estados-membros teriam adotado legislação em
colisão com a LDB; ora, tendo assim legislado contra um dispositivo essencial
dessa lei, seja São Paulo, Bahia ou Rio de Janeiro, não obraram bons exemplos
a seguir, que este colendo Conselho possa acolher; h) Há certa percepção –
mais virtual que real do ponto de vista da qualidade de vida da gente comum –
de que estaríamos vivendo um “processo de transformações socioculturais,
políticas, econômicas” nos últimos tempos, impulsionadas pelo “avanço científico
e tecnológico, constituindo-se na chamada sociedade do conhecimento,
caracterizada, principalmente, pela virtualidade, complexidade e relativismo nas
formas de criação e expressão nos diversos campos do conhecimento: na
antropologia, nas artes plásticas, na astronomia, no audiovisual, nas ciências
cognitivas, na cultura, no direito, na educação, na economia, na filosofia e
filosofia da ciência, na geografia, na história, na informática (Internet), na política,
na religião, nos sistemas de comunicação, na sociologia, na sexologia e na
teoria literária” (cf. v. relatado). Indago: criar escola brasileira em código
linguístico estrangeiro, como essa, vai alavancar a inserção dos brasileiros do
futuro em dimensões historicamente novas da experiência humana? Ora, não há
meio mais aproveitável para esse brasileiro em projeto que crescer no
conhecimento de seu próprio país, o conhecimento de si, de si enquanto o
sujeito de sua história, e não o ventríloquo da história de outra nação, sociedade,
de sua diversa cultura. Claro que todos precisam conhecer a cultura-mundo, em
seu sentido sinonímico de História única do gênero humano. Porém, o mundo de
hoje e os fluxos culturais não se movem em intercâmbios livres e reais entre os
lugares da geografia, dilatando-se entre as amplitudes da urbe que vai viçando
sobre a face do orbe terreal. Quanto precisam ganhar a globalidade, as
contribuições valorosas de brasileiros para a grandeza do mundo nos campos,
por exemplo, “da antropologia, das artes plásticas, astronomia, audiovisual,
ciências cognitivas, cultura, direito, educação, economia, filosofia e filosofia da
ciência, geografia, história, informática (Internet), política, religião, sistemas de
comunicação, sociologia, sexologia e teoria literária” (cf. v. r.). Seriam vitais,
reitere-se, as experiências e os fluxos intercambiados do conhecimento
experimentado; seriam, mas não é assim que se movimentam os tais fluxos,
porque não são comunicantes os vasos que os contêm: num lado é moringa
cheia, no outro, moringa vazia. É tudo historicamente explicável; é só
deseuropeizar certa miragem empanadora de “civilização”, para descubramonos conscientes, de Brasil, de Piauí, de Teresina, dos Sertões. Ora, o
bilinguismo ansioso é um convite à desterritorialização da alma ao cativeiro
charmoso sob as luzes enganosas de outras gentes e culturas que (até)
gostariam de nos conhecer; i) Não há porque refutar o falar que a “sociedade do
conhecimento exige um novo perfil de cidadão, vendo-o enquanto indivíduo” e
“participante de um processo de construção histórica; enquanto cidadãos como
pertencentes a um grupo social, com uma identidade cultural e enquanto
profissionais como sujeitos de práticas ou de um ciclo de prática” (cf. v.r.). Pelo
contrário, isso reafirma o imperativo que concerne em erguer-se um brasileiro
novo, sujeito do exercício pleno de sua cidadania e somente aí um sujeito ativo
da construção de sua ambientação histórica, enfim, de seu destino – e por que
não lembrar, timbrar, bradar, que isso não se fez até hoje por obra das
colonizações de ontem e de hoje? Por obra dos sábios poliglotas, de tantas e
quantas bilinguações de sempre? O ensino brasileiro, invadido e avassalado
pelo
aletramento
estrangeiro
é
a
apropriação
extrema,
ultrajante
e
incompensada, de valores vitais de nossa cultura. É a neocolonização invadindo
e passando a habitar mais confortavelmente os confins da alma sonhadora de
muitos. Não passa de mais uma manifestação dos tantos de nossos valores
proclamados e que nunca se converteram em valores reais da comunidade
nacional, do povo brasileiro; j) Está claro que é ilegal qualquer proposta que
intente ministrar ensino fundamental que não seja em língua portuguesa.
