CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO 2007 Nº Despacho PROJETO DE LEI N°1499/2007 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES E CASAS DE ESPETÁCULOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Vereador Roberto Monteiro A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO: DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo em Supermercados, Bares, Restaurantes e Casas de Espetáculos do Município do Rio de Janeiro. Art. 2º - Os Estabelecimentos Comerciais citados no artigo 1º deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis. Parágrafo único - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos. Art. 3º - Para o cumprimento desta lei será necessário: I - a implantação de lixeiras - em locais acessíveis e de fácil visualização - para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente); II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem. Art 4º - É de responsabilidade da Administração Municipal realizar a implantação, após solicitação do estabelecimento das lixeiras de Coleta Seletiva. Art. 5º - O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório. Art. 6º - O espaço de implantação deverá estar na seguinte conformidade: I - Haverá, próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores. II - A placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais. III - Próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais. Art. 7º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator: I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II - dobrada em caso de reincidência; III - cassação do alvará. Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 8 de Novembro de 2007. Vereador Roberto Monteiro PC do B CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO JUSTIFICATIVA A coleta seletiva virou um mercado que gera centenas de empregos só no Município do Rio de Janeiro, a reciclagem é uma realidade que sustenta muitas famílias, além de ser fundamental para o meio ambiente, já que o lixo que não é tratado transmite doenças, polui, entope bueiros, enfim é um caos quando não é tratado devidamente. Por isso que diversas empresas e instituições públicas já incentivam a coleta seletiva, mas é preciso que exista uma maior cooperação dos supermercados, empresas que geram muito lixo e que dessa forma aumentaria absurdamente o número de materiais para tratamento, não só os supermercados, mas também bares, restaurantes e casas de espetáculos, estão inclusos nesse mesmo núcleo comercial que move a indústria da reciclagem. Dessa forma acredito ser de suma importância a aprovação deste Projeto de Lei.