Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA-PE. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, neste ato pela Promotoria de Defesa da Cidadania de Olinda, através de seus representantes que esta subscrevem, e a ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, registrada no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Recife sob n.º 422.059, CNPJ 03.296.698/0001-22, diante do que foi até então apurado no Inquérito Civil nº 002/00 do 2º Promotor, procedimento de investigação instaurado em face das graves notícias de que um grande número de prédios edificados pela técnica da alvenaria resistente ou portante (“prédios caixão”) estaria em situação de risco de desmoronamento nesta cidade, usando das prerrogativas que lhes são conferidas pela Constituição da República na defesa dos interesses coletivos, individuais homogêneos e outros de natureza indisponível, como o é o sagrado direito à habitação digna, em especial na DEFESA DO DIREITO À MORADIA DOS HABITANTES DO EDIFÍCIO VERBENA, BLOCOS A e B localizado na Rua João Correia de Oliveira, nº544, Casa Caiada, Olinda-PE, vem, com fulcro nos artigos 6º, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 1º e 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP); Lei Federal nº 7.347/85; Lei Federal nº 8.078/90, além de outras normas aplicáveis à espécie, à presença de Vossa excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra: 1. CONCAL – EMPREENDIMENTOS LTDA, com sede na Av. Barreto de Meneses, nº 800, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, CNPJ - MF 11.026.267/0001-74, Inscrição Estadual 18.1.002.0001088-7; Fl. 1 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda 2. ESPÓLIO DE ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA, cujo inventário dos bens deixados em face do seu falecimento tramita na 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca do Recife, Processo nº 001.1995.012443-6; 3. MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, brasileira, viúva, ceramista, inscrita no CPF(MF) sob n.º 587.767.024-72, portadora da cédula de identidade RG n.º 531.841 – SSP/PE, residente e domiciliada na Avenida Boa Viagem, n.º1850, apto. 501 – Boa Viagem – Recife-PE; 4. LUIZ ALBERTO CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF(MF) sob n.º 021.433.724-34, portador da cédula de identidade RG n.º 591.744 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua Amaro Albino Pimentel, n.º904 – Boa Viagem – Recife-PE; 5. PAULO FERNANDO CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF(MF) sob n.º 021.345.944-20, portador da cédula de identidade RG n.º 664.871 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua Professor Augusto Lins e Silva, n.º770 – Boa Viagem – Recife-PE; 6. KATIA MARIA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF(MF) sob n.º 587.767.294-00, portadora da cédula de identidade RG n.º 977.033 – SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Amaro Albino Pimentel, n.º904 – Boa Viagem – Recife-PE; 7. ROSANE BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF(MF) sob n.º 587.767.104-91, portadora da cédula de identidade RG n.º 928.083 – SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Professor Augusto Lins e Silva, n.º770 – Boa Viagem – Recife-PE; 8. ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA NETO, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF(MF) sob n.º 807.840.484-36, portador da cédula de identidade RG n.º 5.230.707 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua Amaro Albino Pimentel, n.º904 – Boa Viagem – Recife-PE; 9. PAULA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF(MF) sob n.º 023.897.784-61, portadora da cédula de identidade RG n.º 4.627.779 – SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Professor Augusto Lins e Silva, n.º770 – Boa Viagem – Recife-PE; Fl. 2 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda 10. NARA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF(MF) sob n.º 025.318.884-97, portadora da cédula de identidade RG n.º 5.125.422 – SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Professor Augusto Lins e Silva, n.º770 – Boa Viagem – Recife-PE; 11. SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.020.354/0002-09, com endereço a Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 801, sala 106, Boa Viagem, Recife-PE. 1. OS FATOS De conformidade com as cópias de peças trasladadas do Inquérito Civil nº 002/00, documentos estes acostados à presente ação, verifica-se que o EDIFÍCIO VERBENA, composto pelos blocos A e B localizado em Casa Caiada – Olinda-PE, encontra-se em situação de risco de desmoronamento em face de eventos de causa externa somados a vícios de construção, consoante asseguram as perícias realizadas pela FADE Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco e pela própria promovida SASSE, através dos engenheiros Daniel Assis de Lima, Eddie Pinto e Sérgio José Priori Jovino Marques. Após a ocorrência dos desabamentos dos Edifícios Érika e Enseada de Serrambi, fatos amplamente divulgados por todos os meios de comunicação, os quais motivaram a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara de Vereadores de Olinda, a Prefeitura da cidade contratou convênio com a FADE – Fundação de Apoio e