ministério público federal - Centro de Apoio Operacional das

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
VARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da
República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
fulcro no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, bem como
nos dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93,
vêm, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido liminar, tendo por base os documentos em anexo e as razões de fato
e de direito que passa a expor, em face de:
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Avenida Paulista, 1842, Edifício
Cetenco Plaza – Torre Norte, 7º andar, conjuntos 76/77, no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo ser
citada na pessoa de seu Advogado;
ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede no Palácio do Governo, na
Avenida Morumbi, 4500, no Município de São Paulo,
Estado de São Paulo, podendo ser citado na pessoa da
Procuradora Geral do Estado de São Paulo, Dra. Rosali de
Paula Lima;
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito
público, com sede em sua Prefeitura Municipal, na Avenida
Mercúrio, s/ nº, Palácio da Indústria, Parque Dom Pedro, em
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
São Paulo/SP, representada por seu Procurador Geral, Dr.
César Antonio Alves Cordaro.
DOS FATOS
Em julho de 2000 foi instaurada na Procuradoria da República
em São Paulo o procedimento administrativo n º 1.34.001.002433/2001-45, a
partir de notícia encaminhada pelo GRUPO DE APOIO E PREVENÇÃO À
AIDS – GAPA BR SP, dando conta da ausência de exames de genotipagem do
vírus da imunodeficiência humana (HIV-1) no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, também conhecido pelo nome de teste da resistência.
Constatou-se, no curso do procedimento, que a realização dos
exames de genotipagem pelo Sistema Único de Saúde – SUS, somente é
viabilizada para aqueles que se socorrem do Poder Judiciário.
Com efeito, merecem ser transcritas as declarações do GAPA
(doc. 1):
“7. Que, o GAPA, prova o ingresso e consecução de
algumas e manutenção das liminares por amostragem,
tanto em Primeira Instância quanto no Tribunal de
Justiça, anexando para tanto cópia das mesmas.
(...)
10- Cumpre salientar que é sabido que essas ações
judiciais vem sendo interpostas por várias
Organizações Não Governamentais de todo o
território nacional devido ao desrespeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, o que ocorre em todo
o Brasil.
10.1 Que, tais ações, que estão caminhando de forma
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geométrica, estão acarretando movimento excessivo,
emperrando o Judiciário, eis que diariamente mais de
dois portadores necessitam da intervenção do
Departamento Jurídíco do Grupo de Apoio e
Prevenção à Aids, para obter medicamentos ou exames
não contemplados pela Rede Pública, porém de
extrema necessidade, para preservação da vida e
saúde dos ora representados”
O Ministério Público Federal requisitou informações e
providências dos gestores do SUS, através dos ofícios n os. 8687/2001,
8688/20001 e 11.155/2001 (docs. 2, 3 e 4).
Respondendo à requisição do Ministério Público Federal, o DD.
Secretário Municipal de Saúde, encaminhou as seguintes informações prestadas
pelo Coordenador do Programa DST/AIDS (doc. 5):
“...Já os exames de Genotipagem, serão implantados no
SUS à partir de Outubro de 2001, não sendo um
procedimento padrão do sistema até então. Mesmo assim,
apenas no ano de 2000, foram realizados 21 exames
pagos por esta Secretaria, após determinação Judicial”
(grifos nossos)
A Secretaria Estadual de Saúde informou, através do Ofício n º
2414/2001 (doc. 6), que atendeu à pretensão de alguns portadores do vírus HIV
que já tinham processos judiciais em curso e que o exame de genotipagem não
estaria disponível regularmente em laboratórios da rede pública, devendo ser
encaminhado a laboratórios privados para sua execução. Confira-se:
“Outrossim, com relação aos outros casos de solicitação
de exames e medicamentos, informo que estão em fase de
aprovação do repasse de recursos, tendo em vista não
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estarem ainda disponíveis regularmente em laboratórios
da rede pública, devendo ser encaminhados a
laboratórios privados para sua execução.
