Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG RESOLUÇÃO No 28/2003, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO Aprova o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Geografia do Instituto de Geografia. O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 do Estatuto, em reunião realizada aos 8 dias do mês de outubro do ano de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Geografia às normas gerais da pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia; CONSIDERANDO que a proposta de adequação do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Geografia elaborada pelo Colegiado do Programa foi aprovada pelo Conselho do Instituto de Geografia em reunião extraordinária realizada em 22 de maio de 2003; e ainda, CONSIDERANDO o que consta do Parecer do Relator, às folhas 18 a 42 do Processo no 47/2003, R E S O L V E: Art. 1o Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Geografia, cujo inteiro teor se publica a seguir: “REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA DO INSTITUTO DE GEOGRAFIA CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1o O Programa de Pós-graduação em Geografia (PPGEO) do Instituto de Geografia (IGUFU) é regido pelo Estatuto e Regimento da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP), pelas normas complementares aprovadas pelo Conselho do IGUFU e por este Regulamento. Art. 2o O PPGEO caracteriza-se por atuar na pós-graduação stricto sensu e tem por abrangência os níveis de Mestrado e Doutorado. Art. 3o O PPGEO tem por objetivos contribuir para a formação de docentes, pesquisadores e recursos humanos especializados na área de abrangência da Geografia e: I – promover pesquisas que objetivem o desenvolvimento dos estudos geográficos em geral e de suas aplicações, contribuindo para melhoria do ensino e para o diagnóstico e soluções de problemas de interesse no campo da Geografia ou em áreas afins; II – formar profissionais especializados com capacidade para: a) realizar pesquisas que contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico na área específica; 1 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG b) atuar com eficiência no ensino, promovendo a difusão de conhecimentos produzidos por si ou por outrem, integrando o ensino e a pesquisa a outros campos da atividade profissional ligados à Geografia, visando ao aprimoramento do padrão de competência técnico-profissional; e III – articular atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas tanto na graduação como na pós-graduação, possibilitando a organização de linhas de pesquisas integradas em torno de questões relativas ao estudo da sociedade e da natureza, ou em campos que as envolvam. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 4o O PPGEO está funcionalmente ligado ao IGUFU, sendo o Coordenador do Programa o seu representante no Conselho da Unidade. Art. 5o A coordenação do PPGEO será exercida pelo Colegiado do Programa de Pósgraduação em Geografia (CPPGEO) e será composto: I – por cinco docentes permanentes do PPGEO eleitos pelo conjunto dos docentes do próprio programa, com mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, segundo o Estatuto e Regimento Geral da UFU; e II – por um representante discente eleito, com os respectivos suplentes, pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução consecutiva na forma da legislação em vigor. § 1o O Coordenador será substituído em suas faltas ou impedimentos temporários da função, pelo membro do CPPGEO com mais tempo de serviço na UFU. § 2o No caso de vacância da função de Coordenador, antes do término de seu mandato, o cargo será preenchido, no prazo de 15 dias, por indicação do CPPGEO. § 3o O indicado na condição referida no parágrafo anterior completará o tempo de mandato restante correspondente ao Coordenador substituído. § 4o O Coordenador será escolhido por todos os docentes, técnico-administrativos e pelos discentes de pós-graduação stricto sensu, na forma da lei, e será nomeado pelo Reitor. Art. 6o São atribuições do CPPGEO: I – propor o calendário e a programação de atividades do PPGEO, bem como as alterações supervenientes; II – indicar nomes de docentes e orientadores para credenciamento, descredenciamento ou enquadramento, bem como propor a colaboração de especialistas vinculados a outras Instituições de Ensino Superior, no desenvolvimento das atividades do