VOTO - TCU

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GRUPO II - CLASSE VII - Plenário
TC 004.193/2001-1 (com 01 volume)
Natureza: Representação
Órgão: Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC)
Interessada: Conectiva S/A
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação de empresa produtora de software contra possível
irregularidade cometida em certame licitatório realizado pelo Ministério da Educação.
Indicação de marca na especificação de programas de computador. Apresentação de
justificativas que evidenciam a pertinência da medida, no caso concreto. Conhecimento.
Improcedência. Orientação ao órgão responsável. Ciência à interessada.
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria Adjunta de
Fiscalização (Adfis), com a qual puseram-se de acordo o Gerente do Projeto de Auditoria
da Tecnologia da Informação, o titular da Secretaria e o representante do Ministério Público
nos autos (fls. 91/100):
“1.INTRODUÇÃO
1.1.Cuidam os autos de requerimento oriundo da empresa Conectiva S/A,
apresentado em 18/4/2001 e autuado como representação em 23/4/2001, nos termos do art.
113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
1.2.O requerimento aponta possíveis irregularidades no edital da Concorrência
MEC/SEED nº 2/2000, destinada à aquisição de 27.062 computadores e software a serem
utilizados no Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO.
1.3.Cabe esclarecer que o PROINFO é um programa capitaneado pela Secretaria de
Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC) e voltado às escolas de
ensino fundamental, que objetiva a introdução de novas tecnologias de informação e
comunicação na escola pública como ferramenta de apoio ao processo de ensino e
aprendizagem.
1.4.Visando ao saneamento dos autos, a 6ª Secex, unidade originalmente responsável
pela instrução do feito, em 16/1/2002, expediu o Ofício nº 3/2002, requerendo à
SEED/MEC que se pronunciasse a respeito da mencionada representação, e que
informasse ao Tribunal as providências adotadas a respeito. Como resposta, foi enviado o
Ofício nº 49 - SEED/MEC, de 31/1/2002, que trazia em anexo as considerações da
entidade sobre as alegações da empresa impugnante.
1.5.A 6ª Secex, entendendo que a análise da representação demandaria o concurso
de servidores com um perfil técnico diferenciado, enviou os autos, em 21/3/2002, à
Secretaria Adjunta de Fiscalização - Adfis, para que essa unidade procedesse à instrução.
1.6.Insurge-se a impugnante contra a obrigatoriedade de utilização exclusiva de
pacotes de software da empresa Microsoft, notadamente o sistema operacional Microsoft
Windows, nos microcomputadores a serem adquiridos. Alega que existe outra solução de
sistema operacional com a mesma funcionalidade, o sistema Linux, que teria a vantagem
de ser muito menos oneroso, pois, ao contrário do sistema Windows, sua aquisição não
demandaria gastos com o pagamento de licenças.
1.7.Ao finalizar suas considerações, requer a empresa:
‘(...)
II - Assim , requer-se que a comissão especial de licitação e demais órgãos de caráter
competente providenciem os devidos atos legais e administrativos no sentido de rever o
direcionamento dado na delimitação da aquisição dos softwares da empresa Microsoft
Corporation e/ou de compatibilidade de periféricos e hardware de acordo com o
apresentado.
III - Que seja efetuada a retificação dos termos do anexo II da referida concorrência,
atualizando os mesmos e utilizando-se de especificações de funcionalidades necessárias ao
software, ao invés de especificações de marcas, modelos e/ou fabricantes, de forma a
permitir que demais empresas nacionais e internacionais possam participar livremente do
certame licitatório, apresentando suas propostas relativas a softwares, para avaliação desta
comissão, sem que ocorra a indução e a obrigatoriedade da aquisição de determinado
software previamente estabelecido.
