ARISTÓTELES. “Aristóteles representa o apogeu do pensamento filosófico grego, e o mesmo se pode dizer para a filosofia do direito. Após sua morte, durante toda a Antiguidade e a Idade Média, suas reflexões jusfilosóficas foram tidas como o mais alto patamar de ideias sobre o direito e o justo já construídas”. Aluno de Platão. “A acentuada tendência platônica a uma construção filosófica ideal passa a ser amenizada no pensamento de Aristóteles, na medida em que a experiência é elemento fundamental de sua reflexão. Filho de médico, desde a infância em contato com a empiria nos casos clínicos, Aristóteles construiu sua filosofia tendo por base as realidade que se apresentavam ao seu estudo”. Diferentemente da escola socrática/platônica, o conhecimento em Aristóteles (384 – 322 a. C.) adquire certa materialidade e objetividade. Professor de Alexandre – o Grande. Foi ao mesmo tempo...... - Filósofo; - Físico; - Biólogo; - Músico; - Professor; - Político; ........ Nunca esquecer: especialização fenômeno do positivismo. “A grande contribuição de Aristóteles para a Filosofia do Direito foi a elaboração de uma noção de justiça, que, discriminando os sentidos do conceito, traçou linhasmestras que perduram até hoje”. A Justiça para Aristóteles é a virtude total, é a virtude perfeita. Tenta demonstrar os caminhos que fazem da Justiça como virtude particular. “nós observamos que todos os homens entendem chamar justiça esta espécie de disposição que torna os homens aptos a executar as ações justas e que os faz agir justamente e querer as coisas justas”. Justiça é então uma virtude, um habitus, isto é, um modo de agir constante e deliberado. Distinção entre ação justa e homem justo. Ação justa não são coisas justas (estas estão na lei ou na natureza). Buscar as ações justas deve ser um habitus. Por isso justiça não é só um habitus, mas uma to também. Então, o juiz para Aristóteles não é aquele que tem a posse da justiça, mas aquele que a faz atuar, ligando-a a uma pessoa. Por isso, o fim do Estado é formar os cidadãos, capacitando-os a cumprir boas ações. Virtude para Aristóteles é o agir de modo deliberativo, como determina o homem prudente. Justiça é o ponto de equilíbrio que somente o homem prudente é capaz de determinar – sem excessos e sem lacunas. Ainda, para Aristóteles, uma terceira característica da justiça pode ser entendida como uma disposição em razão da qual o homem justo é definido como apto a executar, pela escolha deliberada do que é justo. Então, homem justo não é aquele que apenas cumpre ações justas, mas sim aquele que as executa voluntariamente. “Entende-se, assim, que Aristóteles defina a justiça e a injustiça como uma maneira de agir em razão de um habitus, que procura uma forma de equilíbrio (a justiça) ou de desequilíbrio (a injustiça), ambas determinadas por um processo racional de deliberação. Conclui-se daí que não só está em nosso poder sermos justos, mas igualmente injustos. Com isso, consegue Aristóteles um efeito prático na determinação de vários graus de injustiça que Sócrates e Platão não puderam perceber de modo claro”. Então, em Aristóteles se causa um mal a alguém com a sabedoria de que se está causando. Não se pode cometer uma injustiça contra si mesmo (tanto a ação injusta como a justa são bilaterais). Justiça universal ou lato sensu. Injustiça universal ou latu sensu. LEI!