ANEXO I AO DESPACHO Nº , DE DE DE 2011 DETERMINAÇÕES PARA FINS DA FINDAR EM 31 DE DEZEMBRO DE 2011.CONTABILIDADE REGULATÓRIA A SEREM ADOTADAS NO EXERCÍCIO SOCIAL A 1 OBSERVAÇÕES SOBRE A CONTABILIDADE REGULATÓRIA Encontram-se em andamento na ANEEL os trabalhos de adequação do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, instituído pela Resolução ANEEL nº 444/2001, às normas internacionais de contabilidade adotadas pelo Brasil. 2. Dentro do escopo de trabalho a ser desenvolvido, está a análise dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovados e não aprovados pela ANEEL. Como resultado da análise dos impactos dos CPC´s nas práticas contábeis regulatórias, a SFF definirá quais Pronunciamentos Técnicos aplicam-se na elaboração e divulgação das demonstrações contábeis regulatórias. Até que isso ocorra, para o exercício findo em 31 de dezembro de 2011, para fins regulatórios deverão ser observadas as disposições contidas no Despacho de Encerramento nº 4.722, de 18 de dezembro de 2009, ratificado pela Resolução nº 396/2010 no que se refere à aplicação de Pronunciamentos Técnicos. 2 2.1 ASPECTOS RELEVANTES DA CONTABILIDADE REGULATÓRIA – REN Nº 396/10 Homologação dos Modelos das Demonstrações Contábeis Regulatórias 3. A Resolução nº 396/10 em seu art. 7º instituiu as Demonstrações Contábeis Regulatórias, com previsão da ANEEL de estabelecer os modelos. Quanto ao modelo do Balanço Patrimonial Regulatório, informa-se que não houve modificação quanto à estrutura já existente no MCSE. A SFF promoverá uma revisão detalhada do MCSE o que resultará na reformulação do elenco de contas, técnicas de funcionamento, instruções gerais e contábeis, dentre outras modificações. Essas alterações visam adequá-lo na medida do possível à estrutura de contas estabelecida pela Lei nº 6.404/76 com alterações promovidas pela Lei nº 11.638/07. 4. Para elaboração do Balancete Mensal Padronizado deverá ser observada a estrutura prevista no item 7.1 Elenco de Contas do MCSE, com o reconhecimento do ativo fixo no subgrupo 132 Ativo Imobilizado, bem como o reconhecimento dos ativos e passivos regulatórios. Quanto à elaboração e divulgação do Balanço Patrimonial Regulatório deverá ser observada a estrutura estabelecida no Anexo II. Deve ser observada ainda a orientação contida no item 2.6 deste Despacho que trata do registro da reavaliação regulatória compulsória. 5. Quanto à Demonstração do Resultado do Exercício Regulatória, houve mudanças na sua forma de apresentação conforme consta no Anexo II do Despacho. O novo modelo tem como propósito a divulgação do resultado num formato que espelhe a estrutura tarifária, segregando em resultado antes e após os custos gerenciáveis, permitindo análise comparativa entre o resultado obtido e a tarifa concedida. 2.2 Central de Informações Econômico-Financeiras do Setor Elétrico – CIEFSE 6. A partir das contribuições recebidas, optou-se para o exercício de 2011 a disponibilização apenas das informações referentes aos Balanços Patrimoniais e Demonstrações dos Resultados dos Exercícios, regulatório e societário, juntamente com as notas explicativas e regulatórias. Tais informações somente serão disponibilizadas na Central após sua divulgação pelos agentes ao mercado. 2.3 Anulação dos efeitos da Aplicação da ICPC 01 – Contratos de Concessão 7. De acordo com o § 4º, do art. 2º, da REN nº 396/10, os efeitos da aplicação da ICPC 01 deverão ser anulados para fins regulatórios. Para suportar os lançamentos contábeis necessários ao atendimento das normas societárias, a ANEEL previu a criação de contas contábeis em registro suplementar após o 4º grau, sendo algumas contas retificadoras. Empresas do setor estiveram na ANEEL para apresentar alternativas para atendimento do objetivo da norma. 8. As empresas apresentaram ferramentas disponíveis em seus sistemas para atender ao disposto na norma, sem ter que fazer os lançamentos contábeis previstos no art. 2º. Da forma apresentada, seria possível ter livros e registros contábeis que atendessem simultaneamente tanto a legislação fiscal, quanto a societária e regulatória, sem ter que necessariamente fazer registros contábeis entre os subsistemas mencionados. 