2003 - Resolução nº 28

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Universidade Federal de Uberlândia
Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593
38400-462 – Uberlândia – MG
RESOLUÇÃO No 28/2003, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Aprova o Regulamento do Programa de Pós-graduação
em Geografia do Instituto de Geografia.
O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 do Estatuto, em
reunião realizada aos 8 dias do mês de outubro do ano de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Pós-graduação
em Geografia às normas gerais da pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia;
CONSIDERANDO que a proposta de adequação do Regulamento do Programa de Pós-graduação
em Geografia elaborada pelo Colegiado do Programa foi aprovada pelo Conselho do Instituto de
Geografia em reunião extraordinária realizada em 22 de maio de 2003; e ainda,
CONSIDERANDO o que consta do Parecer do Relator, às folhas 18 a 42 do Processo no 47/2003,
R E S O L V E:
Art. 1o Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Geografia, cujo inteiro
teor se publica a seguir:
“REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
GEOGRAFIA DO INSTITUTO DE GEOGRAFIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1o O Programa de Pós-graduação em Geografia (PPGEO) do Instituto de Geografia
(IGUFU) é regido pelo Estatuto e Regimento da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), pelo
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP), pelas normas complementares aprovadas pelo
Conselho do IGUFU e por este Regulamento.
Art. 2o O PPGEO caracteriza-se por atuar na pós-graduação stricto sensu e tem por
abrangência os níveis de Mestrado e Doutorado.
Art. 3o O PPGEO tem por objetivos contribuir para a formação de docentes, pesquisadores e
recursos humanos especializados na área de abrangência da Geografia e:
I – promover pesquisas que objetivem o desenvolvimento dos estudos geográficos em geral e
de suas aplicações, contribuindo para melhoria do ensino e para o diagnóstico e soluções de
problemas de interesse no campo da Geografia ou em áreas afins;
II – formar profissionais especializados com capacidade para:
a) realizar pesquisas que contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico na área
específica;
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b) atuar com eficiência no ensino, promovendo a difusão de conhecimentos produzidos por si
ou por outrem, integrando o ensino e a pesquisa a outros campos da atividade profissional ligados à
Geografia, visando ao aprimoramento do padrão de competência técnico-profissional; e
III – articular atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas tanto na graduação
como na pós-graduação, possibilitando a organização de linhas de pesquisas integradas em torno de
questões relativas ao estudo da sociedade e da natureza, ou em campos que as envolvam.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4o O PPGEO está funcionalmente ligado ao IGUFU, sendo o Coordenador do Programa
o seu representante no Conselho da Unidade.
Art. 5o A coordenação do PPGEO será exercida pelo Colegiado do Programa de Pósgraduação em Geografia (CPPGEO) e será composto:
I – por cinco docentes permanentes do PPGEO eleitos pelo conjunto dos docentes do próprio
programa, com mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, segundo o Estatuto e
Regimento Geral da UFU; e
II – por um representante discente eleito, com os respectivos suplentes, pelos seus pares, com
mandato de um ano, permitida uma recondução consecutiva na forma da legislação em vigor.
§ 1o O Coordenador será substituído em suas faltas ou impedimentos temporários da função,
pelo membro do CPPGEO com mais tempo de serviço na UFU.
§ 2o No caso de vacância da função de Coordenador, antes do término de seu mandato, o
cargo será preenchido, no prazo de 15 dias, por indicação do CPPGEO.
§ 3o O indicado na condição referida no parágrafo anterior completará o tempo de mandato
restante correspondente ao Coordenador substituído.
§ 4o O Coordenador será escolhido por todos os docentes, técnico-administrativos e pelos
discentes de pós-graduação stricto sensu, na forma da lei, e será nomeado pelo Reitor.
