Curso PDDU e LOUOS_ Aula 01

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De 13 a 24 de março de 2017.
Curso de atualização do PDDU e
da LOUOS - Lei do Ordenamento
do Uso e Ocupação do Solo de
Salvador
Juliana Franca Paes, Urbanista
Integrante da equipe técnica responsável pela elaboração do
Plano Salvador 500, PDDU e LOUOS 2016, Assessora Especial da
Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Salvador à época.
Atualmente Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente da Prefeitura de Camaçari.
Conceitos:
Urbanísticos e
Jurídicos
Política Urbana:
Macrozoneamento e
Instrumentos da
Política Urbana
Mobilidade:
Integração com a
política de uso do
solo, infraestrutura
viária e sistemas de
transporte
Conceitos:
Urbanísticos e
Jurídicos
Zoneamento:
Tipos, perímetros e
parâmetros
urbanísticos
Parcelamentos,
Urbanização e
Ocupação do Solo:
Modalidades e
requisitos
SAVAM - Sistema
de Áreas de Valor
Ambiental e
Cultural: Áreas
sob regime
especial
Uso do Solo:
Classificação, usos
potencialmente
causadores de
impactos e requisitos
Habitação:
Integração com a
política de uso do
solo, ZEIS e
Regularização
Fundiária
Procedimentos
Administrativos:
AOP, licenciamento
de empreendimento
e atividades,
fiscalização
Semana de 13 a 17 – Módulo PDDU
Semana de 20 a 24 – Módulo LOUOS
MÓDULO PDDU – AULA 01
Conceitos
Urbanísticos e Jurídicos
O QUE É O PDDU?
É o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana, previsto na Constituição Brasileira de 1988.
O Plano Diretor é um plano urbanístico geral e constitui
parte integrante do processo de planejamento municipal
devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
O PDDU é um conjunto de princípios e regras, claramente
definidas que orientam a ação dos agentes envolvidos na
construção e gestão da cidade.
A LEGISLAÇÃO EM PAUTA:
 Constituição Federal de 1988
 Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
 Lei Orgânica do Município de Salvador
 PDDU de Salvador – Lei 9.069, de 30 de junho de 2016
 LOUOS de Salvador – Lei 9.148, de 08 de setembro de 2016
 Outros dispositivos legais complementares:
 Código de Obras – Lei Municipal nº 3.903/1988
 Atos normativos que regulamentam matérias relativas ao planejamento e
ordenamento territorial previstos no PDDU
 Legislações específicas que se sobrepõem ao regime urbanístico municipal:
Áreas e bens tombados ou protegidos, unidades de conservação ambiental, faixas de domínio dos sistemas de
infraestrutura, entorno de edificações militares, zonas de proteção de aeroportos, aeródromos, heliportos, dentre outros.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art.182
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
§1º
§2º
O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
§3º
§4º
As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
I
II
III
parcelamento ou edificação compulsórios;
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art.183
Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
§1º
§2º
§3º
O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras
providências.
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Art.1º
Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto
da Cidade, estabelece normas de ordem pública e
interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
O Capítulo II do Estatuto é dedicado aos Instrumentos
da Política Urbana
Vicente de Abreu Amadei, no livro Urbanismo Realista os
classifica em três tipos:
 Instrumentos de prevenção (ou de planejamento)
 Instrumentos de realização (ou de execução)
 Instrumentos de retificação (ou de correção)
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
O Capítulo III do Estatuto é dedicado ao Plano Diretor
e contém:
 Definição
 Características
 Conteúdo mínimo
 Condições de obrigatoriedade
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
ARTIGOS EM DESTAQUE
Art.39
A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e
ao desenvolvimento das atividades econômicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
ARTIGOS EM DESTAQUE
Art.40
O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana.
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
ARTIGOS EM DESTAQUE
§1º
O plano diretor é parte integrante do processo
de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
ARTIGOS EM DESTAQUE
§2º
§3º
O plano diretor deverá englobar o território do
Município como um todo.
§4º
No processo de elaboração do plano diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista,
pelo menos, a cada dez anos*.
