Ata da 1.304ª Sessão Plenária do Conselho Estadual de Educação do Piauí. Às quinze horas e dez minutos do dia vinte e um de março do ano de dois mil e treze, na sala de reuniões “Professor Mariano da Silva Neto” do CEE/PI, presentes os conselheiros: Antônio Fonseca dos Santos Neto, Bárbara Olímpia Ramos de Melo, Carlos Alberto Pereira da Silva, Eliana Maria Mendonça Sampaio (Presidente), Francisco Soares Santos Filho (Vice-Presidente), Helena Gomes Rosendo de Oliveira, José Ribamar Tôrres Rodrigues, Maria Margareth Rodrigues dos Santos, Maria Pereira da Silva Xavier, Maria Regina Sousa, Maria Santana de Carvalho Neri e Marta Lúcia de Mendonça Freitas, realizou-se a 1.304ª sessão plenária do CEE/PI, convocada ordinariamente. No início da sessão, a Presidente colocou em votação a ata da sessão do dia quatorze de março de dois mil e treze, sendo aprovada pelo plenário. Em seguida, a Conselheira Eliana Maria Mendonça Sampaio fez o registro da documentação protocolizada no Conselho Estadual de Educação do Piauí: a) Ofício SUPEN nº 008/2013 de Joara Delane Sousa Ribeiro, Superintendente de Ensino da SEDUC, solicitando prorrogação do prazo para mais 60 dias para o cumprimento de diligência do Processo nº 276/2012. Decisão do plenário: autorizar; b) Ofício nº 00015/2013 de cinco de março de dois mil e treze, de Fernando Monteiro, Deputado Estadual solicitando parecer referente ao Projeto de Lei de sua autoria, que dispõe sobre a inserção em disciplinas do Ensino Fundamental e Médio da rede pública estadual de conteúdos curriculares e metodologias aplicadas com o tema Aprendendo a Conviver no Semiárido. Decisão: distribuir para as Conselheiras Maria Xavier e Marta Lúcia; c) Ofício Circular nº 003/2013 de quatorze de março de dois mil e treze, de Ieda Maria Celestino Barros Nascimento, diretora da Escola Mega de Floriano, solicitando prorrogação do prazo estipulado no Parecer CEE/PI nº 020/2013, quanto à aquisição do laboratório de Ciências. Decisão: distribuir ao Conselheiro Carlos Alberto; d) Ofício s/n de sete de março de dois mil e treze, de Ivandi Pereira Soares, Secretária Municipal de Educação de Santa Luz (PI) solicitando orientação sobre matrícula na Educação Infantil, de crianças com idade inadequada. Decisão: Distribuir a Conselheira Margareth Santos; e) Ofício nº 001/2013 de vinte de março de dois mil e treze, de Diana Francisca da Conceição Sousa, Diretora do Colégio Incentivo, rede privada, Teresina (PI) solicitando prazo para cumprir diligência do Parecer CEE/PI nº 335/2012, referente ao alvará de funcionamento da instituição. Decisão: distribuir a Conselheira Odeni de Jesus; f) Francione Leandro Viana de Norões solicita veracidade do Curso de Licenciatura Plena em História, na cidade de Caracol (PI), pelos motivos que especifica. Decisão: responder informando que o Conselho Estadual de Educação do Piauí não normatiza instituição de Ensino Superior, pertencente à rede privada. Na seqüência, foram distribuídos os seguintes processos: a) Conselheiro Carlos Alberto: [retorno de diligência] Processo nº 279/2012 da Escola Mega de Floriano (PI), documentação em atendimento ao Parecer CEE/PI nº 020/2013, que em ato contínuo proferiu despacho nos autos acatando a documentação apresentada, ficando a renovação de autorização condicionada aquisição do laboratório de Ciências; b) Conselheiro Ribamar Tôrres: retorno de [inspeção] Processo nº 365/2013 Escola Irmã Scheilla - EIS, rede privada, Floriano (PI), autorização de Educação Infantil; c) Conselheira Bárbara Melo: [retorno de inspeção] 1) Processo nº 035/2013 do Centro de Ensino Educando, rede privada, Teresina (PI), renovação de autorização do Ensino Fundamental regular anos iniciais; 2) Processo nº 037/2013 do Educandário Santa Joana D´Arc, rede privada, Floriano (PI), autorização de funcionamento do Ensino Médio Regular; d) Conselheira Marta Lúcia: [retorno de diligência] Processo nº 338/2013 da Escola Salto para o Futuro, rede privada, Parnaíba (PI), renovação de autorização de curso, Ensino Fundamental anos iniciais; e) Conselheiro Soares Filho: 1) [retorno de inspeção] Processo nº 048/2013 da Escola Integrada Deputado Moraes Sousa - SESI, rede privada, Parnaíba (PI), renovação de autorização de funcionamento do Ensino Fundamental Completo e Ensino Médio, ambos na modalidade EJA; 2) Processo nº 081/2013 da Escola Integrada Deputado Moraes Sousa - SESI, rede privada, Parnaíba (PI), alteração na Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental Completo e Ensino Médio, ambos na modalidade EJA; f) Conselheira Santana Neri: [retorno de inspeção] Processo nº 060/2013 da Escola Pequeno Príncipe, rede privada, Floriano (PI), renovação de autorização de funcionamento do Ensino Médio regular; g) Conselheira Maria Xavier: Processo