Ademais, consignado à letra “e”, acima, mencionei a o art. 81, da LDB, a qual
desautoriza qualquer “organização de curso ou instituições de ensino
experimentais” que não obedeçam às previsões dela própria, LDB. Esta lei,
como um todo, e particularmente o artigo 81, é que permitem distinguir uma
instituição regular e oficial de outra que se costuma chamar de “livre”. “Livre”
porque, justamente, não está sujeita às diretrizes e bases da educação
estatuídas na lei nº 9.394. “A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho”: este é o teor do artigo 2º da
LDB – a primeira lei em nossa formação social que se aproxima da formulação
tão pomposa, dita, “de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. Essa lei é
resultado da confluência de um gigantesco debate na sociedade brasileira sobre
rumos a seguir quanto à matéria que objeta e esse dispositivo articula o
“princípio e fim” que lhe conferem a base. No Congresso Nacional, tornaram-se
referências do debate e protagonistas da decisão, dois dos mais brilhantes
intelectuais do Brasil, Florestan Fernandes (deputado federal) e Darcy Ribeiro
(senador), homens que, como poucos, souberam interpretar a sociedade
brasileira à luz das sabedorias essenciais da experiência humana-mundo,
mitigadas, se não bloqueadas, as potencialidades e meios de suas fruições em
ambientes de formação social amarrados a metrópoles estrangeiras. Portanto,
LDB insuspeita de qualquer postura entreguista ou tendente a isolar o Brasil no
convívio na grande comunhão da “aldeia” humana, isolacionista. Esta
observação é para realçar que qualquer interpretação desse princípio maior de
nossa legislação esteja sugerindo que a “cidadania” inscrita nele seja a
“cidadania brasileira”, stricto sensu, e não a condição absolutamente libertária e
universal de cidadão do mundo, objetada, repito, como princípio e fim da
educação escolar no Brasil; k) Aludindo, ainda, à questão da cidadania como
princípio e fim no horizonte aberto pela LDB, cabe acrescentar que vivemos hoje
um tempo de reforçamento do papel dos Estados, estes entes políticos, que
mais nos dos séculos pretéritos, que hoje, foram chamados de Estados
Nacionais. No jogo do poder e das relações entre Estados, nos últimos dois
séculos, há evidências de que, nunca quanto hoje, tenha sido tão importante o
papel deles e de seus governos nas disputas de caráter geopolítico, econômico
e cultural, etc. Nunca os Estados menos expressivos desse ponto de vista,
tiveram as suas soberanias solapadas pela força bruta de Estados estrangeiros.
Diariamente se observa, desses Estados, monstruosos engenhos de toda
violência, os que se fizeram cabeças de Império, invadindo militarmente e
assassinando milhares de cidadãos e nacionais de outros Estados, tornando
suas sociedades estropiadas em mero mercado consumidor de armas, de fogo,
químicas, e campo de disseminação da ideologia do Estado-invasor. Apenas se
passou uma década, todos vimos um Estado desses aniquilando a capital-maior
do gênio humano, cidade-símbolo da Mesopotâmia, destruídos ficando e virando
pó os seus tesouros testemunhais, tesouros da Antiguidade: falo de Bagdá, a
mais florescente referência da cultura humana, entre o Tigre e o Eufrates, onde,
inclusive, se começou a registrar os feitos do gênio humano pelo código da
escrita; pois, em duas ou três madrugadas, mentindo ao mundo o agressor,
destruiu ali quase tudo, por um punhado de dólares, liquidificados em barris de
petróleo cor de sangue se derramando para as glórias de nova história-mundo
escrita em inglês. Nesse sentido, a construção humano-educativa do cidadãomundo é exatamente aquela que se chancelará na perspectiva do bom lutar pela
coexistência da humanidade, em paz, nutrindo a cultura da paz. E,
evidentemente, ela nunca será aquela da cultura da guerra, do morticínio e do
aniquilamento econômico e cultural de nações inteiras, cuja tradução mais cruel
neste momento em que vivemos, são essas guerras por mercados de quaisquer
coisas, o consumismo, o hedonismo, entre outros, que destroem, ao redor do
mundo, nas crianças e jovens – e é sua face mais cruel – os sonhos de ver as
belezas do inigualável espetáculo do viver sobre a face da terra – e já se
vislumbra até mesmo as visões das faces de outros mundos nas faces das
nuvens, destas que pensamos, um dia, fossem o céu. E repitamos que, no