IV- Que caso a solicitação do item III não seja aprovada, que sejam inseridas as
palavras ‘ou sistema operacional de código aberto e de livre distribuição’ ou palavras
derivadas e/ou sinônimas da seguinte forma:
- Juntamente ou logo após as palavras designativas dos produtos Microsoft Windows,
Microsoft Windows 98, Microsoft Windows 2000, Microsoft Windows NT, entre outros,
previamente designados relacionados a tais delimitações de padrões de software contidas na
anexo II e em demais locais do edital de concorrência em tela, nos seguintes exemplos
meramente ilustrativos:
‘(...) inteiramente compatível com o sistema operacional MS-Windows 98 e com
sistema operacional de código aberto e de livre distribuição (...)’
ou
‘(...) editor de textos inteiramente compatível com os sistemas operacionais MSwindows 98 e windows NT, e/ou com sistema operacional de código aberto e de livre
distribuição (...)’
Atende-se desta forma e dá eficácia real ao disposto no item ‘Q’ do anexo II da
concorrência em tela.
- Efetuar as correções nas assertivas relacionadas à padronização de periféricos e
hardware com os produtos Microsoft Windows, Microsoft Windows 98, Microsoft
Windows 2000, Microsoft Windows NT, entre outros, incluindo ao lado destas marcas as
palavras ‘e com o sistema operacional Linux, versão mais atual disponível, em
português’, atendendo desta forma e dando eficácia real ao disposto no item ‘Q’ do anexo
II da concorrência em tela.
V- Solicita-se que, caso não sejam feitos novos esclarecimentos e ou justificativas,
sejam aprovados os requerimentos e seja o edital retificado e publicado novamente,
concedendo-se novo prazo aos interessados quanto à apresentação de suas propostas.’
1.8.Adicionalmente, foi juntado aos autos o corpo do edital licitatório em comento
(fls. 28/57).
1.9.Para uma introdução aos conceitos de ‘software livre’ e de sistema operacional
‘Linux’, recomenda-se a leitura dos itens 1 e 2 do TC 015.394/2001-8, juntado aos autos às
fls. 58/69.
2.PROCESSOS RELACIONADOS
2.1.O assunto ‘software livre’ não é novo no âmbito do TCU, já tendo sido ventilado
em outros processos. A representante, a empresa Conectiva S/A, em outro requerimento
protocolado em 7/3/2001, contesta de maneira mais genérica as aquisições de software
realizadas pelo governo federal. Ela questiona a prática adotada pelas entidades da
administração pública de adquirir o sistema operacional Microsoft Windows e o pacote de
escritório Microsoft Office sem realização de procedimento licitatório, utilizando como
base legal da compra a exclusividade de fornecedor prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº
8.666/93. O citado requerimento recebeu o número de documento 34983942,
transformando-se no processo TC 003.136/2001-0, ainda não julgado, que se encontra no
Gabinete do Ministro Augusto Sherman, aguardando a resposta de um pedido de
concessão de cópia solicitado pelo Ministério Público Federal.
2.2.O tema também consta do TC 013.158/2001-1, que trata de representação
formulada pelos parlamentares Sérgio Miranda de Matos Brito e Walter de Freitas
Pinheiro acerca de possíveis irregularidades na Licitação nº 001/2001/SPB-ANATEL,
objetivando a implementação de metas para a universalização de serviços de
telecomunicações em escolas públicas de ensino médio e profissionalizante, utilizando
recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST. Um dos
questionamentos insertos na representação é a utilização obrigatória de sistemas
operacionais da linha Microsoft Windows em determinados tipos de microcomputadores.
2.3.Juntados ao TC 013.158/2001-1, tramitam os processos TC 016.206/2001-4 e TC
016.338/2001-3, representações apresentadas pelo deputado federal Sérgio Miranda de
Matos Brito, que focam atenção sobre a escolha do sistema operacional que equipará os
microcomputadores que serão adquiridos para o Programa Telecomunidade.
2.4.Ao analisar o caso, este Tribunal exarou a Decisão nº 1095/2001 - Plenário, de
12/12/2001, determinando, em seu subitem 8.4.3, que a Adfis emitisse parecer conclusivo
sobre as presumidas irregularidades.
2.5.Em resposta, a Adfis assim conclui o seu parecer:
‘Diante do exposto, pode-se concluir que:
(...)
b) as próximas licitações de software com utilização de recursos do FUST deverão
ser precedidas de estudos técnicos para escolha do software padrão a ser adotado ou para
a elaboração de critérios para licitação do tipo técnica e preço;
c) o Tribunal deverá efetuar estudos para a elaboração de orientações na aquisição
de softwares básicos, especificamente voltada à adoção de ‘softwares livres’.’
