UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante PROGRAMA DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA – PMCJ DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO PROFESSOR MINISTRANTE: JOSÉ ISAAC PILATI, DOUTOR CARGA HORÁRIA: 45 H/A - PERÍODO: 2001/2 FICHA DESTAQUES/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA 1. Nome completo do Mestrando: ODSON CARDOSO FILHO 2. Atividade a realizar: 2.1. ler a obra: GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. 556 p. 2.2. registrar no local apropriado abaixo as formulações que atendam ao Referente a seguir exposto; as formulações devem ser transcritas literalmente do livro, indicando-se as páginas das quais foram extraídas. 3. REFERENTE1: Anotar as formulações selecionadas no texto lido que identifiquem as principais correntes do pensamento jurídico, principais autores e obras, apresentando um comentário crítico a respeito. 4. REGISTRO DAS FORMULAÇÕES SELECIONADAS: 4.1. "Através da História o Homem tem procurado uma explicação para os fatos, um fundamento2 para as suas ações e a 1 Chama-se "REFERENTE a explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa." [PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica. 4.ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000, p. 56] 2 "Na linguagem corrente, designa aquilo sobre o qual repousa alguma coisa: outrora se falava dos 'fundamentos de uma casa', mas hoje se fala de suas 'fundações'. A filosofia utiliza esse termo para designar aquilo sobre o qual repousa, de direito, certo conhecimento. Assim, o fundamento de um conjunto de proposições é a primeira verdade sobre a qual elas são deduzidas." Ou ainda, é o "princípio explicativo que denota a existência de uma ordem de fenômenos ou de uma base do pensamento"; "aquilo que fornece a alguma coisa sua razão de ser ou que confere a uma ordem de conhecimento uma garantia de valor e de uma justificativa racional." [JAPIASSÚ & MARCONDES, Hilton e Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996, p. 113] Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 1 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante razão de ser da obrigatoriedade das normas que as regem. Desde a Antiguidade, os legisladores, como Hamurábi, por exemplo, apresentaram os seus códigos tendo por fundamento a vontade de uma divindade. Fundamento sobrenatural foi assim dado às regras de direito antes da Civilização Grega. A partir de Atenas, os filósofos perqueriram um fundamento natural ou racional para as normas éticas. A Civilização Européia forneceu, ao sabor das ideologias em moda ou das filosofias predominantes em suas várias épocas, fundamentos diversos para o direito. Tal preocupação resulta do fato de o direito não dever refletir o capricho ou a vontade exclusiva do legislador e nem o interesse de minorias, por dever corresponder a um ideal jurídico, reconhecido, historicamente, pela comunidade como válido, que aspira a transformá-lo em direito positivo." [p. 453-454] 4.2. "Se por correntes entendermos os grandes caminhos percorridos pelo pensamento jurídico, pelo qual grande número de juristas perseguiram uma fundamentação universal para o direito ou uma explicação exaustiva para o fenômeno jurídico, pensamos poder reduzi-las a dez: jusnaturalismo, [...]; contratualismo jurídico, [...]; idealismo jurídico, positivismo jurídico, historicismo jurídico, kantismo jurídico, culturalismo jurídico, sociologismo jurídico, normativismo jurídico e realismo jurídico." [p. 372] 4.3. "[...] JUSNATURALISMO. A Teoria do Direito Natural é muito antiga, estando entre nós presente desde a aurora da Civilização Européia. No culto ateniense do homem, parece encontrar-se a semente desse movimento, que satisfaz ao anseio comum, em todos os tempos, a todos os homens, por um direito mais justo, mais perfeito, capaz de protegê-los contra o arbítrio do poder. Expressão da natureza humana ou deduzível dos princípios da razão, o direito natural foi sempre considerado [...] como superior ao direito positivo, por ser absoluto e universal e por corresponder à natureza