PROJETO DE LEI Nº 0025/2004 Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores do vírus HIV/AIDS e dá outras providências. EDINHO ARAÚJO, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis, públicas ou privadas, que por seus proprietários, prepostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios, aos portadores do vírus HIV/AIDS, incorrerão em infração administrativa, penalizada pelo poder executivo municipal, na esfera de sua competência, nos termos desta Lei. Art. 2.º - Considera-se, para efeito desta Lei, como ato discriminatório aos portadores do vírus HIV/AIDS: I - A exigência do teste HIV: a) para participar de processo de seleção visando admissão em emprego; b) para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos mediante ameaça de rescisão contratual; c) como condição para inscrição em concurso público. II - A recusa de: a) prestar atendimento em instituição de Saúde, pública ou privada; b) receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais, creches, associações civis, pública ou privada; c) hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar; d) atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimentos semelhantes, em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagem, casas de diversão, outros estabelecimentos com a mesma finalidade. Art. 3.º - Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração. Art. 4.º - As infrações à presente Lei serão apuradas em procedimento administrativo, pelo órgão municipal competente, assegurada a ampla defesa, sem prejuízo de sanções civis e penais cabíveis, aplicando-se, conforme o caso, as seguintes sanções administrativas: I - Advertência; II - multa de 10 a 1000 UFIRs ou outro índice que venha substituí-la; III - suspensão temporária da atividade, não inferior a 30 (trinta) dias; IV - cassação do alvará de localização e funcionamento; V - inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o poder público municipal. §1.º - Conforme a gravidade do ato infracional as sanções previstas neste artigo poderão ser cumuladas. §2.º - A aplicação da multa poderá ser aumentada conforme casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Art. 5.º - Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades públicas municipais, as infrações à presente Lei. Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES “DEPUTADO BADY BASSITT”, 06 de fevereiro de 2004. MÁRCIO LADEIA Vereador ML/ism/kapb JUSTIFICATIVA Os números que a epidemia da AIDS atingem no Brasil são alarmantes. O poder público tem a obrigação de ter uma atitude responsável, desenvolvendo políticas de saúde capaz de educar e prevenir contra a propagação do vírus e de atender os cidadãos que são doentes com AIDS. A epidemia esconde atrás de si um enorme drama social, o drama da falência do sistema de saúde pública, da desinformação, do preconceito e da exclusão. A condição de portador do HIV não anula, em absoluto, qualquer direito de um cidadão. Não podemos aceitar que ele possa ser objeto de qualquer tipo de discriminação seja em locais públicos, seja na busca de oportunidades de emprego. A exigência de teste anti-HIV para a contratação de um funcionário, a negativa de atender portadores do HIV em estabelecimentos públicos ou privados que prestam algum serviço público, e mesmo casos de escolas que negaram matrícula a crianças doentes com AIDS revela uma mentalidade medieval, que quer tratar essa doença como outrora se tratavam os leprosos que eram condenados ao confinamento. Mentalidade e procedimentos inaceitáveis em um país que consagrou a democracia, o estado de direito e os princípios de liberdade individual e direitos cíveis iguais a todos os seus cidadãos. A AIDS só é transmissível através do contato de sangue sadio com sangue contaminado. Assim, procedimentos como esses não tem qualquer função ou eficácia no sentido de auxiliar o combate a doença, mas unicamente expor o portador do HIV ao julgamento da sociedade, identificá-lo e classificá-lo para lhe banir direitos que são universais a todos os cidadãos desta cidade. Temos certeza que, aprovado esse projeto, São José do Rio Preto dará mais uma demonstração de pioneirismo em políticas públicas de combate a epidemia e ao preconceito contra os doentes com AIDS. Presididos pelo espírito que sempre norteou as decisões desta Casa, pedimos o voto dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto de Lei. ML/ism/kapb