nº 059/2013 do Instituto de Ensino o Progresso, rede privada, Teresina (PI), renovação de autorização de funcionamento do Ensino Fundamental e Médio na modalidade EJA; h) Comissão de Educação Profissional: Processo nº 222/2012 da Escola Família Agrícola Dom Edilberto – EFADE III, rede privada, Cajazeiras do Piauí (PI), autorização de funcionamento do Curso Técnico em Agropecuária, integrado ao Ensino Médio; i) Conselheira Margareth Santos: Processo nº 078/2013 do Colégio Pro Campus Júnior, rede priva. Teresina (PI), alteração na e Matriz Curricular do Ensino Fundamental regular anos finais; j) Conselheira Regina Sousa: Processo nº 076/2013 do Passaporte Vestibulares, rede privada, Teresina (PI), mudança de sede. Prosseguindo, foram relatados os seguintes processos: a) Comissão de Educação Profissional: 1) Processo nº 225/2012 da Escola Família Turismo, rede privada, Teresina, (PI) – proferiu despacho nos autos solicitando da escola o cumprimento dos itens que especifica; 2) Processo nº 012/2013 do Instituto de Educação Antonino Freire (IEAF), rede estadual, Teresina (PI) – emitiu parecer favorável pela continuidade do reconhecimento, até trinta de março de dois mil e dezesseis, dos Cursos Técnicos do Eixo Tecnológico-Apoio Educacional: Biblioteca, Multimeios Didáticos e Secretaria Escolar, aprovado por unanimidade; 3) Processo nº 053/2011 da Escola de Enfermagem Ana Nery, rede privada, Campo Maior (PI) – proferiu despacho nos autos solicitando que a equipe técnica do CEE/PI realize visita in loco para verificar as condições de funcionamento do Curso Técnico em Análises Clínicas; b) Conselheiro Francisco Soares Filho: Processo nº 357/2012 da Unidade Escolar Edson Cunha, rede pública estadual, Parnaíba (PI) – emitiu parecer sobre a validação/expedição de documentos e regularização da vida escolar de estudantes, em condição atípica, aprovado por unanimidade; c) Conselheira Regina Sousa: Processo nº 359/2012 da Escola Comercial de Parnaíba, rede privada filantrópica, Parnaíba (PI) – emitiu parecer favorável à renovação de autorização, até vinte e oito de fevereiro de dezesseis, de funcionamento do para ensino fundamental anos finais, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), aprovado por unanimidade; d) Conselheira Santana Neri: Processo nº 020/2013 do Colégio Pequeno Aprendiz, rede privada, Parnaíba (PI) – emitiu parecer favorável a renovação de autorização, até trinta e um de janeiro de dois mil e dezessete, de funcionamento do Ensino Fundamental regular anos iniciais, aprovado por unanimidade; e) Conselheira Maria Xavier: 1) Processo nº 277/12 do Instituto Maiêutica de Ensino, rede privada, Teresina (PI) - proferiu despacho nos autos solicitando arquivamento, junto ao processo original, considerando que a documentação cumpriu a recomendação do Parecer CEE/PI nº 227/2012; 2) Processo nº 423/2012 do Colégio Danthe Alighieri, rede privada, Teresina (PI) - proferiu despacho nos autos solicitando arquivamento, junto ao processo original, considerando que a documentação cumpriu a recomendação do Parecer CEE/PI nº 199/2011. Dando continuidade aos trabalhos, o Conselheiro Ribamar Tôrres fez a leitura do parecer referente ao processo da Escola Bright Bee, rede privada, Teresina (PI), e em seguida foi aberto espaço para manifestação e voto dos seus pares. A conselheira Margareth Santos apresentou três proposições: 1) Que a Escola Bright Bee reorganize sua estrutura curricular de modo a contemplar uma carga horária mínima de oitocentas horas com abordagem em língua Portuguesa, incluindo os componentes curriculares de bases universais; 2) Que apresente documentação comprobatória de acordo cultural com o país da segunda língua; 3) Que sua autorização seja em caráter experimental e no final de cada ano letivo seja supervisionada para análise do cumprimento de que foi proposto. O Conselheiro Fonseca Neto – NOTA PRÉVIA AO PLENÁRIO: ”Manifestação que fiz perante o CEE/PI, data infra, oferecendo ao debate a argumentação com a qual busco sustentar meu voto na matéria enfocada (e como sói acontecer na democracia), podendo eu aditá-lo e/ou subtraí-lo nalgum aspecto, enquanto seguir o diálogo colegial com os pares. Trata-se de manifestação-texto dada à consideração do Plenário no processo interno de discussão da matéria, portanto, seus termos têm apenas essa finalidade, além do desejo de ver registrado em suporte de escrita minha posição sobre o assunto. Presidente, conselheiras e conselheiros, antes de lavrar meu voto na presente solicitação, quero, preliminarmente chamar a atenção dos pares, uma vez mais, para duas premissas que julgo essenciais na abordagem da matéria sob análise e que impactam o conjunto da respectiva propositura: 1 - No plano dos fatos, aqui estamos, sim, tratando da autorização de oferta de ensino fundamental a ser ministrado em língua estrangeira e não do ensino de língua estrangeira como disciplina em grade curricular. 