De 13 a 24 de março de 2017. Curso de atualização do PDDU e da LOUOS - Lei do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo de Salvador Juliana Franca Paes, Urbanista Integrante da equipe técnica responsável pela elaboração do Plano Salvador 500, PDDU e LOUOS 2016, Assessora Especial da Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Salvador à época. Atualmente Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Prefeitura de Camaçari. Conceitos: Urbanísticos e Jurídicos Política Urbana: Macrozoneamento e Instrumentos da Política Urbana Mobilidade: Integração com a política de uso do solo, infraestrutura viária e sistemas de transporte Conceitos: Urbanísticos e Jurídicos Zoneamento: Tipos, perímetros e parâmetros urbanísticos Parcelamentos, Urbanização e Ocupação do Solo: Modalidades e requisitos SAVAM - Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural: Áreas sob regime especial Uso do Solo: Classificação, usos potencialmente causadores de impactos e requisitos Habitação: Integração com a política de uso do solo, ZEIS e Regularização Fundiária Procedimentos Administrativos: AOP, licenciamento de empreendimento e atividades, fiscalização Semana de 13 a 17 – Módulo PDDU Semana de 20 a 24 – Módulo LOUOS MÓDULO PDDU – AULA 01 Conceitos Urbanísticos e Jurídicos O QUE É O PDDU? É o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, previsto na Constituição Brasileira de 1988. O Plano Diretor é um plano urbanístico geral e constitui parte integrante do processo de planejamento municipal devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. O PDDU é um conjunto de princípios e regras, claramente definidas que orientam a ação dos agentes envolvidos na construção e gestão da cidade. A LEGISLAÇÃO EM PAUTA: Constituição Federal de 1988 Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Lei Orgânica do Município de Salvador PDDU de Salvador – Lei 9.069, de 30 de junho de 2016 LOUOS de Salvador – Lei 9.148, de 08 de setembro de 2016 Outros dispositivos legais complementares: Código de Obras – Lei Municipal nº 3.903/1988 Atos normativos que regulamentam matérias relativas ao planejamento e ordenamento territorial previstos no PDDU Legislações específicas que se sobrepõem ao regime urbanístico municipal: Áreas e bens tombados ou protegidos, unidades de conservação ambiental, faixas de domínio dos sistemas de infraestrutura, entorno de edificações militares, zonas de proteção de aeroportos, aeródromos, heliportos, dentre outros. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art.182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 §1º §2º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 §3º §4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 I II III parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art.183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 §1º §2º §3º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 Art.1º Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 O Capítulo II do Estatuto é dedicado aos Instrumentos da Política Urbana Vicente de Abreu Amadei, no livro Urbanismo Realista os classifica em três tipos: Instrumentos de prevenção (ou de planejamento) Instrumentos de realização (ou de execução) Instrumentos de retificação (ou de correção) ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 O Capítulo III do Estatuto é dedicado ao Plano Diretor e contém: Definição Características Conteúdo mínimo Condições de obrigatoriedade ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 ARTIGOS EM DESTAQUE Art.39 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 ARTIGOS EM DESTAQUE Art.40 O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 ARTIGOS EM DESTAQUE §1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 ARTIGOS EM DESTAQUE §2º §3º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos*. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 ARTIGOS EM DESTAQUE I a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. PDDU PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO Além da política urbana, o PDDU define diretrizes relacionadas às seguintes áreas: Meio ambiente Mobilidade Habitação Saúde Educação e Cultura Desenvolvimento econômico PDDU PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO Além da política urbana, o PDDU define diretrizes relacionadas às seguintes áreas: Infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos básicos Ordenamento territorial Desenvolvimento político-institucional LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE Art.73 O Município terá aprovado por lei o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, peça fundamental da gestão municipal que conterá as diretrizes gerais, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE Art.74 A elaboração do Plano Diretor, bem como sua revisão, atualização, complementação e ajustamento são da iniciativa e atribuição do Executivo, por intermédio de seus órgãos de planejamento, e