PPGEO; III – propor alterações e reestruturações curriculares ao PPGEO; IV – propor o número anual de vagas a serem oferecidas e sua distribuição por orientador; V – indicar anualmente as disciplinas a serem ministradas e aprovar os seus respectivos programas; VI – elaborar o processo seletivo de ingresso ao PPGEO, assim como indicar as comissões para esse fim; VII – homologar os resultados do processo seletivo, da escolha de orientador e das bancas de defesa de dissertações e teses; 2 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG VIII – aprovar propostas de mudança de orientação; IX – aprovar a indicação de co-orientadores; X – manifestar-se sobre pedidos de trancamento geral, cancelamento de matrícula em disciplina, dilação de prazo, suspensão ou desligamento de aluno do PPGEO, ouvido o orientador; XI – estabelecer normas para a realização do exame de qualificação; XII – aprovar, ouvido o orientador, comissões examinadoras do exame de qualificação; XIII – aprovar, ouvido o orientador, a composição das comissões examinadoras das dissertações de Mestrado e teses de Doutorado; XIV – efetuar a distribuição de bolsas e a execução de recursos concedidos ao PPGEO ou designar comissão específica para este fim; e XV – avaliar o desempenho das Linhas de Pesquisa, propondo a extinção das existentes ou a criação de novas áreas de concentração e/ou de linhas de pesquisa, segundo critérios propostos neste Regulamento. Art. 7o Cabe ao Coordenador do PPGEO: I – presidir o CPPGEO, no qual também tem o voto de qualidade; II – representar o CPPGEO no Conselho do IGUFU, colegiados internos da UFU e fóruns externos relacionados com a pós-graduação em Geografia; III – fazer os encaminhamentos das deliberações do CPPGEO, bem como da documentação de interesse da vida escolar dos alunos para apreciação do Conselho do IGUFU e aos demais órgãos competentes da UFU para registro; IV – preparar, com o auxílio do corpo docente, o calendário de atividades do PPGEO e encaminhá-lo ao Conselho do IGUFU para aprovação final; V – zelar pelo cumprimento do calendário e do Programa de atividades do PPGEO; e VI – preparar a documentação relativa ao PPGEO que possa vir a ser solicitada para fins de avaliação, financiamento, divulgação ou equivalente. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8o O PPGEO é de caráter multidisciplinar e confere os graus de Mestre e Doutor em Geografia. Art. 9o O currículo do PPGEO é estruturado em uma área de concentração intitulada Geografia e Gestão do Território e em Linhas de Pesquisas, comportando cada uma delas disciplinas e atividades específicas. § 1o Por Linha de Pesquisa entende-se um campo específico do conhecimento Geográfico. § 2o A criação e manutenção de uma Linha de Pesquisa deverá levar em conta: I – a existência de massa crítica de alunos que garanta não só a qualidade acadêmica das disciplinas e atividades oferecidas, mas também a adequada utilização dos recursos humanos e materiais oferecidos pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Geografia; 3 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG II – a efetiva produção científica e acadêmica do corpo docente capaz de sustentar e fomentar, com qualidade e competência, os trabalhos que resultem em dissertações ou trabalhos equivalentes e teses; e III – a disponibilidade de professores doutores para ministrar aulas e o efetivo trabalho de orientação. § 3o Cada Linha de Pesquisa deverá apresentar ao Colegiado do Programa de Pós-graduação em Geografia, no início de cada ano letivo, um Programa de Trabalho que contemple: I – a oferta de, pelo menos, três disciplinas por semestre; II – a programação das atividades com direito a crédito; III – a programação do desenvolvimento das linhas de pesquisa; e IV – o rol das necessidades materiais para a realização das ações planejadas. § 4o Cada Linha de Pesquisa terá um coordenador, que será indicado pelos docentes da respectiva Linha, ao qual compete a elaboração do Programa de Trabalho referido no parágrafo anterior. Art. 10. O tempo mínimo para a obtenção do título de Mestre é de doze meses e para o título de Doutor é de vinte e quatro meses, enquanto o tempo máximo para a obtenção do título de Mestre é de vinte quatro meses e para o título de Doutor é de quarenta e oito meses. Parágrafo único. Admite-se, em caso excepcional, ouvido o Colegiado do Programa de Pósgraduação