JULGAMENTO DE RECURSOS E PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO Protocolo: Objeto: Abertura: Processo: 0893/09 CONCURSO PÚBLICO SESI-PR Nº 090 / 2009 Contratação de empresa para produções artísticas 01 07 2009 FILHOS DA LUA TEATRO DE BONECOS LTDA ROSY GRECA DE OLIVEIRA CARNEIRO ELOI EGIDIO PEREIRA E CIA LTDA. GUIMARÃES E GUIMARÃES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS Recorrido(s): COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI-PR 1 – DA TEMPESTIVIDADE São tempestivos os recursos interpostos por: FILHOS DA LUA TEATRO DE BONECOS LTDA. e ROSY GRECA DE OLIVEIRA CARNEIRO E. I. protocolados em 11/08/09; por ELOI EGIDIO PEREIRA E CIA LTDA. protocolado em 12/08/09; e por GUIMARÃES E GUIMARÃES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. protocolado em 13/08/09; os quais insurgem contra decisão da CPL que as inabilitou perante o Concurso Publico nº 090 / 2009, decisão essa homologada e divulgada em 04/08/09. Recorrente(s): 2– DAS RAZÕES As recorrentes FILHOS DA LUA TEATRO DE BONECOS LTDA., ELOI EGIDIO PEREIRA E CIA. LTDA. e ROSY GRECA DE OLIVEIRA CARNEIRO E. I., alegam em seus recursos que a CPL as inabilitou por terem apresentado cópia simples a certidão de falência, visto que no edital não exige em nenhum momento cópia autenticada dos documentos. A recorrente GUIMARÃES E GUIMARÃES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. alega em seu recurso que a CPL a inabilitou por não ter apresentado cópia do RG e CPF de uma das sócias da empresa. 3– DO RELATÓRIO O item 5.1. do edital solicita o seguintes documentos: g) Certidão negativa de pedidos de falência expedida por distribuidor judicial, da sede da empresa, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias corridos da data de apresentação, incluído o dia da emissão da Certidão; l) Cópia do RG e CPF, da(s) pessoa(s) responsável(s) pela pessoa jurídica; 4– DA CONCLUSÃO As alegações dos recursos das empresas FILHOS DA LUA TEATRO DE BONECOS LTDA., ROSY GRECA DE OLIVEIRA CARNEIRO E. I. e ELOI EGIDIO PEREIRA E CIA LTDA. não prosperam. Não pode o participante partir do pressuposto de que a cópia simples do documento é tão válida quanto o documento original, eis que o Edital não traz tal assertiva. Desta forma, o documento exigido só pode ser aquele que obtido junto ao órgão emissor. Em original. A alegação da empresa GUIMARÃES E GUIMARÃES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. não prospera, pois a exigência do Edital se estende aos sócios da empresa participante, aqueles que estão anunciados no seu contrato social vigente. A sócia Carolina Semirames Guimarães Marcelino não anexou por cópia o seu RG e CPF, documentos que estão descritos no contrato social da empresa. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não permite ao participante interpretar diferentemente a exigência feita. Salvo melhor juízo, concluímos que as razões do recurso não prosperam e o pedido de reforma do julgamento não é cabível. Destarte opinamos pelo mantimento da decisão já homologada. À autoridade superior para ratificar. 5– Curitiba, 13 de agosto de 2009 Regiane Rochadel Comissão Permanente de Licitações a) b) c) Alan Buck Comissão Permanente de Licitações DOU IMPROVIMENTO ao recurso interposto, na forma dos pareceres acima; MANTENHO a inabilitação já homologada; DIVULGUE-SE para continuidade do procedimento Em _____/_____/ ______ Antonio Bento Rodrigues Pontes DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE SESI / SENAI