Redação Original - Câmara Municipal do Rio de Janeiro

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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
2007
Nº
Despacho
PROJETO DE LEI N°1499/2007
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA
SELETIVA DE LIXO EM SUPERMERCADOS, BARES,
RESTAURANTES E CASAS DE ESPETÁCULOS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Roberto Monteiro
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO:
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo em
Supermercados, Bares, Restaurantes e Casas de Espetáculos do Município do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - Os Estabelecimentos Comerciais citados no artigo 1º deverão separar os resíduos
produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal,
vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de
maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º - Para o cumprimento desta lei será necessário:
I - a implantação de lixeiras - em locais acessíveis e de fácil visualização - para os
diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos, contendo
especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional
do Meio Ambiente);
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados,
que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art 4º - É de responsabilidade da Administração Municipal realizar a implantação, após
solicitação do estabelecimento das lixeiras de Coleta Seletiva.
Art. 5º - O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º - O espaço de implantação deverá estar na seguinte conformidade:
I - Haverá, próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e
o significado de suas respectivas cores.
II - A placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais
visuais.
III - Próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam códigos
lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator:
I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do alvará.
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela
correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no
caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita
a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de Novembro de 2007.
Vereador Roberto Monteiro
PC do B
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVA
A coleta seletiva virou um mercado que gera centenas de empregos só no Município
do Rio de Janeiro, a reciclagem é uma realidade que sustenta muitas famílias, além de ser
fundamental para o meio ambiente, já que o lixo que não é tratado transmite doenças, polui,
entope bueiros, enfim é um caos quando não é tratado devidamente. Por isso que diversas
empresas e instituições públicas já incentivam a coleta seletiva, mas é preciso que exista
uma maior cooperação dos supermercados, empresas que geram muito lixo e que dessa
forma aumentaria absurdamente o número de materiais para tratamento, não só os
supermercados, mas também bares, restaurantes e casas de espetáculos, estão inclusos nesse
mesmo núcleo comercial que move a indústria da reciclagem.
Dessa forma acredito ser de suma importância a aprovação deste Projeto de Lei.
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