em Geografia, a dilação de prazo em até seis meses, para ambos os casos previstos neste artigo. CAPÍTULO IV DO CORPO DISCENTE Art. 11. O corpo discente do PPGEO será constituído de alunos regulares e alunos especiais. § 1o Entende-se por alunos regulares aqueles aprovados em processo seletivo, matriculados no curso, com direito à orientação formalizada no Programa. § 2o São alunos especiais dos Programas de Pós-graduação aqueles que, cursando disciplina isolada, e que: I – não tendo ocupado vaga prevista no edital, foram classificados para este fim pelo Programa; II – são alunos de outros cursos de pós-graduação, externos à Universidade, reconhecidos pela CAPES; ou III – profissionais graduados em áreas afins dos Programas, que desejem se qualificar ou se aperfeiçoar. § 3o O aluno especial não tem direito à orientação formalizada. § 4o A seleção de alunos especiais será procedida pelo professor responsável pela disciplina e aceite apreciado pelo CPPGEO. § 5o Os alunos regulares de outros cursos da UFU, provenientes de cursos de pós-graduação, poderão solicitar matrícula em disciplinas do PPGEO. 4 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG Art. 12. O número de vagas destinado aos alunos especiais, bem como o número máximo de disciplinas a eles oferecidas, será definido pelo CPPGEO, ouvidos os professores das disciplinas, mediante instrumento que torne público os critérios de seleção. § 1o Na hipótese de existência de vagas em disciplinas, poderá ser aceita matrícula de alunos especiais, em número que não ultrapasse o de alunos regulares na disciplina. § 2o Os interessados poderão cursar até duas disciplinas na condição de alunos especiais. § 3o Não será aceita a matrícula de candidato a aluno especial que, inscrito anteriormente em qualquer disciplina do Programa, por qualquer motivo, tenha desistido ou pedido cancelamento da matrícula para a qual foi aceito. § 4o Somente será admitido o aproveitamento de créditos obtidos como aluno especial para aqueles alunos que forem aprovados em processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas no Programa, observado o limite de 50% do total de créditos exigidos. Art. 13. O número de vagas para os cursos de Mestrado e Doutorado será fixado, anualmente, pelo PPGEO, mediante proposta do Coordenador e com base nos Programas de Trabalho das Linhas de Pesquisa. Art. 14. A vida acadêmica do pós-graduando será tutelada por um professor orientador que deverá ser indicado pelo candidato no ato da inscrição para o processo seletivo e posteriormente homologado pelo Colegiado. Art. 15. O ingresso do estudante no PPGEO, na categoria de aluno regular, dar-se-á mediante processo seletivo que constará, obrigatoriamente, de exame da documentação, prova de proficiência em língua estrangeira, análise de pré-projeto de pesquisa, curriculum vitae comprovado e entrevista com o professor orientador indicado. § 1o A prova de proficiência em língua estrangeira será eliminatória, sendo exigida uma língua para o Mestrado e duas para o Doutorado, a serem definidas pelo Colegiado. § 2o O candidato estrangeiro ou naturalizado deverá submeter-se à prova de proficiência na língua portuguesa. Art. 16. O estágio de docência na graduação é uma atividade curricular de formação pedagógica, de natureza optativa para o Programa, mas obrigatória para bolsistas de agências que o assim exigem. Art. 17. O ingresso no PPGEO será realizado, pelo menos uma vez por ano, mediante processo seletivo de acordo com as normas e calendário estabelecidos pelo Programa. Art. 18. A seleção de alunos à admissão ao PPGEO será obrigatoriamente regulamentada por edital, a ser publicado em jornal local e em forma de extrato no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quinze dias do início das inscrições, sem prejuízo de outros meios de propagação e publicidade. Art. 19. Poderão ser admitidos à seleção no PPGEO alunos graduados que não possuam nas respectivas datas, o referido diploma superior devidamente registrado, desde que apresentem atestado ou declaração de conclusão, nos quais conste a data da colação de grau realizada ou a realizar. 5 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG § 1o Não será admitida a inscrição de egressos de cursos de curta duração, seqüenciais ou assemelhados. § 2o Somente serão admitidos tecnólogos se graduados em nível superior. § 3o O candidato ao Curso de Mestrado ou Doutorado em Geografia deverá ser oriundo de curso de graduação que mantenham afinidade temática com o PPGEO. Art. 20. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: I – diploma ou certificado provisório de conclusão de curso superior, quando for o caso; II – Histórico Escolar do curso de graduação; III – pré-projeto de pesquisa; IV – comprovante do pagamento da taxa de inscrição; V – cópia do documento de identidade; VI – certidão de nascimento ou casamento; VII – cópia do título de eleitor e comprovação de estar em dia com as obrigações eleitorais; VIII – curriculum vitae documentado; IX – fotos no formato 3x4 recentes; e X – formulário de inscrição devidamente preenchido. § 1o Candidatos do sexo masculino deverão apresentar, além dos documentos listados no art. 20, cópia do certificado de reservista devidamente regularizado. § 2o Estrangeiros deverão comprovar situação de regularidade no País. § 3o Para candidatos ao Curso de Doutorado, possuidores de título de Mestre, será exigida a seguinte documentação complementar: I – documento que comprove a aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira realizado no Mestrado; II – Histórico Escolar do Curso de Mestrado; e III – cópia integral da Dissertação de Mestrado. § 4o A secretaria do PPGEO disponibilizará os modelos básicos do pré-projeto de pesquisa e para a elaboração do curriculum vitae. § 5o No formulário de inscrição o candidato deverá, obrigatoriamente, indicar o nome do professor orientador e declarar o conhecimento e aceite deste Regulamento. Art. 21. Os candidatos cujas inscrições forem deferidas serão submetidos à primeira etapa da seleção, que será de caráter eliminatório e consistirá de prova de proficiência em língua estrangeira com base em textos geográficos. Art. 22. A critério do Colegiado ou por solicitação do professor orientador, poderá ser aplicada uma prova de conhecimento específico na Linha de Pesquisa indicada pelo candidato, cuja nota comporá a nota da entrevista. Parágrafo único. Na hipótese da realização da prova mencionada no parágrafo anterior, o candidato deverá dela estar ciente no ato da inscrição para o processo seletivo, quando será informado da natureza e regras para a referida prova. 6 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG CAPÍTULO V DO REGIME DIDÁTICO Art. 23. O ano letivo do Curso de Pós-graduação em Geografia será dividido em dois períodos semestrais, com matrículas obrigatórias ao início de cada semestre. § 1o Durante os períodos letivos ou nas férias escolares poderão ser oferecidas disciplinas ou atividades, sob forma concentrada. § 2o O primeiro dia letivo do ano acadêmico do Programa de Pós-graduação em Geografia deve ser considerado como referência para a contagem de todos os prazos relativos à vida escolar dos pós-graduandos ingressantes no ano correspondente. Art. 24. O Colegiado do Programa de Pós-graduação em Geografia apresentará, ao final de cada semestre letivo, o programa de atividades proposto para o semestre subseqüente, indicando, por Linha de Pesquisa, o rol das disciplinas e atividades a serem ofertadas; com os respectivos calendários, cargas horárias, créditos, números de vagas e docentes responsáveis. Art. 25. A cada disciplina cursada ou atividade desenvolvida deve corresponder uma avaliação de desempenho do aluno. § 1o A avaliação será de exclusiva responsabilidade do professor responsável pela disciplina ou atividade, sendo realizada por meio de provas, trabalhos, projetos ou atividades de natureza correlata, sempre de caráter documental e concernente aos conteúdos tratados. § 2o O professor responsável por disciplina ou atividade deverá entregar à Secretaria do PPGEO os resultados das avaliações em até trinta dias, a contar da data da última aula ou do último dia de atividade. Art. 26. O CPPGEO poderá aprovar a adoção de disciplina de nivelamento, com ou sem adaptação, para atendimento às necessidades específicas do corpo discente ingressante. Parágrafo único. Os créditos ou a carga horária das disciplinas referidas no caput não poderão ser computados para efeito de integralização curricular na pós-graduação. Art. 27. As disciplinas Atividades Acadêmicas, Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, por seu caráter excepcional de orientação, terão um documento próprio para registro das atividades de orientação. Art. 28. O CPPGEO