Protocolo

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JULGAMENTO DE RECURSOS E
PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO EM
PROCESSO DE LICITAÇÃO
Protocolo:
Objeto:
Abertura:
Processo:
0893/09
CONCURSO PÚBLICO SESI-PR Nº 090 / 2009
Contratação de empresa para produções artísticas
01
07
2009
FILHOS DA LUA TEATRO DE BONECOS LTDA
ROSY GRECA DE OLIVEIRA CARNEIRO
ELOI EGIDIO PEREIRA E CIA LTDA.
GUIMARÃES E GUIMARÃES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
Recorrido(s):
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI-PR
1 – DA TEMPESTIVIDADE
São tempestivos os recursos interpostos por: FILHOS DA LUA TEATRO DE BONECOS LTDA. e ROSY
GRECA DE OLIVEIRA CARNEIRO E. I. protocolados em 11/08/09; por ELOI EGIDIO PEREIRA E CIA
LTDA. protocolado em 12/08/09; e por GUIMARÃES E GUIMARÃES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
protocolado em 13/08/09; os quais insurgem contra decisão da CPL que as inabilitou perante o Concurso
Publico nº 090 / 2009, decisão essa homologada e divulgada em 04/08/09.
Recorrente(s):
2–
DAS RAZÕES
As recorrentes FILHOS DA LUA TEATRO DE BONECOS LTDA., ELOI EGIDIO PEREIRA E CIA. LTDA. e
ROSY GRECA DE OLIVEIRA CARNEIRO E. I., alegam em seus recursos que a CPL as inabilitou por terem
apresentado cópia simples a certidão de falência, visto que no edital não exige em nenhum momento cópia
autenticada dos documentos.
A recorrente GUIMARÃES E GUIMARÃES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. alega em seu recurso que a
CPL a inabilitou por não ter apresentado cópia do RG e CPF de uma das sócias da empresa.
3–
DO RELATÓRIO
O item 5.1. do edital solicita o seguintes documentos:
g) Certidão negativa de pedidos de falência expedida por distribuidor judicial, da sede da
empresa, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias corridos da data de apresentação,
incluído o dia da emissão da Certidão;
l) Cópia do RG e CPF, da(s) pessoa(s) responsável(s) pela pessoa jurídica;
4–
DA CONCLUSÃO
As alegações dos recursos das empresas FILHOS DA LUA TEATRO DE BONECOS LTDA., ROSY GRECA
DE OLIVEIRA CARNEIRO E. I. e ELOI EGIDIO PEREIRA E CIA LTDA. não prosperam. Não pode o
participante partir do pressuposto de que a cópia simples do documento é tão válida quanto o documento
original, eis que o Edital não traz tal assertiva. Desta forma, o documento exigido só pode ser aquele que
obtido junto ao órgão emissor. Em original.
A alegação da empresa GUIMARÃES E GUIMARÃES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. não prospera,
pois a exigência do Edital se estende aos sócios da empresa participante, aqueles que estão anunciados
no seu contrato social vigente. A sócia Carolina Semirames Guimarães Marcelino não anexou por cópia o
seu RG e CPF, documentos que estão descritos no contrato social da empresa. O princípio da vinculação
ao instrumento convocatório não permite ao participante interpretar diferentemente a exigência feita.
Salvo melhor juízo, concluímos que as razões do recurso não prosperam e o pedido de reforma do
julgamento não é cabível.
Destarte opinamos pelo mantimento da decisão já homologada.
À autoridade superior para ratificar.
5–
Curitiba, 13 de agosto de 2009
Regiane Rochadel
Comissão Permanente de Licitações
a)
b)
c)
Alan Buck
Comissão Permanente de Licitações
DOU IMPROVIMENTO ao recurso interposto, na forma dos pareceres acima;
MANTENHO a inabilitação já homologada;
DIVULGUE-SE para continuidade do procedimento
Em _____/_____/ ______
Antonio Bento Rodrigues Pontes
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
SESI / SENAI
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