TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC 006.064/2011-6 [Apenso: TC 024.406/2010-4] Natureza: Relatório de Auditoria Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI; Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (222 Municípios) Responsáveis: Francisco das Chagas e Silva (312.075.966-04); Fábio da Silva Cruz (831.971.333-15); Joel Rodrigues da Silva (386.776.603-72); Raimundo Nonato Santos Neto (099.350.373-04) Interessado: Congresso Nacional. Advogados constituídos nos autos: Marco Antonio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI 3.993); Nelson Mendes Feitosa Neto, (OAB/PI 8.299); Antonio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI 7.046/09); Daniel Lopes Rego (OAB/PI 3.450). SUMÁRIO: FISCOBRAS/2011. ACÓRDÃO 1890/2011 – PLENÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO E DE BOTA-FORA. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO COM VISTAS A ELUCIDAR PONTOS CONTROVERSOS DO EMPREENDIMENTO. CONSTATAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM CUSTOS COMPATÍVEIS AOS DE ESCAVAÇÃO EM ROCHA DURA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A PROPORÇÃO DOS MATERIAIS EXISTENTES NA LOCALIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS BOTA-FORAS. INDÍCIOS DE MEDIÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO DO SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO INDEVIDO DE SERVIÇOS DE BOTA-FORA (VOLUMES A MAIOR E DMT INDEVIDA). DETERMINAÇÕES. GLOSA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE ESTUDOS ACERCA DO SOLO DOS LOCAIS DE ESCAVAÇÃO E DE DEFINIÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA OBRA. REVOGAÇÃO DE CAUTELAR. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 COMUNICAÇÃO. RESTITUIÇÃO UNIDADE TÉCNICA. À RELATÓRIO Cuidam originalmente os presentes autos de auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf e na Prefeitura Municipal de Floriano/PI, no âmbito do Fiscobras 2011, com o objetivo de fiscalizar os projetos, obras e serviços do sistema de esgotamento sanitário do referido município, referente ao Programa de Trabalho nº 18.544.1305.10RM.0001/2011 - “Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios das Bacias do São Francisco e Parnaíba.” 2. Com previsão de conclusão para o ano de 2027, o empreendimento em questão será composto por rede coletora de esgotos, unidades de tratamento localizado (Reator Anaeróbico de Fluxo Ascendente – RAFA), elevatórias de esgoto e de lagoas de estabilização, sendo que para a rede de esgoto está prevista a realização de seis bacias de esgotamento sanitário. 3. A 1ª etapa das obras consiste na realização das bacias de esgotamento 2, 3 e 4, bem assim a instalação em torno de 55.000 metros de rede coletora de esgotos, em razão da qual foi firmado o Contrato nº 237/2009 com a Construtora Jurema Ltda., no valor original de R$ 75,6 milhões, atualmente no valor de R$ 77,1 milhões, após a supressão e o acréscimo efetivados pelos 1º e 2º Termos Aditivos, respectivamente. 4. Para a consecução do empreendimento, foram descentralizados até o momento recursos federais no montante de R$ 25,7 milhões, no âmbito do Convênio nº 0.00.07.0057/00 (SIAFI nº 622107), firmado entre a Codevasf e a Prefeitura Municipal de Floriano, contando o ajuste com contrapartida municipal no valor de R$ 260.012,05. No sentido da conclusão das obras, a Prefeitura Municipal está buscando obter, por meio da Codevasf, recursos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2. 5. A fiscalização inicial, realizada no período de março a maio de 2011, identificou os seguintes achados de auditoria: a) Projeto básico deficiente ou desatualizado; b) Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado; c) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado; d) Quantitativos inadequados na planilha orçamentária; e) Ausência de parcelamento do objeto, embora técnica e economicamente recomendável. 6. Na ocasião, a equipe de Secob-3 estimou um sobrepreço/superfaturamento da ordem de R$ 14 milhões, equivalente a 18,2% do contrato firmado, além do que classificou os achados especificados nos itens “a”, “b” e “c” como IG-P (Indícios Graves com Recomendação de Paralisação), em consonância com que estabelece o inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011). 7. Em face disso, propôs a unidade técnica: a realização de oitivas da Prefeitura Municipal de Floriano/PI, da Codevasf e da Construtora Jurema Ltda.; a autorização para a realização de audiências dos responsáveis, após a análise das oitivas; e a comunicação à Comissão de Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 8. De forma resumida, lembro que submeter inicialmente a matéria à apreciação do Colegiado, na Sessão Plenária de 20/7/2011, destaquei que o ponto principal em discussão referia-se à constatação da equipe de auditoria de que, apesar de o projeto contemplar a escavação em rochas duras, havia sido constatado que as escavações não estariam ocorrendo em solo dessa natureza. A propósito, lembre-se que a caracterização desse tipo de solo se dá principalmente pelo desmonte ou extração somente pelo emprego contínuo e exclusivo de explosivos de média e alta potência, de dureza igual ou superior à do granito, que os diversos manuais denominam de material de 3ª categoria. 9. Consignei que isso assumia relevância na afirmação acerca da existência ou não do sobrepreço e/superfaturamento apontado, dada a diferença de preços e a participação dos diversos tipos de solo nos serviços de escavação previstos na planilha contratual, a saber: a) material de 1ª categoria: 15% do volume total de escavação; b) material de 2ª categoria: 15% do volume total de escavação; c) rocha branda: 28% do volume total de escavação; d) rocha dura: 42% do volume total de escavação. 10. Nesse sentido, ressaltei, a par das divergências conceituais existentes, que a questão apresentada era saber se a escavação estava sendo realizada em “rocha dura” ou “rocha branda”, pois as manifestações constantes dos autos eram convergentes quanto à existência de rochas no local, o que, numa análise preliminar, indicava ser predominantemente rocha branda, tendo em vista os elementos colhidos pela equipe de auditoria em campo e a natureza da rocha existente na região (tipo arenito). 11. Assim, embora naquela oportunidade tenha manifestado concordância com a unidade técnica acerca da conclusão de que os serviços de escavação em rocha executados não poderiam ser caracterizados como em “rocha dura”, ponderei, no entanto, que não era possível asseverar, à vista dos elementos apresentados pela entidade, que se tratava de material de 2ª categoria, cuja dificuldade de escavação era totalmente distinta da evidenciada nos autos. 12. Deste modo, considerei necessária uma melhor investigação do assunto por parte da unidade técnica, por meio de inspeção in loco, já que não se podia afirmar peremptoriamente pela inexistência de “rocha dura” no local das obras, apesar de todas as características evidenciadas aproximarem o material da escavação à definição de “rocha branda”. 13. Igualmente, entendi necessário o aprofundamento da investigação acerca da questão do bota-fora, eis que, ao contrário do que afirmara a equipe de auditoria, a Codevasf argumentava pela existência na municipalidade de outras áreas de descarte, conforme os documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Floriano/PI. 14. De fato, com base nos elementos que lhe foram fornecidos pela municipalidade, a equipe de auditoria somente encontrou um único local bota-fora, ao passo que os documentos apresentados pela Codevasf indicavam a existência de outros locais de depósito dos materiais extraídos da obra, conforme os mapas e as fotografias juntas aos autos. 15. Essa averiguação releva-se importante pelo fato de que, com base na visita realizada ao local indicado pela Prefeitura Municipal, a equipe de auditoria formulou parte de suas conclusões acerca das irregularidades apontadas, especialmente a inexistência de material de 3ª categoria (rocha dura) e a quantidade de expurgo retirado. 16. Neste último caso, fiz a ressalva de que a constatação de existência de mais de um botafora não afastaria a necessidade de esclarecimento acerca dos preços dos serviços de expurgo e transporte de material executados, pois, conforme alertou a equipe de fiscalização, a municipalidade 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 teria que justificar a Distância Média de Transportes – DMT adotada, no caso 10 KM, enquanto o mapeamento dos pontos indicados releva não ultrapassar 1 km. 17. Por outro lado, com vistas a resguardar o erário, entendi que se deveria determinar, cautelarmente, à Prefeitura Municipal de Floriano que passasse a efetuar todos os pagamentos a título de escavação de valas em rocha com base nos preços contratuais dos serviços de “escavação de valas em rocha branda a frio”, abstendo-se de utilizar os valores relativos à “escavação de valas em rocha dura a frio”. 18. Nada obstante, asseverei pela necessidade de alteração da classificação das ocorrências em questão de IG-P para IG-C (Indícios de Irregularidades Graves com Recomendação de Continuidade), pois não se justificava o temor da unidade técnica de que as irregularidades apontadas viessem a se estender ao restante do Contrato nº 237/2009, considerando o estágio de execução contratual e ausência de recursos financeiros para a consecução do empreendimento. 19. Essas conclusões foram integralmente acolhidas por este Colegiado, conforme o Acórdão 1890/2011 – Plenário, nos termos que reproduzo a seguir: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, e art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar, cautelarmente, à Prefeitura Municipal de Floriano/PI que, no âmbito do Contrato nº 237/2009, firmado com a Construtora Jurema Ltda., passe efetuar todos os pagamentos de serviços a título de escavação de valas em rocha com base nos preço contratual estabelecido para serviço de “escavação de valas em rocha branda a frio”, abstendo-se de utilizar os valores relativos à “escavação de valas em rocha dura a frio”; 9.2. determinar à Secob-3 que, por meio de inspeção, realize nova fiscalização in loco nas obras em questão com vistas a elucidar, não só a existência de mais de um bota-fora alegada pela Codevasf, mas também se os serviços de escavação em rocha estão ocorrendo em “rocha branda” ou “rocha dura”, ampliando-se, se possível, os locais de amostra do solo, inclusive para fins se atestar a proporção de rocha adotada na memória de cálculo pela Prefeitura Municipal, trabalho este que deverá ser preferencialmente acompanhamento pelos responsáveis da Codevasf; 9.3. autorizar, desde logo, caso as persistam as irregularidades apontadas após a fiscalização mencionada no subitem anterior, a realização das oitivas da Prefeitura de Floriano/PI, da Construtora Jurema Ltda. e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf, nas pessoas de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem acerca dos indícios de irregularidade relativos a: (a) projeto básico deficiente; (b) superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado; (c) superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado, os quais podem ensejar, dentre outras medidas, determinação do TCU para que seja repactuado o Contrato nº247/2009, e adotadas providências voltadas ao ressarcimento do possível débito identificado, inclusive as medidas acautelatórias pertinentes; 9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram detectados indícios de irregularidade que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011), no Contrato nº 247/2009, referente ao serviço de execução da obra do sistema de esgotamento sanitário do município de Floriano/PI, que recebe recursos do Programa de Trabalho 18.512.1305.10RM.0101/2008, por meio do Convênio nº 0.00.07.0057/00, celebrado entre a Codevasf e a Prefeitura Municipal de Floriano/PI; 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 9.5. alterar, no âmbito do Fiscobras, a classificação dos achados apontados nos subitens 3.1, 3.2 e 3.3 do relatório da Secob-3 de IG-P para IG-C; 9.6. dar ciência da presente deliberação à Prefeitura Municipal de Floriano/PI e à Construtora Jurema Ltda. para que, se o quiserem, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da medida contida no subitem 9.1. do presente Acórdão; 9.7. restituir os autos à Secob-3 para as providências a seu cargo.” Em cumprimento à referida deliberação, a equipe da Secob-3 realizou, no período de 17 a19 de agosto de 2011, inspeção nas obras, por meio da qual ratificou parte de suas constatações iniciais, em virtude do que promoveu as oitivas da Prefeitura Municipal de Floriano/PI, da Construtora Jurema Ltda. e da Codevasf, conforme autorização dada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1890/2011 – Plenário. Transcrevo, a seguir, excerto do referido relatório de inspeção: “(...) 15. Esta instrução tem como objetivo o cumprimento da determinação constante do item 9.2 transcrita retro. Os assuntos serão tratados na seguinte sequência: caracterização das rochas escavadas, proporção entre materiais escavados e verificação da real existência dos bota-foras. III - ANÁLISE 16. Tendo como fundamento o item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, realizou-se inspeção nas obras de Floriano, nos dias 17, 18 e 19 de agosto. É pertinente registrar que as obras estão em ritmo de execução menos intenso em comparação com o evidenciado em março/abril deste ano, quando houve a execução da auditoria. Um dos motivos para isso é o fato de que ainda não foram disponibilizados recursos para a continuidade da obra. Registre-se que a primeira etapa da obra ainda não foi concluída. Também merece assinalar que todos os trabalhos da inspeção foram acompanhados por servidores da Prefeitura de Floriano, por responsáveis da empresa contratada - Construtora Jurema Ltda - e, em atendimento à parte final do item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, por servidores da Codevasf. III.A - CARACTERIZAÇÃO DAS ROCHAS PARA FINS DE ESCAVAÇÃO 17. O projeto básico apresentado pela Prefeitura de Floriano evidenciou que as sondagens a trado não foram suficientes para caracterizar o solo da cidade, pois foram escavados tãosomente materiais de primeira categoria, não tendo sido possível, por limitação do tipo de sondagem adotado, adentrar em materiais de segunda categoria e rochas. Diante dessa deficiência do projeto, a equipe de auditoria buscou caracterizar o material escavado em Floriano a partir da verificação dos bota-foras e das valas de escavação. No único bota-fora apresentado pelos responsáveis durante a fiscalização que originou estes autos (a 10 km da cidade), a equipe de auditoria não constatou a ocorrência de fragmentos (blocos) de rochas que seriam característicos da ocorrência de rochas duras. Nas valas, a equipe de auditoria identificou que as rochas escavadas eram arenitos que deveriam ser classificadas, segundo o Sicro do Dnit, em material de segunda categoria. Vale relembrar que, após análise do Ministro Relator, o TCU determinou, cautelarmente, que esses materiais deveriam ser medidos como rocha branda. Por oportuno, transcreve-se trecho do Voto condutor do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário: “24. Na espécie, penso não ser apropriado, para fins de apuração do custo adequado dos serviços contratados, utilizar-se da referida classificação (2ª ou 3ª categorias), até porque, no que se refere aos serviços de escavação de rochas, a planilha contratual reporta-se aos termos “rocha dura” ou “rocha branda”, não sendo, por outro lado, infundado o argumento da Codevasf de que não se pode utilizar indistintamente em obras de saneamento conceitos empregados em obras rodoviárias, já que existem diferenças terminológicas e conceituais. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 25. Com efeito, enquanto na definição do Dnit material de 3ª categoria seria aquele escavado com a utilização de explosivo, outras definições, a exemplo daquela trazida pela Codevasf (Orse – ES00179), descrevem que o material de 3ª categoria pode ser extraído tanto por meio do emprego contínuo de explosivo quanto de rompedor, o que de certa forma afigura-se compreensível, pois, no caso de serviços de saneamento, mostrar-se-ia tecnicamente inviável a escavação de valas com a utilização de explosivos, sem contar a questão da segurança pelo fato de os serviços serem realizados em área residencial. 26. Então, a questão que se apresenta não é saber se a escavação está sendo realizada em solo de 2ª ou 3ª categoria, mas sim se os serviços de escavação estão sendo feitos em “rocha dura” ou “rocha branda”, conforme dispõe a planilha contratual. Aliás, a adoção mesma daquela primeira classificação já impõe dificuldade na apuração do valor dos serviços, pois, consoante pontuou a equipe de fiscalização, apesar de a escavação ocorrer em material de 2ª categoria, deveria ser feito ajuste na composição de preços, de modo a adicionar o uso do compressor, reconhecendo-se, assim, a dificuldade de escavação existente no local. 27. As manifestações constantes dos autos são convergentes no sentido da existência de rochas no local das obras, porém não há uma posição categórica sobre tratar-se de “rocha dura” ou “rocha branda”, cabendo, assim, com base nos elementos apresentados, perscrutar acerca dessa natureza, o que, neste momento, mostra-se imprescindível ao deslinde desta fase processual. 28. Tomando por base os relatórios fotográficos apresentados tanto pela equipe de auditoria quanto pela Codevasf, pode-se afirmar, de forma preliminar, não se classificarem as rochas existentes como “rochas duras”, pois, das definições apresentadas, estas se caracterizam por ser um material altamente coesivo, constituído de todos os tipos de rocha viva, como granito, basalto, gnaisse etc. 29. Realmente, o que se depreende das fotografias apresentadas é de que apesar de existir certa dificuldade na extração das rochas, sobretudo em razão dos equipamentos utilizados, não se pode afirmar se tratar de material altamente coesivo, a ponto de gerar, por exemplo, blocos maciços, o que poderia, assim, caracterizar a “rocha dura”. 30. Por outro lado, considerando a natureza da rocha existente na região (do tipo arenito), conforme afirmou a própria Codevasf, é possível concluir de forma preliminar que as escavações estão ocorrendo em rochas consideradas como “brandas”, nos termos da definição da Empresa Baiana de Água e Saneamento - Embasa: “Rocha branda: são classificados como “rocha branda” os materiais com agregação natural de grãos minerais, ligados mediante forças coesiva permanentes, constituídos de rochas alteradas (com presença de blocos de rocha sã com diâmetro de até um metro) ou de rochas sedimentares brandas como arenitos, siltitos, folhelhos, com ocorrência contínua.” (grifei) 31. Essa conclusão é corroborada pelas características descritas pela Embasa para a rocha branda, especialmente a grande resistência à escavação manual, as quais se aproximam daquelas verificadas no local das obras, bem assim os fragmentos gerados na extração da rocha, como pedregulhos e material arenoso como subproduto, consoante informou a Codevasf. 32. Assim, apesar de concordar com a unidade técnica de que os serviços de escavação em rocha que estão sendo executados não podem ser caracterizados como “rocha dura”; de outra parte não é possível asseverar, à vista dos elementos apresentados pela entidade, que se trata de material de 2ª categoria, cuja dificuldade de escavação é totalmente distinta da evidenciada nos autos. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 33. Por ora, haja vista as características evidenciadas, é razoável concluir que o material da escavação aproxima-se da definição de “rocha branda”, o que, contudo, merece ser melhor investigado pela unidade técnica, por meio de uma fiscalização in loco, já que não se pode afirmar peremptoriamente pela inexistência de “rocha dura” no local das obras.” 18. Em resumo, o Relator entendeu adequado ao caso concreto utilizar a nomenclatura do orçamento da obra que diferencia as rochas em brandas e duras em prejuízo das definições do Dnit que classificam os materiais em primeira, segunda e terceira categorias. O Relator também concluiu pela existência de arenito no município de Floriano e que essas rochas, a princípio, devem ser classificadas como rochas brandas. Entretanto, essa conclusão deveria ser averiguada pela unidade técnica mediante inspeção. 19. De modo a se ter uma visão mais ampla do solo daquela localidade, efetuou-se pesquisa no site do Ministério de Minas e Energia e obteve-se o Mapa de Geodiversidade do Estado do Piauí (peça 110). Pode-se perceber que o município de Floriano está em região de alternância entre o predomínio de sedimentos síltico-argilosos com intercalações arenosas, de arenitos e de conglomerados. Ou seja, de acordo com essa carta geográfica, as rochas eventualmente existentes nessa localidade são os arenitos. Essa constatação confirma as declarações da Codevasf e da própria Prefeitura de que, no local, as rochas encontradas são os arenitos. 20. A fim de comprovar a existência de rochas nos locais da obra, a Prefeitura de Floriano, a Codevasf e a contratada apresentaram à equipe técnica do TCU sete furos escavados em diversos locais da cidade em que há a ocorrência de material rochoso (fotos – peça 111). A visita a esses locais evidenciou a existência de arenito, material de predominância clara que exposta ao atrito provindo de ferramentas/equipamentos se desintegra em fragmentos constituídos por grãos de areia. Esses fatos confirmam as declarações dos responsáveis (Prefeitura de Floriano e Codevasf) e a conclusão a que chegou o Relator em seu Voto da ocorrência de arenito em Floriano. 21. Após a caracterização das rochas como arenito, partiu-se para o cumprimento da parte do item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário que determinou averiguar se as rochas do município de Floriano poderiam ser caracterizadas como brandas ou duras. De início, apresentam-se as noções preliminares dos critérios de classificação de materiais escaváveis segundo o livro “Manual Prático de Escavação – Terraplanagem e Escavação de Rocha”, da editora Pini, 3ª edição, folhas 27 a 28: Na época da terraplenagem manual, adotava-se a ferramenta utilizada na escavação para se obter a classificação correspondente do material escavado, a saber: Terra comum: solos facilmente escaváveis com emprego de pá ou enxada; Moledo ou piçarra: materiais mais compactos, suscetíveis de serem desmontados com emprego de picareta; Rocha branda: constituída por materiais compactos que exigem o emprego de explosivos de baixa potência; Rocha dura: rocha cujo desmonte só se tornaria possível com o emprego exclusivo de explosivos de alta potência. Após o advento da mecanização, a classificação passou a se basear no equipamento capaz de realizar economicamente o desmonte, agrupando-se os materiais de superfície em categorias de materiais de escavação, a seguir enumerados: 1ª categoria: os solos que podem ser escavados com auxílio de equipamentos comuns: trator de lâmina, motoscraper, pás-carregadeiras; 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 2ª categoria: são os materiais removidos com os equipamentos já citados, mas que pela sua maior consistência exigem um desmonte prévio feito com escarificador ou emprego descontínuo de explosivos de baixa potência; 3ª categoria: materiais de elevada resistência mecânica que só podem ser tratados com emprego exclusivo de explosivos de alta potência. 