ACP dez/2002 Promotoria de Justiça de Olinda

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Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE OLINDA-PE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, neste ato pela Promotoria de Defesa da Cidadania de
Olinda, através de seus representantes que esta subscrevem, e a ADECON
– Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, registrada no 1º
Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Recife sob n.º
422.059, CNPJ 03.296.698/0001-22, diante do que foi até então apurado no
Inquérito Civil nº 002/00 do 2º Promotor, procedimento de investigação
instaurado em face das graves notícias de que um grande número de prédios
edificados pela técnica da alvenaria resistente ou portante (“prédios
caixão”) estaria em situação de risco de desmoronamento nesta cidade,
usando das prerrogativas que lhes são conferidas pela Constituição da
República na defesa dos interesses coletivos, individuais homogêneos e
outros de natureza indisponível, como o é o sagrado direito à habitação
digna, em especial na DEFESA DO DIREITO À MORADIA DOS
HABITANTES DO EDIFÍCIO VERBENA, BLOCOS A e B localizado
na Rua João Correia de Oliveira, nº544, Casa Caiada, Olinda-PE, vem,
com fulcro nos artigos 6º, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal;
artigos 1º e 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP); Lei Federal nº
7.347/85; Lei Federal nº 8.078/90, além de outras normas aplicáveis à
espécie, à presença de Vossa excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA
contra:
1.
CONCAL – EMPREENDIMENTOS LTDA, com sede na Av. Barreto
de Meneses, nº 800, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, CNPJ - MF
11.026.267/0001-74, Inscrição Estadual 18.1.002.0001088-7;
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2.
ESPÓLIO DE ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA, cujo inventário dos
bens deixados em face do seu falecimento tramita na 3ª Vara de Sucessões e
Registros Públicos da Comarca do Recife, Processo nº 001.1995.012443-6;
3.
MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, brasileira,
viúva, ceramista, inscrita no CPF(MF) sob n.º 587.767.024-72, portadora da
cédula de identidade RG n.º 531.841 – SSP/PE, residente e domiciliada na
Avenida Boa Viagem, n.º1850, apto. 501 – Boa Viagem – Recife-PE;
4.
LUIZ ALBERTO CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, casado,
engenheiro civil, inscrito no CPF(MF) sob n.º 021.433.724-34, portador da
cédula de identidade RG n.º 591.744 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua
Amaro Albino Pimentel, n.º904 – Boa Viagem – Recife-PE;
5.
PAULO FERNANDO CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, casado,
engenheiro civil, inscrito no CPF(MF) sob n.º 021.345.944-20, portador da
cédula de identidade RG n.º 664.871 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua
Professor Augusto Lins e Silva, n.º770 – Boa Viagem – Recife-PE;
6.
KATIA MARIA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, brasileira,
casada, empresária, inscrita no CPF(MF) sob n.º 587.767.294-00, portadora da
cédula de identidade RG n.º 977.033 – SSP/PE, residente e domiciliada na Rua
Amaro Albino Pimentel, n.º904 – Boa Viagem – Recife-PE;
7.
ROSANE BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, brasileira, casada,
empresária, inscrita no CPF(MF) sob n.º 587.767.104-91, portadora da cédula de
identidade RG n.º 928.083 – SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Professor
Augusto Lins e Silva, n.º770 – Boa Viagem – Recife-PE;
8.
ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA NETO, brasileiro, solteiro,
estudante, inscrito no CPF(MF) sob n.º 807.840.484-36, portador da cédula de
identidade RG n.º 5.230.707 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua Amaro
Albino Pimentel, n.º904 – Boa Viagem – Recife-PE;
9.
PAULA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, brasileira, solteira,
estudante, inscrita no CPF(MF) sob n.º 023.897.784-61, portadora da cédula de
identidade RG n.º 4.627.779 – SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Professor
Augusto Lins e Silva, n.º770 – Boa Viagem – Recife-PE;
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10.
NARA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, brasileira, solteira,
estudante, inscrita no CPF(MF) sob n.º 025.318.884-97, portadora da cédula de
identidade RG n.º 5.125.422 – SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Professor
Augusto Lins e Silva, n.º770 – Boa Viagem – Recife-PE;
11.
SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
34.020.354/0002-09, com endereço a Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº
801, sala 106, Boa Viagem, Recife-PE.
1.
OS FATOS
De conformidade com as cópias de peças trasladadas
do Inquérito Civil nº 002/00, documentos estes acostados à presente ação,
verifica-se que o EDIFÍCIO VERBENA, composto pelos blocos A e B
localizado em Casa Caiada – Olinda-PE, encontra-se em situação de risco
de desmoronamento em face de eventos de causa externa somados a vícios
de construção, consoante asseguram as perícias realizadas pela FADE Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de
Pernambuco e pela própria promovida SASSE, através dos engenheiros
Daniel Assis de Lima, Eddie Pinto e Sérgio José Priori Jovino Marques.
