Análise Jurídica da Economia Sérgio Mourão Corrêa Lima

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Análise Jurídica da Economia
Sérgio Mourão Corrêa Lima
Professor da Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - Brasil
Professor Visitante no Departamento de Direito Mercantil
da Universidade de Valencia – Espanha (2009-2010)
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais –
UFMG - Brasil
Pós-Doutor pela Universidade de Alcalá de Henares – Espanha
Indicado pelo Brasil como Expert
para o mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul
Advogado sócio do Escritório Osmar Brina Corrêa Lima – Advogados Associados
Problemas atuais do Mercado Financeiro
1. Ausência de legislação sistêmica sobre o
mercado financeiro (Projeto de Código
Empresarial);
2. Falta de balizas para os entes reguladores e
fiscalizadores (cujos agentes não tem
responsabilidade pessoal por seus atos);
3. Concentração de várias atividades, envolvendo
diversos “fundos” nas mãos de diferentes
sociedades, mas integrantes dos mesmos
Grupos empresariais.
Legislação empresarial ineficiente
A legislação empresarial em vigor tem vários problemas a serem
superados.
Na parte geral, diversos contratos bastante comuns não
mereceram a devida atenção do legislador, como aqueles
celebrados no âmbito de shopping center.
No Direito societário, o Código Civil transformou a sociedade
limitada em instituto complexo e burocrático, incompatível com o
pragmatismo próprio das atividades empresariais. Até mesmo
no campo das companhias, a legislação precisa de ajustes, para
se adequar ao tempo das pequenas e médias sociedades
anônimas fechadas, absorvendo as orientações mais modernas
ditadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como quanto ao livre
direito de retirada.
Também os complexos e fraudulentos processos de
“blindagem patrimonial” precisam de resposta firme da lei,
tal como vem cuidando de fazer a jurisprudência do STJ,
por meio do instituto da extensão dos efeitos da quebra.
São diversos os títulos que não merecem tratamento
definido, seja pelo Direito cambial, seja pelas regras de
obrigações.
O lobby dos bancos, por ocasião da edição da lei
11.101/2005, fez surgir o instituto da cessão fiduciária de
títulos de crédito, que vem comprometendo, senão
inviabilizando, a recuperação de empresas no Brasil.
Em todos estes setores, há modificações a serem feitas.
Ausência de capítulo dedicado ao Mercado
Financeiro
No campo do Mercado Financeiro, é pior: não há um conjunto
de normas organizadas e coerentes. Por exemplo, o contrato de
depósito bancário, instituto nada recente, não mereceu
disciplina própria; tampouco as controvérsias acerca da
incidência e cumulação de encargos no contrato de mútuo, que
abarrotam o poder judiciário com milhões de demandas, foram
superadas por meio de texto legislativo.
Neste contexto, tramita nas duas casas do Congresso Nacional,
um Projeto de Código Empresarial, cuja conformação inicial foi
de autoria do Prof. Fábio Ulhoa Coelho, que não contempla
capitulo dedicado a traçar os Princípios gerais e as regras
básicas do Mercado Financeiro.
Sugestão de capítulo dedicado
ao Mercado Financeiro
Estas noções fundamentais de teoria geral do Estado e de Na
UFMG, um grupo de mestrandos e mestres, doutorandos e
doutores, vinculados à linha de pesquisa em Análise Jurídica da
Economia, estão trabalhando para apresentar à comissão de
especialistas nomeada pelo Senado Federal uma minuta de
capítulo versando sobre as atividades desenvolvidas no âmbito
do Mercado Financeiro.