22. O texto transcrito revela que o modo como os materiais são classificados para fins de escavação diferencia-se ao longo dos tempos em função das alterações nos métodos de escavação. Também sugere que a classificação utilizada nas escavações de Floriano (rocha branda e rocha dura) poderiam ser consideradas impróprias na atualidade em função da existência de técnicas mais modernas de escavação. A divisão dos materiais em 1ª, 2ª e 3ª categoria possibilitaria uma caracterização dos materiais escavados mais clara na obra do que aquela feita em Floriano (1ª e 2ª categoria, rocha branda e rocha dura), pois o limiar entre a rocha branda e a rocha dura é de difícil percepção em campo. Como exemplo dessa dificuldade, pode-se citar a maneira como a Prefeitura de Floriano está classificando as rochas brandas e as rochas duras (critérios no quadro abaixo). Caso o equipamento de desmonte (escavação) usado pela contratada seja mais potente (acima de 2.000 joules), as rochas são classificadas como duras. Caso o equipamento de escavação seja menos potente (cerca de 700 joules), as rochas são classificadas como brandas. Ocorre que, se um equipamento potente vai para uma frente de serviço, ele escava todo o material existente no local, seja composto de rochas brandas ou de rochas duras e, pelo método de medição utilizado em Floriano, o material escavado seria todo considerado como rocha dura, mesmo que não o seja, revelando falha no método utilizado. Portanto, além da dificuldade em diferenciar as rochas brandas das duras, também fica registrada aqui a impropriedade das medições realizadas em Floriano. Categoria do material escavado Rocha branda Rocha dura Critério de medição PMF (peça 59) Rochas com grande resistência à escavação manual, baixa eficiência no desmonte em que houve necessidade de uso contínuo de rompedores pneumáticos manual ou elétrico, bem como uso de rompedores hidráulicos de 700 joules – modelo RMB306 - BA, diâmetro da pince - 80 mm, acoplados em retro escavadeira hidráulica de pneu DSSW, potência 54,1 hp, 2400rpm, peso de 6,0 toneladas Engloba toda rocha que não pode ser removida com equipamentos convencionais sem que seja previamente desagregada mediante a utilização do use de uma retro escavadeira hidráulica marca DOOSAN, modelo 225 - Lc – V, acoplada com um rompedor hidráulico (RMINO RMB - 325 -BA/ velocidade baixa - 4300 joules e velocidade alta - 3200 joule) de 3500 joules - Dn da pinça 135 mm e escavadeira de pneus VOLVO - peso operacional 18,0 a 21 toneladas, acoplada com rompedor hidráulico - INDECO - 2440 JOULE, DIÂMETRO DA PINÇA 120 mm. 23. Em que pese as rochas de Floriano terem sido caracterizadas como arenito, apenas essa informação não se torna suficiente para defini-la como branda ou dura. Transcreve-se excerto do “Manual Prático de Escavação – Terraplanagem e Escavação de Rocha”, da editora Pini, 3ª edição, folhas 26 e 27: 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 Na tentativa de classificação dos materiais, tendo em vista a terraplenagem, constata-se que nenhum auxílio pode ser obtido através das classificações geológicas ou da Mecânica dos Solos, já vistas anteriormente, pois estas os estudam sob ponto de vista diferente. O principal critério que intervém na classificação dos materiais de superfície, no que concerne à escavação, é a maior ou menor dificuldade ou resistência que oferecem ao desmonte, seja ele manual ou mecanizado. A classificação geológica não se aplica neste caso, pois não há correspondência entre ela e a dificuldade ao desmonte. Sabe-se que uma rocha, bem caracterizada geologicamente, pode se apresentar em diferentes graus de compacidade, tendo em conta seu estado de alteração, provocado por diversos agentes naturais (intemperismo), reduzindo as suas características originais de resistência mecânica. Assim, uma rocha classificada sob o ponto de vista geológico poderá apresentar diferentes resistências ao desmonte, segundo o grau de alteração que já sofreu. Ainda que conserve bem nítida a estrutura da rocha-mater, a sua resistência mecânica poderá ser bastante reduzida, devido à alteração sofrida pelos seus elementos mineralógicos constituintes. Portanto, sob o ponto de vista da terraplenagem, a rocha classificada numa única categoria geológica poderia apresentar diferentes graus de compacidade e sofreria o desmonte com maior ou menor dificuldade. 24. O texto transcrito retro leciona não ser apropriado estabelecer a dificuldade de escavação de uma rocha a partir da sua classificação geológica. Isso decorre, dentre outros, da possibilidade de essas rochas apresentarem diversos graus de compacidade. Em especial, o arenito é uma rocha sedimentar que possui alta variabilidade de suas propriedades, definidas essencialmente pelo grau cimentício de sua matriz e da sua composição mineralógica. Diante disso e em razão da ausência de caracterização das propriedades das rochas de Floriano durante a fase de projeto dessa obra, não se pode, de plano, declará-las como brandas ou duras. 25. Nota-se, entretanto, que os termos geológicos fazem parte dos conceitos que determinam os critérios de classificação dos materiais de escavação das entidades executoras de obras. Em função disso, será feita uma análise nesta instrução desses normativos. Antes, porém, faz-se necessário transcrever alguns termos que essas entidades utilizam segundo a NBR 06502/1995 – Rochas e solos. Classificação quanto ao grau de alteração Identificação do estágio em que se encontram os constituintes minerais modificados e transformados pela ação de agentes externos e/ou internos. Esta caracterização tem sido aplicada a todos os tipos de rocha, sendo correlacionada às suas propriedades mecânicas. 2.1.9.2.1 Rocha sã: Rocha com componentes mineralógicos originais intactos, sem apresentar indícios de decomposição com juntas ligeiramente oxidadas e sem haver perda de sua resistência mecânica. 2.1.9.2.2 Rocha pouco alterada: rocha com alteração incipiente ao longo das fraturas e com alguns componentes mineralógicos originais muito pouco transformados. Resistência mecânica pouco abaixo à da rocha sã; 2.1.9.2.3 Rocha medianamente alterada: rocha com alguns componentes originais apenas parcialmente, onde 1/3 da espessura do corpo da rocha está alterada. As superfícies das descontinuidades mostram de forma parcial a ação do intemperismo, e sua resistência mecânica é inferior à da rocha pouco decomposta. 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 2.1.9.2.4 Rocha muito alterada: rocha apresentando uma decomposição não uniforme de matriz, com 2/3 do corpo da rocha apresentando alteração. Alguns minerais originais acham-se totalmente ou parcialmente transformados em outros e as superfícies das descontinuidades apresentam os efeitos nítidos do intemperismo, com intensa decomposição. Esta rocha desagregase parcialmente na presença de água e quebra-se facilmente com choque mecânico. 2.1.9.2.4 Rocha extremamente alterada: rocha em que todos os componentes mineralógicos iniciais foram, com exceção do quartzo, quando presente, transformados total ou parcialmente pelo intemperismo químico, apresentando-se ainda com a estrutura da rocha matriz totalmente friável, nem sempre se desagregando na presença de água. Do ponto de vista geomecânico, esta rocha constitui material de transição entre rocha e solo. Esta rocha é também denominada “saprolito” ou “saprólito”. (...) Classificação quanto ao grau de consistência Termo genérico aplicado às rochas que possuem elevada dureza, tenacidade e resistência ao desgaste, bem como ao risco, havendo vários graus de consistência, sendo conseqüentemente um índice de qualidade. 2.1.9.7.1 Rocha muito consistente: rocha com som metálico, a qual se quebra com dificuldade ao impacto do martelo, sendo sua superfície dificilmente riscada pela lâmina do canivete. 2.1.9.7.2 Rocha consistente: rocha que possui um som fraco, a qual se quebra com relativa facilidade ao impacto do martelo, sendo sua superfície riscável pela lâmina do canivete. 2.1.9.7.3 Rocha medianamente consistente: rocha cujas bordas do seu fragmento se quebram com dificuldade sob pressão dos dedos, deixando-se riscar facilmente pela lâmina do canivete. 2.1.9.7.4 Rocha pouco consistente (quebradiça): Rocha cujas bordas do seu fragmento se quebram pela pressão dos dedos, deixando-se sulcar facilmente pela lâmina do canivete. 2.1.9.7.5 Rocha sem consistência (friável): Aquela que se esfarela com o golpe do martelo. Desagrega-se com a pressão dos dedos e pode ser riscada com a unha. (grifado) 26. Registre-se que o termo rocha sã também possui os seguintes variáveis: rocha mãe, viva ou fresca (fonte: http://vsites.unb.br/ig/glossario/verbete/rocha_mae.htm). 27. Após a apresentação dessas definições, passa-se a analisar os conceitos relativos a escavações de rochas dessas entidades que podem ser agrupados em três conjuntos: a) aquelas que citam o arenito em suas classificações; b) aquelas que condicionam as classificações à situação de uma rocha não alterada; c) aquelas que condicionam as classificações ao patamar de dureza do granito. III.A.1 – Entidades que citam o arenito em suas classificações 28. Primeiramente, transcreve-se a definição da Empresa Baiana de Água e Saneamento – Embasa, que é seguida literalmente pela Companhia de Água e Esgoto do Maranhão – Caema (peça 62, p. 11-14) – e pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – Conder (peça 112, p. 55) : Rocha branda: são classificados como “rocha branda” os materiais com agregação natural de grãos minerais, ligados mediante forças coesiva permanentes, constituídos de rochas alteradas 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 (com presença de blocos de rocha sã com diâmetro de até um metro) ou de rochas sedimentares brandas como arenitos, siltitos, folhelhos, com ocorrência contínua. Rocha sã: são classificadas como "rocha sã" as rochas ígneas e metamórficas e as rochas sedimentares sãs que apresentem a necessidade de uso contínuo de explosivos ou processos a frio para sua escavação. (...) As "rochas brandas" caracterizam-se por: - grande resistência à escavação manual; - baixa eficiência no desmonte com uso de explosivos, pela fuga de gases resultantes da detonação; - necessidade de uso contínuo de rompedores pneumáticos, picaretas, alavancas, cunhas, ponteiras, talhadeiras ou escarificadores para possibilitar a escavação; também podem ser usados rompedores hidráulicos, elétricos ou a gasolina. (grifado) 29. Percebe-se que a Embasa, a Caema e a Conder fazem referência explícita ao arenito como sendo uma rocha branda e declaram que o uso de rompedores (marteletes) pneumáticos é a melhor forma de escavá-la. Essas características estão em conformidade com os trabalhos desenvolvidos em Floriano. Portanto, a princípio, há indicativo de que os arenitos seriam classificados como rochas brandas. 30. Entretanto, o mesmo normativo declara a possibilidade de as rochas sãs sedimentares serem classificadas como de dificuldade de escavação superior às rochas brandas. Nos termos da NBR 06502/1995, uma rocha sã é caracterizada por “possuir componentes mineralógicos originais intactos, sem apresentar indícios de decomposição com juntas ligeiramente oxidadas e sem haver perda de sua resistência mecânica”. Ante a ausência de elementos caracterizadores das rochas de Floriano, não é possível declarar a ocorrência de rochas sãs nesta obra. 31. A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar (peça 113, p. 2) e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece (peça 114, p. 312-313) – também citam explicitamente os arenitos como materiais de menor resistência à escavação que as rochas duras, como segue: a) solo arenoso: agregação natural, constituído de material solto sem coesão, pedregulhos, areias, siltes, argilas, turfas ou quaisquer de suas combinações, com ou sem componentes orgânicos. Escavado com ferramentas manuais, pás, enxadas, enxadões; b) solo lamacento: material lodoso de consistência mole, constituído de terra pantanosa, mistura de argila e água ou matéria orgânica em decomposição. Removido com pás, baldes, "dragline"; c) solo de terra compacta: material coeso, constituído de argila rija, com ou sem ocorrência de matéria orgânica, pedregulhos, grãos minerais, saibros. Escavado com picaretas, pás, enxadões, alavancas, cortadeiras; d) solo de moledo ou cascalho: material que apresenta alguma resistência ao desagregamento, constituído de arenitos compactos, rocha em adiantado estado de decomposição, seixo rolado ou irregular, matacões, "pedras-bola" até 25 cm. Escavado com picaretas, cunhas, alavancas; e) solo de rocha branda: material com agregação natural de grãos minerais, ligados mediante forças coesivas permanentes, apresentando grande resistência à escavação manual, constituído de rocha alterada, "pedras-bola" com diâmetro acima de 25 cm, matacões, folhelhos 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 com ocorrência contínua. Escavado com rompedores, picaretas, alavancas, cunhas, ponteiras, talhadeiras, fogachos e, eventualmente, com uso de explosivos; f) solo de rocha dura: material altamente coesivo, constituído de todos os tipos de rocha viva como granito, basalto, gnaisse, etc. Escavado normalmente com uso de explosivos. (grifado) 32. Percebe-se que, nesse normativo, as rochas de Floriano poderiam ser classificadas tanto como solos de moledo como rochas brandas. Elas se enquadrariam nos solos de moledo em razão de os arenitos terem sido textualmente citados nessa classe. E também poderiam ser enquadrados como rochas brandas em razão de o texto prescrever a utilização de rompedores como a forma de extração desse tipo de rocha. III.A.2 – Entidades que condicionam as classificações à situação de uma rocha não alterada 33. Neste caso, não há especificação dos arenitos em seus critérios de medição. É o caso, por exemplo, da Concessionária Catarinense de Águas e Saneamento – Casan - e do Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe – Orse: Casan b) Solos rochosos - Solo de rocha branda: material com agregação natural de grãos minerais, ligados mediante forças coesivas permanentes, apresentando grande resistência à escavação manual. Constituído de rocha alterada, "pedras-bola", matacões e folhelhos com ocorrência contínua. Será escavado com rompedores, picaretas, alavancas, cunhas, ponteiras e talhadeiras. Eventualmente são usados explosivos para fogachos. - Solo de rocha compacta: material altamente coesivo, constituído de todos os tipos de rocha viva como granito, basalto, gnaisse, etc. Será escavado através do uso continuo de explosivos ou de processos a frio. Orse 1ª categoria: compreende os solos em geral, residuais ou sedimentares, seixos rolados ou não, com diâmetro máximo inferior a 0,15 m, qualquer que seja o teor da umidade apresentado. 2ª categoria: compreende os solos de resistência ao desmonte mecânico inferior à rocha não alterada, cuja extração se processe por combinação de métodos que obriguem a utilização de equipamento de escarificação de grande porte. A extração, eventualmente, poderá envolver o uso de explosivos ou processo manual adequado. Incluídos nesta classificação os blocos de rocha, de volume inferior a 2m³ e os matacões ou pedras de diâmetro médio entre 0,15m e 1,00m. 3ª categoria: compreende os solos de resistência ao desmonte mecânico equivalente à rocha não alterada e blocos de rocha, com diâmetro médio superior a 1,00m, ou de volume igual ou superior a 2m³, cuja extração e redução, a fim de possibilitar o carregamento, se processem com o emprego contínuo de explosivos. 34. Essas entidades deixam de citar explicitamente o arenito em suas classificações e adotam o mesmo critério da Embasa para diferenciar as rochas mais resistentes dos demais materiais: determina que o parâmetro é a rocha sã, viva, ou inalterada. Ocorre que não há elementos caracterizadores das rochas de Floriano no projeto básico e neste processo que possibilitem declará-las sãs. Assim, nesse ponto, entende-se tratar-se de rochas brandas. Mesmo porque a escavação por meio de rompedores (técnica da Casan para rochas brandas) se enquadra ao método utilizado em Floriano. III.A.3 – Entidades que condicionam as classificações ao patamar de dureza do granito 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 35. Este é o caso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa e da Secretaria de Planejamento do Governo de Pernambuco – Seplan/PE. Seguem os critérios de classificação: Dnit 1ª categoria: terra em geral, piçarra ou argila, rocha em adiantado estado de decomposição, seixos rolados ou não, com diâmetro máximo inferior de 15 cm, qualquer que seja o teor de umidade, compatíveis com a utilização de "dozer", "scraper" rebocado ou motorizado; 2ª categoria: rocha com resistência à penetração mecânica inferior ao granito, blocos de pedra de volume inferior a 1m³, matacões e pedras de diâmetro médio superior a 15 cm, cuja extração se processa com emprego de explosivo ou uso combinado de explosivos, máquinas de terraplenagem e ferramentas manuais comuns; 3ª categoria: rocha com resistência à penetração mecânica superior ou igual à do granito e blocos de rocha de volume igual ou superior a 1 m³, cuja extração e redução, para tornar possível o carregamento, se processam com o emprego contínuo de explosivo. Cagepa 1ª categoria: terra em geral, piçarra com argila, rocha em adiantado estado de decomposição seixos rolados ou não com diâmetro máximo inferior a 15 cm e que possam ser extraídos com ferramentas ou equipamentos de terraplanagem; 2ª categoria: rocha com resistência à penetração mecânica inferior à do granito, blocos de pedra, com volume inferior a 1,00 m³, cuja extração se processe com o emprego de explosivos ou o uso combinado de explosivos, máquinas de terraplenagem e ferramentas manuais. 3ª categoria: rocha com resistência a penetração mecânica igual ou superior à do granito, blocos de rocha com volume igual ou superior a 1,00 m³, cuja extração e redução se processe com o emprego contínuo de explosivos. Secretaria de Planejamento do Governo de Pernambuco - 1ª categoria: materiais que possam ser escavados, sem uso de explosivos, com ferramentas manuais (enxada, pá, enxadeco ou picareta) ou com trator com lâmina e equipamento escavotransportador. Compreende os materiais vulgarmente denominados “terra” e “moledo”, abrangendo, entre outros terra em geral, argila, areia, cascalho solto, xistos, grés mole, seixos e pedras com diâmetro inferior a 0,15m, piçarra e rochas em adiantado estado de decomposição. - 2ª categoria: materiais que só possam ser extraídos manualmente através de alavancas, cunhas, cavadeiras de aço e com rompedores pneumáticos; mecanicamente com trator dotado de escarificador e lâmina, através de constante escarificação pesada; ou com o uso combinado de explosivos, máquinas de terraplenagem e ferramentas manuais. Compreende os materiais vulgarmente denominados “pedra solta” e “rocha branda”, abrangendo entre outros, seixos e pedras com diâmetro superior a 0,15m e volume inferior a 0,50m³, rochas em decomposição e as de dureza inferior a do granito. - 3ª categoria: materiais que só possam ser extraídos com o emprego constante de equipamento de perfuração e explosivos. Compreende os materiais vulgarmente denominados de “rocha dura”, englobando, entre outros, blocos de pedra de volume superior a 0,50 m3, granito, gneiss, cienito, grés ou calcáreo duros e rochas de dureza igual ou superior à do granito. (grifado) 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 36. Primeiramente, vale registrar que, no Voto que fundamentou o Acórdão 1890/2011TCU-Plenário, o Ministro Relator entendeu adequado classificar os materiais escavados em 1ª e 2ª categorias e rochas brandas e duras (classificação da obra de Floriano) em prejuízo da classificação feita pelo Dnit (1ª, 2ª e 3ª categorias). Um dos argumentos para se chegar a essa conclusão seria o fato de “não ser infundado o argumento da Codevasf de que não se pode utilizar indistintamente em obras de saneamento conceitos empregados em obras rodoviárias, já que existem diferenças terminológicas e conceituais”. O outro argumento foi o fato de que as análises feitas nestes autos deveriam espelhar a planilha contratual que dividiu as rochas em brandas e duras. 37. O retorno, neste tópico da instrução, às definições e conceitos do Dnit, que são seguidos pela Cagepa e pela Seplan/PE, não representa contestação ao entendimento manifestado no Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário e no respectivo Voto. Ou seja, não se pretende classificar os materiais escavados de Floriano em 1ª, 2ª e 3ª categorias, mas utilizar esses conceitos a fim de que se chegue a uma conclusão adequada para o caso concreto. 38. Registre-se que, apesar de o Dnit tratar de obras rodoviárias, diversos conceitos elaborados por esse departamento são considerados compatíveis com as obras de saneamento. Prova disso é a existência de especificações técnicas, como as da Cagepa e da Seplan/PE, destinadas a obras de saneamento que seguem, quase literalmente, os conceitos do Dnit. Acrescente-se que, em ambas as obras (rodoviárias e de saneamento básico), vários serviços são comuns e utilizam os mesmos equipamentos e procedimentos de execução. Por exemplo, neste caso concreto, são analisadas escavações em valas em Floriano que também são obras correntes em rodovias e, portanto, os conceitos relacionados a esses serviços podem ser utilizados nas duas espécies de obras. Diante disso, serão analisados os conceitos relacionados à classificação dos materiais escavados do Dnit, seguidos pela Cagepa e pela Seplan/PE, de modo a melhor definir o produto das escavações feitas em Floriano, segundo a planilha contratual dessa obra. 39. Note-se que as classificações feitas pelo Dnit, pela Cagepa e pela Seplan/PE estão relacionadas com o grau de consistência contido na NBR 06502/1995. Ou seja, especifica a dureza do granito como sendo referencial para fins de se estabelecer um parâmetro de dificuldade de escavação. A utilização dessa metodologia levaria a classificar os materiais rochosos com resistência superior à do granito como rochas duras e os de resistência inferior à do granito como rochas brandas. Entretanto, esses dados também não estão presentes no projeto básico da obra de Floriano. 40. Diante disso, partiu-se para a realização de pesquisas que pudessem caracterizar os arenitos em relação aos granitos. Caso as pesquisas indicassem que os arenitos são sempre menos resistentes que os granitos, haveria fortes indícios de que as rochas de Floriano poderiam ser enquadradas como brandas nos conceitos do Dnit, da Cagepa e da Seplan/PE. Apresenta-se, a seguir, quadro de resistência de rochas de algumas publicações: “Caracterização de rochas para uso na construção civil”, autor Fabiano Jerônimo Moreira Sossai, Engenharia Civil da Universidade de Viçosa/MG (peça 115, p. 32), Resistência do Granito Variando de 141 a 219 MPa. “Curso de Mecânica das Rochas”, professor Fernando L. Ladeira (peça 116, p. 25) Maior de 300 MPa “Resistência das rochas”, Professor Alexandre (peça 117, p. 1) Variando de 150 a 300 MPa Fonte Resistência do Arenito 102 MPa. Variando de 20 a 220 MPa) Variando de 33 a 240 MPa 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “Controle de Qualidade no Emprego das Rochas Ornamentais na Construção Civil”, Vanildo Almeida Mendes e Francisco Wilson Hollanda Vidal (peça 118, p. 1) TC 006.064/2011-6 Variando de 52 a 353 MPa Variando de 13,8 a 137,9 MPa 41. Os dados retro demonstram haver publicações em que os arenitos e os granitos se apresentam em faixas comuns de resistência. Entretanto, em geral, os arenitos são menos resistentes que os granitos. Diante disso e do fato de que não há nos autos e no projeto básico elementos que possam condicionar à conclusão de existência de rochas duras, entende-se que a regra geral deve prevalecer neste caso. Ou seja, as rochas de Floriano seriam brandas. III.A.4 – Conclusão quanto a análise de caracterização das rochas de Floriano 42. A caracterização das rochas de Floriano para fins de escavação deveria ser parte integrante do projeto básico da obra. Entretanto, não há elementos nos autos quanto a esse aspecto. Diante disso, partiu-se para a análise desse tema a partir do exame das características da rocha daquele local combinada com a interpretação dada pelas entidades executoras de obras quanto à classificação dos materiais escavados. 