ESTATUTO DA CIDADE
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
ARTIGOS EM DESTAQUE
I
a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II
a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III
o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
PDDU
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Além da política urbana, o PDDU define diretrizes
relacionadas às seguintes áreas:
Meio ambiente
Mobilidade
Habitação
Saúde
Educação e Cultura
Desenvolvimento
econômico
PDDU
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Além da política urbana, o PDDU define diretrizes
relacionadas às seguintes áreas:
Infraestrutura,
equipamentos e
serviços urbanos
básicos
Ordenamento
territorial
Desenvolvimento político-institucional
LEI ORGÂNICA DE SALVADOR
ARTIGOS EM DESTAQUE
Art.73
O Município terá aprovado por lei o seu Plano Diretor de
Desenvolvimento e de Expansão Urbana, peça fundamental
da gestão municipal que conterá as diretrizes gerais,
objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de
vida de seus habitantes.
LEI ORGÂNICA DE SALVADOR
ARTIGOS EM DESTAQUE
Art.74
A elaboração do Plano Diretor, bem como sua revisão,
atualização, complementação e ajustamento são da iniciativa e
atribuição do Executivo, por intermédio de seus órgãos de
planejamento, e dele deverá constar, como conteúdo
básico:
LEI ORGÂNICA DE SALVADOR
ARTIGOS EM DESTAQUE
I
análise e diagnóstico dos sistemas urbanos do
município;
II
projeções relativas à demanda real de equipamentos,
infraestrutura,
serviços
urbanos
e
atividades
econômicas em geral para os horizontes estudados;
III
diretrizes relativas à estrutura urbana, uso e ocupação
do solo, zoneamento, áreas de interesse social e
especial infraestrutura urbana, além das diretrizes
socioeconômicas, financeiras e administrativas.
LEI ORGÂNICA DE SALVADOR
ARTIGOS EM DESTAQUE
Art.75
a revisão e
atualização do Plano Diretor a cada decurso de oito
anos após a sua aprovação pela Câmara Municipal,
O
Executivo
Municipal
deverá
promover
podendo o mesmo sofrer complementações e ajustamentos antes
do prazo estabelecido neste artigo, sem prejuízo da revisão e
atualização prevista nesta lei.
LEI ORGÂNICA DE SALVADOR
ARTIGOS EM DESTAQUE
Art.76
Os planos específicos, programas e projetos urbanísticos criados
ou implantados pelo Município deverão observar as
diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano.
SALVADOR:
O PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO
Epucs
1940
Plandurb
Louos
1975
1984
PDDU
2004
PDDU
2008
PDDU e
Louos
2012
CF/ 1988
JUDICIALIZADO
ESTATUTO DA CIDADE
2001
Plano
Salvador
500
PLANO SALVADOR 500:
A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Plano Estratégico Salvador 500
(Horizonte 2049)
PDDU
(Horizonte 2024)
LOUOS
(Horizonte 2024)
Plano Estratégico com horizonte de longo prazo, com
o objetivo de orientar as escolhas de políticas e projetos
a serem implementados até 2049.
Define
planos,
programas,
projetos
e
ações
governamentais ou em parceria com a iniciativa privada,
com prazos definidos e mecanismos de gestão para
avaliação e execução dos objetivos e estratégias de
desenvolvimento estabelecidas, de modo a assegurar a
sua continuidade e adaptação a novos cenários.
O plano permite a integração e o aperfeiçoamento dos
diversos instrumentos de planejamento, que incidem
sobre diferentes temporalidades – caso do Plano Diretor,
do Plano Plurianual e do Plano de Governo, por exemplo,
avaliando as fontes de receita e definindo os
financiamentos para os novos investimentos.
PLANO SALVADOR 500:
A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
BREVE HISTÓRICO
Lançamento do Plano Salvador 500
Início do processo participativo – 1ª Audiência Pública
• 29 Oficinas de Bairros
• 05 Fóruns Temáticos
• 01 Fórum Internacional
• 19 Audiências Públicas
• 07 Reuniões com o Conselho Municipal da Cidade
• Diversas reuniões com entidades profissionais, acadêmicas,
empresariais e de movimento social.
