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GESTÃO DO RISCO SÍSMICO
RISCO SÍSMICO E GESTÃO DE
EMERGÊNCIA
25 DE MAIO 2007
Manuel João Morais Ribeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
[email protected]
ÍNDICE
1. Sistema Nacional de Protecção Civil:
a) Lei nº 27/2006, de 3 de Julho – Lei de
Bases da Protecção Civil;
b) Decreto-Lei nº 134/2006, de 25 de Julho –
Sistema Integrado de Operações de
Protecção e Socorro
2. Planeamento e Gestão de Emergência;
3. Planeamento e Gestão do Risco Sísmico em
Portugal Continental
SISTEMA
NACIONAL
PROTECÇÃO
CIVIL
LEI Nº 27/2006
LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 1º
Protecção civil
1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida
pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias
Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades
públicas e privadas, com a finalidade de
prevenir riscos colectivos inerentes a situações
de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os
seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e
bens em perigo quando aquelas situações
ocorram.
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 3º
Definições de acidente grave e de catástrofe
Acidente grave
1 - Acontecimento inusitado com efeitos
relativamente limitados no tempo e no espaço,
susceptíveis de atingir as pessoas e outros
seres vivos, os bens e o ambiente.
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 3º
Definições de acidente grave e de catástrofe
Catástrofe
2 - É o acidente grave ou a série de acidentes
graves, susceptíveis de provocarem elevados
prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas,
afectando intensamente as condições de vida e
o tecido sócio-económico em áreas ou na
totalidade do território nacional.
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Objectivos
a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência
de acidente grave ou de catástrofe deles
resultante;
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Objectivos
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os
seus efeitos;
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Objectivos
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros
seres vivos em perigo, proteger bens e valores
culturais, ambientais e de elevado interesse
público.
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Objectivos
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida
das pessoas em áreas afectadas por acidente
grave ou catástrofe.
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Domínios
 Levantamento,
previsão,
avaliação
e
prevenção dos riscos colectivos;
 Análise permanente das vulnerabilidades
perante situações de risco;
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Domínios
 Informação e formação das populações,
visando a sua sensibilização em matéria de
autoprotecção e colaboração com as
autoridades;
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Domínios
 Planeamento de soluções de emergência,
visando a busca, o salvamento, a prestação
do socorro e de assistência, bem como a
evacuação, alojamento e abastecimento das
populações;
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Domínios
 Inventariação dos recursos e meios
disponíveis
e
dos
mais
facilmente
mobilizáveis, ao nível local, regional e
nacional;
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Domínios
 Estudo e divulgação de formas adequadas
de protecção de edifícios em geral, de
monumentos e de outros bens culturais, de
infraestruturas, do património arquivístico,
de instalações de serviços essenciais, bem
como do ambiente e dos recursos naturais;
CAPÍTULO I - Objectivos e princípios
Artigo 4º
Objectivos e domínios de acção
Domínios
 Previsão e planeamento de acções
atinentes à eventualidade de isolamento de
áreas afectadas por riscos.
DECRETO-LEI Nº 134/2006
SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE
PROTECÇÃO E SOCORRO
CAPÍTULO I - SIOPS
Artigo 1º
Sistema Integrado de Operações de
Protecção e Socorro
1. É o conjunto de estruturas, normas e
procedimentos que asseguram que todos os
agentes de protecção civil actuam, no plano
operacional,
articuladamente
sob
um
comando único, sem prejuízo da respectiva
dependência hierárquica e funcional.
2.O SIOPS visa responder a situações de
iminência ou de ocorrência de acidente
grave ou catástrofe.
CAPÍTULO II – Coordenação institucional
Artigo 2º
Estruturas de coordenação
1. A coordenação institucional é assegurada, a
nível nacional e a nível de cada distrito,
pelos centros de coordenação operacional
(CCO), que integram representantes das
entidades cuja intervenção se justifica em
função de cada ocorrência em concreto.
2. Os CCO são responsáveis pela gestão da
participação operacional de cada força ou
serviço nas operações de socorro a
desencadear.
CAPÍTULO II – Coordenação institucional
Artigo 3º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
1. O Centro de Coordenação Operacional
Nacional (CCON), assegura que todas as
entidades e instituições de âmbito nacional
imprescindíveis às operações de protecção
e socorro, emergência e assistência
previsíveis ou decorrentes de acidente grave
ou catástrofe se articulam entre si,
garantindo os meios considerados adequados
à gestão da ocorrência em cada caso
concreto.