9. Considerando as possibilidades apresentadas, e que o foco é a anulação dos efeitos da aplicação da ICPC 01, resolveu-se flexibilizar o procedimento contábil para os agentes que possuem sistemas informatizados mais avançados, com ferramentas que possibilitam atender ao objetivo da norma de maneira diferente do estabelecido no texto da resolução, desde que preservem todas as informações necessárias para atendimento ao órgão regulador. 2.4 Notas Conciliatórias entre as Demonstrações Contábeis Societárias e Regulatórias 10. O art. 7º, § 2º, da REN nº 396/10, estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação de notas explicativas específicas a serem estabelecidas pela ANEEL e nota explicativa que demonstre a conciliação entre o resultado apurado na DRE societária e DRE regulatória, bem como conciliação entre os saldos dos grupos e subgrupos de contas que compõem o balanço patrimonial societário e regulatório. 11. Na busca de melhorar a qualidade das informações prestadas, elaborou-se um modelo de apresentação das notas conciliatórias que está apresentado no Anexo II deste Despacho. Esse modelo deverá ser adotado por todas as concessionárias e permissionárias de distribuição e transmissão de energia elétrica para as demonstrações contábeis encerradas em 2011. Considerando que as Notas Conciliatórias são parte integrante das Demonstrações Contábeis Regulatórias, deverão ser auditadas e não constarão mais no Relatório de Administração. 2.5 Notas Explicativas Específicas 12. Para o exercício de 2011 não serão exigidas Notas Explicativas Específicas, devendo o assunto ser oportunamente discutido. 2 2.6 Reavaliação Regulatória Compulsória 13. A Reavaliação Regulatória Compulsória foi estabelecida pela Resolução nº 396/10, nos Arts 3º a 6º e tem sua vigência para o exercício de 2011. Independentemente das empresas terem implementado o controle patrimonial previsto na Resolução nº 367/09, as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão registrar contabilmente, para fins regulatórios, a reavaliação regulatória compulsória valorada com base no laudo de avaliação. A diferença entre o valor registrado no ativo imobilizado a custo histórico e o valor de laudo de avaliação deverá ser contabilizado a débito/crédito do ativo imobilizado 132.XX e a crédito/débito da conta contábil 243.02 Ajustes de Avaliação Patrimonial, dependendo se o valor de laudo está maior ou menor que o registrado a custo histórico. 14. A diferença entre o valor homologado na data da última revisão tarifária, acrescido da movimentação das adições e baixas, até a data base de 31/12/2010 , e o saldo contábil em 31/12/2010 (custo histórico) deverá ser contabilizado no ativo imobilizado. O saldo contábil (regulatório) em 31/12/2011 deverá refletir os valores conforme os procedimentos acima indicados. 15. Para as empresas, cujas datas de revisão tarifária ocorreram em 2011, além do explicitado no parágrafo anterior, deverão considerar os valores estimados do ativo imobilizado da última posição do laudo de avaliação conhecido. 2.7 Procedimentos de Auditoria Independente para as Demonstrações Contábeis Regulatórias 16. Em atendimento ao previsto no § 3º do art. 7º da REN nº 396/10, definiram-se os procedimentos de auditoria para as Demonstrações Contábeis Regulatórias. Tais procedimentos de auditoria a serem observados pelos auditores independentes encontram-se detalhados no Manual de Auditoria das Demonstrações Contábeis Regulatórias, disponível endereço eletrônico www.aneel.gov.br (Página Inicial Informações Técnicas Fiscalização Econômico-Financeira). Ressalta-se que a auditoria das Demonstrações Contábeis Regulatórias deverá ser realizada pela mesma empresa que auditar as Demonstrações Contábeis Societárias, conforme consta no § 4º do art. 7º da norma. 17. Para elaboração do Relatório de Auditoria, o auditor deverá observar as orientações contidas na NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados Sobre Informações Financeiras. 3. 3.1 PESQUISA & DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO ELÉTRICA/EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (P&D E PEE) DO SETOR DE ENERGIA Cálculo dos juros Selic sobre os saldos não aplicados em P&D e EE 18. A fórmula matemática constante do Ofício 1644/2009, que o orienta sobre o cálculo dos juros em apreço, emprega valores relativos ao mês de referência (mês que se está a calcular) e ao mês anterior ao mês de referência, por isso, alguns agentes setoriais enxergam divergência entre este Ofício e 3 o Manual de P&D, cujo texto disciplina: “... incidirão juros, a partir do segundo mês subsequente de seu reconhecimento, até o mês do efetivo desembolso financeiro dos recursos, calculados mensalmente...” 