humana. [...] é a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural, superior ao direito positivo. Corrente que se tem mantido de pé, apesar das várias crises e críticas que tem sofrido, e que se tem mantido fiel pelo menos a um princípio comum: a consideração do direito natural como direito justo por natureza, independente da vontade do legislador, derivado da natureza Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites 2 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante humana (jusnaturalismo) ou dos princípios da razão (jusracionalismo3), sempre presente na consciência de todos os homens. Esse elemento ou ponto comum permite englobar uma plêiade de juristas e uma variedade de teorias que divergem não só quanto à fonte desse direito (natureza, razão), como também quanto aos meios de atingi-lo (lógicos ou intuitivos), quanto à conceituação da natureza humana: belicosa (Hobbes), boa e pacífica (Rousseau), racional, social, individualista etc." [p. 455456] 4.4. "[...] juristas, outrora indiferentes à idéia do direito natural ou que a consideravam mera ideologia, depois de terem sofrido ou presenciado as desumanidades praticadas com apoio na lei, passaram a admitir, como Kelsen, 'valores do direito', ou como Radbruch, outrora relativista extremado, a existência de um direito supralegal. As ameaças que pairam sobre o Homem e a Civilização fazem com que a maioria dos caminhos conduzam a um direito superior à lei. Chega-se a pensar em defini-lo como a 'lei da justiça, que determina o que corresponde a cada um, segundo a ordem social proveniente da natureza humana, que exige, por meio da coação, a sua estrita observância' (Brèthe de la Gressaye e Laborde-Lacoste), apesar de outros, que o reconhecem válido, como é o caso de Dabin, negarem a sua natureza jurídica, por considerá-lo prescrição da Moral, sendo assim, como diz Dabin, um 'direito natural moral', que deve inspirar e nortear o legislador e não um 'direito natural jurídico'." [p. 459-460] 4.5. "[...] CONTRATUALISMO JURÍDICO. [...] corrente que encontra no consenso entre os membros da sociedade, ou seja, em um contrato social, a origem do direito e do Estado. Corrente que distingue o estado natural, originário, em que teriam vivido os homens sem qualquer vínculo de subordinação a autoridade política alguma, do estado social, por eles criado pelo dito contrato. Teoria do Contrato Social, é um dos frutos do 3 A transformação do jusnaturalismo em jusracionalismo nasceu nos séculos XVII e XVIII, a partir de uma escola de Direito Natural, que teve em Grotius seu chefe, "sustentando ser o direito natural declarado pela razão, Pufendorf, o consolidador desse movimento, além de Leibniz, e, de certa forma, de Kant. As idéias defendidas pelos corifeus dessa escola não estavam longe das de Cícero, que o considerava a 'lei conforme a reta razão, congruente à natureza, conhecida por todos, eternamente a mesma'. [p. 456-457] Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 3 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante jusracionalismo dominante nos séculos XVII e XVIII. Serviu de ideologia política para fundamentar a luta ou ao menos a oposição ao absolutismo político. Cresceu em oposição ao Ancien Régime, que serviu de motivo para a sua aparição no cenário cultural da Europa daqueles séculos; morreu com o desenvolvimento das teorias do Estado de direito (Estado subordinado à lei) e com a teoria da autolimitação do Estado (Estado subordinado ao direito por ele mesmo criado), bem como com a promulgação das Declarações de Direitos das Revoluções Americana e Francesa, que tornaram direito positivo prescrições que os fundadores da teoria contratualista sustentavam ter origem contratual. A aceitação dessa teoria naquela época deveu-se a um fenômeno cultural que se poderia chamar de contratualismo, que segundo Sorokin é a característica fundamental da Sociedade Européia dos séculos XIX e XX4. [...]