dele deverá constar, como conteúdo básico: LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE I análise e diagnóstico dos sistemas urbanos do município; II projeções relativas à demanda real de equipamentos, infraestrutura, serviços urbanos e atividades econômicas em geral para os horizontes estudados; III diretrizes relativas à estrutura urbana, uso e ocupação do solo, zoneamento, áreas de interesse social e especial infraestrutura urbana, além das diretrizes socioeconômicas, financeiras e administrativas. LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE Art.75 a revisão e atualização do Plano Diretor a cada decurso de oito anos após a sua aprovação pela Câmara Municipal, O Executivo Municipal deverá promover podendo o mesmo sofrer complementações e ajustamentos antes do prazo estabelecido neste artigo, sem prejuízo da revisão e atualização prevista nesta lei. LEI ORGÂNICA DE SALVADOR ARTIGOS EM DESTAQUE Art.76 Os planos específicos, programas e projetos urbanísticos criados ou implantados pelo Município deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. SALVADOR: O PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO Epucs 1940 Plandurb Louos 1975 1984 PDDU 2004 PDDU 2008 PDDU e Louos 2012 CF/ 1988 JUDICIALIZADO ESTATUTO DA CIDADE 2001 Plano Salvador 500 PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO Plano Estratégico Salvador 500 (Horizonte 2049) PDDU (Horizonte 2024) LOUOS (Horizonte 2024) Plano Estratégico com horizonte de longo prazo, com o objetivo de orientar as escolhas de políticas e projetos a serem implementados até 2049. Define planos, programas, projetos e ações governamentais ou em parceria com a iniciativa privada, com prazos definidos e mecanismos de gestão para avaliação e execução dos objetivos e estratégias de desenvolvimento estabelecidas, de modo a assegurar a sua continuidade e adaptação a novos cenários. O plano permite a integração e o aperfeiçoamento dos diversos instrumentos de planejamento, que incidem sobre diferentes temporalidades – caso do Plano Diretor, do Plano Plurianual e do Plano de Governo, por exemplo, avaliando as fontes de receita e definindo os financiamentos para os novos investimentos. PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO BREVE HISTÓRICO Lançamento do Plano Salvador 500 Início do processo participativo – 1ª Audiência Pública • 29 Oficinas de Bairros • 05 Fóruns Temáticos • 01 Fórum Internacional • 19 Audiências Públicas • 07 Reuniões com o Conselho Municipal da Cidade • Diversas reuniões com entidades profissionais, acadêmicas, empresariais e de movimento social. • Site oficial permanente: www.plano500.salvador.ba.gov.br Março de 2014 Agosto de 2014 Projeto de Lei do PDDU entregue à Câmara Novembro de 2015 Aprovação e Sanção da Lei 9.069/2016 Junho de 2016 Projeto de Lei da LOUOS entregue à Câmara Junho de 2016 Aprovação e Sanção da Lei 9.148/2016 Setembro de 2016 PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PLANO SALVADOR 500: A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO O NOVO MODELO DE DESENVOLVIMENTO URBANO O Novo Modelo de Desenvolvimento Urbano A cidade menos desigual: Promover o equilíbrio social, econômico e urbanístico da cidade através da elevação da qualidade de vida da população e promover a inclusão social, a redução das desigualdades socioespaciais e a superação dos fatores de vulnerabilidade social e territorial. Metrópole nacional do empreendedorismo e inovação: Consolidar Salvador como polo regional de negócios de vanguarda na pesquisa e experimentação técnico-cultural e nas novas áreas da economia criativa, da tecnologia de informação e do turismo. O desenvolvimento urbano orientado pelo transporte: Integrar a política de desenvolvimento urbano à de mobilidade, utilizando-se da capacidade de suporte instalada e planejada para direcionar o adensamento demográfico e promover maior diversidade de atividades. Criação de novas centralidades: Reduzir a necessidade de deslocamentos, equilibrando a relação entre os locais de emprego e de moradia. O Novo Modelo de Desenvolvimento Urbano Desconcentração econômica da cidade: Criar vetores e oportunidades em todos os lugares, alterando a atual lógica de distribuição das atividades, propiciando áreas estratégicas para a oferta de emprego. Bairros estruturados: Garantir que os bairros sejam autossuficientes em equipamentos sociais, a infraestrutura e serviços urbanos. Escala da cidade compatível com a escala do pedestre: Melhorar a qualidade da ocupação urbana, aliando soluções de urbanismo e arquitetura de modo a melhorar a interação entre espaços públicos e privados voltados para o pedestre. Acessibilidade e mobilidade universal: Assegurar a todas as pessoas, especialmente àquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, o direito à mobilidade e circulação na cidade, de forma plena e livre de barreiras. O Novo Modelo de Desenvolvimento Urbano Respeito e valorização