Art. 6o São atribuições do CPPGEO:
I – propor o calendário e a programação de atividades do PPGEO, bem como as alterações
supervenientes;
II – indicar nomes de docentes e orientadores para credenciamento, descredenciamento ou
enquadramento, bem como propor a colaboração de especialistas vinculados a outras Instituições de
Ensino Superior, no desenvolvimento das atividades do PPGEO;
III – propor alterações e reestruturações curriculares ao PPGEO;
IV – propor o número anual de vagas a serem oferecidas e sua distribuição por orientador;
V – indicar anualmente as disciplinas a serem ministradas e aprovar os seus respectivos
programas;
VI – elaborar o processo seletivo de ingresso ao PPGEO, assim como indicar as comissões
para esse fim;
VII – homologar os resultados do processo seletivo, da escolha de orientador e das bancas de
defesa de dissertações e teses;
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VIII – aprovar propostas de mudança de orientação;
IX – aprovar a indicação de co-orientadores;
X – manifestar-se sobre pedidos de trancamento geral, cancelamento de matrícula em
disciplina, dilação de prazo, suspensão ou desligamento de aluno do PPGEO, ouvido o orientador;
XI – estabelecer normas para a realização do exame de qualificação;
XII – aprovar, ouvido o orientador, comissões examinadoras do exame de qualificação;
XIII – aprovar, ouvido o orientador, a composição das comissões examinadoras das
dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;
XIV – efetuar a distribuição de bolsas e a execução de recursos concedidos ao PPGEO ou
designar comissão específica para este fim; e
XV – avaliar o desempenho das Linhas de Pesquisa, propondo a extinção das existentes ou a
criação de novas áreas de concentração e/ou de linhas de pesquisa, segundo critérios propostos
neste Regulamento.
Art. 7o Cabe ao Coordenador do PPGEO:
I – presidir o CPPGEO, no qual também tem o voto de qualidade;
II – representar o CPPGEO no Conselho do IGUFU, colegiados internos da UFU e fóruns
externos relacionados com a pós-graduação em Geografia;
III – fazer os encaminhamentos das deliberações do CPPGEO, bem como da documentação
de interesse da vida escolar dos alunos para apreciação do Conselho do IGUFU e aos demais órgãos
competentes da UFU para registro;
IV – preparar, com o auxílio do corpo docente, o calendário de atividades do PPGEO e
encaminhá-lo ao Conselho do IGUFU para aprovação final;
V – zelar pelo cumprimento do calendário e do Programa de atividades do PPGEO; e
VI – preparar a documentação relativa ao PPGEO que possa vir a ser solicitada para fins de
avaliação, financiamento, divulgação ou equivalente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8o O PPGEO é de caráter multidisciplinar e confere os graus de Mestre e Doutor em
Geografia.
Art. 9o O currículo do PPGEO é estruturado em uma área de concentração intitulada
Geografia e Gestão do Território e em Linhas de Pesquisas, comportando cada uma delas
disciplinas e atividades específicas.
§ 1o Por Linha de Pesquisa entende-se um campo específico do conhecimento Geográfico.
§ 2o A criação e manutenção de uma Linha de Pesquisa deverá levar em conta:
I – a existência de massa crítica de alunos que garanta não só a qualidade acadêmica das
disciplinas e atividades oferecidas, mas também a adequada utilização dos recursos humanos e
materiais oferecidos pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Geografia;
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II – a efetiva produção científica e acadêmica do corpo docente capaz de sustentar e fomentar,
com qualidade e competência, os trabalhos que resultem em dissertações ou trabalhos equivalentes
e teses; e
III – a disponibilidade de professores doutores para ministrar aulas e o efetivo trabalho de
orientação.
§ 3o Cada Linha de Pesquisa deverá apresentar ao Colegiado do Programa de Pós-graduação
em Geografia, no início de cada ano letivo, um Programa de Trabalho que contemple:
I – a oferta de, pelo menos, três disciplinas por semestre;
II – a programação das atividades com direito a crédito;
III – a programação do desenvolvimento das linhas de pesquisa; e
IV – o rol das necessidades materiais para a realização das ações planejadas.
§ 4o Cada Linha de Pesquisa terá um coordenador, que será indicado pelos docentes da
respectiva Linha, ao qual compete a elaboração do Programa de Trabalho referido no parágrafo
anterior.
Art. 10. O tempo mínimo para a obtenção do título de Mestre é de doze meses e para o título
de Doutor é de vinte e quatro meses, enquanto o tempo máximo para a obtenção do título de Mestre
é de vinte quatro meses e para o título de Doutor é de quarenta e oito meses.
Parágrafo único. Admite-se, em caso excepcional, ouvido o Colegiado do Programa de Pósgraduação em Geografia, a dilação de prazo em até seis meses, para ambos os casos previstos neste
artigo.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 11. O corpo discente do PPGEO será constituído de alunos regulares e alunos especiais.
