GRUPO II - CLASSE VII - Plenário TC 004.193/2001-1 (com 01 volume) Natureza: Representação Órgão: Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC) Interessada: Conectiva S/A Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Representação de empresa produtora de software contra possível irregularidade cometida em certame licitatório realizado pelo Ministério da Educação. Indicação de marca na especificação de programas de computador. Apresentação de justificativas que evidenciam a pertinência da medida, no caso concreto. Conhecimento. Improcedência. Orientação ao órgão responsável. Ciência à interessada. Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria Adjunta de Fiscalização (Adfis), com a qual puseram-se de acordo o Gerente do Projeto de Auditoria da Tecnologia da Informação, o titular da Secretaria e o representante do Ministério Público nos autos (fls. 91/100): “1.INTRODUÇÃO 1.1.Cuidam os autos de requerimento oriundo da empresa Conectiva S/A, apresentado em 18/4/2001 e autuado como representação em 23/4/2001, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2.O requerimento aponta possíveis irregularidades no edital da Concorrência MEC/SEED nº 2/2000, destinada à aquisição de 27.062 computadores e software a serem utilizados no Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO. 1.3.Cabe esclarecer que o PROINFO é um programa capitaneado pela Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC) e voltado às escolas de ensino fundamental, que objetiva a introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na escola pública como ferramenta de apoio ao processo de ensino e aprendizagem. 1.4.Visando ao saneamento dos autos, a 6ª Secex, unidade originalmente responsável pela instrução do feito, em 16/1/2002, expediu o Ofício nº 3/2002, requerendo à SEED/MEC que se pronunciasse a respeito da mencionada representação, e que informasse ao Tribunal as providências adotadas a respeito. Como resposta, foi enviado o Ofício nº 49 - SEED/MEC, de 31/1/2002, que trazia em anexo as considerações da entidade sobre as alegações da empresa impugnante. 1.5.A 6ª Secex, entendendo que a análise da representação demandaria o concurso de servidores com um perfil técnico diferenciado, enviou os autos, em 21/3/2002, à Secretaria Adjunta de Fiscalização - Adfis, para que essa unidade procedesse à instrução. 1.6.Insurge-se a impugnante contra a obrigatoriedade de utilização exclusiva de pacotes de software da empresa Microsoft, notadamente o sistema operacional Microsoft Windows, nos microcomputadores a serem adquiridos. Alega que existe outra solução de sistema operacional com a mesma funcionalidade, o sistema Linux, que teria a vantagem de ser muito menos oneroso, pois, ao contrário do sistema Windows, sua aquisição não demandaria gastos com o pagamento de licenças. 1.7.Ao finalizar suas considerações, requer a empresa: ‘(...) II - Assim , requer-se que a comissão especial de licitação e demais órgãos de caráter competente providenciem os devidos atos legais e administrativos no sentido de rever o direcionamento dado na delimitação da aquisição dos softwares da empresa Microsoft Corporation e/ou de compatibilidade de periféricos e hardware de acordo com o apresentado. III - Que seja efetuada a retificação dos termos do anexo II da referida concorrência, atualizando os mesmos e utilizando-se de especificações de funcionalidades necessárias ao software, ao invés de especificações de marcas, modelos e/ou fabricantes, de forma a permitir que demais empresas nacionais e internacionais possam participar livremente do certame licitatório, apresentando suas propostas relativas a softwares, para avaliação desta comissão, sem que ocorra a indução e a obrigatoriedade da aquisição de determinado software previamente estabelecido. IV- Que caso a solicitação do item III não seja aprovada, que sejam inseridas as palavras ‘ou sistema operacional de código aberto e de livre distribuição’ ou palavras derivadas e/ou sinônimas da seguinte forma: - Juntamente ou logo após as palavras designativas dos produtos Microsoft Windows, Microsoft Windows 98, Microsoft Windows 2000, Microsoft Windows NT, entre outros, previamente designados relacionados a tais delimitações de padrões de software contidas na anexo II e em demais locais do edital de concorrência em tela, nos seguintes exemplos meramente ilustrativos: ‘(...) inteiramente compatível com o sistema operacional MS-Windows 98 e com sistema operacional de código aberto e de livre distribuição (...)’ ou ‘(...) editor de textos inteiramente compatível com os sistemas operacionais MSwindows 98 e windows NT, e/ou com sistema operacional de código aberto e de livre distribuição (...)’ Atende-se desta forma e dá eficácia real ao disposto no item ‘Q’ do anexo II da concorrência em tela. - Efetuar as correções nas assertivas relacionadas à padronização de periféricos e hardware com os produtos Microsoft Windows, Microsoft Windows 98, Microsoft Windows 2000, Microsoft Windows NT, entre outros, incluindo ao lado destas marcas as palavras ‘e com o sistema operacional Linux, versão mais atual disponível, em português’, atendendo desta forma e dando eficácia real ao disposto no item ‘Q’ do anexo II da concorrência em tela. V- Solicita-se que, caso não sejam feitos novos esclarecimentos e ou justificativas, sejam aprovados os requerimentos e seja o edital retificado e publicado novamente, concedendo-se novo prazo aos interessados quanto à apresentação de suas propostas.’ 1.8.Adicionalmente, foi juntado aos autos o corpo do edital licitatório em comento (fls. 28/57). 1.9.Para uma introdução aos conceitos de ‘software livre’ e de sistema operacional ‘Linux’, recomenda-se a leitura dos itens 1 e 2 do TC 015.394/2001-8, juntado aos autos às fls. 58/69. 2.PROCESSOS RELACIONADOS 2.1.O assunto ‘software livre’ não é novo no âmbito do TCU, já tendo sido ventilado em outros processos. A representante, a empresa Conectiva S/A, em outro requerimento protocolado em 7/3/2001, contesta de maneira mais genérica as aquisições de software realizadas pelo governo federal. Ela questiona a prática adotada pelas entidades da administração pública de adquirir o sistema operacional Microsoft Windows e o pacote de escritório Microsoft Office sem realização de procedimento licitatório, utilizando como base legal da compra a exclusividade de fornecedor prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93. O citado requerimento recebeu o número de documento 34983942, transformando-se no processo TC 003.136/2001-0, ainda não julgado, que se encontra no Gabinete do Ministro Augusto Sherman, aguardando a resposta de um pedido de concessão de cópia solicitado pelo Ministério Público Federal. 2.2.O tema também consta do TC 013.158/2001-1, que trata de representação formulada pelos parlamentares Sérgio Miranda de Matos Brito e Walter de Freitas Pinheiro acerca de possíveis irregularidades na Licitação nº 001/2001/SPB-ANATEL, objetivando a implementação de metas para a universalização de serviços de telecomunicações em escolas públicas de ensino médio e profissionalizante, utilizando recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST. Um dos questionamentos insertos na representação é a utilização obrigatória de sistemas operacionais da linha Microsoft Windows em determinados tipos de microcomputadores. 2.3.Juntados ao TC 013.158/2001-1, tramitam os processos TC 016.206/2001-4 e TC 016.338/2001-3, representações apresentadas pelo deputado federal Sérgio Miranda de Matos Brito, que focam atenção sobre a escolha do sistema operacional que equipará os microcomputadores que serão adquiridos para o Programa Telecomunidade. 2.4.Ao analisar o caso, este Tribunal exarou a Decisão nº 1095/2001 - Plenário, de 12/12/2001, determinando, em seu subitem 8.4.3, que a Adfis emitisse parecer conclusivo sobre as presumidas irregularidades. 2.5.Em resposta, a Adfis assim conclui o seu parecer: ‘Diante do exposto, pode-se concluir que: (...) b) as próximas licitações de software com utilização de recursos do FUST deverão ser precedidas de estudos técnicos para escolha do software padrão a ser adotado ou para a elaboração de critérios para licitação do tipo técnica e preço; c) o Tribunal deverá efetuar estudos para a elaboração de orientações na aquisição de softwares básicos, especificamente voltada à adoção de ‘softwares livres’.’ 2.6.O parecer ainda aguarda aprovação pelo Tribunal, sendo que o processo encontra-se atualmente na Secretaria do Plenário, aguardando inclusão em pauta. 