." [p. 460-461] 4.6. "Por doutrina do contrato social entende-se, [...], a explicadora do Estado e do direito por um pacto social, pelo qual os homens teriam limitado seus direitos naturais em troca de segurança, proporcionada pelo Estado. Diferentes são as teorias do contrato social de Hobbes, Locke e Rousseau. Os três admitem a existência de um 'estado natural' anterior ao Estado, porém, segundo Hobbes, nesse estado imperariam a insegurança, a guerra e a anarquia, enquanto, segundo Locke, seria regido, de forma deficiente, pelo direito natural, cujo objetivo seria proteger a propriedade; já, segundo Rousseau, nele imperariam a perfeição e a felicidade. O motivo do contrato social, no entender de Hobbes, teria sido a implantação da paz; segundo Locke, a proteção da propriedade, e, para Rousseau, a necessidade de a sociedade ser governada pela vontade geral, de modo a evitar qualquer usurpação do poder. O contrato social teria instituído, segundo Hobbes, o governo forte, ou seja, o absolutismo político, para vencer a bestialidade humana e instaurar a paz social; segundo Locke, o governo responsável, com supremacia do Parlamento, criando leis e juízes, protetores da propriedade, se, segundo Rousseau, a igualdade, a liberdade 4 Nesses tempos, "a Sociedade Ocidental baseou-se em pactos, tanto no plano econômico, com seu 'sistema capitalista', fundado em 'contratos entre partes livres', como no político, que, eliminando as autocracias, instituiu o governo eleito contratualmente, 'destinado contratualmente a respeitar os direitos inalienáveis do cidadão, suas liberdades e seu individualismo". [p. 461] Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 4 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante e o governo submetido a leis ditadas pela vontade geral. Assim, o contrato social teria servido, com Hobbes, para justificar o absolutismo real; com Locke, o capitalismo e o parlamentarismo, e, com Rousseau, o liberalismo e a república. No caso de Hobbes, tal contrato teria criado direitos individuais, no de Locke os teria protegido e reforçado, enquanto no de Rousseau teria transformado direitos naturais em direitos civis." [p. 461-463] 4.7. "[...] IDEALISMO JURÍDICO. [...] corrente tradicional no terreno jurídico, que, tendo suas origens em Platão, atingiu com Hegel a sua forma mais completa, tendo a ela aderido filósofos e juristas, em sua maioria alemães, apesar de, em nossa época, na Itália, Croce e Gentile defenderem-no com originalidade. O idealismo pode ser concebido como a doutrina dos ideais do comportamento humano e das criações culturais (direito, Estado etc.). [...]. Concebível também como a doutrina que só reconhece a realidade às idéias. [...], o idealismo, como teoria de conhecimento, é a doutrina do alcance do saber, que teria por objeto o 'espírito', o 'eu', a 'consciência' ou as representações espirituais. Nesse sentido, seria a doutrina dos dados da consciência, sobre os quais deveria recair a reflexão filosófica, bem como a consideração desses dados e da atividade espiritual que os cria como determinadora da realidade ou, ainda, a realidade por excelência. Nessa última acepção, o idealismo jurídico seria a doutrina voltada para o interior do homem, para uma realidade subjetiva, em busca do processo espiritual universal, criador da experiência jurídica ou da idéia originária desencadeadora desse processo, sempre presente na mente humana, modelador do direito. [...] o idealismo, que, na Civilização Européia, chegou a negar a realidade dos fenômenos, admitindo poderes ilimitados à atividade espiritual, considerada modeladora da realidade independente da experiência, acabou, com Kant (...) reconhecendo a limitação do espírito e a realidade da experiência (idealismo transcendental). Porém, com Fichte debandou para o idealismo subjetivo, considerando a autoconsciência do 'eu' como a única forma de conhecimento das 'coisas' e de compreensão da Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites 5 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante 'cultura'. Esse idealismo preparou o caminho do idealismo absoluto de Hegel5." [p. 464-465] 4.8. "[...] HISTORICISMO JURÍDICO. [...]