Após a ocorrência dos desabamentos dos Edifícios
Érika e Enseada de Serrambi, fatos amplamente divulgados por todos os
meios de comunicação, os quais motivaram a abertura de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito na Câmara de Vereadores de Olinda, a Prefeitura
da cidade contratou convênio com a FADE – Fundação de Apoio e
Desenvolvimento da UFPE a fim de que aquela entidade realizasse um
diagnóstico acerca da situação dos mais de 400 (quatrocentos) prédios
edificados mediante a técnica da alvenaria portante, popularmente
conhecidos como “prédio caixão”, a exemplo daqueles dois que ruíram.
O trabalho desempenhado pela FADE, nos termos do
convênio, consubstanciava-se apenas numa análise superficial dos
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problemas estruturais a fim de nortear a autoridade pública quanto às
providências emergenciais a serem adotadas objetivando a preservação das
vidas das pessoas que ali habitavam.
Neste sentido, a metodologia adotada foi a de
estabelecer critérios objetivos para diagnosticar com rapidez os casos em
que poderia haver risco de outro desabamento brusco, a exemplo do que
ocorreu por duas vezes num período de menos de três meses. Para tanto,
optou-se pela estratégia da observação das edificações, relatando-se os
problemas identificados visualmente que poderiam comprometer a
segurança da estrutura.
Acerca da problemática relacionada à concepção dos
prédios do tipo “caixão”, foi por demais esclarecedora a audiência pública
realizada no dia 07 de junho de 2000, na Câmara de Vereadores de Olinda,
cuja ata, contendo a degravação das fitas de áudio produzidas na ocasião,
encontra-se anexada a presente.
Naquele ato, ouvidos vários profissionais e
especialistas no assunto, restou evidenciado que o modelo construtivo em
apreço apresenta falhas de concepção que, ao longo do tempo, somadas à
costumeira utilização de material de baixa qualidade, levam ao
comprometimento da estrutura da edificação, podendo, a exemplo dos
notórios casos dos Edifícios Érika e Enseada de Serrambi, dar causa ao
desabamento brusco, provocando, em conseqüência, além dos prejuízos
patrimoniais e morais dos consumidores/moradores, perdas de vidas
humanas.
Neste ponto, não se pode ignorar o estudo realizado
pelo ITEP – Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - no que se
refere ao sistema construtivo denominado popularmente de “prédio caixão”,
documento anexo, que demonstra de forma bastante clara os equívocos
históricos cometidos indiscriminadamente por diversos construtores, dentre
os quais os demandados.
Corroborando as conclusões que já haviam sido
elaboradas em vários fóruns de discussão (CPI dos desabamentos da
Câmara Municipal de Olinda, seminários promovidos pelo Conselho
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Regional de Engenharia e Arquitetura de Pernambuco – CREA/PE,
audiências do Ministério Público), o ITEP apresentou um diagnóstico
preciso da atual situação, demonstrando que aquele sistema construtivo, na
forma em que vinha sendo desenvolvido, é inseguro e inadequado.
Em face dessas constatações, o Município de Olinda,
em 15 de março de 2001, com o intuito de preservar a integridade dos
moradores, promoveu a interdição administrativa de várias edificações do
tipo “caixão” na cidade, dentre elas a interdição dos BLOCOS DO
EDIFÍCIO VERBENA, consoante cópia do alvará acostado.
Nesta situação, as famílias que adquiriram os imóveis
edificados pelos réus e segurados pela SASSE encontram-se, por assim
dizer, despejadas das próprias residências.
A documentação acostada também revela que a
CONCAL – EMPREENDIMENTOS LTDA, primeira suplicada, é
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujo quadro societário é
integrado pelo ESPÓLIO DE ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA, MARIA
DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, LUIZ ALBERTO
CARNEIRO DA SILVA, PAULO FERNANDO CARNEIRO DA
SILVA, KATIA MARIA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA,
ROSANE BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, ISAÍAS CARNEIRO
DA SILVA NETO, CAMILA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA,
TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, LUIZ ALBERTO
CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, PAULA BEZERRA CARNEIRO
DA SILVA, NARA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, CÍNTIA
BEZERRA CARNEIRO DA SILVA.
Em outra frente, visando à solução mais rápida do
problema, buscou o Ministério Público, em seu Inquérito Civil, obter, para
os mutuários da Caixa Econômica Federal, a cobertura securitária, o que,
por conseqüência, poderia redundar na recuperação dos prédios
comprometidos através de recursos da seguradora contratada pelo agente
financeiro, desde que neles houvesse mutuário do Sistema Financeiro da
Habitação.
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Apesar disso, tal esforço mostrou-se inútil conquanto
a seguradora demandada, fazendo interpretações restritivas das cláusulas da
apólice de seguro habitacional de modo sempre a desfavorecer os
consumidores/moradores, além de não observar os prazos a que está
obrigada a cumprir, apresentou-se irredutível em relação às demandas do
Ministério Público.
Pior que isso. Nos poucos casos em que houve êxito
nas negociações para assegurar a recuperação dos prédios sinistrados, a
solução técnica contida no projeto apresentado pela SASSE não atendeu às
expectativas, sendo alvo de críticas por parte do ITEP – Instituto
Tecnológico do Estado de Pernambuco, conforme pareceres em anexo. São
os exemplos dos Edifícios Baronatt e Maria Elisa.