2) Diz o direito brasileiro, na matéria: “Lei 9.394. Art. 33, § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. Com arrimo nessa dupla premissa, elemento nuclear nesta discussão, com as vistas e o juízo postos sobre o voto relatado, e sem, todavia, nenhum ânimo de educar e ensinar às queridas conselheiras, e diletos conselheiros, trago, em socorro do meu próprio voto, estes argumentos: a) Em que pese virem os autos instruídos com informações documentais indicativas de seu enquadramento nos termos da Resolução 054 deste Conselho, a proposta afronta essa Resolução porque foi ela adotada observando-se, estritamente, o ordenamento jurídicoeducacional brasileiro, o qual determina a ministração, em língua portuguesa, do ensino fundamental regular; b) Autorizada a solicitante, desde data pretérita, a oferecer educação infantil em língua estrangeira, por deliberação do Conselho Municipal de Educação desta cidade-capital, tal significa que esse colegiado agiu no que entendeu ser a aplicação correta da legislação, a qual não parece restringir, nesse nível da atividade educacional, o bilinguismo; ademais, não devo incorrer na confusão entre o que seja Educação e Ensino; c) Ao incluir o ensino das línguas estrangeiras, inglês e espanhol, em sua pretensa gradação curricular, a proponente estabelece um parâmetro previsto na legislação, não há dúvidas, o que, ressalte-se, não lhe garantiria a pretendida bilinguidade, tornando inócua a presente discussão conceitual e legal; d) Uma proposta de regimento e projeto pedagógico com enunciação de supostas inovações no campo da gestão escolar, das metodologias de ensinar e aprender, do trato formativo da docência, enfim, de qualidade do que seria um serviço e um produto novo no mercado do ensino, pouco tem de prático e de aproveitável, na enredação do processo histórico no qual estejam inseridos os eventuais sujeitos desse empreendimento, estando fora da lei, e assim dos princípios e fins da educação nacional estabelecidos na pactuação social ampla vigorante para esta geração de brasileiros; e) De fato, inexiste no Brasil, e no Piauí, legislação que trate da chamada “escola bilíngue”, justamente porque há legislação que determina que a ministração do ensino fundamental regular, será feita em língua portuguesa: em absoluto, a LDB não é omissa; ora, o oferecimento de ensino é função ou concessão estatal, do que resta caracterizada essa atividade como um serviço público, assim, submetido ao escopo legislado para o funcionamento da Administração Pública; o Direito Administrativo, positivado, conquista e emanação do pacto social moderno, orienta-se pelo princípio de que, aquilo que não seja expressão dessa positivação pactuada – isto é, o Direito escrito – não pode ser praticado; princípio esse, aliás, expresso na Carta de 1988, o tão falado, qual pedra angular do Estado de Direito, “princípio da legalidade”, o primeiro entre aqueles que vêm em seu art. 37; o princípio de que alguém pode fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei não regulou, é princípio da vida civil em sentido seminal, que não é o caso do agente público, cujo fazer não decorre de imperativo de vontade individual-pessoal, mas da vontade da pessoa jurídica de direito público que o vincula – é ilegítima, inclusive democraticamente recusável, a ação do agente público se inventando como espécie de fautor de uma lei para cada caso. Data vênia é um equívoco solar, a interpretação de que do art. 81 da LDB como autorizativo de qualquer experimentação extraordinária que os oitenta artigos anteriores dessa lei desautorizaram; está escrito, é lei: Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições desta Lei. Com efeito, claramente, tal lavrado nele próprio, o artigo cria seu apanágio de autodefesa, “tapa a brecha”, como se diria na fala comum; f) Sim, não convém refutar que se afigura aquecido o negócio do bilinguismo escolar: aqui nas zonas ecúmenas de tantas e antigas colonizações, ele pode significar mesmo uma modalidade reiterada de uma espécie de neocolonialismo; lá nas sedes imperiais estrangeiras, ele significa uma instrumentação alienadora, por subordinação, sobretudo no mundo do trabalho e na esfera do consumo; assim, nem naquela e nem nesta, vê-se a postulação de abrir-se o mundo à plena realização de um ser humano historicamente incluído nas vagas benfazejas do viver social; g) Autorizada legalmente a ministração do ensino fundamental no Brasil apenas em língua portuguesa, alude-se que Estados-membros teriam adotado legislação em colisão com a LDB; ora, tendo assim legislado contra um dispositivo essencial