poderá acolher solicitação de Doutorado por defesa direta de tese, quando se tratar de candidato de alta qualificação científica, cultural ou profissional. § 1o Após o aceite do pedido de defesa direta de tese, o CPPGEO deverá analisá-lo, mediante a emissão de parecer fundamentado, e submetê-lo à apreciação e deliberação do CONPEP. § 2o Para que seja considerado de alta qualificação científica, o candidato à defesa direta de tese deverá ter seu curriculum vitae avaliado em função da sua produção científica, cultural e técnica. § 3o O candidato à defesa direta de tese deverá apresentar Tese de Doutorado de acordo com as normas do PPGEO que verse sobre conteúdo pertinente à Área de Concentração e Linhas de Pesquisa do CPPGEO. 7 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG Art. 29. A integralização do Programa dar-se-á por meio de créditos, ficando a cargo do CPPGEO a definição do número de créditos por disciplina e o total de créditos de cada curso, exceto para o Doutorado obtido por meio de defesa direta de tese. Parágrafo único. Cada crédito corresponderá a quinze horas-aula. Art. 30. O aproveitamento do aluno em cada componente curricular será expresso em níveis, de acordo com a seguinte escala: CONCEITO A (Excelente) B (Bom) C (Regular) D (Insuficiente) E (Deficiente) SITUAÇÃO Com direito a crédito Com direito a crédito Com direito a crédito Sem direito a crédito Sem direito a crédito EQUIVALÊNCIA DECIMAL 90 – 100 75 – 89 60 – 74 40 – 59 00 – 39 § 1o A avaliação do aproveitamento do aluno será feita mediante o coeficiente de rendimento global (CR), calculado após a conclusão de cada período letivo, correspondendo à média ponderada de todos os níveis de conceitos até então, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo aos níveis os seguintes valores: I – A = 4 pontos por crédito; II – B = 3 pontos por crédito; III – C = 2 pontos por crédito; IV – D = 1 ponto por crédito; e V–E=0 § 2o O resultado da média referida no parágrafo anterior será aproximada para até o segundo dígito após a vírgula. § 3o O aluno que obtiver avaliação “D” ou “E”, em qualquer disciplina, poderá cursar outra em caráter substitutivo, uma única vez, atribuindo-se como resultado final a última avaliação obtida, observando o disposto no art. 33 deste Regulamento. Art. 31. Para ser considerado aprovado no componente curricular, o aluno deve obter conceito igual ou superior a “C” e ter um mínimo de 75% de freqüência às atividades previstas para o componente curricular. Art. 32. O aluno será desligado do Curso de Pós-graduação em Geografia, perdendo o seu direito à matrícula, se ocorrer uma das seguintes hipóteses: I – se obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior a 2,5; II – se obtiver nível “D” ou “E” em qualquer disciplina repetida; III – se obtiver nível “D” ou “E” em disciplinas diferentes; IV – se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação; V – se não cumprir com os prazos definidos pelo PPGEO para matrícula, trancamento da matrícula, volta ao curso após o trancamento da matrícula, complementação dos créditos exigidos, entrega de Relatório de Qualificação, de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado; e 8 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG VI – se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento. Art. 33. O desligamento do aluno será precedido de comunicação formal do mesmo, encaminhada para o endereço constante em seu cadastro escolar, mediante aviso de recebimento. Art. 34. Para a obtenção do grau de Mestre em Geografia o pós-graduando deverá integralizar, pelo menos, 64 créditos assim distribuídos: I – no mínimo 34 em componentes curriculares sendo: a) 24 créditos em disciplinas; e b) 10 créditos em atividades acadêmicas; e II – 30 créditos correspondentes à elaboração da Dissertação de Mestrado. § 1o As atividades acadêmicas correspondentes a créditos serão definidas e regulamentadas pelo Colegiado. § 2o O mestrando poderá aproveitar até 12 créditos obtidos em disciplinas cursadas no próprio Programa, como aluno especial. Art. 35. Para a obtenção do grau de Doutor o pós-graduando deverá integralizar, pelo menos, 128 créditos assim distribuídos: I – no mínimo 68 em componentes curriculares sendo: a) 36 créditos em disciplinas; e b) 32 créditos em atividades acadêmicas; e II – 60 créditos correspondentes à elaboração da Tese de Doutorado. § 