Vitória, 09 de dezembro de 2009. Mensagem n º 226 / 2009 Senhor Presidente: Objetiva a presente Mensagem encaminhar a essa ilustre Assembleia Legislativa o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes, a regularizar as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes, visando a implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA. Desde a implantação do Sistema de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM, a partir de 1997, em substituição ao Sistema de Programação Orçamentária, Financeira e de Desembolso – SPOFD, contas contábeis destinadas ao registro dos bens patrimoniais (14139.00.00 – Investimentos, 14211.00.00 – Bens Imóveis; 14212.00.00 – Equipamentos e Materiais Permanentes [bens móveis]) e de consumo (113.180.100 - Almoxarifado) de algumas Unidades Gestoras – UG’s, apresentam inconsistências nas informações contábeis em relação aos saldos dos inventários físicos desses bens. Ao longo desses anos, saldos remanescentes do SPOFD permaneceram nessas contas sem, contudo, ter havido análise e conciliação desses valores com a real situação patrimonial da instituição, além dos demais registros efetuados anualmente, acarretando uma situação de incompatibilidade entre as informações contábeis e os fatos efetivamente ocorridos, em relação à situação dos bens patrimoniais e de consumo. Outro fator que tem contribuído para o agravamento dessa situação é a ausência de um adequado sistema de controle dos bens patrimoniais. Os procedimentos de controles utilizados pelos setores de Patrimônio e Almoxarifado dos órgãos e entidades estão obsoletos e são independentes dos sistemas orçamentários e financeiros, o que eleva sobremaneira o risco de ocorrência de divergências entre os registros físicos e contábeis. A partir do exercício 2003, o Tribunal de Contas do Estado -TCE/ES ao analisar as Prestações de Contas anuais vem, reiteradamente, notificando os Ordenadores de Despesas dos órgãos e entidades que apresentam divergências entre os valores constantes do inventário físico dos bens (patrimônio e almoxarifado) e dos registros contábeis correspondentes. PL PATRIMONIO De acordo com os registros do SIAFEM e com as informações relativas aos Inventários físicos encaminhados à SEFAZ, em 30/01/2009, em observâncias às disposições previstas no art. 3º, § 3º do Decreto nº 2.150-R, de 31/10/2008, 66,66% das Unidades Gestoras – UG que enviaram as informações apresentam inconsistências entre os saldos físicos e contábeis. O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer um marco legal estadual, específico para esta situação peculiar, visando respaldar as ações necessárias à viabilização da correção das divergências existentes entre os saldos constantes dos Inventários (físicos) e dos registros contábeis, a fim de atualizar e adequar as informações relativas aos materiais – almoxarifado e patrimônio - para inserção dos dados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, em conformidade com as disposições legais contidas na Lei nº 4.320/64 e demais normativos aplicáveis à Administração Publica. O SIGA é um sistema corporativo informatizado, em fase de implantação pelo Poder Executivo, que possibilitará eficiência no controle e na gestão das aquisições – de bens e serviços. Trata-se de uma ferramenta adequada ao atendimento às atuais necessidades da Administração, cujo funcionamento ocorrerá de forma integrada com os demais sistemas de controles informatizados da Administração, reduzindo substancialmente as possibilidades de erros e desvios. Por todo o exposto encareço o empenho de V. Exa. No sentido da aprovação do projeto de lei em apreço. Atenciosamente, PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado do Espírito Santo PL PATRIMONIO PROJETO DE LEI Nº 562/2009 Autoriza o Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes, a regularizar as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes, visando a implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA. Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes, autorizado a regularizar as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes. Art. 2º A Gestão dos bens patrimoniais permanentes móveis e imóveis (patrimônio) e de consumo (almoxarifado) dos órgãos do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial, será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, instituído pelo Decreto nº 2.340-R, de 26-08-2009. Art. 3º A inserção, no SIGA, das informações relativas aos bens permanentes (patrimônio) e de consumo (almoxarifado) deverá ser precedida de realização de Inventário Físico dos bens efetivamente existentes e de conciliação dos saldos com os respectivos registros contábeis do Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios – SIAFEM. Art. 4º Os órgãos e entidades cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências deverão proceder à regularização desses saldos até o término do exercício de 2011. § 1º. Os atos de regularização das inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser respaldados por manifestação técnica específica evidenciando os fundamentos pertinentes. § 2º. Decorrido o prazo estipulado no caput, os órgãos de Controle Interno e de Controle Externo procederão à avaliação da efetividade da implementação das ações estabelecidas. Art. 5º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, órgãos estaduais responsáveis pela gestão patrimonial, PL PATRIMONIO contabilidade e controle, respectivamente, deverão conduzir e acompanhar as ações de regularização das inconsistências identificadas. Art. 6º As disposições previstas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos demais Poderes do Estado do Espírito Santo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PL PATRIMONIO