Significações e Conceituações Sociológicas do - direitomd

Propaganda
Significações e Conceituações
Sociológicas do Direito
Programa de Sociologia Jurídica, Cavalieri
Sociologia Aplicada ao Direito, Castro
Significações do Direito
• Origem etimológica: latim = direto e dirigir; indo-europeu = linha
reta e movimento; sânscrito = reto, correto, direito.
• Weber = ordem (equilíbrio) e coerção Contrato (a ordem social
se sobrepõe à natural)
• Modelos, Padrões e Normas
 Ordem

Equilíbrio

 Estrutura e Organização  Expectativas comportamentais

 Normas
 Comportamentos padronizados
• Direito = relação  envolve indivíduos e ação
• Relação Jurídica:
– Pessoas = quem tem o direito e quem deve respeitar o direito;
– Objeto = pessoa, coisa, idéia, conduta, abstração;
– Fundamento = valor e normas ( costumes e leis)
• Significados = conjunto sistemático de normas
Fatores de Evolução do Direito
• Fatores econômicos  reflexos da estrutura econômica na ordem
jurídica. Ex: sistema de propriedade, formas de produção, relações
patronais, etc. Direito Civil e Direito Penal.
• Fatores políticos  relações entre: indivíduo e Estado, Estados entre
si e funções e atribuições do Estado.
– Conseqüências: impacto das tendências centralizadoras,
separação do direito privado do público e do direito (norma estatal)
e da moral (norma social).
• Fatores culturais  direito acompanha a evolução cultural
– Cultura (Tylor) = “ conjunto de conhecimentos, crenças, artes,
regras morais, jurídicas e costumes e de quaisquer outras aptidões
do homem, por ele adquiridas em sua condição de membro da
sociedade”.
• Fatores religiosos  predominante nos povos antigos  não se
diferencia. Sacerdotes = primeiros intérpretes das leis; gradativa
separação = secularização.
• Outros fatores: clima, território, número de habitantes, recursos
naturais, grupos organizados e opinião pública.
Direito = fato social e norma de conduta
• Fato social  realidade observável  inter-relações sociais 
satisfazer necessidades = prevenir e compor conflitos;
• Norma de conduta  disciplinam as relações sociais extrínsecas
– Características:
• Universais ou genéricas;
• Abstratas (sem referência a caso concreto e sim ao Código);
• Generalidade = igualdade de tratamento às partes;
• Obrigatoriedade = observância necessária e coercibilidade;
• Sanção para não observância.
– Origem das normas de conduta:
• Escola Monista = só um grupo (Estado) está apto a criar
normas;
• Escola Pluralista = criação dos homens e do Estado.
Direito = fato social e norma de conduta
(continuação)
• Nascimento do Direito:
– Escola Jusnaturalista ou do Direito Natural = conjunto de idéias
superiores, eternas, imutáveis...
– Escola Teológica = jusnaturalistas Mas ligada diretamente a
Deus..
– Escola Racionalista ou Contratual
• Direito natural = imutável e estável com base na razão humana;
• Direito positivo = decorrente do pacto social para a vida social.
– Escola Histórica = produto histórico decorrente da consciência
dos povos e formado aos poucos.
• Tipos de Direito:
– Subjetivo = faculdade do homem para ver garantido seu interesse;
– Objetivo = regras para relações externas de caráter universal; aplicação
efetiva da justiça.
Conceituações de Direito
• Conceito da sociologia do direito = conjunto de normas de
conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas
pelo grupo social e destinadas a disciplinar as relações externas
dos indivíduos, objetivando prevenir e compor conflitos.
• Lévy-Bruhl (mais sintética) = conjunto de normas obrigatórias que
determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo
grupo de pertencimento.
• Sociologia Jurídica = estudo da realidade social nos níveis
morfológicos e funcionais.
– Direito = complexo fenomênico que investiga cientificamente:
sistema jurídico e suas instituições, além dos aspectos
funcionais dos indivíduos, dos grupos e do próprio sistema.
• Suma: questiona a realidade sócio-jurídica.
Fontes do Direito
• Fontes materiais = matéria, substancia, essência, razão
– Imediata = leis = regra social obrigtória emanada da autoridade
– Mediata = costumes e jurisprudencia:
• Costumes = conduta social reiterada de forma constante e
uniforme por ser de necessidade jurídica. (anterior à lei)
– Externo = atos, objetos repetidos
– Interno = natureza psicológica
• Jurisprudencia = decisões reiteradas, emanadas dos órgãos
judiciários
• Fontes formais  forma, sem conteúdo, a exteriorização.
• Ciência do Direito  objeto de estudo: a lei
• Sociologia Jurídica  objeto: eficácia da lei
– Importância: fornece elementos para a elaboração de leis e
compatibiliza direito com necessidades sociais
Download