Por conseguinte, tão logo se proceda a liberação dos
recursos financeiros, os interessados serão convocados
para a realização dos exames e retirada dos
medicamentos, logicamente dentro da maior brevidade
possível, visando o cumprimento dos prazos judiciais em
curso.” (grifos nossos)
O Coordenador Geral de Doenças Sexualmente TransmissíveisDST e Aids, por sua vez, informou que o Ministério da Saúde adquiriu somente
6.000 testes de genotipagem para serem utilizados em um estudo operacional
com o objetivo de implantar uma Rede Nacional de Genotipagem (doc. 7):
“A Coordenação Nacional de DST e Aids do Ministério
da Saúde (CN-DST/AIDS-MS) decidiu, implantar uma
rede nacional de laboratórios aptos a executar o exame
de genotipagem conhecida como RENAGENO (Rede
Nacional de Genotipagem), para detectar a ocorrência
de resistência genotípica do HIV-1 frente aos antiretrovirais, auxiliando na seleção de uma terapia de
resgaste mais adequada, em pacientes atendidos pelo
Sistema Único de Saúde.
O Ministério da Saúde iniciou então a aquisição de 6.000
testes de genotipagem para serem utilizados em um
estudo operacional com vistas a implantação da Rede
Nacional de Genotipagem. Este projeto, que contará com
12 laboratórios, está em fase de implantação estando
previsto o início de suas atividades ainda em outubro em
dois laboratórios” (grifos nossos)
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assim, o Sistema Único de Saúde – SUS, em suas diversas
esferas de atuação – Federal, Estadual e Municipal-, tem negado o fornecimento
do exame de genotipagem, imprescindíveis para verificar qual medicamento é
mais adequado e eficiente ao tratamento do portador da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida Sida/Aids, obrigando as pessoas soropositivas a
litigar em Juízo para que o Estado cumpra seu dever de prestar assistência
integral à saúde. Não obstante, todos os gestores reconhecem haver a obrigação
de realização desses exames, tanto que estariam providenciando a adequação do
sistema para tanto. Prometida a implantação do exame até outubro de 2001, é
fato constatado pelo Autor que o SUS continua a não realizá-lo.
Comprovam esta assertiva, as declarações prestadas, pelos Srs.
Clodoaldo de Souza Feitosa e Edmilson de Paula Campos, em 30 de outubro e
05 de novembro respectivamente, na Procuradoria da República em São Paulo.
Declarações prestadas pelo Sr. Clodoaldo:
“... tem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que é
portador do HIV desde 1992 e faz tratamento desde
1995; que faz uso de diversos medicamentos, que esses
medicamentos não estão fazendo mais efeito, que está
com CD4 muito baixo (161), o que indica que deverá
trocar o medicamento sob pena de aparecimento de
doenças oportunísticas, que sua carga viral está
altíssima: 55000, que o médico solicitou exame de
genotipagem, que esse exame indica qual medicamento
deverá ser utilizado pelo declarante para dar
continuidade ao seu tratamento, que o SUS não está
disponibilizando o exame de genotipagem, que somente
conseguem fazer o exame aqueles que ajuizam ações”
(doc. 8, 9, 10 e 11)
Declarações prestadas pelo Sr. Edimilson de Paula Campos:
“que é portador do vírus HIV desde 1995. Que já fez uso
de diversos medicamentos que compõem o coquetel. Que
está com carga viral muito alta,em torno de 120.000 ml.
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Que necessita realizar exame de genotipagem para
composição do próximo esquema antiretroviral eficaz,
com a inclusão de medicações anti-retrovirais novas não
utilizadas. Que não tem condições de arcar com o exame
de genotipagem, de alto custo. Que é aposentado por
invalidez. Que recebe duzentos e sessenta reais por mês.
Que o SUS não fornece gratuitamente o exame. Que só
conseguem fazer esse exame as pessoas que ajuízam
ações judiciais. Que comprova os fatos alegados o
relatório médico subscrito pela médica Ângela Naomi
Atomiya”(docs. 12, 13 e 14)
Deve ser ressaltado que o ocorrido com os senhores Clodoaldo
de Souza Feitoza e Edmilson de Paula Campos não configuram casos isolados,
haja vista que todas as pessoas soropositivas, que não têm condições econômicas
de arcar com as despesas do exame clínico de genotipagem, de alto custo, ou
que não demandam em Juízo, ficam privadas de medicamentos adequados e
eficientes.