ambiental: Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação e recuperação dos recursos naturais. Priorização do atendimento às famílias de maior vulnerabilidade social: Produzir e qualificar a moradia social de forma integrada aos bairros e à cidade. Valorização da Cultura em toda a sua diversidade e complexidade: Ampliar o acesso à produção e ao consumo cultural, compreendendo a cultura como importante dimensão da economia soteropolitana. Valorização do Patrimônio: Proteger e incentivar a reabilitação urbana do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico. PDDU 2016 Lei Municipal nº 9.069, de 30 de junho de 2016 O PDDU é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano, integra o Plano Salvador 500, articulando-se com a visão estratégica de longo prazo do Município para o horizonte até 2049, bem como com o planejamento metropolitano e com os planos dos demais municípios da Região Metropolitana de Salvador. Em vigor desde 30/06/2016 Mantida a estrutura da Lei anterior com a exclusão de alguns conteúdos e matérias que passaram à LOUOS. Definido novo ordenamento territorial, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento urbano orientados pela visão estratégica de longo prazo, porém com ênfase no horizonte até 2023. ESTRUTURA DA LEI 9.069/2016 (PDDU 2016) TÍTULO I - Dos fundamentos, abrangência e finalidades TÍTULO II - Da politica urbana do município TÍTULO III – Do desenvolvimento econômico TÍTULO IV – Do meio ambiente TÍTULO V – Da cultura TÍTULO VI – Da habitação TÍTULO VII -Da infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos básicos TÍTULO VIII – Do Ordenamento Territorial TÍTULO IX -Do desenvolvimento político-institucional TÍTULO X – Das disposições transitórias e finais ANEXOS ANEXO 1 – Glossário ANEXO 2 – Quadros Quadro 01 Zoneamento e Coeficiente de Aproveitamento Quadro 02 ZEIS: percentuais de área construída total por categoria de uso Quadro 03 Fator de Indução do Desenvolvimento Urbano e Econômico Quadro 04 Fator Social de Incentivo ao Desenvolvimento Social e Econômico Quadro 05 Correspondência das Zonas de Uso Propostas com as Zonas da Lei nº 7.400/08 Quadro 06 Características Funcionais das Vias Segundo Categorias Quadro 07 Características Físico-Operacionais das vias segundo Categorias Quadro 08 Intervenções Pontuais no Sistema Viário Quadro 09 População e Densidade Populacional Bruta segundo Prefeituras Bairro ANEXO 3 – Mapas Mapa 01 Macrozoneamento Mapa 01A Macroáreas Mapa 01B Setores da Macroárea de Integração Metropolitana Mapa 02 Centralidades Mapa 03 Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) Mapa 04 Sistema Viário Estrutural Mapa 05 Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Mapa 06 Sistema de Transporte de Cargas Mapa 07 Sistema de Áreas de Valor Urbano Ambiental (SAVAM) Mapa 07A Sistema de Áreas de Valor Urbano Ambiental (SAVAM): Áreas Remanescentes do Bioma Mata Atlântica Mapa 08 Operações Urbanas Consorciadas Mapa 09 Prefeituras Bairro ANEXO 4 – Lista de abreviaturas e siglas ANEXO 5 – Relação de documentos que subsidiaram o PDDU PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO I fundamentos, abrangência e finalidades Expõem-se os fundamentos e abrangência do PDDU como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade, além de sua finalidade e procedimentos de avaliação. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO II Estabelece-se política urbana contemplando os objetivos e diretrizes para se alcançar os a Política Urbana do Município, princípios ali definidos, tais como: a função social da cidade; a função social da propriedade urbana; o direito à cidade; o direito à cidade sustentável; a equidade e inclusão social e territorial; o direito à informação; e a gestão democrática da cidade. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO III Tem como principal objetivo promover ações que gerem desenvolvimento econômico riqueza, distribuam renda, aumentem o número de postos de trabalho formais, possibilitem o auto emprego, o empreendedorismo e propiciem igualdade de acesso às oportunidades. Estão descritas as diretrizes gerais e específicas para o Município do Salvador, para que este desenvolva e consolide sua posição de capital financeira do Estado da Bahia e polo econômico dinâmico regional. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO IV meio ambiente A Politica de Meio Ambiente deixou de ser matéria do Plano Diretor após a promulgação da Lei nº 8.915/2015, que trata especificamente da política. Permanecem no PDDU a estruturação do SAVAM e as diretrizes específicas que orientam o ordenamento territorial: recursos hídricos, áreas impróprias para ocupação humana, conforto ambiental, atividades de mineração e gerenciamento costeiro. O PDDU disciplina, no âmbito territorial, as matérias pertinentes à Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assegurando o cumprimento dos seus objetivos e diretrizes, especialmente por meio do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, o SAVAM. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO V cultura Dispõe sobre os princípios, objetivos e diretrizes gerais da Política Cultural do Município. Tem por base a concepção da política pública como o espaço de participação dos indivíduos e da coletividade, grupos, classes e comunidades, nos quais o poder político é interveniente, e que tem por objetivo instituir e universalizar direitos e deveres culturais produzidos mediante o diálogo e o pacto democrático. Tem como princípios a transversalidade da cultura na concepção e implementação das políticas públicas, tendo a cultura como parte da economia criativa de Salvador. Além de diretrizes de orientação para o Sistema Educacional, para a produção e o fomento às atividades culturais, para o cadastramento e formação de recursos humanos, trata também do patrimônio cultural e das áreas de valor cultural na cidade, que integram o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM). PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VI habitação Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, seus pressupostos e objetivos, sobre o atendimento às necessidades habitacionais e a gestão da política com participação social. Habitação é uma da políticas setoriais vinculadas ao desenvolvimento urbano e a lei atual promove uma revisão ampla do Título VI da Lei nº 7.400/2008, atualizando e redefinindo conceitos, categorias, faixas de atendimento e instrumentos aplicáveis na regularização e produção de Habitação de Interesse Social – HIS. Merecem destaque a revisão das categorias de ZEIS, o reconhecimento abrangente dos assentamentos precários e o enquadramento nas respectivas categorias, inclusive ZEIS de vazios destinadas a produção de HIS e HMP. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VII infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos básicos Trata das políticas públicas referentes às redes de infraestrutura e aos serviços urbanos básicos que devem-se orientar pelos princípios da inclusão e da equidade social. O saneamento básico tem destaque por se constituir numa das políticas setoriais vinculadas ao desenvolvimento urbano, abrangendo o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A lei orienta a instituição da política, bem como a criação do Sistema Municipal de Saneamento Básico para fins de sua implementação e monitoração e traça diretrizes para os serviços de saneamento. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VII infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos básicos As demais políticas contempladas neste título são: saúde; educação; assistência social; lazer, recreação e esportes; segurança alimentar e nutricional e abastecimento alimentar; iluminação pública; cemitérios e serviços funerários; defesa civil; segurança pública; utilização de energia e telecomunicações. O plano estabelece diretrizes gerais para as políticas setoriais dos vários campos de atuação do Município, seja como executor direto do serviço, seja como concedente. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VIII O ordenamento territorial materializa no espaço da Cidade as ordenamento territorial orientações da Política Urbana para o desenvolvimento do Município por meio das diretrizes para: estruturação do território, macrozoneamento, estruturação do zoneamento, revisão da legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, mobilidade urbana, sistema de áreas de valor ambiental e cultural – SAVAM aplicação dos instrumentos de política urbana. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO VIII ordenamento territorial Define os elementos estruturadores e integradores do território que são referenciais para a estruturação do plano. Elementos estruturadores: rede hídrica, rede viária, rede estrutural de transporte público de passageiros, rede estrutural elementos estruturadores do território de eixos e polos de centralidade, sistema de áreas de valor ambiental e cultural (SAVAM). Elementos integradores: habitação, equipamentos sociais, espaços destinados às atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO IX Trata dos sistemas de planejamento e gestão do Município e de sua desenvolvimento políticoinstitucional integração, dispondo sobre o processo de planejamento urbano e os instrumentos de participação social, entre os quais o Conselho Municipal de Salvador, o sistema de informações SIM-Salvador, o fundo de suporte às políticas públicas - Fundurbs, a articulação intergovernamental e interinstitucional e a descentralização administrativa – Prefeituras Bairro. A lei atualizou esse título em face às modificações introduzidas nos instrumentos e na gestão do Município, a exemplo da criação das Prefeituras-Bairro e da reestruturação do Conselho Municipal de Salvador. PDDU 2016 Estrutura da Lei 9.069/2016 TÍTULO X Dispõe sobre os dispositivos que ficam vigentes até que