sentido histórico, ensejar que crianças e jovens se tornem cidadãos do mundo,
somente será uma realização plena, estatuindo sentidos e incorrendo em
horizontes de paz. Fundados todos, assinale-se, no trabalho que liberta e não no
trabalho que escraviza, isto é, nos cultivos da liberdade essencial e não na
relação social-laboral que submete e rouba o destino de milhões. O outro
cidadão que se há de buscar é justamente aquele que terá aprendido a não ser
cativo, nem de Estado, nem de ninguém. A consciência historicamente revelada
neles, alcançaremos, não porque terão alguns – como poderão os bem
aquinhoados com a moeda sonante de hoje – o poder/ter de aprender uma
língua estrangeira, notadamente a língua porque fala o Império (pelo cinema, por
exemplo, ou pelos cogumelos e línguas de fogo daquelas sobre faladas bombas,
ou pelos covardes drones – estes, que quer dizer: mato a outra nação e nem
corro o risco de ir até lá). Ao contrário, aquela consciência, alcançaremos, com
nossas crianças e jovens, caso contribuamos para ensejar, neles, outros
sentidos, por exemplo, quanto aos fatores “de preservação da espécie,
preservação dos recursos naturais e culturais da humanidade, redução das
desigualdades, respeito às diferenças, garantia concreta de um processo de
inclusão social e garantia da sustentabilidade do planeta” (cf. v. r.). Consciência
que requer, sim, o deslocamento para o lixo do passado de processos
educativos forjados e curriculados em visões hegemonizantes que naturalizam
as desigualdades entre as pessoas, entre Estados e nações, modelados em
dinâmicas metodológicas que a inteligência e subjetividade aguçadas delas
mesmas, crianças e jovens, já, de há muito, descobriram, que não encantam, e,
se lhes desencantam, provado está é que nós, como que alienados e
desencantados em esmorecimentos outros, estreitamos, ao intolerável, os
horizontes dos que temos o dever de educar em nossa temporalidade-vida; l)
Propostas de ministrar ensino na educação escolar brasileira que não seja em
língua portuguesa é ilegal e não é de hoje. Trata-se de um debate antigo no
Brasil. Já sob a égide da lei que a Ditadura de 64 implantou no Brasil – Ditadura
operada pela indevida intromissão do Estado norte-americano no processo
social brasileiro, mancomunada com um punhado poderoso de inimigos internos
da Pátria –, até nessa lei, de número 5.692, o imperativo da ministração de
ensino regular/oficial em língua nacional vem expresso de maneira solar.
Aparentemente contraditório, pois essa lei tem, em parte, inspiração norteamericanista. Mas aparentemente contornou-se esse óbice por uma manobra
sibilina do velho (já revogado) e não cansado de guerras perdidas, às vezes
ajudando a perdê-las, Conselho Federal de Educação. Afirmava o art. 1º, § 2º,
da mencionada lei, o seguinte: “O ensino de 1º e 2º graus será ministrado
obrigatoriamente na língua nacional”. Pois uma conselheira ofereceu a saída, daí
eu dizer, sibilina (para maldizer), e num parecer fez um jogo com os vocábulos
“obrigatoriamente” e “somente”. Assentou ela que o “obrigatoriamente” escrito na
lei, não constituía obrigação porque somente seria obrigação se na lei constasse
o “somente” no lugar de “obrigatoriamente”. Trata-se do poder da força contra a
lei, que a derruba, descobrindo ou meramente inventando brechas. A propósito
dessas sibilinagens cruéis, risíveis mas sinistras em certa prática cultural, trago o
exemplo famoso da Academia Brasileira de Letras, que, por quase oitenta anos,
recusou a entrada de mulheres. E sabem por quê? Qual a desculpa oficial dos
letrados, mas antes de letrados, machistas? Diziam que o Estatuto daquele
sodalício previa que ali poderiam entrar os “brasileiros natos, escritores”, etc. E
porque estava escrito “brasileiros” (genericamente) e não brasileiras, mulher ali
não poderia ter assento – e, recorde-se, tristemente, a primeira e grande
recusada veio a ser uma notável piauiense, Amélia de Freitas Bevilácqua, já que
Chiquinha Gonzaga não comprara a briga. E tudo isso atesta a quantas se leva
um jogo de palavras para esconder uma disputa de intencionalidades que se
pretenda manter escondidas. Uma proposta de “escola bilíngue”, como
integrante da educação escolar brasileira, não tem amparo legal, ainda que
apenas as disciplinas, ditas de “conteúdos universais” sejam ministradas em
língua em estrangeira. E eu pergunto: “conteúdos universais”? O que é isso?