19. Esclareça-se a suposta divergência: o cálculo indireto, isto é, segundo a fórmula do Ofício, não utiliza diretamente o saldo do segundo mês anterior ao de referência porque foi elaborado com o fim de capturar os valores desembolsados no intervalo entre o mês de referência e o segundo mês anterior a este, mas em seu bojo há operações que efetuam o cálculo indiretamente, utilizando, de fato, o saldo existente na conta no segundo mês anterior ao mês de referência, exatamente como dispõe o Manual de P&D. Portanto, não há divergência entre as normas e a fórmula constante do Ofício nº 1.644/2009. 3.2 Prestação de contas da execução de projetos cooperativos e projetos estratégicos 20. Relativamente à prestação de informações periódicas concernentes às modalidades em apreço, não há necessidade de que cada empresa cooperada envie o físico dos documentos para guarda da Proponente, bastando que passe tempestivamente para esta as informações sobre os gastos com o projeto para que a Proponente as consolide e guarde para uso futuro, ficando, todavia, as cooperadas com a responsabilidade de ter tais documentos disponíveis para exibição sempre que for solicitado pela ANEEL. 21. No tocante ao Relatório de Auditoria Contábil e Financeira, conforme descrito no item 9 do Manual de Orientação dos Trabalhos de Auditoria de P&D e EE, aprovado pelo Despacho 2.191/2010 e alterações introduzidas, as cooperadas devem proceder de acordo com o disposto nessa norma, além de manter sob sua guarda todos os documentos relativos ao projeto. Adicionalmente, devem enviar para a Proponente cópia do mencionado relatório, a qual consolidará os dados e prestará contas à ANEEL, consoante os mesmos procedimentos do dispositivo citado. 3.3 Base de cálculo para os 5% destinados ao projeto de gestão 22. O gasto máximo permitido na rubrica acima, conforme disposto no item 4.3 do Manual de P&D (Res. 316/2008), deve ser calculado tendo como base o valor a ser aplicado em P&D-Recursos em Poder da Empresa, não se incluindo nesse montante os valores devidos ao FNDCT e ao MME. 4 CONSELHO DE CONSUMIDORES 23. A Resolução Normativa N° 451, de 27 de setembro de 2011, estabeleceu as condições gerais para a criação, organização e funcionamento dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica, no âmbito das concessionárias de serviço público de distribuição. 24. O § 3º, do art. 18 da REN nº 451/11 estabelece que as distribuidoras devem implementar os mecanismos necessários para controlar todas as despesas incorridas com os Conselhos criando, se necessário, registros auxiliares a partir do 4º grau no Plano de Contas do Setor Elétrico, especificamente na conta de Outras Despesas da Administração Central. 4 25. Para atender ao disposto no parágrafo anterior, as distribuidoras deverão criar uma rubrica para registrar as despesas do Conselho de Consumidores, em registro suplementar, na conta contábil 615.04.1.9.99 – Outras até que o MCSE seja revisado, quando poderá ser criada uma natureza de gasto específica. 5 CONTABILIZAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS REGULATÓRIOS RELACIONADOS À SOBRECONTRATAÇÃO 26. O Art. 38 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, prevê, o repasse aos consumidores finais, dos custos de aquisição de até 103 % (cento e três por cento) do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição. 27. Considerando que a sobrecontratação não se trata de componente da Parcela A, a contabilização da constituição e amortização deve ser realizada da seguinte maneira: Constituição: Quando o valor pago pela concessionária for maior que o previsto no último Índice de Reajuste Tarifário – IRT, o “Delta” será positivo, sendo o registro contábil ocorrer como segue: Débito – 113.01.4.2.09 / 123.01.04.2.09 – Outros Ativos Regulatórios - Outros Crédito – 615.0X.X – Gastos Operacionais Quando o valor pago for menor que o previsto no último Índice de Reajuste Tarifário – IRT, o “Delta” será negativo, sendo o registro contábil ocorrer como segue: Débito – 611.05.1.1 – Fornecimento