§ 1o Entende-se por alunos regulares aqueles aprovados em processo seletivo, matriculados
no curso, com direito à orientação formalizada no Programa.
§ 2o São alunos especiais dos Programas de Pós-graduação aqueles que, cursando disciplina
isolada, e que:
I – não tendo ocupado vaga prevista no edital, foram classificados para este fim pelo
Programa;
II – são alunos de outros cursos de pós-graduação, externos à Universidade, reconhecidos pela
CAPES; ou
III – profissionais graduados em áreas afins dos Programas, que desejem se qualificar ou se
aperfeiçoar.
§ 3o O aluno especial não tem direito à orientação formalizada.
§ 4o A seleção de alunos especiais será procedida pelo professor responsável pela disciplina
e aceite apreciado pelo CPPGEO.
§ 5o Os alunos regulares de outros cursos da UFU, provenientes de cursos de pós-graduação,
poderão solicitar matrícula em disciplinas do PPGEO.
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Art. 12. O número de vagas destinado aos alunos especiais, bem como o número máximo de
disciplinas a eles oferecidas, será definido pelo CPPGEO, ouvidos os professores das disciplinas,
mediante instrumento que torne público os critérios de seleção.
§ 1o Na hipótese de existência de vagas em disciplinas, poderá ser aceita matrícula de alunos
especiais, em número que não ultrapasse o de alunos regulares na disciplina.
§ 2o Os interessados poderão cursar até duas disciplinas na condição de alunos especiais.
§ 3o Não será aceita a matrícula de candidato a aluno especial que, inscrito anteriormente em
qualquer disciplina do Programa, por qualquer motivo, tenha desistido ou pedido cancelamento da
matrícula para a qual foi aceito.
§ 4o Somente será admitido o aproveitamento de créditos obtidos como aluno especial para
aqueles alunos que forem aprovados em processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas no
Programa, observado o limite de 50% do total de créditos exigidos.
Art. 13. O número de vagas para os cursos de Mestrado e Doutorado será fixado, anualmente,
pelo PPGEO, mediante proposta do Coordenador e com base nos Programas de Trabalho das
Linhas de Pesquisa.
Art. 14. A vida acadêmica do pós-graduando será tutelada por um professor orientador que
deverá ser indicado pelo candidato no ato da inscrição para o processo seletivo e posteriormente
homologado pelo Colegiado.
Art. 15. O ingresso do estudante no PPGEO, na categoria de aluno regular, dar-se-á mediante
processo seletivo que constará, obrigatoriamente, de exame da documentação, prova de proficiência
em língua estrangeira, análise de pré-projeto de pesquisa, curriculum vitae comprovado e entrevista
com o professor orientador indicado.
§ 1o A prova de proficiência em língua estrangeira será eliminatória, sendo exigida uma
língua para o Mestrado e duas para o Doutorado, a serem definidas pelo Colegiado.
§ 2o O candidato estrangeiro ou naturalizado deverá submeter-se à prova de proficiência na
língua portuguesa.
Art. 16. O estágio de docência na graduação é uma atividade curricular de formação
pedagógica, de natureza optativa para o Programa, mas obrigatória para bolsistas de agências que o
assim exigem.
Art. 17. O ingresso no PPGEO será realizado, pelo menos uma vez por ano, mediante
processo seletivo de acordo com as normas e calendário estabelecidos pelo Programa.
Art. 18. A seleção de alunos à admissão ao PPGEO será obrigatoriamente regulamentada por
edital, a ser publicado em jornal local e em forma de extrato no Diário Oficial da União, com
antecedência mínima de quinze dias do início das inscrições, sem prejuízo de outros meios de
propagação e publicidade.
Art. 19. Poderão ser admitidos à seleção no PPGEO alunos graduados que não possuam nas
respectivas datas, o referido diploma superior devidamente registrado, desde que apresentem
atestado ou declaração de conclusão, nos quais conste a data da colação de grau realizada ou a
realizar.
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§ 1o Não será admitida a inscrição de egressos de cursos de curta duração, seqüenciais ou
assemelhados.
§ 2o Somente serão admitidos tecnólogos se graduados em nível superior.
§ 3o O candidato ao Curso de Mestrado ou Doutorado em Geografia deverá ser oriundo de
curso de graduação que mantenham afinidade temática com o PPGEO.