A notícia de um número crescente de portadores do HIV
que desenvolvem resistência às drogas e se encontram sem condições de
seguimento e monitoração terapêutica, sujeitando-se ao desenvolvimento de
doenças oportunísticas, reclama uma resposta efetiva do Poder Judiciário.
De fato, a omissão do Poder Público em realizar esse exame
implica em flagrante desrespeito à garantia ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, dever do
Estado imposto no art. 196 da Constituição Federal.
O fornecimento gratuito pelo SUS do teste de genotipagem,
objetivando a avaliação da resistência do HIV aos anti-retrovirais e a adoção de
um regime terapêutico efetivo é direito difuso, transindividual, de natureza
indivisível, do qual são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstância de fato.
A assistência terapêutica integral, garantida constitucionalmente,
não socorre tão somente aos portadores do HIV/Aids - está classificada como
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
epidemia há muitos anos pela Organização Mundial de Saúde; atende,
outrossim, à sociedade como um todo.
Ora, nítido está que os objetivos primordiais da presente
demanda, para a qual está devidamente legitimado no pólo ativo o Ministério
Público Federal, são a proteção do direito à saúde e do direito à vida.
DO DIREITO
Os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil estão
elencados os arts. 196 a 200 da Constituição Federal. Especificamente, o art.
196 dispõe que:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988,
configura direito fundamental de segunda geração. Nesta geração estão os
direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem
prestações positivas do Estado. Não se trata mais, como nos direitos de primeira
geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em desfavor das liberdades
individuais. Os direitos de segunda geração conferem ao indivíduo o direito de
exigir do Estado prestações sociais nos campos da saúde, alimentação,
educação, habitação, trabalho etc.
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece:
“......................
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
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pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
|.....................
Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,
da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.
......................” (grifos nossos).
O artigo 7° da citada lei estabelece que as ações e serviços
públicos que integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo,
ainda, aos seguintes princípios:
“Art. 7°......................
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II - Integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie;
.....................
XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais
e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da
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população;
.....................”.
Verifica-se, destarte, que a própria norma disciplinadora do
Sistema Único de Saúde elenca como princípio a integralidade de assistência,
definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema.
No que se refere aos portadores de HIV, adveio a Lei nº 9.313, de
13/11/96, que impôs a gratuidade do fornecimento de toda a medicação
necessária ao tratamento da AIDS:
"Art. 1º - Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência
humana) e doentes de aids (Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de
Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.
§ 1º - O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde,
padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada
estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar
a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de
Saúde.
.....................
Art. 2º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei
serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme regulamento”
Entretanto, é imperativo frisar que o dever de fornecer toda a
medicação necessária ao tratamento dos portadores do vírus HIV implica,
obviamente, no fornecimento de remédios adequados e eficazes.
O teste de resistência do HIV ou exame de genotipagem é
necessário justamente para avaliar a sensibilidade do vírus e indicar quais são os
medicamentos que devem ser ministrados ao paciente.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O exame de genotipagem do vírus da imunodeficiência humana
(HIV-1) “tem como objetivo detectar a presença de mutações no genoma viral.
A relação de mutações encontradas podem estar associadas à resistência a
terapia anti-retroviral prescrita. A análise das informações obtidas é o método
mais rápido para o médico adotar um novo regime terapêutico, com a confiança
que será mais adequado e eficiente para seu paciente”.1
Essa forma de diagnóstico é utilizada principalmente em
pacientes que: ainda não deram início ao tratamento com drogas anti-retrovirais
e necessitam definir o perfil genotípico da população viral infectante;
apresentam aumento da carga-viral ou queda dos linfócitos CD4+ mesmo em
tratamento; receberam muitas drogas anti-retrovirais;
recentemente
diagnosticados nas áreas de alta prevalência de vírus resistentes; estão grávidas
(mulheres infectadas).