43. A par dessa situação, as rochas de Floriano foram caracterizadas primeiramente como arenito. Esse fato ocorreu a partir de declaração da própria Codevasf, corroborada pelas informações do Mapa de Geodiversidade do Estado do Piauí e pelas verificações feitas in loco pelos auditores do TCU. 44. A análise dos normativos da Embasa, da Caema, da Sanepar e da Cagece evidenciou que o arenito estava citado textualmente nas suas classificações como material rochoso brando, indicando que as rochas de Floriano são brandas. Outrossim, essas entidades em conjunto com a Casan e com o Orse possibilitam que as rochas sedimentares sãs sejam classificadas como duras. Entretanto, essa possibilidade não está amparada em dados do projeto básico ou de informações constantes destes autos. Assim, como não há elementos que possam enquadrá-las como duras, entende-se que são brandas. 45. As classificações adotadas pelo Dnit, pela Cagepa e pela Seplan/PE adotam como delimitador entre rochas duras (3ª categoria) e brandas a resistência do granito. Foi verificado que, em regra, os arenitos são menos resistentes que os granitos. Diante disso e do fato de que não há nos autos e no projeto básico elementos que possam condicionar a conclusão de existência de rochas duras, entende-se que a regra geral deve prevalecer neste caso. Ou seja, as rochas de Floriano seriam brandas. 46. A essas análises, devem sem somadas as características dos materiais oriundos das escavações das rochas de Floriano. Como dito no relatório de auditoria de junho deste ano, as escavações em rochas duras apresentam blocos de rochas, os quais não foram constatados em Floriano. Nessa obra, o produto das escavações são pequenos fragmentos que mais se amoldam às rochas brandas. O próprio gestor, durante manifestação preliminar, alegou que os arenitos não resistem ao transporte, à compactação ou aos frequentes umedecimentos decorrentes das chuvas, decompondo-se em material arenoso. A esse respeito, os técnicos do TCU alegaram que essa característica aproxima ainda mais as rochas de Floriano de rochas brandas na medida em que, se se tratasse de rochas duras, não haveria essa decomposição. Para isso, citou o exemplo das pedras britas (rochas duras) que não se desagregam com o transporte, compactação e umedecimentos. 47. Todas essas análises culminam na conclusão de que não há elementos nos autos que possam assegurar a existência de rochas duras em Floriano. Há, entretanto, indícios fortes de que se trata de rochas brandas. Assim, os trabalhos decorrentes da inspeção determinada por meio do item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário mantêm a conclusão de que as rochas de Floriano 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 são brandas e, consequentemente, permanecem adequados os termos da cautelar contida no item 9.1 do mesmo acórdão. 48. Para que haja mudança de posicionamento do TCU, considera-se haver a necessidade de produzir elementos que comprovem a existência de rocha dura em Floriano. Mais precisamente, é necessária a realização de ensaios que possam caracterizar a resistência à compressão do material de escavação o qual os responsáveis entendam tratar-se de rochas duras. Nesse caso, sugere-se a utilização do ensaio de carga puntiforme, normatizado pela ASTM D5731-08 ou método similar com a localização georreferenciada do local da amostra. Também deve fazer parte dessa caracterização da rocha a informação quanto ao grau de alteração em que se encontra. Note que todos esses elementos caracterizadores já deveriam constar do projeto básico da obra, pois o artigo 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993, estabelece o que segue: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. III.A.5 – Ajuste nos cálculos em função da classificação das rochas como brandas 49. A tabela apresentada a seguir ajusta os cálculos realizados no primeiro achado do relatório de auditoria de junho deste ano (3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado) às análises desta instrução. Representa o sobrepreço global dos serviços de escavação em rocha decorrentes da constatação de que as rochas de Floriano são caracterizadas como rochas brandas. Tabela 1 – Sobrepreço decorrente da inexistência de rochas duras na obra de Floriano DESCRI ÇÃO DO SERVIÇO CONTRATO Un Quant. Preço Unitário REFERÊNCIA Preço Total Preço Unitário Referência SOBREPREÇO Preço Total Sobrepreço (R$) % 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (R$) Escavação de valas em rocha dura a frio Escavação de valas em rocha dura a fogo Escavação de valas em rocha branda a frio Escavação em rocha dura a frio Escavação mecânica, em rocha branda até 2,00 m Escavação em rocha branda a frio Escavação mecânica, em rocha dura até 2,0 m TC 006.064/2011-6 (R$) (R$) (R$) M3 37.804,42 185,00 6.993.816,78 45,53 Preço contra tado 1.721.235,01 5.272.581,77 306 M3 38.876,60 78,79 3.063.087,31 45,53 Preço contra tado 1.770.051,60 1.293.035,71 73 M3 47.417,02 45,53 2.158.896,92 45,53 Preço contra tado 2.158.896,92 0,00 0 M3 4.628,38 433,79 2.007.744,96 45,53 Preço contra tado 210.730,14 1.797.014,82 853 M3 20.875,00 78,94 1.647.872,50 45,53 Preço contra tado 950.438,75 697.433,75 73 M3 10.082,59 160,99 1.623.196,16 45,53 Preço contra tado 459.060,32 1.164.135,84 254 M3 12.234,00 78,94 965.751,96 45,53 Preço contra tado 557.014,02 408.737,94 73 7.827.426,77 10.632.939,83 136 TOTAL 18.460.366,59 50. A tabela a seguir ajusta os cálculos contidos no segundo achado do relatório de auditoria (3.2 – Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado) às análises desta instrução. Representa o superfaturamento até a décima medição decorrente da constatação de que as rochas de Floriano são caracterizadas como rochas brandas. Tabela 2 – Superfaturamento até a 10ª medição decorrente da inexistência de rochas duras na obra de Floriano Descrição do serviço Bacia 2-3-4, Ligações prediais Escavação de valas em rocha branda a frio Escavação em rocha dura a frio Bacia 2-3-4, Rede coletora pública Escavação de valas em rocha dura a frio Escavação de valas em rocha branda a frio Un Preço unitário (R$) R$ Acumulado até a 10ª medição QUANT. Preço paradigma (R$) Superfatura mento (R$) TOTAL (R$) M3 160,99 2.562,31 412.506,29 45,53 295.844,31 M3 433,79 1.693,15 734.471,54 45,53 657.382,42 M3 185,00 17.242,50 3.189.862,50 45,53 2.404.811,48 M3 45,53 10.835,65 493.347,14 45,53 - Total 3.358.038,21 51. As análises efetuadas retro demonstram que os indícios de irregularidades listados nos achados 3.1 e 3.2 do relatório de auditoria persistem, alterando, tão-somente, os valores dos 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 sobrepreços/superfaturamentos decorrentes da constatação de que as rochas de Floriano são brandas e não material de segunda categoria. III.A.6 – Realização de oitivas e produção de provas 52. Em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, será proposta a realização de oitiva da Prefeitura de Floriano/PI, da Construtora Jurema Ltda. e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf para que se manifestem acerca da caracterização de percentagem das rochas de Floriano como rochas duras, quando há fortes indícios de que são brandas. Essa irregularidade culminou no sobrepreço global de R$ 10.632.939,83 e no superfaturamento de R$ 3.358.038,21, até a 10ª medição. 53. De modo a produzir elementos de convicção quanto à caracterização das rochas, os responsáveis devem se valer de ensaios de amostras de material rochoso que determinem a resistência à compressão dessas rochas, bem como da sua caracterização quanto ao grau de alteração. Para a determinação da resistência à compressão, sugere-se a utilização do ensaio normatizado pela ASTM D5731-08 ou método similar, com a seleção das amostras feitas a partir de pontos regularmente espaçados em vários locais da cidade. III.B – PROPORÇÃO ENTRE OS MATERIAIS ESCAVADOS 54. Além de determinar a verificação de ocorrência de rochas brandas e duras em Floriano, o item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário também determinou que fossem ampliados, se possível, os locais de amostra do solo, inclusive para fins de se atestar a proporção de rocha adotada na memória de cálculo pela Prefeitura de Floriano. Essa determinação decorreu do fato de as sondagens realizadas na fase de projeto básico (sondagem a trado) não terem sido aptas a definir um critério técnico que pudesse orientar a definição desses percentuais a serem escavados. A fim de rememorar a proporção desses materiais, transcrevem-se a seguir os valores utilizados pela Prefeitura de Floriano para a elaboração do orçamento de referência (e o contratado) da obra para os itens de escavação: a) material de 1ª categoria: 15% do volume total de escavação; b) material de 2ª categoria: 15% do volume total de escavação; c) rocha branda: 28% do volume total de escavação; d) rocha dura: 42% do volume total de escavação. 55. Deve-se fazer uma observação que, até a décima medição, havia certa diferença percentual entre o que foi definido no orçamento e o efetivamente executado. Seguem esses novos valores de um total de 65.626 m³ escavados: a) material de 1ª categoria: 27% do volume total de escavação (17.890 m³); b) material de 2ª categoria: 24% do volume total de escavação (15.403 m³); c) rocha branda: 20% do volume total de escavação (13.398 m³); d) rocha dura: 29% do volume total de escavação (18.935 m³). 56. A aferição do percentual de rochas, determinada no item 9.2 Acórdão 1890/2011-TCUPlenário, deveria ter como objetivo confirmar os percentuais que estavam no orçamento de referência, pois a situação do parágrafo anterior é transitória (até a décima medição). Entretanto, é fato que no curso de uma inspeção, em que os prazos são bastante exíguos, não se pode ter a pretensão de realizar um trabalho que caberia à fase de planejamento da obra (elaboração do projeto básico), em especial, no momento dos estudos geotécnicos, por meio da realização de sondagens adequadas do terreno, suficientes à caracterização dos tipos de solo da região, e que permitissem estimar os volumes a serem escavados de cada categoria de material. Dessa forma, 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 entendeu-se que, durante a inspeção, não seria viável aferir a proporção de rochas efetivamente existentes nas valas escavadas. Assim, optou-se por realizar teste de auditoria com o objetivo de verificar a consistência das proporções de rocha indicadas nas memórias de cálculo, sem a pretensão de se posicionar conclusivamente acerca de superfaturamento em medições. 57. Dessa forma, procurou-se aferir, em uma amostra, se os quantitativos medidos estavam adequados. Caso a amostra analisada estivesse adequada, haveria um forte indicativo de que a deficiência no projeto básico não culminaria em prejuízos à Administração. Nesse caso, a proporção de rocha contida na planilha de referência, e na contratada, poderia ser considerada como um requisito de somenos importância para esta obra em razão de estar havendo uma fiscalização eficiente em que os quantitativos medidos espelhariam a realidade. 58. A fim de se realizar esse teste, a equipe de inspeção indagou a Codevasf quanto à possibilidade de contratação de empresa especializada em serviços de sondagem para os dias da inspeção (17, 18 e 19 de agosto). Após a realização dos contatos, o Engenheiro Chefe de Gestão das Ações de Revitalização da Codevasf, sr. Rodrigo Beneveli, repassou e-mail em que empresa de sondagem (Engaste Engenharia, de Teresina/PI) declara a impossibilidade de executar os referidos serviços em razão de compromissos assumidos anteriormente. Diante desse fato, optou-se por fazer escavações com o uso de máquinas da empresa contratada que se encontravam mobilizadas naquele momento da obra. 59. Assim que a equipe de inspeção chegou a Floriano, foi informado aos auditores do TCU que diversas escavações haviam sido realizadas na cidade para comprovar a existência de material rochoso. Essas escavações, providenciadas anteriormente à presença dos técnicos do TCU, evidenciaram, de fato, a presença de rocha. Entretanto, foram insuficientes para aferir as proporções de rocha das memórias de cálculo, pois os locais foram escolhidos unicamente por profissionais da Prefeitura e da empresa contratada, não representando, portanto, uma amostra aleatória. 60. A fim de produzir um conjunto de dados que pudesse aferir as medições de uma forma aleatória, foram selecionadas, previamente, 18 notas de serviço (peça 119) em um universo de mais 1.100 notas até a décima medição. Essas notas de serviço apresentam as características de um trecho da obra, como a extensão, a profundidade da vala, a cota da rocha, o uso ou não de escoramento e os quantitativos de cada material escavado. Após consulta aos responsáveis pela obra (Prefeitura, Codevasf e empresa contratada), chegou-se ao consenso que poderiam ser realizadas seis escavações (peça 120) das 18 pré-selecionadas. A par dessa definição, partiu-se para o campo para executar as perfurações e realizar as medições dos diferentes materiais da vala. Teve-se o cuidado de escavar ao lado da vala executada anteriormente de modo a não viciar os dados com elementos que não caracterizariam a realidade dos trabalhos executados. 61. Acrescente-se que, a pedido dos responsáveis pela obra, duas das seis escavações foram refeitas e novamente analisadas (medidas) pela equipe do TCU. Segundo os responsáveis, a escavação original apresentava falha decorrente de elevações topográficas irregulares das rochas. Em uma delas, houve alteração da profundidade da rocha de 0,87 m para 0,47 m em relação ao nível do terreno, excluída a pavimentação. Na outra, praticamente não houve alteração, a rocha passou de uma profundidade de 0,93 m para 0,90 m. A memória das medições realizadas e as fotos que evidenciam os valores medidos estão contidas na peça 121 destes autos. 62. Antes de adentrar à análise dos resultados das escavações realizadas em Floriano durante a inspeção, faz-se necessário repisar que esta inspeção corroborou a conclusão preliminar destes autos, externada por meio do item 9.1 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, de que as rochas de Floriano são brandas. Diante disso, todas as escavações realizadas em material rochoso durante a inspeção foram medidas como sendo rocha branda. 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 63. Em razão de o item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário ter determinado que se averiguasse a proporção de rochas da obra de Floriano, as medições realizadas pela equipe de inspeção do TCU não tiveram como objetivo diferenciar os materiais de 1ª e 2ª categoria. Ou seja, mediu-se o limite entre rochas e solos que, registre-se, é de fácil visualização em campo, pois corresponde ao momento em que as escavações avançam apenas com a utilização de uma máquina acoplada a um martelete hidráulico ou pneumático. Acrescente-se que os cálculos de volume constam da peça 122 e utilizaram a largura, a profundidade e a extensão das valas contidas nas notas de serviço. Assim, o limite (profundidade) entre os solos e as rochas é a variável que pode diferenciar as medições feitas pelos fiscais da obra e pela equipe de auditoria. Os dados da tabela a seguir apresentam a comparação entre os volumes de materiais medidos pelos fiscais da obra nos seis trechos escolhidos para a realização do teste de auditoria e os volumes considerados corretos segundo levantamento da equipe de inspeção para os mesmos segmentos. Tabela 3 – Resumo dos volumes de materiais escavados a partir dos dados colhidos nas seis escavações realizadas durante a inspeção Medição segundo notas de serviço (m³) Tipo de material escavado Material de 1ª categoria 95,51 Material de 1ª categoria Material de 2ª categoria 31,73 Material 2ª categoria Rocha branda a frio 11,66 Rocha branda 297,38 Rocha dura a frio 385,73 - - 524,63 Quantitativo total 507,11 Diferença de quantitativos 3,5% Tipo de material escavado Medição segundo a inspeção (m³) 209,74 Quantitativo total 64. A fim de possibilitar uma melhor análise e de acordo com o tratado retro, os dados dessa tabela poderão ser consolidados de modo fazer clara distinção entre materiais rochosos e não rochosos (1ª e 2ª categorias). Diante disso, seguem os dados consolidados em duas categorias: Tabela 4 – Consolidação dos dados da Tabela 3 Quantitativos (m³) Tipo de material escavado Medição segundo notas de serviço Medição segundo a inspeção Diferença (%) Materiais de 1ª e 2ª categoria 127,24 209,74 -39,3% Materiais rochosos 397,39 297,38 33,6% 524,63 507,11 3,5% Totais 65. Observa-se que, nas seis escavações realizadas em Floriano durante a inspeção, há evidências de que as medições realizadas não estão adequadas. Os dados apontam para uma transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para quantitativos de materiais rochosos. 66. Vale registrar que essa diferença provém de dois fatores: medições de campo inadequadas e cálculos errados nas notas de serviço. Das seis escavações realizadas, três delas apresentaram medições de campo corretas (as perfurações nº 2, 3 e 6). Ocorre que, mesmo tendo as medições corretas, os cálculos que seguem nas planilhas (Notas de serviço) não se adéquam a essas medições em campo. O resumo apresentado na tabela retro demonstra que há indicativo de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos e uma pequena superestimativa de volumes totais de cerca de 3,5%. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 67. A maior abrangência (mais escavações) da análise dessa transferência de quantitativos foi prejudicada pela amostra pouco representativa, decorrente do prazo exíguo da inspeção em campo. Entretanto, foi possível averiguar em uma amostra maior a irregularidade evidenciada por erros de cálculo nas notas de serviço da obra. Essa análise foi realizada com base em 32 notas de serviço (NS) da Memória 6A-Bacia4, escolhida de forma aleatória. Registre-se que, até a 10 medição, a obra já possuía mais de 1.000 notas de serviço. Os dados das 32 NS constam da peça 123 e são apresentados, em resumo, a seguir: Tabela 5 – Resultado dos novos cálculos para as 32 notas de serviço Quantitativos (m³) Fonte Notas de serviço com discriminação de cotas das rochas (32 NS). Tipo de material escavado Materiais categoria de 1ª e 2ª Materiais rochosos Totais Medições (valores) das notas de serviço Medições (valores) das notas de serviço corrigidos pela equipe de inspeção Diferença (%) 407,10 703,44 -42,1% 1.819,68 1.466,71 24,1% 2.226,78 2.170,16 2,6% Observação: quantitativos referentes à amostra de 32 notas de serviços, cujos cálculos foram revisados pela equipe de inspeção. 68. Percebe-se que, mesmo considerando os dados de medições realizadas pelos responsáveis pela obra (largura, extensão e profundidade das valas e limite entre rochas e solos), o indício de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categorias para materiais rochosos identificado nas seis escavações realizadas durante a inspeção (- 39,3% e 33,6%) foi também verificado nas 32 notas de serviço analisadas retro (-42,1% e 24,1%). Igualmente, o indício de superestimativa de volumes totais que era de 3,5% para as seis escavações realizadas em Floriano continua não significante para essas 32 NS, 2,6%. Segue quadro com a consolidação desses dados: Tabela 6 – Comparação entre os resultados dos volumes de materiais escavados das seis escavações realizadas durante a inspeção e da amostra de 32 notas de serviço Tipo de material escavado Materiais de 1ª e 2ª categoria Materiais rochosos Média dos acréscimos de quantitativos Valores constatados na amostra de seis escavações realizadas em Floriano -39,3% 33,6% 3,5% Valores constatados na amostra de 32 NS da obra de Floriano -42,1% 24,1% 2,6% 69. Acrescente-se que, afora as 32 notas de serviço analisadas, a Memória 6A-Bacia4 continha outras 22 NS (peça 124) em que rochas são medidas sem a discriminação de suas cotas. Esse fato representa um óbice à aferição dos quantitativos de rochas medidos e, em consequência, à avaliação do indício de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos. 70. Após essas análises, pode-se concluir que, em cumprimento à parte final do item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário: a) não é possível, mediante a inspeção realizada, atestar a proporção de rocha contida no projeto básico da obra de Floriano, nem mesmo nas planilhas até a décima medição; b) há indícios de que as medições realizadas em campo não são fidedignas em razão de três das seis escavações apresentarem sinais de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 c) a análise de 32 notas de serviço (dados topográficos x cubação) também apresentou indícios de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos, em percentuais que se aproximam dos obtidos na amostra de seis escavações; d) observou-se que 22 notas de serviço das 54 analisadas apresentam volume de rocha medido, mas sem registro da cota dessas rochas, o que restringe a análise do quantitativo dos diversos materiais pagos. 71. Em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, será proposta a realização de oitiva da Prefeitura de Floriano/PI, da Construtora Jurema Ltda. e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf para que se manifestem acerca: a) dos indícios de que as medições realizadas em campo não são fidedignas em razão de três das seis escavações apresentarem sinais de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; b) dos indícios de que as notas de serviços (e respectivas medições) apresentam sinais de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; c) da existência de notas de serviço (e respectivas medições) em que se mede volume de rochas sem haver o registro das cotas dessas rochas, fato que restringe a análise do quantitativo dos diversos materiais pagos. 72. Sugere-se aos responsáveis que, caso queiram comprovar que a cotas dos diversos tipos de material escavados estejam corretas, utilizem-se do equipamento GPR - Ground Penetrating Radar, ou outro método não destrutivo, fazendo levantamento de vários pontos da cidade, regularmente espaçados, em que houve a medição de rochas nas valas já escavadas. Note que esses dados também já deveriam constar do projeto básico da obra de forma a cumprir os termos do artigo 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993. III.C – VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS BOTA-FORAS 73. Por fim, a equipe técnica do TCU buscou aferir as reais existências dos bota-foras da obra de Floriano em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário. Além de verificar essas existências, também foram analisados os quantitativos de bota-fora relatados pela Codevasf como existentes. 