1o O doutorando poderá aproveitar até 24 créditos em disciplinas cursadas em nível de Mestrado, com aprovação do CPPGEO. § 2o O doutorando poderá aproveitar até 12 créditos obtidos em disciplinas cursadas no próprio Programa, como aluno especial. § 3o As atividades acadêmicas correspondentes a créditos serão definidas e regulamentadas pelo Colegiado. Art. 36. Havendo razão relevante a justificar, o aluno poderá solicitar o trancamento parcial ou geral de matrícula por um semestre. § 1o Tratando-se de aluno bolsista, deverá ser observado o disposto no contrato celebrado pelo aluno com a agência de fomento. § 2o Os prazos de trancamento de matrícula, por período não superior a um semestre letivo, será computável ao tempo máximo de duração do curso estabelecido pelo Regulamento do Programa. § 3o O trancamento geral poderá ocorrer uma única vez. § 4o O trancamento parcial ou geral deverá ocorrer no tempo máximo de 20% do transcorrer do período letivo. Art. 37. A transferência de alunos de cursos de igual nível, de origem externa à Universidade, pertencentes a áreas afins, poderá ser admitida, inclusive, com eventual aproveitamento de créditos 9 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG acadêmicos, desde que oriundo de curso recomendado pela CAPES e atenda às demais condições do Programa, mediante existência de vagas e de provação em processo seletivo. § 1o As disciplinas cursadas pelos alunos de que trata o caput deste artigo serão convalidadas de acordo com as normas estabelecidas pelo CPPGEO, até o limite de 50 % dos créditos exigidos. § 2o Havendo créditos a convalidar ou a aproveitar, obtidos no exterior, em curso concluído, exigir-se-á, previamente, o reconhecimento do título ou a revalidação do diploma correspondente, nos termos da legislação em vigor. § 3o Havendo créditos a convalidar ou a aproveitar obtidos no País ou no exterior, em curso inconcluso ou realizados na qualidade de aluno especial de outro Programa ou curso reconhecido pela CAPES, poderá o CPPGEO validá-los, a seu critério. CAPÍTULO VI DO CORPO DOCENTE Art. 38. O corpo docente do PPGEO será constituído por professores com titulação de Doutor ou equivalente. § 1o Excepcionalmente, e a juízo do CPPGEO, poderão ser admitidos ao corpo docente do PPGEO na qualidade de colaboradores, professores de Notório Saber, em percentual não superior a 10%. § 2o Para manter a identidade do PPGEO, no mínimo 80% de seus professores deverão pertencer ao quadro docente da Universidade. § 3o O CPPGEO avaliará a indicação do docente, à vista de seu currículo, considerando seu perfil para docência e orientação, e a identidade com a área de concentração e linhas de pesquisa do PPGEO. Art. 39. O credenciamento, descredenciamento ou enquadramento dos professores orientadores será revisto anualmente, em consonância com a legislação vigente e as normas internas do Programa. Art. 40. O orientador acadêmico deverá pertencer ao quadro docente da Universidade, admitindo-se a participação de professores externos, a critério do Colegiado. Art. 41. O número de alunos por orientador será determinado pelo CPPGEO, levando-se em conta critérios estabelecidos pelo CPPGEO. CAPÍTULO VII DA DISSERTAÇÃO OU TESE Art. 42. Para obtenção do título de Mestre será exigida, além de outras atividades estabelecidas pelo Regulamento do PPGEO, obrigatoriamente a apresentação escrita de dissertação sobre trabalho de pesquisa. Parágrafo único. É considerado como dissertação todo trabalho no qual o candidato evidencie o domínio metodológico e técnico, em investigação científica e revele criatividade na elaboração do texto baseado em trabalho de pesquisa. Art. 43. A dissertação será encaminhada ao CPPGEO pelo orientador, por meio de requerimento-padrão solicitando as providências necessárias à sua defesa. 