2.7.Sobre um assunto relacionado, a implementação de software livre no âmbito interno do TCU, existe representação administrativa oriunda da Secex/RS, processo TC 015.394/2001-8, que propõe a implementação do projeto ‘Disseminação e Implantação de Software Livre no TCU’. A representação encontra-se, desde 13/11/2001, aguardando instrução na Secretaria de Tecnologia da Informação - Setec. (...) 3.ANÁLISE DE MÉRITO 3.1.Uma conclusão sobre o mérito das representações relacionadas no item anterior passa por polêmicas questões, que se resumem na viabilidade e ‘vantajosidade’ (ver Justen Filho, Marçal, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, pág. 58.) da utilização do chamado ‘software livre’ e, conseqüentemente, do sistema operacional Linux, pela administração pública federal. 3.2.Para que melhor se entenda a complexidade do tema, ele está exemplificado em perguntas específicas, listadas a seguir: 1. O sistema Linux possui funcionalidade semelhante ao sistema Microsoft Windows, de modo que seja incabível alegar a inviabilidade de competição insculpida no art. 25 da Lei nº 8.666/93 para a aquisição do sistema Microsoft Windows? 2. O sistema Linux possui funcionalidade semelhante ao sistema Microsoft Windows, considerando os ambientes computacionais de servidores e desktops? 3. É viável implementar de maneira gradual o sistema Linux em uma organização que já possua um parque instalado de computadores rodando o sistema Microsoft Windows, de modo que o princípio da padronização insculpido no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/93 não possa servir de justificativa para a aquisição exclusiva do sistema Microsoft Windows? Em outras palavras, é viável, sem grandes problemas técnicos nem custos proibitivos, a montagem de uma rede heterogênea, com alguns computadores rodando o sistema Linux e outros rodando o sistema Microsoft Windows e compartilhando recursos, como arquivos, diretórios e impressoras? 4. É viável mesclar em um mesmo equipamento softwares livres com softwares proprietários, como, por exemplo, o pacote de escritório OpenOffice rodando sob o sistema operacional Microsoft Windows? 5. Os pacotes de software livre possuem funcionalidade similar aos pacotes de software proprietário? Por exemplo, o pacote de escritório OpenOffice possui funcionalidade similar ao pacote Microsoft Office? 6. Quais os custos envolvidos na migração para o sistema operacional Linux em uma organização que já possui um parque de computadores com o sistema operacional Microsoft Windows instalado? 7. A adoção do software livre pode representar vantagem financeira para a administração pública federal? Se assim for, essa vantagem pode ser auferida pela generalidade das entidades da administração ou somente por algumas delas? 8. Quais as possíveis vantagens e desvantagens não-financeiras, inclusive estratégicas, da adoção do software livre pela administração pública federal? 9. Em que medida e em quais atividades a administração pública em geral, nos níveis federal, estadual e municipal, tem utilizado o software livre? 10. Em que medida e em quais atividades as empresas e as organizações estrangeiras têm utilizado o software livre? 11. Nos casos de adoção do software livre, houve uma efetiva vantagem dos pontos de vista financeiro e operacional? 12. Quais problemas foram enfrentados pelas entidades que adotaram o software livre? 13. Já existem empresas e pessoal técnico em número e em nível adequado no mercado para prover suporte a sistemas de software livre? 3.3.Algumas das questões já foram tangenciadas nos processos TC 013.158/2001-1 e TC 015.394/2001-8, citados na seção anterior. Mas elas e várias outras sobre software livre ainda demandam um estudo mais completo e detalhado. 3.4.Poderia se cogitar a possibilidade de transferir o ônus da realização de tais estudos para os órgãos ou entidades que fossem realizar uma licitação envolvendo a aquisição de software, ou mesmo para a administração pública federal como um todo. Apesar de válida, tal hipótese não isenta o Tribunal da realização de um estudo próprio, eis que uma avaliação crítica desses estudos demandaria a detenção de um profundo conhecimento a respeito do software livre. Além disso, somente ao realizar estudos internamente o TCU poderá chegar a uma resposta conclusiva sobre a possibilidade de utilização interna do software livre. Nesse sentido já existe recomendação da Adfis, conforme descreve o subitem 2.5 desta instrução. 