Sugestão de Peça de QUEBRA DOS SIGILOS FINANCEIROS E

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PROMOTORIAS CRIMINAIS DA COMARCA DE XXXXXXX-MG
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXX-MG
P.I..C. n.º XX/XX
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seus Promotores de Justiça, adiante assinados, no uso de suas atribuições legais,
com base no conteúdo do Procedimento Investigatório Criminal n.º XX/XX, vem,
mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, alicerçado nos artigos 1.º, § 4.º, da
Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, 198, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional, 1.º da Lei 7.960/89, no Decreto-Lei n.º 3.240 de
08.05.1941 e no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal REQUERER a
QUEBRA DOS SIGILOS FINANCEIROS E FISCAIS, as PRISÕES
TEMPORÁRIAS e o SEQÜESTRO e INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos
seguintes investigados e das suas respectivas pessoas jurídicas
1) XXXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador das C.I.R.G.s n.ºs
0000000-SSP-MG e 000000-SSP-MG e do C.P.F. n.º 000000000-00, residente na
Rua XXXXX, n.º 000, Bairro, nesta Cidade e Comarca de xxxxxx-MG;
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2) XXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador da C.I.R.G. n.º
xxxxxx-SSP-GO e do C.P.F. n.º xxxxxxxxxxx, residente na Av./Rua 00, n.º 000,
Bairro, nesta Cidade e Comarca de XXXXXXX-MG;
3) YYYYY, brasileira, estado civil, profissão, portadora da C.I.R.G. n.º
M-000000-SSP-MG e do C.P.F. n.º 00000000000, residente na Rua 00, n.º 000,
Bairro, nesta Cidade e Comarca de XXXXXX-MG;
4) YYYYYY, brasileira, estado civil, profissão, portadora da C.I.R.G.s n.º
M-0000000-SSP-MG e do C.P.F. n.º 000000000, residente na Avenida 00, n.º
00000, Bairro, nesta Cidade e Comarca de xxxxxxxx-MG;
bem como, com fulcro nos artigos 240, § 1.º, alíneas e, g e h, do Código
de Processo Penal, postular a expedição de MANDADOS DE BUSCAS E
APREENSÕES nas residências dos investigados acima qualificados e nos
endereços abaixo relacionados
1) XXXX, YYYY e XXXXX todos localizado no mesmo endereço, qual seja, xxxx,
Km xxxx, xxxxxxxx de xxxxxxxxxxx-MG;
2) YYYYYY, localizada na Rua (NOME DA RUA), N.º 00, Bairro, (NOME DA
CIDADE)-MG;
pelas razões fáticas e jurídicas a seguir articuladas:
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Tramita no âmbito das Promotorias Criminais de XXXX-MG o
Procedimento Investigatório Criminal n.º 00/00, que tem por finalidade apurar a
prática dos crimes de formação de quadrilha, de sonegação fiscal e outras fraudes
tributárias.
Segundo Relatório conjunto do Núcleo de Acompanhamento Criminal e
da Delegacia Fiscal de (NOME DA CIDADE), os (nome da profissão dos
investigados) XXXXX e XXXXX, sócios da Empresa XXXXX. vêm praticando
inúmeras fraudes tributárias, realizando falsificação de carimbos da XXXX,
procedendo o calçamento de notas, recorrendo ao uso de notas fiscais paralelas,
havendo, inclusive, condenação criminal em Primeira Instância.
Narra o documento que, embora o Fisco Mineiro tenha envidado
esforços para coibir a prática das infrações tributárias, os investigados vêm se
socorrendo a expedientes ilícitos para manterem em funcionamento a Empresa que
já sofreu XXX (NÚMEROS) de autuações fiscais e já causou um prejuízo ao Erário
da ordem de R$ 0.00000000 (escrever por extenso o valor).
Pelo que se apurou, nada obstante os investigados tenham colocado em
inatividade a EMPRESA XXXXX, na realidade continuam gerenciando o
empreendimento, mas sempre se socorrendo a nomes de terceiras pessoas,
classificadas pela Receita Estadual como “laranjas”.