dessa lei, seja São Paulo, Bahia ou Rio de Janeiro, não obraram bons exemplos a seguir, que este colendo Conselho possa acolher; h) Há certa percepção – mais virtual que real do ponto de vista da qualidade de vida da gente comum – de que estaríamos vivendo um “processo de transformações socioculturais, políticas, econômicas” nos últimos tempos, impulsionadas pelo “avanço científico e tecnológico, constituindo-se na chamada sociedade do conhecimento, caracterizada, principalmente, pela virtualidade, complexidade e relativismo nas formas de criação e expressão nos diversos campos do conhecimento: na antropologia, nas artes plásticas, na astronomia, no audiovisual, nas ciências cognitivas, na cultura, no direito, na educação, na economia, na filosofia e filosofia da ciência, na geografia, na história, na informática (Internet), na política, na religião, nos sistemas de comunicação, na sociologia, na sexologia e na teoria literária” (cf. v. relatado). Indago: criar escola brasileira em código linguístico estrangeiro, como essa, vai alavancar a inserção dos brasileiros do futuro em dimensões historicamente novas da experiência humana? Ora, não há meio mais aproveitável para esse brasileiro em projeto que crescer no conhecimento de seu próprio país, o conhecimento de si, de si enquanto o sujeito de sua história, e não o ventríloquo da história de outra nação, sociedade, de sua diversa cultura. Claro que todos precisam conhecer a cultura-mundo, em seu sentido sinonímico de História única do gênero humano. Porém, o mundo de hoje e os fluxos culturais não se movem em intercâmbios livres e reais entre os lugares da geografia, dilatando-se entre as amplitudes da urbe que vai viçando sobre a face do orbe terreal. Quanto precisam ganhar a globalidade, as contribuições valorosas de brasileiros para a grandeza do mundo nos campos, por exemplo, “da antropologia, das artes plásticas, astronomia, audiovisual, ciências cognitivas, cultura, direito, educação, economia, filosofia e filosofia da ciência, geografia, história, informática (Internet), política, religião, sistemas de comunicação, sociologia, sexologia e teoria literária” (cf. v. r.). Seriam vitais, reitere-se, as experiências e os fluxos intercambiados do conhecimento experimentado; seriam, mas não é assim que se movimentam os tais fluxos, porque não são comunicantes os vasos que os contêm: num lado é moringa cheia, no outro, moringa vazia. É tudo historicamente explicável; é só deseuropeizar certa miragem empanadora de “civilização”, para descubramonos conscientes, de Brasil, de Piauí, de Teresina, dos Sertões. Ora, o bilinguismo ansioso é um convite à desterritorialização da alma ao cativeiro charmoso sob as luzes enganosas de outras gentes e culturas que (até) gostariam de nos conhecer; i) Não há porque refutar o falar que a “sociedade do conhecimento exige um novo perfil de cidadão, vendo-o enquanto indivíduo” e “participante de um processo de construção histórica; enquanto cidadãos como pertencentes a um grupo social, com uma identidade cultural e enquanto profissionais como sujeitos de práticas ou de um ciclo de prática” (cf. v.r.). Pelo contrário, isso reafirma o imperativo que concerne em erguer-se um brasileiro novo, sujeito do exercício pleno de sua cidadania e somente aí um sujeito ativo da construção de sua ambientação histórica, enfim, de seu destino – e por que não lembrar, timbrar, bradar, que isso não se fez até hoje por obra das colonizações de ontem e de hoje? Por obra dos sábios poliglotas, de tantas e quantas bilinguações de sempre? O ensino brasileiro, invadido e avassalado pelo aletramento estrangeiro é a apropriação extrema, ultrajante e incompensada, de valores vitais de nossa cultura. É a neocolonização invadindo e passando a habitar mais confortavelmente os confins da alma sonhadora de muitos. Não passa de mais uma manifestação dos tantos de nossos valores proclamados e que nunca se converteram em valores reais da comunidade nacional, do povo brasileiro; j) Está claro que é ilegal qualquer proposta que intente ministrar ensino fundamental que não seja em língua portuguesa. Ademais, consignado à letra “e”, acima, mencionei a o art. 81, da LDB, a qual desautoriza qualquer “organização de curso ou instituições de ensino experimentais” que não obedeçam às previsões dela própria, LDB. Esta lei, como um todo, e particularmente o artigo 81, é que permitem distinguir uma instituição regular e oficial de outra que se costuma chamar de “livre”. “Livre” porque, justamente, não está sujeita às diretrizes e bases da educação estatuídas na lei nº 9.394. “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”: este é o teor do artigo 2º da LDB – a primeira lei em nossa formação social que se aproxima da formulação tão pomposa, dita, “de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. Essa lei é resultado da confluência de um gigantesco debate na sociedade brasileira sobre rumos a seguir quanto à matéria que objeta e esse dispositivo articula o “princípio e fim” que lhe conferem a base. No Congresso Nacional, tornaram-se referências do debate e protagonistas da decisão, dois dos mais brilhantes intelectuais do Brasil, Florestan Fernandes (deputado federal) e Darcy Ribeiro (senador), homens que, como poucos, souberam interpretar a sociedade brasileira à luz das sabedorias essenciais da experiência humana-mundo, mitigadas, se não bloqueadas, as potencialidades e meios de suas fruições em ambientes de formação social amarrados a metrópoles estrangeiras. Portanto, LDB insuspeita de qualquer postura entreguista ou tendente a isolar o Brasil no convívio na grande comunhão da “aldeia” humana, isolacionista. Esta observação é para realçar que qualquer interpretação desse princípio maior de nossa legislação esteja sugerindo que a “cidadania” inscrita nele seja a “cidadania brasileira”, stricto sensu, e não a condição absolutamente libertária e universal de cidadão do mundo, objetada, repito, como princípio e fim da educação escolar no Brasil; k) Aludindo, ainda, à questão da cidadania como princípio e fim no horizonte aberto pela LDB, cabe acrescentar que vivemos hoje um tempo de reforçamento do papel dos Estados, estes entes políticos, que mais nos dos séculos pretéritos, que hoje, foram chamados de Estados Nacionais. No jogo do poder e das relações entre Estados, nos últimos dois séculos, há evidências de que, nunca quanto hoje, tenha sido tão importante o papel deles e de seus governos nas disputas de caráter geopolítico, econômico e cultural, etc. Nunca os Estados menos expressivos desse ponto de vista, tiveram as suas soberanias solapadas pela força bruta de Estados estrangeiros. Diariamente se observa, desses Estados, monstruosos engenhos de toda violência, os que se fizeram cabeças de Império, invadindo militarmente e assassinando milhares de cidadãos e nacionais de outros Estados, tornando suas sociedades estropiadas em mero mercado consumidor de armas, de fogo, químicas, e campo de disseminação da ideologia do Estado-invasor. Apenas se passou uma década, todos vimos um Estado desses aniquilando a capital-maior do gênio humano, cidade-símbolo da Mesopotâmia, destruídos ficando e virando pó os seus tesouros testemunhais, tesouros da Antiguidade: falo de Bagdá, a mais florescente referência da cultura humana, entre o Tigre e o Eufrates, onde, inclusive, se começou a registrar os feitos do gênio humano pelo código da escrita; pois, em duas ou três madrugadas, mentindo ao mundo o agressor, destruiu ali quase tudo, por um punhado de dólares, liquidificados em barris de petróleo cor de sangue se derramando para as glórias de nova história-mundo escrita em inglês. Nesse sentido, a construção humano-educativa do cidadãomundo é exatamente aquela que se chancelará na perspectiva do bom lutar pela coexistência da humanidade, em paz, nutrindo a cultura da paz. E, evidentemente, ela nunca será aquela da cultura da guerra, do morticínio e do aniquilamento econômico e cultural de nações inteiras, cuja tradução mais cruel neste momento em que vivemos, são essas guerras por mercados de quaisquer coisas, o consumismo, o hedonismo, entre outros, que destroem, ao redor do mundo, nas crianças e jovens – e é sua face mais cruel – os sonhos de ver as belezas do inigualável espetáculo do viver sobre a face da terra – e já se vislumbra até mesmo as visões das faces de outros mundos nas faces das nuvens, destas que pensamos, um dia, fossem o céu. E repitamos que, no sentido histórico, ensejar que crianças e jovens se tornem cidadãos do mundo, somente será uma realização plena, estatuindo sentidos e incorrendo em horizontes de paz. Fundados todos, assinale-se, no trabalho que liberta e não no trabalho que escraviza, isto é, nos cultivos da liberdade essencial e não na relação social-laboral que submete e rouba o destino de milhões. O outro cidadão que se há de buscar é justamente aquele que terá aprendido a não ser cativo, nem de Estado, nem de ninguém. A consciência historicamente revelada neles, alcançaremos, não porque terão alguns – como poderão os bem aquinhoados com a moeda sonante de hoje – o poder/ter de aprender uma língua estrangeira, notadamente a língua porque fala o Império (pelo cinema, por exemplo, ou pelos cogumelos e línguas de fogo daquelas sobre faladas bombas, ou pelos covardes drones – estes, que quer dizer: mato a outra nação e nem corro o risco de ir até lá). Ao contrário, aquela consciência, alcançaremos, com nossas crianças e jovens, caso contribuamos para ensejar, neles, outros sentidos, por exemplo, quanto aos fatores “de preservação da espécie, preservação dos recursos naturais e culturais da humanidade, redução das desigualdades, respeito às diferenças, garantia concreta de um processo de inclusão social e garantia da sustentabilidade do planeta” (cf. v. r.). Consciência que requer, sim, o deslocamento para o lixo do passado de processos educativos forjados e curriculados em visões hegemonizantes que naturalizam as desigualdades entre as pessoas, entre Estados e nações, modelados em dinâmicas metodológicas que a inteligência e subjetividade aguçadas delas mesmas, crianças e jovens, já, de há muito, descobriram, que não encantam, e, se lhes desencantam, provado está é que nós, como que alienados e desencantados em esmorecimentos outros, estreitamos, ao intolerável, os horizontes dos que temos o dever de educar em nossa temporalidade-vida; l) Propostas de ministrar ensino na educação escolar brasileira que não seja em língua portuguesa é ilegal e não é de hoje. Trata-se de um debate antigo no Brasil. Já sob a égide da lei que a Ditadura de 64 implantou no Brasil – Ditadura operada pela indevida intromissão do Estado norte-americano no processo social brasileiro, mancomunada com um punhado poderoso de inimigos internos da Pátria –, até nessa lei, de número 5.692, o imperativo da ministração de ensino regular/oficial em língua nacional vem expresso de maneira solar. Aparentemente contraditório, pois essa lei tem, em parte, inspiração norteamericanista. Mas aparentemente contornou-se esse óbice por uma manobra sibilina do velho (já revogado) e não cansado de guerras perdidas, às vezes ajudando a perdê-las, Conselho Federal de Educação. Afirmava o art. 1º, § 2º, da mencionada lei, o seguinte: “O ensino de 1º e 2º graus será ministrado obrigatoriamente na língua nacional”. Pois uma conselheira ofereceu a saída, daí eu dizer, sibilina (para maldizer), e num parecer fez um jogo com os vocábulos “obrigatoriamente” e “somente”. Assentou ela que o “obrigatoriamente” escrito na lei, não constituía obrigação porque somente seria obrigação se na lei constasse o “somente” no lugar de “obrigatoriamente”. Trata-se do poder da força contra a lei, que a derruba, descobrindo ou meramente inventando brechas. A propósito dessas sibilinagens cruéis, risíveis mas sinistras em certa prática cultural, trago o exemplo famoso da Academia Brasileira de Letras, que, por quase oitenta anos, recusou a entrada de mulheres. E sabem por quê? Qual a desculpa oficial dos letrados, mas antes de letrados, machistas? Diziam que o Estatuto daquele sodalício previa que ali poderiam entrar os “brasileiros natos, escritores”, etc. E porque estava escrito “brasileiros” (genericamente) e não brasileiras, mulher ali não poderia ter assento – e, recorde-se, tristemente, a primeira e grande recusada veio a ser uma notável piauiense, Amélia de Freitas Bevilácqua, já que Chiquinha Gonzaga não comprara a briga. E tudo isso atesta a quantas se leva um jogo de palavras para esconder uma disputa de intencionalidades que se pretenda manter escondidas. Uma proposta de “escola bilíngue”, como integrante da educação escolar brasileira, não tem amparo legal, ainda que apenas as disciplinas, ditas de “conteúdos universais” sejam ministradas em língua em estrangeira. E eu pergunto: “conteúdos universais”? O que é isso? Disse Liev Tolstói, gênio acatado da escritura universal: “Se queres ser universal, canta a tua aldeia”. Aldeia? Tua aldeia? Minha aldeia? O lugar em que eu moro, a minha aldeia, é o mundo. Quem inventou que o lugar em que moro, quem me desterritorializou da cidadania universal, insulando-me na aparente pequenez do meu recanto, do meu lugar? Ou será que Liev acrescentaria ao seu verso de radical e genial universalidade, para refazer seu verso e dizer assim “canta a tua aldeia”, mas canta em Inglês? Não creio, porque o signo do falar essa língua, nos códigos da contemporaneidade emergente ante nossos olhos como que vendados, é, antes, submissão, mas nunca aqueles cantos desejosos de Liberdade implicados na condição seminal de ser universal e cidadão do mundo; m) A discussão sobre “escola bilíngue” ministrando ensino fundamental em língua que não seja a portuguesa, parece que tem conhecido algum tipo de demanda, havida, igualmente, junto a outros Conselhos Estaduais de Educação, além do Conselho Nacional. Mas não vislumbrei o conhecimento de que nenhum tenha praticado esse tipo de autorização. Ainda que haja, terá cometido uma temeridade em matéria de afronta à lei. Nesse sentido, quando se recorre, por exemplo, a um parecer lavrado por Evanildo Bechara, junto ao CEE/RJ, ainda sob a égide da lei 5.692, não se ver sobre a mesa a questão da “escola bilíngue”, tal como se afigura ante nós, neste momento, mas, sim, da capacidade do educando em cursar duas línguas no seu processo de ensino-aprendizagem. Senão vejamos neste extrato do voto sob exame: “Outro aspecto de fundamental importância da questão será investigarmos o que diz a psicologia sobre o momento adequado de se ensinar uma língua a alguém. Até agora parecia voz corrente que o lugar ideal para o ensino da língua estrangeira era a escola secundária [...], hoje, entre nós, de 2º Grau [...]