3.5.Como já foi citado no item 2.1, existe outra representação de caráter mais genérico, o TC 003.136/2001-0, que contesta as aquisições de software realizadas pela administração pública por dispensa de licitação. Como os questionamentos nele insertos possuem caráter mais global, acredita-se que tal processo é um foro mais adequado à análise das questões de mérito suscitadas. Propõe-se, portanto, a juntada destes autos ao TC 003.136/2001-0, para análise em conjunto e confronto. 3.6.Importa ainda ressaltar que a SEED/MEC, em resposta à diligência realizada pela 6ª Secex, concentra suas argumentações na falsidade da suposta vantagem intrínseca dos sistemas de software livre sobre os sistemas proprietários, o que reforça a proposta enunciada no subitem anterior. 4.O CASO PRESENTE 4.1.No presente processo, pode-se observar que a inconformidade da empresa Conectiva está diretamente relacionada a dois dos questionamentos aventados, referentes aos subitens 3.2.1 e 3.2.3 desta instrução. 4.2.Apesar de no momento não ser possível dar uma resposta definitiva à questão da utilização do software livre, subsiste a necessidade de o Tribunal deliberar prontamente quanto ao caso presente, eis que esta representação encontra-se tramitando há mais de um ano. 4.3.A Lei 8.666/93 aponta, para as aquisições governamentais, a competição como regra, sendo os casos de dispensa e inexigibilidade, previstos nos arts. 24 e 25, exceções que devem ser utilizadas criteriosamente, para que não se fira a obrigatoriedade de licitar, expressa no art. 2º, e não haja a preferência por marca, vedada no art. 7º, § 5º, no art. 15, § 7º, inciso I, e no art. 25, inciso I. Sendo regra a competição, devem as exceções ser devidamente justificadas, como manda o art. 26 da Lei. Adicionalmente, a utilização de software livre em governos locais, conforme está relatado no TC 015.394/2001-8, constitui um indício que aponta para a viabilidade de competição. 4.4.Além disso, há real possibilidade de prejuízo para a administração pública, resultante do cerceamento da competição, e para a empresa Conectiva S/A e outros possíveis licitantes, pelo impedimento de participar em certames para a aquisição de software, o que fere o princípio da isonomia relacionado no art. 3º da Lei nº 8.666/93. 4.5.O possível direcionamento alegado no item II do pedido da impugnante (fl. 20) pode ser evitado determinando-se ao órgão responsável que, nas aquisições nas quais seja escolhido previamente um determinado software, a escolha seja devidamente justificada por estudo técnico. A medida não trará maior ônus à entidade licitante, que poderá continuar escolhendo previamente o software a ser adquirido, desde que a escolha seja tecnicamente justificada. 4.6.Não é necessária determinação específica para o item III, pois a entidade já especifica corretamente outros itens do certame, seguindo o disposto no art. 14 da Lei nº 8.666/93, e o cerne da polêmica levantada esgota-se com a determinação já sugerida. 4.7.Importa ainda ressaltar que, mesmo que no futuro venha-se a estabelecer como regra a aquisição de softwares livres e do sistema Linux pela administração pública, haverá sempre a possibilidade de, em algum caso concreto específico, ser necessária a aquisição de software proprietário ou do sistema Microsoft Windows, o que torna inviável uma determinação nos moldes propostos pela empresa Conectiva S/A. 4.8.O pedido expresso no item IV afigura-se totalmente incabível, visto que não cabe a este Tribunal escolher as palavras que uma entidade irá utilizar em seu edital licitatório, e tampouco favorecer a restrição a determinado tipo de software ou sistema operacional, seja ele livre ou proprietário. 4.9.No caso específico do certame impugnado, a adoção da medida pleiteada, como está proposto no pedido expresso no item V, faria com que a SEED/MEC tivesse que reiniciar todo o procedimento licitatório, resultando em atraso e prejuízo certo, em contraponto com a mera probabilidade de prejuízo resultante do cerceamento de competição. Logo, a determinação deve valer apenas para os próximos certames que a Secretaria realizar. 