Aula 10 Filosofia do Direito / aula 10 - ppt

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ARISTÓTELES.

“Aristóteles representa o apogeu do
pensamento filosófico grego, e o mesmo
se pode dizer para a filosofia do direito.
Após sua morte, durante toda a
Antiguidade e a Idade Média, suas
reflexões jusfilosóficas foram tidas como o
mais alto patamar de ideias sobre o direito
e o justo já construídas”.

Aluno de Platão.

“A acentuada tendência platônica a uma
construção filosófica ideal passa a ser
amenizada no pensamento de Aristóteles,
na medida em que a experiência é
elemento fundamental de sua reflexão.
Filho de médico, desde a infância em
contato com a empiria nos casos clínicos,
Aristóteles construiu sua filosofia tendo
por base as realidade que se
apresentavam ao seu estudo”.
Diferentemente da escola
socrática/platônica,
o
conhecimento
em
Aristóteles (384 – 322 a. C.)
adquire certa materialidade
e objetividade.

Professor de Alexandre – o Grande.
Foi ao mesmo tempo......
 - Filósofo;
 - Físico;
 - Biólogo;
 - Músico;
 - Professor;
 - Político;
 ........
 Nunca esquecer: especialização fenômeno
do positivismo.


“A grande contribuição de Aristóteles para
a Filosofia do Direito foi a elaboração de
uma noção de justiça, que, discriminando
os sentidos do conceito, traçou linhasmestras que perduram até hoje”.

A Justiça para Aristóteles é a virtude total,
é a virtude perfeita.

Tenta demonstrar os caminhos que fazem
da Justiça como virtude particular.

“nós observamos que todos os homens
entendem chamar justiça esta espécie de
disposição que torna os homens aptos a
executar as ações justas e que os faz agir
justamente e querer as coisas justas”.

Justiça é então uma virtude, um habitus, isto é,
um modo de agir constante e deliberado.

Distinção entre ação justa e homem justo.

Ação justa não são coisas justas (estas estão na
lei ou na natureza).

Buscar as ações justas deve ser um habitus.

Por isso justiça não é só um habitus, mas uma
to também.

Então, o juiz para Aristóteles não é aquele
que tem a posse da justiça, mas aquele
que a faz atuar, ligando-a a uma pessoa.

Por isso, o fim do Estado é formar os
cidadãos, capacitando-os a cumprir boas
ações.

Virtude para Aristóteles é o agir de modo
deliberativo, como determina o homem
prudente.

Justiça é o ponto de equilíbrio que
somente o homem prudente é capaz de
determinar – sem excessos e sem lacunas.

Ainda, para Aristóteles, uma terceira
característica da justiça pode ser
entendida como uma disposição em razão
da qual o homem justo é definido como
apto a executar, pela escolha deliberada
do que é justo.

Então, homem justo não é aquele que
apenas cumpre ações justas, mas sim
aquele que as executa voluntariamente.

“Entende-se, assim, que Aristóteles defina a
justiça e a injustiça como uma maneira de agir
em razão de um habitus, que procura uma
forma de equilíbrio (a justiça) ou de
desequilíbrio (a injustiça), ambas determinadas
por um processo racional de deliberação.
Conclui-se daí que não só está em nosso poder
sermos justos, mas igualmente injustos. Com
isso, consegue Aristóteles um efeito prático na
determinação de vários graus de injustiça que
Sócrates e Platão não puderam perceber de
modo claro”.

Então, em Aristóteles se causa um mal a
alguém com a sabedoria de que se está
causando.

Não se pode cometer uma injustiça contra
si mesmo (tanto a ação injusta como a
justa são bilaterais).

Justiça universal ou lato sensu.

Injustiça universal ou latu sensu.

LEI!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

“O respeito à lei é a característica desse justo
que é tomado no sentido lato. Para Aristóteles,
diferentemente dos modernos, a lei, produzida
na pólis a partir de um princípios ético, é
diretamente relacionada ao justo, mas não por
conta de sua forma (ou seja, não é justa
somente porque é formalmente válida), e sim
em razão de seu conteúdo. Para Aristóteles, uma
má lei não é lei. Sendo a lei somente a lei justa,
a justiça tomada no seu sentido universal não
deixa de ser, também, o cumprimento da lei”.