2.6.O parecer ainda aguarda aprovação pelo Tribunal, sendo que o processo
encontra-se atualmente na Secretaria do Plenário, aguardando inclusão em pauta.
2.7.Sobre um assunto relacionado, a implementação de software livre no âmbito
interno do TCU, existe representação administrativa oriunda da Secex/RS, processo TC
015.394/2001-8, que propõe a implementação do projeto ‘Disseminação e Implantação de
Software Livre no TCU’. A representação encontra-se, desde 13/11/2001, aguardando
instrução na Secretaria de Tecnologia da Informação - Setec.
(...)
3.ANÁLISE DE MÉRITO
3.1.Uma conclusão sobre o mérito das representações relacionadas no item anterior
passa por polêmicas questões, que se resumem na viabilidade e ‘vantajosidade’ (ver Justen
Filho, Marçal, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Ed.
Dialética, São Paulo, 2000, pág. 58.) da utilização do chamado ‘software livre’ e,
conseqüentemente, do sistema operacional Linux, pela administração pública federal.
3.2.Para que melhor se entenda a complexidade do tema, ele está exemplificado em
perguntas específicas, listadas a seguir:
1. O sistema Linux possui funcionalidade semelhante ao sistema Microsoft Windows,
de modo que seja incabível alegar a inviabilidade de competição insculpida no art. 25 da
Lei nº 8.666/93 para a aquisição do sistema Microsoft Windows?
2. O sistema Linux possui funcionalidade semelhante ao sistema Microsoft Windows,
considerando os ambientes computacionais de servidores e desktops?
3. É viável implementar de maneira gradual o sistema Linux em uma organização
que já possua um parque instalado de computadores rodando o sistema Microsoft
Windows, de modo que o princípio da padronização insculpido no art. 15, inciso I, da Lei
nº 8.666/93 não possa servir de justificativa para a aquisição exclusiva do sistema
Microsoft Windows? Em outras palavras, é viável, sem grandes problemas técnicos nem
custos proibitivos, a montagem de uma rede heterogênea, com alguns computadores
rodando o sistema Linux e outros rodando o sistema Microsoft Windows e compartilhando
recursos, como arquivos, diretórios e impressoras?
4. É viável mesclar em um mesmo equipamento softwares livres com softwares
proprietários, como, por exemplo, o pacote de escritório OpenOffice rodando sob o
sistema operacional Microsoft Windows?
5. Os pacotes de software livre possuem funcionalidade similar aos pacotes de
software proprietário? Por exemplo, o pacote de escritório OpenOffice possui
funcionalidade similar ao pacote Microsoft Office?
6. Quais os custos envolvidos na migração para o sistema operacional Linux em uma
organização que já possui um parque de computadores com o sistema operacional
Microsoft Windows instalado?
7. A adoção do software livre pode representar vantagem financeira para a
administração pública federal? Se assim for, essa vantagem pode ser auferida pela
generalidade das entidades da administração ou somente por algumas delas?
8. Quais as possíveis vantagens e desvantagens não-financeiras, inclusive
estratégicas, da adoção do software livre pela administração pública federal?
9. Em que medida e em quais atividades a administração pública em geral, nos níveis
federal, estadual e municipal, tem utilizado o software livre?
10. Em que medida e em quais atividades as empresas e as organizações estrangeiras
têm utilizado o software livre?
11. Nos casos de adoção do software livre, houve uma efetiva vantagem dos pontos
de vista financeiro e operacional?
12. Quais problemas foram enfrentados pelas entidades que adotaram o software
livre?
13. Já existem empresas e pessoal técnico em número e em nível adequado no
mercado para prover suporte a sistemas de software livre?
3.3.Algumas das questões já foram tangenciadas nos processos TC 013.158/2001-1 e
TC 015.394/2001-8, citados na seção anterior. Mas elas e várias outras sobre software
livre ainda demandam um estudo mais completo e detalhado.
3.4.Poderia se cogitar a possibilidade de transferir o ônus da realização de tais
estudos para os órgãos ou entidades que fossem realizar uma licitação envolvendo a
aquisição de software, ou mesmo para a administração pública federal como um todo.