4.10.Como já foi discutido em seção anterior desta instrução, os questionamentos suscitados pela possível adoção de software livre não são específicos da SEED ou do MEC, envolvendo a administração pública como um todo. Nesse sentido, é pertinente o envio da decisão que vier a ser adotada aos demais órgãos da administração federal. 5.CONCLUSÃO Conforme o exposto, e esposando o entendimento já firmado no item ‘b’ do parecer da Adfis no processo TC 013.158/2001-1, submetemos os autos à consideração superior propondo que: a) se conheça a representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) seja determinado, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 194, inciso II, do Regimento Interno/TCU, à Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação que, em obediência ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, nas próximas aquisições de software que realizar para computadores, inclusive softwares de sistemas operacionais, caso haja a escolha prévia de um determinado software, ela deve ser justificada e embasada em estudo técnico que demonstre a inconveniência ou a inviabilidade de utilização de outro software; c) seja enviada cópia da decisão que vier a ser adotada, de seu relatório e voto fundamentador, à empresa Conectiva S/A, ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, à Controladoria-Geral da União, e aos órgãos de controle interno da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Superiores e do Ministério Público da União; e d) estes autos sejam juntados ao TC 003.136/2001-0, para análise em conjunto e confronto.” É o Relatório. VOTO A Representação em pauta pode ser conhecida, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte. Consoante observou a Unidade Técnica, a questão central ora suscitada pela Conectiva S/A - a regularidade da indicação de marca nas aquisições de software por parte da Administração Pública - é um tema tão relevante quanto complexo. Para o seu enfrentamento, não apenas os aspectos da isonomia entre potenciais fornecedores e dos custos para o erário devem ser levados em conta; fatores de ordem estratégica (como dependência tecnológica e políticas de pesquisa e desenvolvimento) e técnica (como segurança, padronização, flexibilidade e integração de sistemas) também precisam, necessariamente, ser considerados. Exatamente por isso, a matéria tem merecido especial atenção do Tribunal, sendo vários os processos aqui instaurados com o objetivo de avançar na busca da melhor solução para o problema. Nesse sentido, um importante passo foi dado na Sessão Plenária de 08/10/2003, quando em exame o TC 003.789/1999-3. Na oportunidade, após percuciente e cuidadoso exame da matéria, o eminente relator do feito, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, externou, especificamente sobre o tema aqui discutido, as seguintes conclusões: “3. o princípio da padronização deve ser adotado como regra no âmbito da Administração Pública, não sendo a vedação de preferência de marca obstáculo à adoção desse princípio, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração; 4. a implantação e a utilização dos chamados ‘softwares livres’ ou ‘softwares de código aberto’ no âmbito da Administração Pública federal deve ser (e está sendo) séria e criteriosamente considerada pelo Governo brasileiro, tendo em vista que essa alternativa pode significar, no futuro, economia, segurança e flexibilidade na gestão da tecnologia da informação que suporta a atividade administrativa pública”. Esposando o mesmo entendimento, o Plenário, por meio do Acórdão 1521/2003 (ata nº 39), deliberou: “9.2. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, no uso de sua competência, adote as providências necessárias à orientação dos órgãos e entidades da Administração Pública federal no seguinte sentido: (...) 