. Entretanto, de uns tempos a esta parte, os linguistas, os educadores e os psicólogos têm defendido a tese do ensino precoce das línguas estrangeiras, fixando-se a fase dos quatro séries de idade até dez séries como a ideal para o desenvolvimento da aquisição de outros idiomas, que não o materno. A predisposição inata para se adquirir a linguagem, que é específica do homem, manifesta-se no seu mais alto grau nas crianças, para ir, em seguida, diminuindo progressivamente à medida que a necessidade de comunicação se encontra satisfeita pela utilização de um código já perfeitamente capacitado às exigências de expressão do falante adolescente e adulto. Seria verdadeiramente uma pena não se aproveitar esta possibilidade para se fazer [fizer?] aprender pelo menos um outro código oral” (cf. v. r.). Como é fácil notar, esse parecer, já do ano de 1979, trata do “momento adequado” (inclusive nos aspectos psicológicos) de oferta de disciplina de língua estrangeira como componente curricular da rede regular de ensino e não de venda de serviço de ensino ministrado em língua que não seja a portuguesa, a chamada “escola bilíngue”; n) O CNE não tem, e nem poderia ter, como regular esse matéria, exatamente porque a educação escolar regular deverá ser ministrada na forma prescrita pela LDB e não noutra lei qualquer. A propósito, no sempre recorrido Parecer lavrado por Jamil Cury (26/2001), o CNE chegou a tocar o assunto, indiretamente, por consulta do Conselho de Educação do Distrito Federal, mas analisando a competência deste último sobre a regulamentação do tema no âmbito distrital, e tendo como referência o caso de escola brasiliense – a chamada Escola das Nações. E a resposta à consulta do CEDF, texto do Parecer de Cury, dá pistas sobre o que o CNE pensa do assunto. Eis, integralmente, o voto desse relator (aprovado e homologado pelo Ministro da Educação): Ipisis litteris – “À vista do exposto, somos de parecer que, reconhecida a competência exclusiva do Estado Nacional Brasileiro em firmar acordos com Estados Nacionais estrangeiros, reconhecida a competência privativa do Estado Nacional para legislar sobre as diretrizes e bases da educação, os estabelecimentos de escolas bilíngües, ainda que seus mantenedores sejam particulares, cujos cursos da educação básica decorram destes acordos, estão sob a jurisdição concorrente da União e dos Estados– membros. Portanto, na existência prévia de um acordo entre o Estado Brasileiro e um Estado estrangeiro que comporte a possibilidade de escolas bilíngües, cabe aos seus órgãos executivos da educação em consonância com os respectivos órgãos normativos efetivar tal atribuição. Esta competência jurisdicional concorrente deve, em qualquer caso, ter presente o respeito às normas gerais da educação nacional postas pela LDB -- competência privativa da União-- e, no que couber, por outras leis de caráter nacional, inclusive as exigências do Parecer CFE 290/67. A capacidade assegurada de legislar complementarmente sobre a matéria face aos ditames legais e face à tradição advinda de legislações passadas é competência concorrente dos sistemas de ensino. Assim, o Conselho de Educação do Distrito Federal, sujeito desta consulta, detém a capacidade concorrente de legislar sobre estabelecimentos de ensino que oferecem ou pretendem oferecer curso experimental bilíngue. Encaminhe-se ao Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e, por meio deste, aos demais Conselhos Estaduais. Brasília, 06 de agosto de 2001. (as) Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury- Relator”. Como se nota, nada há nesse voto que autorize a extrapolação dos seus termos para inferir-se valorização aplicável às autorizações de “escolas bilíngues” no DF e em lugar nenhum, fazendo távola rasa da LDB e de princípios constitucionais. Pode, sim, existir, em Brasília, ou em qualquer outro lugar do território brasileiro, regulação complementar dos Conselhos locais, com vistas à contemplação de situações de casos específicos resultantes de Acordos com Estados estrangeiros (o caso de Brasília, sem dúvidas). Nada de iniciativa fora desse âmbito; o) O dispositivo da LDB que (art. 32, § 3º), além de dispor que o “ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa”, assegura “às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. Entenda-se comunidades