Desenvolvimento da UFPE a fim de que aquela entidade realizasse um diagnóstico acerca da situação dos mais de 400 (quatrocentos) prédios edificados mediante a técnica da alvenaria portante, popularmente conhecidos como “prédio caixão”, a exemplo daqueles dois que ruíram. O trabalho desempenhado pela FADE, nos termos do convênio, consubstanciava-se apenas numa análise superficial dos Fl. 3 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda problemas estruturais a fim de nortear a autoridade pública quanto às providências emergenciais a serem adotadas objetivando a preservação das vidas das pessoas que ali habitavam. Neste sentido, a metodologia adotada foi a de estabelecer critérios objetivos para diagnosticar com rapidez os casos em que poderia haver risco de outro desabamento brusco, a exemplo do que ocorreu por duas vezes num período de menos de três meses. Para tanto, optou-se pela estratégia da observação das edificações, relatando-se os problemas identificados visualmente que poderiam comprometer a segurança da estrutura. Acerca da problemática relacionada à concepção dos prédios do tipo “caixão”, foi por demais esclarecedora a audiência pública realizada no dia 07 de junho de 2000, na Câmara de Vereadores de Olinda, cuja ata, contendo a degravação das fitas de áudio produzidas na ocasião, encontra-se anexada a presente. Naquele ato, ouvidos vários profissionais e especialistas no assunto, restou evidenciado que o modelo construtivo em apreço apresenta falhas de concepção que, ao longo do tempo, somadas à costumeira utilização de material de baixa qualidade, levam ao comprometimento da estrutura da edificação, podendo, a exemplo dos notórios casos dos Edifícios Érika e Enseada de Serrambi, dar causa ao desabamento brusco, provocando, em conseqüência, além dos prejuízos patrimoniais e morais dos consumidores/moradores, perdas de vidas humanas. Neste ponto, não se pode ignorar o estudo realizado pelo ITEP – Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - no que se refere ao sistema construtivo denominado popularmente de “prédio caixão”, documento anexo, que demonstra de forma bastante clara os equívocos históricos cometidos indiscriminadamente por diversos construtores, dentre os quais os demandados. Corroborando as conclusões que já haviam sido elaboradas em vários fóruns de discussão (CPI dos desabamentos da Câmara Municipal de Olinda, seminários promovidos pelo Conselho Fl. 4 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Regional de Engenharia e Arquitetura de Pernambuco – CREA/PE, audiências do Ministério Público), o ITEP apresentou um diagnóstico preciso da atual situação, demonstrando que aquele sistema construtivo, na forma em que vinha sendo desenvolvido, é inseguro e inadequado. Em face dessas constatações, o Município de Olinda, em 15 de março de 2001, com o intuito de preservar a integridade dos moradores, promoveu a interdição administrativa de várias edificações do tipo “caixão” na cidade, dentre elas a interdição dos BLOCOS DO EDIFÍCIO VERBENA, consoante cópia do alvará acostado. Nesta situação, as famílias que adquiriram os imóveis edificados pelos réus e segurados pela SASSE encontram-se, por assim dizer, despejadas das próprias residências. A documentação acostada também revela que a CONCAL – EMPREENDIMENTOS LTDA, primeira suplicada, é sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujo quadro societário é integrado pelo ESPÓLIO DE ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, LUIZ ALBERTO CARNEIRO DA SILVA, PAULO FERNANDO CARNEIRO DA SILVA, KATIA MARIA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, ROSANE BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA NETO, CAMILA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, LUIZ ALBERTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, PAULA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, NARA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, CÍNTIA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA. Em outra frente, visando à solução mais rápida do problema, buscou o Ministério Público, em seu Inquérito Civil, obter, para os mutuários da Caixa Econômica Federal, a cobertura securitária, o que, por conseqüência, poderia redundar na recuperação dos prédios comprometidos através de recursos da seguradora contratada pelo agente financeiro, desde que neles houvesse mutuário do Sistema Financeiro da Habitação. Fl. 5 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Apesar disso, tal esforço mostrou-se inútil conquanto a seguradora demandada, fazendo interpretações restritivas das cláusulas da apólice de seguro habitacional de modo sempre a desfavorecer os consumidores/moradores, além de não observar os prazos a que está obrigada a cumprir, apresentou-se irredutível em relação às demandas do Ministério Público. Pior que isso. Nos poucos casos em que houve êxito nas negociações para assegurar a recuperação dos prédios sinistrados, a solução técnica contida no projeto apresentado pela SASSE não atendeu às expectativas, sendo alvo de críticas por parte do ITEP – Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco, conforme pareceres em anexo. São os exemplos dos Edifícios Baronatt e Maria Elisa. Corroborando os erros apontados na concepção de recuperação