Segundo os levantamentos preliminares, os investigados criam novas
pessoas jurídicas em nome de terceiros, que na verdade são de fachada, já que
funcionam dentro do mesmo espaço físico da empresa XXXX, exploram o mesmo
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ramo de atividade e são gerenciadas pelos próprios investigados XXXXX e YYYY,
tudo isso para driblar o Fisco e gerar mais prejuízo ao Erário.
Tal expediente verificou-se com a empresa YYYYY, que já causou um
prejuízo fiscal ao Estado na ordem de R$ 0000000 (colocar por extenso o valor),
sucedida pela empresa XXXX, autuada (número de) vezes, com prejuízo fiscal de
R$ 00000 (extenso), sucedida pela empresa Y, também já autuada pela Receita
Estadual e com prejuízo tributário da ordem de R$ 000000 (extenso), a qual se
encontra em atividade e tem como sócios “laranjas” XXXXXX e YYYYY.
Para desarticular as ações criminosas dos investigados e comprovar que
eles são os verdadeiros donos do empreendimento, auferindo lucros e vantagens
ilegais em detrimentos dos Cofres Públicos, em que pesem não figurarem no novo
contrato social, foi obtido judicialmente autorização para interceptação das suas
comunicações telefônicas, observadas as disposições da Carta Magna (artigo 5.º,
inciso XII) e da Lei 9.296/96.
Nesse diapasão, as conversas telefônicas revelaram de maneira explícita
que os verdadeiros donos do empreendimento utilizado para a prática de sonegação
fiscal são XXXX e YYYYY. A propósito, vejamos resumos de algumas dos
diálogos, in verbis:
“DESCREVER O DIÁLOGO.” (diálogo de (data)– terminal (número do
telefone), habilitado em nome de XXXX).
“descrever diálogo” (diálogo de (data) – terminal (número do telefone),
habilitado em nome de XXXXXX).
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No curso das investigações, a Sra. YYYYY procurou estas Promotorias
Criminais e se identificou como “LARANJA” dos irmãos XXXX e YYYY.
Naquela ocasião, YYYY juntou cópias de contratos sociais, alterações
estatutárias, procuração outorgando plenos poderes aos irmãos XXXX e YYYY
para administrarem o (Nome da empresa), assim como minuta de declaração sobre o
que deveria depor falsamente na Polícia Federal.
Certo é que as declarações da Sra. YYYYY guardam simetria com os
documentos apresentados pela Receita Estadual, onde existe a comprovação de que
ela figura como sócia da empresa XXXXX, juntamente com o investigado
XXXXX, outro “laranja” do esquema.
Além disso, os diálogos captados durante o período de vigência das
interceptações demonstram que os investigados reconhecem YYYYY como uma
pessoa ligada ao esquema das fraudes, a qual, até então, recebia uma mensalidade
de aproximadamente R$ 00000 (escrever por extenso o valor), para preservar seu
silêncio.
Na oportunidade em que a sócia fictícia prestou declarações, ela revelou
que a pessoa de XXXX, empregado do (NOME DA EMPRESA), é o “testa de
ferro” dos irmãos XXXX e YYYY, encarregado de gerenciar o “CAIXA 2”,
ressaltando que todos os bens da família são registrados em nome deste, tais como
fazendas, gado, dinheiro etc.
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Com efeito, a Administração Fazendária local apresentou NOTAS DE
PRODUTOR RURAL apontando que XXXXX, um modesto empregado do
(NOME da empresa), conta com um plantel de 0000 cabeças de gado, ficando, pois,
patente, que a aquisição de gado em nome deste é objetivando driblar a atuação do
Fisco.
Ainda, YYYYY deixou claro que a advogada (NOME DA
ADVOGADA) é quem assessora juridicamente o empreendimento criminoso,
lembrando-se, inclusive, que certa ocasião a advogada lhe chamou no escritório
para orientá-la a prestar um falso depoimento na Polícia Federal, tendo até lhe dado
uma folha constando o teor da declaração falsa que deveria prestar na P.F., senão
confira:
“descrever diálogo.”
Como se percebe, a advogada (NOME DA ADVOGADA) se apresenta
como cúmplice do esquema, à medida em que orienta YYYY a prestar falso
testemunho na Polícia Federal, onde supostamente existe investigação contra a
associação criminosa tendente à apurar fraudes tributárias contra a União ou mesmo
fraudes trabalhistas.
A propósito, os diálogos captados mediante autorização judicial no
telefone do escritório da investigada YYYY deixam claro seus expedientes ilegais
para acobertar o esquema de sonegação fiscal, valendo aqui a transcrição do resumo
de dois dos seus diálogos estabelecidos entre a advogada e um tal de XXXX, senão
confira:
“DESCREVER Diálogo”
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O Contador XXXX também prestou declarações nestas Promotorias e
confirmou a versão de YYYY, ou seja, de que os (Nomes das empresas) contam
com inúmeras infrações tributárias, especialmente pelo não-pagamento de
impostos, o que levou o referido profissional liberal a extinguir seu contrato de
prestação de serviços às empresas administradas pelos irmãos XXXXX e YYYYY,
contabilidade esta que atualmente se encontra sob responsabilidade do contador
XXXXX.
Outrossim, os documentos arrecadados até o presente momento indicam
a existência de uma associação criminosa da qual XXXX e YYYY, respectivamente
companheiras dos cabeças do esquema, os irmãos XXXX e YYYY, aliadas ao
“laranja” XXXXX, funcionário do (nome da empresa), instituíram a Empresa
(nome da empresa), que é utilizada para lavagem de dinheiro, contando com
investimentos provenientes das fraudes tributárias praticadas nos (nomes das
empresas). Nesse diapasão, vejamos o resumo do diálogo estabelecido entre
XXXXX e YYYYY, como segue:
“Descrever diálogo” (diálogo de (data) – terminal (número do telefone),
habilitado em nome de XXXXXX).
Segundo pesquisa realizada no Departamento de Trânsito do Estado de
Minas Gerais, a Empresa XXXXXX, nome, aliás, que indica o sobrenome dos
irmãos XXXXX, conta com uma frota de aproximadamente 00 (extenso) veículos,
em sua maioria composta de caminhões.
1) DAS BUSCAS E APREENSÕES
Com se observa, trata-se de um gigantesco esquema de sonegação fiscal,
que há mais de uma década encontra-se em plena operação, não se inibindo sequer
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com a existência processo criminal (autos n.º 0000.00.000000-0), onde os irmãos
XXXXX e YYYYY sofreram condenação em Primeira Instância.
Pelo que foi colhido de informações até agora, tudo indica a existência
de documentos, escrituras de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários,
dados armazenados em computadores e outros materiais que possam revelar a
existência de “caixa 2”, como mencionado pela “laranja” XXXXX, assim como de
esquema de lavagem de dinheiro, principalmente relacionado à empresa XXXXXX.
Nesse sentido, objetivando a arrecadação de provas capazes de
complementar as investigações, impõe-se a realização de buscas nas residências e
nos imóveis dos investigados, mencionados no preâmbulo desta peça, com a
expedição dos competentes MANDADOS DE BUSCAS E APREENSÕES a serem
executados concorrentemente pelas Polícia Civil, Militar, Federal e pelos Agentes
da Administração Fazendária, devendo o material apreendido ser disponibilizado
para o NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL da Administração Fazendária,
sediado em (NOME DA CIDADE), para ser periciado.
2) DO SEQÜESTRO E DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
A documentação carreada aos autos aponta a existência de um prejuízo
ao Fisco Mineiro que ultrapassa R$ 00.000.000,00 (extenso). Na hipótese de as
empresas serem colocadas em inatividade, a expectativa de recebimento do crédito
tributário é remotíssima, mormente se considerarmos que os bens amealhados com
o esquema de sonegação estão em nome de “laranjas”, alguns dos quais já
identificados nas investigações.
No caso em testilha, o Código de Processo Penal e a legislação
extravagante pertinente (em especial o DECRETO-LEI Nº 3.240 DE 08.05.1941 -
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DOU 10.05.1941) prevêem mecanismos jurídicos que permitem sejam adotadas
ações tendentes a prevenir a posterior reparação do dano causado pelos autores.
Dentre essas medidas assecuratórias, prevê-se que estão sujeitos a
seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resultar prejuízo à
Fazenda Pública, a ser decretado pela Autoridade Judiciária, mediante requerimento
do Parquet.
Por outro lado, de acordo com entendimento pacífico de nossos
Sodalícios,
a
medida
cautelar
pode
incidir
sobre
quaisquer
bens,
independentemente de serem ou não adquiridos com os proventos da infração
tributária. Nesse sentido, vejamos:
"O art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41, por ser norma especial, prevalece
sobre o art. 125 do CPP e não foi por este revogado, eis que a legislação
especial não versa sobre a mera apreensão do produto-crime, mas, sim,
configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda
Pública de crimes contra ela praticados. Os tipos penais em questão regulam
assuntos diversos e têm existência compatível". O fato de os bens, objeto da
medida assecuratória, não terem relação com a infração penal não impede
que sejam seqüestrados, desde que suficientes para o cumprimento da
responsabilidade civil e seus consectários.” (Apelação Criminal nº
1.0702.04.122664-9/001, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Uberlândia, Rel.
Beatriz Pinheiro Caires. j. 07.04.2005, maioria, Publ. 02.06.2005).
“Não é necessário, para se determinar o seqüestro de bens de pessoas contra
as quais existam indícios suficientes da prática de crime contra a Fazenda
Pública, a demonstração da procedência ilícita destes bens, vez que o
objetivo da medida é garantir o ressarcimento ao erário e não a mera
apreensão de produto do crime.” (Apelação Criminal nº
1.0702.03.103777-4/001, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Uberlândia, Rel.
José Antonino Baía Borges. j. 14.04.2005, unânime, Publ. 06.05.2005).
“O seqüestro de bens em sede de crime contra a ordem tributária é
disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.240/41, e visa o ressarcimento dos cofres
públicos, e não a apreensão do produto do crime.” (Apelação Criminal nº
1.0000.00.333154-3/000, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Uberlândia, Rel.
Herculano Rodrigues. j. 02.10.2003, unânime, Publ. 18.10.2003).
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“É irrelevante o momento em que os bens submetidos a seqüestro, com base
no Decreto-Lei 3.240/41, foram adquiridos, pois o dispositivo visa a alcançar
tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito decorrente
de crime contra a ordem tributária, exigindo, portanto, uma prévia
avaliação. Apelo ministerial provido, em parte.” (Apelação Crime nº
70004760641, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Pelotas, Rel. Des. Constantino
Lisbôa de Azevedo. j. 04.12.2003, unânime).
"O Código de Processo Penal, quando cuida das medidas assecuratórias,
previstas em seus arts. 125 a 132, estabelece que haverá o SEQÜESTRO de
bens imóveis ou móveis adquiridos com o produto do crime; todavia, o
Dec-lei n. 3.240/41, em seu art. 1º, trata do seqüestro de bens de pessoa
indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazendo Pública, sendo
perfeitamente admissível a aplicação desta medida ao agente que praticar
CRIME de sonegação fiscal, uma vez que não foi revogado pelo Estatuto
Processual Repressivo, por regularem assuntos de natureza diversa" (STJ,
Recurso Especial, relator Ministro William Patterson; RT 751/563);
"Penal - seqüestro de bens - crime de sonegação fiscal - Decreto-lei n. 3.240,
de 1941 - Aplicação.
- A teor de orientação já firmada na Sexta Turma do STJ, não está revogado,
pelo Código de Processo Penal, o Decreto-lei n. 3.240, de 1941, no ponto em
que disciplina o seqüestro de bens de pessoa indiciada por crime de que
resulta prejuízo para a fazenda pública.
- Recurso especial conhecido e provido"(STJ, Recurso Especial, relator
Ministro William Patterson; RSTJ 109/349), podendo ser extraído do voto do
insigne Ministro Anselmo Santiago: "De fato, a leitura dos escassos
ensinamentos doutrinários e da jurisprudência leva a essa conclusão,
dando-se à Fazenda Pública o tratamento privilegiado de poder seqüestrar
os bens de qualquer indiciado em crime contra o erário, mesmo que não
tenham sido adquiridos com produto do crime" (RT751/567).
E, na doutrina, também colhe-se:
"O seqüestro dos bens adquiridos pelo indiciado com o produto da infração
penal está genericamente disciplinado no CPP, arts. 125 a 144. Todavia,
quando a vítima é a Fazenda Pública, o procedimento é o previsto no Dec-lei
n. 3.240, de 8.5.1941, expressamente revigorado pelo Dec-Lei n. 359/68"
(Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro).
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Por outro vértice, a lei processual penal não exige que sejam arrolados,
nesta fase, os bens a serem seqüestrados, já que o seqüestro pode recair sobre todos
os bens dos investigados.
Destarte, objetivando amenizar prejuízo causado aos cofres do Estado,
inclusive já lançado em dívida ativa, requer-se seja decretado o seqüestro dos bens
dos investigados, qualificados entre 1 a 6, bem como das empresas XXXXX,
XXXX, XXXX, XXXX e XXXX, observando-se os procedimentos determinados
na legislação especial.
Para efetivação imediata das medidas, requer-se seja expedido ofício
judicial aos Cartórios de Registros de Imóveis de XXXXX-MG, YYYYY-MG,
ZZZZZ-MT, AAAAAA-SP, ao XXX-MG, às Instituições Financeiras locais, bem
como aos DETRAN’s/MG, XX, XX e XX, determinando seja averbado o seqüestro
sobre todos os imóveis, valores e veículos, respectivamente, que estiverem
registrados em nome dos investigados relacionados nos itens 1.º a 6.º e das
empresas autuadas, de tudo comunicando-se este Juízo.
3) DA QUEBRA DOS SIGILOS FINANCEIROS E FISCAIS
Para prosseguimento das investigações, oportuno também a realização
da quebra dos sigilos financeiros e fiscais dos investigados relacionados nos itens
01 a 06 e dos seus respectivos empreendimentos, a fim de verificar se o patrimônio
de cada um está compatível com o seu poder de ganho, principalmente se
considerarmos a existência de “laranjas”, de modo que, havendo, por exemplo,
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movimentações financeiras em sua conta-corrente, cuja origem lícita não seja
declarada, é de se concluir que decorra dos atos de sonegação fiscal.
Além do mais, é de sabença geral que, para o combate à sonegação fiscal
e à lavagem de dinheiro, os métodos de investigação convencionais não se mostram
eficientes. A propósito do tema, vejamos o teor dos seguintes arestos, assim
vazados:
“PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – SIGILO BANCÁRIO – QUEBRA – POSSIBILIDADE –
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DA
MEDIDA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – I – A proteção ao
sigilo bancário não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando
presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática
delituosa. II – Decisão judicial suficientemente fundamentada, na qual se
justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou
instrução processual criminal, não afronta o art. 5º, X, XII e LV, da
Constituição Federal. III – Não se há de reputar como arbitrária e ilegal a
quebra de sigilo bancário determinada por autoridade judiciária competente,
se há indícios suficientes acerca de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação penal pública, que está sendo investigada em competente inquérito
policial. IV – Precedentes. Recurso desprovido.” (STJ – ROMS 14929 – RJ –
5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 14.10.2002) JCF.5).
“PROCESSO PENAL – CRIME ORGANIZADO – QUEBRA DO SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – A orientação
jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que demonstradas as
razões para eventual quebra de sigilo fiscal e bancário, necessárias ao pleno
esclarecimento dos fatos delituosos, não constitui constrangimento ilegal o
seu deferimento pela autoridade judicial. Ordem denegada.” (STJ – HC
13006 – MA – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 10.06.2002).
Assim sendo, requer-se a quebra dos sigilos financeiros e fiscais, a partir
de 1.º de janeiro de 2000, até 1.º de julho de 2007 dos investigados relacionados nos
itens 01 a 06, bem como da Empresa XXXXXXXX, supostamente utilizada para
lavagem de dinheiro, devendo, para tanto, ser oficiado às instituições financeiras
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locais e à Receita Federal solicitando informações, com fixação de prazo de 30
(trinta) dias para resposta.
4) DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS
A confiança na impunidade é tanta que, naquele primeiro processo
criminal, os irmãos XXXXXX e XXXXX, desafiando o Estado, abordaram agentes
fiscais e, com uma arma de fogo em punho, ameaçaram-lhes de morte, dizendo a
eles que não era para fiscalizar mais o empreendimento do grupo. Isso, aliás, está
reproduzido na sentença criminal, cuja cópia integra o presente expediente
investigatório, valendo aqui a seguinte transcrição, in verbis:
Cópia de Sentença
Pois bem. A consecução do objetivo de elucidar completamente os fatos
– inclusive com a desarticulação do esquema de fraude tributária de tamanha
envergadura – não prescinde a segregação cautelar dos investigados, de modo a
evitar o desfazimento de provas e o acobertamento de outros comparsas tidos como
“laranjas”, ainda não revelados.
Além disso, saltam aos olhos os fundamentos da prisão preventiva, já
que se está diante de uma habitualidade criminosa, onde os membros da quadrilha
fazem da sonegação fiscal um meio para enriquecimento ilícito em detrimento de
uma sociedade carente de recursos de toda ordem, além do que fica escancarada
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uma concorrência desleal com os empreendimentos que cumprem com suas
obrigações tributárias.
Com efeito, não há como negar ofensa à ordem pública, principalmente
se levarmos em conta o tamanho do prejuízo causado à sociedade mineira.
Outrossim, está-se prevenindo a repetição de intimidações criminosas
(ameaças) aos agentes fiscais que ficarão encarregados de examinarem os
documentos arrecadados em poder dos investigados, garantindo-lhes absoluta
tranqüilidade para realização dos trabalhos e até mesmo para deporem em Juízo.
Enfim, neste particular, a prisão temporária dos investigados se mostra
imprescindível para segura elucidação dos crimes de sonegação fiscal, formação de
quadrilha, dentre outros, pois é certo que, sob o foco da Lei 7.960/89, todos os
pressupostos legais se mostram presentes.
Com efeito, o delito formação de quadrilha está arrolado no inciso III,
alínea l, do artigo 1.º do referido Diploma Legal e não há como ignorar a concreta
possibilidade dos investigados abandonarem o distrito da culpa, conforme sugere o
teor de um diálogo telefônico estabelecido entre um dos envolvidos no esquema. A
respeito da matéria, vejamos a seguinte orientação pretoriana:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ILEGALIDADE AUSENTE
– INDÍCIOS – INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO – ORDEM DENEGADA –
Correto se apresenta o decreto de prisão temporária, com fulcro na Lei
7.960/89, se há indícios de que a paciente teve participação efetiva no
processo. A prisão temporária visa ao interesse da investigação policial, em
detrimento da liberdade individual.” (TJMS – HC 70.765-7 – Classe A – I –
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Nioaque – T.Esp. – Rel. p/ o Ac. João Maria Lós – J. 05.01.2000).
Posto isso, o Ministério Público, através de seus Agentes Signatários,
requerer a decretação das prisões temporárias dos investigados qualificados nos
itens 01 a 07, pelo prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, na forma
do artigo 2.º, caput, da Lei 7.960/89.
P. deferimento.
Local, Data.
Promotores de Justiça
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