Disse Liev Tolstói, gênio acatado da escritura universal: “Se queres ser
universal, canta a tua aldeia”. Aldeia? Tua aldeia? Minha aldeia? O lugar em que
eu moro, a minha aldeia, é o mundo. Quem inventou que o lugar em que moro,
quem me desterritorializou da cidadania universal, insulando-me na aparente
pequenez do meu recanto, do meu lugar? Ou será que Liev acrescentaria ao seu
verso de radical e genial universalidade, para refazer seu verso e dizer assim
“canta a tua aldeia”, mas canta em Inglês? Não creio, porque o signo do falar
essa língua, nos códigos da contemporaneidade emergente ante nossos olhos
como que vendados, é, antes, submissão, mas nunca aqueles cantos desejosos
de Liberdade implicados na condição seminal de ser universal e cidadão do
mundo; m) A discussão sobre “escola bilíngue” ministrando ensino fundamental
em língua que não seja a portuguesa, parece que tem conhecido algum tipo de
demanda, havida, igualmente, junto a outros Conselhos Estaduais de Educação,
além do Conselho Nacional. Mas não vislumbrei o conhecimento de que nenhum
tenha praticado esse tipo de autorização. Ainda que haja, terá cometido uma
temeridade em matéria de afronta à lei. Nesse sentido, quando se recorre, por
exemplo, a um parecer lavrado por Evanildo Bechara, junto ao CEE/RJ, ainda
sob a égide da lei 5.692, não se ver sobre a mesa a questão da “escola
bilíngue”, tal como se afigura ante nós, neste momento, mas, sim, da capacidade
do educando em cursar duas línguas no seu processo de ensino-aprendizagem.
Senão vejamos neste extrato do voto sob exame: “Outro aspecto de fundamental
importância da questão será investigarmos o que diz a psicologia sobre o
momento adequado de se ensinar uma língua a alguém. Até agora parecia voz
corrente que o lugar ideal para o ensino da língua estrangeira era a escola
secundária [...], hoje, entre nós, de 2º Grau [...]. Entretanto, de uns tempos a
esta parte, os linguistas, os educadores e os psicólogos têm defendido a tese do
ensino precoce das línguas estrangeiras, fixando-se a fase dos quatro séries de
idade até dez séries como a ideal para o desenvolvimento da aquisição de
outros idiomas, que não o materno. A predisposição inata para se adquirir a
linguagem, que é específica do homem, manifesta-se no seu mais alto grau nas
crianças, para ir, em seguida, diminuindo progressivamente à medida que a
necessidade de comunicação se encontra satisfeita pela utilização de um código
já perfeitamente capacitado às exigências de expressão do falante adolescente
e adulto. Seria verdadeiramente uma pena não se aproveitar esta possibilidade
para se fazer [fizer?] aprender pelo menos um outro código oral” (cf. v. r.). Como
é fácil notar, esse parecer, já do ano de 1979, trata do “momento adequado”
(inclusive nos aspectos psicológicos) de oferta de disciplina de língua
estrangeira como componente curricular da rede regular de ensino e não de
venda de serviço de ensino ministrado em língua que não seja a portuguesa, a
chamada “escola bilíngue”; n) O CNE não tem, e nem poderia ter, como regular
esse matéria, exatamente porque a educação escolar regular deverá ser
ministrada na forma prescrita pela LDB e não noutra lei qualquer. A propósito, no
sempre recorrido Parecer lavrado por Jamil Cury (26/2001), o CNE chegou a
tocar o assunto, indiretamente, por consulta do Conselho de Educação do
Distrito Federal, mas analisando a competência deste último sobre a
regulamentação do tema no âmbito distrital, e tendo como referência o caso de
escola brasiliense – a chamada Escola das Nações. E a resposta à consulta do
CEDF, texto do Parecer de Cury, dá pistas sobre o que o CNE pensa do
assunto. Eis, integralmente, o voto desse relator (aprovado e homologado pelo
Ministro da Educação): Ipisis litteris – “À vista do exposto, somos de parecer
que, reconhecida a competência exclusiva do Estado Nacional Brasileiro em
