excelentíssima senhora doutora juíza de direito da segunda

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA
COMARCA DE CARAGUATATUBA – SP
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo
Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no disposto na Lei nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) e no Decreto-Lei
nº 891/38, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO PARA
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM RAZÃO DE INTOXICAÇÃO HABITUAL,
pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face de STEFÂNIA
TARONI, brasileira, maior, portadora do RG n.º 9.606.708-1, inscrita no CPF sob o
n.º 181.217.508-65, residente e domiciliada na Av. Campadelli, nº 39, casa 03,
bairro da Casa Branca, Caraguatatuba, pelas razões expostas adiante.
1 – DOS FATOS
Conforme consta nos autos Procedimento Cível em anexo, que
tramitou perante a Promotoria de Justiça de Caraguatatuba, a requerida
STEFÂNIA, de 27 anos de idade, faz uso imoderado de drogas, em especial
“crack”, e tem comportamento violento, inclusive com acessos de fúria. Já
ameaçou diversas vezes sua genitora, a Sra. Odete de Fátima, pessoa idosa, que
conta com 62 anos de idade, para conseguir dinheiro e adquirir o entorpecente. A
requerida reside com a mãe, referida idosa, que vive em constante tensão, em
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razão da iminência de sofrer maus tratos por parte dela, além de ter
constantemente seu mobiliário e demais itens que guarnecem a residência
danificados por ocasião dos momentos de crise da requerida.
STEFÂNIA vem furtando os pertences da idosa Odete para
adquirir drogas e utiliza-se de violência verbal para intimidá-la, causando-lhe
imensos transtornos.
Note-se
que
as
reiteradas
práticas
acima
mencionadas,
certamente, estão relacionadas ao consumo de entorpecentes, o que demonstra
que, após fazer o uso de drogas, STEFÂNIA fica agressiva, passando a ter
comportamento desmedido e incontrolado, o que, por si só, poderá vir a ter
consequências muito mais sérias e graves do que as que até agora ocorreram. O
mesmo, ao que parece, ocorre nos momentos de abstinência, quando a requerida
adota comportamento extremamente agressivo e furta os bens existentes na
residência de sua genitora para angariar dinheiro para sustentar seu vício,
novamente intoxicando-se.
Isso se coaduna com o teor das declarações da própria idosa
Odete de Fátima Ferreira Taroni, e evidencia que é fundado o seu temor (em
especial, fls. 23).
Segundo relatório médico de fls. 38/40, em 01 de outubro de 2010,
o Município solicitou vaga em hospital psiquiátrico para a requerida, mas ela não a
aguardou. Ainda registrou a médica subscritora do referido relatório que “para ser
cumprida vossa solicitação, é necessário que Stefania Taroni procure, novamente,
o PS da CSSM, pois o protocolo do Estado de São Paulo é para transferência de
paciente, portanto é imprescindível a presença do paciente, juntamente com
familiar responsável, para reavaliação e solicitação de vaga junto a DSR XVII,
bem como aguardar a liberação de vaga.”
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No laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar,
fls. 47, constam as seguintes justificativas para a internação: “usuária de crack,
tentou
matar
a
mãe
(com
as
mãos)
quando
intoxicada.
Pensamento
desagregado.” Às fls. 48, ainda registrou-se que a requerida “não adere a
tratamentos ambulatoriais e não mantém abstinência”.
Nota-se, assim, que o Município tomou as providências para fins
de efetivar a internação da requerida, o que apenas não ocorreu porque ela não
aderiu ao tratamento voluntariamente, não aceitando aguardar a concessão de
vaga, sendo imperioso, para seu próprio bem, inclusive, determinar-se sua
internação compulsória.
A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) objetivou dar maior
proteção, por meio de normas legais específicas, às pessoas idosas (isto é, com
mais de 60 anos – artigo 1º), para assegurar a essas pessoas, dentre outros, os
direitos à vida, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Para tanto, essa lei estabeleceu normas prevendo medidas de
proteção ao idoso, medidas essas que deverão ser adotadas sempre que os
direitos reconhecidos na citada lei forem ameaçados ou violados por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento, ou em razão da sua condição pessoal (artigo
43).
Essa lei ainda preconizou, no seu artigo 45, caput e inciso IV, que
“Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar“, dentre outras
providências, a “inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso
ou à pessoa de sua convivência que lhe causa perturbação”.
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Dispõe o Decreto-Lei nº 891/38, artigo 29, caput, que “Os
toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em
geral ou bebidas alcoólicas , são passíveis de internação obrigatória ou facultativa
por tempo determinado ou não”. Esse Decreto-Lei ainda prevê (artigo 29, § 1º)
que “A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por
entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento
adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se
verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do
Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.”
Assim, vê-se que o nosso ordenamento jurídico, seja para proteção
específica do idoso, seja para proteção do próprio intoxicado habitual, seja para a
preservação da ordem pública, autoriza a internação de pessoas como STEFÂNIA,
que fazem uso abusivo e constante de bebidas alcoólicas ou de drogas, passando
a ter comportamento incontido e violento, pondo em risco familiares idosos, a
ordem pública e a si próprios.
2 - DO DIREITO
Constituição Federal:
Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
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colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Lei Federal nº 11.343/2006
Art. 28 [...]
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição
do
infrator,
gratuitamente,
estabelecimento
de
saúde,
preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado.
03 – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
a) o processamento da presente ação, de acordo com o
estabelecido pelo artigo 32, do Decreto-Lei nº 891/38 e pelos artigos 282/475 do
Código de Processo Civil (Procedimento Ordinário);
b) ante a gravidade dos motivos retromencionados e as provas
constantes dos documentos anexos, que permitem o convencimento da
verossimilhança das alegações e demonstram a existência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, tanto para a senhora Odete quanto para a
própria requerida, seja concedida antecipação de tutela, com fulcro no artigo 273,
inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a internação provisória da
ré, nos termos preconizados pelos artigos 29, caput e §§ 1º, 5º e 6º, do DecretoLei nº 891/38, encaminhando-a ao Pronto Socorro da Casa de Saúde Stella Maris,
para, depois, ser transferida a hospital psiquiátrico;
c) a nomeação de curador à requerida, nos termos do artigo 32, §
2º, do Decreto-Lei nº 891/38 e do artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil;
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d) a citação da requerida, por intermédio do seu curador, conforme
o disposto no artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizando-se o
cumprimento do mandado nos termos do artigo 172, § 2º, do mesmo Código, para,
no prazo de quinze dias, se desejar, oferecer contestação, sob pena de revelia;
e) desde já, a produção de provas do alegado, pelos meios
previstos ou não vedados pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo
depoimento pessoal da requerida, pela oitiva das testemunhas indicadas no rol
anexo e pela realização de perícia, consistente no exame do estado mental
da requerida, por dois peritos, de preferência com especialidade em
psiquiatria, tudo conforme preceitua o artigo 32, do Decreto-Lei nº 891/38;
f) seja, ao final, julgado procedente o pedido, com a consequente
decretação da internação da requerida, da forma e pelo tempo que vier a ser
indicado por perícia (artigo 30 do Decreto-Lei nº 891/38);
e) oficie-se ao Município de Caraguatatuba, dando-lhe ciência
desta ação, e para que adote as providências para fins de solicitar uma vaga para
a requerida em hospital psiquiátrico, como registrado no relatório de fls. 38/40.
Nestes termos, e dando à presente o valor de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais),
p.deferimento.
Caraguatatuba, 21 de dezembro de 2010.
LEANDRO HENRIQUE FERREIRA LEME
Promotor de Justiça Substituto
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