Corroborando os erros apontados na concepção de
recuperação dos prédios construídos em alvenaria portante, visualizam-se
alguns exemplos de intervenções desastrosas da Seguradora, como o
Conjunto Residencial Parque Primavera e o Edifício El Farol, que foram
recuperados pela SASSE e, posteriormente, novamente sinistrados.
Bem se vê que nessa matéria não se pode economizar
nada. Os consumidores precisam da mais absoluta garantia de segurança
para poder abrigar as suas famílias, principalmente depois do pânico
causado pela sucessão de eventos nos prédios do tipo caixão. É, pois,
inaceitável qualquer solução paliativa, e o histórico aqui relatado, de fato,
comprometeu a credibilidade da seguradora demandada perante a população
atingida por este drama.
Apesar disso, ainda que venha a lograr êxito a
tentativa de recuperação dos edifícios pelo seguro inerente aos contratos de
mútuo habitacional (Sistema Financeiro da Habitação), não se pode afastar
a responsabilidade do construtor CONCAL EMPREENDIMENTOS, nem
tampouco esquecer que ele, de uma maneira ou de outra, quer diretamente,
quer pela via regressiva, será sempre chamado a reparar o dano em questão,
vez que foi o seu causador, conforme atestam as perícias acostadas aos
presentes autos.
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Também a seguradora, por ter a responsabilidade de
fiscalizar as obras financiadas com os recursos do Sistema Financeiro da
Habitação, não pode ser afastada no momento da reparação dos danos.
Além disso, ao aceitar um seguro sobre determinado imóvel, a seguradora
pode, querendo, vistoriá-lo para certificar-se de que foi edificado dentro da
técnica adequada. Se não o fez ou contentou-se com o exame procedido
pelo estipulante, deve assumir a obrigação indenizatória decorrente do
contrato de seguro.
Fato é que, diante da interdição administrativa
promovida pelo Município de Olinda, os moradores do EDIFÍCIO
VERBENA estão sendo compelidos a desocupar os seus imóveis e a
promover a recuperação do prédio.
Vale salientar que o problema aflige cidadãos
integrantes da chamada classe média assalariada, os quais passam por
enormes dificuldades, inclusive, por terem de assumir despesas com nova
moradia até que o prédio seja devidamente recuperado.
Não se deve desprezar que há os casos em que os
moradores não têm para onde ir, nem tampouco condições de arcar com
aluguel de outro imóvel, razão pela qual, arriscando as próprias vidas,
permanecem nos apartamentos interditados.
Diante do caso concreto, vislumbra-se que o direito à
moradia das pessoas/consumidores foi ferido pelo construtor que edificou e
vendeu as unidades habitacionais, concebidas dentro de um sistema
construtivo equivocado, em que se privilegia o lucro fácil em detrimento da
segurança.
De igual modo, sob a ótica da apólice de seguro
habitacional, o direito dos mutuários do SFH – Sistema Financeiro da
Habitação também é sonegado pela seguradora demandada.
Por fim, é de se destacar que as famílias vitimadas não
reúnem condições financeiras para arcar com a recuperação do prédio para
depois pleitear indenizações. Trata-se, portanto, de um gravíssimo problema
social consistente na situação de fato acima narrada, que pode ser resumida
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da seguinte forma: impossibilidade de permanecer ocupando a moradia;
impossibilidade de arcar com a recuperação do prédio; e dificuldades em
custear nova moradia enquanto o problema não é definitivamente resolvido.
Neste sentido, apurou o Ministério Público que um
aluguel em apartamento similar ao do prédio em comento custa R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais), como demonstra a prova documental ora
acostada.
Deste modo, vê-se que os consumidores e moradores
do EDIFÍCIO VERBENA sofreram danos materiais diversos, tais como a
desvalorização de seus imóveis, despesas com mudança de residência,
despesas com novo aluguel, etc. Suportaram, e ainda suportam, danos
morais de elevada grandeza, consistentes na dolorosa notícia de que estão
ou estavam morando em um prédio inseguro que poderia desmoronar a
qualquer tempo. Viram, pois, ruir o sonho da casa própria da classe média
brasileira, que significa muito mais do que a constituição de um patrimônio
imobiliário. É, na verdade, a materialização da realização de uma
necessidade humana básica, que é a segurança de ter um teto para abrigar a
família. Esse dano é merecedor de exemplar reparação.
2.
DO DIREITO
Estabelecem as normas em vigor no que se refere à
presente pretensão:
a)
Constituição Federal:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
..............
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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
..............
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
b) Código Civil:
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto
neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”
Art. 1518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e
as pessoas designadas no artigo 1.521.
c)
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90:
“Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.”
“Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código;
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IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este Código, dispensada a autorização assemblear.”
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.”
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2º. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do
Código de Processo Civil).
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º. O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
d) Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85:
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“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica e da economia popular.”
“Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer
dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
“Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas
por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por
associação que:
I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
e) Código de Processo Civil:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula
no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
§ 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer
ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287)
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada
ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
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§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além da requisição de
força policial.
f) Jurisprudência:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PERDAS E DANOS – ATO
ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTS. 159, 1.518 E 1.532, DO CC; E
28, DA LRP – Sendo o ato ilícito um ato que fere os princípios gerais do direito,
portanto, ofensivo à ordem jurídica; disso impõe a responsabilidade de reparar o
dano daquele que o praticou, ainda que se trate de ilícito civil contratual. (STJ –
REsp 21.359-2 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 08.03.1993) (RJ
188/95)
ATO ILÍCITO – INDENIZAÇÃO – CULPA CONCORRENTE – I. Tratando-se de
indenização por ato ilícito, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação, eis que, na culpa concorrente, tanto o réu quanto o
litisdenunciado estão obrigados a ressarcir o dano, vinculados que estão pelo nexo
de culpabilidade. (STJ – REsp 8.306 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter –
DJU 10.06.1991)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Construção. Defeitos. Conserto providenciado pelo
comprador do imóvel. Danos decorrentes de inobservância das normas técnicas
mínimas exigidas para execução da obra. Responsabilidade do vendedor e do
engenheiro reconhecida. (TJSP – AC 231.025-2 – 14ª C. – Rel. Des. Franciulli
Netto – J. 23.08.1994) (RJTJESP 163/66)
*** RESPONSABILIDADE CIVIL – Construção civil. Arquiteto. É o arquiteto que
projetou obra de construção civil, e firmou compromisso de responsabilidade
técnica, obrigado a acompanhar e fiscalizar sua execução. Não o fazendo de forma
eficiente, responsável, ou co-responsável, será pela reparação pelos defeitos que
vier a apresentar por má-execução, ou utilização de material de qualidade inferior
ao que fora previsto e recomendado no memorial descritivo. (TJRS – AC
593.006.067 – 6ª C. – Rel. Des. Osvaldo Stefanello – J. 03.08.1993)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Engenheiro civil. O engenheiro civil que assina
como responsável técnico o projeto aprovado pelo Município responde pelos danos
decorrentes do desabamento do prédio mal construído. (TJRS – AC 588.064.030 –
5ª C. – Rel. Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior – J. 16.11.1988) (RJTJRS 136/249)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR – Aquele que constrói para
vender responde pela solidez e segurança da obra, se não a teor do art. 1.245 do
CC, na forma do art. 1.056 do mesmo estatuto. Trata-se de indenização por
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adimplemento ruim, e não de ação redibitória ou quanti minoris, não se aplicando,
pois, o prazo prescricional breve correspondente a esta. Dita responsabilidade
alega-se às conseqüências danosas de qualquer defeito construtivo, não sendo
necessário que ameacem ruína iminente. Até mesmo os defeitos de acabamento são
indenizáveis. Em se tratando de edifício de apartamentos, tanto se legitima o
condomínio quanto cada um dos condôminos, inclusive com relação às partes de
uso comum afetadas. (TJRS – AC 589.073.881 – 6ª C. – Rel. Des. Adroaldo
Fabrício – J. 20.02.1990) (RJ 156/113)
Avaliando o caso concreto diante das fontes do direito
acima transcritas, são de rigor lógico as seguintes conclusões:
2.1.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Na defesa dos interesses sociais e indisponíveis dos
cidadãos, notadamente o direito à moradia, é inegável a legitimidade do
Ministério Público para sua defesa, principalmente quando tais direitos
decorrem de uma relação de consumo, mesmo que o interesse seja
classificado como individual homogêneo.
Com efeito, quer sob o ângulo da defesa da moradia
das pessoas, direito humano indisponível que foi erigido à condição de
norma constitucional (Direitos Sociais – art. 6º da CF), quer sob o aspecto
de tratar-se de direito decorrente da relação de consumo, pode o Ministério
Público instaurar inquéritos civis e promover as ações necessárias à garantia
desses interesses.
Ademais, manter-se a situação de fato narrada no
primeiro item deste articulado sem que sejam adotadas providências para
viabilizar a retirada das pessoas que habitam o prédio em ruína,
consubstancia-se, também, em potencial ofensa à integridade física dos
cidadãos defendidos pelo Ministério Público, sendo, pois, inquestionável a
legitimidade ativa ad causam.
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2.2.
LEGITIMIDADE DA ADECON
A ADECON é uma sociedade civil, sem finalidade
lucrativa, instituída “com foro na Comarca do Recife e tem por finalidade a
defesa judicial e extrajudicial do consumidor, como tal definido nos arts. 2º,
17º e 29º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a defesa dos
direitos e interesses relativos ao meio ambiente, ao portador de deficiência
física, à economia popular, à ordem econômica, à concorrência, à livre
iniciativa, à saúde, ao ensino, a tributação e taxação justas, legais e
constitucionais; direitos e interesses relativos aos direitos humanos,
patrimônio público, histórico e paisagístico, cidadania e quaisquer outros
direitos e ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ( Lei
7.347, de 24/07/1985 – arts. 1º ao 5º), podendo atuar em todo território do
Estado de Pernambuco, na forma prevista no parágrafo único do art. 81, c/c
o inciso IV do art. 82 do mesmo Código do Consumidor, postulando
também na forma do art. 5º, inciso LXX, alínea “b” da Constituição Federal
e firmar convenção coletiva de consumo, que tenha por objeto estabelecer
condições e características de produtos e serviços e, ainda, quando se tratar
de composição de conflito de consumo”, conforme documentação em
anexo.