Art. 20. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I – diploma ou certificado provisório de conclusão de curso superior, quando for o caso;
II – Histórico Escolar do curso de graduação;
III – pré-projeto de pesquisa;
IV – comprovante do pagamento da taxa de inscrição;
V – cópia do documento de identidade;
VI – certidão de nascimento ou casamento;
VII – cópia do título de eleitor e comprovação de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII – curriculum vitae documentado;
IX – fotos no formato 3x4 recentes; e
X – formulário de inscrição devidamente preenchido.
§ 1o Candidatos do sexo masculino deverão apresentar, além dos documentos listados no art.
20, cópia do certificado de reservista devidamente regularizado.
§ 2o Estrangeiros deverão comprovar situação de regularidade no País.
§ 3o Para candidatos ao Curso de Doutorado, possuidores de título de Mestre, será exigida a
seguinte documentação complementar:
I – documento que comprove a aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira
realizado no Mestrado;
II – Histórico Escolar do Curso de Mestrado; e
III – cópia integral da Dissertação de Mestrado.
§ 4o A secretaria do PPGEO disponibilizará os modelos básicos do pré-projeto de pesquisa e
para a elaboração do curriculum vitae.
§ 5o No formulário de inscrição o candidato deverá, obrigatoriamente, indicar o nome do
professor orientador e declarar o conhecimento e aceite deste Regulamento.
Art. 21. Os candidatos cujas inscrições forem deferidas serão submetidos à primeira etapa da
seleção, que será de caráter eliminatório e consistirá de prova de proficiência em língua estrangeira
com base em textos geográficos.
Art. 22. A critério do Colegiado ou por solicitação do professor orientador, poderá ser
aplicada uma prova de conhecimento específico na Linha de Pesquisa indicada pelo candidato, cuja
nota comporá a nota da entrevista.
Parágrafo único. Na hipótese da realização da prova mencionada no parágrafo anterior, o
candidato deverá dela estar ciente no ato da inscrição para o processo seletivo, quando será
informado da natureza e regras para a referida prova.
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CAPÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 23. O ano letivo do Curso de Pós-graduação em Geografia será dividido em dois
períodos semestrais, com matrículas obrigatórias ao início de cada semestre.
§ 1o Durante os períodos letivos ou nas férias escolares poderão ser oferecidas disciplinas ou
atividades, sob forma concentrada.
§ 2o O primeiro dia letivo do ano acadêmico do Programa de Pós-graduação em Geografia
deve ser considerado como referência para a contagem de todos os prazos relativos à vida escolar
dos pós-graduandos ingressantes no ano correspondente.
Art. 24. O Colegiado do Programa de Pós-graduação em Geografia apresentará, ao final de
cada semestre letivo, o programa de atividades proposto para o semestre subseqüente, indicando,
por Linha de Pesquisa, o rol das disciplinas e atividades a serem ofertadas; com os respectivos
calendários, cargas horárias, créditos, números de vagas e docentes responsáveis.
Art. 25. A cada disciplina cursada ou atividade desenvolvida deve corresponder uma
avaliação de desempenho do aluno.
§ 1o A avaliação será de exclusiva responsabilidade do professor responsável pela disciplina
ou atividade, sendo realizada por meio de provas, trabalhos, projetos ou atividades de natureza
correlata, sempre de caráter documental e concernente aos conteúdos tratados.
§ 2o O professor responsável por disciplina ou atividade deverá entregar à Secretaria do
PPGEO os resultados das avaliações em até trinta dias, a contar da data da última aula ou do último
dia de atividade.
Art. 26. O CPPGEO poderá aprovar a adoção de disciplina de nivelamento, com ou sem
adaptação, para atendimento às necessidades específicas do corpo discente ingressante.
Parágrafo único. Os créditos ou a carga horária das disciplinas referidas no caput não
poderão ser computados para efeito de integralização curricular na pós-graduação.
Art. 27. As disciplinas Atividades Acadêmicas, Dissertação de Mestrado ou Tese de
Doutorado, por seu caráter excepcional de orientação, terão um documento próprio para registro das
atividades de orientação.
Art. 28. O CPPGEO poderá acolher solicitação de Doutorado por defesa direta de tese,
quando se tratar de candidato de alta qualificação científica, cultural ou profissional.