A relevância do exame é reconhecida pelo próprio Coordenador
Geral de DST/AIDS do Ministério da Saúde, Sr. Paulo Roberto Teixeira: “o uso
de testes de avaliação da resistência do HIV-1 aos anti-retrovirais (‘exame de
genotipagem’) está proposto no intuito de selecionar esquemas de resgate
terapêutico mais adequados dentro do arsenal de medicamentos contra o HIV
(anti-retrovirais) atualmente disponíveis (...) De uma forma geral, a seleção de
um esquema anti-retroviral de resgate com o auxílio de um teste de resistência
resultou em uma redução significativa da carga viral plasmática para HIV1 ...” (doc. 7).
Deve ser ressaltado que a assistência aos portadores do HIV, com
o fornecimento do exame de genotipagem aos doentes, não se insere no
âmbito do poder discricionário da Administração. Com efeito, a assistência
terapêutica não pode ser condicionada à morosa “liberação de recursos
financeiros” ou a “implementação da Rede Nacional de Genotipagem”. A
saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado cumprir o
seu mister constitucional de atendimento integral à saúde, provendo, de
forma imediata, condições ao seu pleno exercício.
1
Informações extraídas do site Genomic Engenharia Molecular
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Aliás, no tocante ao aspecto econômico-financeiro, o exame de
genotipagem atende ao princípio constitucional da economicidade, na medida
em que é fundamental para a definição da terapia adequada, propiciando, assim,
economia no fornecimento de medicamentos e nos dispêndios com internações e
tratamento das doenças oportunísticas.
Deste modo, resta claro que o dever do Estado de prover as
condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, direito
fundamental do ser humano, implica na obrigação do Sistema Único de Saúde
propiciar aos usuários desse Sistema todos os meios existentes para a garantia de
suas vidas. A feitura do exame de genotipagem, neste contexto, é imprescindível
para o tratamento efetivo e condigno dos pacientes portadores do HIV.
Vale citar as doutas palavras de José Afonso da Silva, ao
discorrer sobre o direito à saúde:
“E há de informar-se pelo princípio de que o direito
igual à vida de todos os seres humanos significa também
que, nos casos de doença, cada um tem direito a um
tratamento condigno de acordo com o estado atual da
ciência médica, independendemente de sua situação
econômica, sob pena de não ter muito valor sua
consignação em normas constitucionais” (grifos nossos)
Finalmente, a jurisprudência também afirma o dever do Estado
de assegurar o atendimento integral à saúde.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº
242.859-RS, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
reconhecendo a obrigação do “Estado fornecer, de forma gratuita,
medicamentos para portadora do vírus HIV que, comprovadamente, não
poderia arcar com essas despesas sem privar-se dos recursos indispensáveis ao
próprio sustento de sua família” (rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29.6.99, Informativo
155).
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“E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À
VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER
PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES
(STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe
formular - e implementar - políticas sociais e econômicas
idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles
portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
PESSOAS CARENTES.
DE
MEDICAMENTOS
A
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas
de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes,
inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade
a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance,um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem,
a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Precedentes do STF.
Observação
Votação: Unânime” (STF – AGRRE/RS-271286. DJ 24-11-00,
pp 0101 - EMENT VOL-02013-07 PP-01409) grifos nossos.
“Ementa:PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PORTADORES DO HIV. MEDICAÇÃO NECESSÁRIA.
I-
OS
PORTADORES
DO
HIV
(VÍRUS
DA
IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA) E DOENTES DE AIDS
(SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA)
RECEBERÃO GRATUITAMENTE DO SUS TODA
MEDICAÇÃO NECESSÁRIA A SEU TRATAMENTO
(ART. 1 DA LEI 9.313/96).
II-
A UNIÃO É RESPONSÁVEL PELA COMRA E
DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS
AO TRATAMENTO DA AIDS E, INTEGRANDO O SUS,
TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELO CONTROLE,
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
COMBATE E TRATAMENTO DA DOENÇA
III-
AGRAVO IMPROVIDO”(TRF-2a. Região, AG processo
99.02.11462-8/RJ, 2a. Turma, DJ15/07/1999) .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109
da Constituição Federal de 1988:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
......................