Apesar de válida, tal hipótese não isenta o Tribunal da realização de um estudo próprio,
eis que uma avaliação crítica desses estudos demandaria a detenção de um profundo
conhecimento a respeito do software livre. Além disso, somente ao realizar estudos
internamente o TCU poderá chegar a uma resposta conclusiva sobre a possibilidade de
utilização interna do software livre. Nesse sentido já existe recomendação da Adfis,
conforme descreve o subitem 2.5 desta instrução.
3.5.Como já foi citado no item 2.1, existe outra representação de caráter mais
genérico, o TC 003.136/2001-0, que contesta as aquisições de software realizadas pela
administração pública por dispensa de licitação. Como os questionamentos nele insertos
possuem caráter mais global, acredita-se que tal processo é um foro mais adequado à
análise das questões de mérito suscitadas. Propõe-se, portanto, a juntada destes autos ao
TC 003.136/2001-0, para análise em conjunto e confronto.
3.6.Importa ainda ressaltar que a SEED/MEC, em resposta à diligência realizada
pela 6ª Secex, concentra suas argumentações na falsidade da suposta vantagem intrínseca
dos sistemas de software livre sobre os sistemas proprietários, o que reforça a proposta
enunciada no subitem anterior.
4.O CASO PRESENTE
4.1.No presente processo, pode-se observar que a inconformidade da empresa
Conectiva está diretamente relacionada a dois dos questionamentos aventados, referentes
aos subitens 3.2.1 e 3.2.3 desta instrução.
4.2.Apesar de no momento não ser possível dar uma resposta definitiva à questão da
utilização do software livre, subsiste a necessidade de o Tribunal deliberar prontamente
quanto ao caso presente, eis que esta representação encontra-se tramitando há mais de um
ano.
4.3.A Lei 8.666/93 aponta, para as aquisições governamentais, a competição como
regra, sendo os casos de dispensa e inexigibilidade, previstos nos arts. 24 e 25, exceções
que devem ser utilizadas criteriosamente, para que não se fira a obrigatoriedade de licitar,
expressa no art. 2º, e não haja a preferência por marca, vedada no art. 7º, § 5º, no art. 15,
§ 7º, inciso I, e no art. 25, inciso I. Sendo regra a competição, devem as exceções ser
devidamente justificadas, como manda o art. 26 da Lei. Adicionalmente, a utilização de
software livre em governos locais, conforme está relatado no TC 015.394/2001-8, constitui
um indício que aponta para a viabilidade de competição.
4.4.Além disso, há real possibilidade de prejuízo para a administração pública,
resultante do cerceamento da competição, e para a empresa Conectiva S/A e outros
possíveis licitantes, pelo impedimento de participar em certames para a aquisição de
software, o que fere o princípio da isonomia relacionado no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
4.5.O possível direcionamento alegado no item II do pedido da impugnante (fl. 20)
pode ser evitado determinando-se ao órgão responsável que, nas aquisições nas quais seja
escolhido previamente um determinado software, a escolha seja devidamente justificada
por estudo técnico. A medida não trará maior ônus à entidade licitante, que poderá
continuar escolhendo previamente o software a ser adquirido, desde que a escolha seja
tecnicamente justificada.
4.6.Não é necessária determinação específica para o item III, pois a entidade já
especifica corretamente outros itens do certame, seguindo o disposto no art. 14 da Lei nº
8.666/93, e o cerne da polêmica levantada esgota-se com a determinação já sugerida.
4.7.Importa ainda ressaltar que, mesmo que no futuro venha-se a estabelecer como
regra a aquisição de softwares livres e do sistema Linux pela administração pública,
haverá sempre a possibilidade de, em algum caso concreto específico, ser necessária a
aquisição de software proprietário ou do sistema Microsoft Windows, o que torna inviável
uma determinação nos moldes propostos pela empresa Conectiva S/A.
4.8.O pedido expresso no item IV afigura-se totalmente incabível, visto que não cabe
a este Tribunal escolher as palavras que uma entidade irá utilizar em seu edital licitatório,
e tampouco favorecer a restrição a determinado tipo de software ou sistema operacional,
seja ele livre ou proprietário.