. [...] o Historicismo Jurídico, movimento [...] exclusivamente alemão, que se caracterizou por se opor à codificação (...) e à Teoria do Direito Natural (...) e por defender a formação e transformação espontânea do direito, como repositório do 'espírito do povo' (Volksgeist). Para seus corifeus, que formaram a Escola Histórica do Direito, o direito é um fenômeno espontâneo da sociedade, que aparece primeiro sob a forma do costume, que, para eles, é a fonte das fontes do direito, por corresponder às reais necessidades da sociedade em um momento histórico e por evoluir no mesmo passo das transformações sofridas pelos demais fenômenos históricos (econômicos, éticos, políticos etc.). Assim, sob a forma do costume, e não da lei ou do código, não haveria descompasso entre o direito e a sociedade. Por isso, o costume deveria ser a fonte principal do direito, prevalecendo sobre a lei. Opõe-se ao jusnaturalismo (...), que imobiliza e coloca fora da História ao menos parte do direito. Rebela-se contra a codificação, que, petrificando o direito, interromperia a evolução. Os seus principais defensores forma especialistas do direito romano, Hugo, Savigny e Puchta, que na história do povo alemão encontraram o espírito do direito alemão, na história dos demais povos o espírito de seus respectivos direitos." [p. 469-470] 4.9. "Sustentando a natureza histórica do direito e defendendo a sua formação espontânea, independente da vontade do legislador; considerando corresponder o direito a uma realidade histórica, integrado na cultura de um povo, bem como vendo no costume a fonte por excelência do direito, que o expressa fielmente, o Historicismo Jurídico é a origem do Sociologismo Jurídico [...], da Sociologia do Direito e da moderna Ciência do Direito. Concluindo, para o historicismo, o fundamento do direito deve ser encontrado nas tradições jurídicas de cada povo." [p. 471] 5 "É legítimo dizer-se que Hegel encerra em sua obra o modelo mais completo e perfeito de idealismo jurídico, o primeiro sistema filosófico do direito, quiçá o primeiro e último." [p. 465] Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 6 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante 4.10. "[...] POSITIVISMO JURÍDICO. O Positivismo Jurídico é o reflexo, no campo do direito, do positivismo, decorrente da doutrina de Comte (1798-1857), na forma apresentada no seu Cours de Philosophie Positive (1852-54). Atribuindo grande importância ao desenvolvimento da ciência no progresso do saber, restringindo o objeto da ciência e da filosofia aos fatos e à descoberta das leis que os regem, o positivismo pretendia ser uma filosofia da ciência, ou seja, ou coroamento do saber científico. Excluindo de seu domínio a metafísica, tornou-se uma forma de saber fundada nos fatos tout court. No domínio jurídico, eliminando toda investigação de natureza metafísica, considerando o direito positivo um fato, passível de ser estudado cientificamente e de ter fundamento em dados reais, o positivismo jurídico é assim uma doutrina do direito positivo. Nesse sentido tem razão Bobbio quando diz ser o positivismo jurídico a corrente do pensamento jurídico para a qual 'não existe outro direito senão aquele positivo'. Conseqüentemente, se caracteriza por sua posição contrária à Teoria do Direito Natural (...) e por sua oposição a todas as formas de metafísica jurídica. Por isso, sendo, até o século XIX, a Filosofia do Direito uma Filosofia do Direito Natural, os positivistas pretenderam substituí-la por uma Teoria Geral do Direito, idealizada pelos alemães, ou pela Analytical Jurisprudence, do inglês Austin, construídas tendo por base o direito positivo. Fora da experiência, da realidade ou do direito positivo, direito algum existiria para essa corrente do pensamento jurídico, que se distingue por ser estatalista, pois identifica o direito positivo com o direito estatal (legislado ou jurisprudencial); por ser empirista, pois considera a experiência jurídica a única fonte do conhecimento jurídico; por ser antijusnaturalista, negando a natureza jurídica do direito natural, por ser antijusnaturalista, pois nega o poder legislativo