“§ 2°. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda
ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Ora, inequívoco o interesse da União Federal no presente feito,
tendo em vista a solidariedade financeira existente no Sistema Único de Saúde,
da qual participa, em parceria com o Estado e o Município:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I-
descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II-
atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III-
participação da comunidade.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes”.
A Lei 8.080/90 estabeleceu, também, que:
“Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única,
de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal,
sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes
órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente.
Sobre o dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes
federativos de garantir e promover a saúde, já se manifestou, inclusive, o
Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
“(...) O preceito do artigo 196 da Carta da República, de
eficácia imediata, revela que ‘a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação’. A referência, contida no
preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, a alcançar a União
Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os
Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema
Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo
n° 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a
descentralização das ações e serviços públicos de saúde que
devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção
única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro
constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em
si, da atividade, afigura-se-me como fato incontroverso,
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porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei
no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos
excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes.
O município de Porto Alegre surge com responsabilidade
prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios
celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de
Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por
outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de
regulamentação municipal para o custeio da distribuição não
impede fique assentada a responsabilidade do Município.
Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito
assegurado em lei. Reclamam –se do Estado (gênero) as
atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da
saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de
receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de
atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja,
proporcionar vida gregária segura e com o mínio de conforto
suficiente para atender ao valor maior atinente à preservação da
dignidade do homem.(...)”
(Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no RE 271.286-8-RS).
Ante o exposto, figurando a União como parte ré, justificada está,
nos termos do artigo 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento da presente demanda.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A norma do art. 127 da Constituição Federal prescreve que ao
Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional, compete a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. Estabelecido este vetor, dispõe em seguida:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...................
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II – Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia.
III - promover o inquérito civil público e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
...................”.
Pela análise do texto normativo transcrito, verifica-se que o
constituinte incumbiu especificamente ao Ministério Público a relevante missão
de defesa proteção do patrimônio público, do meio ambiente e qualquer outro
interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo de relevância social.
Em harmonia com a Carta Federal, preceitua a Lei
Complementar n.º 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público da União:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da
União:
...................
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e
dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às
ações e aos serviços de saúde e à educação.
...................
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
...................
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
...................
c) a proteção dos interesses, individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, á
criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor.
Destarte, afigura-se legítima a atuação do Ministério Público
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Federal para a defesa de direitos e interesses difusos, entre os quais se insere o
direito à saúde, exteriorizada, in casu, na busca de provimento judicial que
assegure, aos portadores de HIV e doentes de AIDS, a realização do exame de
genotipagem ou teste de resistência.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS
A legitimidade passiva dos réus  União Federal, Estado de São
Paulo e Município de São Paulo  decorre, inicialmente, da Constituição
Federal:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”
A Lei 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e
gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes:
“Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única,
de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal,
sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes
órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente”(grifo acrescido).
Depreende-se, destarte, que o Sistema Único de Saúde ramificase, sem, contudo, perder sua unicidade, de modo que de qualquer de seus
gestores podem/devem ser exigidas as “ações e serviços” necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
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Os réus, portanto, como integrantes e gestores do Sistema Único
de Saúde, figuram como partes passivas legítimas, uma vez que a decisão
postulada projetará efeitos diretos sobre suas respectivas esferas jurídicas.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu”. (grifo acrescido).
A prova inequívoca da verossimilhança do pedido, segundo os
dizeres do art. 273 do Código de Processo Civil ou o fumus boni iuris, encontrase caracterizado conforme tudo o que foi exposto e evidencia-se na obrigação
constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde, que está ligado
indissociavelmente ao direito à vida.
De outro lado, o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação é manifesto, estando evidenciado na própria gravidade da doença.
O vírus HIV, ao se manifestar e atuar no corpo humano, provoca
a imuno-deficiência, ou seja, reduz a imunidade de seu portador, o que permite
que as chamadas doenças ou infecções oportunistas se instalem e que, ante à
baixa imunidade, o corpo humano não tenha como combatê-las. Assim, é de
uma clareza gritante que a demora em ministrar-se ao paciente os remédios
adequados e eficazes, alicerçado nas informações que constarão no exame
de genotipagem do HIV, poderá causar-lhe até mesmo a morte.