indígenas, enquanto partes da comunhão nacional, portanto constituída de brasileiros (e não gente estrangeira), sujeitos à Constituição política do Brasil. É insustentável o raciocínio de que, à luz desse dispositivo de lei, teria o Brasil que garantir a “isonomia” para línguas estrangeiras estabelecerem a oferta de ensino concebido e formatado sob a égide de base linguística de outras nações. É relevante observar que não está evidenciada a busca da sociedade por nenhuma alteração desse dispositivo da LDB, uma lei da década de 90 do século XX. Estaria ela desatualizada, inclusive em relação às diferenças que reconhece e que são configuradas entre brasileiros indígenas e não-indígenas? Estaria ela estabelecendo um princípio de desigualdade? Creio que não. Aliás, incumbe à sociedade demandar por leis novas através de quem tem legitimidade para fazê-lo: a lei não pode ser mudada na ponta, ao bel entendimento de quem tem o dever legal de aplicá-la. A chamada “sociedade civil”, por imperativo de necessidade, e quando leis se afiguram espúrias, pode até desobedecê-la, o que se tem por “desobediência civil”; órgão estatal, operadores de funções de governo, ainda que em nome do povo, tipo Conselho de Educação, não. Mas volto à alusão sobre desigualdade para indagar: por que será que se ensina para as crianças e jovens que “todos são iguais perante a lei”, ainda que se saiba que a lei se manifesta de maneira desigual perante elas próprias, crianças, ou sejam, os jovens? Por que será? Ainda que se ensine em língua portuguesa, inglesa, indígena? p) Na aplicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais por unidades federativas, poderiam estas abrir brechas para a chamada “escola bilíngue”? Não; ainda que reste a esses entes federados, espaços para as complementaridades consonantes aos contextos locais, por exemplo; mas nada que fira a lei; q) por tudo o que vimos acima, lei, diretrizes, bases, pareceres, enfim, o corpo normativo legítimo da Educação Nacional, não é difícil concluir que não podemos autorizar, na educação escolar que funciona sob regulação estatal, a ministração de ensino cuja prática de fazer não seja na forma prescrita no art. 32 da LDB. A Constituição concede o direito de comercializar-se os serviços de ensino, é verdade, por empresas prestadoras desses serviços e para quem queira comprá-los. Para tanto, tantos quantos queiram e possam fazê-lo, a lei permite qualquer um organizar cursos livres para esse fim. Nesse sentido, parece, pois, intrigante, falar-se tanto em “liberdade” de empreender e ser tão forte a resistência a praticar os ditos cursos livres, absolutamente garantidos pela lei patrícia. “BRIGT BEE”? O que significa isso? O que significa o ato de recusar-se a comunicar com uma comunidade inteira utilizando-se esse par vocabular, uma vez que pelo menos 99% da população piauiense não sabe o que significa esse código estrangeirado, portanto, não lerão um possível letreiro, assim, exibido num prédio qualquer de Teresina? Mais e enfim: a proposta de “escola bilíngue” apresenta-se repleta de ambiguidades, ao que parece acentuadas quanto mais se conhece as intenções dos proponentes. Todavia, ainda que se procedesse a eventuais desambiguações, nada contornaria o impedimento afigurado na lei brasileira. A propósito, estamos às portas de outra Conferência Nacional de Educação e por que essa matéria, se é urgente, não vem contemplada no respectivo debate? Em face do exposto, que afirma o não cabimento legal da solicitação sobre a qual nos é dado deliberar, deixo de seguir o voto do relator, votando contrariamente à proposta, nos termos dados e relatados. É o voto. É o meu juízo, que não se reivindica melhor que o juízo de outrem”. A presidente do Conselho considerando o avançado da hora apresentou a proposta de suspensão da discussão com base no § 3º do Art. 12 do Regimento do Conselho o que foi acatado por unanimidade e acertado a continuação da discussão do processo para o dia vinte e seis, antecipando a sessão ordinária do dia vinte e oito de março do corrente ano que é quinta-feira da semana santa. Nada mais havendo a tratar, eu Ana Lúcia Sousa Cavalcante (______________________), Secretária Executiva do CEE/PI, lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada vai assinada por mim e pelos conselheiros presentes na sessão. Teresina (PI), 21 de março de 2013. Eliana Maria Mendonça Sampaio (Presidente) Francisco Soares Santos Filho (Vice-Presidente) Antônio Fonseca dos Santos Neto Carlos Alberto Pereira da Silva José Ribamar Tôrres Rodrigues Bárbara Olímpia Ramos de Melo Helena Gomes Rosendo de Oliveira Maria Margareth Rodrigues dos Santos Maria Pereira da Silva Xavier Maria Santana de Carvalho Neri Maria Regina Sousa Marta Lúcia de Mendonça Freitas