seja revisada a das disposições transitórias e finais LOUOS e revogados os dispositivos em contrário. Como houve mudança de metodologia na revisão do PDDU e da LOUOS, alguns conteúdos anteriormente tratados no PDDU passaram a fazer parte da LOUOS e este título acabou por estabelecer o que permanece vigente até a entrada em vigor da nova LOUOS trazendo segurança jurídica para aplicação dos dispositivos legais em período de transição. DESTAQUES DO NOVO PDDU DESTAQUES DO NOVO PDDU Processo participativo e democrático de elaboração da lei do PDDU com envolvimento dos cidadãos, entidades e instituições representativas, desde a construção dos estudos básicos até a aprovação dos Projetos das Leis. Segurança jurídica para a atração de novos investimentos e alavancagem do desenvolvimento econômico e social. Alteração do modelo físico-territorial através do macrozoneamento (macroáreas e zonas de uso), aliando-o aos demais instrumentos e tornando-o um poderoso direcionador do desenvolvimento urbano. Integração da política de desenvolvimento urbano à de mobilidade, utilizando-se da capacidade de suporte instalada e planejada para direcionar o adensamento demográfico e promover maior diversidade de atividades. DESTAQUES DO NOVO PDDU Extinção do zoneamento que trazia exclusividade de usos, a exemplo da antiga ZEU – Zona de Uso Exclusivamente Uniresidencial com o objetivo de desconcentrar as atividades econômicas gerando oportunidades em todos os lugares e aproximando as moradias dos locais de trabalho. Criação da Macroárea de Integração Metropolitana, onde se verifica grande potencial de transformação devido à posição geográfica, de conexão com municípios vizinhos que compõem a RMS, e à presença de infraestrutura de grande porte instalada e planejada, como os sistemas de transporte de alta capacidade, a BR-324, a BA526, a via Luís Viana e o Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães. Zonas Centralidades, regiões estratégicas da cidade para onde convergem maior fluxo de pessoas e onde devem existir maior permissividade de atividades e densidades construtivas. Zona de Desenvolvimento Econômico – ZDE onde se pretende resgatar antigos setores como o portuário/logístico, dinamizando setores como o turismo e a indústria cultural, bem como consolidar um Polo Logístico. DESTAQUES DO NOVO PDDU Reconhecimento das áreas especialmente protegidas pela União, Estado e Município, incluindo o SAVAM – definido no novo PDDU, através do recepcionamento do regramento existente para proteção, conservação, uso e ocupação dessas áreas. Reestruturação e atualização do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural – SAVAM enquadrando os diferentes territórios nas respectivas categorias do SAVAM conforme premissas do Sistema Nacional e Estadual de Unidades de Conservação. Definição de três coeficientes de aproveitamento – mínimo, básico e máximo – a serem utilizados de forma articulada à aplicação dos demais instrumentos da política urbana e parâmetros urbanísticos de ocupação do solo. Alteração na fórmula da outorga onerosa para inserir fatores de direcionamento do desenvolvimento urbano e o fator social para estímulo de atividades de interesse público. DESTAQUES DO NOVO PDDU Inserção de novos instrumentos urbanísticos: TUL, concessão urbanística, cota de solidariedade outorga verde e pagamento por serviços ambientais, incentivando o desenvolvimento e fomentando políticas públicas relevantes, como a de habitação de interesse social e a ambiental. Instituição dos limites dos bairros da cidade totalizando 163 bairros devidamente mapeados e identificados no mapa 09 – anexo 2 que integra a Lei do PDDU. Priorização do atendimento às famílias de maior vulnerabilidade social, definindo destinação de uso identificando como: HIS 1, as unidades habitacionais destinadas à população com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; e HIS 2, destinada à população com renda mensal entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos. DESTAQUES DO NOVO PDDU Ampliação das Zonas Especiais de Interesse Social com o detalhamento dos procedimentos para a regularização fundiária – urbanística e jurídico-legal definindose e mapeando cinco categorias de ZEIS e reconhecendo 234 territórios: ZEIS-1 – assentamentos precários (favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais irregulares); ZEIS-2 – edificação ou conjunto de edificações deterioradas desocupadas ou ocupadas predominantemente sob a forma de cortiços ou habitações coletivas, localizados em regiões com infraestrutura urbana consolidada; ZEIS-3 – terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados nos quais haja interesse público na implantação de HIS e HMP; ZEIS-4 – assentamentos precários ocupados por população de baixa renda inseridos em APA ou em APRN; ZEIS-5 – assentamentos ocupados por população remanescente de quilombos e comunidades tradicionais vinculadas a pesca e mariscagem. Obrigada!