da Razão, encontrando-o somente na vontade do legislador (positivismo jurídico alemão, francês e italiano) ou do juiz (positivismo jurídico anglo-americano), e por ser antimetafísica, pois afasta os valores e o direito natural da ciência jurídica e da filosofia do direito, considerada pelos positivistas como síntese dos resultados da ciência do direito." [p. 471-472] Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites 7 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante 4.11. "[...] no positivismo jurídico enquadram-se todas as teorias que consideram resultar o direito de um ato de vontade, que o definem como comando e que o identificam com o direito do Estado. Tal positivismo tem sido rotulado de positivismo estatal ou positivismo normativista, por dar preponderância à lei sobre as demais fontes do direito (positivismo francês, alemão e italiano) ou ao precedente judicial (positivismo anglo-americano) e por fazer depender o direito do Estado." [p. 474] 4.12. "Tem sido admitida uma forma eclética de positivismo, denominada positivismo crítico, defendido por Vanni, conciliador do positismo com o criticismo, de Kant. Dito positivismo pretende construir uma teoria do direito fundada na experiência jurídica, que, antes de atingir a seus resultados, coloca em questão tal experiência. Apegada mais à experiência do direito positivo, ou seja, interessada nas origens e nos efeitos sociais do direito positivo, temos outra corrente eclética denominada positivismo sociológico. O maior representante dessa corrente é o norteamericano Pound (...), com sua Sociological Jurisprudence." [p. 475] 4.13. "[...] o positivismo lógico, também denominado neopositivismo ou doutrina do Círculo de Viena que, preso à análise da linguagem e à experiência como fonte dos 'significados', defende a natureza instrumental e convencional da Verdade e a relatividade da Razão." [p. 476] 4.14. "[...]. As várias formas de positivismo jurídico encontram no fato social, na autoridade, nas razões do Estado, no poder ou nas necessidades decorrentes das relações humanas o fundamento do direito." [p. 477] 4.15. "[...] NEO-KANTISMO JURÍDICO. Movimento jurídico integrado na corrente do pensamento universitário alemão, do século XIX, motivado pela volta a Kant. [...]. O neo-kantismo, no domínio jurídico, desponta em 1896 [...]. Preocupou-se em restaurar o prestígio da filosofia do direito, abalada com a crise do direito natural (...), bem como a reagir ao positivismo (...), ao empirismo e ao cientismo então em voga no campo jurídico. A questão da possibilidade do direito como ciência tornou-se para os seus corifeus o problema número um do pensamento filosófico-jurídico. Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites 8 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante É uma das mais importantes direções do pensamento jurídico, bastando, para comprovar essa afirmação, apontar o nome de dois juristas neo-kantianos: Stammler e Kelsen. Os seus corifeus não pretendem dizer como o direito 'é', mas como 'é possível', estando assim interessados na possibilidade da própria experiência jurídica. Por isso, é antipositivista, porque o positivismo jurídico [...] mantém-se dentro da experiência jurídica. Não definem o direito justo, por considerá-lo impossível aprisioná-lo em um conceito lógico. Porém, fornece os elementos para, na experiência, encontrá-lo. Interessa-se pelas condições lógicas possibilitadoras do conhecimento jurídico. Aponta o papel da Razão nesse conhecimento, bem como o da experiência, sem tratar da matéria do direito, fornecida pela experiência, mas só de sua forma lógica, dada pela Razão." [p. 477-478] 4.16. "[...] os kantianos preocuparam-se com o problema do conhecimento jurídico e da possibilidade lógica da ciência do direito." [p. 482] 4.17. "[...] CULTURALISMO JURÍDICO. Movimento originariamente alemão, tem, atualmente, a sua presença mais marcante na América Latina6. Caracteriza-se pelo seu historicismo e, de certa forma, pelo relativismo. Tem por ponto de partida a distinção de origem kantiana entre natureza, valor e