firmar acordos com Estados Nacionais estrangeiros, reconhecida a competência
privativa do Estado Nacional para legislar sobre as diretrizes e bases da
educação, os estabelecimentos de escolas bilíngües, ainda que seus
mantenedores sejam particulares, cujos cursos da educação básica decorram
destes acordos, estão sob a jurisdição concorrente da União e dos Estados–
membros. Portanto, na existência prévia de um acordo entre o Estado Brasileiro
e um Estado estrangeiro que comporte a possibilidade de escolas bilíngües,
cabe aos seus órgãos executivos da educação em consonância com os
respectivos órgãos normativos efetivar tal atribuição. Esta competência
jurisdicional concorrente deve, em qualquer caso, ter presente o respeito às
normas gerais da educação nacional postas pela LDB -- competência privativa
da União-- e, no que couber, por outras leis de caráter nacional, inclusive as
exigências do Parecer CFE 290/67. A capacidade assegurada de legislar
complementarmente sobre a matéria face aos ditames legais e face à tradição
advinda de legislações passadas é competência concorrente dos sistemas de
ensino. Assim, o Conselho de Educação do Distrito Federal, sujeito desta
consulta, detém a capacidade concorrente de legislar sobre estabelecimentos de
ensino que oferecem ou pretendem oferecer curso experimental bilíngue.
Encaminhe-se ao Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e, por
meio deste, aos demais Conselhos Estaduais. Brasília, 06 de agosto de 2001.
(as) Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury- Relator”. Como se nota, nada há
nesse voto que autorize a extrapolação dos seus termos para inferir-se
valorização aplicável às autorizações de “escolas bilíngues” no DF e em lugar
nenhum, fazendo távola rasa da LDB e de princípios constitucionais. Pode, sim,
existir, em Brasília, ou em qualquer outro lugar do território brasileiro, regulação
complementar dos Conselhos locais, com vistas à contemplação de situações de
casos específicos resultantes de Acordos com Estados estrangeiros (o caso de
Brasília, sem dúvidas). Nada de iniciativa fora desse âmbito; o) O dispositivo da
LDB que (art. 32, § 3º), além de dispor que o “ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa”, assegura “às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.
Entenda-se comunidades indígenas, enquanto partes da comunhão nacional,
portanto constituída de brasileiros (e não gente estrangeira), sujeitos à
Constituição política do Brasil. É insustentável o raciocínio de que, à luz desse
dispositivo de lei, teria o Brasil que garantir a “isonomia” para línguas
estrangeiras estabelecerem a oferta de ensino concebido e formatado sob a
égide de base linguística de outras nações. É relevante observar que não está
evidenciada a busca da sociedade por nenhuma alteração desse dispositivo da
LDB, uma lei da década de 90 do século XX. Estaria ela desatualizada, inclusive
em relação às diferenças que reconhece e que são configuradas entre
brasileiros indígenas e não-indígenas? Estaria ela estabelecendo um princípio
de desigualdade? Creio que não. Aliás, incumbe à sociedade demandar por leis
novas através de quem tem legitimidade para fazê-lo: a lei não pode ser mudada
na ponta, ao bel entendimento de quem tem o dever legal de aplicá-la. A
chamada “sociedade civil”, por imperativo de necessidade, e quando leis se
afiguram espúrias, pode até desobedecê-la, o que se tem por “desobediência
civil”; órgão estatal, operadores de funções de governo, ainda que em nome do
povo, tipo Conselho de Educação, não. Mas volto à alusão sobre desigualdade
para indagar: por que será que se ensina para as crianças e jovens que “todos
são iguais perante a lei”, ainda que se saiba que a lei se manifesta de maneira
desigual perante elas próprias, crianças, ou sejam, os jovens? Por que será?