dos prédios construídos em alvenaria portante, visualizam-se alguns exemplos de intervenções desastrosas da Seguradora, como o Conjunto Residencial Parque Primavera e o Edifício El Farol, que foram recuperados pela SASSE e, posteriormente, novamente sinistrados. Bem se vê que nessa matéria não se pode economizar nada. Os consumidores precisam da mais absoluta garantia de segurança para poder abrigar as suas famílias, principalmente depois do pânico causado pela sucessão de eventos nos prédios do tipo caixão. É, pois, inaceitável qualquer solução paliativa, e o histórico aqui relatado, de fato, comprometeu a credibilidade da seguradora demandada perante a população atingida por este drama. Apesar disso, ainda que venha a lograr êxito a tentativa de recuperação dos edifícios pelo seguro inerente aos contratos de mútuo habitacional (Sistema Financeiro da Habitação), não se pode afastar a responsabilidade do construtor CONCAL EMPREENDIMENTOS, nem tampouco esquecer que ele, de uma maneira ou de outra, quer diretamente, quer pela via regressiva, será sempre chamado a reparar o dano em questão, vez que foi o seu causador, conforme atestam as perícias acostadas aos presentes autos. Fl. 6 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Também a seguradora, por ter a responsabilidade de fiscalizar as obras financiadas com os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser afastada no momento da reparação dos danos. Além disso, ao aceitar um seguro sobre determinado imóvel, a seguradora pode, querendo, vistoriá-lo para certificar-se de que foi edificado dentro da técnica adequada. Se não o fez ou contentou-se com o exame procedido pelo estipulante, deve assumir a obrigação indenizatória decorrente do contrato de seguro. Fato é que, diante da interdição administrativa promovida pelo Município de Olinda, os moradores do EDIFÍCIO VERBENA estão sendo compelidos a desocupar os seus imóveis e a promover a recuperação do prédio. Vale salientar que o problema aflige cidadãos integrantes da chamada classe média assalariada, os quais passam por enormes dificuldades, inclusive, por terem de assumir despesas com nova moradia até que o prédio seja devidamente recuperado. Não se deve desprezar que há os casos em que os moradores não têm para onde ir, nem tampouco condições de arcar com aluguel de outro imóvel, razão pela qual, arriscando as próprias vidas, permanecem nos apartamentos interditados. Diante do caso concreto, vislumbra-se que o direito à moradia das pessoas/consumidores foi ferido pelo construtor que edificou e vendeu as unidades habitacionais, concebidas dentro de um sistema construtivo equivocado, em que se privilegia o lucro fácil em detrimento da segurança. De igual modo, sob a ótica da apólice de seguro habitacional, o direito dos mutuários do SFH – Sistema Financeiro da Habitação também é sonegado pela seguradora demandada. Por fim, é de se destacar que as famílias vitimadas não reúnem condições financeiras para arcar com a recuperação do prédio para depois pleitear indenizações. Trata-se, portanto, de um gravíssimo problema social consistente na situação de fato acima narrada, que pode ser resumida Fl. 7 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda da seguinte forma: impossibilidade de permanecer ocupando a moradia; impossibilidade de arcar com a recuperação do prédio; e dificuldades em custear nova moradia enquanto o problema não é definitivamente resolvido. Neste sentido, apurou o Ministério Público que um aluguel em apartamento similar ao do prédio em comento custa R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), como demonstra a prova documental ora acostada. Deste modo, vê-se que os consumidores e moradores do EDIFÍCIO VERBENA sofreram danos materiais diversos, tais como a desvalorização de seus imóveis, despesas com mudança de residência, despesas com novo aluguel, etc. Suportaram, e ainda suportam, danos morais de elevada grandeza, consistentes na dolorosa notícia de que estão ou estavam morando em um prédio inseguro que poderia desmoronar a qualquer tempo. Viram, pois, ruir o sonho da casa própria da classe média brasileira, que significa muito mais do que a constituição de um patrimônio imobiliário. É, na verdade, a materialização da realização de uma necessidade humana básica, que é a segurança de ter um teto para abrigar a família. Esse dano é merecedor de exemplar reparação. 2. DO DIREITO Estabelecem as normas em vigor no que se refere à presente pretensão: a) Constituição Federal: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: .............. Fl. 8 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; .............. IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. b) Código Civil: “Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.” Art. 1518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no artigo 1.521. c) Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90: “Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” “Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; Fl. 9 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.” “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil). § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º. O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. d) Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85: Fl. 10 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda “Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica e da economia popular.” “Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. “Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e) Código de Processo Civil: “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287) § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Fl. 11 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º. Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial. f) Jurisprudência: AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PERDAS E DANOS – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTS. 159, 1.518 E 1.532, DO CC; E 28, DA LRP – Sendo o ato ilícito um ato que fere os princípios gerais do direito, portanto, ofensivo à ordem jurídica; disso impõe a responsabilidade de reparar o dano daquele que o praticou, ainda que se trate de ilícito civil contratual. (STJ – REsp 21.359-2 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 08.03.1993) (RJ 188/95) ATO ILÍCITO – INDENIZAÇÃO – CULPA CONCORRENTE – I. Tratando-se de indenização por ato ilícito, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação, eis que, na culpa concorrente, tanto o réu quanto o litisdenunciado estão obrigados a ressarcir o dano, vinculados que estão pelo nexo de culpabilidade. (STJ – REsp 8.306 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 10.06.1991) RESPONSABILIDADE CIVIL – Construção. Defeitos. Conserto providenciado pelo comprador do imóvel. Danos decorrentes de inobservância das normas técnicas mínimas exigidas para execução da obra. Responsabilidade do vendedor e do engenheiro reconhecida. (TJSP – AC 231.025-2 – 14ª C. – Rel. Des. Franciulli Netto – J. 23.08.1994) (RJTJESP 163/66) *** RESPONSABILIDADE CIVIL – Construção civil. Arquiteto. É o arquiteto que projetou obra de construção civil, e firmou compromisso de responsabilidade técnica, obrigado a acompanhar e fiscalizar sua execução. Não o fazendo de forma eficiente, responsável, ou co-responsável, será pela reparação pelos defeitos que vier a apresentar por má-execução, ou utilização de material de qualidade inferior ao que fora previsto e recomendado no memorial descritivo. (TJRS – AC 593.006.067 – 6ª C. – Rel. Des. Osvaldo Stefanello – J. 03.08.1993) RESPONSABILIDADE CIVIL – Engenheiro civil. O engenheiro civil que assina como responsável técnico o projeto aprovado pelo Município responde pelos danos decorrentes do desabamento do prédio mal construído. (TJRS – AC 588.064.030 – 5ª C. – Rel. Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior – J. 16.11.1988) (RJTJRS 136/249) RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR – Aquele que constrói para vender responde pela solidez e segurança da obra, se não a teor do art. 1.245 do CC, na forma do art. 1.056 do mesmo estatuto. Trata-se de indenização por Fl. 12 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda adimplemento ruim, e não de ação redibitória ou quanti minoris, não se aplicando, pois, o prazo prescricional breve correspondente a esta. Dita responsabilidade alega-se às conseqüências danosas de qualquer defeito construtivo, não sendo necessário que ameacem ruína iminente. Até mesmo os defeitos de acabamento são indenizáveis. Em se tratando de edifício de apartamentos, tanto se legitima o condomínio quanto cada um dos condôminos, inclusive com relação às partes de uso comum afetadas. (TJRS – AC 589.073.881 – 6ª C. – Rel. Des. Adroaldo Fabrício – J. 20.02.1990) (RJ 156/113) Avaliando o caso concreto diante das fontes do direito acima transcritas, são de rigor lógico as seguintes conclusões: 2.1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na defesa dos interesses sociais e indisponíveis dos cidadãos, notadamente o direito à moradia, é inegável a legitimidade do Ministério Público para sua defesa, principalmente quando tais direitos decorrem de uma relação de consumo, mesmo que o interesse seja classificado como individual homogêneo. Com efeito, quer sob o ângulo da defesa da moradia das pessoas, direito humano indisponível que foi erigido à condição de norma constitucional (Direitos Sociais – art. 6º da CF), quer sob o aspecto de tratar-se de direito decorrente da relação de consumo, pode o Ministério Público instaurar inquéritos civis e promover as ações necessárias à garantia desses interesses. Ademais, manter-se a situação de fato narrada no primeiro item deste articulado sem que sejam adotadas providências para viabilizar a retirada das pessoas que habitam o prédio em ruína, consubstancia-se, também, em potencial ofensa à integridade física dos cidadãos defendidos pelo Ministério Público, sendo, pois, inquestionável a legitimidade ativa ad causam. Fl. 13 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda 2.2. LEGITIMIDADE DA ADECON A ADECON é uma sociedade civil, sem finalidade lucrativa, instituída “com foro na Comarca do Recife e tem por finalidade a defesa judicial e extrajudicial do consumidor, como tal definido nos arts. 2º, 17º e 29º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a defesa dos direitos e interesses relativos ao meio ambiente, ao portador de deficiência física, à economia popular, à ordem