§ 1o Após o aceite do pedido de defesa direta de tese, o CPPGEO deverá analisá-lo,
mediante a emissão de parecer fundamentado, e submetê-lo à apreciação e deliberação do
CONPEP.
§ 2o Para que seja considerado de alta qualificação científica, o candidato à defesa direta de
tese deverá ter seu curriculum vitae avaliado em função da sua produção científica, cultural e
técnica.
§ 3o O candidato à defesa direta de tese deverá apresentar Tese de Doutorado de acordo com
as normas do PPGEO que verse sobre conteúdo pertinente à Área de Concentração e Linhas de
Pesquisa do CPPGEO.
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Art. 29. A integralização do Programa dar-se-á por meio de créditos, ficando a cargo do
CPPGEO a definição do número de créditos por disciplina e o total de créditos de cada curso,
exceto para o Doutorado obtido por meio de defesa direta de tese.
Parágrafo único. Cada crédito corresponderá a quinze horas-aula.
Art. 30. O aproveitamento do aluno em cada componente curricular será expresso em níveis,
de acordo com a seguinte escala:
CONCEITO
A (Excelente)
B (Bom)
C (Regular)
D (Insuficiente)
E (Deficiente)
SITUAÇÃO
Com direito a crédito
Com direito a crédito
Com direito a crédito
Sem direito a crédito
Sem direito a crédito
EQUIVALÊNCIA DECIMAL
90 – 100
75 – 89
60 – 74
40 – 59
00 – 39
§ 1o A avaliação do aproveitamento do aluno será feita mediante o coeficiente de rendimento
global (CR), calculado após a conclusão de cada período letivo, correspondendo à média ponderada
de todos os níveis de conceitos até então, tomando-se como peso o número de créditos das
disciplinas e atribuindo aos níveis os seguintes valores:
I – A = 4 pontos por crédito;
II – B = 3 pontos por crédito;
III – C = 2 pontos por crédito;
IV – D = 1 ponto por crédito; e
V–E=0
§ 2o O resultado da média referida no parágrafo anterior será aproximada para até o segundo
dígito após a vírgula.
§ 3o O aluno que obtiver avaliação “D” ou “E”, em qualquer disciplina, poderá cursar outra
em caráter substitutivo, uma única vez, atribuindo-se como resultado final a última avaliação obtida,
observando o disposto no art. 33 deste Regulamento.
Art. 31. Para ser considerado aprovado no componente curricular, o aluno deve obter
conceito igual ou superior a “C” e ter um mínimo de 75% de freqüência às atividades previstas para
o componente curricular.
Art. 32. O aluno será desligado do Curso de Pós-graduação em Geografia, perdendo o seu
direito à matrícula, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – se obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior a 2,5;
II – se obtiver nível “D” ou “E” em qualquer disciplina repetida;
III – se obtiver nível “D” ou “E” em disciplinas diferentes;
IV – se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;
V – se não cumprir com os prazos definidos pelo PPGEO para matrícula, trancamento da
matrícula, volta ao curso após o trancamento da matrícula, complementação dos créditos exigidos,
entrega de Relatório de Qualificação, de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado; e
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VI – se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.
Art. 33. O desligamento do aluno será precedido de comunicação formal do mesmo,
encaminhada para o endereço constante em seu cadastro escolar, mediante aviso de recebimento.
Art. 34. Para a obtenção do grau de Mestre em Geografia o pós-graduando deverá
integralizar, pelo menos, 64 créditos assim distribuídos:
I – no mínimo 34 em componentes curriculares sendo:
a) 24 créditos em disciplinas; e
b) 10 créditos em atividades acadêmicas; e
II – 30 créditos correspondentes à elaboração da Dissertação de Mestrado.
§ 1o As atividades acadêmicas correspondentes a créditos serão definidas e regulamentadas
pelo Colegiado.
§ 2o O mestrando poderá aproveitar até 12 créditos obtidos em disciplinas cursadas no
próprio Programa, como aluno especial.
Art. 35. Para a obtenção do grau de Doutor o pós-graduando deverá integralizar, pelo menos,
128 créditos assim distribuídos:
I – no mínimo 68 em componentes curriculares sendo:
a) 36 créditos em disciplinas; e
b) 32 créditos em atividades acadêmicas; e
II – 60 créditos correspondentes à elaboração da Tese de Doutorado.
§ 1o O doutorando poderá aproveitar até 24 créditos em disciplinas cursadas em nível de
Mestrado, com aprovação do CPPGEO.