Justiça universal = totalidade das virtudes
morais.

A justiça universal é para Aristóteles a
virtude no seu grau mais eminente.

Justiça política: regras de conduta escrita
(lei) ou regras costumeiras.

Justiça política legal: regras escritas ou
costumeiras.

Justiça política natural: natureza que a
define.

Muito importante para Aristóteles também
a justiça particular, assim como a injustiça
particular.

“A justiça particular pode ser entendida
como uma disposição que na esfera dos
bens exteriores, nos leva a agir,
justamente, segundo uma escolha
deliberada, efetuando sua repartição, seja
entre o agente e outra pessoa, seja entre
duas pessoas, repartição esta que atenda
às exigências da igualdade proporcional
sendo o contrário da injustiça”.
Duas espécies de justiça particular:

Distributiva.

Diortótica ou corretiva.
Distributiva.

A justiça, distributiva, assim, deve ser
entendida como um meio proporcional, os
sujeitos estão para as coisas assim como
uma está para outra.

Trata da distribuição de riquezas,
benefícios e honrarias.

Critério: mérito.

“A justiça distributiva utiliza como
parâmetro o dar a cada um de acordo com
seu mérito, ainda que Aristóteles
reconheça que o critério do mérito possa
ser variável”.
Corretiva.

Mais ligada a reparação.

Dano e perda. Equilíbrio.

Devolução daquilo que foi tirado de
alguém.

Resp. civil e criminal.

Justiça corretiva: proporção aritmética:
devolver aquilo que foi tirado.

Justiça distributiva: proporção geométrica.

Trabalhador produz 10 x por mês e ganha
20 y. O trabalhador que produzir 11 x por
mês ganhará quanto?
Justiça da reciprocidade.

“Aristóteles, no entanto, chama a atenção
para uma outra forma de justiça, que ele
não enquadra nem na justiça distributiva
nem na corretiva, e que denomina
reciprocidade. A aplicação mais importante
se dá no caso da produção. As trocas
entre um sapateiro, um pedreiro, um
médico e um fazendeiro, para serem
consideradas justas, devem alcançar uma
certa reciprocidade”.
Equidade.

Muito importante na obra de Aristóteles.
Apesar de tudo isso, Aristóteles:

“A teoria da escravidão de Aristóteles é
abominável e absurda para a atualidade.
Ao seu tempo, estava coadunada à sua
perspectiva filosófica que mais se inclinava
a explicar sua situação do que,
propriamente, pensar para transformá-la”.
Ética a Nicomaco.
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Livro V. Justiça.
V.a. Sua esfera e natureza distinta. De que maneira a justiça é um meio-termo.
V.a.1. O justo como o legal, e o justo como o proporcional e equitativo: o primeiro
considerado.
V.a.2. O justo como o proporcional e equitativo; distribuído em justiça distributiva e
justiça retificatória.
V.a.3. A justiça distributiva de acordo com proporção geométrica.
V.a.4. A justiça retificatória, de acordo com proporção aritmética.
V.a.5. A justiça nas trocas; reciprocidade de acordo com uma proporção.
V.a.6. Justiça política e tipos análogos de justiça.
V.a.7. Justiça natural e justiça legal.
V.b. Sobre como a sua natureza intrínseca envolve escolha.
V.b.8. A escala gradativa de ações errôneas.
V.b.9. Pode um homem ser voluntariamente ser tratado de modo injusto? Será o
distribuidor, ou o receptor, o culpado da injustiça na distribuição. A justiça não é tão
fácil como pode parecer, pois não é uma maneira de agir, mas uma disposição
interna.
V.b.10. Equidade, um corretivo da justiça legal.
V.b.11. Pode um homem tratar a si mesmo injustamente?

A ética, em Aristóteles, são sempre
as ações práticas voltadas para o bem
coletivo e a felicidade geral; logo, o
que importa mesmo é usar o
conhecimento de forma prática –
práxis – para levar o bem-estar a
todos os cidadãos (quem o fizer e
dedicar-se assim proceder é um
sábio).
Aristóteles é o
responsável por ter
desenvolvido a primeira
classificação para as
Formas de Governo.
Democracia:
o governo de todos.
Aristocracia:
o governo de uns poucos.
Monarquia:
o governo de um só.
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