O trabalho já contempla sugestões muito interessantes,
como:
• referência à moeda escritural, que hoje supera em
muito, na quantidade, a moeda real. Trata-se de bem
incorpóreo, que circula apenas por meio eletrônico, mas
que consiste em “substituto monetário perfeito”;
• a identificação das diversas espécies de instituições financeiras,
com vedação expressa a que financiem campanhas políticas e
eleitorais, de qualquer natureza;
• a polêmica vedação à cumulação das diferentes atividades
financeiras por sociedades vinculadas ao mesmo Grupo
empresarial, o que fragiliza o sistema, compromete a livre
concorrência e propicia a manipulação do mercado;
• a vedação à aquisição, por parte dos entes públicos, empresas
públicas ou sociedades de economia mista, financeiras ou não,
de participação minoritária e sem poder de controle, em
instituições financeiras de qualquer natureza, com revogação
expressa do disposto no artigo 2o da Lei 11.908/2009, que
permitiu que a CAIXAPAR adquirisse participação acionária no
PANAMERICANO e que o BB comprasse ações do Banco
VOTORANTIM;
• a previsão de que as orientações do Comitê da Basiléia de
Supervisão Bancária, depois de incorporadas ao ordenamento
jurídico nacional por ato do Conselho Monetário Nacional,
tenham aplicabilidade direta, imediata e obrigatória no território
brasileiro;
• a definição dos encargos e da forma de sua incidência, nas
diversas espécies de depósito bancário de de mútuo contratados
com os bancos;
• a obrigação de pronta restituição do dinheiro sempre que
solicitado pelo depositante-correntista, sob pena de restar
configurado o crime de apropriação indébita;
• a disciplina do contrato de conta-corrente bancaria;
• a disciplina dos títulos e valores mobiliários que podem ser
emitidos pelos bancos para captação de recursos (operações
passivas);
• limites rigorosos para o empréstimo de dinheiro para pessoas
vinculadas ao mesmo grupo empresarial, impostos inclusive e
principalmente ao BNDES, de modo a reduzir a
discricionariedade na concessão do dinheiro, como ocorreu nas
privatizações e no caso das empresas X (Eike Batista);
• a disciplina dos fundos, inclusive os de investimentos, sob os
aspectos subjetivo e objetivo;
• a disciplina do fundo para restituição do dinheiro dos
depositantes-correntistas, inclusive para vedar a concessão de
empréstimos como aqueles celebrados com a SILVIO SANTOS
(inicialmente) e com o BTG/PACTUAL (posteriormente);
• a previsão do direito do depositante-correntista à restituição de
seu dinheiro nos casos de recuperação judicial e falência de
instituição financeira.
Análise Jurídica da Economia
Este é o papel da Análise Jurídica da Economia, linha de estudos criada
por oportunidade de estudos de pós-doutoramento, desenvolvidos na
Espanha, com bolsa da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior, orgão do Ministério da Educação do Brasil,
entre 2009 e 2010.
A análise jurídica da economia é o contraponto à análise econômica do
Direito. Esta, já conhecida e muito válida, cuida de enxergar a justiça com
os olhos da eficiência e da conveniência econômica. Aquela, inédita e
igualmente necessária, consiste em observar a economia na busca do que
é admissível, justo, correto e equilibrado.
O mais importante na vida e no mundo são as pessoas, em torno delas e
para elas se voltam todos os ramos da ciência. Direito e economia não
fogem à regra; ambos devem zelar pela segurança, tranquilidade e
felicidade das pessoas, individualmente e em coletividade, em qualquer
tempo e de todas as formas.
A história, contudo, revela que Direito e economia, quase sempre
desconectados, têm falhado na estruturação de sistemas
monetários sólidos e confiáveis, suficientes a evitar que uns, os
mais favorecidos, se aproveitem de outros, que não tiveram as
mesmas oportunidades em sua formação.
O modelo econômico atual, marcado por sucessivas crises, têm
conduzido as pessoas a “perdas” e “sofrimento”, em diferentes
países e tempos.
Simultaneamente, sem resistência firme, lúcida e fundada de
economistas e juristas, a indústria (produção) e o comércio
(circulação) de bens e serviços também vem cedendo espaço para
as atividades meramente especulativas (especulação), em evidente
prejuízo da “função social” da economia e do “pleno emprego”.
A reversão deste panorama desolador depende de estudos sólidos:
(1) que envolvam análise conjunta da economia e do Direito;
(2) que analisem tanto a Doutrina clássica quanto a moderna;
(3) que não se impressionem com indicadores econômicos momentâneos
e artificiais: O crescimento econômico exagerado e desequilibrado, que
geralmente provoca euforia momentânea e satisfação com os governantes
da época, pode se tornar insustentável, além de provocar crise e gerar
sofrimento, se não houver proporcional poupança e investimento das
pessoas e dos governos;
(4) que percebam a estreita conexão entre decisões e atitudes isoladas
(micro) com o contexto maior (macro): Tal como há o ponto de conexão
entre a micro e a macro economia, há ocasiões nas quais uma decisão
singular (micro Direito) serve de pilar, de base, de alicerce para fixar o
padrão ético, moral e jurídico da coletividade de pessoas (macro Direito).
Portanto, há momentos em que o Direito é muito maior do que um caso ou
uma decisão; mas confunde-se com o destino ou com o futuro.
(5) que estejam comprometidos com o bem de todos, em
detrimento dos interesses de poucos: A economia somente pode
seguir até os limites que lhe sejam impostos pelo Direito.
Os estudos econômicos acerca do Direito são vários e
amplamente conhecidos. Os esforços dos juristas sobre a
economia são mais raros; e quanto à moeda e aos sistemas
financeiros, pode-se dizer quase inexistentes. Estes temas são
abordados em obras relacionadas às ciências econômica e da
administração. Poucos ou nenhum são os trabalhos voltado à
análise jurídica da economia, da moeda e dos sistemas
financeiros, tendo o Direito e a justiça como preocupação.
O ineditismo e a falta de esforços anteriores são,
simultaneamente, a maior dificuldade e a principal razão deste
estudo: a Análise Jurídica da Economia.
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