Ainda que se ensine em língua portuguesa, inglesa, indígena? p) Na aplicação
dos Parâmetros Curriculares Nacionais por unidades federativas, poderiam estas
abrir brechas para a chamada “escola bilíngue”? Não; ainda que reste a esses
entes federados, espaços para as complementaridades consonantes aos
contextos locais, por exemplo; mas nada que fira a lei; q) por tudo o que vimos
acima, lei, diretrizes, bases, pareceres, enfim, o corpo normativo legítimo da
Educação Nacional, não é difícil concluir que não podemos autorizar, na
educação escolar que funciona sob regulação estatal, a ministração de ensino
cuja prática de fazer não seja na forma prescrita no art. 32 da LDB. A
Constituição concede o direito de comercializar-se os serviços de ensino, é
verdade, por empresas prestadoras desses serviços e para quem queira
comprá-los. Para tanto, tantos quantos queiram e possam fazê-lo, a lei permite
qualquer um organizar cursos livres para esse fim. Nesse sentido, parece, pois,
intrigante, falar-se tanto em “liberdade” de empreender e ser tão forte a
resistência a praticar os ditos cursos livres, absolutamente garantidos pela lei
patrícia. “BRIGT BEE”? O que significa isso? O que significa o ato de recusar-se
a comunicar com uma comunidade inteira utilizando-se esse par vocabular, uma
vez que pelo menos 99% da população piauiense não sabe o que significa esse
código estrangeirado, portanto, não lerão um possível letreiro, assim, exibido
num prédio qualquer de Teresina? Mais e enfim: a proposta de “escola bilíngue”
apresenta-se repleta de ambiguidades, ao que parece acentuadas quanto mais
se conhece as intenções dos proponentes. Todavia, ainda que se procedesse a
eventuais desambiguações, nada contornaria o impedimento afigurado na lei
brasileira. A propósito, estamos às portas de outra Conferência Nacional de
Educação e por que essa matéria, se é urgente, não vem contemplada no
respectivo debate? Em face do exposto, que afirma o não cabimento legal da
solicitação sobre a qual nos é dado deliberar, deixo de seguir o voto do relator,
votando contrariamente à proposta, nos termos dados e relatados. É o voto. É o
meu juízo, que não se reivindica melhor que o juízo de outrem”. A presidente do
Conselho considerando o avançado da hora apresentou a proposta de
suspensão da discussão com base no § 3º do
Art. 12 do Regimento do
Conselho o que foi acatado por unanimidade e
acertado a continuação da
discussão do processo para o dia vinte e seis, antecipando a sessão ordinária do
dia vinte e oito de março do corrente ano que é quinta-feira da semana santa.
Nada
mais
havendo
a
tratar,
eu
Ana
Lúcia
Sousa
Cavalcante
(______________________), Secretária Executiva do CEE/PI, lavrei a presente
ata que depois de lida e aprovada vai assinada por mim e pelos conselheiros
presentes na sessão. Teresina (PI), 21 de março de 2013.
Eliana Maria Mendonça Sampaio (Presidente)
Francisco Soares Santos Filho (Vice-Presidente)
Antônio Fonseca dos Santos Neto
Carlos Alberto Pereira da Silva
José Ribamar Tôrres Rodrigues
Bárbara Olímpia Ramos de Melo
Helena Gomes Rosendo de Oliveira
Maria Margareth Rodrigues dos Santos
Maria Pereira da Silva Xavier
Maria Santana de Carvalho Neri
Maria Regina Sousa
Marta Lúcia de Mendonça Freitas
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