4.9.No caso específico do certame impugnado, a adoção da medida pleiteada, como
está proposto no pedido expresso no item V, faria com que a SEED/MEC tivesse que
reiniciar todo o procedimento licitatório, resultando em atraso e prejuízo certo, em
contraponto com a mera probabilidade de prejuízo resultante do cerceamento de
competição. Logo, a determinação deve valer apenas para os próximos certames que a
Secretaria realizar.
4.10.Como já foi discutido em seção anterior desta instrução, os questionamentos
suscitados pela possível adoção de software livre não são específicos da SEED ou do
MEC, envolvendo a administração pública como um todo. Nesse sentido, é pertinente o
envio da decisão que vier a ser adotada aos demais órgãos da administração federal.
5.CONCLUSÃO
Conforme o exposto, e esposando o entendimento já firmado no item ‘b’ do parecer
da Adfis no processo TC 013.158/2001-1, submetemos os autos à consideração superior
propondo que:
a) se conheça a representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) seja determinado, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 194,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, à Secretaria de Educação a Distância do Ministério
da Educação que, em obediência ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, nas próximas
aquisições de software que realizar para computadores, inclusive softwares de sistemas
operacionais, caso haja a escolha prévia de um determinado software, ela deve ser
justificada e embasada em estudo técnico que demonstre a inconveniência ou a
inviabilidade de utilização de outro software;
c) seja enviada cópia da decisão que vier a ser adotada, de seu relatório e voto
fundamentador, à empresa Conectiva S/A, ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, à
Controladoria-Geral da União, e aos órgãos de controle interno da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Superiores e do Ministério Público da
União; e
d) estes autos sejam juntados ao TC 003.136/2001-0, para análise em conjunto e
confronto.”
É o Relatório.
VOTO
A Representação em pauta pode ser conhecida, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/93, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte.
Consoante observou a Unidade Técnica, a questão central ora suscitada pela
Conectiva S/A - a regularidade da indicação de marca nas aquisições de software por parte
da Administração Pública - é um tema tão relevante quanto complexo. Para o seu
enfrentamento, não apenas os aspectos da isonomia entre potenciais fornecedores e dos
custos para o erário devem ser levados em conta; fatores de ordem estratégica (como
dependência tecnológica e políticas de pesquisa e desenvolvimento) e técnica (como
segurança, padronização, flexibilidade e integração de sistemas) também precisam,
necessariamente, ser considerados. Exatamente por isso, a matéria tem merecido especial
atenção do Tribunal, sendo vários os processos aqui instaurados com o objetivo de avançar
na busca da melhor solução para o problema.
Nesse sentido, um importante passo foi dado na Sessão Plenária de 08/10/2003,
quando em exame o TC 003.789/1999-3. Na oportunidade, após percuciente e cuidadoso
exame da matéria, o eminente relator do feito, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti,
externou, especificamente sobre o tema aqui discutido, as seguintes conclusões:
“3. o princípio da padronização deve ser adotado como regra no âmbito da
Administração Pública, não sendo a vedação de preferência de marca obstáculo à adoção
desse princípio, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela
sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos
técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração;
4. a implantação e a utilização dos chamados ‘softwares livres’ ou ‘softwares de
código aberto’ no âmbito da Administração Pública federal deve ser (e está sendo) séria e
criteriosamente considerada pelo Governo brasileiro, tendo em vista que essa alternativa
pode significar, no futuro, economia, segurança e flexibilidade na gestão da tecnologia da
informação que suporta a atividade administrativa pública”.
Esposando o mesmo entendimento, o Plenário, por meio do Acórdão 1521/2003 (ata
nº 39), deliberou:
“9.2. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, no uso de sua competência, adote
as providências necessárias à orientação dos órgãos e entidades da Administração Pública
federal no seguinte sentido:
(...)