CAPÍTULO II – Coordenação institucional
Artigo 3º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
2. O CCON integra representantes da
Autoridade Nacional de Protecção Civil, da
Guarda Nacional Republicana, da Polícia de
Segurança Pública, do Instituto Nacional de
Emergência Médica, do Instituto de
Meteorologia e da Direcção-Geral dos
Recursos Florestais e de outras entidades
que cada ocorrência em concreto venha a
justificar.
CAPÍTULO II – Coordenação institucional
Artigo 3º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
3. O CCON pode ainda integrar um elemento
das Forças Armadas desde que estejam
empenhados nas operações de protecção e
socorro, emergência e assistência, meios
humanos e materiais a estas solicitados.
4.O CCON é coordenado pelo presidente da
Autoridade Nacional de Protecção Civil,
podendo este fazer-se substituir pelo
comandante operacional nacional da ANPC.
CAPÍTULO II – Coordenação institucional
Artigo 3º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
5. São atribuições do CCON, designadamente:
a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a
actividade operacional quando em situação
de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a ligação operacional e a
articulação nacional com os agentes de
protecção civil e outras estruturas
operacionais no âmbito do planeamento,
assistência, intervenção e apoio técnico ou
científico nas áreas do socorro e
emergência;
CAPÍTULO II – Coordenação institucional
Artigo 3º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
c) Garantir que as entidades e instituições
integrantes do CCON accionam, no âmbito
da sua estrutura hierárquica, os meios
necessários
ao
desenvolvimento
das
operações bem como os meios de reforço;
d) Assegurar
o
fluxo
permanente
da
informação estratégica com os serviços de
protecção civil das Regiões Autónomas,
nomeadamente na iminência ou caso de
acidente grave ou catátrofe;
CAPÍTULO II – Coordenação institucional
Artigo 3º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
e) Difundir comunicados e avisos às
populações e às entidades e instituições,
incluindo os orgãos de comunicação
social;
f) Avaliar a situação e propor à Comissão
Nacional de Protecção Civil que formule
junto do Governo pedidos de auxílio a
outros
países
e
às
organizações
internacionais
através
dos
orgãos
competentes;
CAPÍTULO II – Coordenação institucional
Artigo 3º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
g) Assegurar o desencadeamento das
acções consequentes às declarações das
situações de alerta, de contingência e de
calamidade.
CAPÍTULO III – Gestão de operações
Artigo 5º
Estruturas de direcção e comando
1. Todas as instituições representadas nos CCO
dispõem de estruturas de intervenção
próprias que funcionam sob a direcção ou
comando previstos nas respectivas leis
orgânicas.
CAPÍTULO III – Gestão de operações
Artigo 5º
Estruturas de direcção e comando
2.A Autoridade Nacional de Protecção Civil
dispõe de uma estrutura operacional
própria, competindo-lhe, nos termos da lei,
assegurar o comando operacional das
operações de socorro e ainda o comando
operacional integrado de todos os corpos
de bombeiros de acordo com o previsto no
regime jurídico dos bombeiros portugueses.
CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações
Artigo 17º
Sectorização de um teatro de operações
1. Um teatro de operações organiza-se em
sectores a que correspondem zonas
geográficas ou funcionais conforme o tipo
de acidente e as opções estratégicas
consideradas.
2. Cada sector do teatro de operações tem
um responsável.
CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações
Artigo 18º
Delimitação das zonas de intervenção
1. As zonas de intervenção configuram-se
como áreas circulares, de amplitude variável
e adaptadas às circunstâncias e à
configuração
do
terreno,
podendo
compreender zonas de sinistro, zonas de
apoio, zonas de concentração e reserva e
zonas de recepção de reforços.
CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações
Artigo 18º
Delimitação das zonas de intervenção
2.As zonas de sinistro e de apoio são
constituídas nas áreas consideradas de maior
perigo.
3.As zonas de apoio e as zonas de
concentração e reserva podem sobrepor-se
en caso de necessidade.
CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações
Artigo 19º
Zona de sinistro
A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual
se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito,
onde se encontram exclusivamente os meios
necessários à intervenção directa, sob a
responsabilidade exclusiva do posto de
comando operacional.
CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações
Artigo 20º
Zona de apoio
A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à
ZS, de acesso condicionado, onde se
concentram os meios de apoio e logísticos
estritamente necessários ao suporte dos meios
de intervenção ou onde estacionam meios de
intervenção para resposta imediata.
CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações
Artigo 21º
Zona de concentração e reserva
A zona de concentração e reserva (ZCR) é
uma zona do teatro de operações onde se
localizam temporariamente meios e recursos
disponíveis sem missão imediata, onde se
mantém um sistema de apoio logístico e
assistência pré-hospitalar e onde têm lugar as
concentrações e trocas de recursos pedidos
pelo posto de comando operacional.
CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações
Artigo 22º
Zona de recepção de reforços
A zona de recepção de reforços (ZRR) é uma
zona de controlo e apoio logístico, sob a
responsabilidade do centro de coordenação de
operações distrital da área onde se desenvolve
o sinistro, para onde se dirigem os meios de
reforço atribuídos pelo CCON antes de
atingirem a ZCR no teatro de operações.
CAPÍTULO V – Dispositivos de resposta
SECÇÃO I
Dispositivo de resposta operacional
Artigo 26º
Dispositivo de resposta operacional
O dispositivo de resposta operacional é
constituído por equipas de intervenção
permanente
destinadas
à
intervenção
prioritária em missões de socorro.
CAPÍTULO VI – Articulação e compromissos
Artigo 32º
Articulação com o serviço de busca e salvamento
marítimo
2.O CCON coordena as acções de todas as
entidades necessárias à intervenção e
articula-se com o Centro de Coordenação de
Busca e Salvamento Marítimo - MRCC de
Lisboa, sem prejuízo do disposto nos
Decretos-Leis nºs 15/94, de 22 de Janeiro e
44/2002, de 2 de Março.
CAPÍTULO VI – Articulação e compromissos
Artigo 33º
Articulação com o serviço de busca e salvamento
aéreo
2.O CCON coordena as acções de todas as
entidades necessárias à intervenção e
articula-se com o Centro de Coordenação de
Busca e Salvamento Aéreo - RCC de
Lisboa, sem prejuízo do disposto no DecretoLei nº 253/95, de 30 de Setembro.
PLANEAMENTO E
GESTÃO DE
EMERGÊNCIA
O QUE SÃO DESASTRES?
(Acidentes graves, catástrofes)
Desastres
Definição metafísica:
Acontecimentos/fenómenos com origem
divina
Desastres
Definição naturalista:
Acontecimentos/fenómenos com origem
natural
Desastres
Definição social:
Acontecimentos/fenómenos com origem
humana
Os
DESASTRES
são
PROCESSOS
DE
RUPTURA SOCIAL que reflectem o TIPO E O
GRAU DE PREPARAÇÃO do sistema social para
LIDAR
COM
RISCOS
NATURAIS
E
TECNOLÓGICOS e para GERIR FENÓMENOS
em grande parte por ele próprio criados, na
produção de um ambiente cada vez mais
socialmente construído.
RISCO
O risco dimensiona-se em termos de
FUTURO. Existe a PROBABILIDADE, a
hipótese de algo poder vir a acontecer. As
características do evento são, em muitos dos
seus detalhes, desconhecidas.
O QUE ESTÁ A SER FEITO AGORA EM
ORDEM AO FUTURO.
DESASTRE
O conceito de desastre reporta-se sempre
ao
PASSADO.
Uma
situação
que
ACONTECEU e teve um conjunto de
EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS.
O QUE FOI FEITO.
Após o ESTUDO DAS AMEAÇAS e o
DIAGNÓSTICO
DAS
RESPECTIVAS
VULNERABILIDADES
realiza-se
uma
AVALIAÇÃO DO RISCO em ordem a
definir as orientações estratégicas do
PLANEAMENTO
E
GESTÃO
DE
EMERGÊNCIA.
Um SISMO, como qualquer outro
ACONTECIMENTO
FÍSICO
de
consequências
desastrosas,
acontece
sempre
num
CONTEXTO
SOCIAL
ESPECÍFICO.
ANÁLISE DO RISCO SÍSMICO
AMEAÇA
PERIGO
ELEMENTOS
EM
RISCO
COMPONENTES
URBANAS E SEU
FUNCIONAMENTO
ELEMENTOS
DE
VULNERABILIDADE
RESILIÊNCIA
SISTEMA
URBANO
FÍSICO
HUMANO
FUNCIONAL
ECONÓMICO
CAPACIDADE SISTEMA URBANO
ANÁLISE
VULNERABILIDADE
PONTOS
FRACOS
E DEFESAS
• IMPACTE IMEDIATO
• EVOLUÇÃO LOCAL:
(FALHAS E ANÁLISE
EVENTOS HISTÓRICOS
• ANÁLISE DO IMPACTE
(IMEDIATO E FUTURO)
ANÁLISE
SISTEMA URBANO
CENÁRIO
SÍSMICO
EXPOSIÇÃO
SISTEMA URBANO
SOCIAL
PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA
PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA
Elaboração de um PLANO DE
EMERGÊNCIA
1. Identificação e localização das ameaças;
2. Identificação das vulnerabilidades e
riscos;
3. Identificação dos recursos e limitações
internas;
4. Análise externa (oportunidades e
limitações);
5. Elaboração do Plano Operacional de
Intervenção.
PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA
1. Identificação
ameaças:
e
localização
das
conhecer as ameaças às quais se está
exposto;
 determinar de entre essas ameaças
quais as que podem causar situações de
emergência;

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA
2. Identificação de vulnerabilidades e
riscos (indivíduos, grupos, comunidades
e edificado exposto à ameaça):
 identificar as construções (parque
edificado, infraestruturas, património)
nas áreas de perigo;
 conhecer a localização e o estado das
vias de acesso e as vias alternativas
 conhecer onde se localiza a população
exposta ao perigo e também as
respectivas limitações e fragilidades dos
indivíduos.
PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA
3. Identificação dos recursos e limitações
internas (capacidade para minimizar,
reduzir ou enfrentar uma situação de
emergência):
 Comunidades,
grupos
e
famílias:
mecanismos
de
sobrevivência
e
capacidade de resposta;
 Espaços físicos e instalações seguras que
possam servir de ponto de encontro a
alojamento provisório em caso de
emergência;
 Meios de transporte (públicos e
privados) que podem ser utilizados em
caso de emergência;
PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA
 Equipamento básico de saúde e de
primeiros socorros;
 Equipamento de protecção e resgate:
pás, picaretas, escadas, etc;
 Sistemas de energia eléctrica e outras
possíveis fontes de abastecimento;
 Sistemas de abastecimento de água;
 Direcções, números de telefone e
contacto de pessoas em instituições que
prestam serviço em caso de emergência;
 Organizações (base de dados dos
responsáveis das organizações)
PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA
4. Análise
externa
limitações):
(oportunidades
e
 Estado:
estruturas,
serviços,
procedimentos, mecanismos de resposta
e meios (a nível nacional, regional e local);
 Possíveis organismos cooperantes em
caso de desastre;
 Cobertura geográfica dos organismos
nacionais e internacionais que trabalham
em desastres.
PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA
5. Elaboração do Plano de Acção:
 Que tarefas ou actividades se vão
desenvolver;
 Qual o propósito ou razão que tem o
desenvolvimento dessas actividades;
 Como se desenvolvem essas actividades;
PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA
 Em que territórios, áreas, regiões,
lugares
se
irão
realizar
essas
actividades;
 Quem são os responsáveis pela execução
dessas actividades;
 Quando, em que momento temporal,
serão realizadas essas actividades;
 Que meios e recursos se possuem, e se
pode contar, para a realização das
actividades programadas e expectáveis.
GESTÃO DE EMERGÊNCIA
GESTÃO DE EMERGÊNCIA
A GESTÃO DE EMERGÊNCIA tem por
objectivo FORTALECER a SEGURANÇA
das SOCIEDADES (territórios, regiões,
locais, comunidades, bairros), de forma
SUSTENTÁVEL
E
RESILIENTE,
concorrendo para que estas EVITEM
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA ou
MINIMIZEM E RECUPEREM dos seus
efeitos.
GESTÃO DE EMERGÊNCIA SÍSMICA
Tarefas e acções de resposta na
emergência
1. AVALIAÇÃO DE DANOS;
2. BUSCA E RESGATE de vítimas;
3. AJUDA MÉDICA de emergência;
4. SEGURANÇA E CONTROLO de acessos;
5. Distribuição de INFORMAÇÃO;
6. LISTAGEM DE DESAPARECIDOS;
7. MORTUÁRIA (tratamento de cadáveres);
8. Recuperação dos SERVIÇOS PÚBLICOS;
9. ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO das
vítimas;
10. Gestão da AJUDA EXTERNA;
11. Integração do VOLUNTARIADO
actividades institucionais;
12. COORDENAÇÃO
INSTITUCIONAL.