cultura." [p. 482] 4.18. "O culturalismo jurídico, defendido inicialmente por Kohler, depois, com base kantiana, por Lask, considera pertencer o direito a uma terceira realidade: a da Cultura, constituída de objetos que podem participar da Natureza, como, por exemplo, a madeira da cruz, o pano da bandeira ou o mármore da Vênus de Milo, mas que tem um sentido ou significação que lhe faz mudar a natureza. O direito, disse Radbruch, é a realidade destinada a servir ao valor jurídico." [p. 483] 4.19. "[...] o culturalismo jurídico caracteriza-se por ser um movimento que: 1º, considera o direito integrado em um reino da Cultura; 2º, considera o direito integrado em um todo cultural; 3º, 6 "Na América Latina o culturalismo jurídico se firmou não só com Recasens Siches (teoria vitalista do direito), como também com Carlos Cossio (teoria egológica do direito) e com Miguel Reale (teoria tridimensional do direito). [p. 483] Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 9 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante admite acompanhar o direito a sorte da cultura em que está integrado, podendo emigrar para outra, quando moribunda a que o criou, como foi o caso do direito sumeriano ou do direito romano; 4º, considera depender o conhecimento do direito de método diferente do adequado às ciências físico-naturais; 5º, considera ser o direito uma realidade que, guiada por valores, se destina a atingir finalidades; 6º, considera ser composta a estrutura do direito de dois elementos, sendo um pertencente ao reino da Natureza (conduta, pedra, papel ou bronze em que a norma está escrita ou gravada) e outro de natureza imaterial (valor, sentido, norma)." [p. 485-486] 4.20. "[...] SOCIOLOGISMO JURÍDICO. É a corrente do pensamento jurídico que, à luz de uma realidade social, explica o direito. É, pois, a aplicação do método sociológico e dos resultados da Sociologia ao direito. Mas, acima de tudo, e nisso engloba várias correntes, é a que considera o direito um fenômeno social, independente do Estado. Encara o direito não como norma ou lei, mas como fato social. Nega a vinculação do direito ao Estado, definindo-o como fenômeno social, produzido por fatores sociais, que espontânea e naturalmente se manifesta no costume, podendo depois se cristalizar na norma escrita, última etapa da estratificação jurídica, que se inicia nos usos, passando pelo costume, pelas decisões judiciais, para, finalmente, tomar a forma dos códigos da Antigüidade, consolidadores dos costumes tradicionais ou das leis inovadoras. Não reduz as fontes do direito às estatais e nem reconhece autoridade à lei para qualificação jurídica das normas. Admite o pluralismo jurídico - de direitos e de fontes do direito, todos e todas igualmente jurídicas. Conseqüentemente, não coloca o direito na dependência do legislador, motivo por que, não cultuando a lei, combate o 'fetichismo legal' da escola da exegese (...) e do positivismo estatal (...). Considerando ser o direito um fenômeno social, é compreensível que o sociologismo jurídico se preocupasse inicialmente com o problema da origem social do direito, ou seja, com suas causas sociais e com suas manifestações espontâneas." [p. 485-486] Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites 10 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante 4.21. "Além da preocupação pelos fatores sociais do direito, o sociologismo jurídico, desde os seus primórdios, fixou-se na pesquisa da lei ou leis da evolução jurídica." [p. 489] 4.22. "Vencidos os mitos do evolucionismo e do progresso do direito, bem como o monismo dos primeiros tempos, o sociologismo jurídico fixou-se no relativismo e pluralismo jurídicos." [p. 491-492] 4.23. "A preocupação pelo direito social, ou seja, por um direito mais autêntico, em correspondência mais direta com a realidade social, que, atendendo às necessidades sociais, sofresse o impacto de novos valores e de novos ideais sociais, provocou, em 1899, o aparecimento do movimento do direito livre (Freirecht), (...), defendido, na França, por Gény, Saleilles, E. Lambert, Cruet, Gurvitch, Le