9.2.3. a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser
aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei 8.666/93, desde
que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja
circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e
econômicos, mais vantajosa para a administração;
9.2.4. não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente motivada,
possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este como aquela não
devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação e utilização de software livre no
âmbito da Administração Pública Federal, vez que essa alternativa, como já suscitado,
poderá trazer vantagens significativas em termos de economia de recursos, segurança e
flexibilidade;
9.2.5. ressalvados os contratos em andamento, os quais devem ser apreciados com
base nos entendimentos vigentes neste Tribunal à época de sua contratação, os
entendimentos ora firmados devem ser observados na licitação e contratação de licenças
de software e de serviços técnicos de informática, em geral”.
No caso específico destes autos, Concorrência MEC/SEED nº 02/2000, o Ministério
da Educação informa que a escolha dos sistemas operacionais para o Proinfo foi resultado
de um longo processo decisório que teve início ainda em 1997, com a realização de uma
audiência pública que contou com a participação de grande número de empresas produtoras
de software e hardware, nacionais e estrangeiras. Na seqüência, continua o MEC, foram
realizados seminários, reuniões, encontros e consultas que envolveram especialistas do
setor, representantes de todas as unidades da federação, coordenadores estaduais de ensino
médio e de informática na educação, técnicos de universidades e outros órgãos públicos,
além de diversos fornecedores, inclusive a própria empresa Conectiva. Ao final desse
processo, conclui, as especificações técnicas relativas a sistemas operacionais,
particularmente a indicação da marca dos produtos, “respeitaram decisão unânime de todos
os sistemas públicos estaduais de ensino médio”.
Objetivamente, dentre as razões que conduziram à opção por sistemas operacionais
da “família Windows”, o Ministério, em robusto trabalho (cf. volume 1), elenca: a
observância do princípio da padronização (tais sistemas foram os adotados nas duas
primeiras fases do Proinfo); a predominância marcante dos produtos MS-Windows entre as
organizações brasileiras; a familiaridade de diretores, professores e alunos das escolas
públicas com o ambiente; a maior facilidade na obtenção de suporte técnico; a existência de
grande número de títulos de interesse educacional na plataforma Windows; entre outras.
Tais razões, a meu ver, sustentadas pela farta documentação apresentada pelo MEC,
evidenciam - em consonância com o item 9.2.3 do Acórdão 1521/2003, acima reproduzido
- a razoabilidade e a legalidade da decisão de especificar parte do objeto licitatório da
Concorrência com a indicação da marca do produto desejado. Sendo esse o ponto nodal da
presente representação, deve a mesma, portanto, ser considerada improcedente.
A despeito disso, entendo oportuno dirigir ao MEC, especificamente, a orientação
expressa no subitem 9.2.4 do aludido acórdão, haja vista a posição estratégica ocupada pelo
Ministério na administração federal, bem como seu estreito relacionamento com as
administrações estaduais e municipais.
Por fim, esclareço que, na prestação de contas da SEED/MEC relativa ao exercício de
2001, consta a informação de que a empresa TBA Informática Ltda. foi a vencedora dos
lotes A1, B1, C1, D1 e E1 da licitação em tela (concernentes ao fornecimento de
softwares), tendo firmado com a administração, em conseqüência, o contrato nº 025/2001,
no valor total de R$ 1.508.448,68.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à sua consideração.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de novembro de
2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO 1713/2003 - Plenário - TCU
1. Processo nº TC 004.193/2001-1 (com 01 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Conectiva S/A
4. Órgão: Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação
(SEED/MEC)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria Adjunta de Fiscalização (Adfis)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pela
empresa Conectiva S/A, noticiando possíveis irregularidades no edital da Concorrência
MEC/SEED nº 2/2000, destinada à aquisição de 27.062 computadores e software a serem
utilizados no Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, formulada nos termos do art. 113, § 1º, da
Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. orientar o Ministério da Educação no sentido de que, não obstante a indicação de
marca, desde que circunstanciadamente motivada, possa ser aceita em observância ao
princípio da padronização, este como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à
efetiva implantação e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública
Federal, vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos de
economia de recursos, segurança e flexibilidade;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a
fundamentam, à Conectiva S/A e ao Ministério da Educação;
9.4. determinar o arquivamento dos autos.
10. Ata nº 45/2003 - Plenário
11. Data da Sessão: 12/11/2003 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Vice-Presidente, no exercício da
Presidência), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos
Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
Dr. LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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