74. Nos termos da peça 62 trazida pela Codevasf, foram transportados 39.956,10 m³ de material (solo e areia) para a recomposição de 31.964,88 m³ de valas (fator de empolamento de 1,25). Segundo os responsáveis, o volume de material posto em bota-fora corresponde a essa quantidade de material de jazida. Ou seja, o volume de material que foi incorporado à obra tem correlação direta com o material que foi rejeitado. Com esse entendimento, os responsáveis apresentaram o demonstrativo dos bota-foras e localização (peça 62, p. 16) a fim de caracterizar a existência dos 31.964,88 m³ de material descartado, correspondente a 39.956,10 m³ de material transportado. 75. As vistorias realizadas durante a inspeção evidenciaram não haver alteração em relação à situação dos bota-foras encontrada em abril deste ano pela equipe de auditoria para a área do canteiro de obras (PI-140 km 2) e para a área do bota-fora declarado como sendo o único da obra em abril (Pedro Canudo - PI-140 km 10). Ou seja, não houve deposição de restos de obra nesses locais de abril até a data da inspeção, em agosto/2011. Especificamente para a área do canteiro de obras, há tão somente a deposição de seixos destinados à fabricação de manilhas de concreto que não se caracterizam como materiais de bota-fora (peça 125, foto 1 e 2). Portanto, mantêm-se as análises feitas pela equipe de auditoria em que foi quantificado, na localização PI140, km 10, Pedro Canudo, o montante de 2.124 m³ de material de bota-fora e de nenhum material para a área do canteiro de obras. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 76. Os outros dezessete bota-foras localizados em área urbana (peça 44, p. 16) também foram vistoriados e tiveram as suas existências constatadas. Registre-se que não houve a possibilidade de aferir a área média e a altura média do material depositado nesses bota-foras em razão das diversas configurações topográficas dos terrenos, das várias localidades visitadas, do tempo exíguo para a realização desse trabalho e também de alguns terrenos já terem sido ocupados por construções. Diante disso, adotando posição favorável aos responsáveis, considerase razoável acatar essas áreas e alturas médias desses bota-foras conforme informadas pelos gestores da obra. 77. Entretanto, os responsáveis acrescentaram, ao final do demonstrativo dos bota-foras, um fator de empolamento de 1,25, que seria correspondente ao acréscimo necessário para adequar o volume de material constante dos bota-foras ao volume dos serviços de carga, transporte e espalhamento. Essa conclusão poderia ser adotada caso os materiais dispostos nesses bota-foras estivessem compactados. Entretanto, não foi essa a constatação feita durante a inspeção. Conforme se pode ver nas fotos (peça 125, fotos 3 a 6), não há indícios de que houve compactação desses materiais nos bota-foras. Pode-se notar que, em certos locais, não houve nem mesmo o espalhamento do material rejeitado, pois se observa que há apenas o depósito desse material em montes. Além disso, a planilha contratada não apresenta o serviço de compactação de bota-foras que seria um requisito para se aplicar esse fator de empolamento que corresponderia à diferença de volumes entre o material adensado e o transportado. Ou seja, há diversos indícios de que seria improcedente acrescer 25% dos volumes dos bota-foras para se chegar aos volumes de carga e transporte e espalhamento. Assim, conclui-se que não se deve acatar esse acréscimo de 1,25 aos volumes dos bota-foras apresentados pela Codevasf. O resumo dessa análise com o quantitativo constatado pelos técnicos do TCU encontra-se no Anexo I ao final deste relatório. 78. A existência de bota-foras no perímetro da cidade de Floriano evidencia que as medições das distâncias médias de transporte (DMT) foram feitas de maneira incorreta, pois os 10 km medidos correspondem à distância entre a cidade e o bota-fora Pedro Canudo. Ocorre que, em Pedro Canudo, foi depositado somente 2.124 m³. O restante do material rejeitado encontra-se nos dezessete bota-foras localizados dentro da cidade, cujas DMT são bastante inferiores a 10 km. Diante disso e a partir do mapa de localização dos bota-foras, foram traçadas circunferências de raio 0,5 km sobre cada um dos dezessete bota-foras e chegou-se à conclusão de que a abrangência dessas circunferências cobriria a região onde foram executados os serviços de escavação. Portanto, a distância de 0,5 km deveria ser utilizada como a DMT da obra para os dezessete botaforas localizados na cidade (peça 126). Essa constatação faz alterar os cálculos relativos a transporte e está contemplada adiante. 79. Apresenta-se a tabela a seguir com os cálculos relativos aos serviços de bota-foras, que se refere ao terceiro achado do relatório de auditoria de junho deste ano (Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado). Tabela 7 – Cálculo relativo aos novos volumes de bota-foras e nova DMT Cálculo do superfaturamento relativo aos bota-foras Quantidade Preço Quantidade constatada durante Unitá acumulada auditoria e Discriminação Unid rio até a 10ª inspeção, conforme (R$) medição Anexo V (a) (b) (c) Carga e descarga de material m³ 3,63 39.934,84 24.323,52 Espalhamento de rocha em botam³ 1,65 39.934,84 24.323,52 fora Transporte de material, dmt de m³xkm 0,78 399.348,37 21.240,00 10,0 km - Bota-fora Pedro Canudo Superfaturamento de quantitativo (R$) (b – c) x a 56.669,10 25.758,68 294.924,53 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Transporte de material, dmt de 0,5 km - 17 bota-foras localizados na cidade Obs. 1: 21.240=2.124 m3 x 10 km m³xkm 0,78 TC 006.064/2011-6 0 11.099,76 -8.657,81 Total R$ 368.694,49 Obs. 2: 11.099,76=(24.323,52-2.124,00) m3 x 0,5 km, correspondente ao valor devido e não pago pelo transporte de 0,5 km. Portanto, corresponde a um crédito (superfaturamento negativo). 80. Em decorrência da manutenção dessa irregularidade apontada inicialmente no relatório de auditoria e em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, propõe-se a realização de oitiva da Prefeitura de Floriano/PI, da Construtora Jurema Ltda. e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf para a manifestação acerca desses fatos. 81. Por fim, cabe registrar que, em 23/8/2011, foi protocolizado neste Tribunal documento da Construtora Jurema Ltda em que há manifestação de defesa acerca da cautelar determinada por meio do item 9.1 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário. Em decorrência de esta instrução atender determinação de inspeção (item 9.2 do mesmo acórdão) e da faculdade de os responsáveis se manifestarem em sede de oitiva em momento posterior destes autos (item 9.3 da mesma deliberação), esses documentos não foram analisados nesta assentada. Mesmo porque, o exame atual constatou novas irregularidades que demandarão nova argumentação dos responsáveis que não constam desse documento enviado pela Construtora Jurema. IV - CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 82. O presente processo trata da fiscalização nas obras de esgotamento sanitário da cidade de Floriano/PI. Após auditoria realizada no primeiro semestre deste ano, houve a prolação do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário. Por meio do item 9.2 dessa deliberação, foi determinado à Secob-3: a) certificar se os serviços de escavação em rocha estão ocorrendo em rocha branda ou rocha dura; b) ampliar, se possível, os locais de amostra do solo, inclusive para fins se atestar a proporção de rocha adotada na memória de cálculo pela Prefeitura Municipal; c) verificar a real existência dos bota-foras declarados pela Prefeitura de Floriano e pela Codevasf; 83. Primeiramente, registra-se que o projeto básico da obra de Floriano não contém elementos caracterizadores das rochas que estão sendo escavadas, tais como: classificação geológica, alterabilidade e resistência média. Essa carência de informações, além de ser contrária à Lei 8.666/1993, representa um fator restritivo na caracterização técnica para fins de escavação dessas rochas. Diante dessa carência de informações, partiu-se para caracterizá-las para fins de escavação tendo como fundamento declaração da própria Codevasf de que se trata de rocha do tipo arenito, fato corroborado pelos dados do Mapa de Geodiversidade do Estado do Piauí e pelas verificações feitas in loco pelos auditores do TCU. 84. A partir da constatação de que se trata de arenito, foram analisadas as classificações de materiais de escavação de diversas entidades executoras de obras com o fim de enquadrar as rochas de Floriano nas definições de rochas brandas ou duras. Verificou-se que a Embasa, a Caema, a Sanepar e a Cagece classificam textualmente os arenitos como materiais de resistência inferior aos duros. Para essas entidades e também para a Casan e para o Orse, ainda haveria a possibilidade de as rochas sedimentares sãs serem classificadas como rochas duras. Ocorre que não há elementos nos autos que possam evidenciar que as rochas de Floriano são vivas (sãs ou não alteradas). Assim, entende-se que devam ser classificadas como brandas. 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 85. As classificações adotadas pelo Dnit, pela Cagepa e pela Seplan/PE adotam como delimitador entre rochas duras (3ª categoria) e brandas a resistência do granito. Foi verificado que, em regra, os arenitos são menos resistentes que os granitos. Diante disso e do fato de que não há nos autos e no projeto básico elementos que possam condicionar à conclusão de existência de rochas duras, entende-se que a regra geral deve prevalecer neste caso. Ou seja, as rochas de Floriano seriam brandas. 86. A essas análises, soma-se a característica do produto das escavações realizadas em Floriano, que ocorre em pequenos fragmentos que mais se amoldam às rochas brandas, uma vez que as duras apresentariam blocos de rocha quando escavadas. 87. Todas essas análises culminam na conclusão de que não há elementos nos autos que possam assegurar a existência de rochas duras em Floriano. Há, entretanto, indícios fortes de que se trata de rochas brandas. Assim, os trabalhos decorrentes da inspeção determinada por meio do item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário demonstram ser adequado manter a conclusão de que as rochas de Floriano são brandas e, consequentemente, os termos da cautelar contida no item 9.1 do mesmo acórdão. 88. Diante disso e em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, será proposta a realização de oitiva da Prefeitura de Floriano/PI, da Construtora Jurema Ltda. e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf para que se manifestem acerca da: a) existência na planilha contratada de serviços de escavação em rocha dura quando o material rochoso de Floriano deveria ser caracterizado como rocha branda, ocasionando um sobrepreço global de R$ 10.632.939,83; b) da realização de medições de serviços de escavação em rocha dura quando os materiais escavados são classificados como rocha branda, ocasionando o superfaturamento até a décima medição de R$ 3.358.038,21. 89. O item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário também determinou que fossem ampliados os locais de escavação em Floriano com o fim de atestar a proporção de rochas da obra. Cientes de que uma inspeção não poderia produzir elementos suficientes para sanar um projeto básico deficiente, a equipe técnica do TCU partiu para a realização de um teste de auditoria, o qual consistiu na realização de seis escavações às margens de valas já executadas, tentou-se aferir a efetividade das medições realizadas naquela obra. Caso as medições da amostra analisada estivessem adequadas, haveria um forte indicativo de que a deficiência no projeto básico não culminaria em prejuízos à Administração e que os percentuais de rochas até então medidos espelhariam a realidade da obra de Floriano. 90. Ocorre que, das seis escavações realizadas, três apresentaram divergências entre as medições efetuadas pelos fiscais da obra e pelos técnicos do TCU durante o teste de auditoria (as perfurações nº 2, 3 e 6). Nesses três casos, o material rochoso medido durante a inspeção estava em cotas inferiores às medidas pelos fiscais. Ou seja, de acordo com a inspeção, os volumes de rochas a serem escavadas eram inferiores às contidas nas medições da obra, indicando haver sinais de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para quantitativos de materiais rochosos decorrente de medições inadequadas. 91. Além dessas medições inadequadas, há também indício de cálculos impróprios a partir dos dados contidos nas notas de serviço e medição. Ou seja, mesmo que se considerem corretas a extensão, a largura, a profundidade das valas e a cota dos diferentes materiais, os volumes calculados a partir desses dados não correspondem aos quantitativos declarados como devidos pelos fiscais da obra. Também nesse caso há indício de transferência de quantitativos de materiais 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 de 1ª e 2ª categoria para quantitativos de materiais rochosos. Esse fato foi identificado nas planilhas que correspondem aos trechos das seis escavações. 92. Em razão de restrições de tempo, a maior abrangência da verificação do indício de irregularidade relativo a medições inadequadas foi prejudicada. Entretanto, foi possível averiguar em uma amostra maior a irregularidade evidenciada por erros de cálculo nas notas de serviço da obra que continham as medições realizadas pelos fiscais de obra. Em uma amostra de 54 notas de serviço, 32 delas corroboraram o indício de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para quantitativos de materiais rochosos. 93. Nas outras 22 notas de serviço, material rochoso foi medido sem a discriminação de suas cotas. Esse fato representa um óbice à aferição dos quantitativos de rochas medidos e, em consequência, da avaliação do indício de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos. 94. Essas análises conduziram às seguintes conclusões: a) há indícios de que as medições realizadas em campo não são fidedignas em razão de três das seis escavações apresentarem sinais de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; b) a análise de 32 notas de serviço (dados topográficos x cubação) também evidenciou indícios de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; c) observou-se que 22 notas de serviço da amostra analisada apresentaram volume de rocha medido sem que houvesse o registro da cota dessas rochas, o que restringe a análise do quantitativo dos diversos materiais pagos. 95. Em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, será proposta a realização de oitiva da Prefeitura de Floriano/PI, da Construtora Jurema Ltda. e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf para que se manifestem acerca dos indícios de irregularidade retro. 96. Por fim, foram verificadas as reais existências dos bota-foras da obra de Floriano em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, bem como analisado o quantitativo desse material trazido pela Codevasf na peça 62 destes autos. Por meio de vistorias, confirmou-se a ocorrência dos dezessete bota-foras localizados na cidade. De modo a analisar o quantitativo total de material descartado, também foram vistoriados os bota-foras da PI-140 km 2 (canteiro de obras) e da PI-140 km 10 (bota-fora apresentado aos técnicos do TCU em abril deste ano). 97. As visitas também demonstraram não ter havido alteração em relação à situação dos bota-foras encontrada em abril deste ano pela equipe de auditoria para a área do canteiro de obras (PI-140 km 2) e para a área do bota-fora declarado como sendo o único da obra em abril (Pedro Canudo - PI-140 km 10). Ou seja, não houve deposição de restos de obra nesses locais de abril até a data da inspeção. Diante disso mantêm-se as análises feitas pela equipe de auditoria em que foi quantificado, na localização PI-140, km 10, Pedro Canudo (bota-fora apresentado à equipe de auditoria em abril deste ano), o montante de 2.124 m³ de material de bota-fora e de nenhum material para a área do canteiro de obras 98. Para os outros dezessete bota-foras localizados em área urbana, a Codevasf apresentou os seguintes dados: área e altura médias do material depositado. Segundo a Codevasf, esses dados deveriam ser multiplicados pelo coeficiente de empolamento de 1,25 para se chegar ao quantitativo medido durante a obra. Em razão do exíguo tempo da inspeção e das diversas conformações dos terrenos em que esse material foi depositado, não foi possível aferir essas área e 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 altura médias. Diante disso e a favor dos responsáveis, considera-se razoável que elas sejam acatadas. Entretanto, não se deve acatar o coeficiente de empolamento, em razão de não haver indícios de que tenha sido realizada a compactação desses materiais nos bota-foras. Mesmo porque a planilha contratada não apresenta o serviço de compactação de bota-foras e há locais em que não houve nem mesmo o espalhamento desse material. Diante dessas análises, não se confirmou a totalidade do material declarado pela Codevasf como descartado da obra. 99. Além disso, a constatação da ocorrência de bota-fora na cidade conduz ao cálculo de nova distância média de transporte (DMT) para esses materiais. A partir do mapa de localização dos bota-foras, foram traçadas circunferências de raio 0,5 km sobre cada um dos dezessete botaforas e chegou-se à conclusão que a abrangência desses 0,5 km de raio cobriria a região de realização dos serviços de escavação de valas. Diante disso, adotou-se essa DMT para os materiais depositados nos dezessete bota-foras localizados na cidade. Essas análises culminaram no cálculo do indício de superfaturamento de R$ 368.694,49. 100. Registre-se que, em função de esta análise cumprir determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário (realização de inspeção) e da posterior oitiva dos responsáveis (item 9.3 do mesmo acórdão), não foram analisados os documentos trazidos aos autos pela Construtora Jurema Ltda (peça 107). Esses argumentos devem ser examinados em fase posterior destes autos em conjunto com prováveis novos elementos que os responsáveis trarão em decorrência das oitivas que serão feitas. 101. Ante o exposto, propõe-se que, nos termos do subitem 9.3 do Acórdão 1890/2011Plenário, seja realizada a oitiva da Prefeitura de Floriano/PI, da Construtora Jurema Ltda. e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf, nas pessoas de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem acerca dos indícios de irregularidade relativos ao Contrato 247/2009, obras de esgotamento sanitário do Município de Floriano/PI: a) sobrepreço global de R$ 10.632.939,83 decorrente da existência na planilha contratada de serviços de escavação em rocha dura quando o material rochoso de Floriano deveria ser caracterizado como rocha branda; b) superfaturamento até a décima medição de R$ 3.358.038,21 decorrente da constatação de medições de serviço de escavação em rocha dura quando os materiais escavados são classificados como rocha branda; c) falhas nas medições em campo ocasionando superestimativa de volume escavado e transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; d) falhas nos cálculos de volume decorrentes das notas de serviço ocasionando transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; e) superfaturamento no valor de R$ 368.694,49 decorrente de medições a maior dos volumes de bota-foras da obra de esgotamento sanitário de Floriano, bem como de incorreção nos valores das distâncias médias de transporte (DMT).” 20. Promovidas as mencionadas oitivas, os esclarecimentos apresentados foram objeto de exame na instrução conclusiva da Secob-3, da lavra do Auditor Federal Cláudio Gomes de Moreas, na qual se propõe, dentre outras medidas, a revogação da cautelar anteriormente expedida, nos termos transcritos a seguir: “(...) 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 45. Em cumprimento à parte inicial do item 9.3 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, esta Unidade Técnica promoveu a realização das oitivas propostas, cujas respostas ocorreram tempestivamente conforme quadro que segue. Tabela 08: Controle dos ofícios de comunicação. Ofício de comunicação Data de ciência 616/2011TCU/SECOB-3 05/12/2011 617/2011TCU/SECOB-3 01/12/2011 618/2011TCU/SECOB-3 29/11/2011 Destinatário Joel Rodrigues da Silva – Prefeito de Floriano Construtora Jurema Ltda. Clementino Souza Coelho – Presidente da Codevasf Pedido de prorrogação de prazo Concessão de prazo Data da apresentação das manifestações - - 21/12/2011 (peça 142) - - Por 15 dias (Ofício 998/2011/PR/GB) Por 15 dias (Ofício 53/2012TCU/SECOB-3) 16/12/2011 (peça 143) 27/12/2011 (Oficio n° 1026/2011/PR/GB – peça 144) III – EXAME TÉCNICO 46. O objeto da oitiva pode ser dividido em duas partes distintas. A primeira refere-se à caracterização das rochas de Floriano para fins de escavação. Note-se que a determinação dessa característica passa pela definição da dureza e/ou grau de alteração daquelas rochas, a qual está estritamente correlacionada com os critérios utilizados para classificá-las. Diante disso, os argumentos relativos ao sobrepreço de R$ 10.632.939,83, superfaturamento de R$ 3.358.038,21 e falhas nas medições e nos cálculos serão agrupados e analisados em conjunto. 47. A segunda parte da oitiva refere-se ao superfaturamento no valor de R$ 368.694,49 decorrente de medições a maior dos volumes de bota-foras da obra e de suas respectivas DMT. Também nesse caso, os argumentos das três entidades chamadas em oitiva serão analisados em conjunto. 48. Ressalte-se que, além da peça 143, a Contratada havia apresentado, em 23 de agosto de 2011, manifestação acerca do item 9.1 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário (peça 107). Esses argumentos não foram analisados no relatório de inspeção em virtude de ser mais adequado realizá-lo neste momento, em cumprimento ao item 9.3 do mesmo acórdão. Assim, as análises que serão feitas a seguir contemplam também os argumentos contidos nessa peça 107. III.A) CARACTERIZAÇÃO QUANTIFICAÇÃO DE VOLUMES DAS ROCHAS PARA FINS DE ESCAVAÇÃO E III.A.1) Realização de ensaios para produção de provas III.A.1.1) Argumentos apresentados 49. Primeiramente, registre-se que as entidades chamadas em oitiva não apresentaram os ensaios de compressão, o grau de alteração das rochas de Floriano e os dados de GPR, conforme sugerido por meio do relatório de inspeção. Declararam que essas análises poderão ser feitas, mas demandarão procedimento licitatório para contratação de empresa especializada, fato que necessitará um prazo estimado de 120 dias (peça 144, p. 17). Afirmaram, contudo, que esses 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 ensaios não são usuais em obras de saneamento, são antieconômicos para este tipo de obra, bem como não são exigíveis pela Lei de Licitações, pelo Confea e pela ABNT. III.A.1.2) Análise 50. Conforme tratado no âmbito deste processo, a caracterização dos materiais de escavação não foi definida no projeto básico da obra. Apenas conceitos gerais estão presentes nas especificações técnicas que subsidiaram a licitação como, por exemplo: “Quando, pela proximidade de prédios, logradouros, serviços de utilidade pública ou por circunstâncias outras, a critérios da FISCALIZAÇÃO, for inconveniente ou desaconselhável o emprego de explosivos para o desmonte da rocha, será esta desmontada a frio, empregando-se processo mecânico”. Também não foram identificados critérios que subsidiassem a definição dos percentuais de cada material que seria escavado (material de primeira e segunda categorias, rocha branda e rocha dura). Essa constatação revela a não observância do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, que prescreve a necessidade de projeto básico elaborado com nível de precisão apropriado à caracterização da obra. Também, pode-se citar como não atendida a Súmula 177 do TCU que determina a definição precisa e suficiente do objeto licitado, como segue: Súmula 177 do TCU A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. 