• Site oficial permanente: www.plano500.salvador.ba.gov.br
Março de 2014
Agosto de 2014
Projeto de Lei do PDDU entregue à Câmara
Novembro de 2015
Aprovação e Sanção da Lei 9.069/2016
Junho de 2016
Projeto de Lei da LOUOS entregue à Câmara
Junho de 2016
Aprovação e Sanção da Lei 9.148/2016
Setembro de 2016
PLANO SALVADOR 500:
A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
PLANO SALVADOR 500:
A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
PLANO SALVADOR 500:
A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
PLANO SALVADOR 500:
A RETOMADA DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
O NOVO MODELO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
O Novo Modelo de Desenvolvimento Urbano
 A cidade menos desigual:
Promover o equilíbrio social, econômico e urbanístico
da cidade através da elevação da qualidade de vida da população e promover a inclusão
social, a redução das desigualdades socioespaciais e a superação dos fatores de
vulnerabilidade social e territorial.
 Metrópole nacional do empreendedorismo e inovação:
Consolidar
Salvador como polo regional de negócios de vanguarda na pesquisa e experimentação
técnico-cultural e nas novas áreas da economia criativa, da tecnologia de informação e do
turismo.
 O desenvolvimento urbano orientado pelo transporte: Integrar a política
de desenvolvimento urbano à de mobilidade, utilizando-se da capacidade de suporte
instalada e planejada para direcionar o adensamento demográfico e promover maior
diversidade de atividades.
 Criação de novas centralidades:
Reduzir a necessidade de deslocamentos,
equilibrando a relação entre os locais de emprego e de moradia.
O Novo Modelo de Desenvolvimento Urbano
 Desconcentração econômica da cidade:
Criar vetores e oportunidades em
todos os lugares, alterando a atual lógica de distribuição das atividades, propiciando áreas
estratégicas para a oferta de emprego.
 Bairros estruturados:
Garantir que os bairros sejam autossuficientes em
equipamentos sociais, a infraestrutura e serviços urbanos.
 Escala da cidade compatível com a escala do pedestre:
Melhorar a
qualidade da ocupação urbana, aliando soluções de urbanismo e arquitetura de modo a
melhorar a interação entre espaços públicos e privados voltados para o pedestre.
 Acessibilidade e mobilidade universal:
Assegurar a todas as pessoas,
especialmente àquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, o direito à mobilidade e
circulação na cidade, de forma plena e livre de barreiras.
O Novo Modelo de Desenvolvimento Urbano
 Respeito e valorização ambiental:
Elevar a qualidade do ambiente urbano, por
meio da preservação e recuperação dos recursos naturais.
 Priorização do atendimento às famílias de maior vulnerabilidade
social: Produzir e qualificar a moradia social de forma integrada aos bairros e à cidade.
 Valorização da Cultura em toda a sua diversidade e complexidade:
Ampliar o acesso à produção e ao consumo cultural, compreendendo a cultura como
importante dimensão da economia soteropolitana.
 Valorização do Patrimônio:
Proteger e incentivar a reabilitação urbana do
patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico.
PDDU 2016
Lei Municipal nº 9.069, de 30 de junho de 2016
O PDDU é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano,
integra o Plano Salvador 500, articulando-se com a visão estratégica de longo
prazo do Município para o horizonte até 2049, bem como com o planejamento
metropolitano e com os planos dos demais municípios da Região
Metropolitana de Salvador.
Em vigor desde 30/06/2016
Mantida a estrutura da Lei anterior com a exclusão de alguns conteúdos e
matérias que passaram à LOUOS. Definido novo ordenamento territorial,
objetivos e diretrizes para o desenvolvimento urbano orientados pela visão
estratégica de longo prazo, porém com ênfase no horizonte até 2023.