econômica, à concorrência, à livre iniciativa, à saúde, ao ensino, a tributação e taxação justas, legais e constitucionais; direitos e interesses relativos aos direitos humanos, patrimônio público, histórico e paisagístico, cidadania e quaisquer outros direitos e ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ( Lei 7.347, de 24/07/1985 – arts. 1º ao 5º), podendo atuar em todo território do Estado de Pernambuco, na forma prevista no parágrafo único do art. 81, c/c o inciso IV do art. 82 do mesmo Código do Consumidor, postulando também na forma do art. 5º, inciso LXX, alínea “b” da Constituição Federal e firmar convenção coletiva de consumo, que tenha por objeto estabelecer condições e características de produtos e serviços e, ainda, quando se tratar de composição de conflito de consumo”, conforme documentação em anexo. Está, portanto, legitimada para a promoção dos direitos aqui perseguidos, o que faz em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR – REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR ATO ILÍCITO Inicialmente, cabe esclarecer que a denominação “Construtor” é aqui empregada com o sentido amplo, isto é, abrangendo todas as pessoas que, direta ou indiretamente, concorreram na execução da obra de construção do EDIFÍCIO VERBENA. Neste sentido, o vocábulo construtor engloba a pessoa jurídica demandada e seus sócios, ou seja, todos que integram o pólo passivo da relação processual. Fl. 14 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Nos presentes autos, viu-se que o construtor foi o responsável pelos prejuízos causados aos consumidores/moradores do EDIFÍCIO VERBENA em face de sua conduta ilícita, qual seja, construir mediante um modelo ou concepção de engenharia inseguros, com o nítido objetivo de maximizar os lucros. Assim, devem os demandados, de forma solidária, serem compelidos a arcar com os ônus da recuperação completa da edificação, consistente no reforço de suas estruturas, de forma a deixá-la estabilizada e segura, além de tudo que se fizer necessário para a devolução das condições ideais de habitabilidade do prédio. E mais. Caso venha a ser comprovada a inviabilidade técnica da recuperação do prédio, é dos suplicados a obrigação de indenizar os proprietários e moradores do Conjunto pelas perdas e danos a que deram causa. Respondem, ainda, pelos prejuízos intercorrentes, notadamente as despesas habitacionais (aluguéis em imóvel similar; taxas mensais de condomínio; despesas com mudanças, etc.) que os moradores/consumidores tiverem efetuado até a efetiva entrega do prédio recuperado e em condições adequadas de ser reocupado com garantias de segurança para as pessoas ou, caso isso não seja viável, até o pagamento da indenização devida. 2.4. DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA DA SASSE Com o Sistema Financeiro da Habitação, foi criada espécie de seguro obrigatório cuja finalidade é a de assegurar a solidez e segurança das moradias que a população vier a adquirir, além de garantir os recursos públicos investidos na persecução do atendimento dessa demanda social. Tal cobertura securitária encontra-se estipulada na apólice de seguro vigente na época da contratação do financiamento pelo mutuário. No caso dos presentes autos, a apólice que garante a cobertura dos imóveis dos mutuários do SFH do Edifício Verbena é a Fl. 15 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Resolução de Diretoria nº 18/77 do antigo Banco Nacional da Habitação BNH, documento anexo. Segundo estabelecido na apólice em comento, em sua Cláusula Terceira, estão cobertos, independentemente da causa, os seguintes sinistros: incêndio; explosão; desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; AMEAÇA DE DESMORONONAMENTO, devidamente comprovada; destelhamento; inundação ou alagamento. De logo, verifica-se que o Edifício Verbena, estando interditado por ameaça de desmoronamento, estaria inserido nas condições para a cobertura securitária. Quanto às causas do sinistro, em se tratando de somatório de evento de causa externa e vício construtivo não imputável ao mutuário, pela interpretação da apólice em seu conjunto de normas, outra solução não se afigura logicamente aceitável se não a de que os danos físicos contam com a cobertura securitária. É evidente que a seguradora, por ocasião da aceitação do seguro de prédio não edificado pelos próprios mutuários, poderia e deveria ter verificado todas as condições técnicas da construção, ainda que por simples análise de projeto. Se não o fez, acatou como correta a técnica construtiva, avalizando-a, não cabendo alegar exclusão de cobertura quando da exteriorização dos vícios que nasceram com a própria coisa segurada. É inegável que são vícios de origem e que a seguradora não pode isentar-se de sua responsabilidade. Note-se, como já dito, que a ameaça de desmoronamento dos prédios do tipo caixão está relacionada ao modelo construtivo em que não foram observadas as normas e cautelas adequadas à garantia da segurança, cujo desenvolvimento da técnica foi levado a efeito com exagerado empirismo. Tal vício construtivo, somado a eventos agressores que deveriam ter sido previstos e prevenidos no projeto, provoca, no decorrer do tempo, a desestabilização das estruturas da edificação. Fl. 16 