51. Em função dessa deficiência no projeto básico, foi sugerido às entidades envolvidas com a obra que apresentassem os ensaios de compressão, o grau de alteração das rochas de Floriano e os dados de GPR. Os dados relativos aos ensaios de compressão e ao grau de alteração das rochas seriam destinados a classificar os materiais de escavação segundo as categorias contidas na planilha contratada (material de primeira e segunda categorias, rocha branda e rocha dura) e os dados do GPR seriam utilizados para aferir os quantitativos de cada material. 52. Segundo a Codevasf (peça 144, p.15), não seria apropriada a realização de ensaios de resistência à compressão, pois a Norma Brasileira 9649/86 (“Projeto de redes coletoras de esgoto sanitário”) estabelece que deverão ser efetivadas apenas “sondagens de reconhecimento para determinação da natureza do terreno e dos níveis do lençol freático”. Por certo, caso as sondagens de reconhecimento tivessem sido efetivamente realizadas, com a descrição do material e as respectivas quantidades, a norma teria sido cumprida. Mas, não foi o caso. Houve tão somente a utilização de resultados de sondagem a trado realizadas em 1988, de posse da Agespisa, que não são aptas a adentrarem no material rochoso e determinarem, dessa forma, a natureza do terreno. Assim, não foram determinadas as características das rochas de Floriano, especialmente, aquelas relacionadas à caracterização das rochas brandas e das rochas duras. 53. A Codevasf também alegou que a utilização de ensaios para determinação da resistência à compressão das rochas, bem como o uso de GPR são não usuais para esse tipo de obra e são antieconômicos. Em que pese essa alegação, a Companhia não mencionou nenhuma outra metodologia que pudesse suprir as deficiências contidas no projeto básico da obra. Conforme será tratado no transcorrer desta instrução, a ausência de caracterização desses materiais, dos respectivos quantitativos, bem como dos critérios de escavação estão sendo a causa dos indícios de sobrepreço e superfaturamento apontados nestes autos. Conclui-se que, em vez de antieconômicos, a realização desses estudos para a obra de Floriano poderia trazer ganhos relevantes ao erário e cumprir determinação contida no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93. 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 III.A.2) Comprovação da existência de rochas duras III.A.2.1) Síntese dos argumentos apresentados 54. A fim de comprovar a existência de rochas duras em Floriano, as entidades chamadas em oitiva apresentaram os seguintes argumentos: a) a PMF, a partir apenas de registro fotográfico, bem como de transcrições de excertos do relatório apresentado pela Codevasf (peça 142, p. 4-8), declarou que as características das rochas de Floriano são de rochas sãs, vivas ou inalteradas e, portanto, duras; b) a Construtora Jurema Ltda. afirmou que a caracterização da dureza das rochas deve ocorrer mediante a aferição da dificuldade de escavação e não da classificação geológica desses materiais (peça 143, p. 6-11); c) a Codevasf apresentou relatório de caracterização de solos/rochas das obras de Floriano em que foi asseverada a existência de rochas duras naquela localidade por meio de uma análise geológica e outra geotécnica (peça 144). 55. Registre-se que o relatório apresentado pela Codevasf foi dividido em geologia e geotecnia. Na geologia, tentou-se caracterizar a existência de rochas duras a partir de observações visuais, comprovadas por meio de fotos. Na geotecnia, partiu-se de critérios de escavação previamente estabelecidos para se determinar a quantidade de rochas duras em Floriano. Em razão de tratar de quantitativos, a parte geotécnica do relatório da Codevasf será analisada em tópico à parte, item “III.A.3 – Critérios de escavação” desta instrução. 56. Também foram apresentadas críticas ao relatório de inspeção como segue: a) não caberia ao relatório de inspeção utilizar-se de normas do Dnit que se dirigem a obras rodoviárias e não a obras de infra-estrutura urbana, bem como não procede fazer uso de manuais de entidades que não atuam em âmbito nacional como a Sanepar e o Orse (peça 143, p. 11 e 12); b) a classificação das rochas de Floriano como sendo brandas em função de utilizarem de rompedores hidráulicos não é apropriada, pois o próprio Orse admite a extração e redução de rochas por esse meio (peça 143, p.12); c) os preços contratados das escavações estão compatíveis com o mercado (peça 143, p.13); d) a dúvida quanto à existência ou não de rochas duras não poderia culminar na determinação de pagamentos de valores correspondentes ao de escavação de rochas brandas, pois, nesse caso, não vigoraria o princípio in dubio pro societate (peça 143, p. 14). III.A.2.2) Detalhamento e análise dos argumentos apresentados pelas entidades chamadas em oitiva 57. Ante a carência de informações no projeto básico da obra que pudessem subsidiar a caracterização das rochas de Floriano, os técnicos do TCU que realizaram a auditoria em abril de 2011 fundamentaram as suas análises a partir das verificações realizadas em campo. Naquela oportunidade, constatou-se que os materiais retirados das valas eram arenitos, cuja escavação mais se caracterizava à de um material de segunda categoria. Corroborou esse fato a constatação de que o bota-fora apresentado à equipe de auditoria não indicava escavação de rochas por não possuir fragmentos ou blocos desse tipo de material. Assim, entendeu-se que se tratava de material de segunda categoria. 58. Diante do fato de a planilha contratual dividir os materiais de escavação em primeira categoria, segunda categoria, rochas brandas e rochas duras, e também das evidências da existência de rochas na região, o Ministro-Relator considerou adequado tratar como rochas brandas. Assim, por meio do item 9.1 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, foi determinado 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 cautelarmente que a PMF passasse a efetuar o pagamento da escavação das rochas como se fossem brandas, ao preço de R$ 45,53/m³. Também foi determinada a realização de inspeção para aferir a existência efetiva de rochas brandas ou duras. 59. Os trabalhos realizados durante a inspeção confirmaram os indícios de que as rochas de Floriano deveriam ser consideradas brandas. Entretanto, permitiu-se às entidades chamadas em oitiva comprovar a ocorrência de rochas duras mediante a apresentação das resistências à compressão desses materiais. Caso ficasse demonstrada a existência de rochas com dureza superior ao granito, estaria confirmada a ocorrência de rochas duras naquela localidade. Conforme tratado anteriormente, essa demonstração não foi feita. 60. Entretanto, a Contratada apresentou composição de custo (peça 143, p. 11), abaixo reproduzida, a partir de dados coletados em escavação realizada durante inspeção em Floriano em que alega a ocorrência de rochas duras. Foram escavadas rochas em local escolhido pela Contratada em um total de 2,09 m³ em 88 minutos, obtendo-se, portanto, a produtividade de 1,43 m³/h. Segundo a construtora, o preço do serviço a que se chegou (R$ 201,59/m³) se aproxima do preço contratado para a extração da rocha dura (R$ 185,00/m³), fato que comprovaria a existência dessas rochas em Floriano. Tabela 09: Composição de preço unitário para rocha dura elaborada pela Contratada Composição de custo de escavação em rocha segundo a Contratada Equipamento Unid Coef Custo Escavadeira Hidráulica 18 t (chp) h 0,75 145,28 Escavadeira Hidráulica 18 t (chi) h 0,25 20,55 Rompedor h 1 60,00 Retroescavadeira sobre pneus (chp) h 0,25 72,28 Retroescavadeira sobre pneus (chi) h 0,75 19,44 Total do equipamento Produção da equipe 1,43 m³/h 1,43 Custo do equipamento h Pessoal Encarregado Servente Total do Pessoal Produção da equipe Custo do Pessoal Custo Total h h 0,2 2,0 1,43 m³/h 1,43 15,00 6,00 BDI 30% Custo do Serviço (m³) Notas: Total 108,96 5,14 60,00 18,07 14,58 206,75 144,58 3,00 12,00 15,00 10,49 155,07 46,52 201,59 1 - chp = custo da hora produtiva; 2 - chi = custo da hora improdutiva; 3 – no custo da hora do rompedor, foi incluído o custo da ponteira; 4 – o custo horário dos equipamentos é baseado no Dnit. 61. Apesar de a Contratada não ter comprovado a procedência do valor relativo ao custo do rompedor (R$ 60,00), a composição dos tempos de operação dos equipamentos necessários à execução da escavação durante a inspeção em local indicado pela Prefeitura estão compatíveis com os custos de escavação de rochas duras. Esse fato indica que há ocorrência de rochas em Floriano que podem ser enquadradas nessa categoria. Registre-se, porém, que esse único local de escavação não espelha a realidade de toda a obra, visto que se tratava de uma rocha cujas condições de escavação são bastante desfavoráveis quando comparadas com as rochas escavadas das demais localidades durante a inspeção e que não tiveram aferição de produtividade. 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 62. Outros argumentos foram trazidos aos autos com o objetivo de comprovar a existência de rochas duras em Floriano. Fundamentada nos normativos das entidades executoras de obras que condicionam a classificação do material extraído à situação de uma rocha não alterada, a PMF apresentou fotos de escavações (peça 142, p. 2 e 4) em que atesta tratar-se de rochas sãs. Diante disso, concluiu tratar-se de rochas duras. 63. Entretanto, as fotos não são suficientes para declarar aquelas rochas como sãs. Nos termos da NBR 06502/1995 – “Rochas e solos”, rochas sãs são aquelas cujos componentes mineralógicos originais encontram-se intactos, sem apresentar indícios de decomposição com juntas ligeiramente oxidadas e sem haver perda de sua resistência mecânica. Percebe-se que nenhum desses atributos pode ser comprovado por meio de fotos. Portanto, os argumentos da PMF não foram aptos a comprovar existência de rocha dura em Floriano. 64. A Codevasf, por sua vez, apresentou o “Relatório de Caracterização de solos/rochas das obras de Floriano”, elaborado por geólogo contratado. Na análise geológica, discorreu-se no relatório sobre as formações rochosas daquele local, identificando, na maioria dos casos, rochas sedimentares como arenitos, além de siltitos e folhelhos e, em raras ocasiões na região urbana de Floriano, admitiu-se também a ocorrência de basaltos e diabásios muito intemperizados. Em cada um desses pontos, o geólogo fez observações sobre a dureza do material, como segue: a) fotos 02, 06, 09, 10 e 12 – as rochas são usadas há décadas como base da fundação de diversas edificações, as quais não apresentam sinais de problemas estruturais, indicando tratar-se de rochas duras (peça 144, p. 28, 31, 32, 33 e 35); b) foto 03 – banco de arenitos estratificados, amarelados, duros, parcialmente silicificados (peça 144, p. 29); c) foto 04 – banco de arenitos maciços, amarelados, duros (peça 144, p. 29); d) foto 07 – arenitos duros e silicificados em pequena barragem (peça 144, p. 31); e) foto 08 – arenitos silicificados, com características de quartzito, muito duro (peça 144, p. 32); f) foto 11 – arenitos silicificados, duros (peça 144, p. 34); g) foto 14 – banco de arenitos maciços e fraturados, duros (peça 144, p. 36); h) fotos 15 a 20 – folhelhos duros e siltitos intercalados (peça 144, p. 37-39); 65. A primeira característica desse relatório é a constatação de que se confirmou o arenito (rocha sedimentar) como sendo o material rochoso predominante em Floriano. As demais ocorrências rochosas (folhelhos e siltitos) também são rochas sedimentares que não indicam maiores dificuldade de escavação. Outrossim, os basaltos e os diabásios não devem ser objeto dessa análise, uma vez que, nos termos do relatório fornecido pela Codevasf, são de difícil ocorrência em Floriano e se apresentam muito intemperizados (decompostos). Assim, percebe-se que as análises anteriores desses autos estão adequadas quando estabelecem que o arenito corresponde ao parâmetro de referência de dureza a ser analisado para fins de se determinar a dificuldade de escavação nas obras de Floriano. 66. A segunda refere-se ao fato de que o geólogo declarou a maioria das rochas como sendo duras sem apresentar elementos que subsidiassem essa informação. Vale dizer que fotografias desacompanhadas de provas mais robustas, como os ensaios de laboratório propostos, são insuficientes para comprovar a dureza das rochas. No caso, houve, tão somente, evidências de que algumas dessas rochas suportam edificações que, a princípio, não possuem problemas estruturais. Ocorre que declarar uma rocha como dura para fins de escavação a partir dessa constatação não procede. Edificações, mesmo que possuam vários andares, podem ser diretamente 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 apoiadas sobre qualquer solo que apresente boa capacidade de carga. Isso não é propriedade específica de rochas, tampouco indicativo de dureza. 67. Registre-se também que algumas das rochas fotografadas (foto 11, 14 e 20) apresentam nítidos sinais de fraturas, relatados pelo próprio geólogo como no caso da foto 14 (peça 144, p. 36). Como as fraturas são elementos de uma rocha alterada, conclui-se que declará-las como duras seria improcedente para diversas entidades executoras de obras, como: Empresa Baiana de Água e Saneamento – Embasa, Companhia de Água e Esgoto do Maranhão – Caema, Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – Conder, Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, Concessionária Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, e do Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe – Orse. Assim, não se provou a existência de rochas duras a partir do relatório apresentado pela Codevasf. 68. A Contratada não apresentou nenhum contra-argumento em relação à utilização de normas do Dnit para parametrizar as escavações de Floriano (peça 143, p. 11). Apenas criticou a sua utilização. Diante disso, permanece a análise esboçada naquela oportunidade, cujo excerto é reproduzido abaixo: ‘38. Registre-se que, apesar de o Dnit tratar de obras rodoviárias, diversos conceitos elaborados por esse departamento são considerados compatíveis com as obras de saneamento. Prova disso é a existência de especificações técnicas, como as da Cagepa e da Seplan/PE, destinadas a obras de saneamento que seguem, quase literalmente, os conceitos do Dnit. Acrescente-se que, em ambas as obras (rodoviárias e de saneamento básico), vários serviços são comuns e utilizam os mesmos equipamentos e procedimentos de execução. Por exemplo, neste caso concreto, são analisadas escavações em valas em Floriano que também são obras correntes em rodovias e, portanto, os conceitos relacionados a esses serviços podem ser utilizados nas duas espécies de obras.’ 69. A Contratada também argumentou, citando os manuais da Sanepar e do Orse, sobre a improcedência na utilização de critérios não seguidos em todo território nacional (peça 143, p.12). Entretanto, não discriminou quais seriam os critérios impróprios e as justificativas para assim declará-los. Diante dessa lacuna, mantêm-se as análises do relatório de inspeção. 70. Segundo a Contratada, a classificação das rochas de Floriano como brandas simplesmente em razão de serem escavadas por meio de rompedores seria imprópria, pois o próprio Orse admite a extração e a redução de rochas duras por esses equipamentos e não exclusivamente por meio de explosivos (peça 143, p.12). De fato, essa constatação procede. Entretanto, o método de extração não é o primeiro critério na classificação do material escavado. No relatório de inspeção, ficou registrado que a definição sobre o grau de alteração da rocha é o fator que diferencia os materiais mais resistentes e menos resistentes para o Sistema Orse. Assim, mesmo que em uma situação isolada tenha sido comprovada a existência de rochas duras em Floriano (escavação com medição de produtividade), os dados constantes dos autos e do projeto básico não possibilitam declará-las sãs nos termos do que prescreve o normativo do Sistema Orse. 71. A Contratada também alegou que os preços das escavações estão compatíveis com o mercado (peça 143, p.13). Quanto a essa alegação, não há correção a ser feita. Nos relatórios de auditoria e de inspeção destes autos esses valores não foram questionados. Registre-se, porém, que o preço está adequado desde que as medições estejam sendo realizadas segundo os critérios definidos para cada serviço. Esse fator será analisado no tópico “III.A.3 – Critérios de escavação” desta instrução. 72. Também foi alegado que a Contratada não poderia ser obrigada a receber o menor preço pelas escavações de rocha quando não ficou comprovada no relatório de inspeção a inexistência de rochas duras. Segundo a manifestação trazida aos autos, não deve vigorar nesse 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 caso o princípio do in dubio pro societate. Essa manifestação constitui-se em atribuir ao TCU o ônus de comprovar a existência de rochas duras em Floriano. Percebe-se que esse entendimento não encontra amparo no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 93 do DecretoLei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, bem como nos seguintes acórdãos: 2.665/2009TCU-Plenário, 5.798/2009-TCU-1a Câmara, 903/2007-TCU-1a Câmara e 1.656/2006-TCUPlenário. Assim, os gestores que projetaram a obra e estão pagando pela extração de rochas duras devem possuir os elementos que caracterizam esse tipo de rocha e não o contrário. 73. As análises realizadas retro conduzem à conclusão que apenas a composição de custos elaborada pela Contratada a partir de dados coletados em escavação realizada durante inspeção em Floriano foi capaz de indicar a existência de rochas duras em Floriano. Todas as demais alegações, inclusive a análise geológica apresentada pela Codevasf, careceram de elementos técnicos que pudessem comprovar esse fato. Registre-se, entretanto, que ainda pende de análise a parte de geotecnia do relatório dessa Companhia que será analisada sob o título de critérios de escavação a seguir. III.A.3) Critérios de escavação III.A.3.1) Argumentos apresentados 74. Quanto às escavações realizadas durante a inspeção, as entidades chamadas em oitiva alegaram que não se pode tomar as profundidades das rochas como constantes ao longo de todo o trecho da vala. Esse fato seria uma simplificação dado que a profundidade dos materiais de escavação nunca são os mesmos para todas as estacas de uma vala (peça 144, p. 15 e 16). Assim, as conclusões contidas no relatório de auditoria quanto à transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos estaria inadequada. 75. A Contratada argumentou que as notas de serviço contêm apenas a discriminação da rocha dura e que a cota da rocha branda aparece somente na memória de cálculo fundamentada nas medições de campo. A fim de corroborar esse argumento, a Contratada fez constar da peça 143 (p. 21-65), as memórias de cálculo das 22 notas de serviço que não apresentavam a discriminação das cotas das rochas medidas. Diante desse fato, entendeu não haver restrição à análise de quantitativos como afirmado no relatório de inspeção (peça 143, p. 18). 76. Também houve crítica da Codevasf (peça 144, p. 12) ao relatório de inspeção quando declarou que o método de classificação das rochas de Floriano em campo seria de difícil percepção. Naquela oportunidade, foi dito o que segue (peça 127, p. 6): Como exemplo dessa dificuldade, pode-se citar a maneira como a Prefeitura de Floriano está classificando as rochas brandas e as rochas duras (...). Caso o equipamento de desmonte (escavação) usado pela contratada seja mais potente (acima de 2.000 joules), as rochas são classificadas como duras. Caso o equipamento de escavação seja menos potente (cerca de 700 joules), as rochas são classificadas como brandas. Ocorre que, se um equipamento potente vai para uma frente de serviço, ele escava todo o material existente no local, seja composto de rochas brandas ou de rochas duras e, pelo método de medição utilizado em Floriano, o material escavado seria todo considerado como rocha dura, mesmo que não o seja, revelando falha no método utilizado. 77. A fim de desconstituir essa tese, que está estritamente correlacionada com os critérios de escavação da obra de Floriano, a Codevasf apontou o que segue (peça 144, p. 12): Com a devida vênia, o equívoco dessa conclusão reside no fato de que ela foi feita sem base em qualquer observação de campo por parte da Equipe de Auditoria do Tribunal. Na realidade, o que ocorre é exatamente o contrário daquilo. Primeiro coloca-se equipamento de menor potência para o desbaste da rocha (menor que 700 joules), e somente depois de exaurida a sua 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 produtividade o mesmo é retirado para se colocar outro de maior potência (acima de 2440 joules). Ou seja, primeiro desmonta-se a rocha branda com equipamento de menor potência, e exaurida a produtividade daquele equipamento, utiliza-se equipamento de maior potência para o desmonte da rocha dura. 78. Também foi dito que o relatório de inspeção equivocou-se ao considerar que o preço de R$ 45,53/m³ serviria tanto para as escavações de valas quanto para as escavações domiciliares/ramais prediais. Segundo as entidades chamadas em oitiva, o Acórdão 1890/2011TCU-Plenário é claro quando determina que esse valor deve ser aplicado apenas para os serviços cujo título é “escavação de valas em rocha”. Acrescentam que se trata de serviços diferentes, em cujas composições foram utilizados insumos e coeficientes de produtividade igualmente diferentes (peça 144, p. 14). III.A.3.2) Análise dos argumentos apresentados pelas entidades chamadas em oitiva 79. Primeiramente, procede o argumento das entidades segundo o qual não se pode tomar as profundidades das rochas como constantes ao longo de todo o trecho da vala. Registre-se, entretanto, que as escavações realizadas em Floriano tiveram como objetivo apresentar indicativos (e não comprovação) da regularidade das medições realizadas na obra de Floriano. A partir dessa percepção, o laudo apontou indício de medições incorretas e de transferência de materiais de primeira e segunda categoria para materiais rochosos e determinou que essas entidades apresentassem elementos amparados em ensaios e em GPR para demonstrar que as medições estavam corretas. Note-se que essa comprovação não foi realizada. Diante disso, o indício de irregularidade apontado no relatório de inspeção persiste. 