Está, portanto, legitimada para a promoção dos
direitos aqui perseguidos, o que faz em litisconsórcio com o Ministério
Público Estadual.
2.3.
DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR – REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS POR ATO ILÍCITO
Inicialmente, cabe esclarecer que a denominação
“Construtor” é aqui empregada com o sentido amplo, isto é, abrangendo
todas as pessoas que, direta ou indiretamente, concorreram na execução da
obra de construção do EDIFÍCIO VERBENA. Neste sentido, o vocábulo
construtor engloba a pessoa jurídica demandada e seus sócios, ou seja, todos
que integram o pólo passivo da relação processual.
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Nos presentes autos, viu-se que o construtor foi o
responsável pelos prejuízos causados aos consumidores/moradores do
EDIFÍCIO VERBENA em face de sua conduta ilícita, qual seja, construir
mediante um modelo ou concepção de engenharia inseguros, com o nítido
objetivo de maximizar os lucros.
Assim, devem os demandados, de forma solidária,
serem compelidos a arcar com os ônus da recuperação completa da
edificação, consistente no reforço de suas estruturas, de forma a deixá-la
estabilizada e segura, além de tudo que se fizer necessário para a devolução
das condições ideais de habitabilidade do prédio. E mais. Caso venha a ser
comprovada a inviabilidade técnica da recuperação do prédio, é dos
suplicados a obrigação de indenizar os proprietários e moradores do
Conjunto pelas perdas e danos a que deram causa.
Respondem, ainda, pelos prejuízos intercorrentes,
notadamente as despesas habitacionais (aluguéis em imóvel similar; taxas
mensais de condomínio; despesas com mudanças, etc.) que os
moradores/consumidores tiverem efetuado até a efetiva entrega do prédio
recuperado e em condições adequadas de ser reocupado com garantias de
segurança para as pessoas ou, caso isso não seja viável, até o pagamento da
indenização devida.
2.4.
DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA DA SASSE
Com o Sistema Financeiro da Habitação, foi criada
espécie de seguro obrigatório cuja finalidade é a de assegurar a solidez e
segurança das moradias que a população vier a adquirir, além de garantir os
recursos públicos investidos na persecução do atendimento dessa demanda
social.
Tal cobertura securitária encontra-se estipulada na
apólice de seguro vigente na época da contratação do financiamento pelo
mutuário.
No caso dos presentes autos, a apólice que garante a
cobertura dos imóveis dos mutuários do SFH do Edifício Verbena é a
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Resolução de Diretoria nº 18/77 do antigo Banco Nacional da Habitação BNH, documento anexo.
Segundo estabelecido na apólice em comento, em sua
Cláusula Terceira, estão cobertos, independentemente da causa, os seguintes
sinistros: incêndio; explosão; desmoronamento total; desmoronamento
parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou
outro elemento estrutural; AMEAÇA DE DESMORONONAMENTO,
devidamente comprovada; destelhamento; inundação ou alagamento.
De logo, verifica-se que o Edifício Verbena, estando
interditado por ameaça de desmoronamento, estaria inserido nas condições
para a cobertura securitária.
Quanto às causas do sinistro, em se tratando de
somatório de evento de causa externa e vício construtivo não imputável ao
mutuário, pela interpretação da apólice em seu conjunto de normas, outra
solução não se afigura logicamente aceitável se não a de que os danos
físicos contam com a cobertura securitária.
É evidente que a seguradora, por ocasião da aceitação
do seguro de prédio não edificado pelos próprios mutuários, poderia e
deveria ter verificado todas as condições técnicas da construção, ainda que
por simples análise de projeto. Se não o fez, acatou como correta a técnica
construtiva, avalizando-a, não cabendo alegar exclusão de cobertura quando
da exteriorização dos vícios que nasceram com a própria coisa segurada. É
inegável que são vícios de origem e que a seguradora não pode isentar-se de
sua responsabilidade.
Note-se, como já dito, que a ameaça de
desmoronamento dos prédios do tipo caixão está relacionada ao modelo
construtivo em que não foram observadas as normas e cautelas adequadas à
garantia da segurança, cujo desenvolvimento da técnica foi levado a efeito
com exagerado empirismo.
Tal vício construtivo, somado a eventos agressores
que deveriam ter sido previstos e prevenidos no projeto, provoca, no
decorrer do tempo, a desestabilização das estruturas da edificação.
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Nestas condições, não é correta a interpretação que a
seguradora ré vem dando à apólice ao negar a cobertura sob o argumento de
que se trata de dano físico decorrente de vício de construção.