Roy e Morin, enquanto na Alemanha por Kantorowicz, Erlich, Isay e Fuchs." [p. 492] 4.24. "[...] entre as duas guerras mundiais, a preocupação por um direito de maior legitimidade e que correspondesse mais aos ideais e necessidades sociais levou, na Alemanha, ao aparecimento do movimento denominado de jurisprudência dos interesses, encabeçado por Philipp Heck, defendendo a necessidade de o juiz indagar os 'interesses causais da lei' de modo a solucionar com espírito social os conflitos sub judice, ou seja, de modo a descobrir o direito socialmente mais adequado ao caso, enquanto nos Estados Unidos, Pound, com sua sociological jurispudence, achava que o juiz deveria adotar a interpretação do texto legal que melhor resultado social produzisse e que menor atrito social provocasse. [...] ambas as posições são moderadas e buscam bases ou soluções sociais tendo por fundamento o direito positivo ou estatal. São assim formas de positivismo sociológico em que se situam além de Pound e de Heck juristas de várias nacionalidades, como Gény, Duguit e Santi Romano, por exemplo. A partir da década de 50, esse movimento apresenta-se mais preocupado com a função social do direito, com a sociologia do saber jurídico e em descobrir as raízes sociais da criminalidade e de outras condutas de desvio. Deixou de ser 'sociologia de gabinete' para, no meio social, pesquisar as bases e os reflexos sociais do direito, bem como o reflexo no direito de fatos sociais, Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites 11 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante sendo assim útil a juízes, juristas, estadistas e legisladores." [p. 493-494] 4.25. "[...] NORMATIVISMO JURÍDICO. É uma corrente que, vindo do kantismo, sofrendo a influência do cienticismo, reage à penetração da Moral, da Política, da Religião, da Psicologia ou da Sociologia na Ciência Jurídica. Esta deveria encarar o seu objeto com pureza metódica, como ele é, não como deveria ser. Os elementos 'metajurídicos' deveriam ser afastados dela; despido o seu 'objeto' de tudo que não fosse jurídico, até ficar reduzido à pura 'norma', é o que pretendem Kelsen (...), criador desse movimento, e a Escola de Viena (Verdross, Merkl, Kunz, Rundstein, Weyer), por ele fundada. [...]. É [...] um movimento que reduz o direito à norma ou a um conjunto de normas. Parte da distinção entre 'ser' (Sein) e 'dever ser' (Sollen), sem derivar um do outro. Daí opor-se ao jusnaturalismo e ao positivismo que do 'ser' (natureza, necessidades sociais ou poder) pretendem extrair o 'dever ser' (direito). O direito, não estabelecendo o que ocorre , mas o que deve ocorrer se violado o seu preceito, pertenceria ao reino do 'dever ser'. Por isso a causalidade, que explica o que fatalmente ocorre se surgir um fator (Se A, é B), é estranha ao direito, que seria regido pelo princípio da imputabilidade, 'Se A, deve ser B', juízo hipotético, que estabelece a condição para aplicação da sanção ao transgressor da norma." [p. 495] 4.26. "O normativismo, considerando o direito um conjunto de normas dotadas de coação, o reduz a unidade, dando-lhe fundamento e origem em uma 'norma fundamental' (Grundnorm), dispondo-as em ordem hierárquica, podendo-se de um ato jurídico ou de uma sentença chegar à norma fundamental através de uma cadeia de normas, em que uma serve de fundamento a outra. Nessa concepção do direito estratificado em pisos, a validade de uma norma decorre da circunstância de ela estar inserida em uma ordem jurídica válida, e nada mais. [...]. Reduzido à unidade, fica excluída a possibilidade do pluralismo jurídico. Só existe um direito: todo direito é estatal (Staatrecht), na medida em que se funda em uma norma fundamental e é reconhecido pelo direito internacional como válido. O Estado nada mais seria do que uma ordem jurídica, ou seja, uma forma de direito. Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites 12 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante Conseqüentemente, não há distinção de 'Estado de Direito' do Estado que estiver fora do direito, porque Estado e direito se confundem. O normativismo jurídico de Kelsen e da escola de Viena é tão radical que, além de identificar direito e Estado, não distingue o direito subjetivo do direito objetivo, bem como desconhece a noção de pessoa jurídica, que seria um centro ou pólo de normas. É a teria mais jurídica das teorias jurídicas, construída exclusivamente com elementos jurídicos. Por isso, denomina-se teoria pura do direito (...)." [p. 496] 4.27. "[...] REALISMO JURÍDICO. O realismo jurídico é uma posição antimetafísica, preocupada com o fato da aplicação do direito pelos tribunais, e com os motivos, de ordem social ou psicológica, determinadores de tal aplicação. A justiça e os valores jurídicos são postos de lado, por serem considerados mitos, inutilidades, sem base nos fatos. Há, apesar de não ter parentesco algum, dois tipos de realismo jurídico: o escandinavo7 e o norte-americano8." [p.497] 5. REGISTROS PESSOAIS DO FICHADOR SOBRE OS DESTAQUES SELECIONADOS E SUA UTILIDADE PARA PESQUISA E/OU A APRENDIZAGEM EFETIVA HAVIDA COM O FICHAMENTO: Os destaques selecionados estabelecem a evolução do pensamento jurídico, expressa em diversas correntes, que "englobam várias posições teóricas conflitantes a respeito da natureza, da fonte e da fundamentação do direito" [p. 498]. Da leitura atenta, resta evidenciado que nenhuma das posições consegue se mostrar absoluta, irrefutável, a ponto de atender com tranqüilidade a indagação formulada pelo Autor, logo no início de suas explanações: "Qual deve ser o conteúdo do direito, ou melhor, como deve ser estabelecido o conteúdo do direito?". 7 Neste, presente "a preocupação em afastar a metafísica e os valores jurídicos da teoria do direito, preocupação que não só levou o sueco Lundsted a sustentar a inutilidade de considerar o jurídico em função da justiça, por ser muito mais útil entendê-lo em função do bem estar social, como também levou outro sueco, K. Olivecrona, a reduzir o direito a mera autorização para o uso da força organizada, tendo por justificação os fatos sociais." [p. 497] 8 Segundo o Autor, "pode ser considerado uma psicologia do juiz, por preocupar-se muito com fatores, conscientes e inconscientes, determinadores do comportamento dos magistrados." [p.498] Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 13 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão - ProPPEx Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ Programas de: Doutorado; Mestrado (Acadêmico) ; Mestrado Profissionalizante Desta forma, mesmo com o sensível avanço propiciado pela discussão teórica da matéria, impossível destacar-se um único fundamento para o direito. O Autor, em sua conclusão, chega a lançar que a segurança e a justiça funcionam como bases de sustentação, servem de finalidade, para justificar o direito ("o direito é a garantia da ordem e da paz sociais com o mínimo sacrifício da justiça, ou então, a proteção justa da ordem e da paz sociais" [p. 504]). Aliado a isto, tenho em mente que o problema filosófico - de difícil definição - em nenhum momento deve se mostrar dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais, econômicos, culturais, psicológicos, inerentes à realização do próprio direito, eis que impossível apresentar-se isoladamente às situações que pretende ver-se inserido. 6. OUTRAS OBSERVAÇÕES: Este fichamento foi elaborado para cumprir exigência da disciplina Teoria Geral do Direito Privado, servindo a obra, ainda, como guia para o primeiro seminário do semestre, apresentado pelo grupo formado pelos Mestrandos Alexandre Dittrich Buhr, Cinthia Beatriz Buss de Los Santos, José Frâncio, Leandro Passig Mendes, Stephan Klaus Radloff e Victor José Sebem Ferreira, com o tema "A Contextualização da Teoria Geral do Direito Privado na história do pensamento jurídico". 7. LOCAL: Florianópolis/SC. 8. DATA: 14 de Dezembro de 2001. 9. ASSINATURA DO MESTRANDO: Rua Uruguai, 458 – Bloco 16 – 3o Piso – Cx.Postal 360 – Fone: (047)341-7636 – Fax: (047) 341-7753 CEP: 88302-202 – Itajaí – Santa Catarina – E-mail: [email protected] www.univali.br/cmcj Nosso horizonte não tem limites 14