80. A contratada argumentou que as notas de serviço não contêm a discriminação da cota da rocha branda, mas que esses dados constam da memória de cálculo e estão fundamentadas nas medições de campo, conforme documentos anexados. Note-se que esses documentos anexos (peça 143, p. 22-65) deveriam constar da resposta ao Ofício de Requisição 02-259/2011, de 7/4/2011, por meio do qual a equipe de auditoria solicitou a memória de cálculo do volume de escavação das valas. Ou seja, nesse documento, deveriam estar contemplados todos os dados e cálculos para se comprovar os volumes que fundamentaram os pagamentos à Contratada. Entretanto, eles não foram apresentados naquela oportunidade. Some-se a isso o fato de esses documentos não apresentarem assinatura dos fiscais da obra, não dividirem os materiais de primeira e segunda categoria e representarem dados relativos a apenas 22 notas de serviço de um total de mais de mil notas de serviço até a décima medição, não representando, portanto, comprovação de regularidade dos trabalhos da fiscalização da obra. 81. Em que pese as alegações não terem comprovado a regularidade da fiscalização, a afirmação de que as notas de serviço não discriminam a cota da rocha branda elide a suposta incorreção nos cálculos de volume a partir das notas de serviço da obra. Isso porque, a partir dessa alegação, constata-se que os volumes de rocha calculados a partir das notas de serviço se equivalem aos de rocha dura (ver peça 123). Assim não há incorreção nos cálculos. Mas, esse fato em nada altera a constatação de indício de transferência de materiais de primeira e segunda categoria para materiais rochosos, pois a incorreção nos cálculos era uma evidência apenas subsidiária da irregularidade relativa às medições inadequadas. 82. Medir corretamente uma escavação pressupõe seguir critérios claros para classificar os materiais escavados. Essa definição de critérios de medição visa a orientar todos os trabalhos que serão realizados naquela obra. A partir disso, todas as partes envolvidas no objeto saberão as suas obrigações e os seus direitos. 83. Ocorre que, no projeto básico da obra de Floriano, não foram definidos os critérios de medição das escavações. A ausência dessa definição culminou em entendimentos dissonantes entre 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 os diversos agentes responsáveis pela obra. Em resposta a questionamento do TCU no âmbito da auditoria, ocorreu a primeira definição formalizada nos autos em 16/6/2011, em documento assinado por Raimundo Nonato Santos Neto, responsável pela aprovação do projeto e, com o início da obra, conduzido à responsabilidade pela fiscalização (peça 59, p. 31). Posteriormente, em resposta à oitiva que agora se analisa, a Construtora Jurema apresentou os seus critérios (peça 143, p.15) que são seguidos, de perto, por aqueles utilizados no “Relatório de Caracterização de solos/rochas das obras de Floriano” apresentado pela Codevasf. O quadro da página seguinte apresenta o comparativo entre esses critérios de escavação. 84. Note-se que o critério de medição registrado pela PMF para rochas brandas (peça 59) diverge do “processo de apropriação” das escavações da Construtora Jurema (peça 143). Para a PMF, as rochas brandas demandam uso contínuo de rompedores pneumáticos ou hidráulicos ou escarificadores. Para a Contratada e para Codevasf, essas rochas são extraídas mediante o uso da concha da retroescavadeira e, somente em determinados casos, utiliza-se a retroescavadeira equipada com rompedor hidráulico de 700 joules. Verifica-se que os critérios da Contratada e da Codevasf possibilitam que a escavação de rochas brandas ocorra somente com o uso exclusivo de retroescavadeira (uso exclusivo de conchas). Percebe-se que essa possibilidade franqueia à Contratada utilizar-se de uma composição de custo menos dispendiosa (com uma retroescavadeira apenas) para executar serviço que originariamente seria mais oneroso (uso de duas retroescavadeiras, uma com a concha outra com o rompedor). 85. A fim de exemplificar a caracterização dada pela Construtora Jurema e pela Codevasf ao limite entre rocha branda e rocha dura, transcrevem-se excertos do relatório dessa Companhia: A sequência de imagens a seguir exemplifica os materiais que são considerados como rocha dura, em que a concha da retroescavadeira ou da escavadeira hidráulica não pode fazer a remoção sem a prévia fragmentação do material. Após certa profundidade, em que a rocha branda é atravessada completamente, a concha da escavadeira não consegue cortar o material, e após várias passadas apenas fazer riscos na superfície da rocha, o que na Foto_06, é identificado pela poeira provocada pelo deslizar dos dentes da escavadeira sobre a rocha impenetrável, considerada então material de 3ª Categoria (peça 144, p. 52). (...) Todas as valas foram consideradas com 1,40m de profundidade, de forma a se obter um valor de espessura para a rocha dura escavada, visto que nas valas do TCU a fiscalização só fez a medição até o topo da rocha dura, independente da profundidade em que ela se encontrava, obtendo apenas as espessuras de rocha alterada (ou solo) e rocha branda (peça 144, p. 68). 86. Nos termos do procedimento transcrito retro, que segue os critérios de apropriação da Construtora Jurema e da Codevasf, a rocha branda não está sendo caracterizada como um material rochoso, pois se necessita apenas de pré-escarificação para a sua retirada, característica que mais se aproxima dos materiais de segunda categoria. Esse fato é comprovado, por exemplo, por meio da comparação das leituras feitas pelo TCU e pelos responsáveis, das profundidades do material rochoso nas escavações realizadas durante a inspeção. Nessas escavações, apesar de os rompedores de menor potência não terem sido utilizados, houve a medição de rochas brandas como segue: Tabela 11: Comparativo de medições de escavação de valas Localização Limite (profundidade) entre materiais de “1ª e 2ª categorias” e material rochoso (rocha branda e Limite (profundidade) entre materiais de “1ª e 2ª categorias” (ditos solos residuais e rochas alteradas) e Limite (profundidade) entre rochas brandas e duras segundo Contratada e 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dura) segundo TCU. Bacia 04, NS 0+10 – Vala 1 Bacia 04, NS 0+10 – Vala 2 Bacia 04, NS 0+10 – Vala 3 Bacia 02, NS 0+10 – Vala 4 Bacia 04, NS 0+10 – Vala 5 Bacia 03, NS 0+10 – Vala 6 189, 146, 23, 95, 222, 293, 0,75 m (peça 122, p. 1) 0,00 (peça 122, p. 2) 0,47 m (peça 122, p. 3) 0,90 m (peça 122, p. 4) 0,70 m (peça 122, p. 5) 1,40 m (peça 121, p. 3) TC 006.064/2011-6 material rochoso (rocha branda e dura) segundo Contratada e Codevasf. 0,25 m (peça 145, p. 10) 0,00 (peça 145, p. 12) 0,35 m (peça 145, p. 13) 0,00 (peça 145, p. 17) 0,30 m (peça 145, p. 16) 0,15 m (peça 145, p. 18) Codevasf. 0,66 m (peça 145, p. 10) 0,79 m (peça 145, p. 12) 0,75 m (peça 145, p. 13) 0,53 m (peça 145, p. 16) 0,70 m (peça 145, p. 16) 1,4 m (peça 145, p. 18) 87. A diferença nas leituras dispostas retro se deve ao fato de os critérios de classificação dos materiais de escavação utilizados pela Contratada e pela Codevasf não corresponderem aos utilizados pela Prefeitura de Floriano contidos na peça 59 destes autos. A caracterização feita pelos técnicos do TCU segue os critérios anteriormente estabelecidos e limita o início do material rochoso (rochas brandas e duras) ao momento em que a concha da escavadeira não mais consegue escavar. É o instante em que não há mais cascalho ou rocha decomposta. Em contradição a esse conceito, a Contratada e a Codevasf determinam que esse momento identifica o fim da rocha branda e o início da rocha dura. Por exemplo: no caso da Vala 6 (peça 145, p. 17), todo o material foi escavado sem dificuldades com a concha da escavadeira e, nos termos do relatório da Codevasf, o material possui 89,3% de rocha branda e o restante de solo residual. Percebe-se que esse percentual de rocha branda não corresponde àquilo que foi retirado. A própria Codevasf afirmou que aquele material é argila utilizável em cerâmica vermelha. Ou seja, não é rocha, nem mesmo branda. Conclui-se, portanto, que admitir que as rochas brandas sejam escavadas mediante a concha da retroescavadeira faz com que sejam medidos como rocha branda materiais que seriam de primeira ou, no máximo, de segunda categoria. 88. Também é ilustrativa desse entendimento a figura apresentada pela Codevasf à folha 49 da peça 144, reproduzida a seguir: Figura 1: Modelo esquemático dos materiais de escavação segundo a Codevasf. 89. A ilustração acima, que expõe entendimento da Contratada e da Codevasf, é representativa da forma como estão medindo os materiais de escavação de Floriano, dividida em três categorias. Essa constatação é corroborada pelo relatório de caracterização de solos/rochas apresentado pela Codevasf quando afirma que os “solos residuais e as rochas alteradas” 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 equivalem à primeira categoria, as rochas brandas à segunda categoria (peça 144, p. 48) e as rochas duras à terceira categoria (peça 144, p. 52). Note-se que esse esquema não guarda conformidade com a planilha contratual que divide os materiais de escavação em quatro grupos: primeira categoria, segunda categoria, rochas brandas e rochas duras. Também não condiz com o Voto do Ministro-Relator que fundamentou o Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, a seguir transcrito em parte: 24. Na espécie, penso não ser apropriado, para fins de apuração do custo adequado dos serviços contratados, utilizar-se da referida classificação (2ª ou 3ª categorias), até porque, no que se refere aos serviços de escavação de rochas, a planilha contratual reporta-se aos termos “rocha dura” ou “rocha branda”. 90. A efetiva medição dos materiais de escavação em três categorias, além de não satisfazer aos requisitos contratuais que prevê a existência de quatro categorias (primeira e segunda categoria, rocha branda e rocha dura), é efetivamente lesiva aos cofres públicos quando estabelece o limite entre as rochas brandas e duras como sendo o momento em que a concha não avança na escavação. Ou seja, nesse momento, a “rocha branda” já foi escavada e, abaixo dela, resta tão somente rocha dura. Esse fato conduz a medições de rocha alterada ou cascalho como se fosse rocha branda e consequente aumento no volume de rochas duras. 91. Medir a rocha alterada como se fosse branda infringe o critério de medição contido na peça 59 destes autos, pois, em vez do uso de rompedores hidráulicos, há tão-somente a utilização da concha da retroescavadeira. Registre-se que essa forma de execução também não encontra guarida nos normativos da Embasa, da Caema, da Conder, da Sanepar, da Cagece da Casan e do Orse. Conforme retratado no relatório de inspeção, a extração das rochas brandas demanda esforços superiores às escavações de materiais de segunda categoria (cascalhos e rocha alterada), em que haveria pelo menos uma escarificação para a retirada do material. Ocorre que, no caso das seis escavações realizadas durante a inspeção, todos os quantitativos medidos pela Codevasf como rochas brandas ocorreram somente mediante o emprego da concha da retroescavadeira. 92. Essas análises confirmaram o indício de medições incorretas em campo tratada no relatório de inspeção, correspondente à transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos. Esse fato configura lesão ao erário uma vez que, no âmbito desse contrato, faz pagar R$ 45,53/m³ (preço contratado para escavação de rocha branda) para escavar material de segunda categoria (cascalhos ou rochas alteradas) em vez de R$ 12,67/m³ (Preço contratual para escavação de materiais de segunda categoria). 93. Conclui-se que os critérios de medição das escavações da obra de Floriano não estão adequados às características da planilha contratual, não se amoldam aos normativos das entidades executoras de obras, bem como faz incrementar os valores pagos à Contratada em desfavor da Administração. Todos esses fatos têm como origem a deficiência do projeto básico da obra. Essa situação demanda a produção de elementos que caracterizem os materiais de escavação da obra (dureza, grau de alteração, quantitativos e localização), bem como os quantitativos a serem escavados de cada material. 94. Por fim, a Contratada e a Codevasf alegaram que o preço determinado por meio do item 9.1 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário não deveria ser aplicado irrestritamente aos serviços de escavações das ligações domiciliares, pois não se trata de escavações de valas e possui coeficientes de produtividade também diferentes. Ao contrário do que as entidades alegam, esse serviço também é uma escavação de vala, pois a própria planilha contratual estabelece que a escavação em rocha branda e dura a frio (item 1.2.1.2) é uma subdivisão do item 1.2.1 (escavação de valas). Além de tratar-se de escavação de valas, não há, no processo ou nas alegações das entidades, qualquer referência à suposta diferença na produtividade desses serviços. Assim, essa alegação da Contratada e da Codevasf não procede. 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 III.A.4) Conclusão 95. As análises retro demonstraram que a escavação realizada em pelo menos um local indicado pela empresa contratada apresentou custo compatível com os de rochas duras, conforme composição de custo de serviço de perfuração realizada com acompanhamento da equipe de inspeção. Em que pese ter demonstrado a ocorrência de rochas duras em pelo menos um local em Floriano, as entidades chamadas em oitiva não produziram os elementos caracterizadores dos materiais de escavação daquela localidade, como o grau de dureza, o grau de alteração e as respectivas quantidades. A partir da constatação de que o projeto básico da obra não contempla informação que possa subsidiar essa análise, chega-se à conclusão de que a obra não possui os elementos necessários para a sua continuidade, pois não se sabe o quanto será escavado de cada material, bem como não se sabe a localidade em que se encontram esses materiais. Registre-se que, até a décima medição, foram escavados 65.626,83 m³ de um total de 386.063,04 m³ previstos no contrato, representando 17% desse serviço. Outrossim, a obra encontra-se somente com a primeira etapa concluída, no valor de R$ 26.001.087,23, sendo que a segunda e a terceira etapas, embora sejam objeto do contrato em análise (Contrato 247/2009), ainda serão iniciadas. 96. Além de não apresentar elementos caracterizadores das rochas, os critérios de medição dos serviços de escavação também não estão devidamente definidos. Não consta do contrato e nem mesmo do edital os critérios de medição desses serviços. Somente após requisição da equipe de auditoria, os responsáveis apresentaram esses critérios. Ainda assim, houve inconsistência entre as informações encaminhadas pela Prefeitura e aquelas repassadas pela Codevasf e pela Contratada. A título de exemplo: os materiais de primeira categoria, segunda categoria e rocha branda estão sendo escavados mediante o uso da concha da retroescavadeira, fato que transfere indevidamente para a fiscalização da obra a responsabilidade pela quantificação subjetiva de cada parcela. Também, ao se possibilitar a escavação de rochas brandas com o uso da retroescavadeira, permite-se que a Contratada seja remunerada por um preço que não corresponde ao custo real do serviço. Diante do relatado, permanecem os indícios de que há medições incorretas na obra de Floriano, representando possível dano ao erário. 97. A quantificação desse dano ao erário será possível a partir do momento em que houver a estimativa dos diferentes tipos de material escavados, ou mais precisamente da distinção entre material rochoso e material de 1ª e 2ª categoria. Por meio do relatório de inspeção, foi sugerida a utilização do equipamento GPR - Ground Penetrating Radar, ou outro método não destrutivo, fazendo levantamento de vários pontos da cidade, regularmente espaçados, em que houve a medição de rochas nas valas já escavadas. A utilização desse equipamento, a princípio, possibilitaria estabelecer, no mínimo, a profundidade do material rochoso do solo (rocha dura e branda), diferenciando-os dos materiais de primeira e segunda categoria. Esses dados poderiam oferecer subsídios à quantificação dos materiais escavados na obra de Floriano. Em decorrência de a Polícia Federal possuir esse equipamento, entende-se pertinente propor ao Tribunal que requisite, com fundamento no artigo 101 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 297 do Regimento Interno do TCU, assessoramento técnico da Polícia Federal para a realização de trabalhos de campo com a utilização do GPR - Ground Penetrating Radar naquela localidade. 98. Acrescente-se que essa aferição de quantitativos será possível apenas com o encaminhamento das medições ocorridas até este momento na obra. Diante disso e a fim de completar os documentos necessários à análise, será proposto determinar à Prefeitura de Floriano que encaminhe ao Tribunal cópia de todas as notas de serviço e das respectivas memórias de cálculo, em planilha eletrônica, relativas à execução da obra até este momento, bem como das respectivas notas fiscais emitidas pela Contratada. 99. Cabe lembrar que o Contrato firmado com a construtora Jurema está dividido em três etapas e alcança o montante de R$ 77.111.766,80. Até este momento, apenas a primeira etapa foi 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 executada no total de R$ 26.001.087,23. Outrossim, os dados constantes destes autos apontam que as escavações até a décima medição montam em 65.626,83 m³ de um total de 386.063,04 m³ previstos no contrato, representando 17% desse serviço. 100. Nesse aspecto, o Tribunal, por meio do Acórdão 1890/2011- Plenário, determinou cautelarmente que a Prefeitura de Floriano passasse a pagar os serviços de escavação de valas em rochas com base nos preços contratados para escavação de rocha branda a frio. Ocorre que a 1ª etapa das obras já estava praticamente concluída quando dos trabalhos de fiscalização restando ainda o início das 2ª e 3ª Etapas, que encontrava-se suspenso pois estas etapas não estava contempladas no Convênio firmado com a Codevasf, de modo que seus inícios dependiam de obtenção de recursos por parte da Prefeitura. 101. Ocorre que, após a inspeção realizada e com base nas constatações apresentadas no presente relatório, entende-se que a medida mais apropriada para prevenir irregularidades na medição dos serviços de escavação de materiais rochosos seja determinar à Prefeitura e ao órgão federal responsável adotem as medidas necessárias à caracterização do material do subleito existente a fim de que o projeto referente às 2ª e 3ª etapas passem a atender os preceitos legais no que se refere à definição das soluções técnicas e à determinação do custo da obra com nível de precisão adequado. 102. Dessa forma, será proposto determinar à Codevasf e à Prefeitura de Floriano que somente deem continuidade à 2ª etapa das obras de esgotamento sanitário de Floriano, caso sejam utilizados recursos federais, ainda que para custear em parte o empreendimento, a partir do momento em que houver deliberação do TCU acerca da adequadação dos estudos e levantamentos geotécnicos a serem realizados pela Prefeitura de Floriano para caracterizar materiais a serem escavados, de modo a atender aos preceitos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993. Essa caracterização pressupõe, entre outros aspectos, definir os volumes de cada material, as suas localizações, bem como estabelecer critérios de medição objetivos, de modo que não seja transferida para a fiscalização da obra a responsabilidade por classificar in loco os materiais escavados. 103. No que se refere à medida cautelar em vigor expedida no âmbito do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, considerando que as obras referentes à 1ª etapa já estão concluídas e pagas, verifica-se que a medida não está efetivamente produzindo efeitos para os serviços contemplados nesta etapa. Por sua vez, ainda não se concretizou o aporte de recursos federais para a execução da segunda etapa. E, ainda que se concretize, caso seja acatada a proposta de determinação acima apresentada, não haveria riscos de se pagar escavação de rochas brandas como se fossem rochas duras, pois a Prefeitura somente dará seguimento às obras após saneados os problemas identificados na caracterização do material existente no subsolo. 104. Diante do exposto, entende-se que a medida cautelar exarada perdeu o objeto, razão pela qual será proposto ao Tribunal que a cautelar determinada por meio do item 9.1 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário deixe de produzir efeitos. III.B) CARACTERIZAÇÃO DOS BOTA-FORAS E DAS DISTÂNCIAS MÉDIAS DE TRANSPORTE III.B.1) Argumentos apresentados 105. Conforme disposto no item “II.B.3” desta instrução, o superfaturamento relativo aos bota-foras, R$ 368.694,49, é decorrente de novos cálculos para ajustar os dispêndios com os serviços de “Carga e descarga de material”, “Espalhamento de rocha em bota-fora” e “Transportes” desses materiais em função das seguintes constatações feitas durante a auditoria e durante a inspeção: 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 a) no bota-fora de Pedro Canudo (PI-140, km 10), havia tão somente 2.124 m³ de material, cuja DMT seria de 10 km; b) no canteiro de obras não há deposição de materiais de bota-fora; c) os dezessete bota-foras localizados na área urbana tiveram a sua real existência constatada, entretanto, não seria justificável acrescentar o fator de empolamento de 1,25 a esses materiais e a DMT deveria ser de 0,5 km. 106. As três entidades chamadas em oitiva corroboraram análise feita nestes autos de que a utilização da DMT de 10 km para a totalidade dos volumes de bota-foras não foi adequada. A fim de corrigir essa irregularidade, estabeleceram as novas DMT sem, contudo, apresentar elementos que as justificassem. São elas: Tabela 12: DMT segundo entidades responsáveis pela obra. Prefeitura (peça 142, p. 16) Contratada (peça 143, p. 17) Pedro Canudo (km) 10 10 Canteiro de obras (km) 1,93 2,1 Zona urbana (km) 0,9 0,896 107. A Contratada discordou, sem apresentar evidências, das constatações feitas pelos técnicos do TCU de que, em Pedro Canudo, havia apenas 2.124 m³ de material rejeitado de obra e de que não havia esse tipo de material no canteiro de obras (peça 143, p. 17). 108. Também foi dito que a supressão do coeficiente de empolamento (1,25) não seria adequada, pois: a) o material não foi compactado com rolos compactadores, porém sofreu a compactação devido ao espalhamento mecânico, tráfego de caçambas durante a deposição do material e a lixiviação provocada pela água das chuvas (peça 142, p. 15 e peça 143, p. 17) b) o volume de material transportado não pode ser o mesmo do material contido nos botaforas uma vez que, após o movimento de caminhões e máquinas espalhadoras do material sobre as camadas depositadas e também em função de intempéries, certamente houve compactação desses materiais, resultando em volume menor que o transportado (peça 144, p. 19). 109. A partir dessas considerações, a PMF alegou ter encaminhado ofício à Contratada em que, por meio de planilha, requer a devolução de R$ 234.065,79. Por sua vez, a Contratada alegou que a irregularidade é de R$ 213.111,88. Registre-se que não houve comprovação dessas negociações. Apenas foram apresentados os cálculos (peça 142, p. 20 e peça 143, p. 17). 