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Nestas condições, não é correta a interpretação que a seguradora ré vem dando à apólice ao negar a cobertura sob o argumento de que se trata de dano físico decorrente de vício de construção. A bem da verdade, são três as situações da coisa segurada em relação à companhia de seguros quando a causa dos danos físicos é o vício de construção de origem: a) quando a construção é realizada pelo próprio mutuário; b) quando a construção é realizada por construtor, sem a utilização de recursos do Sistema Financeiro da Habitação; c) quando as obras e a posterior aquisição dos imóveis pelos mutuários são levados adiante com recursos do SFH. Pela correta interpretação da apólice de seguro em comento, apenas a caracterização da hipótese descrita na letra “a” não contaria a cobertura securitária, pois não seria justo indenizar o causador do sinistro. Nas outras duas, como o vício de construção está relacionado à concepção ou modelo construtivo, não há como negar a responsabilidade securitária da SASSE. É o caso do presente pleito. O Edifício Verbena foi construído pela CONCAL – EMPREENDIMENTOS LTDA, cujos sócios são ESPÓLIO DE ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, LUIZ ALBERTO CARNEIRO DA SILVA, PAULO FERNANDO CARNEIRO DA SILVA, KATIA MARIA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, ROSANE BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA NETO, CAMILA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, LUIZ ALBERTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, PAULA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, NARA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, CÍNTIA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, réus na presente ação, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Além disso, na comercialização das unidades autônomas também houve financiamento com recursos do SFH. Fl. 17 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Vale salientar que a obrigação da seguradora, consoante melhor interpretação da apólice de seguro em questão, é a de reparar todos os danos resultantes dos riscos cobertos. Nesse diapasão, é obrigação da seguradora devolver os imóveis sinistrados aos mutuários em condições ideais de habitabilidade. Tem o dever, também, de indenizar os mutuários em dinheiro caso seja inviável a recuperação do prédio. Além disso, deve arcar com os prejuízos decorrentes da desocupação dos imóveis, de modo a sanar os danos que vieram em conseqüência do sinistro, inclusive os relacionados ao custeio de nova habitação para os segurados enquanto não houver solução para o problema, quer pela devolução da coisa, quer pelo pagamento de indenização. Neste caso, deve a seguradora pagar a diferença eventualmente existente entre o valor das prestações do financiamento do segurado – indenização que está assumindo por expressa previsão contratual - e o valor do aluguel em um imóvel similar, assumindo, também, as despesas com taxa de condomínio do edifício sinistrado. Tal entendimento é conseqüência lógica da interpretação da apólice de seguro habitacional. Observe-se que a expressa previsão de que a seguradora deve arcar com o valor das prestações enquanto não indenizados os danos físicos da edificação decorre da obrigação de indenizar todos os danos que o segurado sofreu, inclusive o custeio de habitação provisória. Neste sentido, havendo diferenças entre o valor das prestações e o de aluguel em imóvel similar, deve a seguradora suportar o ônus. Considere-se, por outro lado, que se trata de prédios de apartamentos. A edificação é um todo indivisível. O vício construtivo de origem e os eventos de causa externa afetam todas as partes, posto que relacionados a defeito e desequilíbrio da estrutura. Neste sentido, seria ilógico e irracional que a seguradora deixasse de atender os segurados, com a rapidez e eficiência estabelecidas na apólice, sob alegação de que há no condomínio unidades habitacionais que não foram adquiridas com financiamento do SFH. Fl. 18 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Esta é mais uma tese defendida pela seguradora que não encontra respaldo na interpretação dos termos da apólice. Em verdade, sendo iminente o risco de desmoronamento, deve a seguradora cumprir com as suas obrigações, recuperando de forma adequada todo o prédio, independentemente da quantidade de unidades seguradas. Tem a seguradora em seu favor o direito de regresso contra quem também é aqui promovido. Por outro lado, outra tese da seguradora demandada é a de negar cobertura para os mutuários que já quitaram os seus financiamentos. Na verdade, como já articulado e provado, os danos em questão são decorrentes de vícios construtivos de origem, decorrentes de erros de concepção do projeto. Portanto, o sinistro ocorreu em plena vigência dos contratos. Além disso, na maioria dos casos, os mutuários, aproveitando programas de incentivo através de expurgos de juros e correção monetária, quitaram antecipadamente os seus financiamentos, pagando os prêmios que vinham embutidos nas prestações também antes dos vencimentos. Deste modo, a seguradora ré, que recebeu os prêmios relativos a todo o lapso temporal do contrato, valendo-se da antecipação do encerramento do financiamento, nega