Crédito – 211.71.4.2.09 – Outros Passivos Regulatórios - Outros Amortização: Ativo Regulatório de CVA constituído Débito – 615.0X.X – Gastos Operacionais Crédito – 113.01.4.2.09 / 123.01.4.2.09 – Outros Ativos Regulatórios - Outros Passivo Regulatório de CVA constituído Débito – 211.71.4.2.09 – Outros Passivos Regulatórios - Outros Crédito – 611.05.1.1 – Fornecimento Atualização com base na variação da SELIC: Ativo Regulatório de CVA Débito – 113.01.4.2.09 / 123.01.4.2.09 – Outros Ativos Regulatórios - Outros 5 Crédito – 631 – Receita Financeira – Conta / subconta apropriada Passivo Regulatório de CVA Débito – 635 - Despesa Financeira – Conta / subconta apropriada Crédito – 211.71.4.2.09 – Outros Passivos Regulatórios - Outros 6 TUST E TUSD – CONSUMIDORES LIVRES, AUTOPRODUTORES E SUBSÍDIO A COOPERATIVAS 28. O Despacho de Encerramento nº 4.097, de 31 de dezembro de 2010, orientou a contabilização do montante correspondente à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e de energia (TE), conforme Resolução nº 77, de 18 de agosto de 2004 e Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005. Na ocasião, orientou-se que o lançamento em contrapartida do registro no ativo, contas contábeis 112.01.7.1 – Valores e Encargos a Recuperar na Tarifa – Redução da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição ou 121.01.7.1 – Valores e Encargos a Recuperar na Tarifa – Redução de Tarifa – Redução da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição, seria a conta contábil 611.05.1.1.01 – Comercialização de Energia Elétrica – Receita de Operações com Energia Elétrica – Fornecimento. 29. No entanto, após análise das contribuições dos agentes para elaboração deste Despacho, percebeu-se o equívoco na forma de contabilização estabelecida no Despacho de Encerramento do exercício de 2010. De forma a corrigir o equívoco, orienta-se que para a contabilização da situação acima apresentada sejam utilizadas as contas contábeis 611.03.1.1.03 e 611.03.2.1.03 Receita pela Disponibilidade da Rede Elétrica, ao invés da conta contábil 611.05.1.1.01 - Comercialização de Energia Elétrica – Receita de Operações com Energia Elétrica – Fornecimento. 7 DESCONTO NA TUSD – UNIDADES CONSUMIDORAS CLASSIFICADAS COMO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS, ESGOTO E SANEAMENTO 30. Por meio Despacho nº 3.629, de 06 de setembro de 2011, a Diretoria da ANEEL reconheceu que o desconto previsto no art. 20 do Decreto nº. 62.724/1968 se aplica sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD a que estão sujeitas às unidades consumidoras classificadas como serviço público de água, esgoto e saneamento. 31. O registro contábil do fato acima mencionado deverá ser a débito da conta 112.01.7.1 ou 121.01.7.1 – Redução da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição em contrapartida da conta 611.03.1.1.03 – Receita pela Disponibilidade da Rede Elétrica, em consonância com o previsto no item 7.2.4 do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE. 8 ENVIO DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS DO 4º TRIMESTRE 32. As informações referentes ao RIT do 4º trimestre de 2011, integrantes da Prestação Anual de Contas – PAC deverão ser encaminhadas somente em meio eletrônico, assim como ocorre com as informações dos 1º, 2º e 3º trimestres. 6 9 PUBLICAÇÃO DOS BALANÇOS DAS PERMISSIONÁRIAS 33. A Resolução Normativa nº 064, de 13 de março de 1998, determinou que as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica publicassem as demonstrações financeiras nos termos do art. 289 da Lei nº 6.704/76, que estabelece: Art 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a seda da companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997). 34. Pelo Ofício nº 537/2011-SFF/ANEEL, de 16 de junho de 2011, após interações com agentes permissionários, resolveu-se dispensar as cooperativas permissionárias, para o exercício de 2010, da publicação das demonstrações contábeis no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, restando apenas a obrigatoriedade de publicar em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da companhia. O mesmo tratamento será dado para o exercício de 2011, a pedido desses agentes. 