ESTRUTURA DA LEI 9.069/2016
(PDDU 2016)
TÍTULO I - Dos fundamentos, abrangência e finalidades
TÍTULO II - Da politica urbana do município
TÍTULO III – Do desenvolvimento econômico
TÍTULO IV – Do meio ambiente
TÍTULO V – Da cultura
TÍTULO VI – Da habitação
TÍTULO VII -Da infraestrutura, equipamentos e serviços
urbanos básicos
TÍTULO VIII – Do Ordenamento Territorial
TÍTULO IX -Do desenvolvimento político-institucional
TÍTULO X – Das disposições transitórias e finais
ANEXOS
ANEXO 1 – Glossário
ANEXO 2 – Quadros
Quadro 01 Zoneamento e Coeficiente de Aproveitamento
Quadro 02 ZEIS: percentuais de área construída total por categoria de uso
Quadro 03 Fator de Indução do Desenvolvimento Urbano e Econômico
Quadro 04 Fator Social de Incentivo ao Desenvolvimento Social e Econômico
Quadro 05 Correspondência das Zonas de Uso Propostas com as Zonas da Lei nº 7.400/08
Quadro 06 Características Funcionais das Vias Segundo Categorias
Quadro 07 Características Físico-Operacionais das vias segundo Categorias
Quadro 08 Intervenções Pontuais no Sistema Viário
Quadro 09 População e Densidade Populacional Bruta segundo Prefeituras Bairro
ANEXO 3 – Mapas
Mapa 01 Macrozoneamento
Mapa 01A Macroáreas
Mapa 01B Setores da Macroárea de Integração Metropolitana
Mapa 02 Centralidades
Mapa 03 Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
Mapa 04 Sistema Viário Estrutural
Mapa 05 Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros
Mapa 06 Sistema de Transporte de Cargas
Mapa 07 Sistema de Áreas de Valor Urbano Ambiental (SAVAM)
Mapa 07A Sistema de Áreas de Valor Urbano Ambiental (SAVAM): Áreas Remanescentes
do Bioma Mata Atlântica
Mapa 08 Operações Urbanas Consorciadas
Mapa 09 Prefeituras Bairro
ANEXO 4 – Lista de abreviaturas e siglas
ANEXO 5 – Relação de documentos que subsidiaram o PDDU
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO I
fundamentos,
abrangência
e finalidades
Expõem-se os fundamentos e abrangência do PDDU
como
instrumento
básico
da
política
de
desenvolvimento urbano do Município e de orientação
dos agentes públicos e privados que atuam na produção
e gestão da cidade, além de sua finalidade e
procedimentos de avaliação.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO II
Estabelece-se
política urbana
contemplando os objetivos e diretrizes para se alcançar os
a
Política
Urbana
do
Município,
princípios ali definidos, tais como: a função social da
cidade; a função social da propriedade urbana; o direito à
cidade; o direito à cidade sustentável; a equidade e
inclusão social e territorial; o direito à informação; e a
gestão democrática da cidade.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO III
Tem como principal objetivo promover ações que gerem
desenvolvimento
econômico
riqueza, distribuam renda, aumentem o número de postos de
trabalho
formais,
possibilitem
o
auto
emprego,
o
empreendedorismo e propiciem igualdade de acesso às
oportunidades.
Estão
descritas
as
diretrizes
gerais
e
específicas para o Município do Salvador, para que este
desenvolva e consolide sua posição de capital financeira do
Estado da Bahia e polo econômico dinâmico regional.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO IV
meio ambiente
A Politica de Meio Ambiente deixou de ser matéria do Plano Diretor
após a promulgação da Lei nº 8.915/2015, que trata especificamente
da política.
Permanecem no PDDU a estruturação do SAVAM e as diretrizes
específicas que orientam o ordenamento territorial: recursos hídricos,
áreas impróprias para ocupação humana, conforto ambiental,
atividades de mineração e gerenciamento costeiro.
O PDDU disciplina, no âmbito territorial, as matérias pertinentes à
Política
Municipal
de
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento
Sustentável, assegurando o cumprimento dos seus objetivos e
diretrizes, especialmente por meio do Sistema de Áreas de Valor
Ambiental e Cultural, o SAVAM.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO V
cultura
Dispõe sobre os princípios, objetivos e diretrizes gerais da Política
Cultural do Município.
Tem por base a concepção da política pública como o espaço de participação
dos indivíduos e da coletividade, grupos, classes e comunidades, nos quais o
poder político é interveniente, e que tem por objetivo instituir e universalizar
direitos e deveres culturais produzidos mediante o diálogo e o pacto
democrático. Tem como princípios a transversalidade da cultura na concepção
e implementação das políticas públicas, tendo a cultura como parte da
economia criativa de Salvador. Além de diretrizes de orientação para o
Sistema Educacional, para a produção e o fomento às atividades culturais,
para o cadastramento e formação de recursos humanos, trata também do
patrimônio cultural e das áreas de valor cultural na cidade, que integram o
Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM).
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO VI
habitação
Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, seus pressupostos e objetivos, sobre o atendimento às
necessidades habitacionais e a gestão da política com
participação social.