DA
nas
RESPOSTA
PLANEAMENTO E
GESTÃO DO RISCO
SÍSMICO EM
PORTUGAL
CONTINENTAL
ANOS 80 - Serviço Nacional
Protecção Civil
Programa de Acções para a Minimização
do Risco Sísmico da cidade de Lisboa
Carta Geológica do Concelho de Lisboa,
Plantas de Microzonagem Sísmica da
cidade de Lisboa,
Levantamento das Principais Tipologias
Construtivas de Lisboa
Estimativa da População Presente por
Zonas e Intervalos de Tempo
ANOS 90 – Câmara Municipal
de Lisboa
(Serviço Municipal de Protecção Civil)
Estudos de Caracterização do Risco
Sísmico no Concelho de Lisboa
Cenário de Danos;
Meios e Recursos;
Áreas Críticas de Risco Sísmico;
Gestão de Emergência
ANOS 90 – Câmara Municipal
de Lisboa
(Serviço Municipal de Protecção Civil)
Estudos de Caracterização do Risco
Sísmico no Concelho de Lisboa
Cenário
Vale Inferior doTejo
Magnitude 7.0
Distribuição de
Intensidades
ANOS 90 – Câmara Municipal
de Lisboa
(Serviço Municipal de Protecção Civil)
Estudos de Caracterização do Risco
Sísmico no Concelho de Lisboa
Cenário
Gorringe
Magnitude 8.0
Distribuição de
Intensidades
1997 – Serviço Nacional
Protecção Civil
Estudo do Risco Sísmico da AML e
concelhos limítrofes
 Capital;
Área densamente
povoada;
 Grande
concentração
de
actividades:
 económicas
 políticas
 sociais
1997 – Serviço Nacional
Protecção Civil
Estudo do Risco Sísmico da AML e
concelhos limítrofes
 Caracterização do risco
sísmico;
Definição de cenários
sísmicos e de danos
Plano de Emergência
2003 – Câmara Municipal
de Lisboa
(Serviço Municipal de Protecção Civil)
Plano Especial de Emergência do Risco
Sísmico no Concelho de Lisboa
2003 – Câmara Municipal
de Lisboa
(Serviço Municipal de Protecção Civil)
Plano Especial de Emergência do Risco
Sísmico no Concelho de Lisboa
Áreas Críticas
de Risco Sísmico
e Zona Vermelha
2003 – Câmara Municipal
de Lisboa
(Serviço Municipal de Protecção Civil)
Plano Especial de Emergência do Risco
Sísmico no Concelho de Lisboa
Áreas de Intervenção do
RSB e Áreas Críticas de
Risco Sísmico
e Zona Vermelha
2003 – Câmara Municipal
de Lisboa
(Serviço Municipal de Protecção Civil)
Plano Especial de Emergência do Risco
Sísmico no Concelho de Lisboa
Espaços Livres
sem
Infraestruturas
2003 – Câmara Municipal
de Lisboa
(Serviço Municipal de Protecção Civil)
Plano Especial de Emergência do Risco
Sísmico no Concelho de Lisboa
Espaços Verdes
Municipais
2003 – Câmara Municipal
de Lisboa
(Serviço Municipal de Protecção Civil)
Plano Especial de Emergência do Risco
Sísmico no Concelho de Lisboa
Instalações
Desportivas
2004 – Serviço
Nacional de
Bombeiros e
Protecção Civil
O SENTIDO DO
RISCO SENTIDO
Estação
Agronómica
Nacional
Oeiras
5 e 6 Novembro
2004
Planeamento de Emergência.
O risco sísmico na AML
W
O
R
K
S
H
O
P
2007 – Serviço Nacional de
Bombeiros e Protecção Civil
Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico
da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos
Limítrofes ( em fase de conclusão)
2007 – Serviço Nacional de
Bombeiros e Protecção Civil
Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico
da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos
Limítrofes (em fase de conclusão)
Cenários de Danos - Distribuição das Intensidades
Epicentro –
falha de V.F.V.
(norte e sul)
M= 6.3
2007 – Serviço Nacional de
Bombeiros e Protecção Civil
Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico
da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos
Limítrofes (em fase de conclusão)
Parque edificado
Edifícios com perdas
totais - colapso
2007 – Serviço Nacional de
Bombeiros e Protecção Civil
Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico
da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos
Limítrofes (em fase de conclusão)
ÁREA DE
CONCENTRAÇÃO
DE DANOS
2007 – Serviço Nacional de
Bombeiros e Protecção Civil
Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico
da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos
Limítrofes (em fase de conclusão)
Representação da
Zona de Intervenção
4 Zonas de Sinistro
8 Zonas de Apoio.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil
OBRIGADO PELA
VOSSA ATENÇÃO
Manuel João Morais Ribeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
[email protected]
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