A bem da verdade, são três as situações da coisa
segurada em relação à companhia de seguros quando a causa dos danos
físicos é o vício de construção de origem: a) quando a construção é
realizada pelo próprio mutuário; b) quando a construção é realizada por
construtor, sem a utilização de recursos do Sistema Financeiro da
Habitação; c) quando as obras e a posterior aquisição dos imóveis pelos
mutuários são levados adiante com recursos do SFH.
Pela correta interpretação da apólice de seguro em
comento, apenas a caracterização da hipótese descrita na letra “a” não
contaria a cobertura securitária, pois não seria justo indenizar o causador do
sinistro.
Nas outras duas, como o vício de construção está
relacionado à concepção ou modelo construtivo, não há como negar a
responsabilidade securitária da SASSE.
É o caso do presente pleito. O Edifício Verbena foi
construído pela CONCAL – EMPREENDIMENTOS LTDA, cujos sócios
são ESPÓLIO DE ISAÍAS CARNEIRO DA SILVA, MARIA DA
CONCEIÇÃO CARNEIRO DA SILVA, LUIZ ALBERTO
CARNEIRO DA SILVA, PAULO FERNANDO CARNEIRO DA
SILVA, KATIA MARIA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA,
ROSANE BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, ISAÍAS CARNEIRO
DA SILVA NETO, CAMILA ALENCAR CARNEIRO DA SILVA,
TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA, LUIZ ALBERTO
CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, PAULA BEZERRA CARNEIRO
DA SILVA, NARA BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, CÍNTIA
BEZERRA CARNEIRO DA SILVA, réus na presente ação, com recursos
do Sistema Financeiro da Habitação. Além disso, na comercialização das
unidades autônomas também houve financiamento com recursos do SFH.
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Vale salientar que a obrigação da seguradora,
consoante melhor interpretação da apólice de seguro em questão, é a de
reparar todos os danos resultantes dos riscos cobertos.
Nesse diapasão, é obrigação da seguradora devolver
os imóveis sinistrados aos mutuários em condições ideais de habitabilidade.
Tem o dever, também, de indenizar os mutuários em dinheiro caso seja
inviável a recuperação do prédio.
Além disso, deve arcar com os prejuízos decorrentes
da desocupação dos imóveis, de modo a sanar os danos que vieram em
conseqüência do sinistro, inclusive os relacionados ao custeio de nova
habitação para os segurados enquanto não houver solução para o problema,
quer pela devolução da coisa, quer pelo pagamento de indenização. Neste
caso, deve a seguradora pagar a diferença eventualmente existente entre o
valor das prestações do financiamento do segurado – indenização que está
assumindo por expressa previsão contratual - e o valor do aluguel em um
imóvel similar, assumindo, também, as despesas com taxa de condomínio
do edifício sinistrado.
Tal entendimento é conseqüência lógica da
interpretação da apólice de seguro habitacional. Observe-se que a expressa
previsão de que a seguradora deve arcar com o valor das prestações
enquanto não indenizados os danos físicos da edificação decorre da
obrigação de indenizar todos os danos que o segurado sofreu, inclusive o
custeio de habitação provisória. Neste sentido, havendo diferenças entre o
valor das prestações e o de aluguel em imóvel similar, deve a seguradora
suportar o ônus.
Considere-se, por outro lado, que se trata de prédios
de apartamentos. A edificação é um todo indivisível. O vício construtivo de
origem e os eventos de causa externa afetam todas as partes, posto que
relacionados a defeito e desequilíbrio da estrutura.
Neste sentido, seria ilógico e irracional que a
seguradora deixasse de atender os segurados, com a rapidez e eficiência
estabelecidas na apólice, sob alegação de que há no condomínio unidades
habitacionais que não foram adquiridas com financiamento do SFH.
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Esta é mais uma tese defendida pela seguradora que
não encontra respaldo na interpretação dos termos da apólice.
Em verdade, sendo iminente o risco de
desmoronamento, deve a seguradora cumprir com as suas obrigações,
recuperando de forma adequada todo o prédio, independentemente da
quantidade de unidades seguradas. Tem a seguradora em seu favor o direito
de regresso contra quem também é aqui promovido.
Por outro lado, outra tese da seguradora demandada é
a de negar cobertura para os mutuários que já quitaram os seus
financiamentos.
Na verdade, como já articulado e provado, os danos
em questão são decorrentes de vícios construtivos de origem, decorrentes de
erros de concepção do projeto. Portanto, o sinistro ocorreu em plena
vigência dos contratos.
Além disso, na maioria dos casos, os mutuários,
aproveitando programas de incentivo através de expurgos de juros e
correção monetária, quitaram antecipadamente os seus financiamentos,
pagando os prêmios que vinham embutidos nas prestações também antes
dos vencimentos.
Deste modo, a seguradora ré, que recebeu os prêmios
relativos a todo o lapso temporal do contrato, valendo-se da antecipação do
encerramento do financiamento, nega a cobertura devida.