Habitação é uma da políticas setoriais vinculadas ao desenvolvimento
urbano e a lei atual promove uma revisão ampla do Título VI da
Lei nº 7.400/2008, atualizando e redefinindo conceitos, categorias,
faixas de atendimento e instrumentos aplicáveis na regularização e
produção de Habitação de Interesse Social – HIS.
Merecem destaque a revisão das categorias de ZEIS, o reconhecimento
abrangente dos assentamentos precários e o enquadramento nas
respectivas categorias, inclusive ZEIS de vazios destinadas a produção
de HIS e HMP.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO VII
infraestrutura,
equipamentos e
serviços urbanos
básicos
Trata das políticas públicas referentes às redes de
infraestrutura e aos serviços urbanos básicos que devem-se
orientar pelos princípios da inclusão e da equidade social.
O saneamento básico tem destaque por se constituir numa das
políticas
setoriais
vinculadas
ao
desenvolvimento
urbano,
abrangendo o abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos.
A lei orienta a instituição da política, bem como a criação do Sistema
Municipal de Saneamento Básico para fins de sua implementação e
monitoração e traça diretrizes para os serviços de saneamento.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO VII
infraestrutura,
equipamentos e
serviços urbanos
básicos
As demais políticas contempladas neste título são:
saúde; educação; assistência social; lazer, recreação e
esportes; segurança alimentar e nutricional e abastecimento
alimentar;
iluminação pública;
cemitérios e serviços
funerários; defesa civil; segurança pública; utilização de
energia e telecomunicações.
O plano estabelece diretrizes gerais para as políticas setoriais
dos vários campos de atuação do Município, seja como
executor direto do serviço, seja como concedente.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO VIII
O ordenamento territorial materializa no espaço da Cidade as
ordenamento
territorial
orientações da Política Urbana para o desenvolvimento do
Município por meio das diretrizes para:
estruturação do território,
macrozoneamento,
estruturação do zoneamento,
revisão da legislação de ordenamento do uso e ocupação do
solo,
mobilidade urbana,
sistema de áreas de valor ambiental e cultural – SAVAM
aplicação dos instrumentos de política urbana.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO VIII
ordenamento
territorial
Define os elementos estruturadores e integradores do
território que são referenciais para a estruturação do plano.
Elementos estruturadores: rede hídrica, rede viária, rede
estrutural de transporte público de passageiros, rede estrutural
elementos
estruturadores
do território
de eixos e polos de centralidade, sistema de áreas de valor
ambiental e cultural (SAVAM).
Elementos integradores: habitação, equipamentos sociais,
espaços destinados às atividades comerciais, de prestação de
serviços, institucionais e industriais.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO IX
Trata dos sistemas de planejamento e gestão do Município e de sua
desenvolvimento
políticoinstitucional
integração, dispondo sobre o processo de planejamento urbano e os
instrumentos de participação social, entre os quais o Conselho
Municipal de Salvador, o sistema de informações SIM-Salvador, o
fundo de suporte às políticas públicas - Fundurbs, a articulação
intergovernamental
e
interinstitucional
e
a
descentralização
administrativa – Prefeituras Bairro.
A lei atualizou esse título em face às modificações introduzidas nos
instrumentos e na gestão do Município, a exemplo da criação das
Prefeituras-Bairro e da reestruturação do Conselho Municipal de
Salvador.
PDDU 2016
Estrutura da Lei 9.069/2016
TÍTULO X
Dispõe sobre os dispositivos que ficam vigentes até que seja revisada a
das disposições
transitórias e
finais
LOUOS e revogados os dispositivos em contrário.
Como houve mudança de metodologia na revisão do PDDU e da
LOUOS, alguns conteúdos anteriormente tratados no PDDU passaram a
fazer parte da LOUOS e este título acabou por estabelecer o que
permanece vigente até a entrada em vigor da nova LOUOS trazendo
segurança jurídica para aplicação dos dispositivos legais em período de
transição.
DESTAQUES DO NOVO PDDU
DESTAQUES DO NOVO PDDU
 Processo participativo e democrático de elaboração da lei do PDDU
com envolvimento dos cidadãos, entidades e instituições representativas, desde a
construção dos estudos básicos até a aprovação dos Projetos das Leis.