a cobertura devida. Por sua vez, os Tribunais têm decidido, reiteradamente, que não é válida cláusula estabelecendo ser indevida a cobertura securitária pelo só fato do encerramento do contrato. Vale, na verdade, o momento do sinistro. Se este ocorreu na vigência do contrato é devida a cobertura. Tal interpretação foi consolidada na Portaria nº 03/2001, do Ministério da Justiça, que classificou como abusiva cláusula contratual naquele sentido. Fl. 19 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Assim, como o sinistro por risco de desabamento conta com a cobertura do seguro habitacional, deve a seguradora ré, além de promover a indenização dos consumidores/mutuários/segurados, enquanto permanecer desocupado o prédio, mantê-lo sob sua guarda. De igual modo, verificando-se o inadimplemento da seguradora nos prazos estabelecidos na apólice, deve a mesma suportar a multa de 2% (dois) por cento sobre o valor total da indenização devida, a cada dez dias de atraso no cumprimento de suas obrigações, a ser rateada entre os segurados. 2.5. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No presente caso, verifica-se a ocorrência de graves danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica demandada em face de ato ou fato ilícito, motivado pela ganância dos empreendedores que, no afã de minimizar os custos da obra a fim de obter melhor “competitividade” no mercado, terminaram por edificar um prédio inseguro, que se encontra em vias de desmoronar. Tal situação enquadra-se perfeitamente no comando contido no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, assim, os sócios da pessoa jurídica demandada responderem pelas obrigações decorrentes dos danos ora denunciados com o seu patrimônio pessoal. Anote-se que, não raro, as pequenas construtoras são desativadas para dar lugar no mercado a outra empresa criada pelos mesmos sócios, com nova denominação, visando à “limpeza” do passivo. Trata-se de manobra conhecida que, sob o escudo da personalidade jurídica, visa a frustrar a reparação dos atos ilícitos praticados pelos gestores daquele negócio. Devem, pois, todos sócios responderem pelos danos causados que na época da elaboração do projeto e construção do Edifício Verbena optaram pela conduta ilícita de empreender edifícios inseguros objetivando a maximização dos lucros. Fl. 20 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Por todas essas razões, e com a finalidade de garantir a eficácia de eventual e provável decisão judicial favorável aos consumidores, com supedâneo na Lei nº 8.078/90 e na remansosa Jurisprudência, é imprescindível a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa demandada, estendendo-se os efeitos das decisões judiciais que vierem a ser adotadas, quer interlocutórias e assecuratórias, quer de mérito, ao patrimônio pessoal dos sócios da CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2.6. DOS DANOS EMERGENTES – PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DESPESAS CONDOMINIAIS Consoante narrado neste articulado, os consumidores estão a suportar sérios prejuízos, dentre os quais os decorrentes da desocupação dos imóveis com vistas a salvaguardar-lhes a integridade física. Com efeito, alguns já estão e outros deverão custear despesas com aluguel de nova moradia até a solução final do problema, que somente ocorrerá com recuperação do prédio ou a indenização no valor do imóvel sinistrado. Ressalte-se que, em alguns casos, o recebimento imediato de valores suficientes para custear o aluguel de novo imóvel é a única forma de obter administrativamente a desocupação completa dos prédios interditados pela Prefeitura de Olinda. Sem essa garantia, em breve, veremos a Justiça determinando o despejo de várias famílias de suas próprias casas, uma vez que o ato pode ser justificado como de preservação daquelas vidas, enquanto os responsáveis pelo problema permanecem inertes como meros espectadores. Não é Legal. Não é Justo. De outra banda, conforme apurado no procedimento administrativo presidido pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda, o valor de mercado do aluguel de um apartamento similar ao do Fl. 21 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda EDIFÍCIO VERBENA é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), como prova a documentação inclusa. Desta forma, é mister sejam os demandados compelidos a promoverem o pagamento de aluguéis para os consumidores proprietários das unidades habitacionais do EDIFÍCIO VERBENA, até a recuperação do prédio e devolução em condições ideais de habitabilidade ou, sendo isso impossível, até que paguem indenizações no valor dos imóveis. Da mesma forma e pelo mesmo fundamento, devem os promovidos suportar, solidariamente, enquanto se mantiver desocupado o prédio, as despesas de manutenção da edificação, quais sejam as taxas ordinárias de contribuição mensal do condomínio. Para esclarecer, é evidente que a SASSE somente poderá ser exigida pelo pagamento de aluguéis e taxas de condomínio em favor daqueles que mantém ou mantiveram contratos de financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, enquanto que os construtores respondem solidariamente por todos os prejudicados. 3. DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA Considerando presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, além do disposto no art. 84 da Lei nº 8.078/90, REQUEREM os autores, inaudita autera pars, liminarmente, A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA consistente na obrigação dos demandados de custearem MORADIA PARA OS CONSUMIDORES proprietários das unidades habitacionais do EDIFÍCIO VERBENA em imóvel similar, sendo tal direito avaliado em R$ 350,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, até que o prédio seja-lhes devolvido em condições ideais de habitabilidade ou que os danos sejam resolvidos em indenização por perdas e danos, consoante argumentado no presente pedido. Fl. 22 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda Além disso, com o mesmo fundamento, requerem a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA para que sejam os suplicados obrigados a, DESDE LOGO, PAGAREM AS TAXAS ORDINÁRIAS MENSAIS DE CONDOMÍNIO, enquanto perdurar a impossibilidade de habitação da edificação em questão. Da SASSE somente se poderá exigir os aluguéis e as taxas condominiais do segurados, compreendidos aí aqueles que adquiriram os imóveis com financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que os contratos já tenham sido inteiramente quitados. Acrescente-se que, nos contratos ainda não quitados, para efeito da antecipação da tutela requerida, deve ocorrer a dedução do valor da prestação do imóvel, obrigação que também passa ser assumida pela seguradora, de sorte que a SASSE pague o valor correspondente ao somatório do aluguel com a taxa de condomínio, deduzindo o valor da prestação do financiamento. 4. DAS LIMINARES – ART. 461 DO CPC, ART. 84 DO CDC E ART. DA LEI 7.347/85 Por outro lado, para garantir o adimplemento das obrigações de reparação ora perseguidas, com fulcro no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 84, § 5º da Lei nº 8.078/90, REQUEREM, LIMINARMENTE, A QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE TODOS OS PROMOVIDOS, com a requisição à Secretaria da Receita Federal em Pernambuco para que remeta cópias das declarações de imposto de renda dos demandados nos últimos cinco exercícios. Finalmente, ainda em sede de LIMINAR, com o mesmo fundamento legal e objetivando assegurar a reparação integral dos danos causados aos consumidores, pugnam os autores pela INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS PROMOVIDOS, expedindo-se ofício aos cartórios de imóveis de Olinda, Recife, Jaboatão dos Guararapes, Paulista e Gravatá, para que os senhores oficiais façam inscrever a restrição de alienação à margem de eventuais registros encontrados, informando imediatamente ao juízo da existência ou não de imóveis em nome dos suplicados. Fl. 23 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda 5. DO PEDIDO Desta forma, REQUEREM o Ministério Público e a ADECON: a) o recebimento e processamento da presente ação coletiva, sob o rito próprio estabelecido na legislação em vigor (art. 91 e seguintes da Lei nº 8.078/90); b) o deferimento da antecipação parcial da tutela para assegurar o pagamento de aluguéis e da contribuição mensal da taxa de condomínio, enquanto pendente a ação na Justiça; c) o deferimento das medidas liminares assecuratórias da quebra do sigilo fiscal e da indisponibilidade dos bens dos promovidos, para a garantia do integral ressarcimento do dano causado; d) a condenação dos réus nas seguintes obrigações: 1) obrigação de fazer consistente em recuperar completamente o EDIFÍCIO VERBENA, devolvendo-o seguro e em condições ideais de habitabilidade, ou, no caso da inviabilidade técnica da recuperação, a solução pela indenização das perdas e danos; 2) obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes da impossibilidade da permanência dos consumidores nos imóveis em face do risco de desmoronamento (aluguéis em imóvel similar; taxas mensais de condomínio; despesas com mudanças, etc.), valores estes apurados da data da interdição municipal até a devolução do edifício completamente recuperado ou até o pagamento da indenização correspondente, compensados os valores relativos à antecipação da tutela, caso deferida e implementada pelos suplicados, sendo certo que da SASSE se pleiteia apenas o relativo aos segurados do SFH, conforme fundamentação articulada nesta peça; 3) obrigação de indenizar os consumidores em caso de, apesar de recuperado o prédio, ocorrer a desvalorização dos imóveis; 4) obrigação de indenizar os danos morais sofridos pelos consumidores. e) a citação dos requeridos, nos endereços mencionados no preâmbulo, para, querendo, contestarem o pedido no prazo legal; Fl. 24 Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda f) a produção de prova por todos os meios permitidos em direito, especialmente o depoimento pessoal dos demandados, oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, perícias e posterior juntada de documentos, se houver necessidade; Acompanhando esta petição inicial, segue cópia de peças dos autos do Inquérito Civil nº 002/2000. Pugnando pela isenção de custas, como garantido em lei, e atribuindo à causa o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Pedem deferimento. Olinda, 30 de abril de 2002. Helena Capela G.C. Lima Promotora de Justiça Roberto Brayner Sampaio Promotor de Justiça Fl. 25