Por sua vez, os Tribunais têm decidido,
reiteradamente, que não é válida cláusula estabelecendo ser indevida a
cobertura securitária pelo só fato do encerramento do contrato. Vale, na
verdade, o momento do sinistro. Se este ocorreu na vigência do contrato é
devida a cobertura.
Tal interpretação foi consolidada na Portaria nº
03/2001, do Ministério da Justiça, que classificou como abusiva cláusula
contratual naquele sentido.
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Assim, como o sinistro por risco de desabamento
conta com a cobertura do seguro habitacional, deve a seguradora ré, além de
promover a indenização dos consumidores/mutuários/segurados, enquanto
permanecer desocupado o prédio, mantê-lo sob sua guarda.
De igual modo, verificando-se o inadimplemento da
seguradora nos prazos estabelecidos na apólice, deve a mesma suportar a
multa de 2% (dois) por cento sobre o valor total da indenização devida, a
cada dez dias de atraso no cumprimento de suas obrigações, a ser rateada
entre os segurados.
2.5.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
No presente caso, verifica-se a ocorrência de graves
danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica demandada em face de
ato ou fato ilícito, motivado pela ganância dos empreendedores que, no afã
de minimizar os custos da obra a fim de obter melhor “competitividade” no
mercado, terminaram por edificar um prédio inseguro, que se encontra em
vias de desmoronar.
Tal situação enquadra-se perfeitamente no comando
contido no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, assim, os
sócios da pessoa jurídica demandada responderem pelas obrigações
decorrentes dos danos ora denunciados com o seu patrimônio pessoal.
Anote-se que, não raro, as pequenas construtoras são
desativadas para dar lugar no mercado a outra empresa criada pelos mesmos
sócios, com nova denominação, visando à “limpeza” do passivo. Trata-se de
manobra conhecida que, sob o escudo da personalidade jurídica, visa a
frustrar a reparação dos atos ilícitos praticados pelos gestores daquele
negócio.
Devem, pois, todos sócios responderem pelos danos
causados que na época da elaboração do projeto e construção do Edifício
Verbena optaram pela conduta ilícita de empreender edifícios inseguros
objetivando a maximização dos lucros.
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Por todas essas razões, e com a finalidade de garantir
a eficácia de eventual e provável decisão judicial favorável aos
consumidores, com supedâneo na Lei nº 8.078/90 e na remansosa
Jurisprudência, é imprescindível a DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa demandada, estendendo-se
os efeitos das decisões judiciais que vierem a ser adotadas, quer
interlocutórias e assecuratórias, quer de mérito, ao patrimônio pessoal dos
sócios da CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
2.6.
DOS DANOS EMERGENTES – PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E
DESPESAS CONDOMINIAIS
Consoante narrado neste articulado, os consumidores
estão a suportar sérios prejuízos, dentre os quais os decorrentes da
desocupação dos imóveis com vistas a salvaguardar-lhes a integridade
física.
Com efeito, alguns já estão e outros deverão custear
despesas com aluguel de nova moradia até a solução final do problema, que
somente ocorrerá com recuperação do prédio ou a indenização no valor do
imóvel sinistrado.
Ressalte-se que, em alguns casos, o recebimento
imediato de valores suficientes para custear o aluguel de novo imóvel é a
única forma de obter administrativamente a desocupação completa dos
prédios interditados pela Prefeitura de Olinda.
Sem essa garantia, em breve, veremos a Justiça
determinando o despejo de várias famílias de suas próprias casas, uma vez
que o ato pode ser justificado como de preservação daquelas vidas,
enquanto os responsáveis pelo problema permanecem inertes como meros
espectadores. Não é Legal. Não é Justo.
De outra banda, conforme apurado no procedimento
administrativo presidido pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania
de Olinda, o valor de mercado do aluguel de um apartamento similar ao do
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EDIFÍCIO VERBENA é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), como
prova a documentação inclusa.
Desta forma, é mister sejam os demandados
compelidos a promoverem o pagamento de aluguéis para os consumidores
proprietários das unidades habitacionais do EDIFÍCIO VERBENA, até a
recuperação do prédio e devolução em condições ideais de habitabilidade
ou, sendo isso impossível, até que paguem indenizações no valor dos
imóveis.
Da mesma forma e pelo mesmo fundamento, devem
os promovidos suportar, solidariamente, enquanto se mantiver desocupado o
prédio, as despesas de manutenção da edificação, quais sejam as taxas
ordinárias de contribuição mensal do condomínio.
Para esclarecer, é evidente que a SASSE somente
poderá ser exigida pelo pagamento de aluguéis e taxas de condomínio em
favor daqueles que mantém ou mantiveram contratos de financiamento com
recursos do Sistema Financeiro da Habitação, enquanto que os construtores
respondem solidariamente por todos os prejudicados.
3.
DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA
Considerando
presentes
os
requisitos
de
admissibilidade estabelecidos nos arts. 273 e 461 do Código de Processo
Civil, além do disposto no art. 84 da Lei nº 8.078/90, REQUEREM os
autores, inaudita autera pars, liminarmente, A PARCIAL
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA consistente na obrigação dos demandados
de custearem MORADIA PARA OS CONSUMIDORES proprietários
das unidades habitacionais do EDIFÍCIO VERBENA em imóvel similar,
sendo tal direito avaliado em R$ 350,00 (duzentos e cinqüenta reais)
mensais, até que o prédio seja-lhes devolvido em condições ideais de
habitabilidade ou que os danos sejam resolvidos em indenização por perdas
e danos, consoante argumentado no presente pedido.
Fl. 22
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Além disso, com o mesmo fundamento, requerem a
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA para que sejam os suplicados
obrigados a, DESDE LOGO, PAGAREM AS TAXAS ORDINÁRIAS
MENSAIS DE CONDOMÍNIO, enquanto perdurar a impossibilidade de
habitação da edificação em questão.
Da SASSE somente se poderá exigir os aluguéis e as
taxas condominiais do segurados, compreendidos aí aqueles que adquiriram
os imóveis com financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda
que os contratos já tenham sido inteiramente quitados. Acrescente-se que,
nos contratos ainda não quitados, para efeito da antecipação da tutela
requerida, deve ocorrer a dedução do valor da prestação do imóvel,
obrigação que também passa ser assumida pela seguradora, de sorte que a
SASSE pague o valor correspondente ao somatório do aluguel com a taxa
de condomínio, deduzindo o valor da prestação do financiamento.
4.
DAS LIMINARES – ART. 461 DO CPC, ART. 84 DO CDC E
ART. DA LEI 7.347/85
Por outro lado, para garantir o adimplemento das
obrigações de reparação ora perseguidas, com fulcro no art. 461, § 5º, do
Código de Processo Civil, e art. 84, § 5º da Lei nº 8.078/90, REQUEREM,
LIMINARMENTE, A QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE TODOS OS
PROMOVIDOS, com a requisição à Secretaria da Receita Federal em
Pernambuco para que remeta cópias das declarações de imposto de renda
dos demandados nos últimos cinco exercícios.
Finalmente, ainda em sede de LIMINAR, com o
mesmo fundamento legal e objetivando assegurar a reparação integral dos
danos causados aos consumidores, pugnam os autores pela
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS PROMOVIDOS,
expedindo-se ofício aos cartórios de imóveis de Olinda, Recife, Jaboatão
dos Guararapes, Paulista e Gravatá, para que os senhores oficiais façam
inscrever a restrição de alienação à margem de eventuais registros
encontrados, informando imediatamente ao juízo da existência ou não de
imóveis em nome dos suplicados.
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5.
DO PEDIDO
Desta forma, REQUEREM o Ministério Público e a
ADECON:
a) o recebimento e processamento da presente ação coletiva, sob o rito
próprio estabelecido na legislação em vigor (art. 91 e seguintes da Lei nº
8.078/90);
b) o deferimento da antecipação parcial da tutela para assegurar o
pagamento de aluguéis e da contribuição mensal da taxa de condomínio,
enquanto pendente a ação na Justiça;
c) o deferimento das medidas liminares assecuratórias da quebra do sigilo
fiscal e da indisponibilidade dos bens dos promovidos, para a garantia do
integral ressarcimento do dano causado;
d) a condenação dos réus nas seguintes obrigações: 1) obrigação de fazer
consistente em recuperar completamente o EDIFÍCIO VERBENA,
devolvendo-o seguro e em condições ideais de habitabilidade, ou, no caso
da inviabilidade técnica da recuperação, a solução pela indenização das
perdas e danos; 2) obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes da
impossibilidade da permanência dos consumidores nos imóveis em face do
risco de desmoronamento (aluguéis em imóvel similar; taxas mensais de
condomínio; despesas com mudanças, etc.), valores estes apurados da data
da interdição municipal até a devolução do edifício completamente
recuperado ou até o pagamento da indenização correspondente,
compensados os valores relativos à antecipação da tutela, caso deferida e
implementada pelos suplicados, sendo certo que da SASSE se pleiteia
apenas o relativo aos segurados do SFH, conforme fundamentação
articulada nesta peça; 3) obrigação de indenizar os consumidores em caso
de, apesar de recuperado o prédio, ocorrer a desvalorização dos imóveis; 4)
obrigação de indenizar os danos morais sofridos pelos consumidores.
e) a citação dos requeridos, nos endereços mencionados no preâmbulo,
para, querendo, contestarem o pedido no prazo legal;
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f) a produção de prova por todos os meios permitidos em direito,
especialmente o depoimento pessoal dos demandados, oitiva das
testemunhas oportunamente arroladas, perícias e posterior juntada de
documentos, se houver necessidade;
Acompanhando esta petição inicial, segue cópia de
peças dos autos do Inquérito Civil nº 002/2000.
Pugnando pela isenção de custas, como garantido em
lei, e atribuindo à causa o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
Pedem deferimento.
Olinda, 30 de abril de 2002.
Helena Capela G.C. Lima
Promotora de Justiça
Roberto Brayner Sampaio
Promotor de Justiça
Fl. 25
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