 Segurança jurídica
para a atração de novos investimentos e alavancagem do
desenvolvimento econômico e social.
 Alteração do modelo físico-territorial
através do macrozoneamento
(macroáreas e zonas de uso), aliando-o aos demais instrumentos e tornando-o um
poderoso direcionador do desenvolvimento urbano.
 Integração da política de desenvolvimento urbano à de mobilidade,
utilizando-se da capacidade de suporte instalada e planejada para direcionar o
adensamento demográfico e promover maior diversidade de atividades.
DESTAQUES DO NOVO PDDU
 Extinção do zoneamento que trazia exclusividade de usos, a exemplo
da antiga ZEU – Zona de Uso Exclusivamente Uniresidencial com o objetivo de
desconcentrar as atividades econômicas gerando oportunidades em todos os lugares e
aproximando as moradias dos locais de trabalho.
 Criação da Macroárea de Integração Metropolitana,
onde se verifica
grande potencial de transformação devido à posição geográfica, de conexão com
municípios vizinhos que compõem a RMS, e à presença de infraestrutura de grande porte
instalada e planejada, como os sistemas de transporte de alta capacidade, a BR-324, a BA526, a via Luís Viana e o Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães.
 Zonas Centralidades,
regiões estratégicas da cidade para onde convergem maior
fluxo de pessoas e onde devem existir maior permissividade de atividades e densidades
construtivas.
 Zona de Desenvolvimento Econômico – ZDE
onde se pretende resgatar
antigos setores como o portuário/logístico, dinamizando setores como o turismo e a
indústria cultural, bem como consolidar um Polo Logístico.
DESTAQUES DO NOVO PDDU
 Reconhecimento das áreas especialmente protegidas
pela União, Estado
e Município, incluindo o SAVAM – definido no novo PDDU, através do recepcionamento
do regramento existente para proteção, conservação, uso e ocupação dessas áreas.
 Reestruturação e atualização do Sistema de Áreas de Valor
Ambiental e Cultural – SAVAM enquadrando os diferentes territórios nas
respectivas categorias do SAVAM conforme premissas do Sistema Nacional e Estadual de
Unidades de Conservação.
 Definição de três coeficientes de aproveitamento
– mínimo, básico e
máximo – a serem utilizados de forma articulada à aplicação dos demais instrumentos da
política urbana e parâmetros urbanísticos de ocupação do solo.
 Alteração na fórmula da outorga onerosa
para inserir fatores de
direcionamento do desenvolvimento urbano e o fator social para estímulo de atividades
de interesse público.
DESTAQUES DO NOVO PDDU
 Inserção de novos instrumentos urbanísticos:
TUL, concessão urbanística,
cota de solidariedade outorga verde e pagamento por serviços ambientais, incentivando o
desenvolvimento e fomentando políticas públicas relevantes, como a de habitação de
interesse social e a ambiental.
 Instituição dos limites dos bairros da cidade totalizando 163 bairros
devidamente mapeados e identificados no mapa 09 – anexo 2 que integra a Lei do PDDU.
 Priorização do atendimento às famílias de maior vulnerabilidade
social, definindo destinação de uso identificando como: HIS 1, as unidades habitacionais
destinadas à população com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; e HIS 2,
destinada à população com renda mensal entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos.
DESTAQUES DO NOVO PDDU
 Ampliação das Zonas Especiais de Interesse Social
com o detalhamento
dos procedimentos para a regularização fundiária – urbanística e jurídico-legal definindose e mapeando cinco categorias de ZEIS e reconhecendo 234 territórios:
ZEIS-1 –
assentamentos precários (favelas, loteamentos irregulares e conjuntos
habitacionais irregulares);
ZEIS-2 –
edificação ou conjunto de edificações deterioradas desocupadas ou
ocupadas predominantemente sob a forma de cortiços ou habitações coletivas, localizados
em regiões com infraestrutura urbana consolidada;
ZEIS-3 –
terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados nos quais haja
interesse público na implantação de HIS e HMP;
ZEIS-4 –
assentamentos precários ocupados por população de baixa renda inseridos
em APA ou em APRN;
ZEIS-5 –
assentamentos ocupados por população remanescente de quilombos e
comunidades tradicionais vinculadas a pesca e mariscagem.
Obrigada!
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