§ 2o O doutorando poderá aproveitar até 12 créditos obtidos em disciplinas cursadas no
próprio Programa, como aluno especial.
§ 3o As atividades acadêmicas correspondentes a créditos serão definidas e regulamentadas
pelo Colegiado.
Art. 36. Havendo razão relevante a justificar, o aluno poderá solicitar o trancamento parcial
ou geral de matrícula por um semestre.
§ 1o Tratando-se de aluno bolsista, deverá ser observado o disposto no contrato celebrado
pelo aluno com a agência de fomento.
§ 2o Os prazos de trancamento de matrícula, por período não superior a um semestre letivo,
será computável ao tempo máximo de duração do curso estabelecido pelo Regulamento do
Programa.
§ 3o O trancamento geral poderá ocorrer uma única vez.
§ 4o O trancamento parcial ou geral deverá ocorrer no tempo máximo de 20% do transcorrer
do período letivo.
Art. 37. A transferência de alunos de cursos de igual nível, de origem externa à Universidade,
pertencentes a áreas afins, poderá ser admitida, inclusive, com eventual aproveitamento de créditos
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acadêmicos, desde que oriundo de curso recomendado pela CAPES e atenda às demais condições
do Programa, mediante existência de vagas e de provação em processo seletivo.
§ 1o As disciplinas cursadas pelos alunos de que trata o caput deste artigo serão convalidadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo CPPGEO, até o limite de 50 % dos créditos exigidos.
§ 2o Havendo créditos a convalidar ou a aproveitar, obtidos no exterior, em curso concluído,
exigir-se-á, previamente, o reconhecimento do título ou a revalidação do diploma correspondente,
nos termos da legislação em vigor.
§ 3o Havendo créditos a convalidar ou a aproveitar obtidos no País ou no exterior, em curso
inconcluso ou realizados na qualidade de aluno especial de outro Programa ou curso reconhecido
pela CAPES, poderá o CPPGEO validá-los, a seu critério.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 38. O corpo docente do PPGEO será constituído por professores com titulação de Doutor
ou equivalente.
§ 1o Excepcionalmente, e a juízo do CPPGEO, poderão ser admitidos ao corpo docente do
PPGEO na qualidade de colaboradores, professores de Notório Saber, em percentual não superior a
10%.
§ 2o Para manter a identidade do PPGEO, no mínimo 80% de seus professores deverão
pertencer ao quadro docente da Universidade.
§ 3o O CPPGEO avaliará a indicação do docente, à vista de seu currículo, considerando seu
perfil para docência e orientação, e a identidade com a área de concentração e linhas de pesquisa do
PPGEO.
Art. 39. O credenciamento, descredenciamento ou enquadramento dos professores
orientadores será revisto anualmente, em consonância com a legislação vigente e as normas internas
do Programa.
Art. 40. O orientador acadêmico deverá pertencer ao quadro docente da Universidade,
admitindo-se a participação de professores externos, a critério do Colegiado.
Art. 41. O número de alunos por orientador será determinado pelo CPPGEO, levando-se em
conta critérios estabelecidos pelo CPPGEO.
CAPÍTULO VII
DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 42. Para obtenção do título de Mestre será exigida, além de outras atividades
estabelecidas pelo Regulamento do PPGEO, obrigatoriamente a apresentação escrita de dissertação
sobre trabalho de pesquisa.
Parágrafo único. É considerado como dissertação todo trabalho no qual o candidato evidencie
o domínio metodológico e técnico, em investigação científica e revele criatividade na elaboração do
texto baseado em trabalho de pesquisa.
Art. 43. A dissertação será encaminhada ao CPPGEO pelo orientador, por meio de
requerimento-padrão solicitando as providências necessárias à sua defesa.
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Parágrafo único. O orientador deverá encaminhar à CPPGEO, para defesa, quatro exemplares
da dissertação.
Art. 44. Para obtenção do título de Doutor será exigida, além das outras atividades
estabelecidas pelo Regulamento do PPGEO, obrigatoriamente a apresentação escrita de tese,
definida como trabalho original de pesquisa, capaz de apresentar contribuição significativa para o
conhecimento em Área de Concentração do PPGEO.
Art. 45. A tese será encaminhada ao CPPGEO pelo orientador, por meio de requerimentopadrão solicitando as providências necessárias à sua defesa.