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A conduta dos réus é manifestamente inconstitucional e
ilegal, podendo causar danos irreparáveis aos usuários do Sistema Único de
Saúde que precisam fazer o exame de genotipagem do HIV.
O bem ameaçado é a vida desses pacientes, sendo que a
demora pode significar, como já ressaltado, que tenham sua saúde muito
agravada ou até mesmo a morte.
As declarações prestadas na Procuradoria da República em
São Paulo pelos Senhores Clodoaldo de Souza Feitoza e Edimilson de Paula
Campos, bem como os relatórios médicos apresentados, ilustram o periculum in
mora.
De fato, os medicamentos que estão sendo fornecidos ao Sr.
Clodoaldo e ao Sr. Edimilson não estão surtindo mais efeito para conter a
evolução da Aids, sendo necessária a definição de um esquema antirretroviral
eficaz, que somente é possível através da realização do exame de genotipagem.
As situações clínicas desses pacientes, que apresentam
aumento drástico da carga viral face ao insucesso dos esquemas terapêuticos
aplicados, é compartilhada por milhares de usuários do SUS, reclamando
resposta urgente do Poder Judiciário.
Assim, tendo em vista o dano irreparável que será ocasionado
pela rotineira e inevitável demora na tutela judicial definitiva, pugna o
Ministério Público Federal pela concessão da tutela antecipada, após a devida
oitiva dos representantes judiciais dos réus em 72 horas, para obrigar os réus à
obrigação de fazer, consistente no fornecimento imediato de exames de
genotipagem à população usuária do Sistema Único de Saúde – SUS no
âmbito de suas abrangências geográficas.
Para tanto, requer que ao Estado de São Paulo como ao
Município de São Paulo seja determinado que realizem direta ou indiretamente
(através de instituição privada contratada) esse exame nos pacientes que forem
atendidos nas respectivas redes de assistência. Por outro lado, que a ré União
Federal reparta com os demais réus o custo desses exames de diagnóstico,
realizando as devidas transferências orçamentárias.
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Para a remota hipótese de descumprimento, pede seja fixada
multa de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida solidariamente pelos
réus em cada caso de desrespeito à decisão judicial.
E, para que dêem cumprimento, pede sejam intimados do teor
da decisão os Excelentíssimos Secretários Estadual e Municipal de Saúde, assim
como, por precatória, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde, sob pena de
responsabilização penal e por improbidade administrativa.
DOS PEDIDOS
Concedida a tutela antecipada, o Ministério Público Federal vem
requerer a Vossa Excelência:
I.
a citação dos réus, para querendo, contestar a ação;
II.
a procedência da ação, condenando a UNIÃO, o
ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, de forma solidária, ao fornecimento gratuito e
ininterrupto, através das respectivas redes de atendimento,
a todos portadores do vírus HIV e a todos doentes de
AIDS, de exames de genotipagem necessários ao seu
tratamento;
III.
a condenação da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO
e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, de forma solidária,
a publicar a sentença definitiva a ser proferida nos
presentes autos nos jornais de maior circulação em âmbito
nacional, estadual e local, em três dias alternados, sendo
um deles domingo, sem, contudo, fazer menção à nome ou
identificação dos portadores do HIV constantes dos autos;
IV.
com esteio no art. 12, da Lei n o. 7.347/85, a cominação de
multa diária para o caso de descumprimento da liminar
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deferida;
V.
a decretação de segredo de justiça dos presentes autos,
visando preservar o direito à intimidade dos portadores do
HIV.
Embora já tenha apresentado o Ministério Público Federal prova
pré-constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de outras, por
todos os meios em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
São Paulo, 05 de novembro de 2001.
ADRIANA DA SILVA FERNANDES
Procuradora da República
MARLON ALBERTO WEICHERT
Procurador da República
*Nesta petição inicial foram utilizados vários argumentos constantes da ação civil
pública n o. 2001.72.01.002827-3, proposta pelo Procurador da República, Dr. Davy Lincoln Rocha em face da
União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Joinville, em curso perante a 2 a. Vara Federal de
Joinville.
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