110. Por fim, a Codevasf acrescentou que, neste tipo de obra, não há controle das retiradas de material, pois esses trabalhos são realizados em campo aberto, descentralizado e somente após a execução de todos os serviços, inclusive do reaterro da vala, momento em que não há fiscal na obra, nem mesmo funcionários. Esse fato conduz a que as medições dos materiais descartados sejam realizadas a partir do corte na vala, ou seja, a partir das medições de materiais escavados e não a partir dos bota-foras como fez o TCU. A Companhia concluiu que, como todos os materiais provenientes da escavação de rochas são descartados, seria exatamente esse o volume de materiais que deveria se medido e pago como bota-foras. III.B.2) Análise dos argumentos apresentados pelas entidades chamadas em oitiva 111. Conforme disposto retro, as entidades responsáveis pela obra reconheceram que o pagamento da DMT de 10 km para os materiais de bota-fora foi incorreto. Contudo, não adotaram as DMT contidas no relatório de inspeção (10 km para o Pedro Canudo e 0,5 km para a área urbana). Sem apresentar elementos que as justificassem, estabeleceram que as distâncias corretas 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 seriam 10 km para Pedro Canudo e 0,9 km para a área urbana e, na média, 2,0 km para o canteiro de obras. 112. Percebe-se que não houve critério para estabelecer os 0,9 km para a área urbana. Por outro lado, a peça 126 destes autos elaborada durante o relatório de inspeção evidencia que a área da obra é suficientemente coberta quando se projetam circunferências de 0,5 km de raio, com centros nos dezessete bota-foras, indicando que essa distância é adequada para ser utilizada como DMT. Assim, mantém-se esse valor de 0,5 km como DMT para a área urbana da obra de Floriano. 113. Para a área do canteiro de obras, apesar de as entidades se manifestarem pela DMT de 2,0 km, elas não comprovaram a existência de materiais de bota-fora naquele local. Conforme registrado no relatório de inspeção, “para a área do canteiro de obras, há tão somente a deposição de seixos destinados à fabricação de manilhas de concreto que não se caracterizam como materiais de bota-fora (peça 125, foto 1 e 2)”. Assim, não há materiais que necessitem dessa DMT de 2,0 km. 114. Também não foram trazidos elementos que pudessem corroborar a medição de 5.308,61 m³ de bota-fora em Pedro Canudo (peça 62, p. 16), até a décima medição, em vez dos 2.124 m³ calculados durante a fase de auditoria (peça 52, p. 47). Diante disso, mantêm-se esses 2.124 m³ de material de bota-fora com DMT de 10 km para a localização Pedro Canudo. 115. Segundo as entidades chamadas em oitiva, o material dos bota-foras sofreu compactação em relação aos respectivos volumes transportados uma vez que o espalhamento mecânico, o tráfego de caçambas durante a deposição do material e a lixiviação provocada pela água das chuvas provocaram esse adensamento. Entretanto, não há novos elementos que possam alterar o entendimento manifestado no relatório de inspeção, pois não ficou comprovada a realização de espalhamento e compactação de todos os bota-foras. As fotos 3 a 6 da peça 125 comprovam esse fato. Assim, o acréscimo de 25% ao volume dos bota-foras para se obter o volume de carga, transporte e espalhamento não procede. 116. A fim de alegar que os cálculos de volume de bota-fora realizados pelo TCU estariam inadequados, a Codevasf afirmou que o correto seria medir esse material a partir dos volumes de escavação de rocha. Ocorre que os volumes calculados, afora o de Pedro Canudo, provêm de informações dos próprios responsáveis. Os únicos ajustes realizados foram no fator de empolamento e na constatação de que não há material rejeitado no canteiro de obras. Assim, neste caso, vincular os volumes das escavações de rocha aos volumes de bota-foras é improcedente. 117. Diante do analisado, conclui-se que o superfaturamento relativo aos materiais de botafora até a décima medição corresponde ao valor calculado no relatório de inspeção, R$ 368.694,49 e descrito na tabela que segue. Em função disso, será proposto determinar à Prefeitura de Floriano que glose esse valor dos pagamentos futuros a que a Contratada tiver direito Tabela 13 – Cálculo relativo aos novos volumes de bota-foras e nova DMT Cálculo do superfaturamento relativo aos bota-foras Quantidade Preço Quantidade constatada durante Unitá acumulada auditoria e Discriminação Unid rio até a 10ª inspeção, conforme (R$) medição Anexo V (a) (b) (c) Carga e descarga de material m³ 3,63 39.934,84 24.323,52 Espalhamento de rocha em bota-fora m³ 1,65 39.934,84 24.323,52 Transporte de material, dmt de 10,0 km m³xkm 0,78 399.348,37 21.240,00 Bota-fora Pedro Canudo Transporte de material, dmt de 0,5 km m³xkm 0,78 0 11.099,76 Superfaturamento de quantitativo (R$) (b – c) x a 56.669,10 25.758,68 294.924,53 -8.657,81 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17 bota-foras localizados na cidade Obs. 1: 21.240=2.124 m3 x 10 km TC 006.064/2011-6 Total R$ 368.694,49 Obs. 2: 11.099,76=(24.323,52-2.124,00) m3 x 0,5 km, correspondente ao valor devido e não pago pelo transporte de 0,5 km. Portanto, corresponde a um crédito (superfaturamento negativo). IV – CONCLUSÃO 118. O presente processo trata da fiscalização nas obras de esgotamento sanitário da cidade de Floriano/PI. Neste momento, analisam-se as alegações trazidas pela Prefeitura de Floriano, pela Construtora Jurema Ltda e pela Codevasf em resposta às oitivas decorrentes do relatório de inspeção elaborado em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário. Os indícios de irregularidade citados nesse relatório foram: a) sobrepreço global de R$ 10.632.939,83 decorrente da existência, na planilha contratada, de serviços de escavação em rocha dura quando o material rochoso de Floriano deveria ser caracterizado como rocha branda; b) superfaturamento até a décima medição de R$ 3.358.038,21 decorrente da constatação de medições de serviço de escavação em rocha dura quando os materiais escavados deveriam ser classificados como rocha branda; c) falhas nas medições em campo ocasionando superestimativa de volume escavado e transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; d) falhas nos cálculos de volume decorrentes das notas de serviço ocasionando superestimativa do volume medido e transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; e) superfaturamento no valor de R$ 368.694,49 decorrente de medições a maior dos volumes de bota-foras, bem como de incorreção nos valores das distâncias médias de transporte (DMT); 119. Os dois primeiros itens correlacionam-se com a medida cautelar contida no item 9.1 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, em que se entendia não haver rochas duras em Floriano. Ocorre que a Contratada demonstrou, por meio da composição de custos de uma escavação realizada durante a inspeção, que o custo daquele serviço naquele ponto (escolhido por ela) era compatível com os de rochas duras. Assim, comprovou-se a existência de rochas duras naquela localidade. Diante disso, será proposto que a cautelar deixe de produzir efeitos. 120. Em que pese ter demonstrado a ocorrência de rochas duras em Floriano, as entidades chamadas em oitiva não produziram os elementos caracterizadores dos materiais de escavação daquela localidade, como o grau de dureza, o grau de alteração e as respectivas quantidades, conforme sugerido no relatório de inspeção. A partir da constatação de que o projeto básico da obra não contempla informações que possam subsidiar essa análise, chega-se à conclusão de que a obra não possui os elementos necessários para a sua continuidade, pois não se sabe as quantidades que serão escavadas de cada material, bem como não se sabe a localidade em que se encontram esses materiais. Pode-se dizer, também, que apenas foi comprovada a existência da rocha dura, mas ainda não são conhecidas as características desse material, como as descritas retro (dureza, grau de alteração e quantidades). 121. Além disso, registre-se que os critérios de escavação também não estão bem definidos. O limiar entre os materiais de primeira categoria, segunda categoria, rocha branda e rocha dura não estão caracterizados. A possibilidade de escavar rochas brandas com o uso da concha da retroescavadeira, por exemplo, conduz à remuneração da Contratada por um valor que não reflete o inicialmente projetado e faz aumentar os volumes de rocha dura em detrimento de rochas brandas. Acrescente-se, contudo, que não se confirmou o indício de cálculos incorretos nas notas 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 de serviço ante a afirmação de que a cota da rocha branda não consta desses documentos. Contudo, esse fato não afasta as falhas relativas à caracterização inadequada dos materiais de escavação e respectivos volumes, pois os supostos cálculos incorretos apenas agravavam a irregularidade. Assim, conclui-se que permanece o indício de transferência de materiais, fato que ocasiona dano ao Erário. 122. Diante disso, faz-se necessário averiguar a quantidade dos diferentes materiais escavados até este momento na obra de Floriano. A fim de cumprir esse objetivo, será proposto ao Tribunal que requisite, com fundamento no artigo 101 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 297 do Regimento Interno do TCU, assessoramento técnico da Polícia Federal para a realização de trabalhos de campo com a utilização do GPR – Ground Penetrating Radar – naquela localidade. Esse trabalho demanda o encaminhamento ao TCU de cópia de todas as notas de serviço e memórias de cálculo relativas à execução da obra até este momento, bem como das respectivas notas fiscais emitidas pela Contratada. 123. Também será proposto ao Tribunal determinar à Codevasf e à Prefeitura de Floriano que realizem, com os meios que julgarem necessários e suficientes, estudos geotécnicos com vistas a caracterizar os materiais de escavação dessa obra de modo a atender aos preceitos do 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993, encaminhá-los ao Tribunal para análise para, posteriormente, dar sequência à obra. Essa caracterização pressupõe, entre outras, definir os volumes de cada material, as suas localizações, bem como estabelecer critérios objetivos para classificá-los que não ensejem transferir para a fiscalização da obra a responsabilidade por essas atribuições. 124. Por fim, foram analisadas as questões relacionadas aos bota-foras. Nesse caso, as entidades chamadas em oitiva reconheceram que o pagamento da DMT de 10 km para os materiais de bota-fora foi incorreto. Contudo, sem apresentar elementos que justificassem a impugnação, não adotaram as DMT contidas no relatório de inspeção (10 km para o bota-fora Pedro Canudo e 0,5 km para os da área urbana). Assim, mantêm-se as análises feitas no relatório de inspeção. 125. As entidades também não comprovaram as alegações de que, no bota-fora de Pedro Canudo (PI-140 km 10) e no local do canteiro de obras (PI-140 km 2), haveria materiais rejeitados da obra em quantidade superior ao calculado no relatório de auditoria e confirmado no relatório de inspeção. Apenas afirmaram discordar das conclusões dos técnicos do TCU. Em função disso, mantêm-se os 2.124 m³ de material de bota-fora com DMT de 10 km para a localização Pedro Canudo e de nenhum material para o canteiro de obras. 126. Afora isso, as entidades chamadas em oitiva alegaram que seria improcedente retirar o empolamento de 25% ao volume dos bota-foras, pois aquele material sofreu compactação em relação aos respectivos volumes transportados uma vez que o espalhamento mecânico, o tráfego de caçambas durante a deposição do material e a lixiviação provocada pela água das chuvas provocaram esse adensamento. Entretanto, essas alegações não guardam relação com as evidências. Por meio da peça 125, fotos 3 a 6, nota-se que não ficou comprovada a realização de espalhamento e compactação para todos esses locais. Assim, o acréscimo de 25% ao volume dos bota-foras para se obter o volume de carga, transporte e espalhamento não procede. 127. Diante do analisado, conclui-se que o superfaturamento relativo aos materiais de botafora até a décima medição corresponde ao valor calculado no relatório de inspeção, R$ 368.694,49. Em função disso, será proposto ao Tribunal que determine à Prefeitura de Floriano que glose esse valor dos pagamentos futuros a que a Contratada tiver direito. 128. Registre-se, por fim, que o Contrato está dividido em três etapas e alcança o montante de R$ 77.111.766,80. Até este momento, apenas a primeira etapa foi executada no total de R$ 26.001.087,23. Outrossim, os dados constantes destes autos apontam que as escavações até a 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 décima medição montam em 65.626,83 m³ de um total de 386.063,04 m³ previstos no contrato, representando 17% desse serviço. Assim, ainda há expressivo percentual da obra a ser executado. V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 129. Ante o exposto, propõe-se o encaminhamento dos autos ao gabinete do Exmo. Ministro Relator José Jorge com as seguintes propostas: 129.1. com fulcro no art. 43, I, c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU determinar à Prefeitura Municipal de Floriano/PI que, em relação ao Contrato 247/2009, firmado com a Construtora Jurema: 129.1.1. glose nas futuras medições o valor de R$ 368.694,49 (trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), correspondente à correção dos volumes de bota-foras dessa obra, bem como da correção das DMT incorridas para a deposição desses materiais, bem como apresente a comprovação desse fato ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias; 129.1.2 encaminhe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia em meio magnético, preferencialmente em planilha eletrônica no formato “xls”, de todas as notas de serviço relativas à execução da obra até este momento, das memórias de cálculo dos levantamentos topográficos que fundamentaram os pagamentos relacionados às escavações da obra, bem como das notas fiscais da obra emitidas pela Contratada; 129.2 determinar à Codevasf e à Prefeitura de Floriano que devem ser observados os seguintes condicionantes caso sejam utilizados recursos federais para custear a segunda e terceira etapas das obras de esgotamento sanitário de Floriano: 129.2.1. realização de estudos geotécnicos suficientes à caracterização dos volumes de materiais existentes, segundo a resistência ao desmonte mecânico de modo a atender aos preceitos do art. 6º , IX, da Lei 8.666/93; 129.2.2. estabelecimento de critérios de medição objetivos para o pagamento dos materiais escavados, formalizado por meio de aditivo contratual; 129.3. com fundamento no § 5º do art. 276 do Regimento Interno/TCU, revogar a medida cautelar determinada por meio do item 9.1 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário; 129.4. requisitar, com fundamento no artigo 101 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 297 do Regimento Interno do TCU, assessoramento técnico da Polícia Federal para a realização de levantamentos geotécnicos com a utilização do GPR - Ground Penetrating Radar - em Floriano/PI, com o objetivo de averiguar a quantidade dos diferentes materiais escavados até este momento na obra de implantação do sistema de esgotamento sanitário dessa localidade.” É o Relatório. VOTO Versam originalmente os presentes autos de auditoria realizada pela Secob-3 na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf e na Prefeitura Municipal de Floriano/PI, no âmbito do Fiscobras 2011, com o objetivo de fiscalizar os projetos, obras e serviços do sistema de esgotamento sanitário do referido município, referente ao Programa de Trabalho n.º 18.544.1305.10RM.0001/2011 - “Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios das Bacias do São Francisco e Parnaíba.” 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 I - HISTÓRICO 2. Conforme Relatório precedente, em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 1890/2011 – Plenário, a Secob-3 realizou inspeção nas obras do sistema de esgotamento sanitário do Município de Floriano/PI com finalidade de: a) verificar se os serviços de escavação em rocha estavam ocorrendo em “rocha branda” ou “rocha dura”; b) atestar a proporção de rocha adotada na memória de cálculo da Prefeitura Municipal; c) comprovar a existência de mais de um bota-fora alegada pela Codevasf. 3. Após os testes de campo e análise de notas de serviço, assim como consulta aos manuais e bibliografia disponíveis, a equipe de inspeção deste Tribunal formulou, em linhas gerais, as seguintes conclusões: a) as rochas no local das obras seriam classificadas como “rochas brandas”, não havendo indícios da existência de “rochas duras” na região do município de Floriano/PI; b) não foi possível atestar a proporção de rocha contida no projeto básico da obra de Floriano, nem mesmo nas planilhas até a décima medição; c) há indícios de que as medições realizadas em campo não são fidedignas em razão de três das seis escavações apresentarem sinais de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; d) a análise de 32 notas de serviço (dados topográficos x cubação) também apresentou indícios de transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos, em percentuais que se aproximam dos obtidos na amostra de seis escavações; e) observou-se que 22 notas de serviço das 54 analisadas apresentam volume de rocha medido, mas sem registro da cota dessas rochas, o que restringe a análise do quantitativo dos diversos materiais pagos; f) comprovou-se a existência de mais de um bota-fora alegado pelo Codevasf, porém foram constadas medições a maior dos volumes de bota-fora, em razão dos quantitativos encontrados no canteiro de obras e na localidade de Pedro Canudo e do fator de empolamento (1,25) utilizados nos demonstrativos, além de incorreção dos valores das distâncias médias de transporte (DMT). 4. Em face disso, a equipe de inspeção propôs a realização de oitivas da Prefeitura de Floriano/PI, da Construtora Jurema Ltda. e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – Codevasf, nas pessoas de seus representantes legais, para que se manifestassem acerca dos seguintes indícios de irregularidade relativos ao Contrato n.º 247/2009: a) sobrepreço global de R$ 10.632.939,83, decorrente da existência na planilha contratada de serviços de escavação em rocha dura quando o material rochoso de Floriano deveria ser caracterizado como rocha branda; b) superfaturamento até a décima medição de R$ 3.358.038,21, decorrente da constatação de medições de serviço de escavação em rocha dura quando os materiais escavados são classificados como rocha branda; c) falhas nas medições em campo ocasionando superestimativa de volume escavado e transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 d) falhas nos cálculos de volume decorrentes das notas de serviço ocasionando transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos; e) superfaturamento no valor de R$ 368.694,49, decorrente de medições a maior dos volumes de bota-foras da obra de esgotamento sanitário de Floriano, bem como de incorreção nos valores das distâncias médias de transporte (DMT). 5. Com base na autorização constante do subitem 9.3. da referida deliberação, a Secob-3 promoveu as oitivas das respectivas entidades/empresa, sendo que as manifestações apresentadas (peças 142 a 145) foram objeto de análise da instrução constante da peça 150 do processo, com as seguintes conclusões gerais: a) embora não tenham sido apresentados elementos caracterizadores dos materiais de escavação da localidade, como o grau de dureza e o grau de alteração, a empresa contratada logrou comprovar que, em ao menos um local, o custo da escavação era compatível com aqueles previstos para escavação em rocha dura; b) os critérios de medição do contrato não estão bem definidos, possibilitando, assim, a transferência de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos, não restando, por outro lado, comprovado erros de cálculo nas nota de serviços apresentadas; c) inadequação da DMT utilizada para o cálculo dos serviços de bota-fora, bem assim dos respectivos volumes, em razão do fator de empolamento utilizado e o dos quantitativos encontrados no canteiro de obras e na localidade de Pedro Canudo. 6. Em consequência, a unidade técnica propõe, em síntese, a expedição de determinações à Prefeitura Municipal de Floriano/PI e à Codevasf com vistas, respectivamente, à glosa nas futuras medições dos valores indevidamente pagos a título de serviços de bota-fora e à adoção de medidas condicionantes para o prosseguimento da obra, além da revogação da cautelar anterior e da requisição de serviços especializados do Departamento de Polícia Federal. 7. Feito esse resumo, passo a então fazer minhas considerações, segmentando a análise em tópicos, no intuito de facilitar a compreensão dos Nobres Pares. II - CARACTERIZAÇÃO DAS ROCHAS EM “BRANDAS” OU “DURAS” PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO. 8. No tocante a este tópico, recorde-se inicialmente que a equipe de inspeção deste Tribunal, corroborando o posicionamento lançado no Voto condutor do Acórdão 1890/2011 – Plenário, concluiu que as rochas nos locais de escavação deveriam ser classificadas como “brandas” e que não haveria indícios da existência de “rochas duras” na localidade. 9. Após análise dos esclarecimentos, a instrução conclusiva da Secob-3 considerou que, apesar de as entidades não lograrem apresentar elementos caracterizadores dos materiais de escavação da localidade, como o grau de dureza e de alteração da rocha, a empresa contratada conseguiu demonstrar, ao menos em um local indicado, que a escavação realizada durante a inspeção apresentava custo compatível com o previsto para execução de serviço em rocha dura, indicando, assim, a existência na região de rochas dessa categoria. 10. Embora a unidade técnica tenha ressalvado que tal constatação específica não espelhava a realidade de toda a obra, o fato é que admitiu a possibilidade de ocorrência de rochas duras no município de Floriano, de modo que a premissa acerca da inexistência dessa material na região restou abalada e, por consequência, os indícios de sobrepreço/superfaturamento, em virtude de previsão e/ou pagamentos de serviços a título de escavação em rocha dura. 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 11. Dessa forma, diante dos novos elementos colacionados aos autos e da conclusão acima acerca do custo compatível do serviço de escavação executado com aquele previsto para rocha dura, vejo que, diferente do que outrora havia concluído, o deslinde do processo não se resume a verificação da existência ou não de rocha dura na localidade, mas também das dificuldades impostas à empresa contratada para a realização dos serviços. 12. Digo, assim, porque na situação apresentada, a conclusão da unidade técnica de que se tratava de “rocha dura” não adveio da classificação geológica do material extraído, a dureza ou grau de alteração da rocha, mas sim da composição dos custos dos serviços realizados, de modo que esse fator também deve ser consideração na aferição dos valores a serem pagos à contratada pela realização dos serviços, o que, no caso, denota relevante a preocupação da Secob-3 quanto à definição dos critérios de medição dos serviços, conforme adiante analisado. 13. Nada obstante o reconhecimento dessa circunstância, ou seja, de que o grau de dificuldade de realização dos serviços também deve ser sopesado na apuração dos valores devidos à contratada, isso não afasta a necessidade de que seja bem caracterizada a natureza dos materiais de escavação, o que efetivamente não foi feito no empreendimento em apreço, sendo sob este aspecto falho o projeto básico. 