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! “O respeito à lei é a característica desse justo que é tomado no sentido lato. Para Aristóteles, diferentemente dos modernos, a lei, produzida na pólis a partir de um princípios ético, é diretamente relacionada ao justo, mas não por conta de sua forma (ou seja, não é justa somente porque é formalmente válida), e sim em razão de seu conteúdo. Para Aristóteles, uma má lei não é lei. Sendo a lei somente a lei justa, a justiça tomada no seu sentido universal não deixa de ser, também, o cumprimento da lei”. Justiça universal = totalidade das virtudes morais. A justiça universal é para Aristóteles a virtude no seu grau mais eminente. Justiça política: regras de conduta escrita (lei) ou regras costumeiras. Justiça política legal: regras escritas ou costumeiras. Justiça política natural: natureza que a define. Muito importante para Aristóteles também a justiça particular, assim como a injustiça particular. “A justiça particular pode ser entendida como uma disposição que na esfera dos bens exteriores, nos leva a agir, justamente, segundo uma escolha deliberada, efetuando sua repartição, seja entre o agente e outra pessoa, seja entre duas pessoas, repartição esta que atenda às exigências da igualdade proporcional sendo o contrário da injustiça”. Duas espécies de justiça particular: Distributiva. Diortótica ou corretiva. Distributiva. A justiça, distributiva, assim, deve ser entendida como um meio proporcional, os sujeitos estão para as coisas assim como uma está para outra. Trata da distribuição de riquezas, benefícios e honrarias. Critério: mérito. “A justiça distributiva utiliza como parâmetro o dar a cada um de acordo com seu mérito, ainda que Aristóteles reconheça que o critério do mérito possa ser variável”. Corretiva. Mais ligada a reparação. Dano e perda. Equilíbrio. Devolução daquilo que foi tirado de alguém. Resp. civil e criminal. Justiça corretiva: proporção aritmética: devolver aquilo que foi tirado. Justiça distributiva: proporção geométrica. Trabalhador produz 10 x por mês e ganha 20 y. O trabalhador que produzir 11 x por mês ganhará quanto? Justiça da reciprocidade. “Aristóteles, no entanto, chama a atenção para uma outra forma de justiça, que ele não enquadra nem na justiça distributiva nem na corretiva, e que denomina reciprocidade. A aplicação mais importante se dá no caso da produção. As trocas entre um sapateiro, um pedreiro, um médico e um fazendeiro, para serem consideradas justas, devem alcançar uma certa reciprocidade”. Equidade. Muito importante na obra de Aristóteles. Apesar de tudo isso, Aristóteles: “A teoria da escravidão de Aristóteles é abominável e absurda para a atualidade. Ao seu tempo, estava coadunada à sua perspectiva filosófica que mais se inclinava a explicar sua situação do que, propriamente, pensar para transformá-la”. Ética a Nicomaco. Livro V. Justiça. V.a. Sua esfera e natureza distinta. De que maneira a justiça é um meio-termo. V.a.1. O justo como o legal, e o justo como o proporcional e equitativo: o primeiro considerado. V.a.2. O justo como o proporcional e equitativo; distribuído em justiça distributiva e justiça retificatória. V.a.3. A justiça distributiva de acordo com proporção geométrica. V.a.4. A justiça retificatória, de acordo com proporção aritmética. V.a.5. A justiça nas trocas; reciprocidade de acordo com uma proporção. V.a.6. Justiça política e tipos análogos de justiça. V.a.7. Justiça natural e justiça legal. V.b. Sobre como a sua natureza intrínseca envolve escolha. V.b.8. A escala gradativa de ações errôneas. V.b.9. Pode um homem ser voluntariamente ser tratado de modo injusto? Será o distribuidor, ou o receptor, o culpado da injustiça na distribuição. A justiça não é tão fácil como pode parecer, pois não é uma maneira de agir, mas uma disposição interna. V.b.10. Equidade, um corretivo da justiça legal. V.b.11. Pode um homem tratar a si mesmo injustamente? A ética, em Aristóteles, são sempre as ações práticas voltadas para o bem coletivo e a felicidade geral; logo, o que importa mesmo é usar o conhecimento de forma prática – práxis – para levar o bem-estar a todos os cidadãos (quem o fizer e dedicar-se assim proceder é um sábio). Aristóteles é o responsável por ter desenvolvido a primeira classificação para as Formas de Governo. Democracia: o governo de todos. Aristocracia: o governo de uns poucos. Monarquia: o governo de um só.