10 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG Parágrafo único. O orientador deverá encaminhar à CPPGEO, para defesa, quatro exemplares da dissertação. Art. 44. Para obtenção do título de Doutor será exigida, além das outras atividades estabelecidas pelo Regulamento do PPGEO, obrigatoriamente a apresentação escrita de tese, definida como trabalho original de pesquisa, capaz de apresentar contribuição significativa para o conhecimento em Área de Concentração do PPGEO. Art. 45. A tese será encaminhada ao CPPGEO pelo orientador, por meio de requerimentopadrão solicitando as providências necessárias à sua defesa. Parágrafo único. O orientador deverá encaminhar à CPPGEO, para defesa, seis exemplares da tese. Art. 46. O julgamento da dissertação será feito por banca composta por três examinadores com título mínimo de Doutor sendo, pelo menos, um deles externo ao PPGEO e à UFU. Art. 47. O julgamento da tese será feito por banca composta por cinco examinadores com título mínimo de Doutor sendo, pelo menos, dois deles externos ao PPGEO e à UFU. Art. 48. No julgamento da dissertação ou tese serão atribuídos os conceitos de APROVADO ou de REPROVADO, prevalecendo a avaliação de, no mínimo, dois examinadores para o Mestrado e três examinadores para o Doutorado. § 1o Ao candidato aprovado, a banca examinadora, desde que por unanimidade de seus membros e justificado em ata, poderá atribuir as menções de DISTINÇÃO ou LOUVOR: I – a menção de DISTINÇÃO refere-se à qualidade diferenciada, no contexto da produção científica do PPGEO, da dissertação ou tese e do desempenho do candidato durante a defesa; e II – a menção de LOUVOR refere-se à contribuição de qualidade excepcional e diferenciada, no contexto da produção científica do PPGEO, da dissertação ou tese e do desempenho do candidato durante a defesa; § 2o No julgamento da dissertação ou tese, além dos conceitos de APROVADO ou REPROVADO a que se refere o caput deste artigo, a banca, prevalecendo a avaliação de dois examinadores, no mínimo, poderá atribuir o conceito de APROVADO sujeito à revisão ortográfica e gramatical antes da homologação do resultado pelo CPPGEO. § 3o O aluno terá até trinta dias, após a defesa, para entregar a versão definitiva da dissertação ou tese, em meio impresso e em meio digital, de acordo com as normas internas do Programa. CAPÍTULO VIII DOS TÍTULOS OUTORGADOS Art. 49. Ao aluno que concluir o Curso de Mestrado ou de Doutorado em Geografia, nos termos deste Regulamento e, após atendidas todas as exigências acadêmico-legais, será outorgado diploma de Mestre ou de Doutor em Geografia, registrado pela Universidade o qual será assinado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, pelo Reitor e pelo titulado. Parágrafo único. Após o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do título e sua respectiva homologação pelo Colegiado, o PPGEO expedirá comunicado, em no máximo 11 de 12 Universidade Federal de Uberlândia Av. Engenheiro Diniz, 1178 – Bairro Martins – CP 593 38400-462 – Uberlândia – MG cinco dias úteis, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPP), informando o fato e solicitando a expedição do respectivo diploma. Art. 50. Ao aluno do Mestrado que abandone o seu curso ou que dele venha a ser desligado poderá ser emitido certificado de Especialista em Geografia, a ser registrado na PROPP, obedecendo à legislação federal vigente, desde que tenha cumprido os créditos em disciplinas e sido aprovado no Exame de Qualificação. CAPÍTULO IX DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA MONITORIA Art. 51. O PPGEO poderá obter bolsas de estudos para alunos aprovados em seleção, por meio de: I – convênios com entidades governamentais e privadas de fomento à pesquisa e pósgraduação ou de outra natureza; II – recursos alocados pela própria UFU em orçamento para tal finalidade; e III – outros recursos e meios que se mostrem plausíveis. Art. 52. A alocação e o controle de bolsas serão feitos segundo normas e critérios estabelecidos pelo CPPGEO. § 1o A divulgação dos critérios para concessão de bolsas de estudo deverá anteceder ao período de inscrição dos candidatos aos cursos do PPGEO. § 2o As bolsas de estudos serão renovadas anualmente, segundo critérios de desempenho estabelecidos pelo CPPGEO. § 3o Ouvido o orientador, o CPPGEO, poderá suspender, a qualquer momento, a concessão da bolsa, desde que se constante o não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da bolsa. Art. 53. A monitoria é uma atividade extracurricular oferecida pela Universidade aos alunos regulares dos Programas de Pós-graduação, de acordo com a legislação pertinente. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo CPPGEO, observando-se as normas legais e regimentais vigentes na UFU. Art. 55. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.”. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor nesta data. Uberlândia, 8 de outubro de 2003. ARQUIMEDES DIÓGENES CILONI Presidente 12 de 12