Significações e Conceituações Sociológicas do Direito Programa de Sociologia Jurídica, Cavalieri Sociologia Aplicada ao Direito, Castro Significações do Direito • Origem etimológica: latim = direto e dirigir; indo-europeu = linha reta e movimento; sânscrito = reto, correto, direito. • Weber = ordem (equilíbrio) e coerção Contrato (a ordem social se sobrepõe à natural) • Modelos, Padrões e Normas Ordem Equilíbrio Estrutura e Organização Expectativas comportamentais Normas Comportamentos padronizados • Direito = relação envolve indivíduos e ação • Relação Jurídica: – Pessoas = quem tem o direito e quem deve respeitar o direito; – Objeto = pessoa, coisa, idéia, conduta, abstração; – Fundamento = valor e normas ( costumes e leis) • Significados = conjunto sistemático de normas Fatores de Evolução do Direito • Fatores econômicos reflexos da estrutura econômica na ordem jurídica. Ex: sistema de propriedade, formas de produção, relações patronais, etc. Direito Civil e Direito Penal. • Fatores políticos relações entre: indivíduo e Estado, Estados entre si e funções e atribuições do Estado. – Conseqüências: impacto das tendências centralizadoras, separação do direito privado do público e do direito (norma estatal) e da moral (norma social). • Fatores culturais direito acompanha a evolução cultural – Cultura (Tylor) = “ conjunto de conhecimentos, crenças, artes, regras morais, jurídicas e costumes e de quaisquer outras aptidões do homem, por ele adquiridas em sua condição de membro da sociedade”. • Fatores religiosos predominante nos povos antigos não se diferencia. Sacerdotes = primeiros intérpretes das leis; gradativa separação = secularização. • Outros fatores: clima, território, número de habitantes, recursos naturais, grupos organizados e opinião pública. Direito = fato social e norma de conduta • Fato social realidade observável inter-relações sociais satisfazer necessidades = prevenir e compor conflitos; • Norma de conduta disciplinam as relações sociais extrínsecas – Características: • Universais ou genéricas; • Abstratas (sem referência a caso concreto e sim ao Código); • Generalidade = igualdade de tratamento às partes; • Obrigatoriedade = observância necessária e coercibilidade; • Sanção para não observância. – Origem das normas de conduta: • Escola Monista = só um grupo (Estado) está apto a criar normas; • Escola Pluralista = criação dos homens e do Estado. Direito = fato social e norma de conduta (continuação) • Nascimento do Direito: – Escola Jusnaturalista ou do Direito Natural = conjunto de idéias superiores, eternas, imutáveis... – Escola Teológica = jusnaturalistas Mas ligada diretamente a Deus.. – Escola Racionalista ou Contratual • Direito natural = imutável e estável com base na razão humana; • Direito positivo = decorrente do pacto social para a vida social. – Escola Histórica = produto histórico decorrente da consciência dos povos e formado aos poucos. • Tipos de Direito: – Subjetivo = faculdade do homem para ver garantido seu interesse; – Objetivo = regras para relações externas de caráter universal; aplicação efetiva da justiça. Conceituações de Direito • Conceito da sociologia do direito = conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social e destinadas a disciplinar as relações externas dos indivíduos, objetivando prevenir e compor conflitos. • Lévy-Bruhl (mais sintética) = conjunto de normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo de pertencimento. • Sociologia Jurídica = estudo da realidade social nos níveis morfológicos e funcionais. – Direito = complexo fenomênico que investiga cientificamente: sistema jurídico e suas instituições, além dos aspectos funcionais dos indivíduos, dos grupos e do próprio sistema. • Suma: questiona a realidade sócio-jurídica. Fontes do Direito • Fontes materiais = matéria, substancia, essência, razão – Imediata = leis = regra social obrigtória emanada da autoridade – Mediata = costumes e jurisprudencia: • Costumes = conduta social reiterada de forma constante e uniforme por ser de necessidade jurídica. (anterior à lei) – Externo = atos, objetos repetidos – Interno = natureza psicológica • Jurisprudencia = decisões reiteradas, emanadas dos órgãos judiciários • Fontes formais forma, sem conteúdo, a exteriorização. • Ciência do Direito objeto de estudo: a lei • Sociologia Jurídica objeto: eficácia da lei – Importância: fornece elementos para a elaboração de leis e compatibiliza direito com necessidades sociais