10 RECEITAS DE ULTRAPASSAGEM DE DEMANDA E EXCEDENTE DE REATIVOS 35. De acordo com a metodologia aprovada para o 3º Ciclo de Revisão Tarifária, especificamente quanto ao Submódulo 2.7 Outras Receitas, homologado pela Resolução nº 463, de 22 de novembro de 2011, as receitas auferidas com ultrapassagem de demanda e excedente de reativos, deverão ser contabilizadas como Obrigações Especiais. O registro contábil como Obrigações Especiais deverá ser feito a partir da data da revisão tarifária do 3º ciclo da empresa, em subconta específica que não será amortizada. O saldo dessa subconta deverá ser transferido na ocasião do 4º Ciclo de Revisão Tarifária para a conta normal de Obrigações Especiais, recebendo o tratamento usual da contrapartida da depreciação dos ativos alocados como investimentos originários dessas Obrigações Especiais. 36. De forma a disciplinar a contabilização da situação acima apresentada, orienta-se que os valores referentes às receitas auferidas com ultrapassagem de demanda e excedente de reativos, líquidos dos tributos incidentes (no caso de PIS/PASEP/COFINS – utilizar alíquota efetiva), das receitas irrecuperáveis e do percentual regulatório de 3,5% da receita, referente a ultrapassagens de demanda na rede de transmissão, a partir da data da revisão tarifária do 3º ciclo, sejam contabilizados mensalmente a débito das contas contábeis 611.05.1.1.01 – Fornecimento (clientes cativos) e da conta 611.03.1.1.03 – Receita pela Disponibilidade da Rede Elétrica (clientes livres), e a crédito da conta contábil 223.03.1.9.09 – Outros. 37. Para melhor controle, a empresa deverá criar em registro suplementar uma conta contábil a partir do 4º grau para registro dos referidos valores. Na ocasião do 4º Ciclo de Revisão Tarifária, o saldo da conta contábil 223.03.1.9.09 – Outros (Imobilizado em Curso), referente às receitas com ultrapassagem de demanda e excedente de reativos deverá ser transferido para a conta contábil 223.03.1.1.09 – Outros (Imobilizado em Serviço), quando o saldo passa a ser amortizado conforme as regras contidas no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE. 7 38. As empresas que passaram por revisão tarifária no ano de 2011, e que devido à Audiência Pública nº 40, não tiveram os valores homologados pela ANEEL, deverão seguir as orientações contidas no parágrafo anterior, produzindo seus efeitos nas demonstrações do exercício de 2011. Para isso, deverá ser apurado o montante da receita auferida com ultrapassagem de demanda e excedentes reativos a partir da data que ocorreria a revisão tarifária até 31 de dezembro de 2011. 11 REVISÃO TARIFÁRIA - RITO PROVISÓRIO 39. As empresas enquadradas no parágrafo anterior, com base na melhor estimativa, deverão reconhecer contabilmente o impacto da revisão tarifária correspondente ao exercício de 2011. Caso a expectativa seja por um aumento de tarifa deverá ser constituído um ativo regulatório, conta contábil 113.01.4.2.09 / 123.01.4.2.09 - Outros, em contrapartida da receita de fornecimento, conta contábil 611.05.1.1.01 - Fornecimento. Caso a expectativa seja pela redução da tarifa, deverá ser constituído um passivo regulatório, conta contábil 211.71.4.2.09 / 221.71.4.2.09 - Outros, em contrapartida da receita de fornecimento, conta contábil 611.05.1.1.01 – Fornecimento. Esse procedimento deve ser aplicado desde a data em que ocorreria a revisão tarifária do 3º ciclo até 31 de dezembro de 2011. 12 PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS - PAC 40. O item 6.2.5 Instruções Gerais do MCSE estabelece que a PAC deve ser encaminhada ao Órgão Regulador exclusivamente pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição e transmissão de energia elétrica. Com a instituição das demonstrações contábeis regulatórias, a PAC apresenta um novo conjunto de informações que devem ser encaminhadas à ANEEL. 41. A PAC referente ao ano de 2011 deverá ser composta pelas seguintes demonstrações/informações: Balanço Patrimonial Regulatório, Demonstração Regulatória do Resultado do Exercício, Notas Conciliatórias e Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Regulatórias, Relatório de Auditoria das Demonstrações Contábeis Regulatórias, e as Demonstrações Contábeis Societárias, contendo todas as informações previstas no item 6.2.5 do MCSE. 8 ANEXO II AO DESPACHO Nº , DE DE DE 2011 9 DEMONSTRAÇÃO REGULATÓRIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO 10 11 12