Parágrafo único. O orientador deverá encaminhar à CPPGEO, para defesa, seis exemplares
da tese.
Art. 46. O julgamento da dissertação será feito por banca composta por três examinadores
com título mínimo de Doutor sendo, pelo menos, um deles externo ao PPGEO e à UFU.
Art. 47. O julgamento da tese será feito por banca composta por cinco examinadores com
título mínimo de Doutor sendo, pelo menos, dois deles externos ao PPGEO e à UFU.
Art. 48. No julgamento da dissertação ou tese serão atribuídos os conceitos de APROVADO
ou de REPROVADO, prevalecendo a avaliação de, no mínimo, dois examinadores para o Mestrado
e três examinadores para o Doutorado.
§ 1o Ao candidato aprovado, a banca examinadora, desde que por unanimidade de seus
membros e justificado em ata, poderá atribuir as menções de DISTINÇÃO ou LOUVOR:
I – a menção de DISTINÇÃO refere-se à qualidade diferenciada, no contexto da produção
científica do PPGEO, da dissertação ou tese e do desempenho do candidato durante a defesa; e
II – a menção de LOUVOR refere-se à contribuição de qualidade excepcional e diferenciada,
no contexto da produção científica do PPGEO, da dissertação ou tese e do desempenho do
candidato durante a defesa;
§ 2o No julgamento da dissertação ou tese, além dos conceitos de APROVADO ou
REPROVADO a que se refere o caput deste artigo, a banca, prevalecendo a avaliação de dois
examinadores, no mínimo, poderá atribuir o conceito de APROVADO sujeito à revisão ortográfica
e gramatical antes da homologação do resultado pelo CPPGEO.
§ 3o O aluno terá até trinta dias, após a defesa, para entregar a versão definitiva da
dissertação ou tese, em meio impresso e em meio digital, de acordo com as normas internas do
Programa.
CAPÍTULO VIII
DOS TÍTULOS OUTORGADOS
Art. 49. Ao aluno que concluir o Curso de Mestrado ou de Doutorado em Geografia, nos
termos deste Regulamento e, após atendidas todas as exigências acadêmico-legais, será outorgado
diploma de Mestre ou de Doutor em Geografia, registrado pela Universidade o qual será assinado
pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, pelo Reitor e pelo titulado.
Parágrafo único. Após o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do título
e sua respectiva homologação pelo Colegiado, o PPGEO expedirá comunicado, em no máximo
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Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593
38400-462 – Uberlândia – MG
cinco dias úteis, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPP), informando o fato e
solicitando a expedição do respectivo diploma.
Art. 50. Ao aluno do Mestrado que abandone o seu curso ou que dele venha a ser desligado
poderá ser emitido certificado de Especialista em Geografia, a ser registrado na PROPP,
obedecendo à legislação federal vigente, desde que tenha cumprido os créditos em disciplinas e sido
aprovado no Exame de Qualificação.
CAPÍTULO IX
DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA MONITORIA
Art. 51. O PPGEO poderá obter bolsas de estudos para alunos aprovados em seleção, por
meio de:
I – convênios com entidades governamentais e privadas de fomento à pesquisa e pósgraduação ou de outra natureza;
II – recursos alocados pela própria UFU em orçamento para tal finalidade; e
III – outros recursos e meios que se mostrem plausíveis.
Art. 52. A alocação e o controle de bolsas serão feitos segundo normas e critérios
estabelecidos pelo CPPGEO.
§ 1o A divulgação dos critérios para concessão de bolsas de estudo deverá anteceder ao
período de inscrição dos candidatos aos cursos do PPGEO.
§ 2o As bolsas de estudos serão renovadas anualmente, segundo critérios de desempenho
estabelecidos pelo CPPGEO.
§ 3o Ouvido o orientador, o CPPGEO, poderá suspender, a qualquer momento, a concessão
da bolsa, desde que se constante o não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão
da bolsa.
Art. 53. A monitoria é uma atividade extracurricular oferecida pela Universidade aos alunos
regulares dos Programas de Pós-graduação, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo CPPGEO,
observando-se as normas legais e regimentais vigentes na UFU.
Art. 55. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.”.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Uberlândia, 8 de outubro de 2003.
ARQUIMEDES DIÓGENES CILONI
Presidente
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