PROJETO DE RESOLUÇÃO No. 04/2004 MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPÃ, NO CAPÍTULO CONCERNENTE ÀS COMISSÕES PERMANENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Os incisos I, II e IV, do artigo 78, da Resolução n° 01/90 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Tupã), de 10 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. ........................................................... I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação; (NR) II - Comissão de Turismo e Meio Ambiente; (NR) III - ................................................................... IV - Comissão de Assuntos Sociais; (NR) V - ....................................................................” Art. 2º Fica alterado o artigo 79, da Resolução n° 01/90, acrescentandose os incisos I, II, III e IV, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: (NR) I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das proposituras em trâmite na Câmara que lhe forem submetidas por determinação regimental ou legal; por deliberação do Plenário; por despacho da Presidência; por consulta de qualquer comissão; e por reclamação de qualquer cidadão; (AC) II - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições da Câmara, propondo as medidas legislativas cabíveis; (AC) III - opinar sobre o mérito das proposituras submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer; (AC) IV - realizar diligências que julgar convenientes para a consecução de suas atribuições; (AC) V - manifestar-se sobre as proposições, quanto ao seu aspecto gramatical e lógica do texto, propondo as alterações que julgar convenientes, quando for o caso. (AC)” Art. 3º Fica alterado o artigo 80, da Resolução n° 01/90, acrescentandose os incisos I e II, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. Compete à Comissão de Turismo e Meio Ambiente manifestar-se sobre: (NR) I – planos e ações do Poder Público visando o fomento do turismo; (AC) II - normas gerais sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental, conservação da natureza, defesa do solo, recursos naturais, floresta, caça, pesca, fauna, flora e cursos d’água. (AC)” Art. 4º Altera o artigo 82, dá nova redação ao inciso VI e cria os incisos VIII, IX e X, da Resolução n° 01/90, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre os assuntos referentes a: (NR) I - .................................................................. II - ................................................................ III - .............................................................. IV – .............................................................. V - ................................................................ VI - relações de consumo e direitos do consumidor; (NR) VII - ............................................................. VIII- projetos que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas; (AC) IX – população indígena; (AC) X – programas de proteção à mulher e a portadores de deficiência. (AC) XI – criança e adolescente. (AC)” Art. 5º Fica alterado o artigo 83, criando-se os incisos I e II, da Resolução n° 01/90, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre: (NR) I - processos atinentes à realização de obras e execução de serviços públicos pelo Município, Autarquias, Entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas, sujeitas à deliberação da Câmara; (AC) II – Plano Diretor. (AC)” Art. 6º Fica alterado o artigo 84, da Resolução n° 01/90, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todas as matérias sujeitas à deliberação do Plenário que tramitarem pela Câmara, exceto a proposta orçamentária, o parecer do Tribunal de Contas e os casos previstos neste Regimento. (NR)” Art. 7º. Dá nova redação ao inciso II, do § 3°, aos §§ 4º e 5º, do artigo 41; ao artigo 68; a alínea “a” do inciso II do artigo 88; ao artigo 169, § 2°; ao parágrafo único do artigo 195; ao parágrafo único do artigo 202; ao § 1° do artigo 258; e revoga-se a alínea “b” do inciso II do artigo 88, da Resolução no. 01/90, que passam a ter, respectivamente, as seguintes redações: “Art. 41 - ........................................................... § 1º. .................................................................... § 2º...................................................................... § 3º....................................................................... I - ......................................................................... II - à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. (NR) § 4º Ocorrendo a rejeição do Parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, Projeto de Resolução propondo a destinação do denunciado ou denunciados. (NR) § 5° Para votação e discussão do Projeto de destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observar-se-á o disposto no artigo anterior. (NR)” “Art. 68. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou ao mais idoso Presidente de Comissão entre os presentes. (NR)” “Art. 88. .............................................................. I - ......................................................................... II - ....................................................................... a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade total ou parcial da proposição, bem como sobre a correção gramatical e lógica do texto, se pertencer a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (NR) b) (REVOGADO) c) .....................................................................” “Art. 169. ............................................................ I - ......................................................................... II - ...................................................................... III - .................................................................... IV - ...................................................................... V - ....................................................................... VI - ..................................................................... VII - .................................................................... § 1º ...................................................................... § 2º Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. (NR)” “Art. 195. ......................................................... I - ...................................................................... II - .................................................................... III - ................................................................... IV - ................................................................... V - .................................................................... VI - ................................................................... VII - .................................................................. Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões de Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso IV deste artigo. (NR)” “Art. 202........................................................... Parágrafo único. O veto será imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação quando o Executivo alegar a inconstitucionalidade do Projeto de Lei. (NR)” “Art. 258. ......................................................... § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução. (NR) § 2° .................................................................. § 3° .................................................................. § 4° ..................................................................” Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor em 1° de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que o nosso Regimento Interno foi elaborado há 14 anos, é fundamental que façamos essas alterações no capítulo concernente às Comissões Permanentes através de uma ampla regulamentação. Com a junção das Comissões de Justiça e de Redação, estaremos tornando os trabalhos legislativos mais céleres quando da análise de proposituras. Já a criação da Comissão de Turismo e Meio Ambiente irá desenvolver o debate acerca desse tema que será uma das alavancas da retomada do crescimento de nosso município, principalmente após Tupã ter galgado o posto de Estância Turística. Assim, uma Comissão Permanente na Câmara para debater especificamente temas relacionados ao turismo poderá ser palco privilegiado na formulação de políticas públicas para o setor. Por outro lado, a inclusão do Meio Ambiente como “título” de uma Comissão Permanente desta Casa de Leis, reafirmará o compromisso dos nobres Edis para a questão ambiental, assunto tão caro à população nos tempos modernos. Propomos, ainda, a alteração da Comissão de Ordem Social para Comissão de Assuntos Sociais, acrescentando-se incisos concernentes a temas importantes, como por exemplo, o idoso, o índio, a mulher e o deficiente físico, contribuindo, desta forma, num processo que envolverá milhares de tupãenses. Portanto, caso a Câmara Municipal venha a decidir pela alteração dessas comissões, estaremos abrangendo novos segmentos, possibilitando um ordenamento mais plural e democrático nas decisões desta Casa de Leis. Diante do exposto, esperamos que os Nobres Vereadores aprovem esta nossa propositura. Sala das Sessões "Vereadora Cacilda do Carmo Lentini Elias", 17 de maio de 2004. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA Vereador as/cmt