9.2.3. a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei 8.666/93, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração; 9.2.4. não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal, vez que essa alternativa, como já suscitado, poderá trazer vantagens significativas em termos de economia de recursos, segurança e flexibilidade; 9.2.5. ressalvados os contratos em andamento, os quais devem ser apreciados com base nos entendimentos vigentes neste Tribunal à época de sua contratação, os entendimentos ora firmados devem ser observados na licitação e contratação de licenças de software e de serviços técnicos de informática, em geral”. No caso específico destes autos, Concorrência MEC/SEED nº 02/2000, o Ministério da Educação informa que a escolha dos sistemas operacionais para o Proinfo foi resultado de um longo processo decisório que teve início ainda em 1997, com a realização de uma audiência pública que contou com a participação de grande número de empresas produtoras de software e hardware, nacionais e estrangeiras. Na seqüência, continua o MEC, foram realizados seminários, reuniões, encontros e consultas que envolveram especialistas do setor, representantes de todas as unidades da federação, coordenadores estaduais de ensino médio e de informática na educação, técnicos de universidades e outros órgãos públicos, além de diversos fornecedores, inclusive a própria empresa Conectiva. Ao final desse processo, conclui, as especificações técnicas relativas a sistemas operacionais, particularmente a indicação da marca dos produtos, “respeitaram decisão unânime de todos os sistemas públicos estaduais de ensino médio”. Objetivamente, dentre as razões que conduziram à opção por sistemas operacionais da “família Windows”, o Ministério, em robusto trabalho (cf. volume 1), elenca: a observância do princípio da padronização (tais sistemas foram os adotados nas duas primeiras fases do Proinfo); a predominância marcante dos produtos MS-Windows entre as organizações brasileiras; a familiaridade de diretores, professores e alunos das escolas públicas com o ambiente; a maior facilidade na obtenção de suporte técnico; a existência de grande número de títulos de interesse educacional na plataforma Windows; entre outras. Tais razões, a meu ver, sustentadas pela farta documentação apresentada pelo MEC, evidenciam - em consonância com o item 9.2.3 do Acórdão 1521/2003, acima reproduzido - a razoabilidade e a legalidade da decisão de especificar parte do objeto licitatório da Concorrência com a indicação da marca do produto desejado. Sendo esse o ponto nodal da presente representação, deve a mesma, portanto, ser considerada improcedente. A despeito disso, entendo oportuno dirigir ao MEC, especificamente, a orientação expressa no subitem 9.2.4 do aludido acórdão, haja vista a posição estratégica ocupada pelo Ministério na administração federal, bem como seu estreito relacionamento com as administrações estaduais e municipais. Por fim, esclareço que, na prestação de contas da SEED/MEC relativa ao exercício de 2001, consta a informação de que a empresa TBA Informática Ltda. foi a vencedora dos lotes A1, B1, C1, D1 e E1 da licitação em tela (concernentes ao fornecimento de softwares), tendo firmado com a administração, em conseqüência, o contrato nº 025/2001, no valor total de R$ 1.508.448,68. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à sua consideração. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de novembro de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO 1713/2003 - Plenário - TCU 1. Processo nº TC 004.193/2001-1 (com 01 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessada: Conectiva S/A 4. Órgão: Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria Adjunta de Fiscalização (Adfis) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pela empresa Conectiva S/A, noticiando possíveis irregularidades no edital da Concorrência MEC/SEED nº 2/2000, destinada à aquisição de 27.062 computadores e software a serem utilizados no Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. orientar o Ministério da Educação no sentido de que, não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal, vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos de economia de recursos, segurança e flexibilidade; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Conectiva S/A e ao Ministério da Educação; 9.4. determinar o arquivamento dos autos. 10. Ata nº 45/2003 - Plenário 11. Data da Sessão: 12/11/2003 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA Vice-Presidente, no exercício da Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: Dr. LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral