PROMOTORIAS CRIMINAIS DA COMARCA DE XXXXXXX-MG EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXX-MG P.I..C. n.º XX/XX O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus Promotores de Justiça, adiante assinados, no uso de suas atribuições legais, com base no conteúdo do Procedimento Investigatório Criminal n.º XX/XX, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, alicerçado nos artigos 1.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, 198, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, 1.º da Lei 7.960/89, no Decreto-Lei n.º 3.240 de 08.05.1941 e no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal REQUERER a QUEBRA DOS SIGILOS FINANCEIROS E FISCAIS, as PRISÕES TEMPORÁRIAS e o SEQÜESTRO e INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos seguintes investigados e das suas respectivas pessoas jurídicas 1) XXXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador das C.I.R.G.s n.ºs 0000000-SSP-MG e 000000-SSP-MG e do C.P.F. n.º 000000000-00, residente na Rua XXXXX, n.º 000, Bairro, nesta Cidade e Comarca de xxxxxx-MG; 2 2) XXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador da C.I.R.G. n.º xxxxxx-SSP-GO e do C.P.F. n.º xxxxxxxxxxx, residente na Av./Rua 00, n.º 000, Bairro, nesta Cidade e Comarca de XXXXXXX-MG; 3) YYYYY, brasileira, estado civil, profissão, portadora da C.I.R.G. n.º M-000000-SSP-MG e do C.P.F. n.º 00000000000, residente na Rua 00, n.º 000, Bairro, nesta Cidade e Comarca de XXXXXX-MG; 4) YYYYYY, brasileira, estado civil, profissão, portadora da C.I.R.G.s n.º M-0000000-SSP-MG e do C.P.F. n.º 000000000, residente na Avenida 00, n.º 00000, Bairro, nesta Cidade e Comarca de xxxxxxxx-MG; bem como, com fulcro nos artigos 240, § 1.º, alíneas e, g e h, do Código de Processo Penal, postular a expedição de MANDADOS DE BUSCAS E APREENSÕES nas residências dos investigados acima qualificados e nos endereços abaixo relacionados 1) XXXX, YYYY e XXXXX todos localizado no mesmo endereço, qual seja, xxxx, Km xxxx, xxxxxxxx de xxxxxxxxxxx-MG; 2) YYYYYY, localizada na Rua (NOME DA RUA), N.º 00, Bairro, (NOME DA CIDADE)-MG; pelas razões fáticas e jurídicas a seguir articuladas: 3 Tramita no âmbito das Promotorias Criminais de XXXX-MG o Procedimento Investigatório Criminal n.º 00/00, que tem por finalidade apurar a prática dos crimes de formação de quadrilha, de sonegação fiscal e outras fraudes tributárias. Segundo Relatório conjunto do Núcleo de Acompanhamento Criminal e da Delegacia Fiscal de (NOME DA CIDADE), os (nome da profissão dos investigados) XXXXX e XXXXX, sócios da Empresa XXXXX. vêm praticando inúmeras fraudes tributárias, realizando falsificação de carimbos da XXXX, procedendo o calçamento de notas, recorrendo ao uso de notas fiscais paralelas, havendo, inclusive, condenação criminal em Primeira Instância. Narra o documento que, embora o Fisco Mineiro tenha envidado esforços para coibir a prática das infrações tributárias, os investigados vêm se socorrendo a expedientes ilícitos para manterem em funcionamento a Empresa que já sofreu XXX (NÚMEROS) de autuações fiscais e já causou um prejuízo ao Erário da ordem de R$ 0.00000000 (escrever por extenso o valor). Pelo que se apurou, nada obstante os investigados tenham colocado em inatividade a EMPRESA XXXXX, na realidade continuam gerenciando o empreendimento, mas sempre se socorrendo a nomes de terceiras pessoas, classificadas pela Receita Estadual como “laranjas”. Segundo os levantamentos preliminares, os investigados criam novas pessoas jurídicas em nome de terceiros, que na verdade são de fachada, já que funcionam dentro do mesmo espaço físico da empresa XXXX, exploram o mesmo 4 ramo de atividade e são gerenciadas pelos próprios investigados XXXXX e YYYY, tudo isso para driblar o Fisco e gerar mais prejuízo ao Erário. Tal expediente verificou-se com a empresa YYYYY, que já causou um prejuízo fiscal ao Estado na ordem de R$ 0000000 (colocar por extenso o valor), sucedida pela empresa XXXX, autuada (número de) vezes, com prejuízo fiscal de R$ 00000 (extenso), sucedida pela empresa Y, também já autuada pela Receita Estadual e com prejuízo tributário da ordem de R$ 000000 (extenso), a qual se encontra em atividade e tem como sócios “laranjas” XXXXXX e YYYYY. Para desarticular as ações criminosas dos investigados e comprovar que eles são os verdadeiros donos do empreendimento, auferindo lucros e vantagens ilegais em detrimentos dos Cofres Públicos, em que pesem não figurarem no novo contrato social, foi obtido judicialmente autorização para interceptação das suas comunicações telefônicas, observadas as disposições da Carta Magna (artigo 5.º, inciso XII) e da Lei 9.296/96. Nesse diapasão, as conversas telefônicas revelaram de maneira explícita que os verdadeiros donos do empreendimento utilizado para a prática de sonegação fiscal são XXXX e YYYYY. A propósito, vejamos resumos de algumas dos diálogos, in verbis: “DESCREVER O DIÁLOGO.” (diálogo de (data)– terminal (número do telefone), habilitado em nome de XXXX). “descrever diálogo” (diálogo de (data) – terminal (número do telefone), habilitado em nome de XXXXXX). 5 No curso das investigações, a Sra. YYYYY procurou estas Promotorias Criminais e se identificou como “LARANJA” dos irmãos XXXX e YYYY. Naquela ocasião, YYYY juntou cópias de contratos sociais, alterações estatutárias, procuração outorgando plenos poderes aos irmãos XXXX e YYYY para administrarem o (Nome da empresa), assim como minuta de declaração sobre o que deveria depor falsamente na Polícia Federal. Certo é que as declarações da Sra. YYYYY guardam simetria com os documentos apresentados pela Receita Estadual, onde existe a comprovação de que ela figura como sócia da empresa XXXXX, juntamente com o investigado XXXXX, outro “laranja” do esquema. Além disso, os diálogos captados durante o período de vigência das interceptações demonstram que os investigados reconhecem YYYYY como uma pessoa ligada ao esquema das fraudes, a qual, até então, recebia uma mensalidade de aproximadamente R$ 00000 (escrever por extenso o valor), para preservar seu silêncio. Na oportunidade em que a sócia fictícia prestou declarações, ela revelou que a pessoa de XXXX, empregado do (NOME DA EMPRESA), é o “testa de ferro” dos irmãos XXXX e YYYY, encarregado de gerenciar o “CAIXA 2”, ressaltando que todos os bens da família são registrados em nome deste, tais como fazendas, gado, dinheiro etc. 6 Com efeito, a Administração Fazendária local apresentou NOTAS DE PRODUTOR RURAL apontando que XXXXX, um modesto empregado do (NOME da empresa), conta com um plantel de 0000 cabeças de gado, ficando, pois, patente, que a aquisição de gado em nome deste é objetivando driblar a atuação do Fisco. Ainda, YYYYY deixou claro que a advogada (NOME DA ADVOGADA) é quem assessora juridicamente o empreendimento criminoso, lembrando-se, inclusive, que certa ocasião a advogada lhe chamou no escritório para orientá-la a prestar um falso depoimento na Polícia Federal, tendo até lhe dado uma folha constando o teor da declaração falsa que deveria prestar na P.F., senão confira: “descrever diálogo.” Como se percebe, a advogada (NOME DA ADVOGADA) se apresenta como cúmplice do esquema, à medida em que orienta YYYY a prestar falso testemunho na Polícia Federal, onde supostamente existe investigação contra a associação criminosa tendente à apurar fraudes tributárias contra a União ou mesmo fraudes trabalhistas. A propósito, os diálogos captados mediante autorização judicial no telefone do escritório da investigada YYYY deixam claro seus expedientes ilegais para acobertar o esquema de sonegação fiscal, valendo aqui a transcrição do resumo de dois dos seus diálogos estabelecidos entre a advogada e um tal de XXXX, senão confira: “DESCREVER Diálogo” 7 O Contador XXXX também prestou declarações nestas Promotorias e confirmou a versão de YYYY, ou seja, de que os (Nomes das empresas) contam com inúmeras infrações tributárias, especialmente pelo não-pagamento de impostos, o que levou o referido profissional liberal a extinguir seu contrato de prestação de serviços às empresas administradas pelos irmãos XXXXX e YYYYY, contabilidade esta que atualmente se encontra sob responsabilidade do contador XXXXX. Outrossim, os documentos arrecadados até o presente momento indicam a existência de uma associação criminosa da qual XXXX e YYYY, respectivamente companheiras dos cabeças do esquema, os irmãos XXXX e YYYY, aliadas ao “laranja” XXXXX, funcionário do (nome da empresa), instituíram a Empresa (nome da empresa), que é utilizada para lavagem de dinheiro, contando com investimentos provenientes das fraudes tributárias praticadas nos (nomes das empresas). Nesse diapasão, vejamos o resumo do diálogo estabelecido entre XXXXX e YYYYY, como segue: “Descrever diálogo” (diálogo de (data) – terminal (número do telefone), habilitado em nome de XXXXXX). Segundo pesquisa realizada no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, a Empresa XXXXXX, nome, aliás, que indica o sobrenome dos irmãos XXXXX, conta com uma frota de aproximadamente 00 (extenso) veículos, em sua maioria composta de caminhões. 1) DAS BUSCAS E APREENSÕES Com se observa, trata-se de um gigantesco esquema de sonegação fiscal, que há mais de uma década encontra-se em plena operação, não se inibindo sequer 8 com a existência processo criminal (autos n.º 0000.00.000000-0), onde os irmãos XXXXX e YYYYY sofreram condenação em Primeira Instância. Pelo que foi colhido de informações até agora, tudo indica a existência de documentos, escrituras de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, dados armazenados em computadores e outros materiais que possam revelar a existência de “caixa 2”, como mencionado pela “laranja” XXXXX, assim como de esquema de lavagem de dinheiro, principalmente relacionado à empresa XXXXXX. Nesse sentido, objetivando a arrecadação de provas capazes de complementar as investigações, impõe-se a realização de buscas nas residências e nos imóveis dos investigados, mencionados no preâmbulo desta peça, com a expedição dos competentes MANDADOS DE BUSCAS E APREENSÕES a serem executados concorrentemente pelas Polícia Civil, Militar, Federal e pelos Agentes da Administração Fazendária, devendo o material apreendido ser disponibilizado para o NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL da Administração Fazendária, sediado em (NOME DA CIDADE), para ser periciado. 2) DO SEQÜESTRO E DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS A documentação carreada aos autos aponta a existência de um prejuízo ao Fisco Mineiro que ultrapassa R$ 00.000.000,00 (extenso). Na hipótese de as empresas serem colocadas em inatividade, a expectativa de recebimento do crédito tributário é remotíssima, mormente se considerarmos que os bens amealhados com o esquema de sonegação estão em nome de “laranjas”, alguns dos quais já identificados nas investigações. No caso em testilha, o Código de Processo Penal e a legislação extravagante pertinente (em especial o DECRETO-LEI Nº 3.240 DE 08.05.1941 - 9 DOU 10.05.1941) prevêem mecanismos jurídicos que permitem sejam adotadas ações tendentes a prevenir a posterior reparação do dano causado pelos autores. Dentre essas medidas assecuratórias, prevê-se que estão sujeitos a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resultar prejuízo à Fazenda Pública, a ser decretado pela Autoridade Judiciária, mediante requerimento do Parquet. Por outro lado, de acordo com entendimento pacífico de nossos Sodalícios, a medida cautelar pode incidir sobre quaisquer bens, independentemente de serem ou não adquiridos com os proventos da infração tributária. Nesse sentido, vejamos: "O art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41, por ser norma especial, prevalece sobre o art. 125 do CPP e não foi por este revogado, eis que a legislação especial não versa sobre a mera apreensão do produto-crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública de crimes contra ela praticados. Os tipos penais em questão regulam assuntos diversos e têm existência compatível". O fato de os bens, objeto da medida assecuratória, não terem relação com a infração penal não impede que sejam seqüestrados, desde que suficientes para o cumprimento da responsabilidade civil e seus consectários.” (Apelação Criminal nº 1.0702.04.122664-9/001, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Uberlândia, Rel. Beatriz Pinheiro Caires. j. 07.04.2005, maioria, Publ. 02.06.2005). “Não é necessário, para se determinar o seqüestro de bens de pessoas contra as quais existam indícios suficientes da prática de crime contra a Fazenda Pública, a demonstração da procedência ilícita destes bens, vez que o objetivo da medida é garantir o ressarcimento ao erário e não a mera apreensão de produto do crime.” (Apelação Criminal nº 1.0702.03.103777-4/001, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Uberlândia, Rel. José Antonino Baía Borges. j. 14.04.2005, unânime, Publ. 06.05.2005). “O seqüestro de bens em sede de crime contra a ordem tributária é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.240/41, e visa o ressarcimento dos cofres públicos, e não a apreensão do produto do crime.” (Apelação Criminal nº 1.0000.00.333154-3/000, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Uberlândia, Rel. Herculano Rodrigues. j. 02.10.2003, unânime, Publ. 18.10.2003). 10 “É irrelevante o momento em que os bens submetidos a seqüestro, com base no Decreto-Lei 3.240/41, foram adquiridos, pois o dispositivo visa a alcançar tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito decorrente de crime contra a ordem tributária, exigindo, portanto, uma prévia avaliação. Apelo ministerial provido, em parte.” (Apelação Crime nº 70004760641, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Pelotas, Rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo. j. 04.12.2003, unânime). "O Código de Processo Penal, quando cuida das medidas assecuratórias, previstas em seus arts. 125 a 132, estabelece que haverá o SEQÜESTRO de bens imóveis ou móveis adquiridos com o produto do crime; todavia, o Dec-lei n. 3.240/41, em seu art. 1º, trata do seqüestro de bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazendo Pública, sendo perfeitamente admissível a aplicação desta medida ao agente que praticar CRIME de sonegação fiscal, uma vez que não foi revogado pelo Estatuto Processual Repressivo, por regularem assuntos de natureza diversa" (STJ, Recurso Especial, relator Ministro William Patterson; RT 751/563); "Penal - seqüestro de bens - crime de sonegação fiscal - Decreto-lei n. 3.240, de 1941 - Aplicação. - A teor de orientação já firmada na Sexta Turma do STJ, não está revogado, pelo Código de Processo Penal, o Decreto-lei n. 3.240, de 1941, no ponto em que disciplina o seqüestro de bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública. - Recurso especial conhecido e provido"(STJ, Recurso Especial, relator Ministro William Patterson; RSTJ 109/349), podendo ser extraído do voto do insigne Ministro Anselmo Santiago: "De fato, a leitura dos escassos ensinamentos doutrinários e da jurisprudência leva a essa conclusão, dando-se à Fazenda Pública o tratamento privilegiado de poder seqüestrar os bens de qualquer indiciado em crime contra o erário, mesmo que não tenham sido adquiridos com produto do crime" (RT751/567). E, na doutrina, também colhe-se: "O seqüestro dos bens adquiridos pelo indiciado com o produto da infração penal está genericamente disciplinado no CPP, arts. 125 a 144. Todavia, quando a vítima é a Fazenda Pública, o procedimento é o previsto no Dec-lei n. 3.240, de 8.5.1941, expressamente revigorado pelo Dec-Lei n. 359/68" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro). 11 Por outro vértice, a lei processual penal não exige que sejam arrolados, nesta fase, os bens a serem seqüestrados, já que o seqüestro pode recair sobre todos os bens dos investigados. Destarte, objetivando amenizar prejuízo causado aos cofres do Estado, inclusive já lançado em dívida ativa, requer-se seja decretado o seqüestro dos bens dos investigados, qualificados entre 1 a 6, bem como das empresas XXXXX, XXXX, XXXX, XXXX e XXXX, observando-se os procedimentos determinados na legislação especial. Para efetivação imediata das medidas, requer-se seja expedido ofício judicial aos Cartórios de Registros de Imóveis de XXXXX-MG, YYYYY-MG, ZZZZZ-MT, AAAAAA-SP, ao XXX-MG, às Instituições Financeiras locais, bem como aos DETRAN’s/MG, XX, XX e XX, determinando seja averbado o seqüestro sobre todos os imóveis, valores e veículos, respectivamente, que estiverem registrados em nome dos investigados relacionados nos itens 1.º a 6.º e das empresas autuadas, de tudo comunicando-se este Juízo. 3) DA QUEBRA DOS SIGILOS FINANCEIROS E FISCAIS Para prosseguimento das investigações, oportuno também a realização da quebra dos sigilos financeiros e fiscais dos investigados relacionados nos itens 01 a 06 e dos seus respectivos empreendimentos, a fim de verificar se o patrimônio de cada um está compatível com o seu poder de ganho, principalmente se considerarmos a existência de “laranjas”, de modo que, havendo, por exemplo, 12 movimentações financeiras em sua conta-corrente, cuja origem lícita não seja declarada, é de se concluir que decorra dos atos de sonegação fiscal. Além do mais, é de sabença geral que, para o combate à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro, os métodos de investigação convencionais não se mostram eficientes. A propósito do tema, vejamos o teor dos seguintes arestos, assim vazados: “PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SIGILO BANCÁRIO – QUEBRA – POSSIBILIDADE – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – I – A proteção ao sigilo bancário não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa. II – Decisão judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal, não afronta o art. 5º, X, XII e LV, da Constituição Federal. III – Não se há de reputar como arbitrária e ilegal a quebra de sigilo bancário determinada por autoridade judiciária competente, se há indícios suficientes acerca de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública, que está sendo investigada em competente inquérito policial. IV – Precedentes. Recurso desprovido.” (STJ – ROMS 14929 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 14.10.2002) JCF.5). “PROCESSO PENAL – CRIME ORGANIZADO – QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que demonstradas as razões para eventual quebra de sigilo fiscal e bancário, necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos delituosos, não constitui constrangimento ilegal o seu deferimento pela autoridade judicial. Ordem denegada.” (STJ – HC 13006 – MA – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 10.06.2002). Assim sendo, requer-se a quebra dos sigilos financeiros e fiscais, a partir de 1.º de janeiro de 2000, até 1.º de julho de 2007 dos investigados relacionados nos itens 01 a 06, bem como da Empresa XXXXXXXX, supostamente utilizada para lavagem de dinheiro, devendo, para tanto, ser oficiado às instituições financeiras 13 locais e à Receita Federal solicitando informações, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 4) DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS A confiança na impunidade é tanta que, naquele primeiro processo criminal, os irmãos XXXXXX e XXXXX, desafiando o Estado, abordaram agentes fiscais e, com uma arma de fogo em punho, ameaçaram-lhes de morte, dizendo a eles que não era para fiscalizar mais o empreendimento do grupo. Isso, aliás, está reproduzido na sentença criminal, cuja cópia integra o presente expediente investigatório, valendo aqui a seguinte transcrição, in verbis: Cópia de Sentença Pois bem. A consecução do objetivo de elucidar completamente os fatos – inclusive com a desarticulação do esquema de fraude tributária de tamanha envergadura – não prescinde a segregação cautelar dos investigados, de modo a evitar o desfazimento de provas e o acobertamento de outros comparsas tidos como “laranjas”, ainda não revelados. Além disso, saltam aos olhos os fundamentos da prisão preventiva, já que se está diante de uma habitualidade criminosa, onde os membros da quadrilha fazem da sonegação fiscal um meio para enriquecimento ilícito em detrimento de uma sociedade carente de recursos de toda ordem, além do que fica escancarada 14 uma concorrência desleal com os empreendimentos que cumprem com suas obrigações tributárias. Com efeito, não há como negar ofensa à ordem pública, principalmente se levarmos em conta o tamanho do prejuízo causado à sociedade mineira. Outrossim, está-se prevenindo a repetição de intimidações criminosas (ameaças) aos agentes fiscais que ficarão encarregados de examinarem os documentos arrecadados em poder dos investigados, garantindo-lhes absoluta tranqüilidade para realização dos trabalhos e até mesmo para deporem em Juízo. Enfim, neste particular, a prisão temporária dos investigados se mostra imprescindível para segura elucidação dos crimes de sonegação fiscal, formação de quadrilha, dentre outros, pois é certo que, sob o foco da Lei 7.960/89, todos os pressupostos legais se mostram presentes. Com efeito, o delito formação de quadrilha está arrolado no inciso III, alínea l, do artigo 1.º do referido Diploma Legal e não há como ignorar a concreta possibilidade dos investigados abandonarem o distrito da culpa, conforme sugere o teor de um diálogo telefônico estabelecido entre um dos envolvidos no esquema. A respeito da matéria, vejamos a seguinte orientação pretoriana: “HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ILEGALIDADE AUSENTE – INDÍCIOS – INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Correto se apresenta o decreto de prisão temporária, com fulcro na Lei 7.960/89, se há indícios de que a paciente teve participação efetiva no processo. A prisão temporária visa ao interesse da investigação policial, em detrimento da liberdade individual.” (TJMS – HC 70.765-7 – Classe A – I – 15 Nioaque – T.Esp. – Rel. p/ o Ac. João Maria Lós – J. 05.01.2000). Posto isso, o Ministério Público, através de seus Agentes Signatários, requerer a decretação das prisões temporárias dos investigados qualificados nos itens 01 a 07, pelo prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, na forma do artigo 2.º, caput, da Lei 7.960/89. P. deferimento. Local, Data. Promotores de Justiça