14. Como destacou a Secob-3, a ausência de elaboração de projeto básico com nível de precisão apropriado à caracterização da obra, especialmente dos materiais de escavação, além de configurar violação à Lei de Licitações (art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 8.666, de 1993), foi determinante para que a equipe de auditoria apontasse indícios de sobrepreço e superfaturamento em relação aos serviços em comento. 15. De fato, não foram realizados estudos mais aprofundados, a exemplo de ensaios de resistência à compressão, para que se pudesse se determinar a natureza do terreno, havendo tãosomente a utilização de resultados de sondagens a trado realizadas em 1988, as quais, segundo a instrução, não são aptas a adentrarem no material rochoso e determinarem a natureza do terreno, levando-se em conta as características das rochas do Município de Floriano, especialmente para fins de classificação (rochas duras ou brandas). 16. Nesse intuito, vejo que foram colacionados aos autos diversas fotografias objetivando comprovar a existência de rochas duras na localidade, as quais, contudo, não se mostram suficientes para fins propostos, ou seja, demonstrar a adequação dos valores pagos a título de serviços de escavação. Se fossem assim, as fotografias produzidas pela equipe de auditoria e inspeção já seriam o bastante para caracterizar a natureza das rochas na localidade, o que, no entanto, verificou-se não ser. 17. A propósito, especificamente acerca de relatório produzido (peça 145) por geólogo contratado pela Codevasf para elucidar as questões levantadas pela auditoria deste Tribunal, embora possa contribuir de alguma forma para dar uma visão geral do solo da região, entendo que ele padece da mesma falha que elementos juntados nas oitivas realizadas, ou seja, amparou-se exclusivamente em fotografias, sem, contudo, apresentar elementos mais robustos acerca da natureza, a exemplo dos estudos propostos pela equipe de auditoria. 18. Em face disso, julgo que não seja suficiente para, com base exclusivamente nele, atestar a regularidade de pagamentos à contratada, até porque sua conclusão acerca da proporção de rocha encontrada nas escavações é completamente díspare daquela apurada nas medições e no projeto básico. Por exemplo, enquanto as medições efetivadas apontam que a proporção de rocha branda e dura no material escavado é de 20% e 29%, respectivamente, no referido trabalho seria de 48% e 40%, nessa ordem. 19. Deste modo, considero apropriada a proposta da unidade técnica de se determinar à Codevasf e à Prefeitura de Floriano que observem, como condicionante para o prosseguimento das 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 obras, a realização de estudos geológicos suficientes à caracterização dos volumes de materiais existentes, sobretudo rocha branda e rocha dura, em atendimento ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei de Licitações. 20. Registro que esse procedimento, aliado à definição clara e objetiva dos critérios de medição, como se verá adiante, assegurará que os pagamentos a serem realizados à contratada sejam feitos de forma justa, evitando, assim, que seja remunerada por serviços que não executou. Realmente, ainda que os critérios de medição estejam bem definidos, a correta caracterização da natureza do solo escavado evita com que sejam realizados serviços desnecessários ou acima do grau de dificuldade exigido, apenas para o recebimento de valores a maior. 21. No tocante à cautelar anteriormente expedida, por intermédio do subitem 9.1 do Acórdão 1890/2011 – Plenário, no sentido de que a Prefeitura Municipal de Floriano/PI passasse a efetuar os pagamentos de serviços a título de escavação de valas em rocha com base no preço estabelecido para serviços de “escavação de valas em rocha branda a frio”, abstendo-se de utilizar os valores relativos à “escavação de valas em rocha dura a frio”, entendo como unidade instrutiva que ela perdeu seu objeto, vez que não mais presentes os pressupostos para sua vigência. 22. Em primeiro lugar, diante da constatação de existência de rochas duras na localidade não se pode asseverar, neste momento, pela existência de sobrepreço/superfaturamento em decorrência dos serviços de escavação em rocha. Em segundo, a medida não está mais surtindo efeito, tendo em vista que a 1ª etapa da obra já está concluída e paga, não havendo ainda previsão de novo aporte de recursos federais para o prosseguimento do empreendimento. III – PROPORÇÃO DE ROCHA “BRANDA” E “DURA” ADOTADA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA PREFEITURA. 23. Como mencionado na parte introdutória do presente Voto, não foi possível à equipe de inspeção atestar a proporção de rocha adotada na memória de cálculo da Prefeitura Municipal de Floriano/PI, nem mesmo nas planilhas até a décima medição, sendo que tal apuração visava elucidar a suspeita da equipe de auditoria de que os percentuais utilizados pela municipalidade estavam incorretos, a saber: a) material de 1ª categoria: 15% do volume total de escavação; b) material de 2ª categoria: 15% do volume total de escavação; c) rocha branda: 28% do volume total de escavação; d) rocha dura: 42% do volume total de escavação. 24. Em que pese isso, a equipe de inspeção levantou a possibilidade de falhas nas medições dos serviços que estavam sendo realizados, com a superestimativa do volume escavado e a transferência de quantitativos de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos, além de erros de cálculos nas respectivas notas de serviço da empresa contratada. 25. Colhidas as manifestações das entidades e da empresa contratada, a instrução considerou descaracterizados os erros de cálculo nas notas de serviço da empresa, indício esse decorrente do fato de não ter sido apresentado, no momento oportuno, à equipe de inspeção comprovação das cotas de rocha branda medida. A documentação, no entanto, juntada aos autos nessa fase processual demonstrou a adequação e pertinência dos cálculos, restando, portanto, afastada a irregularidade. 26. No entanto, entende a instrução que esse fato nada altera a constatação de indício de transferência de materiais de 1ª e 2ª categoria para materiais rochosos, o que teria sido motivado pela ausência de critérios claros para classificar os materiais escavados, eis que o projeto básico assim não 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 o fez. Segunda a Secob-3, somente após a requisição da equipe de auditoria é que houve a definição desses critérios, ocorrendo mesmo assim discrepância entre as informações encaminhadas pela Prefeitura Municipal e aquelas repassadas pela empresa contratada e pela Codevasf. 27. Assim, concluindo pela inadequação dos critérios de medição atualmente utilizados, a equipe propõe em relação a essa constatação que se determine à Codevasf e à Prefeitura Municipal de Floriano/PI, também como condicionante ao prosseguimento da obra com a utilização de recursos federais, o estabelecimento de critérios de medição objetivos para o pagamento dos materiais escavados, formalizado por meio de aditivo contratual. 28. Relativamente aos indícios de medição incorreta, a instrução destaca que a quantificação de um possível dano ao erário somente será possível a partir do momento em que houver a estimativa dos diferentes tipos de material escavado, o que poderia ser feito mediante a utilização do equipeamento GPR (Ground Penetrating Radar), ou outro método não destrutivo. Considerando que o Departamento de Polícia Federal detém o referido equipamento, propõe a equipe que o Tribunal requisite ao referido órgão, com fundamento no art. 101 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 297 do Regimento Interno do TCU, o assessoramento técnico para a realização de trabalhos de campo com a utilização do GPR. 29. No pertinente à necessidade do estabelecimento de critérios de medição objetivos para o pagamento dos serviços de escavação, reputo inteiramente adequada as conclusões da instrução, haja vista que as constatações da equipe de inspeção evidenciaram mais uma vez a inadequação do projeto básico da obra, sobretudo em razão dos serviços que estão sendo realizados. 30. Com efeito, os critérios atualmente empregados possibilitam, por exemplo, que serviços de escavação executados em materiais de primeira categoria, ou no máximo de segunda categoria, sejam pagos como se fossem da natureza de rocha branda, logicamente mais caros, redundando, portanto, em prejuízo ao erário. Isso, segundo a instrução, decorre do fato de o limiar entre os materiais de primeira categoria, segunda categoria, rocha branda e rocha dura não estarem bem caracterizados ou delineados, podendo um material de fácil extração ser pago como outro de maior dificuldade. Portanto, mostra-se pertinente a proposta da unidade de se condicionar o prosseguimento da obra à adoção da providência sugerida. 31. No tocante aos serviços pretéritos, ou seja, aqueles que já foram medidos e pagos, entendo que a apuração de eventual dano ao erário somente se justificaria se houvesse comprovação irrefutável de que a irregularidade se estendeu a todas as medições realizadas. Todavia, verifico que a amostra utilizada pela unidade técnica para suas inferências correspondeu a apenas 6 (seis) escavações efetivadas durante a inspeção e ao exame de 32 (trinta e duas) notas de serviços, de um universo de 1000 (um mil) notas até então lavradas, o que, no meu sentir, representa uma amostra muito pequena para que se possa daí fazer generalizações. 32. Não se descarta a ocorrência de medições incorretas, o que, em parte, pode ser atribuído à divergência dos critérios adotados, já que não restou evidenciada má-fé dos responsáveis. Todavia, a existência do suposto dano é duvidosa, pois, ao contrário da proporção prevista na memória de cálculo, os serviços pagos até a 10ª medição concentraram-se justamente nos serviços de menor valor, ou seja, de 1ª e 2ª categoria, o que, de certo modo, reduz a abrangência da irregularidade. A propósito, a equipe verificou a seguinte proporcionalidade nos materiais escavados: a) material de 1ª categoria: 27% do volume total de escavação; b) material de 2ª categoria: 24% do volume total de escavação; c) rocha branda: 20% do volume total de escavação; d) rocha dura: 29% do volume total de escavação. 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 33. Ademais, sabendo-se da dificuldade em se precisar a proporção dos materiais, como duas vezes pôde presenciar a equipe da Secob-3, entendo questionável a eficácia do referido equipamento para o fim proposto, pois, ao que se depreende da instrução, ele não fará distinção entre os 4 (quatro) tipos de materiais acima especificados, mas tão somente entre materiais rochosos e os demais, de modo que a diferença a ser apurada poderá não ser suficiente para firmar qualquer conclusão. 34. Portanto, deixo de acolher a proposta da unidade técnica, não afastando, porém, a possibilidade de que, no futuro, a requisição possa ser efetivada, especialmente para certificar a correção e adequação dos estudos geológicos determinados à Prefeitura Municipal de Floriano/PI e à Codevasf para o prosseguimento das obras em apreço. IV) CARACTERIZAÇÃO DOS BOTA-FORAS E DAS DISTÂNCIAS MÉDIAS DE TRANSPORTE (DMT) 35. Neste tópico, destaco, de início, que a inspeção determinada pelo Acórdão 1890/2011 – Plenário logrou esclarecer a dúvida quanto à existência de mais de um bota-fora, conforme documentação anteriormente trazida aos autos pela Codevasf, de modo que foram encontrados outros 17 (dezessete) locais de depósito de materiais, afastando parte de superfaturamento inicialmente apurado (R$ 494.565,75). 36. Nada obstante, a equipe de inspeção concluiu pela persistência de superfaturamento da ordem R$ 368,6 mil, em virtude dos indícios de medição a maior dos volumes de bota-fora, além de incorreção dos valores das distâncias médias de transportes (DMT), conforme a seguir detalhado: a) no bota-fora de Pedro Canudo (PI-140, km 10), havia tão somente 2.124 m³ de material, cuja DMT seria de 10 km; b) no canteiro de obras não há deposição de materiais de bota-fora; c) não seria justificável para os 17 (dezessete) bota-foras localizados na área urbana acrescentar o fator de empolamento de 1,25 a esses materiais e a utilização de DMT deveria ser de 0,5 km. 37. Promovidas as oitivas, tanto a Prefeitura Municipal de Floriano/PI quanto a Construtora Jurema concordaram sobre a inadequação da utilização de DMT de 10 Km para a totalidade dos volumes de bota-foras, em razão do que forneceram cada qual as distâncias julgadas devidas a título de DMT, na forma a seguir sintetizada pela instrução conclusiva da Secob-3: Tabela 12: DMT segundo entidades responsáveis pela obra. Prefeitura (peça 142, p. 16) Contratada (peça 143, p. 17) Pedro Canudo (km) 10 10 Canteiro de obras (km) 1,93 2,1 Zona urbana (km) 0,9 0,896 38. Por outro lado, a contratada discordou das constatações feitas pela equipe de inspeção acerca da existência na localidade de Pedro Canudo de apenas 2.124 m³ de bota-fora, bem assim da constatação de que não havia esse tipo de material no canteiro de obras da contratada. Quanto ao fator de empolamento utilizado (1,25), a empresa também discorda das conclusões da unidade técnica acerca de sua aplicação nos cálculos, no que foi acompanhada pelos esclarecimentos da Prefeitura Municipal de Floriano/PI. 39. Ao fim, a prefeitura municipal pugna que o valor pago indevidamente pago à contratada seria de R$ 234.065,79, enquanto a Construtora Jurema entende que esse valor seria de R$ 213.111,88. Por sua vez, a Secob-3 entende que o valor indevidamente pago seria aquele por último estimado por 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 ela (R$ 368.694,49), propondo, assim, a expedição de determinação com vistas à glosa nas futuras medições da obra. 40. Posta a questão, verifico, no tocante à incorreção dos valores de DMT utilizados nos cálculos dos serviços, que as manifestações apresentadas não lograram justificar as distâncias em relação aos bota-foras da área urbana e aquele supostamente localizado no canteiro de obras da empresa contratada. 41. Neste último caso, a distância indicada (2 km) poderia prevalecer caso existente no local (canteiro de obras) um bota-fora; porém a equipe de inspeção verificou a sua inexistência, apenas a presença de seixos para fabricação de manilhas de concreto (peça 125, foto 1 e 2), razão porque também ratifico a análise neste ponto. 42. Quanto à primeira situação, todavia, considerando a pouca diferença existente entre a DMT estimada pela unidade técnica (0,5 km) e aquele apontado como correto pela prefeitura municipal e a empresa contratada (0,9 km), entendo que se pode, de forma conservadora, adotar em favor da contratada este último valor, até porque inicialmente a equipe de auditoria estimou a distância dos bota-foras na área urbana em 1 (um) kM. 43. Relativamente ao fator de empolamento adotado, como forma de justificar um volume maior de bota-fora, as alegações de que, apesar de o material não ter sido compactado com rolos compactadores, teria sofrido a compactação devido ao espalhamento mecânico, tráfego de caçambas durante a deposição do material e a lixiviação provocada pela água das chuvas, os elementos colhidos em campo pela equipe de fiscalização (peça 125, fotos 3 a 5) demonstraram a não ocorrência dessas interferências no material depositado, muito menos vestígios de compactação. 44. Quanto ao volume de bota-fora encontrado em Pedro Canudo, ou seja, 2.124 m³, como destacou a instrução, não foram apresentados elementos aptos a justificar o valor medido (5.308,61 m³), de modo que se mantém as conclusões iniciais da equipe de auditoria acerca da existência de superfaturamento. 45. Desta forma, promovido o ajuste acima mencionado no valor da DMT dos bota-foras localizados na área urbana, o valor do superfaturamento passa a ser de R$ 361.768,23, conforme abaixo especificado, devendo ser determinado à Prefeitura Municipal de Floriano/PI que promova a glosa do valor nas próximas medições a serem realizadas no âmbito do Contrato n.º 247/2009 na área. Tabela 1 - Cálculo relativo aos novos volumes de bota-foras e nova DMT Discriminação Carga e descarga de material Espalhamento de rocha em botafora Transporte de material, dmt de 10,0 km - Bota-fora Pedro Canudo Transporte de material, dmt de 0,9 km 17 bota-foras localizados na cidade Obs. 1: 21.240=2.124 m3 x 10 km Cálculo do superfaturamento relativo aos bota-foras Quantidade constatada Preço Quantidade durante auditoria e Uni Unitário acumulada até a inspeção, conforme d (R$) 10ª medição Anexo V (a) (b) (c) m³ 3,63 39.934,84 24.323,52 Superfaturamento de quantitativo (R$) (b – c) x a 56.669,10 m³ 1,65 39.934,84 24.323,52 25.758,68 m³x km 0,78 399.348,37 21.240,00 294.924,53 m³x km 0,78 0 19.979,57 -15.584,06 Total R$ 361.768,23 Obs. 2: 19.979,57=(24.323,52-2.124,00) m3 x 0,9 km, correspondente ao valor devido e não pago pelo transporte de 0,9 km. Portanto, corresponde a um crédito (superfaturamento negativo). 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 V – CONCLUSÃO 46. Nesta etapa processual foram examinados os esclarecimentos apresentados pela Codevasf, pela Prefeitura Municipal de Floriano/PI e pela Construtora Jurema Ltda. em face das oitivas que lhes foram propiciadas em virtude das constatações de equipe de inspeção da Secob-3, bem assim dos achados constantes de relatório de auditoria executada no âmbito do Fiscobras 2011, conforme autorização constante do subitem 9.3 do Acórdão 1.890/2011 – Plenário. 47. A presente análise permitiu concluir que, apesar não terem sido apresentados elementos caracterizadores dos materiais presentes no Município de Floriano/PI, como o grau de dureza e de alteração da rocha escavada, restou comprovada a compatibilidade dos custos da escavação realizada na presença da equipe de inspeção com aqueles previstos no contrato para os serviços de escavação em rocha dura, afastando, assim, a premissa de inexistência desse tipo de material no local das obras. 48. Por consequência, restou afastado, neste momento, o indício de sobrepreço/superfaturamento em decorrência da previsão e/ou pagamento de serviços a esse título, ensejando, portanto, a insubsistência do subitem 9.1 do Acórdão 1.890/2011 – Plenário, com a revogação da cautelar anteriormente expedida, vez que não mais presentes os seus pressupostos. 49. Por outro lado, diante da evidência de inadequação do projeto básico da obra quanto à caracterização dos materiais de escavação, impõe-se a necessidade de realização estudos por parte da Codevasf e da Prefeitura Municipal de Floriano/PI, caso queiram dar prosseguimento ao empreendimento com a utilização de recursos federais, com vistas à caracterização dos volumes de materiais existentes, segundo a resistência ao desmonte de modo a atender aos preceitos do art. 6º, inciso IX, da Lei de Licitações. 50. Igualmente, mostra-se imperativo o estabelecimento de critérios de medição objetivos para o pagamento dos materiais escavados, formalizado por aditivo contratual, tendo em vista a constatação de deficiência nesses critérios e os indícios, não comprovados, de transferências de medição de materiais de 1ª e 2ª categoria para material rochoso, devendo, portanto, ser condicionado o prosseguimento da obra à adoção de tal providência. 51. Embora afastado parte do débito referente ao pagamento indevido de serviços de bota-fora, ante a constatação de existência de outros locais de depósitos não informados inicialmente à equipe de auditoria deste Tribunal, persiste ainda débito decorrente de incorreções nas medições do volume de bota-fora e no valor das distâncias médias de transportes utilizadas (DMT), devendo, assim, ser determinada a glosa do valor acima especificado nas próximas medições a serem realizadas no âmbito do Contrato n.º 247/2009, firmado com a Construtora Jurema Ltda. Com essas considerações, acolhendo em parte a proposta da unidade técnica, com os devidos ajustes de forma, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 20121. JOSÉ JORGE 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 Relator ACÓRDÃO Nº 1222/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.064/2011-6. 1.1. Apenso: TC 024.406/2010-4 2. Grupo II – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Francisco das Chagas e Silva (312.075.966-04); Fábio da Silva Cruz (831.971.33315); Joel Rodrigues da Silva (386.776.603-72); Raimundo Nonato Santos Neto (099.350.373-04). 4. Órgãos/Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI; Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (222 Municípios). 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (SECOB-3). 8. Advogados constituídos nos autos: Marco Antonio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI 3.993); Nelson Mendes Feitosa Neto, (OAB/PI 8.299); Antonio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI 7.046/09); Daniel Lopes Rego (OAB/PI 3.450). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam nesta oportunidade as conclusões de relatório de inspeção e a análise das oitivas determinadas pelo Acórdão 1890/2011 – Plenário, referente à auditoria realizada na Codevasf e na Prefeitura Municipal de Floriano/PI, no âmbito do Fiscobras/2011, com o objetivo de fiscalizar as obras do sistema esgotamento sanitário da referida municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, determinar à Prefeitura Municipal de Floriano/PI que, em relação ao Contrato 247/2009, firmado com a Construtora Jurema Ltda., que glose nas futuras medições o valor de R$ 361.768,23 (trezentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente à correção dos volumes de bota-foras dessa obra, bem como da correção das DMT incorridas para a deposição desses materiais, bem como apresente a comprovação desse fato ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias; 9.2. com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, determinar à Codevasf e à Prefeitura Municipal de Floriano/PI que devem ser observadas as seguintes condicionantes, caso sejam utilizados recursos federais para custear a segunda e terceira etapas das obras de esgotamento sanitário na referida municipalidade: 9.2.1. realização de estudos geotécnicos suficientes à caracterização dos volumes de materiais existentes, segundo a resistência ao desmonte mecânico de modo a atender aos preceitos do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666, de 1993; 9.2.2. estabelecimento de critérios de medição objetivos para o pagamento dos materiais escavados, formalizado por meio de aditivo contratual; 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.064/2011-6 9.3. com fundamento no art. 276, § 5º, do Regimento Interno/TCU, tornar insubsistente o subitem 9.1 do Acórdão 1890/2011-TCU-Plenário, revogando a cautelar anteriormente deferida; 9.4. com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.443, de 1992, determinar à Prefeitura Municipal de Floriano/PI que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Tribunal, cópia em meio magnético, preferencialmente em planilha eletrônica no formato “xls”, de todas as notas de serviço relativas à execução da obra até este momento, das memórias de cálculo dos levantamentos topográficos que fundamentaram os pagamentos relacionados às escavações da obra, bem como das notas fiscais da obra emitidas pela Contratada; 9.5. dar ciência da presente deliberação à Construtora Jurema Ltda.; 9.6. determinar à Secob-3 que monitore o cumprimento dos subitens 9.1 e 9.2 do presente Acórdão, restituindo-lhe os autos para providências a seu cargo. 10. Ata n° 19/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/5/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222-19/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 55